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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 2.203, DE 14 DE MARÇO DE 1979

 

LEI Nº 1.917, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1974

 

Dispõe sobre a reorganização da Administração Estadual, estabelece princípios e diretrizes para a modernização administrativa e dá outras providências.

 

Vide Lei n° 2.203/1979

Vide Lei n° 2.178/1978

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

 

Art. 1º A Administração Estadual é dirigida superiormente pelo Governador do Estado, com o auxílio dos Secretários de Estado, dos dirigentes dos Órgãos da Governadoria e dos titulares das Entidades referentes no item II do Art. 2º desta Lei.

 

Art. 2º A Administração Estadual compreende:

 

I - A Administração Direta, que se constitui dos Órgãos integrantes da Governadoria do Estado e dos Órgãos integrandos na estrutura das Secretarias de Estado;

 

II - A Administração Indireta, constituída pelas seguintes categorias de entidade, dotadas de personalidade jurídica própria:

 

a) autarquias;

b) empresas públicas;

c) sociedade de economia mista;

d) fundações.

 

§ 1º Os Órgãos da Administração Direta se relacionam por vínculos hierárquicos, sob o comando último do Governador do Estado.

 

§ 2º As Entidades compreendidas na Administração Indireta consideram-se vinculadas à Secretaria de Estado ou à Unidade da Administração Indireta em cuja área de competência estiver enquadrada a sua principal atividade, salvo aquelas que, pela sua posição singular na estrutura administrativa estadual, forem vinculadas diretamente ao Governador do Estado.

 

§ 3º Os assuntos de interesse das Entidades não compreendidas na parte final do § 2º, quando encaminhados à consideração do Governador do Estado, deverão processar-se por intermédio da respectiva Unidade de Vinculação.

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividade típica da Administração Pública, que requeiram, para o seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

 

II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e receita próprios, criada por Lei para desempenhar atividade que o Governo seja levado a exercer empresarialmente, por força de contingência ou conveniência administrativa, sob qualquer das formas admitidas em direito, com capital exclusivo do Estado ou com o de outras entidades governamentais de qualquer nível federativo, desde que a participação do Estado seja dominante;

 

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por Lei para exploração de atividade que o Estado venha a exercer mediante a associação de capitais governamentais e privados, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Estado e a Entidade da Administração Indireta.

 

IV - Fundação - a entidade de direito privado, instituída e mantida pelo Estado mediante a personalização de um patrimônio destinado à realização de um fim de utilidade pública ou interesse coletivo.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se Órgãos Básicos na estrutura da Administração Estadual.

 

I - Secretarias de Estado e Secretaria Geral do Governo;

 

II - Entidades da Administração Indireta vinculadas ao governador do Estado;

 

Art. 5º Ao governador do Estado é facultado, por motivo de interesse público relevante, avocar e decidir qualquer assunto na esfera de competência da Administração Estadual.

 

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.

 

Art. 6º As atividades da Administração Estadual obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:

 

I - Planejamento

 

II - Coordenação;

 

III - Descentralização;

 

IV - Delegação de Competência;

 

V - Controle;

 

VI - Avaliação;

 

Capítulo I

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 7º A ação administração do Poder Executivo, que terá como objetivo principal à promoção do desenvolvimento econômico-social obedecerá a planejamento racional elaborado pelos Competentes Órgãos, sob a orientação do Governador do Estado, através dos seguintes planos e programas:

 

I - Plano geral de Governo;

 

II - Programas setoriais;

 

III - Orçamento-programa anual;

 

IV - Orçamento plurianual de investimentos;

 

V - Programação financeira de desembolso.

 

§ 1º Cabe a cada titular de Órgãos Básicos da Administração orientar a elaboração do plano ou programa correspondente à sua respectiva área de atuação, adotando-se, prioritariamente, critério que imponham flexibilidade para as soluções, com observância dos padrões técnicos gerais definidos pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento.

 

§ 2º Toda atividade administrativa deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento-programa e os compromissos financeiros deverão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso.

 

Capítulo II

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 8º A coordenação das atividades da Administração Estadual, especialmente na execução dos planos e programas, será exercida em todos os níveis, mediante atuação dos titulares de Órgãos Básicos e realização sistemáticas de reuniões entre esses e seus auxiliares imediatos, incluindo-se a participação dos dirigentes das Entidades àqueles vinculados.

