Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.703, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1989

 

Dispõe sobre a extinção de órgãos, entidades, cargos em comissão e funções de confiança da Administração Estadual, a alteração de dispositivos da Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, que dispõe sobre a reorganização da estrutura e funcionamento da Administração Do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 2.960/1991

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Poderão ser extintos, na Administração Estadual, por ato do Poder Executivo, os seguintes órgãos de Administração Direta:

 

I - Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;

 

II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

 

III - Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB;

 

IV - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL;

 

V - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETEC;

 

VI - Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.

 

§ 1º Em decorrência da extinção de cada uma das Secretarias de Estado referidas no "caput" deste artigo, ficarão extintos, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, todos os cargos em comissão e funções de confiança do respectivo órgão, os quais estão indicados na Situação Anterior da correspondente Consolidação constante dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

 

§ 2º O pessoal lotado nas Secretarias de Estado extintas de acordo com o "caput" deste artigo, bem como os respectivos materiais e bens moveis, serão remanejados ou removidos para outros órgãos ou entidades da Administração Estadual. Preferencialmente as Secretarias de Estado criadas e aquelas para as quais forem transferidas as áreas de competência, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os seguintes Cargos em comissão de Natureza Especial, Símbolo CNE-4:

 

I - Secretário Especial, para as atividades de Ação Comunitária;

 

II - Secretário Especial, para Assuntos Técnico -Administrativos;

 

III - Secretário Especial, para Assuntos Político -Governamentais;

 

IV - Secretário Especial, para Modernização Administrativa.

 

Art. 3º Poderão ser extintas, na Administração Estadual, por ato do Poder Executivo, as seguintes entidades de Administração Indireta:

 

I - Autarquias:

 

a) Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE;

b) Instituto de Estudos Econômicos e Sociais Aplicados - IESAP;

c) Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP;

 

II - Sociedade de Economia Mista:

 

- Sergipe Minerais S.A. - SEMISA.

 

III - Fundação:

 

- Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC.

 

§ 1º Os servidores dos Quadros de Pessoal das entidades extintas de acordo com o art. 3º desta Lei serão remanejados ou redistribuídos para outras entidades ou órgãos da Administração Estadual, respeitados o interesse de cada entidade ou órgão e o direito de preferência dos servidores, assegurando-se a estes os direitos e vantagens adquiridos na respectiva entidade de origem.

 

§ 2º Os materiais, bens moveis e imóveis, títulos e valores mobiliários, e outros direitos e obrigações, das entidades de que trata o "caput" deste artigo, quando extintas, serão transferidos:

 

I - Do Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, para o Instituto "Parreira Horta" - IPH;

 

II - Da Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP, para o Estado de Sergipe, ficando sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura - SAGRI;

 

III - Da Sergipe Minerais S.A. - SEMISA, para a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE;

 

IV - Da Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC, para o Estado de Sergipe, ficando sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura.

 

§ 3º A Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, promovera, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data de início da vigência desta Lei, a retirada de sua participação da empresa Artesanato de Sergipe Ltda - ARTESE.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá:

 

I - Se extinguir as Secretarias de Estado do Planejamento e da Fazenda, de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei, criar a Secretaria de Estado de Economia e Finanças;

 

II - Se extinguir as Secretarias de Estado do Trabalho e de Esporte e Lazer, de que tratam os incisos III e IV do art. 1º desta Lei, criar a Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho.

 

§ 1º As áreas de competência das extintas Secretarias do Estado do Planejamento e da Fazenda, de que trata o art. 1º desta Lei, fica transferida para a Secretaria de Estado de Economia e Finanças, criada nos termos do "caput" deste artigo.

 

§ 2º As áreas de competência das extintas Secretarias de Estado do Trabalho e de Esporte e Lazer, a que se refere o art. 1º desta Lei, ficam transferidas para a Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho, criada nos termos do "caput" deste artigo.

 

§ 3º As Secretarias de Estado criadas de acordo com o disposto no "caput" deste artigo terão os cargos em comissão e as funções de confiança estabelecidos nas respectivas Situações Novas das Consolidações constantes dos Anexos I e II desta Lei.

 

§ 4º A lotação de pessoal da Secretaria de Estado de Economia e Finanças - SEEF, e a da Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho - SEBES, criadas por esta Lei, serão, respectivamente, formadas pelos servidores das extintas Secretarias de Estado da Fazenda - SEF, e Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL, acrescidas, preferencialmente, dos servidores das extintas Secretarias de Estado do Planejamento - SEPLAN, e Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB, respeitados os interesses dos referidos órgãos criados.

