O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Poderão ser extintos, na Administração Estadual, por ato do Poder Executivo, os seguintes órgãos de Administração Direta:
I - Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;
II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
III - Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB;
IV - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL;
V - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETEC;
VI - Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.
§ 1º Em decorrência da extinção de cada uma das Secretarias de Estado referidas no "caput" deste artigo, ficarão extintos, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, todos os cargos em comissão e funções de confiança do respectivo órgão, os quais estão indicados na Situação Anterior da correspondente Consolidação constante dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
§ 2º O pessoal lotado nas Secretarias de Estado extintas de acordo com o "caput" deste artigo, bem como os respectivos materiais e bens moveis, serão remanejados ou removidos para outros órgãos ou entidades da Administração Estadual. Preferencialmente as Secretarias de Estado criadas e aquelas para as quais forem transferidas as áreas de competência, nos termos desta Lei.
Art. 2º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os seguintes Cargos em comissão de Natureza Especial, Símbolo CNE-4:
I - Secretário Especial, para as atividades de Ação Comunitária;
II - Secretário Especial, para Assuntos Técnico -Administrativos;
III - Secretário Especial, para Assuntos Político -Governamentais;
IV - Secretário Especial, para Modernização Administrativa.
Art. 3º Poderão ser extintas, na Administração Estadual, por ato do Poder Executivo, as seguintes entidades de Administração Indireta:
I - Autarquias:
a) Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE;
b) Instituto de Estudos Econômicos e Sociais Aplicados - IESAP;
c) Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP;
II - Sociedade de Economia Mista:
- Sergipe Minerais S.A. - SEMISA.
III - Fundação:
- Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC.
§ 1º Os servidores dos Quadros de Pessoal das entidades extintas de acordo com o art. 3º desta Lei serão remanejados ou redistribuídos para outras entidades ou órgãos da Administração Estadual, respeitados o interesse de cada entidade ou órgão e o direito de preferência dos servidores, assegurando-se a estes os direitos e vantagens adquiridos na respectiva entidade de origem.
§ 2º Os materiais, bens moveis e imóveis, títulos e valores mobiliários, e outros direitos e obrigações, das entidades de que trata o "caput" deste artigo, quando extintas, serão transferidos:
I - Do Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, para o Instituto "Parreira Horta" - IPH;
II - Da Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP, para o Estado de Sergipe, ficando sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura - SAGRI;
III - Da Sergipe Minerais S.A. - SEMISA, para a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE;
IV - Da Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC, para o Estado de Sergipe, ficando sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura.
§ 3º A Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, promovera, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data de início da vigência desta Lei, a retirada de sua participação da empresa Artesanato de Sergipe Ltda - ARTESE.
Art. 4º O Poder Executivo poderá:
I - Se extinguir as Secretarias de Estado do Planejamento e da Fazenda, de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei, criar a Secretaria de Estado de Economia e Finanças;
II - Se extinguir as Secretarias de Estado do Trabalho e de Esporte e Lazer, de que tratam os incisos III e IV do art. 1º desta Lei, criar a Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho.
§ 1º As áreas de competência das extintas Secretarias do Estado do Planejamento e da Fazenda, de que trata o art. 1º desta Lei, fica transferida para a Secretaria de Estado de Economia e Finanças, criada nos termos do "caput" deste artigo.
§ 2º As áreas de competência das extintas Secretarias de Estado do Trabalho e de Esporte e Lazer, a que se refere o art. 1º desta Lei, ficam transferidas para a Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho, criada nos termos do "caput" deste artigo.
§ 3º As Secretarias de Estado criadas de acordo com o disposto no "caput" deste artigo terão os cargos em comissão e as funções de confiança estabelecidos nas respectivas Situações Novas das Consolidações constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 4º A lotação de pessoal da Secretaria de Estado de Economia e Finanças - SEEF, e a da Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho - SEBES, criadas por esta Lei, serão, respectivamente, formadas pelos servidores das extintas Secretarias de Estado da Fazenda - SEF, e Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL, acrescidas, preferencialmente, dos servidores das extintas Secretarias de Estado do Planejamento - SEPLAN, e Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB, respeitados os interesses dos referidos órgãos criados.
Art. 5º As Secretarias de Estado da Agricultura; da cultura; de Articulação com os Municípios; da Educação; do Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia; da Saúde e Bem-Estar Social; da Segurança Pública; e dos Transportes e Obras Públicas, passam a ter, respectivamente, as seguintes denominações:
I - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI;
II - Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente - SECMA;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Municipal - SEDEM;
IV - Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia - SEDCIT, se for extinta a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETEC;
V - Secretaria de Estado da Habilitação e Saneamento - SEHABS;
VI - Secretaria de Estado da Saúde - SES, se for criada a Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho;
VII - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça - SSP/JUS, se for extinta a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;
VIII - Secretaria de Estado dos Transportes, Obras Públicas e Energia - SETOPE;
§ 1º Ficarão transferidas:
I - As áreas de competência da extinta Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, para a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
II - As áreas de competência da extinta Secretaria de Estado da Justiça, para a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça;
III - As áreas de competência referentes à energia da antiga Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia, para a Secretaria de Estado dos Transportes, Obras Públicas e Energia;
IV - As áreas de competência referentes a meio ambiente da antiga Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia, para a Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente;
V - As áreas de competência referentes a bem-estar social da antiga Secretaria de Estado da Saúde e Bem-Estar Social, para a Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho.
