Vide reajuste previsto na Lei nº 2.839/1990
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.877/1990
Vide
reajuste previsto na Lei nº 3.051/1991
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.245/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário seguirá as disposições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. O Plano a que se refere este artigo, compreendendo o Sistema de Cargos e Funções e o Sistema de Vencimento, constituirá o Plano de Cargos e Funções e Vencimentos do Pessoal.
Art. 2º O Sistema de Cargos e Funções compreenderá Cargos de Provimento Efetivo e Cargos de Provimento Temporário, integrado este, de Cargos de Provimento em Comissão e as Funções de Confiança.
Art. 3º Os cargos a que se refere o art. 2º desta Lei, terão remuneração estabelecida em sistema de vencimento.
Art. 4º O sistema de cargos e funções será constituído de Quadros de Cargos de Provimento Efetivo, Quadro de Provimento em Comissão e Quadro de Funções de Confiança.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo serão organizados em Quadro Permanente e Quadro Suplementar e estruturados em grupos ocupacionais, níveis, categorias, cargos e classes, conforme disposto no Anexo I, desta Lei.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança, serão organizados em Quadros de Cargos em Comissão e Quadros de Funções de Confiança, estruturados em grupos e categorias, conforme sistema de codificação constante dos Anexos III e IV, desta Lei.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - Grupo Ocupacional - o conjunto de cargos diferenciados, organizados em níveis, categorias e classes e agrupados de acordo com as atividades que lhe são comuns, constituído de 02 (dois) Grupos:
1 - Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo, constituído de cargos de natureza operacional, técnico administrativo e de nível superior, composto pelo pessoal de apoio administrativo.
2 - Serviços Auxiliares de Apoio Judicial constituído exclusivamente de cargos de natureza cartoriais, notoriais e de registro público, compreendendo inclusive os serviços extrajudicial.
II - Quadro Permanente de Pessoal Efetivo - o conjunto de cargos efetivo e dos Servidores estatutários que ocupem os mesmos cargos se preenchido os requisitos necessários para o seu provimento conforme estabelecido no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos de que trata esta Lei;
III - Quadro Suplementar de Pessoal Efetivo - o conjunto de cargos efetivos e de servidores que ocupem os mesmos cargos por não preencherem os requisitos necessários para ingresso no Quadro Permanente de Pessoal Efetivo.
IV - Quadro de Cargos em Comissão - o conjunto de cargos em comissão e seus respectivos ocupantes nomeados para funções temporárias de acordo com a legislação em vigor.
V - Quadro de Funções de Confiança - o conjunto de funções de confiança e os respectivos servidores que as exerçam, designados para funções temporárias na forma da legislação em vigor.
VI - Nível - o desdobramento que identifica a posição do cargo na estrutura dos Grupos Ocupacionais;
a) Nível Básico - Constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimento sobre tarefas simples, executadas após curto tempo de aprendizagem e escolaridade equivalente a até o 1º grau completo;
b) Nível Médio - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes escolaridade equivalente ao 2º grau completo e/ou formação técnica profissional correspondente;
c) Nível Superior - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos profissionais ou especializados, com formação de nível superior completo;
VII - Categoria - o conjunto de cargos com o mesmo grau de complexidade e responsabilidade, organizados em classes com as mesmas exigências de conhecimentos, titulação e escolaridade, e com os mesmos padrões de vencimento e referências;
VIII - Classe - a posição do cargo dentro da categoria, decorrente do seu desdobramento, escalonado de acordo com o grau de experiência e de titulação ou escolaridade exigida;
IX - Referência - a retribuição pecuniária mensal que corresponde a cada um dos estágios em que estão divididos os valores representativos de cada Padrão de Vencimento.
Parágrafo Único. Os ocupantes dos cargos de que trata os incisos IV e V, serão preferencialmente escolhidos dentre os funcionários do Poder Judiciário.
Art. 6º Os cargos efetivos do Quadro Suplementar ficarão extintos à medida que se vagarem.
Parágrafo Único. É facultado aos atuais ocupantes dos cargos do Quadro Suplementar a opção pelo cargo efetivo do Quadro Permanente criado nesta Lei, desde que o faça no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, vedando-se novas investiduras após a sua extinção.
