LEI Nº 2.203, DE 14 DE MARÇO DE 1979
Dispõe sobre a
Administração Estadual e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder executivo é
exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 2º O Governador e os
Secretários de Estado Exercem as atribuições de sua competência constitucional,
legal e regulamentar, com a cooperação dos órgãos integrantes da Administração
Estadual.
Art. 3º A Administração
Estadual Compreende:
I
- A administração indireta, constituída pelos órgãos que integram a
estrutura administrativa do núcleo do Governo e das Secretarias de Estado;
II - A Administração indireta,
constituídas pelas seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) autarquias;
b) empresas
públicas;
c) sociedades de
economia mista;
d) fundações
instituídas pelo poder público.
Art. 4º A estrutura
administrativa do núcleo do Governo do Estado é constituída pelo Gabinete
Civil, pelo Gabinete Militar e pela Procuradoria do Estado.
Art. 5º Ao Gabinete Civil
incumbe:
I
- prestar assistência pessoal ao Governador do Estado;
II - preparar e encaminhar o expediente
do Governador do Estado;
III - organizar o cerimonial;
IV - administrar os serviços
residenciais;
Art. 6º Ao Gabinete Militar
incube:
I
- assistir, direta e imediatamente, o Governador do Estado em assuntos
da área militar;
II - zelar pela segurança do Governador
do Estado, dos locais de trabalho e visita do mesmo;
III - cuidar da segurança da residência
oficial do Governador e dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
IV - coordenar os planos especiais de
segurança de autoridades outras em visita ou missão no Estado.
Art. 7º A Procuradoria do
Estado, de natureza administrativa e contenciosa, subordinada ao Governador,
congrega todos os ocupantes de cargos do quadro jurídico da administração
direta do Poder Executivo, competindo-lhe a representação judicial do Estado e,
em especial:
I
- funcionar em todos os feitos judiciais do Estado;
II - promover a cobrança judicial da
dívida ativa inscrita pela Secretaria da Fazenda;
III - promover a expropriação de bens
declarados de utilidades públicas do Estado;
IV - a defesa em juízo, ou fora dele,
dos atos do Governador e dos Secretários de Estado;
VI - minutar contratos, convênios,
acordos, exposições de motivos, razoes de vetos, memoriais ou outras quaisquer
peças que envolvam matérias jurídicas, quando solicitadas;
VII - sugerir ao Governador e aos Secretários
de Estado as providências de ordem jurídicas reclamadas pelo interesse público
ou por necessidade da boa aplicação das Leis;
VIII - promover o uniforme entendimento da
legislação aplicável à administração estadual, impedindo contradições ou
conflitos de interpretação entre os diferentes órgãos;
IX - propor medidas necessárias à
uniformização da jurisprudência administrativa;
XI - prestar assessoramento jurídico ao
Chefe do Executivo e aos Secretários de Estado;
XII - Exercer outras atribuições
previstas em seu regimento.
§ 1º Para efeito do
disposto no item XI, poderá o Procurador do Estado designar servidores do seu
quadro jurídico para terem exercício nas Secretarias de Estado, mediante
solicitação do titular destas.
§ 2º Na Secretaria da
Fazenda, os servidores designados na forma do disposto no parágrafo anterior
responderão pela orientação e supervisão dos serviços relativos à inscrição da
dívida ativa, bem como sua cobrança na esfera administrativa e representação junto
ao Conselho de Contribuintes.
Art. 8º As estruturas
administrativas do Gabinete Civil, do Gabinete Militar e da Procuradoria do
Estado far-se-ão por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º As Secretarias, de que
são titulares Secretários de Estado, são as seguintes:
Secretarias de apoio
I
- Secretaria de Governo;
II - Secretaria do Planejamento;
Secretarias
instrumentais
II - Secretaria da Administração;
IV - Secretaria da Fazenda;
Secretarias
operacionais
V
- Secretaria da Agricultura;
VI - Secretaria da Educação e Cultura;
VII - Secretaria da Indústria e Comércio;
VIII - Secretaria da Justiça e Ação
Social;
IX - Secretaria da Segurança Pública;
XI - Secretaria de Obras, transportes e
Energia.