 

Art. 5º As Secretarias de Estado da Agricultura; da cultura; de Articulação com os Municípios; da Educação; do Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia; da Saúde e Bem-Estar Social; da Segurança Pública; e dos Transportes e Obras Públicas, passam a ter, respectivamente, as seguintes denominações:

 

I - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI;

 

II - Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente - SECMA;

 

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Municipal - SEDEM;

 

IV - Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia - SEDCIT, se for extinta a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETEC;

 

V - Secretaria de Estado da Habilitação e Saneamento - SEHABS;

 

VI - Secretaria de Estado da Saúde - SES, se for criada a Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho;

 

VII - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça - SSP/JUS, se for extinta a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;

 

VIII - Secretaria de Estado dos Transportes, Obras Públicas e Energia - SETOPE;

 

§ 1º Ficarão transferidas:

 

I - As áreas de competência da extinta Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, para a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;

 

II - As áreas de competência da extinta Secretaria de Estado da Justiça, para a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça;

 

III - As áreas de competência referentes à energia da antiga Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia, para a Secretaria de Estado dos Transportes, Obras Públicas e Energia;

 

IV - As áreas de competência referentes a meio ambiente da antiga Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia, para a Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente;

 

V - As áreas de competência referentes a bem-estar social da antiga Secretaria de Estado da Saúde e Bem-Estar Social, para a Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho.

 

§ 2º A mudança de denominação das Secretarias de Estado, de que trata o "caput" deste artigo, não implica alteração nas respectivas lotações, respeitado o disposto no art. 47, inciso III, da Lei nº 2.608, de 27 fevereiro de 1987.

 

§ 3º A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, para atuação nas áreas de competência da extinta Secretaria de Estado da Justiça, que lhe são transferidas de acordo com o §1º, inciso II, deste artigo, contará incorporado à sua lotação, com os cargos em comissão e as funções de confiança estabelecidos na Situação Nova da Consolidação constante do Anexo IV desta Lei.

 

Art. 6º Ficarão transferidas as vinculações:

 

I - Da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, da anterior Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia para a Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente;

 

II - Do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, se extinta, para a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;

 

III - Do Instituto "Parreiras Horta" - IPH, da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, se extinta, para a Secretaria de Estado da Saúde, ou, se não for criada a Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho, para a atual Secretaria de Estado da Saúde e Bem-Estar Social;

 

IV - Do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, da Secretaria de Estado do Planejamento, se extinta, para a Secretaria de Estado de Economia e Finanças, ou, se esta não for criada, para Secretaria de Estado da Fazenda;

 

V - Da Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S.A. - ENERGIPE, da anterior Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia para a Secretaria de Estado dos Transportes, Obras Públicas e Energia;

 

VI - Da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, da anterior Secretaria de Estado da Saúde e Bem-Estar Social, para a Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho, se esta for criada.

 

VII - Da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, da Secretaria de Estado da Justiça, se extinta, para a Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho, se criada, ou para a atual Secretaria de Estado da Saúde e Bem-Estar Social.

 

Art. 7º Poderá ser criada, pelo Poder Executivo, uma entidade de administração indireta, sob a forma jurídica de fundação, com a denominação de Fundação Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatística - FUNDEPLAN.

 

§ 1º A FUNDEPLAN será vinculada à Secretaria de Estado de Economia e Finanças - SEEF.

 

§ 2º O Quadro de Pessoal da Fundação Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatística - FUNDEPLAN, será formado, preferencialmente, pelos servidores do Instituto de Estudos Econômicas e Sociais Aplicativos - IESAP, a ser extinto de acordo com o art. 3º desta Lei, observados o interesse da nova entidade e o direito de preferência dos mesmos servidores.

 

§ 3º Os materiais, bens moveis e imóveis, títulos e valores mobiliários, e outros direitos e obrigações do Instituto de Estudos Econômicos e Sociais Aplicados - IESAP, serão transferidos para a Fundação Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatística - FUNDEPLAN.

 

Art. 8º O Conselho de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe - CIPES, criado pela Lei nº 2.147, de 21 de dezembro de 1977, e alterado pela Lei nº 2.527, de 11 de fevereiro de 1985, passa a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

 

Parágrafo Único. O CIPES terá a seguinte constituição:

 

I - Secretário de Estado da Administração, que o presidira;

 

II - Secretário de Estado de Economia e Finanças, se criada a respectiva Secretaria, ou o Secretário de Estado da Fazenda;

 

III - Secretário-Chefe da Auditoria Geral do Estado;

 

IV - Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sergipe - PRODASE;

 

V - Dois (2) membros designados por Decreto do Governador do Estado, versado na área de informática e processamento de dados.