 

Art. 9º A submissão de assuntos a nível de decisão do Governador do Estado deverá ter sido previamente coordenada com todos os setores de atividades interessados, através de consultas, entendimentos e reuniões, contendo, sempre, soluções integradas e que se harmonizem com a política global do Governo.

 

Parágrafo Único. Os procedimentos de que trata este artigo será adotado nos demais níveis da Administração Estadual, antes da submissão dos assuntos à decisão das autoridades competentes.

 

Art. 10 A coordenação do planejamento, a nível geral, será exercida pelo Órgão Central de Planejamento e, a nível setorial, pelas assessorias de planejamentos ou órgãos equivalentes.

 

Capítulo III

DA DESCENTRALIZAÇÃO

 

Art. 11 A descentralização far-se-á em três planos principais:

 

I - Dentro dos quadros da Administração Estadual, da Direta, para a Indireta;

 

II - Da Administração Estadual para a Municipal, quando esta estiver devidamente aparelhada e mediante convênio;

 

III - Da Administração Estadual para a órbita privada, mediante contratação, concessão ou permissão.

 

§ 1º A Administração casuística, assim entendida a defecção de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.

 

§ 2º Compete à estrutura superior de direção o estabelecimento de normas, critérios, programas e princípios, que os servidores responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho das respectivas atribuições.

 

§ 3º No caso da descentralização prevista no item II deste artigo, caberá aos órgãos responsáveis pelos programas a competência normativa de controle e fiscalização condicionando -se a liberação dos recursos ao fiel comprimento dos planos de aplicação e termos de convênios.

 

§ 4º A Administração Estadual poderá atribuir a outros Órgãos ou Entidade de direito público de qualquer outro nível federativo, que atuem no Estado, a execução de serviços de interesse comum, objetivando principalmente evitar-se a duplicidade de esforços em uma mesma área de ação.

 

Capítulo IV

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

 

Art. 12 A delegação de competência far-se-á pela transferência de atribuições entre níveis hierárquicos da mesma Entidade ou órgão Público, distinguindo-se, em princípios, o nível de direção do de execução.

 

§ 1º A delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa e desburocratização, com o fim de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

 

§ 2º A faculdade de delegação de competência atribuída ao Governador, aos Secretários de Estado, e, em geral, as autoridades da Administração Estadual, para a prática de atos administrativos, obedecerá a Regulamento próprio.

 

§ 3º Em cada órgão ou Entidade da Administração, os serviços que compõem a estrutura superior de direção devem concentrar-se nas atividades de planejamento, coordenação, controle e supervisão, liberando-se as chefias da rotina de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos.

 

§ 4º O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições que serão objeto da delegação.

 

Capítulo V

Do Controle

 

Art. 13 O controle das atividades das atividades da Administração Estadual deverá ser exercido em todos os Órgãos e Entidades, compreendendo especialmente:

 

I - O controle, pela chefia competente da execução dos programas e projetos, e da observância das normas que disciplinam a atividade específica do Órgão controlado;

 

II – O acampamento, pelo Órgão Central de Planejamento, da execução do plano geral do governo, programas setoriais, orçamento-programa e orçamento plurianual de investimentos;

 

III - O controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares, e, pelas assessorias de planejamentos ou órgãos equivalentes da execução dos planos e programas setoriais;

 

IV - O controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da arrecadação e da aplicação dos dinheiros públicos, da guarda, conservação e adequada utilização dos bens móveis e imóveis e da guarda e utilização do material de consumo.

 

Parágrafo Único. O controle será relacionado mediante simplificação de processos e supressão dos que evidenciarem puramente formais e desnecessários.

 

Capítulo IV

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 14 A ação governamental exercida através da execução dos planos e programas, sejam eles gerais ou setoriais, será objeto de permanente avaliação, com o fim de se aferir os efeitos gerados no sistema.

 

§ 1º A avaliação de que trata este artigo ensejará, sempre que necessário, à reprogramação dos projetos e/ou atividades, com o objetivo de se alcançarem às metas previstas.

 

§ 2º Cabe ao Órgão Central de Planejamento, com o auxílio das Assessorias Setoriais de Planejamento dos demais Órgãos Básicos da Administração, corrigir as distorções encontradas e promover gestões para a compatibilização dos planos e programas com as metas previstas.