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e as funções de confiança estão definidos nos Anexos I, III e IV.
Art. 8º A codificação dos cargos de provimento efetivo disposto de acordo com o Anexo I desta Lei, obedecerá ao sistema alfanumérico, da seguinte forma:
I - Um algarismo para identificar o grupo ocupacional;
II - Duas letras maiúsculas indicando o nível;
III - Um algarismo para identificar o cargo na ordem seqüencial dentro de uma mesma classe.
Art. 9º A primeira investidura em cargo público dar- se- á na classe inicial da carreira do mesmo cargo e na referência respectiva do padrão de vencimento, mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, atendido os requisitos de escolaridade.
§ 1º Constituem requisitos de escolaridade para investidura em cargo público:
a) de Nível Básico - certificado ou comprovante de escolaridade até o 1º grau completo;
b) de Nível Médio - certificado ou comprovante de 2º grau completo ou de grau equivalente quando se tratar de cargo que exija habilitação legal de igual nível para o desempenho de atividade profissional regulamentada;
c) de Nível Superior - diploma de curso superior, expedido por uma instituição de ensino superior reconhecida nos termos da Lei.
Art. 10 O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante avanço horizontal ocorrerá observando as seguintes formas:
I - Por tempo de serviço;
II - Por título;
III - Por experiência profissional.
§ 1º O avanço previsto no inciso I do "caput" deste artigo, dar- se- á automaticamente após o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que o servidor se encontrar, mediante avanço para a referência seguinte.
§ 2º O avanço na forma do inciso II do "caput" deste artigo, ocorrerá pela participação do servidor em cursos ou eventos relacionados com o seu cargo e dar- se- á mediante avanço da referência para outra dentro da mesma classe.
§ 3º O avanço na forma do inciso III do "caput" deste artigo, ocorrerá pelo exercício em função de direção, chefia ou assessoramento e dar- se- á mediante o avanço de uma referência por cada período de três (3) anos como titular do Cargo em Comissão ou Função de Confiança, computando-se para este efeito os cargos em comissão e as funções de confiança, exercidas anteriormente à vigência desta Lei.
§ 4º Os títulos conferidos anteriormente à vigência desta Lei serão válidos para efeito dos avanços horizontais a que se refere o § 2º deste artigo, desde que compatíveis com o exercício do cargo ocupado pelo servidor.
§ 5º Os títulos considerados válidos e que forem utilizados poderão ser considerados só para um avanço.
§ 6º Os servidores enquadrados nos cargos que integram as categorias dos níveis Básico e Médio e que comprovem ter curso superior pleno, mediante apresentação do correspondente Diploma, farão jus a uma Referência a mais, quando do enquadramento salarial.
§ 7º Os servidores a que se refere o parágrafo anterior, que completem curso superior pleno após o enquadramento poderão ter avanço de referência mediante requerimento apresentado e deferido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
§ 8º O Presidente do Tribunal de Justiça regulamentará, mediante Portaria o desenvolvimento por título, no prazo de trinta (30) dias após a publicação desta Lei.
Art. 11 O desenvolvimento do servidor na carreira mediante Avanço Vertical ocorrerá observado a seguinte forma:
I - Por concurso público;
§ 1º O avanço na forma do inciso I do "caput" deste artigo, ocorrerá quando da aprovação do servidor em concurso público de provas ou de provas e títulos, para cargo superior ao que exerce.
§ 2º Aos serventuários de justiça não se aplica o sistema de avanço previsto nesta Seção, continuando a obedecer aos critérios da remoção e promoção estatutários no Código de Organização Judiciária do Estado.
I - A remoção dar-se-á para cargos da mesma natureza;
II - A promoção dar-se-á de entrância a entrância pelo sistema do merecimento antiguidade sucessivamente, após resolvidos os pedidos de remoção;
III - Quando se trata de vaga a ser preenchida para o Tribunal de Justiça fixar-se-á a última entrância para efeito de promoção.
§ 3º Um terço das vagas existentes no quadro permanente do grupo ocupacional 1 serão providos por acesso.
