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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.252, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979

 

Altera dispositivos da Lei nº 2.203, de 14 de março de 1979, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 2.203, de 14 de março de 1979, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º (...)

 

I - (...)

 

XII - Secretaria de Assistência aos Municípios.

 

(...)

 

Art. 11  (...)

 

I - (...)

 

II - Secretaria do Planejamento:

 

a) (...)

 

(...)

 

h) Assistência ao Planejamento Municipal;

 

III - (...)

 

(...)

 

 (...)XII - Secretaria de Assistência aos Municípios:

 

a) assistência aos Municípios no desempenho de atividades de interesse para o desenvolvimento Municipal;

b) assistência na Organização administrativa Municipal;

c) assistência aos Municípios junto aos Tribunais de Contas do Estado e da União;

d) assistência à articulação intermunicipal;

e) assistência aos Municípios em assuntos de defesa civil;

f) participação em convênio, consórcios, contratos e outros ajustes de interesse Municipal, sempre que neles for parte órgão ou entidade da Administração Estadual;

g) articulação entre as Administrações Estadual e Municipal.

 

Art. 31  (...)

 

XII - Secretário de Estado de Assistência aos Municípios".

 

Art. 2º Para a instalação e funcionamento da Secretaria de Assistência aos Municípios, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

 

I - Três (3) cargos de Coordenador de Serviços, Símbolo CC-7;

 

II - Um (1) cargo de Diretor do Serviço de Administração Geral, Símbolo CC-7.

 

III - Um (1) cargo de Chefe da Assessoria Setorial de Planejamento, Símbolo CC-7;

 

IV - Um (1) cargo de Chefe de Gabinete, Símbolo CC-5;

 

V - Dois (2) cargos de Assessor II, Símbolo CC-4.

 

Art. 3º Para atender às despesas decorrentes da implantação da Secretaria de Assistência aos Municípios, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o limite de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), observando o disposto no art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da Republica.

 

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Francisco Rosa Santos

Secretário de Governo

 

Gilson Cajueiro de Hollanda

Secretário do Planejamento

 

Evaldo Fernandes Campos

Secretário da Administração

 

Antônio Fernando Campos

Secretário da Fazenda

 

Antônio Carlos Valadares

Secretário da Educação e Cultura

 

Luiz Ferreira dos Santos

Secretário da Agricultura

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário da Indústria e Comércio

 

Eliziário Silveira Sobral

Secretário da Justiça e Ação Social

 

Helber José Ribeiro

Secretário de Obras, Transporte e Energia

 

José Machado de Souza

Secretário da Saúde

 

Antônio Souza Ramos

Secretário da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.