 

TÍTULO III

DAS DIRETRIZES BÁSICAS

 

Capítulo I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 15 Além dos principais fundamentais estabelecidos no Título II desta Lei, a ação administrativa do Poder Executivo obedecerá às diretrizes básicas consubstanciados nos capítulos seguintes:

 

Capítulo II

DA SUPERVISÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 16 Todo e qualquer órgão da Administração Estadual, Direta ou Indireta, será sujeito à supervisão do titular do Órgão Básico competente, excetuados os submetidos à supervisão direta do Governador do Estado.

 

Parágrafo Único. Os titulares dos Órgãos Básicos exercerão a supervisão de que trata este artigo com apoio dos órgãos que compõem a estrutura superior das respectivas Unidades.

 

Art. 17 A supervisão de que trata este capítulo tem por objetivos principais, na área da respectiva competência:

 

I - Assegurar a observância da legislação Estadual ou Federal pertinente;

 

II - Promover a execução dos programas do Governo;

 

III - Fazer observar os princípios fundamentais e as diretrizes básicas previstas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A supervisão exercida sobre as Entidades da Administração Indireta objetivará, especialmente:

 

I - A realização dos objetos fixados nos atos de constituição da Entidade;

 

II - A Harmonia com a política e a programação do governo no setor de atuação da Entidade.

 

III - A eficiência administrativa;

 

IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da Entidade.

 

Capítulo III

DOS SISTEMAS DE ATIVIDADE AUXILIARES.

 

Art. 18 Serão organizados sob a forma de Sistema as atividades de planejamento, administração geral, assistência jurídica, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os Órgãos e Entidades que, a critério do Poder Executivo, necessitarem de orientação central.

 

Parágrafo Único. Os Órgãos setoriais dos Sistemas exercerão suas atribuições legais e regulamentares nas próprias Unidades Administrativas a que pertencerem, mas orientados, coordenados e controlados tecnicamente pelos órgãos centrais.

 

Art. 19 A organização dos Sistemas de que trata este capítulo efetuar-se-á por Decreto do Poder Executivo.

 

Capítulo IV

DA POLÍTICA DE PESSOAL

 

Art. 20 O Poder Executivo promoverá a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas ao pessoal do serviço público civil, com os seguintes objetivos básicos:

 

I - Valorização e dignificarão da função pública e do servidor público;

 

II - Aumento da produtividade;

 

II - Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;

 

IV - Fortalecimento dos critérios de mérito para ingresso na função pública, acesso à função superior e escolha do ocupante de funções de direção e assessoramento;

 

V - Conduta funcional pautada por normas éticas cuja infração incompatibilize o servidor para a respectiva função;

 

VI - Constituição de quadros dirigentes, mediante a formação e aperfeiçoamento de administradores capacitados, de forma a garantir a qualidade, produtividade e continuidade da ação governamental, em consonância com critérios éticos especialmente estabelecidos;

 

VII - Retribuição pecuniária baseada na classificação das funções a desempenhar, levando-se em conta o nível de formação, a exigidos deveres e responsabilidade do cargo ou função, a experiência que o exercício destes requer, a satisfação de outros requisitos que se reputarem essenciais ao desempenho e as condições do mercado de Trabalho;

 

VIII - Organização dos quadros funcionais, levando-se em conta os interesses de recrutamento para certas funções e a necessidade de relacionar ao mercado de trabalho local ou regional e recrutamento, a seleção e a retribuição das demais funções;

 

IX - Fixação de números de servidores, de acordo com as reais necessidades de recrutamento para certas funções e a necessidades de funcionamento de cada Órgão ou Entidade, efetivamente comprovadas e avaliadas;

 

X - Reclassificação de cargos, objetivando a profissionalização e o aperfeiçoamento do servidor público, com acesso a padrões de remunerações condizentes com o exercício da função e redefinição de atribuições.

 

Parágrafo Único. O poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, quando couber, massagens que consubstanciam a revisão de que trata este artigo.

 

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Capítulo I

DA GOVERNADORIA DO ESTADO

 

Art. 21 A Governadoria do Estado é formada essencialmente pela Secretaria Geral do Governo - SGG, pelo Gabinete do Governador - GG e Gabinete Militar - GM. Também fazem parte da Governadoria, como o Órgão de assessoramento imediato ao Governador do Estado:

 

I - Consultoria Geral do Estado - CGE;

 

II - Escritório de Brasília - EB;

 

III - Escritório do Rio de Janeiro - ERJ.