§ 4º O interstício para o acesso e para promoção por antiguidade será de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo que ocupa.
Art. 12 A qualificação profissional baseia-se na valorização do servidor, através de programas de aperfeiçoamento e especialização para fins de avanço.
§ 1º Compreende a qualificação profissional no ingresso inicial da carreira à preparação de candidatos aprovados em concurso público ou interno, à transmissão de conhecimentos básicos, métodos, técnicas adequadas para o desempenho da função.
§ 2º Compreende a qualificação profissional em preparação regular, a especialização, complementação e atualização da formação inicial do servidor para o fiel desempenho das funções inerentes aos respectivos cargos, inclusive, para os fins ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento.
§ 3º A qualificação prevista nos parágrafos anteriores serão planejadas e executadas de forma integrada ao sistema de carreira.
Art. 13 O enquadramento dos servidores no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos e no Plano de Carreira do Pessoal do Poder Judiciário, estabelecidos nos termos desta Lei, obedecerá às normas dispostas neste Capítulo.
Art. 14 O enquadramento do servidor será realizado em quatro formas:
I - Enquadramento direto no cargo;
II - Enquadramento sob condições;
III - Enquadramento por reclassificação;
IV - Enquadramento salarial.
§ 1º O enquadramento direto refere-se a passagem automática do quadro anterior para o novo Quadro Permanente, decorrente do Plano de Cargos de que trata esta Lei, mantido o mesmo cargo com a mesma denominação, desde que preenchidos e comprovados os requisitos para o seu provimento.
§ 2º O enquadramento sob condições, refere-se a colocação do servidor em Quadro Suplementar quando não preenchidos ou comprovados os requisitos necessários para provimento em cargo do Quadro Permanente.
§ 3º O enquadramento por reclassificação refere-se a passagem para o novo Quadro Permanente, mudando também para o novo cargo, conforme estabelecido na situação anterior e na consolidação de cargos constantes do Anexo I desta Lei.
§ 4º Enquadramento Salarial compreenderá a colocação do servidor, no cargo e respectiva classe em que for enquadrado, dando-se em padrão de vencimento da mesma classe e na referência que lhe couber do respectivo nível, tomando-se por base o tempo de serviço no cargo e interstício de 02 (dois) anos para cada avanço.
§ 5º Os servidores enquadrados sob condições e que fizerem a opção a que se refere o art. 6º desta Lei, serão reclassificados no respectivo cargo e classe, e enquadramentos no Quadro Permanente.
§ 6º A mesa diretora do Tribunal, mediante ato deliberativo, especificará as formas de enquadramento a que se refere este artigo, observando em todos os casos, o tempo de serviço no cargo, a natureza da função, a exigência profissional para o exercício do cargo.
Art. 15 O sistema de salários é constituído de Vencimentos de Cargos Efetivos, Vencimentos de Cargos em Comissão e valores de Funções de Confiança.
§ 1º Os vencimentos dos cargos efetivos a que se refere o "caput" deste artigo, são os dispostos na tabela constante do Anexo II e terão uma progressão de seis por cento (6%) de uma referência para outra, dentro do mesmo nível e respectiva classe.
§ 2º A amplitude vertical será de 20% (vinte por cento), de uma classe para outra do mesmo nível.
§ 3º Os Cargos em Comissão Especiais (CCE) com os vencimentos constantes do Anexo III, terão as prerrogativas e vantagens asseguradas aos cargos em Comissão de Natureza Especial.
Art. 16 Fica assegurado aos servidores da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional que se encontrem à disposição do Poder Judiciário, na data da vigência desta Lei, e amparados pelo Art. 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, o direito de terem os seus cargos redistribuídos, com a anuência dos respectivos órgãos ou entidades cedentes, para o Quadro de Pessoal do mesmo Poder, desde, que haja interesse do Tribunal de Justiça e seu pedido seja aprovado pelo Plenário, cuja redistribuição se dará por ato do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 17 Será criada uma Comissão constituída de servidores do Poder Judiciário, com a participação de um (01) membro indicado pelo Sindicato de classe, para proceder, mensalmente, aos avanços horizontais contidos no art. 10 desta Lei.
