Dispõe sobre o Regimento Interno da
Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe. |
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º A Assembléia Legislativa é composta de Deputados, representantes do Povo Sergipano, eleitos, na forma da legislação vigente, para um período de quatro anos.
Art. 2º A Assembleia Legislativa tem sede na Capital do Estado e recinto normal de seus trabalhos no Palácio "Governador João Alves Filho". (Redação dada pela Resolução n° 18, de 03 de dezembro de 2020)
(Redação
dada pela Resolução nº 26, de 21 de setembro de 2017)
Parágrafo Único. Por motivo de relevância ou força maior, e deliberação da Mesa "ad referendum" da maioria absoluta de seus Deputados, poderá a Assembléia Legislativa reunir-se temporariamente, em qualquer cidade do Estado.
Art. 3º O candidato diplomado Deputado Estadual deverá apresentar à Mesa, pessoalmente, até o dia 31 de janeiro do ano de instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e legenda partidária.
Parágrafo Único. O nome parlamentar compor-se-á apenas de dois elementos: um prenome e um nome; dois nomes; ou dois prenomes, inclusive os registrados na Justiça Eleitoral.
Art. 4º No primeiro
ano de cada legislatura, os que tenham sido eleitos Deputados reunir-se-ão, em
Sessão Preparatória, no Palácio "Governador João Alves Filho", às
quinze horas de primeiro de fevereiro, independentemente de convocação. (Redação dada pela Resolução n° 18, de 03 de
dezembro de 2020)
§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente da Assembléia, se reeleito, e, na falta deste, o Vice-Presidente e, na falta desses, o mais idoso dentre os reeleitos.
§ 2º Aberta a Sessão, o Presidente convidará dois Deputados de partidos diferentes, para servirem como 1º e 2º Secretários. Em seguida, proceder-se-á à tomada de compromisso legal e à eleição da Mesa.
Art. 5º Para o compromisso, o Presidente, de pé, bem como todos os Deputados, proferirão o seguinte: "Prometo desempenhar fiel e lealmente o mandato que me foi confiado, promovendo o bem geral do Estado de Sergipe, dentro das normas constitucionais". Ato contínuo, feita a chamada pelo Presidente, cada Deputado, ainda de pé, braço direito estendido, palma da mão voltada para baixo, declarará: "Assim o prometo".
§ 1º No caso dos Deputados que se empossarem posteriormente, o compromisso de que trata o "caput" deste artigo poderá ser prestado em Sessão, junto à Mesa, ou, ainda, perante a Presidência da Assembléia Legislativa, no recinto normal de seus trabalhos. (Redação dada pela Resolução nº 17, de 27 de novembro de 2008)
§ 2º O Suplente de Deputado que haja prestado compromisso uma vez, é dispensado de fazê-lo novamente em convocações subseqüentes.
§ 3º Será organizada uma relação dos Deputados diplomados em ordem alfabética, ao lado de cujos nomes parlamentares serão apostas as respectivas legendas partidárias.
Art. 6º O Presidente fará publicar na imprensa oficial, do dia seguinte, a relação dos Deputados empossados, com as respectivas legendas.
Art. 7º A eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como o preenchimento de qualquer vaga, far-se-á por votação nominal, observadas as seguintes exigências e formalidades: (Redação dada pela Resolução nº 17, de 27 de novembro de 2008)
I - presença da maioria absoluta dos Deputados;
II - os candidatos deverão apresentar-se organizados em chapas contendo postulantes a todos os cargos da Mesa, inclusive os substitutos, exceto quando se tratar de preenchimento de vaga, quando as candidaturas poderão ser avulsas para o respectivo cargo; (Redação dada pela Resolução nº 17, de 27 de novembro de 2008)
III - realização da votação nominal de acordo com o disposto no art. 248 deste Regimento, feitas as devidas adaptações; (Redação dada pela Resolução nº 17, de 27 de novembro de 2008)
IV - colocação da sobrecarta fechada,
pelo próprio votante, em uma urna, à vista do Plenário; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 17, de
27 de novembro de 2008)
V
- terminada a votação, serão retiradas as sobrecartas da urna pelo
Presidente, que as contará e, verificada a coincidência do seu número com o dos
votantes, as abrirá, lendo o conteúdo da cédula; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 17, de
27 de novembro de 2008)
VI - anotação dos votos pelos
Secretários, à medida que forem sendo apurados; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 17, de
27 de novembro de 2008)
VII - proclamação do resultado final da
apuração pelo Presidente; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 17, de 27 de novembro de 2008)
VIII - posse dos eleitos, exceto no caso de eleição da Mesa para o segundo biênio da legislatura em curso, quando a posse deverá ocorrer no dia em que se iniciar a Sessão Legislativa Ordinária do terceiro ano da mesma legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 17, de 27 de novembro de 2008)
§ 1º Serão anuladas as
cédulas que contiverem evidente sinal de quebra de sigilo do voto. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 17, de 27
de novembro de 2008)
§ 2º Será considerada eleita a chapa, ou, se for o caso, a candidatura avulsa para o preenchimento de vaga, que obtiver a maioria absoluta de votos dos Deputados. (Redação dada pela Resolução nº 17, de 27 de novembro de 2008)
§ 3º Não sendo obtida por qualquer das chapas, ou, se for o caso, por qualquer das candidaturas avulsas para o preenchimento de vaga, a maioria absoluta referida no § 2º deste artigo, far-se-á realizar, em seguida, nova votação, entre as duas chapas ou candidaturas mais votadas, quando será considerada eleita a que alcançar a maioria simples dos votos, e, em caso de empate, prevalecerá a chapa em que o postulante ao cargo de Presidente, ou, se for o caso, o candidato avulso ao preenchimento de vaga, seja o mais idoso. (Redação dada pela Resolução nº 17, de 27 de novembro de 2008)
§ 4º O Presidente convidará dois Deputados de partidos diferentes para acompanharem, junto à Mesa, os trabalhos da eleição.
§ 5º O Suplente de Deputado não poderá ser eleito para os cargos da Mesa nem para os dos substitutos.
Art. 8º Não sendo eleito, desde logo, qualquer membro da Mesa definitiva, os trabalhos da Assembléia serão dirigidos pela Mesa provisória, constituída na forma do Art. 4º, que terá competência restrita para proceder à eleição.
Parágrafo Único. Se não for eleito o Presidente, assumirá a Presidência aquele que seguir na ordem hierárquica, cabendo-lhe, unicamente, completar a eleição dos cargos não preenchidos.
Art. 9º Empossada a Mesa, o Presidente declarará encerrada a Sessão Preparatória, comunicando aos Deputados que a Assembléia entrará em recesso até o dia 15 de fevereiro, quando se fará, em Sessão Solene, a instalação da legislatura.
Art. 10 Para o segundo biênio de cada legislatura, a eleição da nova Mesa Diretora deverá ser realizada, em Sessão Especial, até o encerramento da Sessão Legislativa Ordinária do segundo ano da mesma legislatura, observadas as normas constantes do art. 7º deste Regimento. (Redação dada pela Resolução n° 1, de 19 de fevereiro de 2020)
(Redação dada pela Resolução nº 45, de 20 de dezembro de 2018)
(Redação dada pela Resolução nº 17, de 27 de novembro de 2008)
§ 1º A nova Mesa Diretora, eleita na forma do "caput" deste artigo, dirigirá a Assembléia Legislativa a partir do dia em que se iniciar a Sessão Legislativa Ordinária do terceiro ano da legislatura em curso. (Redação dada pela Resolução nº 17, de 27 de novembro de 2008)
§ 2º Eleita a Mesa, o Presidente convocará os Deputados para, a partir do dia 15 de fevereiro, no horário regimental, dar início aos trabalhos legislativos, procedendo-se então à leitura da Mensagem Governamental, em conformidade com a Constituição Estadual. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 17, de 27 de novembro de 2008)
§ 3º A posse dos
membros da Mesa, de que trata o "caput" deste artigo, deverá ocorrer
em Sessão Especial, a ser realizada, antes da Sessão Ordinária, no dia em que
se iniciar a Sessão Legislativa Ordinária do terceiro ano da legislatura em
curso. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 17, de 27 de novembro de 2008)
Art. 11 Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 12 Em toda legislatura, ocorrem, obrigatoriamente, as Sessões Legislativas Ordinárias, podendo ocorrer, também, as Sessões Legislativas Extraordinárias convocadas na forma do art. 51, § 6º da Constituição Estadual.
§ 1º Sessão Legislativa Ordinária é a que, independente de convocação, se realiza nos dois períodos de funcionamento normal da Assembleia Legislativa em cada ano, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Resolução n° 2, de 12 de março de 2020)
§ 2º Sessão Legislativa Extraordinária é a que se realiza em período diverso dos acima fixados.
§ 3º No início e no fim da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, o Presidente, ao declará-la instalada ou encerrada, proferirá as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus, iniciamos (ou encerramos) nossos trabalhos".
Art. 13 Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Assembléia deliberará, exclusivamente, sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.
Parágrafo Único. Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Assembléia não encerrará os trabalhos sem deliberar sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.
Art. 14 A Mesa da Assembléia, a quem compete à representação do Poder e a direção de todos os seus trabalhos, compõe-se do Presidente e dos 1º e 2º Secretários.
§ 1º Para substituir o Presidente e os 1º e 2º Secretários, haverá um Vice-Presidente e os 3º e 4º Secretários, respectivamente.
§ 2º Nas Sessões, nenhum membro da Mesa deixará a cadeira sem que esteja presente, no ato, o substituto.
§ 3º O Presidente convidará qualquer Deputado para fazer as vezes de Secretário, na falta eventual do substituto.
Art. 15 O mandato dos membros da Mesa será de dois (02) anos.
Parágrafo Único. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - durante a legislatura, pela renúncia, ou com a eleição da nova Mesa;
II - ao findar a legislatura, na data da Sessão Preparatória da legislatura seguinte.
Art. 16 Os membros titulares da Mesa (Presidente, 1º e 2º Secretários) não poderão fazer parte de qualquer Comissão Permanente ou de Inquérito.
§ 1º Permitir-se-á, aos membros substitutos da Mesa (Vice-Presidente, 3º e 4º Secretários) que façam parte de qualquer Comissão Permanente ou de Inquérito, na qualidade de membros efetivo.
§ 2º Na hipótese do § 1º, não poderá, o Deputado, ocupar a Presidência ou a Vice-Presidência de qualquer Comissão Permanente ou de Inquérito.
Art. 17 Se antes de 12 (doze) meses do término do respectivo mandato verificar-se qualquer vaga na Mesa, será ela preenchida mediante eleição.
Parágrafo Único. Ocorrendo a vaga, nos últimos 12 (doze) meses do término do mandato, assumirá o cargo, em caráter efetivo, o respectivo substituto.
Art. 18 À Mesa compete, além das atribuições consignadas em outras disposições regimentais:
I - Na parte legislativa:
a) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
b) dirigir todos os serviços da Assembléia durante as Sessões Legislativas e nos seus interregnos;
c) propor, privativamente, ao Plenário a aprovação do regulamento de seus serviços;
d) fazer reconstituir os processos extraviados ou indevidamente retirados;
e) promulgar Emendas à Constituição, Decretos Legislativos e Resoluções da Assembléia;
f) dar conhecimento à Assembléia, na última Sessão do ano, da resenha dos trabalhos realizados, precedida de um relatório sucinto, em que será apreciado o rendimento dos mesmos trabalhos;
g) propor, privativamente, à Assembléia medidas relativas à sua organização e funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação da respectiva remuneração e concessão de quaisquer vantagens pecuniárias, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
h) dar parecer sobre proposições que visem modificar este Regimento ou os serviços administrativos da Assembléia;
i) propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Deputado ou Comissão;
j) proceder à convocação de Secretário de Estado nos termos do art. 48 da Constituição Estadual.
a) dirigir os serviços da Assembléia;
b) prover a polícia interna da Assembléia;
c) nomear, promover, comissionar, conceder gratificação quando devidamente autorizada, licenciar, demitir, exonerar, aposentar funcionários da Assembléia ou colocá-los em disponibilidade, tudo de acordo com a Lei ou Resolução, Decreto ou Ato;
d) determinar a abertura de sindicância ou inquéritos administrativos com vistas à apuração dos fatos ocorridos na Assembléia;
e) autorizar a abertura de licitações para as despesas que a Lei exigir;
f) aplicar o regulamento de seus serviços e interpretar, conclusivamente, em grau de recursos, os seus dispositivos;
g) autorizar a publicação de matéria do interesse da Assembléia nos órgãos de imprensa locais;
h) autorizar o pagamento ou indenização, conforme o caso, de despesas médico-hospitalares, de consultas médicas e correspondentes exames, de fisioterapia e de próteses e órteses ortopédicas para reabilitação funcional, bem como, quando houver necessidade de deslocamento para outra cidade, devidamente comprovada por laudo médico, de despesas de locomoção ou transporte, e de alimentação e hospedagem, dos Deputados Estaduais, em atividade, da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Resolução n° 3, de 09 de abril de 2015)
(Redação dada pela Resolução nº 5, de 18 de abril de 2013)
h-A) autorizar o pagamento ou indenização, conforme o caso, de despesas médico-hospitalares dos ex-Deputados Estaduais, titulares e pensionistas do IPLESE, e, em caráter excepcional de comprovada necessidade, a critério da Mesa da Assembleia Legislativa, também de ex-Deputados Estaduais não titulares do IPLESE, e de servidores da Casa ocupantes de cargos efetivos ou de cargos em comissão; (Redação dada pela Resolução n° 2, de 12 de março de 2020)
(Dispositivo incluído pela Resolução n° 3, de 09 de abril de 2015)
i) adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial do Deputado contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
j) promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias de sua alçada ou que se insiram na competência da Assembléia, relativas aos artigos 106, inciso I, alínea "f" e 108, § 2º da Constituição Estadual;
l) apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a Secretário de Estado, nos termos do art. 49 da Constituição Estadual;
m) declarar perda do mandato de Deputado, nos casos previstos nos incisos III, IV e V do art. 44 da Constituição Estadual, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo;
n) requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional para qualquer de seus serviços;
o) aprovar a proposta orçamentária da Assembléia e encaminhá-la ao Poder Executivo;
p) encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Assembléia e de seus serviços;
q) aprovar o orçamento analítico da Assembléia;
r) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Assembléia em cada exercício financeiro.
Art. 19 A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora prefixados.
Parágrafo Único. Perderá o lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas sem causa justificada.
Art. 20 A Presidência é o órgão representativo da Assembléia quando ela houver de se anunciar coletivamente, o supervisor de seus trabalhos e da sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.