 

Art. 9º Para execução desta Lei, o Poder Executivo poderá abrir, no corrente exercício, créditos adicionais para ocorrer com as despesas de implantação e funcionamento dos órgãos e entidades criados ou alterados, ou que tenham suas áreas de competência acrescidas, nos termos desta Lei, até o limite dos valores já consignados no Orçamento do Estado para os órgãos e entidades extintos ou, no caso dos alterados, para a parte referente às áreas de competência que foram retiradas, bem como para os programas, projetos e atividades que estão sendo transferidos, utilizando como fonte de recursos, para abertura dos referidos créditos, a anulação daqueles mesmos valores consignados, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 10 Os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da Administração do Estado de Sergipe, alterada pelas Leis nºs 2.655, de 08 de janeiro de 1988, e 2.686, de 17 de outubro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 26 Poderá ser criada, pelo Poder Executivo, uma entidade de administração indireta, sob a forma jurídica de fundação, com a denominação de Fundação Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatística - FUNDEPLAN.

 

§ 1º A FUNDEPLAN será vinculada a Secretaria de Estado de Economia e Finanças - SEEF.

 

§ 2º O Quadro de Pessoal da FUNDEPLAN será formado, preferencialmente, pelos servidores do Instituto de Estudos Econômicos e Sociais Aplicados - IESAP, a ser extinto de acordo com o art. 25 desta Lei, observados o interesse da nova entidade e o direito de preferência dos mesmos servidores.

 

§ 3º Os materiais, bens moveis e imóveis, títulos e valores mobiliários, e outros direitos e obrigações do Instituto de Estudos Econômicos e Sociais Aplicados - IESAP, serão transferidos para a Fundação Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatística - FUNDEPLAN".

 

"Art. 29 O Secretário-Chefe do Gabinete Civil, o Procurador Geral do Estado, e o Secretário-Chefe da Auditoria Geral do Estado, terão prerrogativas, nível hierárquico e vencimentos de Secretário de Estado".

 

"Art. 30 (...)

 

§ 1º Os cargos em comissão de natureza especial de Diretor Geral de Secretaria e de Inspetor Geral de Finanças terão vencimentos correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento e da representação do cargo de igual provimento de Secretário de Estado, observada a sistemática de opção remuneratória prevista na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

§ 2º Os cargos em comissão de Diretor-Geral de Secretaria serão lotados nas Secretarias de Estado, a critério do Governador do Estado, e os seus titulares exercerão as atribuições conferidas em atos legais ou regulamentares de organização ou estruturação dos órgãos onde estejam lotados, e aquelas que lhes forem delegadas pelos respectivos titulares".

 

"Art. 36 A legalidade, a impessoalidade, a publicidade, a eficiência e a probidade são os princípios fundamentais da Administração Estadual".

 

"Art. 43 Objetivando ajustar o ritmo da execução da Lei Orçamentária ao fluxo de recursos previstos, a Comissão de Programação Financeira aprovará, mediante ato próprio, a programação de desembolso financeiro.

 

Parágrafo Único. Os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação de desembolso financeiro aprovada".

 

"Art. 47 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

VIII - Abrir créditos adicionais para ocorrer com as despesas de implantação e funcionamento dos órgãos e entidades criados ou alterados, ou que tenham suas áreas de competência acrescidas, nos termos desta Lei, até o limite dos valores já consignados no Orçamento do Estado para os órgãos e entidades extintos ou, no caso dos alterados, para a parte referente às áreas de competência que foram retiradas, bem como para os programas, projetos e atividades que estão sendo transferidos, utilizando como fonte de recursos, para abertura dos referidos créditos, a anulação daqueles mesmos valores consignados;

 

IX - (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 4º (...)”

 

Art. 11 O Poder Executivo fará republicar, no Diário Oficial do Estado, o texto da Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as alterações decorrentes das Leis nº 2.655, de 08 de janeiro de 1988, 2.686, de 17 de outubro de 1988, e desta Lei.

