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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.626, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Cria o Departamento de Controle Interno no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONCEITO, DA FINALIDADE E DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, o Departamento de Controle Interno - DECI, o qual é subordinado diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça e tem as seguintes atribuições:

 

I - Cumprir o estabelecido no art. 74 da Constituição Federal e no art. 72 da Constituição do Estado de Sergipe;

 

II - Avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

III - Realizar o controle em todos os níveis e em todas as unidades e sub-unidades administrativas do Poder Judiciário, no que se relaciona à perfeita execução da receita e despesa orçamentárias;

 

IV - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal das unidades e sub-unidades do Poder Judiciário;

 

V - Exercer o controle das informações para o Sistema de Auditoria Pública - SISAP do Tribunal de Contas do Estado;

 

VI - Realizar periodicamente, junto à Secretaria de Administração e Finanças do Tribunal de Justiça, auditoria nos sistemas contábil, financeiro e patrimonial, inclusive nas prestações de contas dos suprimentos de fundos concedidos, emitindo Parecer consubstanciado sobre os resultados encontrados;

 

VII - Receber e apurar a procedência de reclamações ou denúncias sobre questões relacionadas com a execução orçamentária e financeira, sugerindo, quando for o caso, a instalação de sindicâncias e inquéritos administrativos pertinentes;

 

VIII - Emitir pareceres e relatórios;

 

IX - Prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Tribunal de Justiça, nos assuntos relativos ao controle interno, especialmente no que diz respeito aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

X - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos planos, programas e orçamentos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe;

 

XI - Apoiar o controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe no exercício de sua missão institucional;

 

XII - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, e dos direitos e haveres do Poder Judiciário do Estado de Sergipe;

 

XIII - Executar outras atividades que lhe forem correlatas, ou conferidas legalmente, no âmbito de sua competência.

 

Art. 2º O Departamento de Controle Interno é dirigido por servidor público, escolhido livremente pelo Presidente do Tribunal de Justiça dentre pessoas que tenham preferencialmente formação em curso superior ou curso de Pós Graduação nas áreas de Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 3º Para atender às suas finalidades, o Departamento de Controle Interno (DECI) tem a seguinte estrutura básica:

 

I - Gabinete do Diretor;

 

II - Apoio Técnico;

 

III - Apoio Administrativo.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º Ao Diretor do Departamento de Controle Interno compete promover e executar diretamente ou mediante o pessoal técnico do Departamento, as atividades técnicas concernentes às suas finalidades, emitindo pareceres, estudos e avaliações que se fizerem necessários, bem como outras atividades que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 5º Ao pessoal do Apoio Técnico compete o desenvolvimento dos sistemas de controle e auditoria das atividades relacionadas com a execução orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça, a análise sobre o cumprimento das metas fiscais definidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, a verificação e auditagem da correta utilização dos recursos ordinários de Suprimentos Financeiros, emitindo parecer sobre as respectivas prestações de contas; competindo, ainda, a realização de auditoria nas áreas de Material e de Pessoal, bem como no que se relaciona ao fiel cumprimento dos aspectos operacionais e legais concernentes à execução de Contratos e Convênios.

 

Art. 6º Ao pessoal de Apoio Administrativo compete o desenvolvimento das atividades operacionais necessárias ao bom funcionamento do Departamento, a digitação de expedientes, relatórios e pareceres, controle do fluxo de entrada e saída de papéis, suprimento de material, controle da freqüência do pessoal, bem como outras atividades que lhe forem conferidas.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º Para atender ao disposto nesta Lei ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, os seguintes cargos:

 

I - Um Cargo em Comissão de Natureza Especial, Símbolo CCE-3, de Diretor de Departamento do Controle Interno, com as atribuições do art. 4º desta Lei;

 

II - Três Cargos em Comissão de Natureza Simples, Símbolo CCS-0, de Auxiliar de Controle Interno, com as atribuições dos artigos 5º e 6º, desta Lei.

 

Art. 8º O Diretor do Departamento de Controle Interno deve solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça os servidores que se fizerem indispensáveis ao cumprimento das atribuições do Departamento de Controle Interno.

 

Art. 9º Os servidores do Departamento de Controle Interno (DECI), quando no efetivo exercício de suas funções, tem livre acesso a todos os documentos considerados essenciais e indispensáveis ao perfeito desempenho do seu trabalho.

 

Art. 10 Os servidores do Departamento de Controle Interno (DECI) devem guardar sigilo absoluto a respeito dos trabalhos realizados em qualquer unidade ou sub-unidade do Poder Judiciário, e na eventualidade de uma quebra de sigilo, seu responsável incorrerá em falta grave, sujeitando-se às penas da Lei.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 13 Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jugurta Barreto de Lima

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Antonio Roberto Rocha Messias

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO ÚNICO

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VENCIMENTOS (R$)

Diretor do Departamento de Controle Interno

CCE-3

01

1.071,30

Auxiliar de Controle Interno

CCS-0

03

1.024,25