Art. 21 São atribuições do Presidente, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - Quanto às Sessões da Assembléia:
a) presidir as Sessões, abrir, suspender, levantar e encerrá-las;
b) manter a ordem e fazer observar o Regimento;
c) fazer ler a ata pelo 2º Secretário, o expediente e as comunicações pelo 1º Secretário;
d) conceder a palavra aos Deputados;
e) interromper o orador que se desviar do ponto de discussão, que falar sobre o vencido, faltar à consideração para com a Assembléia ou algum de seus membros e, em geral, para com os representantes do Poder Público, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra;
f) proceder de igual modo, quando o orador fizer pronunciamento que contenha ofensa às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou classe, ou que configure crime contra a honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza;
g) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se vai falar a favor ou contra a proposição;
h) chamar a atenção do orador ao esgotar-se o prazo de sua permanência na tribuna e ao término de cada uma das partes da Sessão;
i) decidir, soberanamente, as questões de ordem e as reclamações;
j) anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados presentes;
l) determinar o não apanhamento de discurso ou aparte pela taquígrafa, quando anti-regimental;
m) convidar o Deputado a retirar-se do Plenário quando perturbar a ordem;
n) submeter à discussão e à votação a matéria a isso destinada;
o) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação;
p) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da Sessão seguinte e anunciá-la ao término dos trabalhos;
q) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicabilidade;
r) convocar Sessões Extraordinárias, Solenes e Especiais, nos termos deste Regimento;
s) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário, verificação de presença.
II - Quanto às proposições:
a) aceitar ou recusar, nos termos deste Regimento, as proposições apresentadas à Assembléia;
b) mandar arquivar as proposições que tenham sido consideradas inconstitucionais ou ilegais pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como, aquelas que tenham recebido, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões a que tenham sido distribuídas, ou que tenham sido retiradas de tramitação de acordo com este Regimento;
c) mandar desarquivar as proposições nos termos regimentais;
d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada na conformidade regimental;
e) retirar de pauta, proposição em desacordo com as exigências regimentais;
f) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia nos termos deste Regimento;
g) não aceitar requerimento de audiência de Comissão quando nomear Relator Especial na forma Regimental;
h) despachar os requerimentos, tanto os verbais como os escritos, submetidos à sua apreciação;
III - Quanto às Comissões:
a) nomear, por autorização da Assembléia, os membros das Comissões à vista da indicação partidária;
b) nomear, à vista da indicação partidária, os membros efetivos das Comissões Permanentes;
c) nomear, na ausência dos membros das Comissões, os Substitutos ocasionais, observada a indicação partidária;
d) declarar a perda de lugar de membros de Comissão por motivo de faltas, à vista da comunicação do Presidente da Comissão;
e) convocar reunião extraordinária de Comissão para apreciar proposição em regime de urgência;
f) nomear Relator Especial na forma regimental;
g) resolver, definitivamente, recurso contra decisão do Presidente de Comissão em Questão de Ordem por este resolvida.
IV - Quanto a reuniões da Mesa:
a) presidi-las;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos e Resoluções;
c) distribuir matéria que dependa de parecer;
d) executar as decisões quando tal incumbência não seja atribuída a outros dos seus membros.
V - Quanto a publicações e a divulgações:
a) não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes às normas regimentais;
b) determinar, por deliberação do Plenário, a publicação de informações e documentos não oficiais constantes do expediente;
c) determinar que as publicações oficiais sejam feitas por extenso, ou em resumo, ou somente referidas em Atas;
d) ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas.
VI - Além de outras conferidas neste Regimento ou decorrente de sua função:
a) dar posse aos Deputados;
b) promover a posse do Governador e Vice-Governador do Estado, nos termos da Constituição Estadual;
c) assinar a correspondência destinada ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, aos Ministros de Estado, ao Governador e ao Vice-Governador, aos Presidentes do Senado e da Câmara Federal, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal Militar e Tribunal Superior Eleitoral, aos Presidentes do Tribunal de Justiça dos Estados, Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal de Contas do Estado e aos Presidentes das Assembléias Legislativas Estaduais;
d) fazer reiterar os pedidos de informações, quando for o caso;
e) dar ciência às autoridades superiores de que não foram atendidos os pedidos de informações já reiterados;
f) zelar pelo prestígio e pelo decoro da Assembléia, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido às prerrogativas constitucionais;
g) dirigir, com suprema autoridade, a Polícia da Assembléia;
h) substituir, nos termos da Constituição do Estado, o Governador do Estado;
i) promulgar as Leis não sancionadas ou vetadas, no prazo constitucional;
j) autorizar, com o 1º Secretário, em nome da Mesa, e fiscalizar as despesas da Assembléia;
l) providenciar, com o 1º Secretário para que os balancetes mensais das despesas da Assembléia sejam sempre mantidos em ordem e em dia, e visar todos os documentos referentes a pagamentos.
§ 1º O Presidente não poderá votar, exceto nos casos de empate, escrutínio secreto, ou votação nominal. (Redação dada pela Resolução nº 45, de 20 de dezembro de 2018)
§ 2º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a Presidência e não assumirá enquanto se debater a matéria que se propôs a discutir.
§ 3º O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer, ao Plenário, comunicação de interesse público, pelo tempo que julgar necessário.
Art. 22 Cabe ao Vice-Presidente promulgar Leis na hipótese do artigo 64, § 7º da Constituição Estadual.
Art. 23 Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que ele estiver presente.
Parágrafo Único. Quando o Presidente tiver necessidade de deixar a Presidência, durante a Sessão, proceder-se-á da mesma forma.
Art. 24 Competirá ainda ao Vice-Presidente desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado.
Art. 25 São atribuições do 1º Secretário, além de outras conferidas neste Regimento:
I - receber e elaborar a correspondência da Assembléia;
II - fazer recolher, em boa ordem, as proposições e apresentá-las oportunamente;
III - ler, para o Plenário, a súmula da matéria constante do Expediente e despachá-la;
IV - distribuir, em nome da Mesa, a matéria destinada às Comissões, numerando e rubricando todas as páginas constantes do processo;
V - proceder à chamada nos casos previstos neste Regimento;
VI - assinar, depois do Presidente, as Resoluções da Assembléia, os Decretos Legislativos, as Atas das Sessões e demais atos da Mesa;
VII - inspecionar os serviços da Assembléia, interpretar o seu Regulamento e fazê-lo ser observado;
VIII - decidir, em primeira instância, recursos contra atos de dirigentes dos diversos serviços;
IX - sobrepor ementas aos Projetos recebidos sem elas do Poder Executivo;
X - anotar as discussões e votações da Assembléia em todos os papéis sujeitos a sua guarda, autenticando-os com a sua assinatura;
XI - fazer o assentamento dos votos nas eleições;
XII - assinar, com o Presidente, todos os documentos relativos à movimentação financeira;
XIII - assinar, com o Presidente e o 2º Secretário, o Ato de Aprovação do Balancete Mensal e a Prestação de Contas Anual;
XIV - examinar e visar a folha de subsídio dos Deputados, confrontando-a com o comparecimento constante das Atas;
XV - colaborar na execução do Regimento Interno.
Art. 26 Ao 2º Secretário compete:
I - fiscalizar a redação da Ata e proceder a sua leitura;
II - assinar, depois do 1º Secretário, as Resoluções da Assembléia, as Atas das Sessões, rubricando todas as folhas e os atos da Mesa;
III - redigir as Atas das Sessões Secretas;
IV - auxiliar o 1º Secretário na verificação da votação nominal e nas eleições;
V - anotar o tempo e o número de vezes que cada Deputado falar sobre o assunto em discussão;
VI - encarregar-se dos livros de inscrição de oradores;
VII - colaborar na execução do Regimento Interno.
Art. 27 Os Secretários substituirão, conforme sua numeração ordinal, o Presidente, na falta e impedimento do Vice-Presidente;
Art. 28 São também atribuições dos 3º e 4º Secretários:
I - receber o Deputado que venha prestar compromisso, introduzindo-o no recinto;
II - substituir o Secretário, de quem é suplente, nos seus impedimentos.
Art. 29 As Comissões da Assembléia são:
I - permanentes, as que subsistem através das Legislaturas;
II - temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da Legislatura, ou antes dela, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado o seu prazo de duração.
Art. 30 Na constituição das Comissões Permanentes e Temporárias assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos, que participem da Assembléia.
§ 1º A representação proporcional dos partidos será obtida da seguinte maneira:
I - dividir-se-á o número de membros da Assembléia pelo número de membros de cada Comissão, obtendo-se, assim o quociente para representação partidária;
II - a seguir, dividir-se-á o número de Deputados de cada Partido pelo quociente acima calculado, aproximando-se para 01 (uma) unidade a fração superior a 0,50 (cinqüenta centésimos), quando o Partido não tiver atingido representação, e desprezada no caso positivo; o quociente final fornecerá o número de membros do Partido na Comissão.
§ 2º Se após as operações previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior, não forem preenchidos os lugares da Comissão, os restantes distribuir-se-ão mediante o seguinte critério:
I - dividir-se-á o número de Deputados de cada Partido pelo quociente final obtido na forma do inciso II do parágrafo anterior acrescido de 01 (uma) unidade; o Partido que alcançar maior média indicará o representante para mais uma vaga;
II - a operação será repetida até se completar o preenchimento de todas as vagas;
III - no caso de empate, a preferência caberá ao Partido que não tenha ainda designado representante e, se todos já tiverem completado, a preferência será dada ao Partido que tiver obtido maior número de legendas no pleito eleitoral.
§ 3º A representação de que trata o "caput" deste artigo é do Partido.
§ 4º O Suplente de Deputado não poderá integrar, como membro efetivo, as Comissões Permanentes.
Art. 31 Os membros efetivos e substitutos ocasionais das Comissões serão nomeados pelo Presidente da Assembléia, por indicação dos Líderes das Bancadas, na forma das alíneas "a", "b" e "c" do inciso III, do art. 21.
Parágrafo Único. O substituto ocasional substituirá o membro efetivo do seu Partido ou Bancada, em suas faltas e impedimentos, e a sua indicação poderá ocorrer a qualquer tempo, conforme a necessidade provocada pelo preenchimento de claros eventualmente surgidos na Comissão.
Art. 32 Os mandatos dos membros das Comissões Permanentes encerram-se ao final de cada biênio.
Art. 33 Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como convidados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assuntos submetidos à apreciação delas.
§ 1º Esse convite será autorizado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Deputado ou, ainda, por solicitação da entidade.
§ 2º Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos convidados seja feita por escrito.
Art. 34 As Comissões, em razão da matéria de sua competência, poderão:
I - discutir e votar parecer sobre Proposições;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretário de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao Poder Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a execução da proposta orçamentária;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - apreciar programas de obras, plano estadual, regional ou setorial de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Art. 35 Iniciados os trabalhos da 1ª e da 3ª Sessões Legislativas, a Mesa providenciará a organização das Comissões Permanentes, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) Sessões Ordinárias.
Art. 36 As Comissões Permanentes são:
I - De Constituição e Justiça, com 09 (nove) membros;
II - De Administração e Serviço Público, com 09 (nove) membros;
III - De Economia, Finanças, Orçamento e Tributação, com 09 (nove) membros;
IV - De Cidadania e Direitos Humanos, com 07 (sete) membros;
V - De Saúde, Higiene, Assistência e Previdência Social, com 07 (sete) membros;
VI - De Educação, Cultura e Desporto, com 07 (sete) membros;
VII - De Ciência, Tecnologia e Informática, com 07 (sete) Membros
VIII - De Obras Públicas, Desenvolvimento Urbano, Transportes e Turismo, com 07 (sete) membros;
IX - De Energia e Comunicações, com 07 (sete) membros;
X - De Agricultura e do Meio Ambiente, com 07 (sete) membros;
XI - De Defesa do Consumidor, com 07 (sete) membros;
XI-A - De Legislação Participativa, com 07 (sete) membros; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1, de 26 de abril de 2007)
XII - Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com 09 (nove) membros titulares e 03 (três) suplentes;
XII-A - De Segurança Pública, com 07 (sete) membros; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6, de 29 de maio de 2007)
XIII - De Redação Final, com 05 (cinco) membros.
Art. 37 Caberá às Comissões Permanentes, observada a competência específica definida neste Regimento:
I - Dar parecer sobre as Proposições referentes aos assuntos de sua especialização;
II - Promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público relativos à sua competência;
III - Tomar iniciativa na elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais problemas;
IV - Encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário de Estado, impondo crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, assim como a prestação de informação falsa;
V - Exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
VI - Propor a sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo Decreto Legislativo;
VII - Exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das Entidades da Administração Direta e Indireta, excluídas as Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual.
VIII - Reger o procedimento disciplinar, estabelecendo o ritual para investigação das infrações ao Código de Ética e Decoro Parlamentar e a aplicação das sanções ao infrator, exercendo outras condições que lhe são conferidas pelo mencionado Código.
Art. 38 À Comissão de Constituição e Justiça compete manifestar-se sobre todos os assuntos, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e jurídico ou de técnica legislativa e sobre o mérito das proposições nos casos de:
1 - Reforma da Constituição;
2 - Exercício dos Poderes Estaduais;
3 - Organização Judiciária;
4 - Organização Municipal;
5 - Polícia Militar;
6 - Ajustes e Convenções;
7 - Concessão de Título de Cidadania Sergipana;
8 - Licença ao Governador e Vice-Governador para se ausentarem do Estado por mais de 15 (quinze) dias ou do País por qualquer tempo;
9 - Reconhecimento de utilidade pública de Sociedades Civis e Fundações;
10 - Concessão de pensão pelo Governo do Estado.
Art. 39 À Comissão de Administração e Serviço Público, compete apreciar proposições que digam respeito a:
1 - organização e reorganização de Órgãos e Entidades da administração Direta, Indireta e Fundações;
2 - criação, extinção, transformação ou transposição de cargos, carreiras ou funções dos órgãos ou entidades mencionadas no inciso anterior;
3 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis.
Art. 40 À Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Tributação, compete opinar:
1 - Em geral sobre assuntos relativos a problemas econômicos e financeiros do Estado, à indústria e ao comércio.
2 - Em especial sobre:
a) proposição, mensagens, memorial ou qualquer documento que se refira a favores, subvenções ou isenções a qualquer das atividades acima mencionadas, ou a pessoas físicas ou jurídicas que dela participem;
b) utilização de terras do Estado;
c) matéria tributária e empréstimos públicos;
d) processo de tomada de contas do Governador do Estado e do Poder Legislativo;
e) emitir Parecer sobre as contas do Tribunal de Contas e da Procuradoria Geral de Justiça;
f) convênios, acordos ou contratos firmados pelos Poderes do Estado com os Governos Federal, Estadual e Municipal, com entidades de direito público ou privado ou com particulares, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na Lei Orçamentária Estadual;
g) Orçamento anual do Estado, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e suas alterações;
h) Aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da despesa pública, quanto a sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
i) abertura de créditos;
j) alienação, cessão, permuta, arrendamento de bens imóveis do Estado;
l) fixação da remuneração dos membros da Assembléia Legislativa, do Governador, Vice- Governador do Estado e Secretários de Estado;
m) atos do Tribunal de Contas;
n) tributação, arrecadação, fiscalização, parafiscalidade, contratos sociais, administração fiscal.
Art. 41 À Comissão de Cidadania e Direitos Humanos, compete opinar sobre:
1 - Direito e Garantias Fundamentais;
2 - Direitos das Minorias;
3 - Sistema Penitenciário;
4 - Violência Urbana e Rural.
