Reajusta
vencimentos e valores de funções de confiança e dos cargos do Pessoal do
Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.245/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos Padrões de Vencimentos e Referências dos cargos de provimento efetivo do Pessoal do Poder Judiciário passam a ser os constantes da tabela de vencimentos ou salários disposta no Anexo I desta Lei, a partir de 1º de junho de 1992.
Parágrafo Único. O valor do vencimento do nível básico (NB-1) será reajustado no mesmo índice do salário-mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2º Os valores de vencimentos dos Cargos em Comissão (CC e CCE) e os valores de Função de Confiança (FC) passam a ser os estabelecidos nos Anexos II, III e IV desta Lei, a partir de 1º de junho de 1992, mantida a representação estabelecida no Art. 8º, da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988.
Art. 3º O valor do Salário-Família, a partir de 1º de junho de 1992, pago mensalmente, na forma legal, por dependente, do servidor estatutário civil, passa a ser de Cr$ 4.610,00 (quatro mil, seiscentos e dez cruzeiros).
Art. 4º Os servidores ativos e inativos dos cargos de provimento efetivo dos níveis médio e superior, do Poder Judiciário, perceberão um abono mensal fixo, a partir de 1º de junho de 1992, respectivamente.
a) Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros);
b) Cr$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil cruzeiros).
§ 1º O abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º O abono previsto nos termos do Art. 4º, da Lei nº 3.147, de 28 de fevereiro de 1992, fica revogado, a partir de 1º de junho de 1992.
Art. 5º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, 01 (um) cargo de Oficial de Justiça e 01 (um) de Porteiro dos Auditórios, ambos de provimento efetivo mediante concurso público, para as Comarcas de 1ª Entrância de Umbaúba, Nossa Senhora do Socorro e Poço Redondo.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro (1992) os créditos suplementares até o limite de Cr$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de cruzeiros), observado o disposto no Art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Guido Azevedo
Secretário de Estado da Justiça
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.06.1992.
NÍVEL |
VENCIMENTO (Cr$) |
NB-1 |
233.898,00 |
NM-1 |
279.000,00 |
NS-1 |
295.000,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (Cr$) |
CCS-0 |
2.030.000,00 |
CCS-1 |
1.440.000,00 |
CCS-2 |
1.115.000,00 |
CCS-3 |
1.040.000,00 |
CCS-4 |
815.000,00 |
CCS-5 |
740.000,00 |
CCS-6 |
670.000,00 |
CCS-7 |
520.000,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
CCE-1 |
2.622.750,00 |
CCE-2 |
1.655.500,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
FC-1 |
375.000,00 |
FC-2 |
305.000,00 |
FC-3 |
270.000,00 |
FC-4 |
210.000,00 |
FC-5 |
170.000,00 |
FC-6 |
145.000,00 |