Art. 18 Os vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão e os valores das funções de confiança do Poder Judiciário terão, nas mesmas épocas, os mesmos reajustes concedidos aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Ocorrendo reajuste do valor da Referência "A" do Nível Básico, o valor da Referência "A" de cada um dos demais níveis de vencimento será reajustado acrescendo-se a diferença entre o valor da Referência "A" que se quer reajustar e o valor da Referência "A" do nível imediatamente inferior, não reajustado, o percentual de reajuste que vier a ser especificamente fixado em lei de iniciativa do Poder Judiciário, e somando-se o resultado ao valor já reajustado da mesma Referência "A" daquele nível de vencimento inferior.
Art. 19 A gratificação de serviços Judiciários criada pela Lei Estadual nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988, poderá ser fixada por deliberação do seu Presidente, até o valor equivalente ao vencimento do cargo em comissão de símbolo CCS- 6, do Poder Judiciário. (Vide alteração prevista na Lei nº 4.006, de 24 de setembro de 1998)
Art. 20 Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
Anexo I - Sistema de Cargos Efetivo;
Anexo II - Sistema de vencimento;
Anexo III - Sistema de Cargos em Comissão;
Anexo IV - Sistema de Funções de Confiança.
Art. 21 Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, 10 (dez) cargos em Comissão Especiais de Assessor Técnico, Símbolo CCE- 02, conforme consta do Anexo III desta Lei.
Art. 22 No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da aprovação desta Lei, o Tribunal de Justiça providenciará o cumprimento do disposto no artigo 51 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 23 O Tribunal de Justiça, através do seu Plenário, expedirá as resoluções que se fizerem necessárias para fiel execução desta Lei.
Art. 24 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1990.
Art. 26 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
Jorge Luís Almeida Fraga
Secretário de Estado de Governo
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
NÍVEL/CLASSE |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
Auxiliar de Serviços Judiciários |
15 |
|
|
|
|
Atendente Judiciário |
27 |
|
|
|
|
Operador de Xerox Judiciário |
01 |
Auxiliar de Serviços Básicos Judiciários |
NB-1 |
A-P |
94 |
Encanador Judiciário |
01 |
|
|
|
|
Servente Judiciário |
38 |
|
|
|
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
12 |
|
|
|
|
Vigilante Judiciário |
57 |
Vigilante Judiciário |
NB-1 |
A-P |
57 |
Motorista Judiciário |
48 |
Motorista Judiciário |
NB-2 |
A-P |
48 |
Auxiliar de Eletromecânica Judiciário |
01 |
Auxiliar de Manutenção Judiciário |
NB-2 |
A-P |
01 |
Agente Administrativo Judiciário |
98 |
|
|
|
|
Datilografo Judiciário |
159 |
Agente Administrativo Judiciário |
NM-1 |
A-P |
264 |
Escriturário Judiciário |
06 |
|
|
|
|
Auxiliar de Biblioteca Judiciário |