§ 2º A mudança de denominação das Secretarias de Estado, de que trata o "caput" deste artigo, não implica alteração nas respectivas lotações, respeitado o disposto no art. 47, inciso III, da Lei nº 2.608, de 27 fevereiro de 1987.
§ 3º A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, para atuação nas áreas de competência da extinta Secretaria de Estado da Justiça, que lhe são transferidas de acordo com o §1º, inciso II, deste artigo, contará incorporado à sua lotação, com os cargos em comissão e as funções de confiança estabelecidos na Situação Nova da Consolidação constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 6º Ficarão transferidas as vinculações:
I - Da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, da anterior Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia para a Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente;
II - Do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, se extinta, para a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
III - Do Instituto "Parreiras Horta" - IPH, da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, se extinta, para a Secretaria de Estado da Saúde, ou, se não for criada a Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho, para a atual Secretaria de Estado da Saúde e Bem-Estar Social;
IV - Do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, da Secretaria de Estado do Planejamento, se extinta, para a Secretaria de Estado de Economia e Finanças, ou, se esta não for criada, para Secretaria de Estado da Fazenda;
V - Da Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S.A. - ENERGIPE, da anterior Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia para a Secretaria de Estado dos Transportes, Obras Públicas e Energia;
VI - Da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, da anterior Secretaria de Estado da Saúde e Bem-Estar Social, para a Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho, se esta for criada.
VII - Da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, da Secretaria de Estado da Justiça, se extinta, para a Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho, se criada, ou para a atual Secretaria de Estado da Saúde e Bem-Estar Social.
Art. 7º Poderá ser criada, pelo Poder Executivo, uma entidade de administração indireta, sob a forma jurídica de fundação, com a denominação de Fundação Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatística - FUNDEPLAN.
§ 1º A FUNDEPLAN será vinculada à Secretaria de Estado de Economia e Finanças - SEEF.
§ 2º O Quadro de Pessoal da Fundação Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatística - FUNDEPLAN, será formado, preferencialmente, pelos servidores do Instituto de Estudos Econômicas e Sociais Aplicativos - IESAP, a ser extinto de acordo com o art. 3º desta Lei, observados o interesse da nova entidade e o direito de preferência dos mesmos servidores.
§ 3º Os materiais, bens moveis e imóveis, títulos e valores mobiliários, e outros direitos e obrigações do Instituto de Estudos Econômicos e Sociais Aplicados - IESAP, serão transferidos para a Fundação Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatística - FUNDEPLAN.
Art. 8º O Conselho de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe - CIPES, criado pela Lei nº 2.147, de 21 de dezembro de 1977, e alterado pela Lei nº 2.527, de 11 de fevereiro de 1985, passa a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Parágrafo Único. O CIPES terá a seguinte constituição:
I - Secretário de Estado da Administração, que o presidira;
II - Secretário de Estado de Economia e Finanças, se criada a respectiva Secretaria, ou o Secretário de Estado da Fazenda;
III - Secretário-Chefe da Auditoria Geral do Estado;
IV - Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sergipe - PRODASE;
V - Dois (2) membros designados por Decreto do Governador do Estado, versado na área de informática e processamento de dados.
Art. 9º Para execução desta Lei, o Poder Executivo poderá abrir, no corrente exercício, créditos adicionais para ocorrer com as despesas de implantação e funcionamento dos órgãos e entidades criados ou alterados, ou que tenham suas áreas de competência acrescidas, nos termos desta Lei, até o limite dos valores já consignados no Orçamento do Estado para os órgãos e entidades extintos ou, no caso dos alterados, para a parte referente às áreas de competência que foram retiradas, bem como para os programas, projetos e atividades que estão sendo transferidos, utilizando como fonte de recursos, para abertura dos referidos créditos, a anulação daqueles mesmos valores consignados, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10 Os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da Administração do Estado de Sergipe, alterada pelas Leis nºs 2.655, de 08 de janeiro de 1988, e 2.686, de 17 de outubro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 Poderá ser criada, pelo Poder Executivo, uma entidade de administração indireta, sob a forma jurídica de fundação, com a denominação de Fundação Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatística - FUNDEPLAN.
§ 1º A FUNDEPLAN será vinculada a Secretaria de Estado de Economia e Finanças - SEEF.
§ 2º O Quadro de Pessoal da FUNDEPLAN será formado, preferencialmente, pelos servidores do Instituto de Estudos Econômicos e Sociais Aplicados - IESAP, a ser extinto de acordo com o art. 25 desta Lei, observados o interesse da nova entidade e o direito de preferência dos mesmos servidores.