XII - Secretaria de Assistência aos
Municípios. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 2.252, de 28 de dezembro de 1979)
Art. 10 O Governador do
Estado poderá prover até dois (2) cargos de Secretário Extraordinário para o
desempenho de encargos específicos, na forma que se dispuser em Decreto.
Art. 11 Os assuntos que
constituem a área de competência de cada Secretaria de Estado são os seguintes:
I
- Secretaria de Governo
a) assessoramento
direto e imediato ao Governador, no desempenho de suas atribuições.
b) encaminhar e
acompanhar a tramitação de projetos de Lei na Assembléia Legislativa, prestando
todas as informações solicitadas;
c) elaboração de
projetos de Leis e de decretos que não envolvam matéria da competência das
demais Secretarias;
d) divulgação de
atos e atividades governamentais;
e) documentação,
publicação e arquivo dos atos oficias;
f) comunicação
social.
II - Secretaria do Planejamento
a) elaboração da
proposta orçamentária anual do Estado e plano geral do Governo;
b) compatibilizarão
dos orçamentos anuais das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações instituídas pelo poder público;
c) política fiscal e
extrafiscal;
d) operações de
créditos da administração estadual;
e) programação de
desembolso financeiro, gestão de fundos e de recursos para execução do
orçamento anual de investimentos do Estado e das entidades da administração
indireta;
f) coordenação e
controle físico-financeiro de projetos integrados e especiais;
g) controle da
economia pública estadual e modernização administrativa;
h) Assistência ao
Planejamento Municipal; (Redação
dada pela Lei n° 2.252, de 28 de dezembro de 1979)
i) pesquisas
socioeconômicas, estudos de geografia e estatísticas;
j) desempenho das
funções de órgãos central do sistema governamental de planejamento.
III - Secretaria da Administração
a) administração de
pessoal e material;
b) administração do
patrimônio móvel e imóvel;
c) execução da
política de pessoal;
d) capacitação de recursos
humano a nível de especificação e aperfeiçoamento para a administração
estadual;
e) previdência e
assistência ao servidor público;
f) desempenho das
funções de órgãos central do sistema de administração de pessoal e de material
do Estado.
IV - Secretaria da Fazenda
a) arrecadação e
fiscalização;
b) administração
tributária;
c) administração
financeira corrente;
d) contabilidade
geral do Estado;
e) auditoria
interna;
f) controle de
títulos e valores mobiliários;
g) registro e
controle contábil do patrimônio do Estado;
h) orientação do
contribuinte no cumprimento de suas obrigações fiscais.
i) interpretação da
legislação fiscal e tributária, em nível administrativo;
j) desempenho das
funções de órgãos central do sistema de contabilidade e auditoria interna da
administração estadual.
V
- Secretaria da Agricultura
a) agricultura,
pecuária, psicultura e pesca;
b) recursos naturais
e renováveis: flora, fauna e solo;
c) abastecimento;
d) extensão rural,
pesquisa e experimentação agropecuária;
e) cooperativismo;
f) colonização;
g) defesa sanitária,
vegetal e animal.
VI - Secretaria da Educação e Cultura
a) educação, ensino
e magistério;
b) cultura, letras e
artes;
c) patrimônio
histórico, arqueológico, cientifico, cultura e artísticas;
d) desportos.
VII - Secretaria da Indústria e Comércio
a) execução da
política estadual de promoção industrial e comercial;
b) registro do
comércio;
c) execução dos
incentivos fiscais;
d) estudos dos
problemas econômicos, técnicos e financeiros da indústria e do comercio;
e) promoção do
artesanato;
f) turismo;
g) pesquisa e
experimentação tecnologia;
h) industrialização
de recursos minerais.