01 |
|
|
|
- |
Assistente Administrativo Judiciário 1 |
34 |
Assistente Administrativo Judiciário |
NM-1 |
A-P |
34 |
Operador de Terminal de Vídeo Judiciário |
41 |
Operador de Computador Judiciário |
NM-1 |
A-P |
57 |
Digitador |
16 |
|
|
|
|
Secretário de Fórum Judiciário |
13 |
Secretário de Fórum Judiciário |
NM-1 |
A-P |
13 |
Auxiliar de Escrivão |
01 |
Auxiliar de Escrivão Judiciário |
NM-2 |
A-P |
(Quantitativo alterado pela Lei n 4.244, de 22 de maio de 2000) |
Comissário de Menores |
20 |
Comissário de Menores Judiciário |
NM-2 |
A-P |
20 |
Técnico em Contabilidade |
20 |
Técnico em Contabilidade Judiciário |
NM-2 |
A-P |
20 |
Programador Judiciário |
13 |
Programador de Computador Judiciário |
NM-2 |
A-P |
13 |
Supervisor do Sistema Elétrico Judiciário |
01 |
|
|
|
|
Assistente Técnico de Máquinas Judiciária |
01 |
|
|
|
|
Eletricista Judiciário |
01 |
Técnico em Manutenção Judiciário |
NM-2 |
A-J |
05 |
Operador de Rádio Judiciário |
01 |
|
|
|
|
Assistente de Administração Judiciário |
04 |
|
|
|
|
Administrador Judiciário |
04 |
Administrador Judiciário |
NS-1 |
A-P |
04 |
|
|
|
NS-2 |
|
|
|
|
|
NS-3 |
|
|
Assistente Social Judiciário |
10 |
Assistente Social Judiciário |
NS-1 |
A-P |
10 |
|
|
|
NS-2 |
|
|
|
|
|
NS-3 |
|
|
Analista de Sistema Judiciário |
02 |
Analista de Sistema Judiciário |
NS-1 |
A-P |
02 |
|
|
|
NS-2 |
|
|
|
|
|
NS-3 |
|
|
Assessor Judiciário |
05 |
Assistente Técnico do Juizado de Menores |
NS-1 |
A-P |
05 |
|
|
|
NS-2 |
|
|
|
|
|
NS-3 |
|
|
Bibliotecário Judiciário |
02 |
Bibliotecário Judiciário |
NS-1 |
A-P |
02 |
|
|
|
NS-2 |
|
|
|
|
|
NS-3 |
|
|
Contador Judiciário |
02 |
Contador Judiciário |
NS-1 |
A-P |
02 |
|
|
|
NS-2 |
|
|
|
|
|
NS-3 |
|
|
Diretora de Secretaria Judiciária (E) |
01 |
Supervisor da Secretaria Judiciária |
NS-1 |
A-P |
01 |
|
|
|
NS-2 |
|
|
|
|
|
NS-3 |
|
|
Economista Judiciário |
05 |
Economista Judiciário |
NS-1 |
A-P |
06 |
Assessor de Planejamento (E) |
01 |
|
NS-2 |
|
|
|
|
|
NS-3 |
|
|
Redator Judiciário |
02 |
Redator Judiciário |
NS-1 |
A-P |
02 |
|
|
|
NS-2 |
|
|
|
|
|
NS-3 |
|
|
Supervisor Judiciário |
01 |
Supervisor Judiciário |
NS-1 |
A-P |
01 |
|
|
|
NS-2 |
|
|
|
|
|
NS-3 |
|
|
Oficial de Justiça de 1ª Entrância |
76 |
Oficial de Justiça de 1ª Entrância |
NM-1 |
A-P |
76 |
Dist. Partidor e Contador de 1ª Entrância |
30 |
Dist. Partidor e Contador de 1ª Entrância |
NM-1 |
A-P |
30 |
Depositário, Aval, e Síndico de 1ª Entrância |
65 |
Depositário, Aval, e Síndico de 1ª Entrância |
NM-1 |
A-P |
65 |
Oficial de Justiça e Porteiro de 1ª Entrância |
12 |
Oficial de Justiça e Porteiro de 1ª Entrância |
NM-1 |
A-P |
|
Depo. Aval. Sind. Part. Cont. de 1ª Entrância |
16 |
Dep. Aval. Sind. Part. Cont. de 1ª Entrância |
NM-1 |
A-P |
16 |
Porteiro dos Auditórios de 1ª Entrância |
53 |
Porteiro dos Auditórios de 1ª Entrância |
NM-1 |
A-P |
53 |
Oficial de Justiça de 2ª Entrância |
34 |
Oficial de Justiça de 2ª Entrância |