§ 3º Os materiais, bens moveis e imóveis, títulos e valores mobiliários, e outros direitos e obrigações do Instituto de Estudos Econômicos e Sociais Aplicados - IESAP, serão transferidos para a Fundação Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatística - FUNDEPLAN".
"Art. 29 O Secretário-Chefe do Gabinete Civil, o Procurador Geral do Estado, e o Secretário-Chefe da Auditoria Geral do Estado, terão prerrogativas, nível hierárquico e vencimentos de Secretário de Estado".
"Art. 30 (...)
§ 1º Os cargos em comissão de natureza especial de Diretor Geral de Secretaria e de Inspetor Geral de Finanças terão vencimentos correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento e da representação do cargo de igual provimento de Secretário de Estado, observada a sistemática de opção remuneratória prevista na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
§ 2º Os cargos em comissão de Diretor-Geral de Secretaria serão lotados nas Secretarias de Estado, a critério do Governador do Estado, e os seus titulares exercerão as atribuições conferidas em atos legais ou regulamentares de organização ou estruturação dos órgãos onde estejam lotados, e aquelas que lhes forem delegadas pelos respectivos titulares".
"Art. 36 A legalidade, a impessoalidade, a publicidade, a eficiência e a probidade são os princípios fundamentais da Administração Estadual".
"Art. 43 Objetivando ajustar o ritmo da execução da Lei Orçamentária ao fluxo de recursos previstos, a Comissão de Programação Financeira aprovará, mediante ato próprio, a programação de desembolso financeiro.
Parágrafo Único. Os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação de desembolso financeiro aprovada".
"Art. 47 (...)
I - (...)
(...)
VIII - Abrir créditos adicionais para ocorrer com as despesas de implantação e funcionamento dos órgãos e entidades criados ou alterados, ou que tenham suas áreas de competência acrescidas, nos termos desta Lei, até o limite dos valores já consignados no Orçamento do Estado para os órgãos e entidades extintos ou, no caso dos alterados, para a parte referente às áreas de competência que foram retiradas, bem como para os programas, projetos e atividades que estão sendo transferidos, utilizando como fonte de recursos, para abertura dos referidos créditos, a anulação daqueles mesmos valores consignados;
IX - (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 4º (...)”
Art. 11 O Poder Executivo fará republicar, no Diário Oficial do Estado, o texto da Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as alterações decorrentes das Leis nº 2.655, de 08 de janeiro de 1988, 2.686, de 17 de outubro de 1988, e desta Lei.
Art. 12 Ao tempo em que for sendo efetivada a extinção das entidades da Administração Indireta, na forma estabelecida nesta Lei, o Governador do Estado adotara as medidas necessárias à reestruturação administrativa das Secretarias de Estado para as quais foram transferidas as respectivas competências das entidades extintas, a fim de dotar essas mesmas Secretarias de estruturas compatíveis ao desempenho integral das atuais e das novas funções.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se disposições em contrário.
Aracaju, 17 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Norman Oliveira
Secretário de Estado da Administração
Paulo Carvalho Viana
Secretário de Estado da Agricultura
Edney Freire Caetano
Secretário de Estado de Articulação com os Municípios
Antonio Fontes Freitas
Secretário de Estado da Educação
Aglaé D'Avila Fontes de Alencar
Secretário de Estado da Cultura
João Machado Rollemberg Mendonça
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia
Antonio Fontes Freitas
Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, em Exercício
José Leo de Carvalho Filho