VIII - Secretaria da Justiça e Ação social
a) ordem jurídica e
garantias constitucionais;
b) administração do
sistema penitenciário;
c) assistência a
menores;
d) assistência
social;
e) habitação e ação
comunitária;
IX - Secretaria da Saúde
a) execução da
política estadual de saúde;
b) defesa e proteção
da saúde;
c) atividades
médicas e paramédicas;
d) ação preventiva e
em geral;
e) vigilância
sanitária em geral;
f) serviços
hospitalares;
g) saneamento
básico;
h) pesquisas
médico-sanitárias;
i) controle do
meio-ambiente.
X
- Secretaria da Segurança Pública
a) segurança interna
e ordem pública;
b) polícia militar;
c) polícia civil;
d) trânsito.
XI - Secretaria de Obras, Transportes e
Energia
a) acompanhamento e
fiscalização da construção, melhoramento e conservação de prédios públicos e de
outras obras de engenharia civil;
b) execução da
política estadual de transportes;
c) acompanhamento e
fiscalização, melhoramento e conservação de obras rodoviárias;
d) estudos e
projetos de transportes;
e) assistência
rodoviária aos municípios;
f) transmissão e
distribuição de energia elétrica;
XII - Secretaria de Assistência aos Municípios: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.252, de 28 de dezembro de 1979)
a) assistência aos Municípios no desempenho de atividades de interesse para o desenvolvimento Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.252, de 28 de dezembro de 1979)
b) assistência na Organização administrativa Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.252, de 28 de dezembro de 1979)
c) assistência aos Municípios junto aos Tribunais de Contas do Estado e da União; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.252, de 28 de dezembro de 1979)
d) assistência à articulação intermunicipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.252, de 28 de dezembro de 1979)
e) assistência aos Municípios em assuntos de defesa civil; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.252, de 28 de dezembro de 1979)
f) participação em convênio, consórcios, contratos e outros ajustes de interesse Municipal, sempre que neles for parte órgão ou entidade da Administração Estadual; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.252, de 28 de dezembro de 1979)
g) articulação entre
as Administrações Estadual e Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.252, de 28
de dezembro de 1979)
Art. 12 O Poder Executivo
definirá, por Decreto, a estrutura administrativa e as atribuições especificas
das Secretarias de Estados, respeitadas as respectivas áreas de competência
previstas nesta Lei.
Art. 13 Poderão integrar a
estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Governo e da Secretaria de
Estado da Educação e Cultura, uma Subsecretaria de Comunicação social e uma
Subsecretaria de Cultura e Arte, respectivamente.
Parágrafo Único. Fica o Poder
Executivo autorizado a criar, por Decreto, as Subsecretarias
referidas neste artigo, a definir sua estrutura e atribuições, respeitada a
área de competência da Secretaria a que se subordinam.
Art. 14 Ficam integrados à
estrutura administrativa da Secretaria de Governo o Escritório do Estado no
Distrito Federal e o Escritório do Estado na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 15 Todos os órgãos da
administração estadual direta e indireta estão sujeitos à supervisão do
Secretário de Estado competente, excetuados os mencionados no Artigo 4º, que se
submetem à supervisão direta do Governador do Estado.
Art. 16 Os Secretários de
Estado são responsáveis, perante o Governador, pela supervisão dos órgãos da
administração estadual enquadrados na área de competência.
Art. 17 A supervisão pelos
Secretários de Estado é exercida através da orientação, coordenação, controle e
comando das atividades dos órgãos da administração estadual que, por força
desta Lei ou de regulamento, lhes sejam subordinados ou vinculados.
Art. 18 A supervisão
exercida pelos Secretários de Estado tem por objetivos assegurar,
essencialmente:
I
- O perfeito cumprimento da legislação a que esteja sujeito o órgão da
administração estadual;
II - O cumprimento dos fins previstos
nos atos constitutivos da entidade supervisionada;
III - A eficiência administrativa;
IV - A perfeita aplicação e utilização
de recursos financeiros, valores e bens;
V
- A execução da programação estabelecida para a entidade, em harmonia
com a política do governo;
VI - A autonomia operacional e a
descentralização da gestão administrativa e financeira das entidades da
administração indireta.
