|
Inclui a Ouvidoria-Geral de Justiça na Estrutura
Administrativa do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, estabelece cargo em comissão
vinculado ao referido Órgão, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, passa a vigorar acrescida do Capítulo VII, do Título II, com os artigos 55-A, 55-B e 55-C, nos seguintes termos:
Art. 55-A A Ouvidoria-Geral de Justiça (OGJ) é órgão que tem como escopo aproximar o Poder Judiciário do cidadão, acolhendo sua opinião acerca dos serviços prestados pelo Tribunal, tendo como norte a elevação do nível de excelência das atividades necessárias à prestação jurisdicional, sugerindo medidas de aprimoramento e buscando soluções para os problemas apontados.
Art. 55-B As atribuições da OGJ e suas finalidades específicas serão definidas em Regimento Interno da Ouvidoria - Geral de Justiça aprovado por Resolução do Tribunal de Justiça de Sergipe.
Art. 55-C O cargo de Coordenador da OGJ é privativo de Bacharel em Direito, com experiência na área jurídica, e integra a estrutura da Ouvidoria-Geral de Justiça, nos termos do Anexo V desta Lei.
Parágrafo Único. O desembargador Ouvidor-Geral de Justiça terá a iniciativa de indicar o Coordenador da OGJ, cabendo à Presidência do Tribunal de Justiça a sua nomeação."
Art. 2º Fica criado o cargo de Coordenador da Ouvidoria-Geral de Justiça, portador de diploma de nível superior em Direito, de provimento em comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-0 no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Sergipe, vinculado exclusivo à Ouvidoria-Geral de Justiça, que passa a constituir o Anexo V da Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Fica extinto do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe 01 (um) cargo em comissão de Assistente Administrativo I, símbolo CCS-0, para os fins de atender, mediante transformação, às despesas do novo cargo previsto no art. 2º, conforme Anexo Único, desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 27 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
QUADRO I - SITUAÇÃO ANTERIOR |
|||
CARGO/FUNÇÃO |
QUANTIDADE |
SÍMBOLO |
VALOR UNITÁRIO (R$) |
Assistente Administrativo I |
1 |
CCS-0 |
3.510,76 |
QUADRO II - SITUAÇÃO ATUAL |
|||
CARGO/FUNÇÃO |
QUANTIDADE |
SÍMBOLO |
VALOR UNITÁRIO (R$) |
Coordenador da Ouvidoria-Geral de Justiça |
1 |
CCS-0 |
3.510,76" |