REVOGADA PELA LEI N° 2.203, DE 14 DE MARÇO DE 1979
LEI
Nº 1.277, DE 08 DE JUNHO DE 1964
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica reorganizado,
nos termos da presente Lei, o Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe
(CONDESE), constituído pelo Decreto nº 470, de 31 de março de 1959.
Art. 2º O CONDESE é
diretamente subordinado ao Governo do Estado, gozando de autonomia
administrativa e financeira, tendo por finalidade:
a) delinear a
política de desenvolvimento econômico-social de Sergipe, com base no respectivo
planejamento;
b) coordenar e
supervisionar a ação dos órgãos estaduais, basicamente, na elaboração e
execução de projetos que se refiram ao desenvolvimento do Estado;
c) executar,
diretamente ou, mediante convênio, acordo ou contrato, os projetos relativos ao
desenvolvimento do Estado que lhes forem atribuídos, nos termos de legislação
em vigor;
d) articular-se com
a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), visando a
integração dos estudos e projetos de interesse do Estado no Plano Diretor
daquele órgão;
e) articular-se,
ainda, com os demais órgãos federais, com a administração municipal e com
entidades privadas, tendo por objetivo promover a unificação de esforços no
estudo e execução de serviço que contribuam para o desenvolvimento do Estado;
f) planejar e
elaborar a proposta orçamentária do Estado;
g) promover estudos
e propor diretrizes às atividades financeiras do Estado, tendo em vista
finalidades fiscais e extrafiscais.
Art. 3º O CONDESE é composto
dos seguintes órgãos:
1 - Conselho
Deliberativo;
2 - Secretária
Executiva.
Art. 4º O Conselho
Deliberativo funcionará sob a Presidência do Governador do Estado e compor-se-á
dos Secretários de Estados, do Secretário Executivo do CONDESE e dos seguintes
diretores e chefes de órgãos e serviços estaduais:
1 - Diretor do
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado;
2 - Diretor do
Departamento de Saneamento de Estado (DESO);
3 - Diretor dos
Serviços Estaduais Contra as Secas (SECAS);
4 - Diretor do
Departamento do Serviço Público;
5 - Diretor do
Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas de Sergipe;
6 - Diretor do
Departamento Estadual de Estatística;
7 - Presidente do
Banco de Fomento Econômico do Estado de Sergipe S/A;
8 - Diretor Geral da
Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S/A (ENERGIPE).
Art. 4º O Conselho
Deliberativo funcionará sob a Presidência do Governador do Estado e compor-se-á
dos Secretários de Estado, do Secretário Executivo do CONDESE e dos seguintes
Diretores e chefes de órgãos Estaduais: (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 372, de 1 de abril
de 1970)
01 – Diretor-Geral
do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 372, de 1 de abril
de 1970)
02 – Diretor-Geral
da Companhia de saneamento de Sergipe (DESO); (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 372, de 1 de abril
de 1970)
03 – Diretor do
Departamento do Serviço Público; (Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 372, de 1 de abril de 1970)
04 – Diretor do
Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 372, de 1 de abril
de 1970)
05 - Diretor do
Departamento Estadual de Estatísticas; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 372, de 1 de abril
de 1970)
06 - Superintendente
de Superintendência de Obras Públicas do Estado; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 372, de 1 de abril
de 1970)
07 - Superintendente
de Superintendência da Agricultura e Produção; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 372, de 1 de abril
de 1970)
08 –
Diretor-Presidente da Companhia Agrícola de Sergipe (COMASE); (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 372, de 1 de abril
de 1970)
09 –
Diretor-Presidente da Companhia de Habitação Popular de Sergipe;
(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 372, de 1 de
abril de 1970)
10 –
Diretor-Presidente do Banco do Estado de Sergipe S/A; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 372, de 1 de abril
de 1970)
11 –
Diretor-Presidente da Emprêsa Distribuidora de
Energia em Sergipe. (Redação dada
pelo Decreto-Lei n° 372, de 1 de abril de 1970)
§ 1º Participarão,
também, do Conselho Deliberativo do CONDESE, em caráter permanente, um
representante de cada uma das entidades abaixo enumeradas:
1 - Federação das
Indústrias do Estado de Sergipe (FIES);
2 - Federação do
Comercio do Estado de Sergipe (FCES);
3 - Federação das
Associações Rurais do Estado de Sergipe (FARESE).