Art. 42 À Comissão de Saúde, Higiene, Assistência e Previdência Social, compete manifestar-se sobre relativos a:
1 - Saúde Pública;
2 - Higiene e Educação Sanitária;
3 - Previdência e Assistência Social;
4 - Ação preventiva em geral e ainda a maternidade, a criança ao adolescente, ao idoso, e ao portador de necessidade especial.
Art. 43 À Comissão de Educação, Cultura e Desporto, compete opinar sobre:
1 - Proposições e assuntos relativos à educação e à instrução pública e particular;
2 - Mensagem, proposições, memórias ou documentos que se refiram a favores, subvenções ou a qualquer atividade relacionada à Educação;
3 - Assuntos Gerais sobre Desporto e Recreação;
4 - Assuntos Culturais inclusive Patrimônio Histórico, Geográfico, Arqueológico, Cultural, Artístico e Científico.
Art. 44 À Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática, compete opinar sobre:
1 - As proposições, Mensagens, Memoriais ou documentos, que se refiram a qualquer assunto pertinentes as suas atividades.
Art. 45 À Comissão de Obras Públicas, Desenvolvimento Urbano, Transportes e Turismo, compete opinar sobre:
1 - Obras públicas do Estado e as de seu uso e gozo;
2 - Interrupção, suspensão ou alteração de empreendimentos públicos;
3 - Concessão de serviços públicos;
4 - Políticas de desenvolvimento urbano das regiões metropolitanas;
5 - Ordenação e exploração do serviço de transportes no Estado.
Art. 46 À Comissão de Energia e Comunicações, compete opinar sobre:
1 - Assuntos que se refiram a gás, energia elétrica ou de outras fontes e comunicações;
2 - Gestão, planejamento e controle dos Recursos Hídricos;
3 - Qualquer assunto relativo a energias alternativas.
Art. 47 À Comissão de Agricultura e Meio Ambiente, compete opinar sobre:
1 - Política agrícola e assuntos atinentes à agricultura, pecuária, caça e pesca;
2 - Política e questões fundiárias;
3 - Política e sistema estadual do Meio Ambiente;
4 - Recursos naturais renováveis: flora, fauna e solo.
Art. 48 À Comissão de Defesa do Consumidor, compete opinar sobre:
I - Defesa da economia popular;
II - Consumo de preços;
III - Qualidade dos produtos;
IV - Ações jurídicas coletivas.
Art. 48-A À Comissão de Legislação Participativa compete apreciar e manifestar-se sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1, de 26 de abril de 2007)
I - sugestões de iniciativa legislativa, apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1, de 26 de abril de 2007)
II
- pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades
científicas e culturais e de quaisquer das entidades mencionadas no inciso I
deste artigo. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 1, de 26 de abril de 2007)
Art. 49 Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, compete:
I - Estabelecer os princípios éticos e de decoro parlamentar;
II - Disciplinar e promover o processo de apuração e julgamento dos princípios éticos e de decoro que estejam estabelecidos em lei;
III - Organizar o sistema de acompanhamento parlamentar;
IV - Responder às consultas da Mesa e dos Deputados, sobre assuntos de sua competência.
Art. 49-A À Comissão de Segurança Pública compete apreciar e manifestar-se sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6, de 29 de maio de 2007)
I - Matérias sobre segurança pública e seus órgãos institucionais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6, de 29 de maio de 2007)
II - Políticas de segurança pública; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6, de 29 de maio de 2007)
III - Sugestões apresentadas por Associações e órgãos de classe, Sindicatos e Entidades organizadas da sociedade civil, com relação a segurança pública; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6, de 29 de maio de 2007)
IV - Colaboração de entidades não-governamentais que atuam nas matérias elencadas nos incisos deste artigo, através de pesquisas, estudos e conferências sobre as matérias que tratem de sua competência; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6, de 29 de maio de 2007)
V
- Acompanhamento de programas e políticas governamentais de segurança
pública. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 6, de 29 de maio de 2007)
Art. 50 À Comissão de Redação Final, compete:
I - Apresentar a redação final das Proposições, salvo nos casos em que essa incumbência estiver expressamente deferida por este Regimento a outra Comissão;
II - Apresentar a redação final de Projetos de Resolução referentes à economia interna da Assembléia.
Art. 51 As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - Parlamentares de Inquérito;
III - de Sindicância;
IV - de Representação.
Parágrafo Único. As Comissões Temporárias de que tratam os incisos I a III reunir-se-ão após sua constituição, convocada pelo mais idoso de seus membros, para, entre os efetivos, eleger o Presidente e o Vice-Presidente, bem como escolher o Relator da matéria; mantendo-se, na Presidência da Comissão, o mais idoso dos seus membros, até a eleição dos dirigentes.
Art. 52 As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer sobre:
I - processo de perda de mandato de Deputado;
II - indicação dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
III - divisão territorial administrativa do Estado;
IV - indicação e destituição do Procurador Geral de Justiça;
V - indicação de titulares de outros cargos que a Lei determinar;
VI - processo nos crimes de responsabilidade do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e Procurador Geral de Justiça.
VII - vetos apostos pelo Governador do Estado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 5, de 18 de abril de 2013)
§ 1º Constituir-se-á também Comissão Especial para elaborar Lei Delegada.
§ 2º A Comissão será constituída de 05 (cinco) membros, observado o disposto no artigo 30 deste Regimento.
Art. 53 A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigações próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, e será criada mediante requerimento de 1/3 dos membros da Assembléia, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos indiciados.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Estado.
§ 2º Na constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 deste Regimento, assegurando-se, observada a proporcionalidade partidária, o direito de participação dos signatários do requerimento.
§ 3º O requerimento propondo a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá desde logo indicar:
1 - a finalidade;
2 - o número de membros;
3 - o prazo de funcionamento.
§ 4º A Comissão Parlamentar de Inquérito que não se instalar dentro de dez dias, após a nomeação dos membros ou deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta, salvo se, para a última hipótese, o Plenário aprovar prorrogação do prazo.
§ 5º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos três destas comissões, salvo deliberação em contrário por parte da maioria da Assembléia.
§ 6º A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Assembléia, não sendo permitido despesas com viagens para seus membros.
§ 7º A Comissão, no seu funcionamento, adotará as normas constantes na Legislação Federal específica, no que for aplicável.
§ 8º Os membros da Comissão, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente, proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas estaduais, inclusive nas da administração indireta, onde terão livre ingresso e permanência, bem como requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.
§ 9º A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá requisitar funcionários dos serviços administrativos da Assembléia, bem como, em caráter transitório, de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta ou fundacional, do Poder Judiciário, da Procuradoria Geral de Justiça, do Tribunal de Contas, do Banco do Estado de Sergipe, necessários aos seus trabalhos.
Art. 54 Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com sua conclusão, encaminhando à Mesa para conhecimento do Plenário, publicação e providências outras.
Art. 55 A Comissão de Sindicância será constituída para proceder à investigação sumária de fato determinado, referente ao interesse público.
§ 1º A Comissão constituir-se-á a requerimento de 1/3 dos membros da Assembléia, que de logo deverá indicar:
1 - a finalidade;
2 - o número de membros;
3 - o prazo de funcionamento.
§ 2º A Comissão poderá ouvir pessoas convidadas e que tenham conhecimento do objetivo da investigação.
§ 3º A Comissão fixará previamente o roteiro de suas atividades.
§ 4º Não será criada a Comissão de Sindicância enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos duas destas Comissões, salvo deliberação em contrário por parte da maioria da Assembléia.
§ 5º Não será permitido despesas com viagens pelos membros da Comissão de Sindicância.
Art. 56 A Comissão de Representação será constituída para estar presente a atos em nome da Assembléia ou para desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.
§ 1º Não haverá suplente na Comissão de Representação.
§ 2º A Comissão de Representação será instituída pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado, aprovado pelo Plenário.
Art. 57 As Comissões Permanentes, dentro dos cinco dias seguintes à sua constituição, reunir-se-ão para instituição de seus trabalhos e eleição dos respectivos Presidente e Vice-Presidente.
§ 1º A eleição nas Comissões Permanentes será convocada e presidida:
I - no início da legislatura, pelo mais idoso dos seus membros;
II - no biênio subseqüente, pelo Presidente da Comissão do biênio anterior ou pelo Vice-Presidente, no impedimento ou ausência daquele, e no impedimento de ambos, pelo mais idoso dos membros;
§ 2º A eleição de que trata este artigo será feita por maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dos votados.
§ 3º Enquanto não se instalar a Comissão, o Presidente da Assembléia designará Relatores Especiais para darem parecer aos Projetos sujeitos à sua apreciação.
Art. 58 O Presidente da Comissão será, nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo Vice- Presidente; e, nos impedimentos e ausências simultâneas de ambos, dirigirá os trabalhos o membro mais idoso da Comissão, entre os presentes.
Parágrafo Único. Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor, salvo se faltar menos de 06 meses para o término do biênio, caso em que será substituído pelo Vice-Presidente.
Art. 59 Ao Presidente da Comissão compete:
I - determinar, logo que for eleito, os dias das reuniões ordinárias da Comissão, dando ciência disso à Mesa;
II - convocar de ofício ou a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Comissão, reuniões extraordinárias;
III - presidir as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
IV - fazer ler, pelo Secretário da Comissão, a Ata da reunião anterior e submetê-la à votação;
V - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida, bem como dos Relatores designados;
VI - designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer ou avocá-la nas suas faltas;
VII - conceder a palavra aos membros da Comissão e aos Deputados que a solicitarem nos termos do Regimento;
VIII - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido, ou se desviar da matéria em debate, retirando-lhe a palavra no caso de desobediência;
IX - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou faltar à consideração a seus pares ou aos representantes do Poder Público;
X - submeter a voto as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;
XI - assinar pareceres e convidar os demais membros para fazê-lo;
XII - conceder vistas das proposições aos membros da Comissão ou avocá-las;
XIII - enviar à Mesa a matéria destinada à votação em Plenário;
XIV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com outras Comissões, com os líderes ou externas a Casa;
XV - solicitar ao Presidente da Assembléia substitutos para membros das Comissões, nos casos de vaga ou consoante ao § 2º do art. 64;
XVI - resolver de acordo com o Regimento, todas as Questões de Ordem ou reclamações suscitadas às Comissões;
XVII - prestar à Mesa, na época oportuna, as informações necessárias para os fins do disposto na alínea "f", inciso I, do artigo 18;
XVIII - não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes às normas regimentais;
XIX - solicitar à Mesa o registro taquigráfico quando julgá-lo necessário;
XX - solicitar aos órgãos de assessoramento da Assembléia, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.
§ 1º Nenhum Deputado poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator.
§ 2º O Presidente não poderá funcionar como Relator, mas terá voto nas deliberações da Comissão, além do voto de qualidade quando for o caso.
Art. 60 Dos atos e deliberações do Presidente sobre Questões de Ordem, caberão recursos de qualquer membro para o Presidente da Assembléia.
Art. 61 Os Presidentes das Comissões Permanentes, bem assim os Líderes, quando convocados pelo Presidente da Assembléia, reunir-se-ão, sob a Presidência deste, para exame e assentamento de providências relativas à eficiência dos trabalhos legislativos.
Art. 62 Todos os papéis das Comissões serão enviados para o arquivo da Assembléia no fim de cada legislatura ou da conclusão dos trabalhos para que foram criadas.
Art. 63 Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer às suas reuniões, comunicá-lo-á ao seu Presidente, diretamente, ou por intermédio do Líder do seu partido ou bancada, para efeito de convocação do substituto.
§ 1º Cessará a permanência do substituto na Comissão, desde que o titular compareça à reunião.
§ 2º Iniciada a Sessão de Comissão, os Deputados que dela estiverem participando não poderão ser substituídos no curso da reunião, salvo por membro efetivo.
Art. 64 As vagas nas Comissões verificar-se-ão com a renúncia, mudança de Partido, Bancada, ou perda do lugar e nos casos do artigo 106 deste Regimento.
§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será acabada e definitiva, desde que manifestada em Plenário ou comunicada por escrito, ao Presidente da Assembléia.
§ 2º Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Deputado que não comparecer a 05 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, ou a 1/4 das reuniões, intercaladamente, durante a Sessão Legislativa. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Assembléia, à vista da comunicação do Presidente da Comissão.
§ 3º O Deputado perderá também a vaga na Comissão, na hipótese do art. 81, Parágrafo Único.
§ 4º O Deputado que perder o lugar na Comissão, a ela não poderá retornar no mesmo biênio.
§ 5º A vaga, na Comissão, será preenchida por nomeação do Presidente da Assembléia, dentro de três Sessões, de acordo com a indicação do Líder do Partido ou Bancada a que pertence a vaga, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.
§ 6º O Deputado que mudar de Partido será substituído por indicação do Líder a que pertencer à representação, nos termos do § 3º do artigo 30.
Art. 65 As Comissões Permanentes reunir-se-ão, no Edifício da Assembléia, em dias e horas prefixados, ordinariamente, uma vez por semana.
§ 1º As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
§ 2º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes, de oficio, ou a requerimento de um terço, no mínimo, de seus membros.
§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário.
§ 4º As Comissões não poderão reunir-se no período de 0rdem do Dia das Sessões Plenárias e, quando anteriormente reunidas, suspenderão os trabalhos, enquanto durar aquele ato, para dele participarem os seus membros.
Art. 66 As reuniões das Comissões serão públicas e reservadas.
§ 1º Salvo em deliberações em contrário, as reuniões serão públicas.
§ 2º Serão reservadas, a juízo da Comissão as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença de funcionários à serviço da Comissão e terceiros devidamente credenciados.
§ 3º Serão reservadas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato.
§ 4º Nas reuniões reservadas, servirá como Secretário, por designação do Presidente, um dos seus membros.
§ 5º Só os Deputados poderão assistir às reuniões reservadas; as testemunhas, chamadas a depor, participarão dessas reuniões, apenas durante o seu depoimento.
§ 6º Deliberar-se-á sempre, nas reuniões reservadas, sobre a conveniência de seu objeto ser votado em Sessão Reservada da Assembléia. Neste caso, a Comissão formulará, pelo seu Presidente, a necessária solicitação ao Presidente da Assembléia.
Art. 67 Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria dos seus membros.
Art. 68 O Presidente da Comissão tomará assento à Mesa, à hora designada para o início da reunião, e declarará abertos os trabalhos, que observará a seguinte ordem:
I - leitura, pelo Secretário, da Ata da reunião anterior e sua aprovação;
II - leitura sumária do Expediente, pelo Secretário;
III - comunicação pelo Presidente da Comissão, das matérias recebidas e distribuídas aos Relatores, cujos processos lhe devem ter sido enviados logo após terem sido despachados.
IV - leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.
Parágrafo Único. Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou de prioridade, a requerimento de qualquer de seus membros.
Art. 69 O voto dos Deputados nas Comissões será público, à exceção do previsto no artigo 252.