 

Secção I

Da Secretaria Geral do Governo

 

Art. 22 É da Competência da Secretaria Geral do Governo:

 

I - Assistência direta e imediata ao Governador, no desempenho das respectivas atribuições, especialmente nos assuntos referentes à administração civil;

 

II - Divulgação de atos, programas e atividades governamentais;

 

III - Elaboração e encaminhamento de projetos de Lei à Assembléia Legislativa e acompanhamento da respectiva tramitação.

 

IV - Publicação e arquivo de documentos oficiais;

 

V - Articulação com os Municípios;

 

VI - Coordenação Administrativa;

 

VII - Auditoria Geral.

 

Secção II

Do Gabinete do Governador

 

Art. 23 É da competência do Gabinete do Governador:

 

I - Assistência pessoal ao Governador;

 

II - Preparo e encaminhamento do expediente do Governador;

 

III - Organização do cerimonial;

 

IV - Administração de Serviços Residenciais;

 

V - Assessoria de Imprensa e Relações Públicas.

 

Secção III

Do Gabinete Militar

 

Art. 24 É da competência do Gabinete Militar;

 

I - Assessoramento direto e imediato ao Governador, na área militar;

 

II - Coordenação dos planos especiais de Segurança do Governador e respectiva família, assim como de outras autoridades em visita ou missão especial do Estado;

 

III - Segurança de residências oficiais e locais de trabalho ou visita do Governador.

 

Secção IV

Da Consultoria Geral do Estado

 

Art. 25 É da competência da Consultoria Geral do Estado:

 

I - Orientação e assistência jurídica ao Governador do Estado, em grau de última instância administrativa;

 

II - Coordenação e controle técnicos dos procuradores, assessores e demais órgãos jurídicos setoriais da Administração Estadual;

 

III - Uniformização da jurisprudência administrativa e organização das respectivas súmulas;

 

IV - Representação judicial do Governador e demais autoridades da Administração Estadual;

 

Secção V

Do Escritório de Brasília

 

Art. 26 É da competência do Escritório de Brasília:

 

I - Representação Oficial do Estado e de outros Órgãos e Entidades da Administração Estadual, no Distrito Federal.

 

II - Assistência pessoal ao Governador e demais autoridades da administração Estadual, no Distrito Federal;

 

Secção VI

Do Escritório do Rio de Janeiro

 

Art. 27 É da competência do Escritório do Rio de Janeiro:

 

I - Representação oficial do Estado e de outros Órgãos e Entidades da Administração Estadual, na cidade do Rio de Janeiro;

 

II - Assistência pessoal ao Governador e demais autoridades da Administração Estadual, na cidade do Rio de Janeiro.

 

Capítulo II

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

 

Art. 28 As Secretarias, de que são titulares Secretários de Estado, são as seguintes:

 

I - Secretaria da Administração - SEA;

 

II - Secretaria da Educação e Cultura - SEC;

 

III - Secretaria da Fazenda - SEF;

 

IV - Secretaria da Justiça e Ação Social - SJAS;

 

V - Secretaria da Saúde Pública - SES;

 

VI - Secretaria da Segurança Pública - SSP;

 

Secção I

Da Secretaria da Administração

 

Art. 29 É da competência da Secretaria da Administração:

 

I - Administração de pessoal, material, patrimônio móvel e serviços auxiliares;

 

II - Desempenho das funções de Órgão Central do Sistema de Administração Geral do Estado.

 

Secção II

Da Secretaria da Educação e Cultura

 

Art. 30 É de competência da Secretaria da Educação e Cultura:

 

I - Educação, ensino e magistério;

 

II - Cultura - letras e artes;

 

III - Patrimônio, Histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico;

 

IV - Desportos;

 

Secção III

Da Secretaria da Fazenda

 

Art. 31 É da competência da Secretaria da Fazenda:

 

I - Administração Financeira;

 

II - Administração tributária;

 

III - Arrecadação e fiscalização;

 

IV - Contabilidade e Serviços Gerais;

 

V - Isenções fiscais;

 

VI - Controle de títulos e valores mobiliários;

 

VII - Registro e controle contábil do patrimônio do Estado.