§ 2º Os membros do
Conselho enumerados no parágrafo anterior terão suplentes e serão designados
por Decreto do Chefe do Poder executivo, mediante indicação das respectivas
entidades, em lista tríplice.
§ 3º Além dos enumerados
neste artigo, o Governador do Estado poderá convidar para integrar o Conselho
Deliberativo, membros representativos de entidades outras relacionadas com o
processo de desenvolvimento, bem como pessoas que possuam conhecimentos sobre
problemas econômicos do Estado e que pelos mesmos se interessem, hajam
desempenhado ou desejam exercendo altas funções na comunidade.
Art. 5º O Conselho
Deliberativo decidirá por maioria de votos e funcionará de acordo com o seu
Regimento Interno.
Art. 6º Compete ao Conselho
Deliberativo:
a) formular, com
base nos trabalhos técnicos apresentados pela Secretaria Executiva, as
diretrizes da política de desenvolvimento econômico - social do Estado;
b) apreciar o
projeto do "Plano de Desenvolvimento" elaborado pela Secretaria
Executiva;
c) aprovar planos e
projetos visando aumentar a eficiência das atividades governamentais;
d) pronunciar-se
sobre proposições que lhes sejam apresentadas e encaminhá-las, por intermédio
da Secretaria Executiva, aos poderes competentes;
e) aprovar o
Orçamento de Receita e Despesa do CONDESE;
f) sugerir a
integração, sempre que possível, dos programas e projetos do CONDESE na
orientação do plano Diretor da SUDENE;
g) estabelecer
diretrizes para elaboração da proposta Orçamentária do Estado, Visando ajustá-la aos planos e programas de desenvolvimentos
aprovados;
h) estabelecer as
diretrizes básicas das finanças públicas estaduais;
i) opinar,
conclusivamente, sobre a concessão, pelo Governo do Estado, de favores fiscais
e incentivos outros previstos em Lei;
j) acompanhar a
execução dos projetos integrantes do "Plano de Desenvolvimento",
podendo constituir, dentre seus membros, comissões especiais para tal fim;
l) aprovar o
relatório anual sobre a execução do "Plano de Desenvolvimento", as
atividades e a prestação de contas das despesas realizadas pelo CONDESE, bem como
os seus Balanços Gerais do Exercício.
Art. 7º A Secretaria
Executiva funcionara sob a direção e responsabilidade do Secretário Executivo e
terá sua estrutura estabelecida em Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º À Secretaria Executiva
compete:
a) elaborar o
projeto do "Plano de Desenvolvimento" do Estado e realizar sua
revisão anual, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo;
b) coordenar e
fiscalizar a execução dos projetos incluídos no "Plano de
Desenvolvimento";
c) realizar as
pesquisas e levantamentos necessários ao planejamento econômico do Estado;
d) elaborar e
executar os projetos que forem diretamente atribuídos ao CONDESE;
e) elaborar,
anualmente, em articulação com as Secretarias de Estado, os órgãos autônomos e os
órgãos técnicos da Secretaria da Fazenda, a Proposta Orçamentária a ser enviada
ao poder Legislativo pelo Governo do Estado;
f) contratar, quando
necessário, devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo, o estudo e a
elaboração de projetos e relatórios técnicos, com especialistas ou organizações
privadas, de notória competência e idoneidade;
g) solicitar às
Secretarias de Estado e demais entidades públicas ou privadas a colaboração
necessária à execução dos trabalhos sob sua responsabilidade;
h) dar assistência
no Conselho Deliberativo e executar suas decisões;
i) interessar a
iniciativa privada na participação dos projetos compreendidos no "Plano de
Desenvolvimento", ou noutros que venham a contribuir para o
desenvolvimento do Estado;
j) elaborar relatório
anual sobre a execução do "Plano de Desenvolvimento", as atividades e
as contas do CONDESE, para apreciação do Conselho Deliberativo;
l) executar os
demais trabalhos técnicos, bem como as atividades administrativas necessárias
ao exercício das atribuições do CONDESE.