NM-2 |
A-P |
|
Dist. Part. e Cont. de 2ª Entrância |
06 |
Dist. Part. e Cont. de 2ª Entrância |
NM-2 |
A-P |
06 |
Dep. Aval. Sind. de 2ª Entrância |
06 |
Dep. Aval. Sind. de 2ª Entrância |
NM-2 |
A-P |
06 |
Oficial de Justiça e Porteiro de 2ª Entrância |
01 |
Oficial de Justiça e Porteiro de 2ª Entrância |
NM-2 |
A-P |
01 |
Avaliador da Capital |
02 |
Avaliador da Capital |
NM-2 |
A-P |
02 |
Depositário da Capital |
01 |
Depositário da Capital |
NM-2 |
A-P |
01 |
Tabelião e Oficial de Registro Civil de 1ª Entrância |
120 |
Tabelião e Oficial de Registro Civil de 1ª Entrância |
NM-2 |
A-P |
120 |
Tabelião e Oficial de Registro Civil de 2ª Entrância |
25 |
Tabelião e Oficial de Registro Civil de 2ª Entrância |
NS-1 |
A-P |
25 |
|
|
|
NS-2 |
|
|
Escrivão da Capital |
11 |
Escrivão da Capital |
NS-1 |
A-P |
11 |
Oficial de Justiça do Tribunal |
04 |
Oficial de Justiça do Tribunal |
NS-1 |
A-P |
04 |
|
|
|
NM-2 |
|
|
Escrivão do Tribunal |
01 |
Escrivão do Tribunal |
NS-1 |
A-P |
01 |
|
|
|
NS-2 |
|
|
|
|
|
NS-3 |
|
|
Dep. Aval. Sínd. Part. Cont. de 2ª Entrância |
01 |
Dep. Aval. Sínd. Part. Cont. de 2ª Entrância |
NM-2 |
A-P |
01 |
Porteiro dos Auditórios de 2ª Entrância |
01 |
Porteiro dos Auditórios de 2ª Entrância |
NM-2 |
A-P |
01 |
Assessor de Planejamento (E) |
01 |
Assessor de Planejamento |
NS-1 |
A-P |
01 |
|
|
|
NS-2 |
|
|
|
|
|
NS-3 |
|
|
Diretor de Secretaria Judiciária |
01 |
Diretor de Secretaria Judiciária |
NS-1 |
A-P |
01 |
|
|
|
NS-2 |
|
|
|
|
|
NS-3 |
|
|
GRUPO OCUPACIONAL 1 E 2 |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO INICIAL |
|
NÍVEL |
SÍMBOLO/CLASSE |
||
BÁSICO |
NB-1 |
A - P |
3.954,00 |
MÉDIO |
NM-1 |
A - P |
6.365,00 |
SUPERIOR |
NS-1 |
A - P |
11.573,00 |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR Cr$ 1,00 |
Secretário Judiciário |
CNE-1 |
01 |
Secretário Judiciário |
CCE-01 |
01 |
33.321 |
Secretário de Administração e Finanças |
CNE-1 |
01 |
Secretário de Administração e Finanças |
CCE-01 |
01 |
33.321 |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CNE-1 |
01 |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
|
01 |
33.321 |
Chefe da Assessoria Jurídica |
CNE-1 |
01 |
Chefe da Assessoria Jurídica |
CCE-01 |
01 |
33.321 |
Chefe da Assessoria de Recursos Humanos |
CNE-1 |
01 |
Chefe da Assessoria de Recursos Humanos |
CCE-01 |
01 |
33.321 |
Diretor do C.P.D. |
CNE-1 |
01 |
Chefe da Assessoria de Informática |
CCE-01 |
01 |
33.321 |
|
|
|
Assessor Técnico |
CCE-02 |
|
15.338 |
Chefe de Gabinete da Presidência |
CC-08 |
01 |
|
|
|
|
Chefe de Gabinete da Vice-Presidência |
CC-07 |
01 |
|
|
|
|
Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral |
CC-07 |
01 |
Chefe de Gabinete |
CCS-01 |
03 |
23.137 |
Diretor de Departamento de Divulgação |
CC-07 |
01 |
|
|
|
|
Diretor de Dep. Adm. da Corregedoria Geral |
CC-07 |
01 |
|
|
|
|
Diretor de Dep. de Pessoal |
|
01 |
|
|
|
|
Diretor do Dep. Serviço Social |