 

Secção IV

Da Secretaria da Justiça e Ação Social

 

Art. 32 É da competência da Secretaria da Justiça e Ação Social:

 

I - Ordem Jurídica e garantias constitucionais;

 

II - Administração penitenciária;

 

III - Assistência a menores;

 

IV - Previdência e Assistência Social;

 

V - Habitação e desenvolvimento comunitário.

 

Secção V

Da Secretaria da Saúde

 

Art. 33 É da competência da Secretaria da Saúde:

 

I - Política estadual da saúde;

 

II - Normas gerais de defesa e proteção da saúde;

 

III - Ação preventiva médicas, para-médicas e odontológicas;

 

V - Serviços hospitalares;

 

VI - Educação Sanitária;

 

VII - Saneamento básicos;

 

VIII - Pesquisa para a Saúde pública.

 

Secção VI

Da Secretaria da Segurança Pública

 

Art. 34 É da competência da Secretaria da Segurança Pública:

 

I - Segurança interna e ordem pública;

 

II - Polícias judiciárias e administrativa;

 

III - Trânsito.

 

Capítulo III

DAS AUTARQUIAS

 

Art. 35 As Autarquias Estaduais são seguintes:

 

I - Conselho do Desenvolvimento de Sergipe - CONDESE;

 

II - Departamento de Estradas de Rodagem DER-SE;

 

III - Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP;

 

IV - Superintendência de Obras Públicas - SUDOPE;

 

V - Instituto de Previdências do Estado de Sergipe - IPES;

 

VI - Instituto de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe - ITPS;

 

VII - Instituto Parreira Horta - IPH;

 

VIII - Administração dos Estádios Estaduais de Sergipe - ADESE;

 

Secção I

Do Conselho do Desenvolvimento de Sergipe

 

Art. 36 É da competência do Conselho do Desenvolvimento de Sergipe;

 

I - Diretrizes para a política estadual de desenvolvimento;

 

II - Planejamento, sua coordenação e integração;

 

III - Orçamento e Política de incentivos financeiros e fiscais;

 

IV - Pesquisas sócio-econômicas, Geografia e Estatística;

 

V - Capitação de recursos humanos para o desenvolvimento;

 

VI - Assistência técnicas aos Municípios, na área do planejamento e da contabilidade.

 

Secção II

Do Departamento de Estradas de Rodagem

 

Art. 37 É da competência do Departamento de Estradas de Rodagem:

 

I - Política estadual de transportes rodoviários;

 

II - Construção, melhoramento e conservação de obras rodoviárias;

 

III - Estudos, projetos e coordenação de transportes rodoviários;

 

IV - Articulação com órgãos similares de qualquer nível federativo, especialmente com o Ministério dos Transportes e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

 

V - Assistência rodoviária aos municípios.

 

Secção III

Da Superintendência da Agricultura e Produção

 

Art. 38 É da competência da Superintendência da Agricultura e Produção.

 

I - Agricultura, pecuária e piscicultura;

 

II - Recursos naturais renováveis;

 

III - Abastecimentos;

 

IV - Extensão rural, pesquisa e experimentação agropecuária;

 

V - Cooperativa;

 

VI - Defesa Sanitária, vegetal e animal;

 

Secção IV

Da Superintendência de Obras Públicas

 

Art. 39 É da competência da Superintendência de Obras Públicas:

 

I - Construção, melhoramento e conservação de prédios públicos e outras obras de engenharia civil;

 

II - Administração, cadastro e controle do patrimônio imóvel do Estado.

 

Secção V

Do Instituto de Previdências do Estado de Sergipe

 

Art. 40 É da competência do Instituto de Previdências do Estado de Sergipe:

 

I - Sistema Estadual de Previdências Social;

 

II - Serviços previdenciários e de assistência social.

 

Secção VI

Do Instituto de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe

 

Art. 41 É da competência o Instituo de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe:

 

I - Estudos, ensaios e análises científicos no campo de física, química e das ciências correlatas;

 

II - Pesquisa tecnológicos aplicadas à indústria e à agropecuária;

 

III - Estudos e análises dos recursos minerais do Estado;

 

IV - Estudos de hidro-meteorologia e levantamentos ecológicos.

 

Secção VII

Do Instituto Parreira Horta

 

Art. 42 É da competência do Instituto Parreira Horta:

 

I - Exames e pesquisas de laboratório para fins de saúde;

 

II - Produção de medicamentos, soros e vacinas;

 

III - Estados de epidemias, endemias e epizootias;

 

IV - Controle químico e bacteriológico de substâncias alimentícias e correlatas.