Art. 9º Compete, também, à
Secretaria Executiva, assessorar:
a) o Gabinete do
Governador do Estado, em matéria que verse sobre economia e finanças;
b) a Secretaria da
Fazenda e Obras Públicas, em assuntos tributários, orçamentários e de
organização fazendária;
c) o Banco de
Fomento Econômico do Estado de Sergipe S/A, em estudos e análises de interesse
do referido estabelecimento de crédito.
Art. 10 A Secretaria
Executiva poderá organizar Grupos de Trabalhos específicos para a realização de
estudos e apresentação de solução aos problemas que lhes forem submetidos.
Parágrafo Único. Dos Grupos de
trabalho poderão participar pessoas estranhas aos quadros do CONDESE.
Art. 11 A Secretaria
Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, escolhido livremente pelo
Governador do Estado, dentre economistas de comprovados conhecimentos, o qual será
também responsável pela execução das Resoluções do Conselho Deliberativo e pela
representação do órgão, em juízo e fora dele.
Art. 12 Fica criado o cargo
de provimento em comissão, de Secretário Executivo do CONDESE.
Art. 13 Os serviços do
CONDESE serão atendidos por:
a) pessoal admitido
sob qualquer das formas estabelecidas nesta Lei;
b) servidores
públicos estaduais, civis e militares, requisitados ou cedidos, na forma da
legislação em vigor;
c) servidores
requisitados ou cedidos das autarquias e sociedades de economia mista
estaduais;
d) servidores
públicos federais ou municipais postos à disposição pelos respectivos governos
ou de autarquias e sociedades de economia mista da União e dos Municípios.
Parágrafo Único. O pessoal referido
na alínea "A", poderá ser:
I
- De atividade permanente;
II - De atividade transitória ou
eventual, inclusive pessoal de obras admitidos para os projetos incluindo no
"Plano de Desenvolvimento" do Estado, durante sua execução.
Art. 14 O CONDESE adotará
para o seu pessoal de atividade permanente, sistema próprio de classificação de
cargas e de remuneração, para atender às peculiaridade
dos seus serviços, constantes de quadro aprovado por Decreto do Poder
Executivo, mediante proposta da Secretaria Executiva, apreciada pelo Conselho
Deliberativo.
§ 1º No Sistema de
classificação serão previstas todas as atividades permanentes necessárias à
execução dos serviços do CONDESE, atendidas as peculiaridades de sua
administração de pessoal;
§ 2º O Sistema de
remuneração será estabelecido tendo em vista a natureza das funções e o valor das
respectivas atividades no mercado de trabalho.
Art. 15 O pessoal de
atividade permanente do CONDESE, que exercer atividade técnico - especializada
ou de pesquisa, poderá ser submetido ao regime de tempo integral, satisfeitas
as exigências regulamentares.
§ 1º O pessoal submetido
a regime de tempo integral poderá exercer, em caráter excepcional e a critério do
Conselho Deliberativo, atividades no magistério superior estadual;
§ 2º O pessoal submetido ao
regime de tempo integral terá seus vencimentos complementados até cem por cento
(100%), a critério do Secretário Executivo.