CC-07 |
01 |
|
|
|
|
Diretor de Dep. de Material |
|
01 |
|
|
|
|
Diretor de Dep. de Serviços Gerais |
|
01 |
|
|
|
|
Diretor de Dep. Financeiro |
|
01 |
(Símbolo alterado pela Lei n° 2.877, de 14 de novembro de 1990) |
07 |
(Valor alterado pela Lei n°
2.877, de 14 de novembro de 1990) |
|
Assessor |
|
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|
Secretário da Presidência |
CC-08 |
02 |
Assessor da Presidência |
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02 |
23.137 |
Secretário da Vice-Presidência |
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|
Secretário da Corregedoria |
CC-07 |
10 |
Secretário de Desembargador |
|
10 |
23.137 |
Secretário de Desembargador |
|
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|
|
|
Chefe de Coordenadoria de Mod. Administrativa |
CC-06 |
02 |
Coordenador do Sistema |
CCS-02 |
02 |
19.694 |
Chefe de Coordenadoria de Prog. Orçamentária |
|
|
|
|
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|
Diretor da Biblioteca Central |
CC-06 |
01 |
Diretor da Biblioteca Central |
CCS-02 |
01 |
19.694 |
Assessor Técnico da Corregedoria Geral |
|
01 |
Assessor da Corregedoria Geral |
CCE-2 (Simbolo alterado pela Lei nº 3.352, de 15 de junho de 1993) |
01 |
|
Diretor de Dep. de Comissariado |
CC-05 |
01 |
|
|
|
|
Diretor de Dep. de Adm. Geral |
CC-05 |
01 |
|
|
|
|
Diretor de Dep. Técnico |
CC-05 |
01 |
Diretor de Departamento II |
CCS-03 |
03 |
15.756 |
Secretário do Juiz de Menores |
CC-05 |
01 |
Secretário do Juiz de Menores |
CCS-03 |
01 |
15.756 |
Assessor do Juiz de Menores |
|
02 |
Assessor do Juiz de Menores |
|
02 |
|
Chefe da Secretaria do Tribunal Pleno |
CC-04 |
01 |
Chefe da Secretaria do Tribunal Pleno |
CCS-04 |
01 |
12.605 |
Chefe de Secretaria |
|
11 |
Chefe de Secretaria |
|
(Quantitativo alterado pela Lei nº 3.543, de 11 de outubro de 1994) |
|
Chefe da Secretaria da Câmara Criminal |
CC-03 |
01 |
|
|
|
|
Chefe da Secretaria da Câmara Cível |
|
01 |
Chefe da Secretaria da Câmara Cível |
CCS-05 |
01 |
11.344 |
Diretor da Biblioteca Setorial |
CC-01 |
01 |
Diretor da Biblioteca Setorial |
CCS-06 |
01 |
10.210 |
Chefe de Coordenadoria de Núcleo |
CC-04 |
03 |
Chefe de Coordenadoria de Núcleo |
|
03 |
|
Oficial de Secretaria |
|
30 |
Oficial de Secretaria |
|
(Quantitativo alterado pela Lei nº 3.543, de 11 de outubro de 1994) |
|
Secretário do Juízo |
CC-02 |
01 |
Secretário do Juízo |
CCS-07 |
01 |
9.189 |
Chefe de Segurança |
|
01 |
Chefe de Segurança |
|
01 |
|
Oficial de Justiça |
CC-01 |
26 |
Oficial de Justiça |
CCS-08 |
|
8.270 |
|
|
|
Diretor do Departamento
de Administração e Finanças (Cargo criado
pela Lei nº 3.239, de 28 de outubro de 1992) |
CCS-12 |
13 |
|
|
|
|
Diretor de Coordenadoria (Cargo criado pela Lei nº 3.239, de 28 de outubro
de 1992) |
CCS - 11 |
02 |
|
|
|
|
Secretário da Corregedoria Geral (Cargo criado pela Lei nº 3.352, de 15 de junho de 1993) |
CCE-2 |
01 |
|
|
|
|