Art. 19 Para assegurar a
supervisão das entidades da administração indireta, compete ao Secretário de
Estado e cuja Secretaria estejam as mesmas vinculadas:
I
- Exercer a presidência dos conselhos das entidades;
II - Representar o Estado nas
assembléias Gerais;
Parágrafo Único. Poderão os Secretários
de Estado, com a anuência do Governador, delegar as atribuições previstas nos
itens I e II deste artigo a servidor da respectiva Secretaria.
Art. 20 As entidades da
administração indireta terão suas atribuições estabelecidas em Regimento ou
Estatuto.
Art. 21 As autarquias
estaduais são as seguintes:
I
- Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES);
II - Superintendência da Agricultura e
Produção (SUDAP);
III - Instituto de Tecnologia e Pesquisas
de Sergipe (ITPS);
V
- Departamento de Edificações Públicas (DEP);
VI - Administração Estadual do Meio
Ambiente (ADEMA);
VIII - Instituto Parreiras Horta (IPH).
Parágrafo Único. Fica o Poder
Executivo autorizado a transformar em entidade autárquica o atual Departamento
Estadual de Trânsito (DETRAN), bem como a definir sua estrutura administrativa
e competência;
Art. 22 As empresas públicas
estaduais são as seguintes:
I
- Empresa de Assistência Técnicas e Extensão Rural do Estado de
Sergipe (EMATER - SE);
II - Serviços Gráficos de Sergipe
(SEGRASE).
§ 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir, por decreto, uma empresa pública para
manutenção e conservação dos terminais rodoviários de passageiros e cargas,
localizadas no território do Estado;
§ 2º Integrarão o capital
da empresa prevista no parágrafo anterior os imóveis das estações e terminais
rodoviários do Estado.
Art. 23 As sociedades de
economia mista estaduais são as seguintes:
I
- Companhia Agrícola de Sergipe (COMASE);
II - Centrais de Abastecimentos do
Estado de Sergipe (CEASA);
IV - companhia de Desenvolvimento
Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe (CODISE);
V
- Sergipe Minerais S/A (SEMISA);
VI - Empresa Distribuidora de Energia em
Sergipe S/A (ENERGIPE);
VII - Companhia de Processamento de Dados
de Sergipe (PRODASE);
VIII - Banco do Estado de Sergipe S/A
(BANESE);
IX - Companhia de Habitação Popular de
Sergipe (COHAB-SE);
X
- Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO).
Art. 24 As fundações
instituídas pelo Poder Público Estadual são as seguintes:
I
- Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM);
II - Fundação Aperipê de Sergipe.
Art. 25 Os órgãos que
compõem a administração indireta do Estado passam a ter a seguinte vinculação:
I
- À Secretaria de Estado de Governo, os órgãos referidos no Artigo 22,
item II, e no Artigo 24, item II;
II - À Secretaria de Estado do
Planejamento, os órgãos referidos no Artigo 21, item VI, e no Artigo 23, itens
VII e VIII;
III - À Secretaria de Estado da
Administração, o órgão referido no Artigo 21, item I;
IV - À Secretaria de Estado da
Agricultura, os órgãos referidos no Artigo 21, item II, no Artigo 22, item I, e
no Artigo 23, itens I e II;
V
- À Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, os órgãos
mencionados no Artigo 21, item III, e no Artigo 23, itens III, IV e V;
VI - À Secretaria de Estado da Justiça e
Ação Social, os órgãos mencionados no Artigo 23, item IX, e no Artigo 24, item
I;
VII - À Secretaria de Estado da Saúde, os
órgãos referidos no Artigo 21, itens VII e VIII, e no Artigo 23, item X;
VIII - À Secretaria de estado da Segurança
Pública, o órgão referido no parágrafo único do Artigo 21;
IX - À Secretaria de Estado de Obras,
Transportes e Energia, os órgãos mencionados no Artigo 21, item IV e V, no
Artigo 22, parágrafo 1º e 2º, no Artigo 23, item VI.
Parágrafo Único. As atribuições
decorrentes da vinculação estabelecida por esta Lei serão exercida
pelos Secretários de Estado.