Art. 16 O CONDESE terá
regulamento de pessoal próprio, aprovado por Decreto do Governador do Estado,
mediante proposta do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único. O pessoal de
atividade permanente do CONDESE contribuirá para o Instituto de Previdência do
Estado, devendo a sua aposentadoria regular-se pela legislação estadual
específica.
Art. 17 Ao pessoal de obras
e de atividades transitória ou eventual aplicam-se as disposições da legislação
trabalhista, bem como ao pessoal de atividade permanente, no que couber, na
forma do respectivo Regulamento.
Art. 18 O pessoal técnico de
atividade temporária ou eventual será admitido mediante contrato em que deverão
ser fixadas as condições relativas à prestação dos serviços.
Art. 19 O salário do pessoal
de atividade temporária não poderá ser superior aos vencimentos de igual cargo
ou função do quadro permanente do CONDESE, respeitado o disposto no art. 20.
Art. 20 O salário do pessoal
técnico de nível superior será fixado tendo em vista o seu grau de
especialização e a maior ou menor carência no mercado de trabalho, não ficando
sujeito aos limites estabelecidos a respeito na legislação estadual.
Art. 21 O pessoal
requisitado ou colocado à disposição do CONDESE, trabalhará sempre que
possível, em regime de tempo integral, podendo o vencimento ou salário, neste
caso, ser complementado até cem por cento (100%) dos respectivos vencimentos, a
critério do Secretário Executivo.
§ 1º O militar
requisitados para prestar serviços no CONDESE será havido como prestando
serviço em sua corporação e não sofrendo quaisquer prejuízo em seus direitos e
vantagens, inclusive promoção por merecimento.
§ 2º Os civis e militares
requisitados ou postos à disposição do CONDESE poderão ser designados mediante
indicação da Secretaria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo, para
exercer funções em sociedade de economia mista de que participe o Estado ou o
CONDESE.
§ 3º O CONDESE poderá
aproveitar no seu quadro de pessoal de atividade permanente servidores
estaduais, requisitados ou cedidos até a data de publicação desta Lei, que
manifestarem o desejo de optar dentro do prazo de 90 (noventa) dias, pela
situação de funcionário do CONDESE, contando o respectivo tempo de serviço na
repartição de origem, para todos os efeitos legais.
§ 4º Os servidores da
Consultoria Técnica de Assuntos Econômicos e Financeiros que não optarem pela
sua incorporação ao quadro de pessoal do CONDESE, na forma do parágrafo
anterior, serão lotados na Secretaria da Fazenda.
Art. 22 Respeitados os
direitos adquiridos, o CONDESE, para provimento dos cargos do
quadro de seu pessoal de atividade permanente, farão seleção, pelo
sistema de estágio, curso de especialização ou prova pública de habilitação.
Art. 23 Caberá ao Secretário
Executivo, mediante autorização do Governador do Estado o provimento dos cargos
do quadro de pessoal de atividade permanente e a admissão dos cargos do de
atividades temporária necessária aos serviços do CONDESE, assim como a
exoneração, demissão e dispensa dos servidores, observadas as disposições
legais vigentes.
Art. 24 Será estabelecido em
Lei um "Plano de Desenvolvimento" plurienal,
no qual serão discriminados, pelos diferentes setores, os empreendimentos e
trabalhos destinados ao desenvolvimento econômico e social do Estado.
Parágrafo Único. Fará parte
integrante do "Plano de Desenvolvimento" o "Plano Estadual de
Eletrificação", no qual serão discriminados as obras e serviços a serem
levados a efeito no setor de energia elétrica.
Art. 25 O orçamento do
Estado consignará recursos para a execução, em cada exercício, dos
empreendimentos constantes do "Plano de Desenvolvimento".
Art. 26 É facultado ao
CONDESE, mediante autorização do seu Conselho Deliberativo, promover a organização
e a incorporação de, ou a participação em, sociedade de economia mista, para a
execução de obras ou projetos de interesse do desenvolvimento do Estado.