 

Art. 12 Ao tempo em que for sendo efetivada a extinção das entidades da Administração Indireta, na forma estabelecida nesta Lei, o Governador do Estado adotara as medidas necessárias à reestruturação administrativa das Secretarias de Estado para as quais foram transferidas as respectivas competências das entidades extintas, a fim de dotar essas mesmas Secretarias de estruturas compatíveis ao desempenho integral das atuais e das novas funções.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Norman Oliveira

Secretário de Estado da Administração

 

Paulo Carvalho Viana

Secretário de Estado da Agricultura

 

Edney Freire Caetano

Secretário de Estado de Articulação com os Municípios

 

Antonio Fontes Freitas

Secretário de Estado da Educação

 

Aglaé D'Avila Fontes de Alencar

Secretário de Estado da Cultura

 

João Machado Rollemberg Mendonça

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia

 

Antonio Fontes Freitas

Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, em Exercício

 

José Leo de Carvalho Filho

Secretário de Estado de Esporte e Lazer

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Fernandes Viana de Assis

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

Fernando Ferreira de Matos

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado do Planejamento, em Exercício

 

Fernando Ferreira de Matos

Secretário de Estado da Justiça, em Exercício

 

Lézio Lopes Rocha

Secretário de Estado da Saúde e Bem-Estar Social, em Exercício

 

José Leo de Carvalho Filho

Secretário de Estado do Trabalho, em Exercício

 

Acival Gomes dos Santos

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

CONSOLIDAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

EXTINÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (Art. 1º)

CRIAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS (Art. 4º)

 

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

 

 

 

SITUAÇÃO NOVA

 

 

NÚMERO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

NÚMERO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

 

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO

 

 

 

 

 

 

01

Secretário de Estado

CNE-4

01

 

 

 

 

02

Diretor do Dept. de Administração e Finanças

CC-10

01

 

 

 

 

03

Chefe de Gabinete

CC-8

02

 

 

 

 

04

Chefe de Núcleo

CC-4

08

 

 

 

 

05

Assessor II

CC-4

02

 

 

 

 

06

Assessor III

CC-3

01

 

 

 

 

07

Oficial de Gabinete

CC-2

02

 

 

 

 

08

Auxiliar de Gabinete

CC-1

01

 

 

 

 

09

Coordenador de Pessoal

FC-8

01

 

 

 

 

10

Coordenador de Material e Patrimônio Móvel

FC-8

01

 

 

 

 

11

Coordenador de Serviços Auxiliares

FC-8

01

 

 

 

 

12

Coordenador da Seção Financeira

FC-8

01

 

 

 

 

13

Encarregado de Serviços Especiais I

FC-7

02

 

 

 

 

14

Subcoordenador de Reprografia

FC-6

01

 

 

 

 

15

Subcoordenador de Protocolo

FC-6

01

 

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA FINANÇAS

 

 

16

Subcoordenador de Manutenção

FC-6

01

01

Se rataria de Estado

CNE-4

01

17

Subcoordenador de Documentação

FC-6

01

02

Adjunto de Secretário

CNE-3

01

18

Secretário de Gabinete

FC-6

04

02

Superintendente da Administração Tributária

CNE-3

01

19

Secretário II

FC-5

09

04

Superintendente de Programação Econômicas e Orçamento

CNE-3

01

20

Encarregado de Serviços I

FC-4

05

05

Inspetor Geral de Finanças

CNE-0

01

21

Encarregado de Serviços II

FC-3

06

06

Diretor do Dept. de Administração e Finanças

CC-10

01

22

Encarregado de Serviços III

FC-2

01

07

Diretor da Coordenadoria de Informática

CC-10

01

 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

-

-

08

Chefe de Assessoria Técnica

CC-10

03

23

Secretário de Estado

CNE-4

01

09

Assessor Técnico-Administrativo

CC-10

01

24

Superintendente da Administração Tributária

CNE-3

01

10

Diretor de Serviço de Administração Orçamentária

CC-8

01

25

Inspetor Geral de Finanças

CNE-0

01

11

Diretor de Serviço de Administração Financeira

CC-S

01

26

Diretor do Dept. de Administração e Finanças

CC-10

01

12

Diretor de Serviço de Arrecadação

CC-8

01

27

Chefe da Assessoria de Planejamento

CC-10

01

13

Diretor de Serviço de Fiscalização

CC-S

01

28

Coordenador de informática

CC-10

01

14

Diretor de Serviço de Informações Econômico - Fis

 

 

29

Chefe de Assessoria

CC-10

01

15

Diretor do Serviço de Tributação

CC-8

01

30

Diretor do Serviço de Administração Orçamentária

CC-8

01

16

Diretor do Serviço de Administração Contábil

CC-8

01

31

Diretor do Serviço de Administração Financeira

CC-8

01

17

Diretor do Serviço de Controle e Pagamento da Dívida Publica

CC-8

01

32

Diretor do Serviço de Arrecadação

CC-8

01

18

Diretor do Serviço de Acompanhamento, Controle e Avaliação de Orçamentos

CC-8

01

33

Diretor do Serviço de Fiscalização

CC-8

01

19

Diretor do Serviço de Elaboração de Orçamentos

CC-8

01

34

Diretor do Serviço de Informações Econômicas - Fiscais

CC-S

01

20

Diretor do Serviço de Acompanhamento, Controle e Avaliação de Planos, Programas e Projetos