 

Secção VIII

Da Administração dos Estádios Estaduais de Sergipe

 

Art. 43 é de Competência da Administração dos Estádios Estaduais de Sergipe:

 

I - A Administração de Estádios, ginásios cobertos e praças de esportes estaduais.

 

Art. 44 Para fins de controle administrativo, as autarquias estaduais ficarão sujeitas ao seguinte esquema de vinculação:

 

I - O CONDESE, o DER-SE, a SUDAP e a SUDOPE diretamente ao Governo do Estado;

 

II - O IPES, à Secretaria da Justiça e Ação Social;

 

III - O ITPS, ao Conselho de Desenvolvimento de Sergipe - CONDESE;

 

IV - O IPH, à Secretaria da Saúde Pública;

 

V - A ADESE, à Secretaria da Educação e Cultura.

 

Capítulo IV

Das Empresas Públicas

 

Art. 45 A empresa pública "Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE" terá como área de competência a decorrente dos seguintes assuntos básicos:

 

I - Impressão do Diário Oficial do Estado e de outras publicações de qualquer dos Poderes Estaduais e dos Órgãos e Entidades da Administração;

 

II - Produção e venda de jornais e outros periódicos, artigos de livraria, trabalhos técnicos e produtos de artes gráficas em geral;

 

III - Edição de obras de divulgação literária ou científica.

 

Art. 46 Para fins de controle administrativo, a SEGRASE ficará vinculada à Secretaria Geral do Governo.

 

Capítulo V

DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

 

Art. 47 AS Sociedades de Economia Mista Estadual são as seguintes:

 

I - Banco do Estado de Sergipe S/A BANESE;

 

II - Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S. A. - ENERGIPE;

 

III - Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO.

 

IV - Companhia Agrícola de Sergipe - COMASE;

 

V - Companhia de Habitação Popular de Sergipe - COHAB-SE;

 

VI - Empresa Sergipana de Turismo S/A EMSERTUR:

 

VII - Sergipe Minerais S/A - SEMISA.

 

Secção I

Do Banco do Estado de Sergipe S. A.

 

Art. 48 É da competência do Banco do Estado de Sergipe S. A.:

 

I - Financiamento de programas e projetos de desenvolvimento econômico;

 

II - Desempenho da função de Agente Financeiro do Estado;

 

III - Operações e serviços bancários;

 

IV - Outras operações de crédito;

 

Secção II

Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S. A.

 

Art. 49 É da competência da Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S. A.:

 

I - Distribuição de Energia Elétrica, no âmbito do Estado;

 

II - Construção e reconstrução de linhas e redes transmissão e distribuição;

 

III - Eletrificação urbana e rural.

 

Secção III

Da Companhia de Saneamento de Sergipe

 

Art. 50 É da competência da Companhia de saneamento de Sergipe:

 

I - Construção e exploração de sistemas de abastecimentos d`água, no âmbito do Estado;

 

II – Construção e exploração de sistemas de esgotos sanitários, no âmbito do Estado.

 

Secção IV

Da Companhia Agrícola de Sergipe

 

Art. 51 É da competência da Companhia Agrícola de Sergipe:

 

I - Fomento da produção agropecuária;

 

II - Serviços e construção rurais;

 

III - Mecanização agrícola;

 

IV - Comercialização de insumos, produtos e defensivos agropecuários;

 

V - Processamento de rações balanceadas e adubos.

 

Secção V

Da Companhia de Habitação Popular de Sergipe

 

Art. 52 É da competência da Companhia de Habitação Popular de Sergipe:

 

I - Projetos e construção de Habitações populares;

 

II - Desenvolvimento comunitário, no âmbito dos programas habitacionais.

 

Secção VI

Da Empresa Sergipana de Turismo S. A.

 

Art. 53 É da competência da Empresa Sergipana de turismo S. A.:

 

I - O desenvolvimento do Setor Turístico do Estado.

 

Secção VII

Da Sergipe Minerais S. A.

 

Art. 54 É da competência da Sergipe Minerais S. A:

 

I - A Pesquisa e aproveitamento econômico de recursos minerais.