§ 1º As Comissões deliberarão por maioria simples de votos.
§ 2º Havendo empate, caberá voto de qualidade ao seu Presidente.
Art. 70 A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa, poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar Projetos deles decorrentes, dar-lhes Substitutivos e formular Emendas e Subemendas, bem como, dividi-los em proposições autônomas.
Parágrafo Único. Nenhuma alteração proposta pelas Comissões poderá versar matéria estranha a sua competência.
Art. 71 Cada uma das Comissões terá os seguintes prazos para emissão de parecer, salvo as exceções previstas no Regimento Interno:
I - 4 dias, para as matérias em regime de urgência;
II - 6 dias, para as matérias em regime de prioridade;
III - 8 dias, para as matérias em regime de tramitação ordinária.
Parágrafo Único. Para opinar sobre Emendas oferecidas nos termos do artigo 224, § 1º, as Comissões disporão de prazos iguais à metade dos estipulados neste artigo.
Art. 72 Para as matérias submetidas às Comissões deverão ser nomeados Relatores imediatamente após o recebimento delas.
Parágrafo Único. Caberá aos Presidentes das Comissões fixar os prazos para os respectivos Relatores, observando conforme o caso, os limites referidos nos incisos I, II e III do "caput" do artigo anterior.
Art. 73 O parecer será apreciado na primeira reunião subseqüente ao término do prazo mencionado no Parágrafo Único do artigo anterior.
Parágrafo Único. esgotados os prazos, que são improrrogáveis, sem a apresentação do parecer, o Presidente designará novo Relator, a quem será entregue imediatamente o processo.
Art. 74 Lido o parecer pelo Relator, ou, na sua falta, pelo Secretário da Comissão, será ele imediatamente submetido à discussão.
§ 1º Durante a discussão poderá usar da palavra qualquer membro da Comissão por cinco minutos e os demais Deputados presentes por dois minutos, depois do que terá o Relator o prazo de dez minutos para replicar.
§ 2º Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do parecer que, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o os seus membros presentes.
§ 3º Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o Relator, a este será concedido prazo até a próxima reunião para a redação do novo texto, ou apenas de vinte e quatro horas no caso de urgência.
§ 4º Se o parecer do Relator não for adotado pela maioria deliberante, o Presidente designará outro Relator entre os quais rejeitaram o parecer, a quem será concedido o prazo de quarenta e oito horas para a apresentação de novo parecer, o qual será assinado pelos membros que estiveram presentes à reunião que deliberou.
§ 5º O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.
Art. 75 A vista de proposições nas Comissões, que poderá ser solicitada durante a discussão, respeitará os seguintes prazos:
I - de 2 dias, nos casos em regime de prioridade;
II - de 3 dias, nos casos em regime de tramitação ordinária.
§ 1º Não se admitirá vista nos casos em regime de urgência.
§ 2º A vista será conjunta e na Secretaria da Comissão quando ocorrer mais de um pedido.
§ 3º Não se concederá nova vista a quem já a tenha obtido.
Art. 76 Para efeito de sua contagem, os votos são considerados:
I - Favoráveis os:
a) "pelas conclusões",
b) "com restrições",
c) "em separado", não divergentes das conclusões; e
II - contrários,
a) os "vencidos",
b) "em separado", divergentes das conclusões.
Parágrafo Único. Sempre que adotar parecer com restrição, é obrigado o membro da Comissão a enunciar em que consiste a sua divergência. Não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável.
Art. 77 Para facilidade de estudo das matérias, o Presidente poderá dividi-las distribuindo cada parte a um Relator, mas designado Relator-Geral, de modo a se formar parecer único.
Art. 78 Logo que deliberadas, as matérias serão restituídas à Mesa para que prossigam na sua tramitação regimental.
Art. 79 Esgotados, sem parecer, os prazos concedidos à Comissão, o Presidente da Assembléia, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, requisitará o processo, marcando o prazo de até vinte e quatro horas para a sua devolução e designará Relator Especial concedendo-lhe prazo não superior a três dias para que apresente parecer em substituição ao da Comissão ou Comissões.
Parágrafo Único. Não sendo atendida a requisição, o Presidente da Assembléia comunicará o fato ao Plenário e determinará a restauração do processo.
Art. 80 Todos os processos terão suas páginas numeradas, por ordem cronológica, rubricadas, pelo Secretário das Comissões, onde foram incluídas.
Art. 81 Quando um membro da Comissão retiver em seu poder, após reclamação de seu Presidente, o processo ou documento a ela pertencente, será o fato comunicado à Mesa da Assembléia, que marcará prazo para a sua devolução.
Parágrafo Único. Se esgotado o prazo concedido e o Deputado não atender, o Presidente da Assembléia dará de logo substituto na Comissão ao membro faltoso, que não poderá durante a legislatura fazer parte de qualquer Comissão.
Art. 82 As Comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis aos esclarecimentos do aspecto que lhes cumpre examinar, as diligências que reputarem necessárias, não importando essas diligências dilatação dos prazos previstos no artigo 71.
Art. 83 É permitido a qualquer Deputado assistir às reuniões das Comissões e tomar parte nas discussões.
Art. 84 Somente por ordem do Presidente da Comissão, poderá qualquer funcionário prestar informações a pessoas estranhas às atividades da Assembléia sobre as Proposições em andamento.
Art. 85 A Comissão fará juntar, em cada processo, uma cópia da Ata ou Atas das reuniões em que a respectiva matéria tenha sido apreciada.
Art. 86 Os prazos previstos no artigo 71 poderão ser prorrogados, por deliberação do Plenário, a Requerimento da Comissão onde a matéria esteja a tramitar.
Art. 87 A distribuição das matérias às Comissões será feita pelo 1º Secretário.
§ 1º A remessa de matéria às Comissões será feita através dos serviços competentes da Secretaria, devendo chegar ao seu destino no prazo máximo de dois dias, ou imediatamente, em caso de urgência.
§ 2º Quando qualquer Proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará o seu Parecer, separadamente, sobre pontos de sua competência, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça, em primeiro lugar, e a de Economia, Finanças, Orçamento e Tributação, em último, quando for o caso.
Art. 88 As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas, quando serão presididas pelo Presidente mais idoso, salvo o caso previsto no artigo 61.
Parágrafo Único. Quando sobre a matéria objeto de reunião tiver de ser emitido Parecer, competirá ao Presidente designar relator.
Art. 89 A Comissão que pretender a audiência de outra, solicitá-la-á no próprio processo ao Presidente da Assembléia, que decidirá a esse respeito.
Art. 90 Nenhuma Proposição será distribuída a mais de quatro Comissões.
§ 1º Nos casos em que o exame do mérito couber a mais de uma Comissão, a Proposição será distribuída, inicialmente, à que for competente para apreciar o objeto principal.
§ 2º Quando qualquer Deputado pretender que outra Comissão se manifeste sobre determinada matéria, apresentará Requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Assembléia, indicando, obrigatoriamente, e com precisão, a questão a ser apreciada.
§ 3º O pronunciamento da Comissão, no caso do parágrafo anterior, versará, exclusivamente, sobre a questão formulada.
Art. 91 Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes:
§ 1º O Parecer será datilografado e constará de três partes:
1 - relatório, em que se fará exposição da matéria em exame;
2 - voto do relator, em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar Substitutivo ou se lhe oferecerem Emendas;
3 - decisão da Comissão com a assinatura dos Deputados que votarem a favor ou contra.
§ 2º É dispensável o relatório nos Pareceres, em Substitutivos, Emendas ou Subemendas.
§ 3º O Presidente da Assembléia devolverá à Comissão ou ao Relator Especial o Parecer que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido.
Art. 92 Cada Proposição terá Parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas.
Art. 93 Os membros da Comissão emitirão seu juízo mediante voto.
§ 1º Será "vencido" o voto contrário ao Parecer.
§ 2º Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusão diversa ou não da do Parecer, tomará a denominação de "voto em separado".
§ 3º O voto será "pelas conclusões", quando discordar do fundamento do Parecer, mas concordar com as conclusões.
§ 4º O voto será "com restrições", quando a divergência com o Parecer não for fundamental.
Art. 94 É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre matéria estranha à sua competência específica.
Parágrafo Único. Não será tomado em consideração o que tenha sido escrito com a inobservância deste artigo.
Art. 95 O Deputado presente à Comissão não poderá recusar-se de votar, e deverá, porém, abster- se de fazê-lo quando se tratar de matéria em causa própria.
Parágrafo Único. O Deputado que se considerar atingido pela disposição deste artigo comunicá-lo- á à Presidência da Comissão, e sua presença será havida, para efeito de "quórum", como "voto em branco".
Art. 96 Cada Comissão terá uma secretária incumbida dos serviços de apoio administrativo.
Parágrafo Único. Incluem-se nos serviços da secretária:
I - a redação da Ata das reuniões;
II - a organização do protocolo de entrada, tramitação e saída de matéria;
III - a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as Proposições, em curso, na Comissão;
IV - entrega do processo referente a cada Proposição ao relator, imediatamente após a distribuição;
V - o desempenho de outros encargos determinado pelo Presidente.
Art. 97 Das reuniões das Comissões, lavrar-se-ão Atas, com o sumário do que durante elas houver ocorrido.
§ 1º A Ata da reunião anterior, lida e aprovada no início de cada reunião, será assinada pelo Presidente da Comissão, que também rubricará todas as folhas, e por todos os membros presentes. Se qualquer Deputado pretender retificá-la, formulará pedido a esse respeito, o qual será, necessariamente, referido na Ata seguinte, cabendo ao Presidente da Comissão acolhê-lo ou não, e dar explicação se julgar conveniente.
§ 2º As Atas serão digitadas, em folhas avulsas, e encadernadas anualmente.
§ 3º As Atas das reuniões secretas serão lavradas por quem as tenha secretariado, nos termos do § 4º do artigo 66.
§ 4º A Ata da reunião secreta, lavrada no final desta, depois de assinada e rubricada pelo Presidente, pelo Secretário e pelos demais membros presentes, será lacrada e recolhida ao arquivo da Assembléia.
Art. 98 As Atas das reuniões deverão consignar obrigatoriamente:
I - hora e local da reunião;
II - nome dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;
III - resumo do expediente;
IV - relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores;
V - referência sucinta aos Pareceres e às deliberações.
Art. 99 Bancada é a representação partidária organizada.
Art. 100 Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou do Governo e seu intermediário autorizado em relação aos órgãos da Assembléia.
§ 1º Cada Bancada deverá indicar à Mesa, dentro de dez dias do início da Sessão Legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder o Deputado mais idoso da Bancada.
§ 2º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação, por escrito, à Mesa.
§ 3º Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos ou ausências no recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
§ 4º O Chefe do Poder Executivo poderá ter, entre os Deputados, um Líder e um Vice-Líder do seu Governo, de sua livre escolha, que os indicará à Assembléia no início de cada Sessão Legislativa.
Art. 101 É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos membros do respectivo Partido e seus substitutos nas Comissões.
Parágrafo Único. Os Líderes não poderão integrar a Mesa.
Art. 102 As representações de dois ou mais Partidos, desde que totalizem um sexto dos membros da Assembléia, poderão constituir-se em Bloco Parlamentar, para a defesa de objetivos comuns, não podendo cada Deputado fazer parte de mais de um Bloco.
§ 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento a organizações partidárias com representação na Casa.
§ 2º Ocorrendo a formação de Bloco Parlamentar, após a constituição das Comissões Permanentes, a sua participação nesta somente dar-se-á no biênio seguinte.
§ 3º Cada Bloco Parlamentar será dirigido por um Líder.
§ 4º O Líder do Bloco Parlamentar será substituído, nos seus impedimentos, pelo respectivo Vice- Líder.
§ 5º A constituição de Bloco Parlamentar deverá ser comunicada, por escrito, à Mesa, com a indicação das representações, que abrange os seus objetivos, e do seu Líder e Vice-Líder, observando-se no que couber o disposto no § 1º do artigo 100.
§ 6º As lideranças dos Partidos que se coligarem, em Bloco Parlamentar, perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.
§ 7º Se o desligamento de uma Bancada ou Deputado implicar a perda do "quorum" fixado no "caput" deste artigo, extingue-se o Bloco Parlamentar.
§ 8º Dissolvido o Bloco Parlamentar ou modificado o quantitativo da representação que o integrava em virtude da desvinculação de Partido ou de Deputado, será revista a composição das Comissões Permanentes, mediante convocação do Partido, para o fim de redistribuir os lugares consoante o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 9º O Partido ou Deputado que integrava o Bloco Parlamentar dissolvido, ou que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro no mesmo biênio.
§ 10 O Partido ou Deputado integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.
Art. 103 O Partido com Bancada inferior a 1/12 (um doze avos) dos membros da Casa não terá liderança, mas poderá indicar um de seus membros para expressar a posição do Partido quando da votação de Proposições.
Art. 104 É facultado aos Líderes de Partido, do Governo ou de Bloco Parlamentar, em caráter excepcional, salvo durante a Ordem do Dia, ou quando houver orador na tribuna, usar da palavra por tempo não superior a 05 (cinco) minutos, improrrogáveis, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Assembléia. Neste caso, o Líder externará sempre o ponto de vista do seu Partido, do Governo ou do Bloco Parlamentar.
Parágrafo Único. Cabe ao Presidente da Assembléia ajuizar previamente, da relevância ou urgência do assunto a ser tratado pelo Líder, nos termos deste artigo.
Art. 105 As reuniões de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-ão por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Assembléia, cabendo a este presidir a essas reuniões.
Parágrafo Único. Nas reuniões, não terão direito a voto os Líderes de Bloco Parlamentar.
Art. 106 A vaga na Assembléia verificar-se-á em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de mandato.
Art. 107 Falecendo o Deputado, o Presidente comunicará o fato à Assembléia, devendo levantar os trabalhos da Sessão, se for o caso.
Parágrafo Único. Será nomeada Comissão de Deputados para representar a Assembléia nas homenagens póstumas.
Art. 108 A renúncia de mandato, ato de livre decisão do Deputado, será apresentada à Mesa da Assembléia, por escrito, tornando-se efetiva, independentemente de manifestação do Plenário, depois de lida no expediente e publicada na imprensa oficial.
Parágrafo Único. Considera-se também haver renunciado:
I - o Deputado que não prestar compromisso no prazo de 30 dias a partir da instalação da legislatura, salvo se por motivo de doença, devidamente comprovada, e que o impossibilite de prestar o compromisso;
II - o suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo de 30 dias, a partir da instalação da legislatura.
Art. 109 Perderá o mandato de Deputado o que infringir qualquer das proibições do artigo 44 da Constituição do Estado, e do artigo 4º do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembléia Legislativa.
Art. 110 A perda de mandato de Deputado será declarada na forma do que estabelece os §§ 2º e 3º do artigo 44 da Constituição do Estado.
Parágrafo Único. No caso em que o Deputado tiver perdido ou estejam suspensos os seus direitos políticos, a perda do mandato será, automaticamente, declarada pela Mesa da Assembléia.