CC-S

01

35

Diretor do Serviço de Tributação

CC-8

01

21

Diretor do Serviço de Elaboração de Planos, Programas e Projetos

CC-8

01

36

Diretor do Serviço de Administração Contábil

CC-8

01

22

Chefe de Gabinete

CC-8

01

37

Chefe de Gabinete

CC-8

01

23

Assessor Técnico

CC-7

02

38

Assessor Técnico

CC-7

02

24

Assistente de Secretário

CC-7

01

39

Assistente de Secretário

CC-7

01

25

inspetor Regional de Fiscalização

CC-7

06

40

Inspetor Regional de Fiscalização

CC-7

06

26

Assessor de Informática

CC-7

03

41

Assessor Jurídico II

CC-5

01

27

Assistente Técnico I

CC-5

03

42

Assistente Técnico I

CC-5

02

28

Chefe de Unidade da Dívida Pública da Administração Direta

CC-4

01

43

Chefe de Núcleo Setorial de Finanças

CC-3

09

29

Chefe de Unidade da Dívida Pública da Administração Indireta

 

 

44

Assessor III

CC-3

01

30

Chefe de Unidade de Fiscalização de Estabelecimentos

CC-4

01

45

Auxiliar de Gabinete

CC-1

01

31

Chefe de Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito

CC-4

01

46

Assistente Administrativo

FC-8

04

32

Chefe de Núcleo Setorial de Finanças

CC-3

09

47

Chefe de Equipe

FC-8

04

33

Assessor III

CC-3

01

48

Chefe da Seção de Análise

FC-7

01

34

Auxiliar de Gabinete

CC-1

01

49

Chefe da Seção de Escrituração

FC-7

01

35

Chefe de Divisão

FC-10

04

50

Encarregado de Serviços Especiais I

FC-7

01

36

Chefe de Seção

FC-9

28

51

Chefe da Seção de Atividades Auxiliares

FC-6

03

37

Assistente Administrativo

FC-8

05

52

Chefe da Seção de Controle Financeiro

FC-6

01

38

Chefe de Equipe

FC-8

04

53

Chefe da Seção de Controle Orçamentário

FC-6

01

39

Encarregado de Serviços Especiais I

FC-7

02

54

Chefe da Seção de Processamento Eletrônico

FC-6

01

40

Encarregado de Serviços Especiais II

FC-6

24

55

Chefe da Seção de Apuração de Informações e Dados

FC-6

01

41

Programador de Computador

FC-6

01

56

Chefe da Seção de Cadastro de Contabilidade

FC-6

01

42

Chefe de Exatoria Estadual

FC-5

15

57

Chefe da Seção de Cadastro de Contribuintes

FC-6

01

43

Secretário II

FC-5

15

58

Chefe da Seção de Consultas

FC-6

01

44

Chefe de Posto de Arrecadação

FC-5

04

59

Chefe da Seção de Exatoria e Postos de Arrecadação

FC-6

01

45

Chefe de Posto Fiscal

FC-5

08

60

Chefe da Seção de Execução Financeira

FC-6

01

46

Operador de Computador

FC-4

04

61

Chefe da Seção de Instruções Fiscais

FC-6

01

47

Encarregado de Portaria I

FC-3

02

62

Chefe da Seção de Legislação Tributária

FC-7

01

48

Encarregado de Serviços II

FC-3

07

63

Chefe da Seção de Material e Patrimônio Móvel II

FC-6

01

 

 

 

 

64

Chefe da Seção de Pessoal II

FC-6

01

 

 

 

 

65

Chefe da Seção de Programação, Orientação e Controle de Arrecadação

FC-6

01

 

 

 

 

66

Chefe da Seção de Programação e Orientação de Fiscalização

FC-6

01

 

 

 

 

67

Chefe da Seção de Serviço Gerais II

FC-6

01

 

 

 

 

68

Encarregado de Serviços Gerais II

FC-6

23

 

 

 

 

69

Programador de Computador

FC-6

01

 

 

 

 

70

Chefe da Seção de Documentos e Arquivo

FC-5

01

 

 

 

 

71

Chefe da Seção de Transportes

FC-5

01

 

 

 

 

72

Chefe de Exatoria Estadual

FC-5

15

 

 

 

 

73

Secretário II

FC-5

15

 

 

 

 

74

Chefe de Posto de Arrecadação

FC-5

04

 

 

 

 

