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Estado de
Sergipe |
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Cria cargos no Juizado da Infância e da Juventude e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na Estrutura Organizacional do Juizado da Infância e da Juventude vinculados à Secretaria do Juízo da 17ª Vara os seguintes cargos: um (01) cargo de Chefe de Secretaria, Símbolo CCS-03; dois (02) cargos de Oficial de Secretaria, Símbolo CCS-5; três (03) cargos de Oficial de Justiça, Símbolo CCS-07.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Aracaju, 11 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Wellington Dantas Mangueira Marques
Secretário de Estado da Justiça
Deoclécio Vieira Filho
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.10.1994