Art. 111 O processo de perda de mandato será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para a análise de sua constitucionalidade e legalidade.
Parágrafo Único. Sendo o processo admitido à tramitação, prosseguir-se-á na forma prevista nos artigos 13, §§1º, 2º, 3º, 4º, incisos I a IX, artigo 14, "caput" e Parágrafo Único e, artigo 15, "caput" e §§1º e 2º do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembléia Legislativa.
Art. 112 Recebida a representação por violação de qualquer dispositivo anotado no Código de Ética e Decoro Parlamentar, na Constituição do Estado ou no Regimento Interno, proceder-se-á de conformidade com o estabelecido nos artigos 10 a 15 do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembléia Legislativa.
Art. 113 O acusado poderá assistir pessoalmente, ou por procurador, a todos os atos e diligências e requerer o que julgar conveniente no interesse de sua defesa.
Art. 114 O Deputado poderá obter licença para:
I - tratar de saúde;
II - tratar de interesse particular;
III - desempenhar missão temporária de caráter cultural.
§ 1º A licença concedida pelo Presidente da Assembléia, na forma regimental, salvo no caso de inciso III, que será submetido ao Plenário.
§ 2º A licença depende de Requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Assembléia e lido na primeira Sessão após o seu recebimento.
§ 3º Para efeito de remuneração, considerar-se-á, como no exercício do mandato, o Deputado licenciado, nos termos dos incisos I e III.
Art. 115 Dar-se-á a convocação de suplente em virtude de:
I - vaga no cargo;
II - investidura no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário Municipal da Capital ou Chefe de Missão Diplomática Temporária.
III - licença para tratamento de saúde ou para tratar de interesse particular, se o prazo da licença for superior a 120 dias.
§ 1º A licença para
tratar de interesse particular não poderá ultrapassar 120 dias por Sessão
Legislativa, sob pena de perda do mandato. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 4, de 16
de abril de 2008)
§ 2º Na hipótese do inciso II, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato.
Art. 116 Considera-se, automaticamente, licenciado o Deputado investido nas funções de que trata o artigo anterior.
Art. 117 Ao Deputado que, por motivo de doença comprovada, se encontrar impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde.
§ 1º Para obtenção de licença com período inferior a trinta dias, o Deputado o fará mediante Requerimento, fundamentado no Regimento Interno e instruído apenas com atestado médico.
§ 2º Para obtenção ou prorrogação de licença com período superior a trinta dias, será necessário, além do atestado médico referido no parágrafo anterior, Relatório Médico expedido por junta médica composta por três médicos do Departamento Médico da Assembléia Legislativa, concluindo com a Expressão: "o Deputado está impossibilitado de exercer o seu mandato pelo período requerido".
Art. 118 Para afastar-se do território nacional, o Deputado deverá dar prévia ciência à Assembléia, sendo considerado licenciado nos termos do inciso II do art. 114, a menos que requeira licença com base nos outros incisos do mesmo artigo.
Art. 119
O Deputado que se licenciar nos termos dos incisos I e II do art. 114 desta Resolução,
poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença se comprovadamente
cessarem as condições que a motivaram. (Redação
dada pela Resolução nº 4, de 16 de abril de 2008)
Art. 120 A remuneração do Deputado é devida:
I - a partir do início da legislatura ao diplomado antes da instalação da primeira Sessão Legislativa Ordinária;
II - a partir da expedição do diploma ao diplomado posteriormente à instalação;
III - a partir da posse do suplente, em exercício.
Art. 121 A remuneração dos Deputados constitui-se de subsídio.
§ 1º Subsídio é a retribuição devida mensalmente ao Deputado, a partir da sua posse.
§ 2º Nos períodos correspondentes ao recesso, assim considerados de 1º a 31 de julho e de 15 de dezembro a 15 de fevereiro, o subsídio adicional será calculado pela média paga ao Deputado no trimestre imediatamente anterior.
§ 3º O Deputado que, injustificadamente, não comparecer à Sessão Ordinária do dia, deixará de perceber 1/30 (um trinta avos) do subsídio.
§ 4º O Deputado que, tendo comparecido à Sessão, vier a concorrer para a falta de "quorum" necessário ao seu funcionamento ou deixar de votar na Ordem do Dia, salvo se houver declarado impedimento, também deixará de perceber 1/30 (um trinta avos) do subsídio.
Art. 122 É devida, ainda, ao parlamentar, no início e no final de cada Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, ajuda de custo correspondente ao valor do subsídio.
Parágrafo Único. O suplente convocado, também, fará jus à ajuda de custo, sendo-lhe devida a primeira a partir da posse e a segunda desde que esteja no exercício do mandato no final da Sessão Legislativa.
Art. 123 A remuneração será fixada em cada legislatura para a subseqüente através de Projeto de Resolução.
Art. 124 As Sessões serão:
I - Preparatórias, as que precedem a instalação de cada legislatura;
II - Ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizadas nos dias úteis, exceto às sextas-feiras, dedicadas a reuniões de Comissões, aos sábados e domingos;
III - Extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas das prefixadas para as Ordinárias;
IV - Solenes, as de instalações da legislatura;
V - Especiais, as que se realizem para comemorações ou homenagens, para a posse do Governador e Vice-Governador do Estado; bem como as destinadas à exposição de assuntos de interesse público.
§ 1º As Sessões Especiais serão consideradas Ordinárias ou Extraordinárias conforme se realizem no horário prefixado para as Sessões referidas no inciso II ou III deste artigo.
§ 2º As Sessões Especiais serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou por um terço dos membros da Assembléia.
Art. 125 As Sessões Ordinárias terão duração de quatro horas, iniciando-se às quatorze horas e trinta minutos, às segundas-feiras e às nove horas e trinta minutos, de terças as quintas-feiras e constarão de:
I - Pequeno Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Grande Expediente;
IV - Explicação Pessoal.
Art. 126 A Sessão Extraordinária pode ser convocada:
I - pelo Presidente da Assembléia, de ofício;
II - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado; ou
III - pelos Líderes de Partido, em conjunto.
§ 1º O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia das Sessões Extraordinárias, que serão comunicadas aos Deputados em Sessão, por meio telefônico, telegráfico, fax, e-mail, ofício ou em publicação oficial.
§ 2º A duração das Sessões Extraordinárias será a mesma da Ordinária, admitindo-se também, a prorrogação.
§ 3º Nas Sessões Extraordinárias admitir-se-á apenas a leitura de matérias relacionadas com o objeto da convocação; o restante do tempo das Sessões será todo ele empregado na apreciação das matérias para que foram convocadas.
Art. 127 As Sessões são públicas, mas, excepcionalmente, poderão ser secretas, quando assim deliberar o Plenário.
Art. 128 Poderá a Sessão ser suspensa:
I - por conveniência da ordem; ou
II - por falta de "quórum" para votação se não houver matéria a ser discutida.
§ 1º Se, decorridos 15 minutos, persistir a falta de "quórum", passar-se-á à fase seguinte da Sessão.
§ 2º A suspensão da Sessão não determina a prorrogação do tempo da Ordem do Dia.
Art. 129 A Sessão da Assembléia será levantada antes de finda a hora a ela destinada, nestes casos:
I - tumulto grave;
II - falecimento de Deputado da legislatura, ex-Deputado, Chefe de um dos Poderes da República e do Estado, personalidade de grande vulto para o País, ou quando for decretado luto oficial;
III - quando presente menos de um terço de seus membros.
Art. 130 Os trabalhos da Sessão serão interrompidos, pelo prazo necessário, para que os Deputados usem da palavra, no caso de falecimento de personalidade, constante no inciso II do artigo anterior.
Art. 131 Fora das formas expressas nos artigos 128, 129 e 130, só mediante deliberação do Plenário, a requerimento de um terço, no mínimo, dos Deputados, poderá a Sessão ser suspensa, levantada ou interrompidos os seus trabalhos.
Art. 132 A Assembléia poderá destinar as duas primeiras partes da Sessão a comemorações ou interromper os seus trabalhos, em qualquer fase da Sessão, para recepção a altas personalidades, desde que, assim, resolva o Plenário por proposta do Presidente ou de qualquer Deputado.
Art. 133 É lícito a qualquer Deputado solicitar, em qualquer fase da Sessão, verificação de presença.
Parágrafo Único. Para efeito de verificação de presença será utilizado prioritariamente o painel eletrônico, podendo o Presidente, a seu critério, dispensar a sua utilização. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 5, de 18 de abril de 2013)
Art. 134 Para manutenção da ordem, respeito e austeridade das Sessões, serão observadas as seguintes regras:
I - durante a Sessão, só os Deputados, ex-Deputados e os funcionários credenciados podem permanecer no plenário;
II - não será permitido conversação que perturbe os trabalhos;
III - qualquer Deputado, com exceção do Presidente, falará de pé, e só se estiver enfermo poderá obter permissão para falar sentado;
IV - é obrigatório, salvo o disposto no inciso anterior, o uso da tribuna pelos oradores, à hora do expediente ou durante as discussões, podendo, porém, o Deputado falar da bancada para pronunciar curtas falações ou no interesse da ordem, se a isso não se opuser o Presidente e para apartes;
V - ao falar da bancada, o orador, em nenhum caso, poderá fazê-lo de costas para a mesa;
VI - a nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda, e somente após a concessão, a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso;
VII - se o Deputado pretender falar sem que lhe seja dada a palavra ou permanecer na tribuna anti- regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;
VIII - se, apesar dessa advertência e desse convite, o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
IX - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a taquígrafa deixará de apanhá-lo;
X - Se o Deputado insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer Proposição, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto e considerá-lo-á ausente na Sessão para os fins do § 3º do artigo 121;
XI - qualquer Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Deputados de modo geral;
XII - referindo-se, em discurso, a colega, o Deputado deverá proceder o seu tratamento de Senhor ou de Deputado;
XIII - dirigindo-se a qualquer colega, o Deputado dar-lhe-á o tratamento de Excelência;
XIV - nenhum Deputado poderá referir-se à Assembléia ou a qualquer de seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa;
XV - no início de cada votação, o Deputado deve permanecer na sua cadeira;
XVI - a qualquer Deputado é vedado fumar na tribuna e ocupando lugar à mesa;
XVII - é obrigatório, por parte dos Deputados e dos funcionários que tenham acesso ao plenário durante as Sessões, o uso de traje de passeio completo e às funcionárias o de trajes compatíveis com o ambiente; as exigências contidas neste inciso são extensivas aos trabalhos nas Comissões.
Art. 135 Nas Sessões Especiais, observar-se-á a ordem dos trabalhos que foi estabelecida pelo Presidente.
Art. 136 O Deputado só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:
I - para apresentar Proposição ou fazer comunicação;
II - para versar assunto de livre escolha no Pequeno Expediente, Grande Expediente e Explicação Pessoal;
III - sobre Proposição em discussão;
IV - para Questões de Ordem;
V - para reclamações;
VI - para encaminhar a votação.
Art. 137 O prazo de duração da Sessão é prorrogável a Requerimento de qualquer Deputado.
§ 1º O Requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento de o Presidente anunciar a Ordem do Dia, seguinte, será verbal, prefixará o seu prazo, não terá discussão e será votado sempre pelo processo simbólico.
§ 2º Quando a prorrogação for para início ou término da Explicação Pessoal, não poderá exceder de meia hora.
§ 3º Quando a prorrogação se destinar à votação, só poderá ser concedida com a maioria absoluta dos membros da Assembléia, apurada de ofício, pelo Presidente.
§ 4º Se, ao ser requerida prorrogação de Sessão, houver orador na Tribuna, o Presidente o interromperá, para submeter o Requerimento a votos.
§ 5º Aprovada a prorrogação, não poderá ser restringida, salvo se encerrada a discussão da matéria em debate, a votação ou a falação do Deputado.
Art. 138 À hora do início das Sessões, os membros da Mesa e os Deputados ocuparão seus lugares.
§ 1º O Presidente verificará, pela lista de comparecimento, organizada por um funcionário para tal fim designado, o número de Deputados presentes.
§ 2º Verificada a presença de, pelo menos um sexto dos membros da Assembléia, o Presidente declarará aberta a Sessão; em caso contrário, aguardará, durante meia hora, que se complete o número, deduzindo o retardamento do prazo destinado ao Grande Expediente. Se persistir a falta de "quorum", o Presidente declarará que não pode haver Sessão, ordenando a lavratura da Ata, registrando o fato.
§ 3º Não havendo Sessão por falta de número, o 1º Secretário despachará o expediente, independentemente de leitura, para a tramitação regimental.
§ 4º À hora do início dos trabalhos da Sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelo Vice-Presidente, Secretários e suplentes, ou, finalmente, pelo Deputado mais idoso, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira.
Art. 139 Abertos os trabalhos, o 2º Secretário fará a leitura da Ata da Sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada independentemente da votação.
§ 1º O Deputado que pretender retificar a Ata fará declaração verbal ou enviará à Mesa declaração escrita. Essa declaração será inserta na Ata seguinte e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações, no sentido de considerar procedente ou não; de qualquer forma constará da Ata o seguinte: "O Senhor Deputado F. fez a seguinte declaração e referência à Ata anterior...", ou "enviou à Mesa a seguinte declaração escrita...".
§ 2º O 1º Secretário, em seguida à aprovação da Ata, dará conta, em sumário, das Proposições, ofícios, representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à Assembléia, despachando-os e dando-lhes o devido destino.
§ 3º O Pequeno Expediente terá duração máxima de 30 minutos.
§ 4º Será de 15 minutos, máximo, o tempo consagrado à leitura da Ata e dos documentos a que se refere o § 2º. Esgotado esse prazo, se ainda houver papéis na Mesa, serão eles despachados e depois mandados à publicação.
§ 5º Após a leitura da matéria do Expediente, serão objeto de deliberação, com prazo improrrogável de 3 minutos para cada orador, proibidos os apartes, os requerimentos de pesar ou congratulações, e as indicações, reguladas neste Regimento, que forem entregues à Mesa.
§ 6º Não sendo a última parte do Pequeno Expediente ocupada na apreciação de requerimentos de pesar ou congratulações, e indicações, a Mesa dará a palavra aos Deputados que a solicitarem para versar assunto de livre escolha obedecido o prazo e a restrição do parágrafo anterior.
Art. 140 As Proposições e papéis deverão ser entregues à Mesa até o momento da instalação dos trabalhos para a sua leitura e o seu conseqüente encaminhamento.
Parágrafo Único. Quando a entrega deles se verificar posteriormente, figurarão no expediente da Sessão seguinte.
Art. 141 Findo o Pequeno Expediente, por esgotado o tempo a ele destinado ou por falta de orador, será declarada aberta a "Ordem do Dia".
Art. 142 Presente a maioria dos membros da Assembléia, dar-se-á início às discussões e votações.
§ 1º Não havendo matéria a ser votada ou faltando número para votação, o Presidente anunciará o Grande Expediente.
§ 2º Quando houver número legal para deliberar, proceder-se-á, imediatamente, à votação dos itens cuja discussão tenha sido encerrada, interrompendo-se o orador, salvo quando estiver discutindo matéria em regime de urgência e a matéria a votar não estiver sob esse regime.