Secretário de Estado de Esporte e Lazer
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Fernandes Viana de Assis
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Fernando Ferreira de Matos
Secretário de Estado da Segurança Pública
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado do Planejamento, em Exercício
Fernando Ferreira de Matos
Secretário de Estado da Justiça, em Exercício
Lézio Lopes Rocha
Secretário de Estado da Saúde e Bem-Estar Social, em Exercício
José Leo de Carvalho Filho
Secretário de Estado do Trabalho, em Exercício
Acival Gomes dos Santos
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
|
|
|
SITUAÇÃO NOVA |
|
|
NÚMERO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
NÚMERO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
|
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO |
|
|
|
|
|
|
01 |
Secretário de Estado |
CNE-4 |
01 |
|
|
|
|
02 |
Diretor do Dept. de Administração e Finanças |
CC-10 |
01 |
|
|
|
|
03 |
Chefe de Gabinete |
CC-8 |
02 |
|
|
|
|
04 |
Chefe de Núcleo |
CC-4 |
08 |
|
|
|
|
05 |
Assessor II |
CC-4 |
02 |
|
|
|
|
06 |
Assessor III |
CC-3 |
01 |
|
|
|
|
07 |
Oficial de Gabinete |
CC-2 |
02 |
|
|
|
|
08 |
Auxiliar de Gabinete |
CC-1 |
01 |
|
|
|
|
09 |
Coordenador de Pessoal |
FC-8 |
01 |
|
|
|
|
10 |
Coordenador de Material e Patrimônio Móvel |
FC-8 |
01 |
|
|
|
|
11 |
Coordenador de Serviços Auxiliares |
FC-8 |
01 |
|
|
|
|
12 |
Coordenador da Seção Financeira |
FC-8 |
01 |
|
|
|
|
13 |
Encarregado de Serviços Especiais I |
FC-7 |
02 |
|
|
|
|
14 |
Subcoordenador de Reprografia |
FC-6 |
01 |
|
|
|
|
15 |
Subcoordenador de Protocolo |
FC-6 |
01 |
|
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA FINANÇAS |
|
|
16 |
Subcoordenador de Manutenção |
FC-6 |
01 |
01 |
Se rataria de Estado |
CNE-4 |
01 |
17 |
Subcoordenador de Documentação |
FC-6 |
01 |
02 |
Adjunto de Secretário |
CNE-3 |
01 |
18 |
Secretário de Gabinete |
FC-6 |
04 |
02 |
Superintendente da Administração Tributária |
CNE-3 |
01 |
19 |
Secretário II |
FC-5 |
09 |
04 |
Superintendente de Programação Econômicas e Orçamento |
CNE-3 |
01 |
20 |
Encarregado de Serviços I |
FC-4 |
05 |
05 |
Inspetor Geral de Finanças |
CNE-0 |
01 |
21 |
Encarregado de Serviços II |
FC-3 |
06 |
06 |
Diretor do Dept. de Administração e Finanças |
CC-10 |
01 |
22 |
Encarregado de Serviços III |
FC-2 |
01 |
07 |
Diretor da Coordenadoria de Informática |
CC-10 |
01 |
|
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
- |
- |
08 |
Chefe de Assessoria Técnica |
CC-10 |
03 |
23 |
Secretário de Estado |
CNE-4 |
01 |
09 |
Assessor Técnico-Administrativo |
CC-10 |
01 |
24 |
Superintendente da Administração Tributária |
CNE-3 |
01 |
10 |
Diretor de Serviço de Administração Orçamentária |
CC-8 |
01 |
25 |
Inspetor Geral de Finanças |
CNE-0 |
01 |
11 |
Diretor de Serviço de Administração Financeira |
CC-S |
01 |
26 |
Diretor do Dept. de Administração e Finanças |
CC-10 |
01 |
12 |
Diretor de Serviço de Arrecadação |
CC-8 |
01 |
27 |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CC-10 |
01 |
13 |
Diretor de Serviço de Fiscalização |
CC-S |
01 |
28 |
Coordenador de informática |
CC-10 |
01 |
14 |
Diretor de Serviço de Informações Econômico - Fis |
|
|
29 |
Chefe de Assessoria |
CC-10 |
01 |
15 |
Diretor do Serviço de Tributação |
CC-8 |
01 |
30 |
Diretor do Serviço de Administração Orçamentária |
CC-8 |
01 |
16 |
Diretor do Serviço de Administração Contábil |
CC-8 |
01 |
31 |
Diretor do Serviço de Administração Financeira |
CC-8 |
01 |
17 |
Diretor do Serviço de Controle e Pagamento da Dívida Publica |
CC-8 |
01 |
32 |
Diretor do Serviço de Arrecadação |
CC-8 |
01 |
18 |
Diretor do Serviço de Acompanhamento, Controle e Avaliação de Orçamentos |
CC-8 |
01 |
33 |
Diretor do Serviço de Fiscalização |
CC-8 |
01 |
19 |