Diretor do Departamento
Judiciário (Cargo criado pela Lei nº 3.352,
de 15 de junho de 1993) |
CCS-0 |
01 |
|
|
|
|
|
CCS-1 |
(Quantitativo alterado pela
Lei Complementar nº 73, de 12 de setembro de 2002) |
R$ 540,00 |
|
|
|
Diretor do Departamento de Controle Interno (Cargo criado pela Lei nº 4.626, de 13 de dezembro de 2002) |
CCE-3 |
01 |
1.071,30 |
|
|
|
Auxiliar de Controle Interno (Cargo criado pela Lei nº 4.626, de 13 de
dezembro de 2002) |
CCS-0 |
03 |
1.024,25 |
|
|
|
Coordenador
Médico (Cargo criado pela Lei nº 4.627, de
13 de dezembro de 2002) |
CCE-3 |
02 |
|
|
|
|
Coordenador Odontólogo (Cargo criado pela Lei nº 4.627, de 13 de
dezembro de 2002) |
CCE-3 |
02 |
|
|
|
|
Assessor de Magistrado I (Cargo transformado pela Lei nº 8.232, de 04 de
julho de 2017) |
CCS-1M |
411 |
|
|
|
|
Assessor de Juiz (Cargo criado pela Lei Complementar nº 224, de 04 de julho de 2012) |
CCS-1 |
08 |
|
|
|
|
Assessor de Magistrado II (Cargo transformado pela Lei nº 8.232, de 04 de
julho de 2017) |
CCE-2 |
26 |
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR Cr$ 1,00 |
Chefe de Divisão |
FC-06 |
18 |
Chefe de Divisão |
FC-01 |
18 |
9.541 |
Chefe de Serviço (J.M.) |
FC-06 |
02 |
Chefe de Serviço (J.M.) |
FC-01 |
02 |
9.541 |
Chefe da Secretaria de Apoio |
FC-05 |
01 |
Chefe da Secretaria de Apoio |
FC-02 |
01 |
7.624 |
Chefe de Setor (J.M.) |
FC-05 |
03 |
Chefe de Setor (J.M.) |
FC-02 |
03 |
7.624 |
Chefe da Secretaria |
FC-04 |
12 |
Chefe da Secretaria |
FC-03 |
15 |
6.600 |
Chefe da Secretaria de Apoio (J.M.) |
FC-04 |
03 |
|
|
|
|
Motorista do Presidente |
FC-04 |
01 |
Motorista do Presidente |
FC-03 |
01 |
6.600 |
Encarregado de Serviços III |
FC-03 |
01 |
Encarregado de Serviços III |
EC-04 |
01 |
4.771 |
Encarregado de Serviços II |
FC-02 |
02 |
Encarregado de Serviços II |
FC-05 |
|
3.578 |
Encarregado de Serviços I |
FC-01 |
01 |
Encarregado de Serviços I |
FC-06 |
01 |
2.385 |
|
|
|
Chefe do Almoxarifado Central (Cargo criado pela Lei nº 3.147, de 28 de fevereiro de 1992) |
FC-02 |
01 |
|
|
|
|
Secretário do Juiz da
Infância e da Juventude (Cargo transformado
pela Lei nº 3.147, de 28 de fevereiro de 1992) |
FC-01 |
01 |
|
|
|
|
Chefe da Divisão de Protocolo,
Expediente e Serviços Gerais (Cargo criado
pela Lei nº 3.352, de 15 de junho de 1993) |
FC-1 |
01 |
|
|
|
|
Chefe de Divisão de Registro,
Expedição, Documentação e Arquivo (Cargo
criado pela Lei nº 3.352, de 15 de junho de 1993) |
FC-1 |
01 |
|
|
|
|
Chefe de Secretaria de Apoio (Cargo criado pela Lei nº 3.352, de 15 de junho de
1993) |
FC-01 |
01 |
|
|
|
|
Motorista de Desembargador (Cargo criado pela Lei nº 5.510, de 28 de dezembro
de 2004) |
FCE-05 |
|
|
|
|
|
Motorista de Desembargador (Cargo transformado pela Lei nº 8.232, de 04 de julho de 2017, conforme redação dada pela Lei nº 8.600, de 08 de novembro de 2019) |
FCA-1 |
18 |
|
|
|
|
Assistente de Juiz (Cargo criado pela Lei nº 7.826, de 04 de abril de 2014) |
FCE-06 |
|
|