Art. 26 Serão organizados sob
a forma de sistemas as atividades de pessoal, material, orçamento,
planejamento, estatística, contabilidade e auditoria, além de outras atividades
comuns a todos os órgãos da administração pública que, a critério do Poder
Executivo, necessitem de coordenação central.
§ 1º Para efeito do
disposto neste artigo, haverá, na estrutura de cada Secretaria de Estado:
I
- uma Assessoria Setorial de Planejamento;
II - um Serviço de Administração Geral.
§ 2º Sem prejuízo da
subordinação à Secretaria que integrem, a Assessoria Setorial de Planejamento e
o Serviço de Administração Geral sujeitam-se à orientação normativa, à
supervisão técnica e à fiscalização específica dos órgãos centrais dos
sistemas.
§ 3º O disposto no
parágrafo 1º, item I, não se aplica à Secretaria de Governo e à secretaria do
Planejamento.
Art. 27 São órgãos centrais
dos sistemas a que se refere o artigo anterior:
I
- A Secretaria do Planejamento, relativamente às atividades de
planejamento, orçamento e estatística;
II - A Secretaria da Administração,
relativamente às atividades de pessoal e material.
III - A Secretaria da Fazenda,
relativamente às atividades de contabilidade e auditoria interna.
Art. 28 A organização dos
sistemas de que trata o "caput" do artigo 26, será estabelecida em
Decreto.
Art. 29 O Ministério
Público, chefiado pelo Procurador Geral do Estado, com, a
competência definida na Constituição, fica regulado em Lei especial.
Art. 30 Fica o Poder
Executivo autorizado a criar, por Decreto, um Conselho de Desenvolvimento,
colegiado consultivo, que tem por finalidade assessorar o Governo do Estado na
formulação da sua política econômica e social.
§ 1º O Conselho de
Desenvolvimento será sempre presidido pelo Governador e composto por cidadão
brasileiro, no gozo de todos os seus direitos, a convite do Chefe de Executivo
Estadual.
§ 2º O Conselho de
Desenvolvimento terá suas atribuições e o número de seus componentes
estabelecidos em Decreto, não podendo a representação da comunidade ser
inferior a 2/3 de seus membros.
§ 3º O Conselho de
Desenvolvimento terá como órgão de apoio técnico-administrativo a Secretaria do
Planejamento, cujo titular será seu Secretário.
§ 4º É considerado
serviço relevante a participação de representantes da comunidade no colegiado
de que trata este artigo.
Art. 31 São Secretários de
Estado, previstos no Artigo 82 da Constituição Estadual, os Seguintes:
I
- Secretário de Estado de Governo;
II - Secretário de Estado do
Planejamento;
III - Secretário de Estado da
Administração;
IV - Secretário de Estado da Fazenda;
V
- Secretário de Estado da Agricultura;
VI - Secretário de Estado da Educação e
Cultura;
VII - Secretário de Estado da Industria e
Comercio;
VIII - Secretário de Estado da Justiça e
Ação Social;
IX - Secretário de Estado da Saúde;
X
- Secretário de Estado da Segurança Pública;
XI - Secretário de Estado de Obras,
Transportes e Energia.
Art. 32 A remuneração de
Secretário de Estado será constituídas por subsídio,
equivalente a vencimentos, por uma verba de representação, na forma
estabelecida em Lei, sendo vedada qualquer equiparação hierárquica ao cargo ou
vinculação à sua remuneração, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 33 Os cargos de
provimento em comissão dos dirigentes dos órgãos a que se refere o Artigo 4º,
tem a seguinte denominação:
I
- Chefe do Gabinete Civil;
II - Chefe do Gabinete Militar;
III - Procurador do Estado.
Parágrafo Único. O cargo em comissão
de Procurador do Estado será exercida por Bacharel em
Ciências Jurídicas e Sociais, nomeado pelo Governador, dentre brasileiros
natos, maiores de trinta (30) anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
Art. 34 Fica criado, na
estrutura da administração pública estadual, como entidade autárquica, o
Instituto de Economia e Pesquisas, referido no Artigo 21, item VI desta Lei,
cuja presidência será exercida pelo Secretário de Estado do Planejamento.