Diretor do Serviço de Elaboração de Orçamentos |
CC-8 |
01 |
34 |
Diretor do Serviço de Informações Econômicas - Fiscais |
CC-S |
01 |
20 |
Diretor do Serviço de Acompanhamento, Controle e Avaliação de Planos, Programas e Projetos |
CC-S |
01 |
35 |
Diretor do Serviço de Tributação |
CC-8 |
01 |
21 |
Diretor do Serviço de Elaboração de Planos, Programas e Projetos |
CC-8 |
01 |
36 |
Diretor do Serviço de Administração Contábil |
CC-8 |
01 |
22 |
Chefe de Gabinete |
CC-8 |
01 |
37 |
Chefe de Gabinete |
CC-8 |
01 |
23 |
Assessor Técnico |
CC-7 |
02 |
38 |
Assessor Técnico |
CC-7 |
02 |
24 |
Assistente de Secretário |
CC-7 |
01 |
39 |
Assistente de Secretário |
CC-7 |
01 |
25 |
inspetor Regional de Fiscalização |
CC-7 |
06 |
40 |
Inspetor Regional de Fiscalização |
CC-7 |
06 |
26 |
Assessor de Informática |
CC-7 |
03 |
41 |
Assessor Jurídico II |
CC-5 |
01 |
27 |
Assistente Técnico I |
CC-5 |
03 |
42 |
Assistente Técnico I |
CC-5 |
02 |
28 |
Chefe de Unidade da Dívida Pública da Administração Direta |
CC-4 |
01 |
43 |
Chefe de Núcleo Setorial de Finanças |
CC-3 |
09 |
29 |
Chefe de Unidade da Dívida Pública da Administração Indireta |
|
|
44 |
Assessor III |
CC-3 |
01 |
30 |
Chefe de Unidade de Fiscalização de Estabelecimentos |
CC-4 |
01 |
45 |
Auxiliar de Gabinete |
CC-1 |
01 |
31 |
Chefe de Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito |
CC-4 |
01 |
46 |
Assistente Administrativo |
FC-8 |
04 |
32 |
Chefe de Núcleo Setorial de Finanças |
CC-3 |
09 |
47 |
Chefe de Equipe |
FC-8 |
04 |
33 |
Assessor III |
CC-3 |
01 |
48 |
Chefe da Seção de Análise |
FC-7 |
01 |
34 |
Auxiliar de Gabinete |
CC-1 |
01 |
49 |
Chefe da Seção de Escrituração |
FC-7 |
01 |
35 |
Chefe de Divisão |
FC-10 |
04 |
50 |
Encarregado de Serviços Especiais I |
FC-7 |
01 |
36 |
Chefe de Seção |
FC-9 |
28 |
51 |
Chefe da Seção de Atividades Auxiliares |
FC-6 |
03 |
37 |
Assistente Administrativo |
FC-8 |
05 |
52 |
Chefe da Seção de Controle Financeiro |
FC-6 |
01 |
38 |
Chefe de Equipe |
FC-8 |
04 |
53 |
Chefe da Seção de Controle Orçamentário |
FC-6 |
01 |
39 |
Encarregado de Serviços Especiais I |
FC-7 |
02 |
54 |
Chefe da Seção de Processamento Eletrônico |
FC-6 |
01 |
40 |
Encarregado de Serviços Especiais II |
FC-6 |
24 |
55 |
Chefe da Seção de Apuração de Informações e Dados |
FC-6 |
01 |
41 |
Programador de Computador |
FC-6 |
01 |
56 |
Chefe da Seção de Cadastro de Contabilidade |
FC-6 |
01 |
42 |
Chefe de Exatoria Estadual |
FC-5 |
15 |
57 |
Chefe da Seção de Cadastro de Contribuintes |
FC-6 |
01 |
43 |
Secretário II |
FC-5 |
15 |
58 |
Chefe da Seção de Consultas |
FC-6 |
01 |
44 |
Chefe de Posto de Arrecadação |
FC-5 |
04 |
59 |
Chefe da Seção de Exatoria e Postos de Arrecadação |
FC-6 |
01 |
45 |
Chefe de Posto Fiscal |
FC-5 |
08 |
60 |
Chefe da Seção de Execução Financeira |
FC-6 |
01 |
46 |
Operador de Computador |
FC-4 |
04 |
61 |
Chefe da Seção de Instruções Fiscais |
FC-6 |
01 |
47 |
Encarregado de Portaria I |
FC-3 |
02 |
62 |
Chefe da Seção de Legislação Tributária |
FC-7 |
01 |
48 |
Encarregado de Serviços II |
FC-3 |
07 |
63 |
Chefe da Seção de Material e Patrimônio Móvel II |
FC-6 |
01 |
|
|
|
|
64 |
Chefe da Seção de Pessoal II |
FC-6 |
01 |
|
|
|
|
65 |
Chefe da Seção de Programação, Orientação e Controle de Arrecadação |
FC-6 |
01 |
|
|
|
|
66 |
Chefe da Seção de Programação e Orientação de Fiscalização |
FC-6 |
01 |
|
|
|
|
67 |
Chefe da Seção de Serviço Gerais II |
FC-6 |
01 |
|
|
|
|
68 |
Encarregado de Serviços Gerais II |
FC-6 |
23 |
|
|
|
|
69 |
Programador de Computador |
FC-6 |
01 |
|
|
|
|
70 |
Chefe da Seção de Documentos e Arquivo |
FC-5 |
01 |
|
|
|
|
71 |
Chefe da Seção de Transportes |
FC-5 |
01 |
|
|
|
|
72 |
Chefe de Exatoria Estadual |
FC-5 |
15 |
|
|
|
|
73 |
Secretário II |
FC-5 |
15 |
|
|
|
|