75

Chefe de Posto Fiscal

FC-5

08

 

 

 

 

76

Encarregado de Identificação, Registro e Controle do Patrimônio

FC-4

01

 

 

 

 

77

Operador de Computador

FC-4

04

 

 

 

 

78

Encarregado de Serviços I

FC-4

01

 

 

 

 

79

Encarregado de Portaria I

FC-3

02

 

 

 

 

80

Encarregado de Serviços II

FC-3

05

 

 

 

 

                     

ANEXO II

CONSOLIDAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

EXTINÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER E DA SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO (Art. 1º)

CRIAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DO BEM-ESTAR SOCIAL E TRABALHO (Art. 4º)

 

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

 

 

 

SITUAÇÃO NOVA

 

 

NÚMERO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

NÚMERO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

 

SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO

 

 

 

 

 

 

01

Secretário de Estado do Trabalho

CNE-4

01

 

 

 

 

02

Chefe da Assessoria de Planejamento

CC-10

01

-

SECRETARIA DE ESTADO DO BEM-ESTAR SOCIAL E TRABALHO

 

 

03

Diretor do Departamento de Administração e Finanças

CC-10

01

01

Secretário de Estado

CNE-4

01

04

Diretor do Departamento Técnico

CC-10

01

02

Adjunto de Secretário

CNE-3

01

05

Chefe de Gabinete

CC-8

01

03

Chefe da Assessoria de Planejamento

CC-10

01

06

Assessor I

CC-5

01

04

Diretor do Departamento de Administração e Finanças

CC-10

01

07

Oficial de Gabinete

CC-2

02

05

Diretor do Departamento de Ação Social

CC-10

01

08

Auxiliar de Gabinete

CC-1

02

06

Diretor do Departamento do Trabalho

CC-10

01

09

Chefe de Divisão

FC-10

07

07

Diretor do Departamento de Esporte e Lazer

CC-10

01

10

Chefe de Núcleo

FC-10

03

08

Chefe de Gabinete

CC-8

01

11

Chefe de Seção

FC-9

07

09

Assessor I

CC-5

04

 

SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER

 

 

10

Assessor II

CC-4

04

12

Secretário de Estado de Esporte e Lazer

CNE-4

01

11

Assessor III

CC-3

02

13

Chefe da Assessoria de Planejamento

CC-10

01

12

Oficial de Gabinete

CC-

 

14

Diretor do Departamento de Administração e Finanças

CC-10

01

13

Auxiliar de Gabinete

CC-1

02

15

Diretor do Departamento Técnico

CC-10

01

14

Chefe de Divisão

FC-10

12

16

Chefe de Gabinete

CC-8

01

15

Chefe de Núcleo

FC-10

03

17

Assessor I

CC-5

04

16

Chefe de Seção

FC-9

12

18

Assessor II

CC-4

04

17

Administrador de Praças de Esportes I

FC-8

07

19

Assessor III

CC-3

02

18

Administrador de Praças de Esportes II

FC-7

07

20

Oficial de Gabinete

CC-2

01

19

Encarregado de Serviços I

FC-4

04

21

Auxiliar de Gabinete

CC-1

02

 

 

 

 

22

Chefe de Divisão

FC-10

07

 

 

 

 

23

Chefe de Seção

FC-9

07

 

 

 

 

  

ANEXO III

CONSOLIDAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

EXTINÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA (Art. 1º)

 

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

 

 

 

SITUAÇÃO NOVA

 

 

NÚMERO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

NÚMERO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

01

Secretário de Estado

CNE-4

01

 

 

 

 

02

Diretor do Dept. de Administração e Finanças

CC-10

01

 

 

 

 

03

Chefe da Assessoria de Planejamento

CC-10

01

 

 

 

 

04

Chefe de Gabinete

CC-S

01

 

 

 

 

05

Assessor I

CC-5

01

 

 

 

 

06

Assessor III

CC-3

01

 

 

 

 

07

Oficial de Gabinete

CC-2

01

 

 

 

 

08

Auxiliar de Gabinete

CC-1

01

 

 

 

 

09

Chefe da Seção de Pessoal e Serviços Auxiliares

FC-6

01

 

 

 

 

10

Chefe da Seção de Finanças, Material e Patrimônio

FC-6

01

 

 

 

 

11

Secretário II

FC-5

02

 

 

 

 

  

ANEXO IV

CONSOLIDAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

EXTINÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA (Art. 1º)

TRANSFERÊNCIA DE ATIVIDADES PARA A SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA (Art. 5º)

 

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

 

 

 

SITUAÇÃO NOVA

 

 