Art. 27 Enquanto não for
instituído o "Plano de Desenvolvimento" previsto no art. 24, o
CONDESE poderá promover, dentro dos recursos financeiros disponíveis, a
elaboração e execução de projetos e planos parciais a serem integrados naquele.
Art. 28 Nenhum projeto de
financiamento ou aval, destinado a investimento para o desenvolvimento
econômico do Estado, enquadrado no "Plano de Desenvolvimento", poderá
ser financiado pelo Banco de Fomento Econômico do Estado de Sergipe S/A, sem
que sobre o mesmo se manifeste o Conselho Deliberativo do CONDESE, com base em
parecer de sua Secretaria Executiva.
Art. 29 Sem prejuízo dos
recursos orçamentário ou de qualquer origem que foram colocados à disposição do
Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE), fica instituído o
"Plano de Desenvolvimento Econômico do Estado", com a finalidade de
custear as despesas a cargo do referido Conselho, Inclusive as relacionadas com
a execução do "Plano de Desenvolvimento".
Art. 30 O "Fundo de
Desenvolvimento Econômico do Estado" será constituído dos seguintes
recursos:
a) de noventa e
cinco por cento (95%) da receita do imposto adicional estabelecido no art. 346,
da Lei nº 1.218, de 30/10/63;
b) dos juros, lucros
e dividendos derivados das aplicações de recursos do próprio Fundo ou de
capital investido pelo Estado em sociedades de economia mista;
c) de dotações
orçamentários especificas da União, do Estado e dos Municípios;
d) de auxílios do
Governo Federal ou de outras entidades de cooperação internacional, inclusive
operações de crédito, para aplicação em programas de desenvolvimento econômico
e social.
Art. 31 Os recursos do
"Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado" serão depositados no
Banco do Fomento Econômico do Estado de Sergipe S/A onde serão contabilizados
em conta especial a favor do CONDESE, a qual será movimentada pela sua
Secretaria Executiva.
Art. 32 A Secretaria da
Fazenda e Obras Públicas, por intermédio das repartições arrecadadoras,
recolherá, obrigatoriamente, aos cofres do Banco de Fomento Econômico do Estado
de Sergipe S/A, o produto de arrecadação do imposto adicional estabelecido no
artigo 346º da Lei nº 1.218, de outubro de 1963, da seguinte forma:
a) a Recebedoria
Estadual fará o recolhimento, diariamente, aos cofres do Banco, antes de
recolher ao Tesouro do Estado os saldos de sua arrecadação do dia anterior;
b) as repartições
arrecadadoras do interior do Estado farão, também, o recolhimento diário nos
lugares onde exista agência do Banco, devendo as demais repartições recolher
até o dia dez (10), na matriz do Banco, o montante da arrecadação do mês
anterior;
c) o Tesouro do
Estado não poderá, em nenhuma hipótese, receber os saldos da arrecadação das
repartições fiscais do Estado sem a prova do recolhimento, ao Banco, da receita
em favor do "Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado ", a que se
refere esta Lei.
Art. 33 O "Fundo de
Desenvolvimento Econômico do Estado" será aplicado pela Secretaria
Executiva do CONDESE, mediante planos ou orçamentos aprovados pelo seu Conselho
Deliberativo.
Art. 34 Fica instituído o
"Fundo Estadual de Energia Elétrica", destinado a promover e
financiar a transmissão e distribuição de energia elétrica, e sua eventual
produção, bem como estudos e projetos para esse fim.
Art. 35 Será o "Fundo
Estadual de Energia Elétrica" constituído:
a) do montante
oriundo da quota do Imposto Único sobre Energia Elétrica que couber ao Estado;
b) de 5% (cinco por
cento) do imposto adicional a que se refere o art. 346º de Lei nº 1.218, de 30 de outubro de 1963;
c) de juros
bancários e resultados financeiros provenientes da aplicação dos recursos do
próprio Estado;
d) de dotações
orçamentárias específicas da União do Estado e dos Municípios;
e) de auxílios do
Governo Federal ou Municipal e de entidades de cooperação internacional,
inclusive operações de crédito para serviços de eletrificação.