Art. 143 Terminada as votações, o Presidente anunciará a matéria em discussão, dando a palavra ao Deputado que se haja habilitado, nos termos deste Regimento, a debatê-la, e encerrará a discussão sempre que não houver orador.
Art. 144 A ordem estabelecida nos artigos anteriores, poderá ser alterada ou interrompida:
I - para posse de Deputado;
II - em caso de preferência;
III - em caso de adiamento;
IV - em caso de retirada de Proposição da Ordem do Dia.
Art. 145 Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada Questão de Ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.
Art. 146 Esgotada a matéria da Ordem do Dia, e antes de dar início ao Grande Expediente, passará o Plenário a votar as Proposições que independam de Parecer, mas que dependam de sua apreciação.
Art. 147 Encerrados os trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da Sessão seguinte.
Art. 148 A Ordem do Dia, será organizada pelo Presidente da Assembléia, colocadas em primeiro lugar as Proposições em regime de urgência, seguidas das em regime de prioridade, e, finalmente, das em regime de tramitação ordinária, na seguinte ordem:
I - Votações adiadas:
a) discussões únicas;
b) redações finais;
c) 3ªs discussões;
d) 2ªs discussões;
e) 1ªs discussões.
II - Discussões encerradas:
a) discussões únicas;
b) redações finais;
c) 3ªs discussões;
d) 2ªs discussões;
e) 1ªs discussões.
III - Discussões adiadas:
a) discussões únicas;
b) redações finais;
c) 3ªs discussões;
d) 2ªs discussões;
e) 1ªs discussões.
§ 1º Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, observar-se-á a seguinte disposição das Proposições, na ordem cronológica de registro, a saber:
1 - Projetos de Resolução;
2 - Projetos de Lei;
3 - Projetos de Lei Complementar;
4 - Projeto de Emenda Constitucional;
5 - Projetos de Decreto Legislativo;
6 - Moções.
§ 2º Será permitido a qualquer Deputado, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para a votação ou discussão de uma Proposição sobre as do mesmo grupo, conforme o previsto no "caput" deste artigo.
Art. 149 A Proposição só entrará em Ordem do Dia desde que esteja em condições regimentais.
Art. 150 O ementário da Ordem do Dia assinalará obrigatoriamente, após o respectivo número de cada Proposição:
I - de quem é a autoria;
II - a discussão a que está sujeita;
III - a respectiva ementa;
IV - a conclusão dos Pareceres contrários ou favoráveis;
V - a existência de Substitutivos, Emendas e Subemendas; e
VI - outras indicações que se fizerem necessárias.
Art. 151 Esgotada toda a matéria da Ordem do Dia, passar-se-á ao Grande Expediente.
§ 1º O Grande Expediente terá duração, improrrogável, de duas horas. (Redação dada pela Resolução nº 5, de 18 de abril de 2013)
§ 2º O tempo destinado ao Grande Expediente será utilizado pelos Deputados por ordem de inscrição, pelo prazo máximo de vinte minutos para cada um, para versar assunto de sua livre escolha.
§ 3º É facultado ao orador, se não tiver ultimado o seu discurso, requerer ao Presidente considerá- lo, desde já, inscrito para terminá-lo na Sessão seguinte, o que somente lhe será concedido uma vez e pelo prazo de dez minutos, sem direito de transferir a outro esse tempo.
§ 4º A inscrição do orador do Grande Expediente será feita em livro especial, disponível na Mesa Diretora dos trabalhos, pelo Deputado, do próprio punho ou pelos Líderes das respectivas bancadas, podendo, cada um, nesse caso, inscrever mais de um Deputado além dele mesmo, não sendo permitida outra inscrição do Deputado antes que haja usado da palavra ou dela desistido. (Redação dada pela Resolução nº 5, de 18 de abril de 2013)
§ 5º Qualquer orador que esteja inscrito para o Grande Expediente, não desejando fazer o uso da palavra, poderá ceder no todo ou em parte a vez a outro Deputado já inscrito. Na sua ausência poderá representá-lo na Sessão o seu Líder.
§ 6º O orador, se não estiver presente quando chamado, perderá sua vez para falar, salvo a hipótese do parágrafo anterior.
Art. 152 Esgotado o Grande Expediente, seguir-se-á a Explicação Pessoal, pelo tempo restante da Sessão.
Art. 153
Na Explicação Pessoal será dada a palavra aos Deputados que a solicitarem para
versar sobre assunto de livre escolha, cabendo a cada um
quinze minutos, improrrogáveis, mediante prévia inscrição em livro
próprio, na forma do § 4º do art. 151, sendo que essa inscrição só prevalecerá
para o mesmo dia. (Redação dada pela
Resolução nº 5, de 18 de abril de 2013)
Art. 154 De cada Sessão da Assembléia, lavrar-se-á a Ata resumida, com os nomes dos Deputados presentes e dos ausentes, a súmula da matéria constante do expediente, bem assim a exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na Sessão seguinte.
Parágrafo Único. Essa Ata será lavrada, ainda que não haja Sessão por falta de número, constando dela os nomes dos Deputados presentes e dos que deixaram de comparecer, bem como o expediente despachado.
Art. 155 A Ata da última Sessão de cada Sessão Legislativa ou de convocação extraordinária será lida com qualquer número de Deputados antes de se encerrar essa Sessão.
Art. 156 Além da Ata referida no artigo 154, haverá, ainda, a Ata pormenorizada, colhida taquigraficamente, destinada aos Anais da Assembléia, que conterá todos os discursos, com exceção das restrições regimentais, todas as Questões de Ordem formuladas e as respectivas decisões do Presidente e todas as demais ocorrências havidas na Sessão anterior.
§ 1º Será lícito a qualquer Deputado fazer inserir, na Ata pormenorizada, as razões escritas do seu voto, vencido ou vencedor, redigidas em termos concisos e sem alusões pessoais, desde que não infrinjam disposições deste Regimento.
§ 2º Só serão admitidos Requerimentos de transcrição na Ata ou nos Anais de documentos oficiais.
§ 3º As Atas pormenorizadas serão organizadas pela ordem cronológica em "Anais", a fim de serem publicadas, em volumes, anualmente, durante o recesso da Assembléia.
§ 4º Os discursos serão entregues aos Deputados, para que os revejam, antes da publicação, respeitados os apartes; se, entretanto, não forem restituídos, dentro de cinco Sessões, serão publicados na íntegra, com a seguinte nota: "sem revisão do orador".
Art. 157 A juízo da Mesa e por sua expressa solicitação, a imprensa oficial, quando necessário for, publicará proposituras, pareceres, discursos e outros documentos.
§ 1º Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado. As informações com esse caráter, solicitadas por Comissões, serão confiadas aos respectivos Presidentes pelo Presidente da Assembléia para que leiam aos seus pares, e as solicitadas por Deputados serão lidas a estes pelo Presidente da Assembléia.
§ 2º Cumpridas as formalidades a que se refere o parágrafo anterior, serão arquivadas as informações.
Art. 158 Não será permitida a publicação de pronunciamentos que contenham ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou classe, ou que configurem crime contra a honra, incitamento à prática de delito de qualquer natureza.
Art. 159 As Atas resumidas e pormenorizadas serão encadernadas por Sessão Legislativa e recolhidas ao arquivo da Assembléia.
Art. 160 A Assembléia só poderá realizar Sessão Secreta por proposta do seu Presidente ou a Requerimento de um terço dos Deputados e deliberação prévia da maioria dos seus membros, tomada em votação secreta, no interesse da segurança ou do decoro parlamentar.
§ 1º Quando se tiver de realizar Sessão Secreta, as portas do recinto serão fechadas, permitida a entrada apenas aos Deputados.
§ 2º Deliberada a realização da Sessão Secreta, no curso da Sessão Pública, o Presidente fará cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Iniciada a Sessão Secreta, a Assembléia decidirá, preliminarmente, se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente; caso contrário, a Sessão se tornará pública. Os debates, em relação a esse assunto, não poderão exceder a primeira hora, nem cada Deputado ocupará a tribuna por mais de 10 minutos.
§ 4º A deliberação a respeito da matéria para a qual foi convocada a Sessão Secreta, será feita por voto secreto.
§ 5º Ao 2º Secretário compete lavrar a Ata da Sessão Secreta que, lida na mesma Sessão, será assinada pela Mesa, Deputados presentes, e, depois, lacrada e arquivada.
§ 6º Será permitido ao Deputado que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado com a Ata e os Documentos referentes à Sessão.
Art. 161 Antes de encerrar a Sessão Secreta, a Assembléia resolverá se os debates e a matéria decidida deverão ou não ser publicados, total ou parcialmente.
Art. 162 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Assembléia.
Art. 163 O processo legislativo propriamente dito compreende a tramitação das seguintes Proposições:
I - Proposta de Emenda Constitucional;
II - Projeto de Lei Complementar;
III - Projeto de Lei Ordinária;
IV - Projeto de Decreto Legislativo;
V - Projeto de Resolução;
VI - Moção;
VII - Indicação;
VIII - Requerimento; e
IX - Substitutivo, Emenda e Subemenda.
Art. 164 As Proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos.
Art. 165 A Presidência não admitirá Proposições:
I - evidentemente inconstitucionais;
II - anti-regimentais;
III - que, aludido a qualquer dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua transcrição;
IV - quando redigidas de modo que não se saiba, à simples leitura oral, qual a providência objetivada;
V - que, fazendo menção a contratos ou concessões não os transcrevam por extenso;
VI - que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
VII - quando, em se tratando de Substitutivo, Emenda ou Subemenda, não guardem direta relação com a Proposição principal;
VIII - quando não devidamente redigidas.
Art. 166 O autor da Proposição dada como, evidentemente, inconstitucional ou anti-regimental, poderá requerer ao Presidente audiência da Comissão de Constituição e Justiça, que, se discordar da decisão, restituirá a Proposição para o trâmite regimental. Confirmada a decisão do Presidente, a Proposição será arquivada.
Art. 167 Considera-se autor da Proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, a menos que a Constituição ou o Regimento exijam determinado número de proponentes, caso em que todos eles serão considerados autores.
§ 1º O autor deverá fundamentar a Proposição por escrito ou verbalmente.
§ 2º Quando o fundamento for oral, o autor deverá requerer a sua juntada ao respectivo processo, devendo para isso ser extraída das notas taquigráficas.
§ 3º São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de Proposição para a qual a Constituição ou o Regimento exijam determinado número delas; considerar-se-ão também de simples apoiamento as assinaturas seguintes às integrantes do número legal, à exceção do previsto no parágrafo único do artigo 206.
Art. 168 Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer Proposição, a Mesa a reconstituirá pelos meios ao seu alcance, de ofício ou a Requerimento de qualquer Deputado e providenciará a sua tramitação.
Art. 169 As Proposições para as quais o Regimento exija Parecer não serão submetidas à discussão e votação sem ele.
Art. 170 As Proposições serão entregues à Mesa, observadas as condições estabelecidas neste Regimento.
Art. 171 As Proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - de urgência;
II - de prioridade;
III - de tramitação ordinária.
Art. 172 Tramitarão em regime de urgência:
I - solicitação de intervenção federal no Estado;
II - licença ao Governador do Estado e ao Vice-Governador do Estado;
III - intervenção dos Municípios;
IV - vetos apostos pelo Governador;
V - matéria que o Plenário reconheça de caráter urgente;
VI - Projeto de Lei enviado pelo Governador na conformidade do que dispõe o artigo 63 da Constituição Estadual.
Art. 173 Tramitarão em regime de prioridade:
I - indicação dos Conselheiros do Tribunal de Contas;
II - indicação e destituição do Procurador Geral de Justiça;
III - orçamento e medidas a ele complementares e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - convênios e acordos;
V - fixação do efetivo da Polícia Militar;
VI - fixação da remuneração do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, assim como da remuneração dos Deputados;
VII - julgamento das contas do Governador;
VIII - suspensão, no todo ou em parte, da execução de qualquer ato, deliberação ou regulamento declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário;
IX - autorização ao Governador para contrair empréstimos ou fazer operações de crédito;
X - denúncia contra o Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e Procurador Geral de Justiça;
XI - matéria assim reconhecida pela Mesa, ante o Parecer favorável, unânime, das Comissões por onde transitarem;
XII - divisão territorial administrativa do Estado;
XIII - Projetos de Lei que concedam aumento de vencimentos ao pessoal civil ou militar do Estado.
Art. 174 Serão de tramitação ordinária as Proposições não abrangidas pelo disposto nos artigos 172 e 173, bem como os Projetos de codificação, ainda que de iniciativa do Governador.
Art. 175 A Assembléia exerce a sua função legislativa por via de Projetos de Lei Ordinária ou Complementar, de Decreto Legislativo ou de Resolução, além de Propostas de Emenda à Constituição.
Art. 176 Os Projetos de Lei são destinados a regular as matérias de competência do Legislativo com a sanção do Governador do Estado.
Art. 177 Quando o Projeto de Lei for apresentado, através de iniciativa popular, conforme admite o artigo 57 da Constituição do Estado de Sergipe, ele deverá ser subscrito por, no mínimo 1%, do eleitorado estadual.
Art. 178 O Projeto de Lei de iniciativa popular deve ser apresentado por, no mínimo, três entidades associativas, legalmente constituídas no Estado de Sergipe, que se responsabilizarão pela idoneidade e autenticidade das assinaturas dos eleitores.
Parágrafo Único. A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de nome completo e legível, endereço e dados identificadores do seu título eleitoral.
Art. 179 O Projeto de Lei será examinado inicialmente pela Mesa, que, através do 1º Secretário, certificará se foram cumpridas as exigências estabelecidas para sua apresentação.
Art. 180 O Projeto de Lei apresentado, na forma deste Regimento, terá a mesma tramitação dos demais Projetos de Lei, ressalvado o disposto no artigo 181.
Art. 181 Se o Projeto de Lei receber Parecer contrário da Comissão de Constituição e Justiça, será considerado prejudicado e irá para arquivo.
Art. 182 No Plenário, poderá usar da palavra para discutir o Projeto em cada turno de votação, pelo prazo de 10 minutos, um de seus signatários, para esse fim indicado quando da apresentação do Projeto.
Art. 183 Encaminhando o Projeto de Lei à Comissão de Constituição e Justiça, esta se manifestará sobre o seu recebimento, dentro de 72 horas, cabendo da decisão denegatória, recurso ao Plenário, se interposto por um terço no mínimo dos Deputados, no prazo de três dias contados da data da decisão.
Art. 184 O Projeto apresentado através de iniciativa popular terá inscrição prioritária na Ordem do Dia.
Art. 185 Terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução as deliberações da Assembléia tomadas em Plenário e que independam da sanção do Governador do Estado.