NÚMERO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

NÚMERO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

01

Secretário de Estado

CNE-4

01

 

 

 

 

02

Chefe da Assessoria de Planejamento

CC-10

01

 

INCORPORAÇÃO À LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA

 

 

03

Diretor do Dept. de Administração e Finanças

CC-10

01

01

Consultor Técnico-Administrativo

CHE-2

01

04

Diretor do Dept. de Assuntos de Justiça

CC-10

01

02

Diretor do Dept. de Assuntos de Justiça

CC-10

01

05

Diretor do Dept. do Sistema Penitenciário

CC-10

01

03

Diretor do Dept. do Sistema Penitenciário

CC-10

01

06

Chefe de Gabinete

CC-8

01

 

 

 

 

07

Diretor da Penitenciária de Areia Branca

CC-7

01

04

Diretor da Penitenciária de Areia Branca

CC-7

01

08

Diretor do Presídio Regional de Nossa Senhora da Gloria

CC-7

01

05

Diretor do Presídio Regional de Nossa Senhora da Gloria

CC-7

01

09

Diretor do Presídio Regional de Tobias Barreto

CC-7

01

06

Diretor do Presídio Regional de Tobias Barreto

CC-7

01

10

Diretor da Penitenciária de Aracaju

CC-7

01

07

Diretor da Penitenciária de Aracaju

CC-7

01

11

Vice-Diretor da Penitenciária de Areia Branca

CC-5

01

08

Vice-Diretor da Penitenciária de Areia Branca

CC-5

01

12

Vice-Diretor do Presídio Regional de Nossa Senhora da Glória

CC-5

01

09

Vice-Diretor do Presídio Regional de Nossa Senhora da Glória

CC-5

01

13

Vice-Diretor do Presídio Regional de Tobias Barreto

CC-5

01

10

Vice-Diretor do Presídio Regional de Tobias Barreto

CC-5

01

14

Vice-Diretor da Penitenciária de Aracaju

CC-5

01

11

Vice-Diretor da Penitenciária de Aracaju

CC-5

01

15

Assessor II

CC-4

05

12

Assessor II

CC-4

01

16

Inspetor Geral de Segurança

CC-3

02

13

Inspetor Geral de Segurança

CC-3

03

17

Inspetor Geral de Segurança do Presídio Regional de Tobias Barreto

CC-3

01

 

 

 

 

18

Assessor III

CC-3

01

 

 

 

 

19

Oficial de Gabinete

CC-2

01

14

Oficial de Gabinete

CC-2

01

20

Inspetor de Segurança

CC-2

03

15

Inspetor de Segurança

CC-2

03

21

Gerente de Programas

FC-6

10

16

Gerente de Programas

FC-8

05

22

Chefe da Seção de Pessoal II

FC-6

01

 

 

 

 

23

Chefe da Seção Financeira II

FC-6

01

 

 

 

 

24

Chefe da Seção de Material e Patrimônio Móvel

FC-6

01

 

 

 

 

25

Chefe da Seção de Serviços Auxiliares II

FC-6

01

 

 

 

 

26

Chefe da Seção Administrativa da Penitenciária de Aracaju

FC-6

01

17

Chefe da Seção Administrativa da Penitenciária de Aracaju

FC-6

01

27

Chefe da Seção de Segurança da Penitenciária de Aracaju

FC-6

01

18

Chefe da Seção de Segurança da Penitenciária de Aracaju

FC-6

01

28

Chefe da Seção Administrativa do Conselho Penitenciário

FC-6

01

19

Chefe da Seção Administrativa do Conselho Penitenciário

FC-6

01

29

Chefe da Seção de Segurança da Penitenciária de Areia Branca

FC-5

01

20

Chefe da Seção de Segurança da Penitenciária de Areia Branca

FC-5

01

30

Chefe da Seção de Recepção e Triagem da Penitenciária de Areia Branca

 

 

21

Chefe da Seção de Recepção e Triagem da Penitenciária de Areia Branca

 

 

31

Chefe da Seção de Recepção e Triagem do Presidio Regional de Nossa Senhora da Glória

FC-5

 

22

Chefe da Seção de Recepção e Triagem do Presidio Regional de Nossa Senhora da Glória

FC-

 