§ 1º Se o montante de
recursos previstos na alínea b deste art., em qualquer exercício financeiro,
for inferior aquele de que trata a alínea a, do mesmo, fica o CONDESE obrigado
a complementá-lo com recursos do "Fundo de Desenvolvimento Econômico do
Estado", até torná-los iguais.
§ 2º Os recursos do
"Fundo de Energia Elétrica" serão depositados no Banco de Fomento
Econômico do Estado de Sergipe S/A.
Art. 36 O "Fundo
Estadual de Energia Elétrica" será aplicado e movimentado pela Secretaria
Executiva do CONDESE mediante aprovação do seu Conselho Deliberativo, observada
a legislação a respeito.
Parágrafo Único. O Poder Executivo,
dentro de sessenta (60) dias, a contar da publicação desta Lei, por proposta do
Conselho Deliberativo do CONDESE, baixará Decreto regulamentando o disposto
neste Capítulo.
Art. 37 O CONDESE gozará das
isenções tributárias deferidas pela legislação vigente aos órgãos de
administração pública estadual.
Art. 38 Nenhum favor fiscal
ou incentivo de qualquer natureza será concedido, para fins de desenvolvimento
econômico, sem o pronunciamento do CONDESE, através parecer de Secretaria
Executivas.
Art. 39 Para efeito de
execução dos projetos de sua competência ou por ele aprovados, poderá o CONDESE
promover, na forma da Lei, desapropriação por necessidade ou utilidade pública,
ou por interesse social.
Art. 40 O CONDESE terá
orçamento de Receita e Despesa aprovado pelo seu Conselho Deliberativo e
homologado pelo Governador do Estado, devendo manter completo serviço de
contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 1º Mensalmente será
apresentado pela Secretaria Executiva ao Conselho Deliberativo, para aprovação,
o balancete do seu movimento financeiro e da execução orçamentário.
§ 2º Os balanços anuais,
acompanhados da respectiva prestação de contas e Relatórios, serão submetidos à
aprovação do Conselho Deliberativo que os encaminhará, posteriormente, à Secretaria
da Fazenda e Obras Públicas.
§ 3º Para exame das
contas, balancetes e balanços do CONDESE, poderá o seu Conselho Deliberativo
instituir uma Comissão especial ou contratar serviços de auditoria.
Art. 41 O Poder Executivo,
dentro de sessenta (60) dias, aprovará por Decreto, o Regulamento do CONDESE.
Art. 42 O pessoal da
Consultoria Técnica de Assuntos Econômicos e Financeiros e os atuais servidores
do CONDESE deverão ser enquadrados, preferencial e aptidões de cada um.
Art. 43 Fica extinta a
Consultoria Técnica de Assunto Econômicos e Financeiros, criada pela Lei nº 433, de 7 de novembro de 1952, incorporando-se o
seu acervo, inclusive arquivos, ao Conselho do Desenvolvimento Econômico de
Sergipe (CONDESE).
Art. 44 Fica sem efeito, na parte
não utilizada, a discriminação de despesa a favor do Conselho de
Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE) e da Consultoria Técnica de
Assuntos Econômico e Financeiros da Secretaria da Fazenda e Obras Pública,
constantes respectivamente, das Tabelas ns. 10 e 38
do Orçamento do Estado para 1964, ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, um crédito especial até o
limite de duzentos milhões de cruzeiros (Cr$ 200.000.000,00) por conta dos
recursos provenientes da arrecadação do imposto adicional, para pagamento e
movimentação do "Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado".
Art. 45 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo
do Estado de Sergipe, Aracaju, 08 de junho de 1964, 76º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.06.1964.