§ 1º Destinam-se os Decretos Legislativos a regular as matérias de privativa competência da Assembléia, que tenham efeito externo, tais como:
1 - concessão de licença ao Governador ou ao Vice-Governador do Estado para ausentar-se do Estado, por mais de quinze dias, ou do País, por qualquer tempo;
2 - julgamento das contas do Governador;
3 - fixação da remuneração do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado;
4 - aprovação ou suspensão de intervenção nos Municípios, quando decretada pelo Governador do Estado;
5 - mudança temporária da sede do Poder Legislativo;
6 - aprovação dos Conselheiros do Tribunal de Contas;
7 - aprovação da indicação e da destituição do Procurador Geral de Justiça;
8 - declaração de procedência ou improcedência de acusação contra o Governador, Vice- Governador, Secretários de Estado e Procurador Geral de Justiça;
9 - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Estado.
§ 2º Destinam-se as Resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre as quais deva a Assembléia pronunciar-se em casos concretos, tais como:
1 - perda de mandato de Deputado;
2 - fixação de subsídio e da remuneração dos Deputados;
3 - conclusão de Comissão Parlamentar de Inquérito;
4 - concessão de Título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
5 - qualquer matéria de natureza regimental;
6 - todo e qualquer assunto de sua economia interna, que não se compreenda nos limites da Lei ou de ato administrativo.
§ 3º A Resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento tem eficácia de Lei Ordinária.
Art. 186 Cada Projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de acordo com a respectiva ementa, e sua elaboração técnica deverá atender aos seguintes requisitos:
I - redação com clareza, precisão e ordem lógica; divisão em artigos e abaixo do título, ementa enunciativa de seu objeto;
II - nenhum artigo poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar outra;
III - a numeração dos artigos será ordinal até o 9º e, a seguir cardinal;
IV - os artigos desdobram-se em parágrafos e incisos (algarismos romanos); os parágrafos em itens (algarismos arábicos); e os incisos e itens em alíneas (letras minúsculas);
V - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§" e quando só houver um, escreve-se a expressão: "Parágrafo Único";
VI - o agrupamento de artigos constitui a Seção; o de Seções, Capítulo; o de Capítulos, Título; o de Títulos, Livro; e o de Livros, a Parte, que poderá se desdobrar em Geral e Especial, ou em ordem numérica (ordinal) escrita por extenso;
VII - a composição prevista no inciso anterior poderá compreender outros agrupamentos ou subdivisões, bem como Disposições Preliminares, Gerais e Transitórias, atribuindo-se numeração própria aos artigos integrantes desta última;
VIII - no artigo que fixar a vigência da Lei, do Decreto Legislativo ou a Resolução, será declarada, sempre expressamente, a legislação anterior revogada.
Art. 187 Os Projetos, uma vez entregues à Mesa, serão lidos no Pequeno Expediente para conhecimento dos Deputados e, em seguida, encaminhados às Comissões que devam examiná-los, ressalvadas as hipóteses do artigo 165.
Art. 188 Todos os Projetos entrarão na Ordem do Dia desde que tiveram o Parecer das Comissões, a cujo exame foram submetidos ou de Relator Especial, findas as demais exigências regimentais.
Art. 189 Os Projetos e Pareceres respectivos serão distribuídos em avulsos.
Art. 190 A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia.
Art. 191 Uma vez aprovados em Plenário, os Projetos serão encaminhados à Comissão de Redação, para redigir o vencido.
§ 1º A redação proposta pela Comissão será incluída com o Projeto, em pauta, por duas Sessões, para recebimento de Emendas, salvo os Projetos em regime de urgência, cuja pauta será apenas de uma Sessão.
§ 2º Não havendo Emendas, considerar-se-á aprovada a redação proposta pela Comissão.
§ 3º Aprovada a Redação Final, a Mesa terá o prazo de cinco dias para promulgar a Resolução ou Decreto Legislativo.
§ 4º Os Projetos cujas Redações Finais sejam aprovadas de acordo com os §§ 1º e 2º deste artigo terão os respectivos autógrafos expedidos nos prazos seguintes:
1 - um dia, para os Projetos em regime de urgência;
2 - dois dias, para os Projetos em regime de prioridade;
3 - três dias, para os Projetos de tramitação ordinária.
Art. 192 Para os efeitos do artigo 190, considerar-se-á também rejeitada a matéria constante do Projeto de Lei cujo veto tenha sido confirmado pela Assembléia.
Art. 193 Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Assembléia sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando sobre assunto de alta significação.
Art. 194 As Moções deverão ser redigidas com clareza e precisão, concluindo, necessariamente, pelo texto, que será objeto de apreciação do Plenário.
Art. 195 Lida no Pequeno Expediente, será a Moção distribuída em avulsos e, em seguida, encaminhada às Comissões competentes para Parecer.
Parágrafo Único. Instruída com os Pareceres, será incluída na Ordem do Dia dentro de três Sessões, para discussão e votação única.
Art. 196 Se for apresentada Emenda no curso da discussão, esta não será encerrada, encaminhando-se a Proposição e Emenda às Comissões que devam manifestar-se sobre estas.
Parágrafo Único. Instruída com os Pareceres, a proposição e Emendas serão reincluídas na Ordem do Dia, prosseguindo-se na discussão.
Art. 197 A Mesa deixará de receber Moção quando o objetivo por ela visado possa ser atingido através de Indicação.
Art. 198 Indicação é a proposição em que são sugeridas a autoridades, órgãos ou entidades, dos três Poderes, em quaisquer esferas da Administração, medidas de interesse público que não caibam em projetos de iniciativa parlamentar, devendo ser redigida com clareza e precisão, e concluir pelo texto a ser transmitido.(Redação dada pela Resolução nº 5, de 18 de abril de 2013)
§ 1º Observar-se-á quanto às Indicações, o mesmo trâmite fixado para os Requerimentos no artigo 201.
§ 2º Se o Plenário, opinando sobre Indicação, concluir pelo oferecimento de qualquer outra propositura, esta seguirá os trâmites regimentais, e a Indicação será retirada de pauta.
Art. 199 Requerimento é todo pedido feito ao Presidente da Assembléia, submetido ou não ao Plenário, sobre objeto de expediente ou ordem, por qualquer Deputado ou Comissão.
Art. 200 Os Requerimentos assim se classificam:
I - quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Assembléia;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
II - quanto à maneira de formulá-los;
a) verbal;
b) escrito.
Art. 201 Os Requerimentos independem de Parecer das Comissões, assim como as Indicações.
Parágrafo Único. Os Requerimentos e as Indicações, poderão ser emendados no curso de sua discussão, observando-se na hipótese o disposto no artigo 264.
Art. 202 Será despachado, imediatamente, pelo Presidente, o Requerimento verbal que solicite:
I - a palavra ou a desistência desta;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura pelo 1º Secretário, de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
IV - retirada, pelo autor, de Requerimento, verbal ou escrito, apresentado sobre Proposição constante da Ordem do Dia ou provocado por qualquer incidente durante a Sessão;
V - verificação de votação;
VI - informações sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
VII - verificação de presença;
VIII - retificação da Ata;
IX - requisição de documentos, livros ou publicações, existentes na Assembléia, sobre proposição em discussão;
X - preenchimento de lugares nas Comissões;
XI - retirada, pelo autor, de proposição sem Parecer ou com Parecer contrário;
XII - inclusão na Ordem do Dia de Proposição em condições regimentais de nela figurar;
XIII - esclarecimento sobre Ata da administração ou economia interna da Casa.
Parágrafo Único. Não se admitirá Requerimento de verificação de presença quando evidente a existência de "quorum", a juízo do Presidente.
Art. 203 Será despachado, pelo Presidente, o Requerimento escrito que solicite:
I - a audiência de Comissão sobre determinada matéria, por solicitação de qualquer Deputado;
II - a reunião, em conjunto, de duas ou mais Comissões Permanentes;
III - a designação de Relator Especial;
IV - licença a Deputado nos termos do artigo 114.
Art. 204 Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o Requerimento que solicite:
I - publicação de informações na imprensa oficial;
II - retirada, pelo autor, de Proposição com Parecer favorável;
III - destaque;
IV - prorrogação do tempo de Sessão;
V - discussão e votação de proposição em bloco.
Art. 205 Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o Requerimento que solicite:
I - encerramento de discussão;
II - preferência;
III - constituição de Comissão de Sindicância;
IV - desarquivamento de Proposição;
V - urgência;
VI - votação por determinado processo.
Art. 206 Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão, o Requerimento que solicite:
I - informação;
II - Sessão Extraordinária;
III - Sessão Secreta;
IV - não realização de Sessão;
V - inserção em Ata de voto de louvor, congratulações, regozijo ou de pesar e sua manifestação por ofício, telegrama ou outra qualquer forma escrita;
VI - Comissão de representação, a requerimento de qualquer Deputado;
VII - adiantamento de discussão e votação;
VIII - convocação de Secretário de Estado;
IX - manifestação por motivo de luto nacional ou de pesar, por falecimento de autoridade ou alta personalidade.
X - Convite a representante institucional, profissional ou técnico, para discorrer, em Plenário ou Comissões, acerca de assuntos de considerada relevância por este Poder.
Parágrafo Único. Nos requerimentos de que trata o inciso V deste artigo, não cabe o de congratulações natalícias, exceto aquele que contemple autoridade ou alta personalidade; sendo co-autores todos os que sucederem o inicial em requerimentos de igual teor, destinado ao mesmo objetivo e, subscritores os demais.
Art. 207 Os Requerimentos de Informação somente poderão referir-se a fato relacionado com a matéria sujeita à fiscalização da Assembléia.
§ 1º Não cabem em Requerimento de Informação quesitos que importem sugestão ou conselho à autoridade consultada.
§ 2º Encaminhado um Requerimento de Informação, se esta não for prestada dentro de trinta dias, o Presidente da Assembléia sempre que solicitado pelo autor, fará reiterar o pedido, através de ofício, em que acentuará aquela circunstância.
§ 3º O recebimento de resposta a pedido de informação será referido no expediente, encaminhando-se ao Deputado requerente, por cópia, o processo respectivo.
§ 4º O Presidente deixará de encaminhar Requerimento de Informação que contenha expressões pouco corteses, assim como deixará de receber proposta que esteja vazada em termos tais, que possa ferir a dignidade de algum Deputado ou da Assembléia, que esteja em desacordo com esta Resolução, dando-se ciência de tal ato ao interessado.
§ 5º O Deputado autor do Requerimento poderá recorrer para a Comissão de Constituição e Justiça, da decisão do Presidente que deixou de encaminhar o seu pedido de informação. Se o Parecer for favorável, o Requerimento terá tramitação; se contrário, arquivado.
Art. 208 O Requerimento sobre Proposições, em Ordem do Dia, entrará com ela em discussão.
Art. 209 Não será aceito pelo Presidente, com recurso de seu despacho para o Plenário, o Requerimento de Audiência de Comissão sobre Proposição que não tenha relação com as matérias da competência dela.
Art. 210 Emenda é a Proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 211 As Emendas são Supressivas, Substitutivas, Aditivas ou Modificativas.
§ 1º Emenda Supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 2º Emenda Substitutiva é a Proposição apresentada como sucedânea à parte de outra. Tomará o nome de Substitutivo quando atingir no seu conjunto.
§ 3º Emenda Aditiva é a Proposição que se acrescenta a outra.
§ 4º Emenda Modificativa é a que altera Proposição sem modificá-la substancialmente.
Art. 212 Admitir-se-á, ainda, Subemenda à Emenda. A Subemenda classifica-se, por sua vez em Substitutiva, Aditiva, Supressiva, ou Modificativa.
Art. 213 Não serão aceitas Emendas, Substitutivos ou Subemendas que não estejam rigorosamente pertinentes à proposição principal. As acolhidas serão submetidas às Comissões competentes, que deverão opinar nos prazos previstos no Parágrafo Único do artigo 71, ficando em condições de voltar ao Plenário para votação.
§ 1º A Emenda, Substitutivo ou Subemenda não aceita nos termos deste artigo, será devolvida ao autor para apresentá-la, se assim julgar conveniente, como proposição autônoma.
§ 2º O autor de Proposição que receber Emendas, Substitutivo ou Subemenda, em desacordo com este artigo, terá direito de reclamar contra sua aceitação. Em caso de não atendimento, é lícito ao autor da Proposição, no momento da votação da Emenda, Substitutivo ou Subemenda impugnada, recorrer para o Plenário da decisão do Presidente e requerer seja a proposição acessória que lhe Parecer contrária ou diversa do enunciado da proposição principal, destacada para constituir proposição autônoma.
§ 3º A Emenda destacada, em qualquer discussão para constituir Proposição à parte, terá este destaque efetivado por determinação da Mesa e passará logo depois à Proposição autônoma.
Art. 214 As Emendas só poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em pauta ou nas Comissões, por membro destas, ressalvadas as hipóteses do artigo 196 e Parágrafo Único do artigo 201.
Art. 215 O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador Geral de Justiça poderão propor alterações aos Projetos de sua iniciativa, até o momento em que a matéria não tenha sido apreciada pelo Plenário em terceira discussão ou discussão única, quando for o caso.
Art. 216 Não serão admitidas Emendas que impliquem aumento da despesa prevista:
I - nos Projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 151 da Constituição do Estado e nas exceções por essa estabelecidas.
II - nos Projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Art. 217 O Autor poderá solicitar, em todas as fases da elaboração legislativa, a retirada de qualquer proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver Parecer ou esse lhe for contrário.
§ 1º Se a proposição tiver Parecer favorável de uma Comissão, embora o contrário de outra, caberá ao Plenário decidir o pedido de retirada.
§ 2º As proposições de Comissão só poderão ser retiradas a requerimento do relator ou do respectivo Presidente, num e noutro caso com anuência da maioria dos membros.
Art. 218 Serão arquivadas, no início de cada legislatura, as proposições apresentadas durante a anterior e que não tenham sido concluída a sua tramitação.
§ 1º O disposto, neste artigo, não se aplica aos Projetos de Lei de iniciativa:
I - de outro Poder;
II - do Tribunal de Contas;
III - da Procuradoria Geral de Justiça;
IV - de iniciativa popular;
V - Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo;
VI - Projetos de Lei vetados;
VII - Proposições já aprovadas em discussão única ou em 3ª discussão.
§ 2º A Proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor ou dos autores, desde que aprovado pelo Plenário dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira Sessão Legislativa Ordinária da legislatura subseqüente, retomando a tramitação a partir do estágio em que se encontrava.
Art. 219 Consideram-se prejudicados:
I - a discussão ou votação de qualquer Projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa;
II - a discussão ou votação de qualquer Projeto semelhante a outro considerado inconstitucional pela Comissão de Constituição e Justiça;
III - a discussão ou votação de Proposições anexas, quando a aprovada ou a rejeitada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada.
IV - a Proposição, com as respectivas Emendas, que tiver Substitutivo aprovado;
V - Emendas e Subemendas de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI - a Emenda ou Subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou de dispositivos já aprovados;
VII - o Requerimento com a mesma finalidade do já aprovado;
VIII - a Moção ou a Indicação com idêntica finalidade de outra já aprovada.
§ 1º As Proposições idênticas ou versando matéria correlata serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame conjunto.