Parágrafo Único. O Instituo criado
pelo "caput" deste artigo será organizado mediante Decreto.
Art. 35 Os atos das
entidades autárquicas que legalmente devam ser homologados por Decreto,
continuarão sob o mesmo regime, até que seja delegada tal atribuição ao
Secretário de Estado a que estiverem as mesmas vinculadas.
Parágrafo Único. É indelegável a homologação
dos atos que aumentam vencimentos ou salários de servidores e aprovem os
orçamentos anuais.
Art. 36 Os reajustes de
vencimentos ou salário dos servidores da administração indireta, cujos órgãos
sejam mantidos, subvencionados ou subsidiados com recursos de fontes permanentes
do orçamento do Estado, não poderão exceder ao maior percentual concedido para
os servidores da administração direta do Poder Executivo.
Art. 37 Para ajustar o ritmo
da execução do orçamento-programa ao fluxo de recursos previstos, o Secretário
de Estado do Planejamento e o Secretário de Estado da Fazenda aprovarão,
conjuntamente, a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a
liberação oportuna de recursos necessários à execução orçamentária.
Art. 38 Toda e qualquer
atividade do Poder Público Estadual terá que se ajustar ao orçamento-programa,
e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a
programação financeira de desembolso aprovada.
Art. 39 Ao Poder Público
Estadual aplicam-se, no que couber, as normas, as regras, os princípios e os
conceitos estabelecidos para a Administração Federal pelo Decreto-Lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 40 O Poder Executivo
fixará em Decreto a jornada de trabalho dos Servidores públicos estaduais e
explicará os respectivos regimes jurídicos.
Art. 41 O Governo do Estado
fica autorizado a criar até quatro (4) cargos de Adjunto de Secretário, com
vencimento fixado pela Lei nº 2.172,
de 05 de setembro de 1978, Anexo I, para o cargo de
Subsecretário.
Art. 42 Para instalação e
funcionamento das Secretarias de Estado instituídas por esta Lei, ficam criados
os seguintes cargos de provimento em comissão:
I
- dois (2) cargos de Assessor Especial, na Secretaria de Governo, com
vencimentos fixados pela Lei nº 2.172, de 05 de setembro de 1978, Anexo I, para
o cargo de Subsecretário;
II - um (1) cargo de Chefe de Assessoria
Técnicas e três (3) cargos de Diretor de coordenação, Símbolo CC-8, na
Secretaria do Planejamento;
III - quatro (4) cargos de Diretor do
Serviço de Administração Geral, Símbolo CC-7;
IV - três (3) cargos de Chefe de
Assessoria setorial de Planejamento, Símbolo CC-7;
V
- três (3) cargos de Assessor I, símbolo CC-5;
VI - seis (6) cargos de Chefe de
Gabinete, Símbolo CC-5;
VII - seis (6) cargos de Oficial de
Gabinete, Símbolo CC-2;
VIII - oito (8) cargos de Auxiliar de
Gabinete, Símbolo CC-1;
Art. 43 Ficam extintos:
I
- O Conselho do Desenvolvimento de Sergipe, constituídos pelo Decreto
nº 470, de 31 de março de 1959, reorganizado pela Lei nº 1.277,
de 08 de julho de 1964, com as alterações efetuadas pela Lei nº 1.917, de 18 de dezembro
de 1974;
II - A Secretaria Geral do Governo,
criada pela Lei nº 1917, de 18 de dezembro
de 1974;
III - As Subsecretarias de Assuntos
Administrativos e de Articulação com os Municípios, criadas pela Lei nº 1917, de 18 de dezembro
de 1974;
IV - Os Conselhos Deliberativos da
Superintendência da Agricultura e Produção e da Superintendências de Obras
Públicas.
