Reajusta vencimentos e valores dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.051/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o percentual de 40% (quarenta por centro) para aplicação, a partir de 1º de novembro de 1990, de reajuste dos Níveis de Vencimentos NM e NS dos servidores do Poder Judiciário do Estado, calculado na forma disposta no art.18, com os §§ 1º e 2º do art. 15, de Lei nº 2.820, de 18 de julho de 1990, com base nos Valores dos Vencimentos dos mesmos níveis, resultantes da Lei nº 2.839, de 16 de agosto de 1990.
Parágrafo Único. o Valores da Referência "A" do Nível de Vencimento NB- 1, dos servidores e serventuários do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado, resultante da aplicação da Lei nº 2.839, de 16 de agosto de 1990, ficará reajustado no mesmo índice de reajuste do Salário- Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2º Os valores de vencimento dos Cargos em Comissão Simples e Especiais, e de Funções de confiança, do Quadro de Pessoal do poder Judiciário do Estado, ficam reajustados, a partir de 1º de novembro de 1990, no mesmo percentual estabelecido no "caput" do art. 1º desta Lei.
§ 3º Fica reajustado em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de novembro de 1990, o valor do salário-família pago mensalmente por dependente de servidor estatutário do Poder Judiciário do Estado, passando para Cr$ 364,00(trezentos e sessenta e quatro cruzeiros).
Art. 4º Os Cargos em Comissão Simples de Diretor de Departamento I, de Símbolo CCS- 01, do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores e Serventuários de Justiça do Poder Judiciário, passam a ter o Símbolo CCS-00, que fica instituído por esta Lei, com Vencimento de Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros).
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro de 1990, os créditos suplementares que se fizerem necessário, até o limite de Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiro), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marços de 1964.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1990, salvo os do parágrafo único do seu art. 1º, que retroagem a 1º de setembro de 1990.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Jorge Luis Almeida Fraga
Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.