 

Art. 55 Para fins de controle administrativo, as sociedades de Economia Mista ficarão sujeitas ao seguinte esquema de vinculação:

 

I - BANESE e ENERGIPE, diretamente ao Governador do Estado;

 

II - DESO, à Secretaria da Saúde Pública;

 

III - COMASE, à Superintendência da Agricultura e Produção;

 

IV - COHAB-SE, à Secretaria da Justiça e Ação social;

 

V - ENSETUR e SEMISA, ao Conselho do Desenvolvimento de Sergipe.

 

Capítulo VI

Das Fundações

 

Art. 56 A fundação estadual privada "Fundação Aperipê de Sergipe" terá como área de competência a decorrente dos seguintes assuntos básicos.

 

I - Transmissão sonora e audiovisual de programas e notícias de interesse cultural, educativo, social e econômico de Sergipe;

 

II - Divulgação de atos, programas e notícias de qualquer dos Poderes Estaduais e dos Órgãos e Entidades da Administração.

 

Art. 57 Para fins de controle administrativo, a FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE ficará vinculada à Secretaria Geral do Governo.

 

Capítulo VII

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

 

Art. 58 Para os efeitos desta lei, consideram-se Governadoria do estado o conjunto de Órgãos referidos no art. 21.

 

Art. 59 Ficam criadas;

 

I - A Secretaria Geral do Governo

 

II - A Consultoria Geral do Estado;

 

§ 1º A estrutura administrativa dos Órgãos de que trata este artigo far-se-á por decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º Integração a estrutura administrativa da Secretaria Geral do Governo, ente outros serviços a serem definidos pelo Poder Executivo, uma Subsecretaria de Assuntos administrativos, uma Subsecretaria de Articulação com os Municípios e uma Auditoria Geral.

 

Art. 60 Fica extinta a atual Casa Civil do Gabinete do Governador.

 

Art. 61 Passam a denominar-se:

 

I - Gabinete Militar, a atual Casa Militar do Gabinete do Governador;

 

II - Escritório do Rio de Janeiro, atual Procuradoria do Estado no rio de Janeiro;

 

III - Secretaria da Justiça e Ação Social, a atual Secretaria de Justiça;

 

IV - Conselho do Desenvolvimento de Sergipe - CONDESE, o atual Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CONDESE.

 

Art. 62 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma Sociedade de Economia Mista, com a finalidade de executar a política de desenvolvimento industrial do Estado, conforme se dispuser em decreto.

 

§ 1º Para os fins do "caput" deste artigo o Poder Executivo promoverá, se entender conveniente, a incorporação da SEMISA e/ou da EMSETUR à nova Entidade.

 

§ 2º Para fins de controle administrativo, a nova Entidade vincular-se-á ao Conselho do Desenvolvimento de Sergipe.

 

§ 3º O capital inicial da Sociedade a ser instituída será de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), dividido em ações ordinárias e nominativas no valor unitário de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), assegurada à participação majoritária do Estado ou de qualquer das suas Entidades.

 

Art. 63 Ficam transformados:

 

I - O cargo em comissão de Secretário Extraordinário para assuntos da Casa Civil, em Secretário Geral do Governador.

 

II - Os cargos em comissão de Chefe e Subchefe da Casa Militar, em, respectivamente, Chefe e Subchefe do Gabinete Militar;

 

III - O cargo em comissão de Secretário Executivo do CONDESE, em Secretário do Planejamento.

 

Parágrafo Único. O Secretário Geral do Governo terá prerrogativas, TÍTULO, vencimento e representação de Secretário de Estado.

 

Art. 64 Ficam criados:

 

I - O cargo, em comissão, de Consultor Geral do Estado, com vencimento mensal de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros);

 

II - Os cargos em comissão, de Subsecretário de Assuntos Administrativos e Subsecretário de Articulação com os Municípios, com vencimentos mensais de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).

 

III - O cargo, em comissão, de Auditor Geral, com o vencimento mensal de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).

 

§ 1º O cargo de Consultar Geral do Estado será exercido por bacharel em ciências jurídicas e sociais, de comprovada experiência profissional, fazendo jus a uma verba de representação de até 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento, a ser fixada em decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º Os cargos de Subsecretário de Assuntos Administrativos e Subsecretários de Articulação com os Municípios, bem como o de Auditor Geral, criados por esta Lei, serão providos por técnicos de nível universitário.