§ 1º Ficam transferidos,
automaticamente, do Conselho do Desenvolvimento de Sergipe, ora extinto, para o
Instituto de Economia e Pesquisa, criado por esta Lei:
a) o quadro de
pessoal;
b) Os bens móveis e
imóveis não incorporados ao patrimônio do Estado, por força desta Lei;
c) Os direitos e
obrigações;
d) Os saldos
financeiros e orçamentários apurados na data da vigência desta Lei, inclusive
as obrigações e créditos de qualquer origem e natureza, em poder do órgão
extinto ou de terceiros.
§ 2º Caberá ao Instituto
de Economia e Pesquisas, no presente
exercício financeiro, executar o orçamento do extinto Conselho do Desenvolvimento de
Sergipe.
§ 3º O Secretário do
Planejamento tomará as providências administrativas necessárias para efetivação
do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste Artigo.
Art. 44 Reverterão para o
Estado às ações de propriedades do extintos Conselhos do Desenvolvimento de
Sergipe constitutivas ou representativas do capital social da Empresa Sergipana
de Turismo S/A (EMSETUR), da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe
(PRODASE), da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de
Sergipe (CODISE), da Sergipe Mineral S/A (SEMISA), da Companhia de Habilitação
Popular de Sergipe (COHAB-SE), da Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO), da
Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S/A (ENERGIPE), do Banco do Estado
de Sergipe S/A (BANESE) e de outras sociedades de economia mista instituídas
pela União, Estados ou Municípios.
Art. 45 A participação
acionária do extinto Conselho do Desenvolvimento de Sergipe no capital social
de empresas privadas será transferida para a Companhia de Desenvolvimento
Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe (CODISE)
Art. 46 Fica o Poder Executivo
autorizado:
I
- A extinguir, quando julgar conveniente, a Superintendência da Agricultura
e Produção (SUDAP);
II - a extinguir, ou fundir as
sociedades de economista relacionadas nesta Lei, ou ainda, a transformá-las em
empresas públicas, quando julgar necessário, revertendo para o Estado, no curso
da extinção, patrimônio direto e obrigações;
III - a incorporar à Empresa Sergipana de
Turismo S/A (EMSETUR) ou à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de
Recursos Minerais de Sergipe (CODISE) a Companhia Industrial de Salgado (CISA);
IV - a adotar as providências
necessárias para a extinção da Telefônica de Sergipe S/A (TELESE), sociedade de
economia mista do extinto Conselho do Desenvolvimento de Sergipe;
V
- a adotar as providências necessárias para a extinção do Artesanato
de Sergipe Ltda. (ARTESE), empresa criada pelo extinto Conselho do
desenvolvimento de Sergipe, ou para a sua incorporação à Empresa Sergipana de
turismo S/A (EMSETUR).
Art. 47 Fica transformada em
Departamento de Edificações Públicas, a atual Superintendência de Obras
Públicas.
Art. 48 Passam a
denominar-se:
I
- Procurador
do Estado, o cargo de Consultor Geral do Estado;
II - Chefe do
Gabinete civil, o cargo de Secretário-Chefe do Gabinete do Governador;
III - Diretor
Geral, o cargo de Superintendente de Obras Públicas;
IV - Subsecretário de
Comunicação Social e Subsecretário
de Cultura e Arte, os cargos de Subsecretário de assuntos administrativos e de
Subsecretários de Articulação com os Municípios;
V
- Inspetor Geral de finanças Símbolo CC-10, o
cargo de Subsecretário para Assuntos da Auditoria Geral.
Art. 49 Ficam transferidos:
I
- para a estrutura administrativa da Secretaria
da Fazenda, a Auditoria Geral que passa a se denominar Inspetoria Geral de
Finanças;
II - para a da Indústria e Comércio, a
Junta Comercial do Estado e a sociedade civil denominada Centro de Assistência
Gerencial à Pequena e Média Empresa de Sergipe (CEAG-SE);
III - para a Secretaria de Estado de Governo,
o quadro de pessoal da extinta Secretaria Geral do Governo.