32

Chefe da Seção de Recepção e Triagem do Presidio Regional de Tobias Barreto

FC-5

01

23

Chefe da Seção de Recepção e Triagem do Presidio Regional de Tobias Barreto

FC-5

01

33

Chefe da Seção de Enfermagem e Enfermaria da Penitenciária de Areia Branca

FC-5

01

24

Chefe da Seção de Enfermagem e Enfermaria da Penitenciária de Areia Branca

FC-5

01

34

Chefe da Seção de Laborterapia da Penitenciária de Areia Branca

FC-5

01

25

Chefe da Seção de Laborterapia da Penitenciária de Areia Branca

FC-5

01

35

Chefe da Seção de Laborterapia do Presidio Regional de Nossa Senhora da Gloria

FC-5

01

26

Chefe da Seção de Laborterapia do Presidio Regional de Nossa Senhora da Gloria

FC-5

01

36

Chefe da Seção de Laborterapia do Presidio Regional de Tobias Barreto

FC-5

01

27

Chefe da Seção de Laborterapia do Presidio Regional de Tobias Barreto

FC-5

01

37

Chefe da Seção Administrativa da Penitenciária de Areia Branca

FC-5

01

28

Chefe da Seção Administrativa da Penitenciária de Areia Branca

FC-5

01

38

Chefe da Seção Administrativa do Presidio Regional de Nossa Senhora da Gloria

FC-5

01

29

Chefe da Seção Administrativa do Presidio Regional de Nossa Senhora da Gloria

FC-5

01

39

Chefe da Seção de Administrativa do Presidio Regional de Tobias Barreto

FC-5

01

30

Chefe da Seção de Administrativa do Presidio Regional de Tobias Barreto

FC-5

01

40

Chefe do Presídio Feminino

FC-4

01

31

Chefe do Presídio Feminino

FC-5

01

41

Chefe do Setor de Almoxarifado

FC-4

01

 

 

 

 

42

Chefe do Setor de Almoxarifado do Presidio Regional de Nossa Senhora da Gloria

FC-4

01

32

Chefe do Setor de Almoxarifado do Presidio Regional de Nossa Senhora da Gloria

FC-4

01

43

Chefe do Setor de Almoxarifado do Presídio Regional de Tobias Bando

FC-4

01

33

Chefe do Setor de Almoxarifado do Presídio Regional de Tobias Bando

FC-4

01

44

Chefe do Setor de Transportes

FC-4

01

 

 

 

 

45

Chefe do Setor de Transportes do Presidio Reinai de Nossa Senhora da Gloria

FC-4

01

34

Chefe do Setor de Transportes do Presidio Reinai de Nossa Senhora da Gloria

 

 

46

Chefe do Setor de Transportes do Presídio Regional de Tobias Barreto

FC-4

01

35

Chefe do Setor de Transportes do Presídio Regional de Tobias Barreto

FC-4

01

47

Chefe do Setor de Nutrição do Presidio Regional de Nossa Senhora da Gloria

FC-4

01

36

Chefe do Setor de Nutrição do Presidio Regional de Nossa Senhora da Gloria

FC-4

01

48

Chefe do Setor de Nutrição do Presídio Regional de Tobias Barreto

FC-4

01

37

Chefe do Setor de Nutrição do Presídio Regional de Tobias Barreto

FC-4

01

49

Chefe do Setor de Nutrição da Penitenciária de Areia Branca

FC-4

01

38

Chefe do Setor de Nutrição da Penitenciária de Areia Branca

FC-4

01

50

Chefe do Setor de Serviços Gerais do Presidio Regional de Nossa Senhora da Gloria

FC-4

01

39

Chefe do Setor de Serviços Gerais do Presidio Regional de Nossa Senhora da Gloria

FC-4

01

51

Chefe do Setor de Serviços Gerais do Presidio Regional de Tobias Barreto

FC-4

01

40

Chefe do Setor de Serviços Gerais do Presidio Regional de Tobias Barreto

FC-4

01

52

Chefe do Setor de Serviços Gerais da Penitenciária de Areia Branca

FC-4

01

41

Chefe do Setor de Serviços Gerais da Penitenciária de Areia Branca

FC-4

01

53

Chefe de Equipe de Segurança Interna do Presidio Regional de Nossa Senhora da Gloria

FC-4

06

42

Chefe de Equipe de Segurança Interna do Presidio Regional de Nossa Senhora da Gloria

FC-4

06

54

Chefe de Equipe de Segurança Interna do Presidio Regional de Tobias Barreto

FC-4

06

43

Chefe de Equipe de Segurança Interna do Presidio Regional de Tobias Barreto

FC-4

06

55

Encarregado de Serviços I

FC-4

01

44

Encarregado de Serviços I

FC-4

01

56

Chefe do Manicômio Judiciário

FC-4

01

45

Chefe do Manicômio Judiciário

FC-4

01

57

Secretária III

FC-4

08

 

 

 

 

58

Encarregado de Serviços II

FC-3

01