74 |
Chefe de Posto de Arrecadação |
FC-5 |
04 |
|
|
|
|
75 |
Chefe de Posto Fiscal |
FC-5 |
08 |
|
|
|
|
76 |
Encarregado de Identificação, Registro e Controle do Patrimônio |
FC-4 |
01 |
|
|
|
|
77 |
Operador de Computador |
FC-4 |
04 |
|
|
|
|
78 |
Encarregado de Serviços I |
FC-4 |
01 |
|
|
|
|
79 |
Encarregado de Portaria I |
FC-3 |
02 |
|
|
|
|
80 |
Encarregado de Serviços II |
FC-3 |
05 |
|
|
|
|
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
|
|
|
SITUAÇÃO NOVA |
|
|
NÚMERO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
NÚMERO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
|
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO |
|
|
|
|
|
|
01 |
Secretário de Estado do Trabalho |
CNE-4 |
01 |
|
|
|
|
02 |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CC-10 |
01 |
- |
SECRETARIA DE ESTADO DO BEM-ESTAR SOCIAL E TRABALHO |
|
|
03 |
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
CC-10 |
01 |
01 |
Secretário de Estado |
CNE-4 |
01 |
04 |
Diretor do Departamento Técnico |
CC-10 |
01 |
02 |
Adjunto de Secretário |
CNE-3 |
01 |
05 |
Chefe de Gabinete |
CC-8 |
01 |
03 |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CC-10 |
01 |
06 |
Assessor I |
CC-5 |
01 |
04 |
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
CC-10 |
01 |
07 |
Oficial de Gabinete |
CC-2 |
02 |
05 |
Diretor do Departamento de Ação Social |
CC-10 |
01 |
08 |
Auxiliar de Gabinete |
CC-1 |
02 |
06 |
Diretor do Departamento do Trabalho |
CC-10 |
01 |
09 |
Chefe de Divisão |
FC-10 |
07 |
07 |
Diretor do Departamento de Esporte e Lazer |
CC-10 |
01 |
10 |
Chefe de Núcleo |
FC-10 |
03 |
08 |
Chefe de Gabinete |
CC-8 |
01 |
11 |
Chefe de Seção |
FC-9 |
07 |
09 |
Assessor I |
CC-5 |
04 |
|
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER |
|
|
10 |
Assessor II |
CC-4 |
04 |
12 |
Secretário de Estado de Esporte e Lazer |
CNE-4 |
01 |
11 |
Assessor III |
CC-3 |
02 |
13 |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CC-10 |
01 |
12 |
Oficial de Gabinete |
CC- |
|
14 |
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
CC-10 |
01 |
13 |
Auxiliar de Gabinete |
CC-1 |
02 |
15 |
Diretor do Departamento Técnico |
CC-10 |
01 |
14 |
Chefe de Divisão |
FC-10 |
12 |
16 |
Chefe de Gabinete |
CC-8 |
01 |
15 |
Chefe de Núcleo |
FC-10 |
03 |
17 |
Assessor I |
CC-5 |
04 |
16 |
Chefe de Seção |
FC-9 |
12 |
18 |
Assessor II |
CC-4 |
04 |
17 |
Administrador de Praças de Esportes I |
FC-8 |
07 |
19 |
Assessor III |
CC-3 |
02 |
18 |
Administrador de Praças de Esportes II |
FC-7 |
07 |
20 |
Oficial de Gabinete |
CC-2 |
01 |
19 |
Encarregado de Serviços I |
FC-4 |
04 |
21 |
Auxiliar de Gabinete |
CC-1 |
02 |
|
|
|
|
22 |
Chefe de Divisão |
FC-10 |
07 |
|
|
|
|
23 |
Chefe de Seção |
FC-9 |
07 |
|
|
|
|
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
|
|
|
SITUAÇÃO NOVA |
|
|
NÚMERO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
NÚMERO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
01 |
Secretário de Estado |
CNE-4 |
01 |
|
|
|
|
02 |
Diretor do Dept. de Administração e Finanças |
CC-10 |
01 |
|
|
|
|
03 |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CC-10 |
01 |
|
|
|
|
04 |
Chefe de Gabinete |
CC-S |
01 |
|
|
|
|
05 |
Assessor I |
CC-5 |
01 |
|
|
|
|
06 |
Assessor III |
CC-3 |
01 |
|
|
|
|
07 |
Oficial de Gabinete |
CC-2 |
01 |
|
|
|
|
08 |
Auxiliar de Gabinete |
CC-1 |
01 |
|
|
|
|
09 |
Chefe da Seção de Pessoal e Serviços Auxiliares |
FC-6 |
01 |
|
|
|
|
10 |
Chefe da Seção de Finanças, Material e Patrimônio |
FC-6 |
01 |
|
|
|
|
11 |
Secretário II |
FC-5 |
02 |
|
|
|
|
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
|
|
|
SITUAÇÃO NOVA |
|
|
NÚMERO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
NÚMERO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
01 |
Secretário de Estado |