Art. 50 Para a execução
desta Lei, poderá o Poder Executivo:
I
- alterar a denominação de cargos de provimento em comissão, assim
como de funções gratificadas;
II - transformar funções gratificadas em
cargos em comissão, assim como o inverso, desde que não provoque elevação na
despesa com pessoal;
III - declarar extintos os cargos em
comissão considerados excedentes, em face da aplicação desta Lei;
IV - Proceder ao
remanejamento ou redistribuição de cargos e funções, no âmbito da administração
estadual. (Redação dada pela Lei
n° 2.315, de 12 de maio de 1981)
Art. 51 Os Órgãos criados ou
transformados por esta Lei terão as respectivas lotações preenchidas por
servidores dos demais órgãos ou entidades da Administração Estadual.
Parágrafo Único. A redistribuição do
pessoal ocorrerá sempre no interesse do servidor público, tanto na
administração direta como na indireta, assim como de uma para outra, respeitado
o regime jurídico de cada servidor e a sua remuneração.
Art. 52 Ficam revogados o item III do Artigo 164 e Artigo 170 e 171 da Lei 2.148, de 21
de dezembro de 1977 (Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe).
Parágrafo Único. O valor do adicional
do nível universitário extinto por este artigo fica incorporado ao vencimento
base dos que o possuem, em todos os órgãos dos Poderes do Estado.
Art. 53 Os cargos de
provimento em comissão de Chefe de Assessoria Setorial de Planejamento e de
Diretor de Serviço de Administração Geral, ficam enquadrados no Símbolo CC-7.
Art. 54 O artigo 213 da Lei nº 2.148, de
21 de dezembro de 1977 (Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
Sergipe), passa a ter a seguinte redação:
"Art. 213
A gratificação por Representação de Gabinete será devida ao funcionário, civil
ou militar, em exercício, no Gabinete Civil, Gabinete Militar, Secretaria de
Governo e Gabinete do Vice-Governador, para compensar":
Art. 55 O parágrafo Único do Artigo 324 da Lei nº 2.148, de
21 de dezembro de 1977 (Estatutos dos Funcionários Públicos e Civis do Estado
de Sergipe), passa a ter a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.270, de
10 de julho de 1980)
"Parágrafo
Único. A produtividade fiscal a que se refere o parágrafo 2º do Artigo 286
é extensiva aos casos de investidura de funcionário do Grupo Ocupacional Fisco
em cargo de provimento em comissão da administração direta do Poder
Executivo".(Dispositivo revogado
pela Lei nº 2.270, de 10 de julho de 1980)
Art. 56 A reorganização
administrativa consubstanciada nesta Lei será implantada por etapas, à medida
em que se forem ultimando as providências para sua execução.
Parágrafo Único. Para os fins desta
Lei, o Poder Executivo expedirá progressivamente os atos de reorganização,
reestruturação, lotação, definição de competência, revisão de funcionamento e
outros necessários à efetiva implantação da modernização administrativa.
Art. 57 Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, no decurso do presente exercício financeiro, crédito especiais
até o montante de Cr$ 20.000.000, 00 (vinte milhões de cruzeiros), para atender
às despesas decorrentes da implantação das Secretarias de Estado criadas por
esta Lei, observando o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 58 O Poder Executivo
expedirá Decretos relativos às transferências, quando se fizerem necessários,
de dotações orçamentárias requeridas pela execução da Presente Lei.
Art. 59 Esta Lei entrará em
vigor em 15 de março de 1979.
Art. 60 Revoga-se a Lei nº 1.277, de 08 de julho de
1964, a Lei nº 1.917, de 18 de dezembro
de 1974, os Artigos 9º e 10 da Lei nº 2.100, 11
de outubro de 1977 e demais disposições em contrário
Aracaju, 14 de março
de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Maria Tercila Feliloza Soares
Secretária Geral do Governo, em exercício
Yolando José Macêdo
Secretário da Administração
Antônio Dantas de Oliveira
Secretário da Educação e Cultura, em exercício
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Fernando Ribeiro Franco
Secretário da Justiça e Ação Social
Eduardo Vital Santos Melo
Secretário da Saúde Pública
José Costa Cavalcante
Secretário da Segurança Pública, em exercício