 

§ 2° Os cargos de Subsecretário de Assuntos Administrativos e Subsecretário de Articulação com os municípios, bem como o de Auditor geral, criados por esta lei fazem jus a uma verba de representação de até 50% (cinqüenta por cento) dos respectivos vencimentos, a serem fixados em decretos do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 1.970, de 10 de novembro de 1975)

 

Art. 65 O Governador do Estado poderá prover até dois cargos de Secretário Extraordinários, para o desempenho de encargos específicos, definidos em decreto.

 

Art. 66 Os titulares do CONDESE, DER-SE, SUDAP E SUDOPE terão nível hierárquico de Secretário de Estado.

 

Art. 67 O Governador do Estado modificará a atual composição e competência dos Conselhos de Deliberação ou de Administração Superior das Entidades de Administração Indireta, com o fim de ajustá-lo aos objetivos da reorganização e modernização administrativas.

 

Art. 68 A atual Secretaria Executiva do CONDESE passa a denominar-se Secretaria do Planejamento, cuja estrutura será adaptada aos termos desta lei;

 

Art. 69 A coordenação de que trata o artigo 9º desta Lei far-se-á:

 

I - Em assuntos administrativos, pelo Secretário Geral do Governo;

 

II - Em matéria de planejamento, pelo Secretário do Planejamento.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 70 Para a execução desta Lei, poderá o Poder Executivo:

 

I - Alterar a denominação de cargos assim como de funções gratificadas;

 

II - Transformar funções gratificadas em cargos em comissão, desde que não haja alteração no valor da retribuição;

 

III - Declarar extintos os cargos em comissão considerados excedentes, em face da aplicação desta Lei ou em sua decorrência.

 

Art. 71 O Poder Executivo fixará em decreto a jornada de trabalho dos servidores públicos estaduais e explicitará os respectivos regimes os respectivos regimes jurídicos.

 

Art. 72 Os Órgãos criados ou transformados nesta lei terão as respectivas lotações preenchidas por servidores dos demais Órgãos e/ ou Entidade da Administração Estadual, de forma e evitar o aumento das despesas de custeio.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo adotará previdências para a permanente verificação da existência de pessoal ocioso da Administração Estadual, diligenciando para sua eliminação ou redistribuição imediata.

 

Art. 73 O Poder Executivo adotará providências para a permanente verificação da existência de pessoal ocioso na Administração Estadual, diligenciando para sua eliminação ou redistribuição imediata.

 

§ 1º A redistribuição do pessoal ocorrerá sempre no interesse do Servidor Público, tanto na Administração Direta como na Indireta, assim como de uma para outra, respeitado o regime jurídico de cada servidor.

 

§ 2º Com relação ao pessoal ocioso que não puder ser utilizado na forma deste artigo, será observado o seguinte procedimento:

 

I - Extinção dos cargos ou funções considerados desnecessários, à medida que vagarem, ou declaração seus ocupantes em disponibilidade, quando se trata de funcionários públicos civis;

 

II - Dispensa, com a consequente indenização legal, dos empregados sujeitos ao regime jurídico da legislação trabalhista.

 

§ 3º Não se preencherá vaga, nem se abrirá concurso na Administração Direta ou em Autarquias, sem que se verifique, previamente, a inexistência de servidor a aproveitar, possuidor da necessária qualificação.

 

Art. 74 A reorganização administrativa consubstanciada nesta lei será implantada por etapas, à medida que se forem ultimando as providências para sua execução.

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, o Poder Executivo:

 

I - Promoverá o levantamento das leis, decretos, regulamentos, regimentos e demais atos que disponham sobre a estruturação, funcionamentos e competência dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, com o propósito da ajustá-los às disposições e finalidades desta lei.

 

II - Obedecidas as disposições desta Lei expedirá progressivamente os atos de reorganização, reestruturação, lotação, definição de competência, revisão de funcionamento e outras necessárias à efetiva implantação da modernização administrativa.

 

Art. 75 As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias para 1.975, que serão, se necessário, suplementadas.

 

Parágrafo Único. o Poder Executivo expedirá decretos relativos às transferências, quando se fizerem necessárias, de dotações orçamentárias requeridas pela execução da presente Lei.

 

Art. 76 Esta Lei entrará em vigor a 15 de marcos de 1975.

 

Art. 77 Revoga-se a Lei nº 1.456, de 4 de janeiro de 1967, e demais disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", Aracaju 18 de dezembro de 1974, 153º da Independência e 86º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Joaquim Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça

 

Jorge Cabral Vieira

Secretário de Saúde Pública

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.12.1974.