CNE-4 |
01 |
|
|
|
|
02 |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CC-10 |
01 |
|
INCORPORAÇÃO À LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA |
|
|
03 |
Diretor do Dept. de Administração e Finanças |
CC-10 |
01 |
01 |
Consultor Técnico-Administrativo |
CHE-2 |
01 |
04 |
Diretor do Dept. de Assuntos de Justiça |
CC-10 |
01 |
02 |
Diretor do Dept. de Assuntos de Justiça |
CC-10 |
01 |
05 |
Diretor do Dept. do Sistema Penitenciário |
CC-10 |
01 |
03 |
Diretor do Dept. do Sistema Penitenciário |
CC-10 |
01 |
06 |
Chefe de Gabinete |
CC-8 |
01 |
|
|
|
|
07 |
Diretor da Penitenciária de Areia Branca |
CC-7 |
01 |
04 |
Diretor da Penitenciária de Areia Branca |
CC-7 |
01 |
08 |
Diretor do Presídio Regional de Nossa Senhora da Gloria |
CC-7 |
01 |
05 |
Diretor do Presídio Regional de Nossa Senhora da Gloria |
CC-7 |
01 |
09 |
Diretor do Presídio Regional de Tobias Barreto |
CC-7 |
01 |
06 |
Diretor do Presídio Regional de Tobias Barreto |
CC-7 |
01 |
10 |
Diretor da Penitenciária de Aracaju |
CC-7 |
01 |
07 |
Diretor da Penitenciária de Aracaju |
CC-7 |
01 |
11 |
Vice-Diretor da Penitenciária de Areia Branca |
CC-5 |
01 |
08 |
Vice-Diretor da Penitenciária de Areia Branca |
CC-5 |
01 |
12 |
Vice-Diretor do Presídio Regional de Nossa Senhora da Glória |
CC-5 |
01 |
09 |
Vice-Diretor do Presídio Regional de Nossa Senhora da Glória |
CC-5 |
01 |
13 |
Vice-Diretor do Presídio Regional de Tobias Barreto |
CC-5 |
01 |
10 |
Vice-Diretor do Presídio Regional de Tobias Barreto |
CC-5 |
01 |
14 |
Vice-Diretor da Penitenciária de Aracaju |
CC-5 |
01 |
11 |
Vice-Diretor da Penitenciária de Aracaju |
CC-5 |
01 |
15 |
Assessor II |
CC-4 |
05 |
12 |
Assessor II |
CC-4 |
01 |
16 |
Inspetor Geral de Segurança |
CC-3 |
02 |
13 |
Inspetor Geral de Segurança |
CC-3 |
03 |
17 |
Inspetor Geral de Segurança do Presídio Regional de Tobias Barreto |
CC-3 |
01 |
|
|
|
|
18 |
Assessor III |
CC-3 |
01 |
|
|
|
|
19 |
Oficial de Gabinete |
CC-2 |
01 |
14 |
Oficial de Gabinete |
CC-2 |
01 |
20 |
Inspetor de Segurança |
CC-2 |
03 |
15 |
Inspetor de Segurança |
CC-2 |
03 |
21 |
Gerente de Programas |
FC-6 |
10 |
16 |
Gerente de Programas |
FC-8 |
05 |
22 |
Chefe da Seção de Pessoal II |
FC-6 |
01 |
|
|
|
|
23 |
Chefe da Seção Financeira II |
FC-6 |
01 |
|
|
|
|
24 |
Chefe da Seção de Material e Patrimônio Móvel |
FC-6 |
01 |
|
|
|
|
25 |
Chefe da Seção de Serviços Auxiliares II |
FC-6 |
01 |
|
|
|
|
26 |
Chefe da Seção Administrativa da Penitenciária de Aracaju |
FC-6 |
01 |
17 |
Chefe da Seção Administrativa da Penitenciária de Aracaju |
FC-6 |
01 |
27 |
Chefe da Seção de Segurança da Penitenciária de Aracaju |
FC-6 |
01 |
18 |
Chefe da Seção de Segurança da Penitenciária de Aracaju |
FC-6 |
01 |
28 |
Chefe da Seção Administrativa do Conselho Penitenciário |
FC-6 |
01 |
19 |
Chefe da Seção Administrativa do Conselho Penitenciário |
FC-6 |
01 |
29 |
Chefe da Seção de Segurança da Penitenciária de Areia Branca |
FC-5 |
01 |
20 |
Chefe da Seção de Segurança da Penitenciária de Areia Branca |
FC-5 |
01 |
30 |
Chefe da Seção de Recepção e Triagem da Penitenciária de Areia Branca |
|
|
21 |
Chefe da Seção de Recepção e Triagem da Penitenciária de Areia Branca |
|
|
31 |
Chefe da Seção de Recepção e Triagem do Presidio Regional de Nossa Senhora da Glória |
FC-5 |
|
22 |
Chefe da Seção de Recepção e Triagem do Presidio Regional de Nossa Senhora da Glória |
FC- |
|
32 |
Chefe da Seção de Recepção e Triagem do Presidio Regional de Tobias Barreto |
FC-5 |
01 |
23 |
Chefe da Seção de Recepção e Triagem do Presidio Regional de Tobias Barreto |
FC-5 |
01 |
33 |
Chefe da Seção de Enfermagem e Enfermaria da Penitenciária de Areia Branca |
FC-5 |
01 |
24 |
Chefe da Seção de Enfermagem e Enfermaria da Penitenciária de Areia Branca |
FC-5 |
01 |
34 |
Chefe da Seção de Laborterapia da Penitenciária de Areia Branca |
FC-5 |
01 |
25 |
Chefe da Seção de Laborterapia da Penitenciária de Areia Branca |
FC-5 |
01 |
35 |
Chefe da Seção de Laborterapia do Presidio Regional de Nossa Senhora da Gloria |
FC-5 |
01 |
26 |
Chefe da Seção de Laborterapia do Presidio Regional de Nossa Senhora da Gloria |
FC-5 |
01 |
36 |
Chefe da Seção de Laborterapia do Presidio Regional de Tobias Barreto |
FC-5 |
01 |
27 |
Chefe da Seção de Laborterapia do Presidio Regional de Tobias Barreto |
FC-5 |
01 |
37 |
Chefe da Seção Administrativa da Penitenciária de Areia Branca |
FC-5 |
01 |
28 |
Chefe da Seção Administrativa da Penitenciária de Areia Branca |
FC-5 |
01 |
38 |
Chefe da Seção Administrativa do Presidio Regional de Nossa Senhora da Gloria |
FC-5 |
01 |
29 |
Chefe da Seção Administrativa do Presidio Regional de Nossa Senhora da Gloria |
FC-5 |
01 |
39 |
Chefe da Seção de Administrativa do Presidio Regional de Tobias Barreto |
FC-5 |
01 |
30 |
Chefe da Seção de Administrativa do Presidio Regional de Tobias Barreto |
FC-5 |
01 |
40 |
Chefe do Presídio Feminino |
FC-4 |
01 |
31 |
Chefe do Presídio Feminino |
FC-5 |
01 |
41 |
Chefe do Setor de Almoxarifado |
FC-4 |
01 |
|
|
|
|
42 |
Chefe do Setor de Almoxarifado do Presidio Regional de Nossa Senhora da Gloria |
FC-4 |
01 |
32 |
Chefe do Setor de Almoxarifado do Presidio Regional de Nossa Senhora da Gloria |
FC-4 |
01 |
43 |
Chefe do Setor de Almoxarifado do Presídio Regional de Tobias Bando |
FC-4 |
01 |
33 |
Chefe do Setor de Almoxarifado do Presídio Regional de Tobias Bando |
FC-4 |
01 |
44 |
Chefe do Setor de Transportes |
FC-4 |
01 |
|
|
|
|
45 |
Chefe do Setor de Transportes do Presidio Reinai de Nossa Senhora da Gloria |
FC-4 |
01 |
34 |
Chefe do Setor de Transportes do Presidio Reinai de Nossa Senhora da Gloria |
|
|
46 |
Chefe do Setor de Transportes do Presídio Regional de Tobias Barreto |
FC-4 |
01 |
35 |
Chefe do Setor de Transportes do Presídio Regional de Tobias Barreto |
FC-4 |
01 |
47 |
Chefe do Setor de Nutrição do Presidio Regional de Nossa Senhora da Gloria |
FC-4 |
01 |
36 |
Chefe do Setor de Nutrição do Presidio Regional de Nossa Senhora da Gloria |
FC-4 |
01 |
48 |
Chefe do Setor de Nutrição do Presídio Regional de Tobias Barreto |
FC-4 |
01 |
37 |
Chefe do Setor de Nutrição do Presídio Regional de Tobias Barreto |
FC-4 |
01 |
49 |
Chefe do Setor de Nutrição da Penitenciária de Areia Branca |
FC-4 |
01 |
38 |
Chefe do Setor de Nutrição da Penitenciária de Areia Branca |
FC-4 |
01 |
50 |
Chefe do Setor de Serviços Gerais do Presidio Regional de Nossa Senhora da Gloria |
FC-4 |
01 |
39 |
Chefe do Setor de Serviços Gerais do Presidio Regional de Nossa Senhora da Gloria |
FC-4 |
01 |
51 |
Chefe do Setor de Serviços Gerais do Presidio Regional de Tobias Barreto |
FC-4 |
01 |
40 |
Chefe do Setor de Serviços Gerais do Presidio Regional de Tobias Barreto |
FC-4 |
01 |
52 |
Chefe do Setor de Serviços Gerais da Penitenciária de Areia Branca |
FC-4 |
01 |
41 |
Chefe do Setor de Serviços Gerais da Penitenciária de Areia Branca |
FC-4 |
01 |
53 |
Chefe de Equipe de Segurança Interna do Presidio Regional de Nossa Senhora da Gloria |
FC-4 |
06 |
42 |
Chefe de Equipe de Segurança Interna do Presidio Regional de Nossa Senhora da Gloria |
FC-4 |
06 |
54 |
Chefe de Equipe de Segurança Interna do Presidio Regional de Tobias Barreto |
FC-4 |
06 |
43 |
Chefe de Equipe de Segurança Interna do Presidio Regional de Tobias Barreto |
FC-4 |
06 |
55 |
Encarregado de Serviços I |
FC-4 |
01 |
44 |
Encarregado de Serviços I |
FC-4 |
01 |
56 |
Chefe do Manicômio Judiciário |
FC-4 |
01 |
45 |
Chefe do Manicômio Judiciário |
FC-4 |
01 |
57 |
Secretária III |
FC-4 |
08 |
|
|
|
|
58 |
Encarregado de Serviços II |
FC-3 |
01 |
|
|
|
|