§ 2º A anexação de que trata o parágrafo anterior, far-se-á pelo Presidente da Assembléia, de ofício ou a requerimento de Comissão ou de autor de qualquer das Proposições.
Art. 220 A Proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Assembléia.
Art. 221 Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
Art. 222 Nenhum Projeto entrará em discussão antes de ter tramitado nas Comissões competentes.
Art. 223 As Proposições serão, necessariamente, submetidas a três discussões e votações, salvo as seguintes, que sofrerão apenas uma discussão:
I - Projeto de Resolução sobre:
a) perda de mandato de Deputado;
b) fixação de remuneração de Deputado.
II - Projeto de Decreto Legislativo sobre:
a) autorização ao Governador e Vice-Governador do Estado, este quando em exercício da Governadoria, para ausentar-se do Estado por mais de 15 dias ou do País por qualquer tempo;
b) julgamento das contas do Governador;
c) fixação de subsídio e remuneração do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado;
d) aprovação ou suspensão de intervenção nos municípios;
e) aprovação dos Conselheiros do Tribunal de Contas;
f) aprovação e destituição do Procurador Geral de Justiça.
III - apreciação de vetos;
IV - Indicações;
V - Moções;
VI - Requerimentos.
Art. 224 A 1ª discussão versará sobre o conjunto da Proposição.
§ 1º Aprovada em F discussão, a Proposição será incluída em pauta por três Sessões consecutivas, aguardando Emendas; e, findo esse prazo, será devolvida com as Emendas à Comissão que houver de dar Parecer sobre elas.
§ 2º Apresentado o Parecer de que trata o parágrafo anterior, a Proposição com as respectivas Emendas serão incluídas na Ordem do Dia para a 2a discussão e votação, na primeira Sessão seguinte.
§ 3º Se, findo o prazo do § 1º deste artigo, não tenham sido apresentadas Emendas, a Proposição estará em condições de figurar na Ordem do Dia para a 2a discussão.
Art. 225 A 2a discussão será feita artigo por artigo separadamente.
Parágrafo Único. As Emendas serão discutidas com o artigo a que se referirem.
Art. 226 O Presidente da Assembléia, de ofício ou por deliberação do Plenário, poderá resolver que a discussão se faça por parte, títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos, ficando ressalvado, entretanto, o direito ao Deputado de requerer destaque para qualquer artigo, respeitado ainda o que prevê o parágrafo anterior.
Art. 227 Aprovada a 2a discussão, o 1º Secretário providenciará a alternância das Emendas aprovadas, ficando a Proposição em pauta, durante duas Sessões consecutivas, aguardando Emendas para a 3a discussão.
§ 1º Nesta fase, só serão recebidas Emendas que forem assinadas por um terço dos membros da Assembléia, no mínimo.
§ 2º As Emendas apresentadas, na conformidade do parágrafo anterior, só estarão sujeitas a Parecer quando for suscitada inconstitucionalidade.
§ 3º Findo o prazo previsto neste artigo sem que tenham sido apresentadas Emendas, a Proposição poderá figurar na Ordem do Dia para a 3ª discussão e votação.
Art. 228 Aprovada em 3ª discussão ou em discussão única, quando for o caso, a Proposição sofrerá o trâmite previsto no artigo 191.
Art. 229 A discussão de Proposição na Ordem do Dia exigirá inscrição do orador, que o fará do próprio punho, em livro a isso especialmente destinado, declarando se vai falar contra ou a favor da Proposição.
§ 1º Depois de cada orador favorável falar, deverá falar sempre um orador contrário e vice-versa.
§ 2º Havendo desigualdade entre o número de inscritos para falar a favor e dos para falar contra, observar-se-á a regra do parágrafo anterior, enquanto possível à alternatividade.
§ 3º Se todos os oradores se inscreverem para falar a favor ou contra, respeitar-se-á apenas a ordem de inscrição.
§ 4º Respeitada sempre a alternatividade, a palavra será dada entre os inscritos na seguinte ordem:
1 - ao autor da Proposição principal;
2 - aos relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas Comissões;
3 - ao autor do voto vencido, originalmente designado relator, respeitada a ordem estabelecida no item anterior.
4 - ao autor na ordem numérica.
Art. 230 O Deputado inscrito, poderá ceder a outro, no todo ou em parte, o tempo a que tiver direito. O cessionário deverá falar na ocasião em que falaria o cedente, não se lhe aplicando, porém, o disposto no § 4º do artigo anterior.
Art. 231 Nenhum Deputado poderá pedir a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para solicitar prorrogação do tempo da Sessão, levantar Questão de Ordem ou fazer reclamação quanto a não-observância do Regimento em relação ao assunto em debate.
Art. 232 O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
I - se houver número legal para deliberar e a matéria em discussão não estiver sob regime de urgência;
II - para comunicação importante do Presidente da Assembléia;
III - para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional vulto, desde que assim resolva o Plenário por proposta do Presidente ou de qualquer Deputado;
IV - no caso de tumulto grave no recinto ou no edifício da Assembléia, que reclame a suspensão, ou levantamento da Sessão.
Art. 233 Votar-se-ão, obedecendo às recomendações estabelecidas para os Projetos em 2ª discussão, os sujeitos à discussão única.
Art. 234 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte não poderá ultrapassar de dois minutos.
§ 2º O Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, e ao fazê-lo, deverá permanecer de pé diante do microfone.
§ 3º Não será admitido aparte:
1 - à palavra do Presidente;
2 - paralelo ao discurso;
3 - por ocasião de encaminhamento de votação;
4 - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;
5 - quando o orador estiver suscitando Questão de Ordem ou falando para reclamação;
6 - nas comunicações a que se refere o artigo 104;
7 - nos pronunciamentos do Pequeno Expediente.
§ 4º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates em tudo que lhe for aplicável.
§ 5º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
§ 6º Os apartes só estão sujeitos à revisão do autor se permitida pelo orador, que, por sua vez, não poderá modificá-los.
Art. 235 Não poderá o Deputado ou a Bancada falar por mais de uma vez sobre qualquer Proposição em discussão, ressalvada a hipótese do artigo 237.
Art. 236 São assegurados os seguintes prazos nos debates durante a Ordem do Dia:
I - ao Deputado:
a) 20 minutos para a discussão de Projetos em 1ª discussão.
b) 15 minutos para a discussão de Projetos em 2a discussão.
c) 10 minutos para a debater Projetos em 3a discussão.
d) 10 minutos para discussão de Moção, Indicação ou Requerimento.
e) 5 minutos para discussão de Redação Final.
II - às Bancadas:
a) 10 minutos para discussão e encaminhamento de votação;
b) 5 minutos para discussão de Redação Final;
c) 10 minutos para debater Requerimento de adiamento de discussão.
§ 1º Os prazos para discussão e votação poderão ser prorrogados, por igual tempo, quando o orador for Líder de Partido ou qualquer Deputado por ele autorizado.
§ 2º Quando for discutida a Redação Final de um Projeto, só poderá tomar parte neste debate, além do autor da Proposição principal ou da Emenda a ela referente, o relator ou um representante de cada Bancada.
Art. 237 O autor e o relator da matéria em debate poderão falar duas vezes, cabendo a cada um o mesmo espaço de tempo previsto no artigo anterior.
Parágrafo Único. O autor e o relator da Proposição poderão ceder a palavra ou direito, que lhes são assegurados por este artigo, ao Líder de Partido, devendo fazer declaração prévia nesse sentido.
Art. 238 Sempre que o Deputado julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer Proposição, poderá requerê-lo por escrito.
§ 1º A aceitação do Requerimento está subordinada às seguintes condições:
1 - ser apresentado antes de encerrada a discussão cujo adiamento se requer;
2 - prefixar o prazo de adiamento, que não excederá de 5 dias;
3 - quando a causa de adiamento for audiência de Comissão, houver relação direta e indireta entre a matéria da Proposição e a competência da Comissão, cuja audiência se requer.
§ 2º Se for requerido mais de um adiamento de discussão, simultaneamente, para a mesma Proposição, será votado, em primeiro lugar, o de prazo mais longo. Aprovado um, considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 3º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só o será novamente quando requerida por um terço, pelo menos, dos membros da Assembléia.
Art. 239 O encerramento de discussão dar-se-á:
I - pela ausência de orador;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - mediante deliberação do Plenário, a requerimento de um terço dos Deputados, após já terem sido discutidos a matéria pelo menos (04) quatro oradores.
Parágrafo Único. A discussão não será encerrada quando houver pedido de adiamento e este não puder ser votado por falta de número.
Art. 240 Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Art. 241 A votação completa o turno regimental de discussão.
§ 1º As votações deverão ser feitas logo após o encerramento da discussão, salvo quando o Presidente acolher Emendas. Neste caso, as Emendas acolhidas serão submetidas às Comissões competentes, que deverão opinar nos prazos previstos no Parágrafo Único do artigo 71, voltando a matéria ao Plenário para votação.
§ 2º Nenhum Projeto passará de uma para outra discussão sem que, encerrada a anterior, seja votado e aprovado.
§ 3º Durante o tempo destinado às votações, nenhum Deputado deverá deixar o recinto das Sessões.
§ 4º Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo próprio da Sessão, dar-se-á o mesmo por prorrogado, até que se conclua a votação.
§ 5º A declaração do Presidente de que a matéria está em votação, constitui o termo inicial dela.
Art. 242 O Deputado presente não poderá recursar-se a votar; poderá, porém, abster-se de votar quando se tratar de matéria que julgue prejudicá-lo. (Redação dada pela Resolução nº 5, de 18 de abril de 2013)
Parágrafo Único. O Deputado que se considerar atingido pela disposição deste artigo, comunicá-lo- á à Mesa, e sua presença será havida, para efeito de "quorum", como "voto em branco".
Art. 243 É lícito ao Deputado, depois da votação, enviar à Mesa, para publicação na Ata pormenorizada dos trabalhos, declaração escrita de voto, redigida em termos concisos e sem alusões pessoais, não lhe sendo permitido, todavia, lê-la, ou fazer a esse respeito qualquer comentário em Plenário.
Art. 244 Havendo empate na votação ostensiva, cabe ao Presidente desempatá-la; em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á, sucessivamente, a nova votação, até que se dê o desempate.
Art. 245 Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos.
Art. 246 São três os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal; e
III - por escrutínio secreto.
Parágrafo Único. Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para Substitutivo, Emenda ou Subemenda a ela referente, salvo em votação correspondente a outro turno.
Art. 247 Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
§ 1º Se qualquer Deputado tiver dúvidas quanto ao resultado proclamado, pedirá, imediatamente, verificação de votação.
§ 2º A verificação de votação far-se-á então pelo processo nominal, dispensada a leitura e a publicação a que se referem os §§ 4º e 6º, respectivamente do artigo seguinte.
Art. 248 Proceder-se-á à votação nominal pela lista de Deputados, que serão chamados pelo 1º Secretário e responderão SIM ou NÃO, segundo sejam favoráveis ou contrários ao que estiverem votando.
§ 1º À medida que o 1º Secretário proceder à chamada, o 2º Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta.
§ 2º Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada.
§ 3º Enquanto não for proclamado o resultado da votação, pelo Presidente, será lícito ao Deputado obter da Mesa o registro de seu voto.
§ 4º O Presidente proclamará o resultado depois de ter mandado ler os nomes dos Deputados que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.
§ 5º O Deputado poderá retificar seu voto, devendo declará-lo, em Plenário, antes de proclamado o resultado da votação.
§ 6º A relação dos Deputados que votaram a favor e a dos que votarem contra constará da Ata sucinta.
§ 7º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado da votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
Art. 249 Para se praticar a votação nominal, será mister que algum Deputado a requeira e a Assembléia a admita.
Art. 250 Os Requerimentos verbais não admitirão votação nominal.
Art. 251 A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédula impressa ou datilografada, que cada Deputado fechará em sobrecarta, autenticada pelo Presidente, e lançará em urna à vista do Plenário.
§ 1º A apuração será feita pela Mesa e fiscalizada por dois Deputados.
§ 2º Quando a manifestação dos Deputados for sob a forma SIM ou NÃO, só serão válidas cédulas uniformes, fornecidas pela Mesa, contendo aquelas palavras.
Art. 252 A votação por escrutínio secreto terá lugar nos seguintes casos:
I - perda de mandato de Deputado
II - eleição dos membros da Mesa e dos
substitutos; bem como o preenchimento de qualquer vaga. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 17, de
27 de novembro de 2008)
Parágrafo Único. Além dos casos previstos neste artigo, a votação poderá ser secreta quando requerida por um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia, ou na forma do § 4º do artigo 160.
Art. 253 O processo para perda do mandato de Deputado, será submetido à votação secreta também nas Comissões.
Art. 254 Encerrada a primeira discussão de um Projeto, será ele votado englobadamente, passando à segunda, se for aprovado.
Parágrafo Único. As Emendas apresentadas pelas Comissões, em seus Pareceres, só serão consideradas em segunda discussão.
Art. 255 Em segunda discussão votar-se-á o Projeto, artigo por artigo, separadamente.
§ 1º As Emendas serão votadas, uma a uma, precedendo a sua votação a dos artigos a que se referirem. As Emendas Aditivas serão votadas após a votação do Projeto.
§ 2º O Presidente da Assembléia, de ofício ou por deliberação do Plenário, poderá resolver que a votação se faça por títulos, capítulos, seção ou grupos de artigos. A votação também poderá ser feita em bloco, desde que requerida por qualquer Deputado durante a discussão e concedida pelo Plenário.
Art. 256 A votação em 3ª discussão será feita primeiramente das Emendas, uma a uma, e em seguida do Projeto.
Art. 257 O Requerimento relativo a qualquer Proposição precedê-lo-á na votação, observadas as exigências regimentais.
Art. 258 Anunciada a votação, poderá o Deputado encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão ou que esteja em regime de urgência.
Art. 259 Para encaminhar a votação, nenhum Deputado poderá falar mais de 10 minutos, salvo a hipótese do § 1º do artigo 236.
Parágrafo Único. Nenhum Deputado, salvo o Autor ou Relator poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação.
Art. 260 Não caberá encaminhamento de votação nos requerimentos que solicitem prorrogação de tempo da Sessão ou votação por determinado processo.
Art. 261 Se a algum Deputado Parecer que o resultado de uma votação simbólica, proclamado pelo Presidente, não é exato, pedirá a sua verificação.
§ 1º O pedido deverá ser formulado logo após ter sido dado a conhecer o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.
§ 2º O Deputado que pedir verificação de votação simbólica terá de permanecer no Plenário, sem o que ficará sem efeito o pedido de verificação.
Art. 262 A verificação far-se-á, observando o disposto no § 2º do artigo 247.
Parágrafo Único. Não se procederá a mais de uma verificação para cada votação.
Art. 263 Ultimada a votação em terceira discussão ou em discussão única, será o Projeto enviado à Comissão de Redação Final para redigir o vencido.
§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo o Projeto de Lei Orçamentária, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o da fixação do quadro territorial administrativo do Estado, cuja Redação Final competirá, os dois primeiros à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Tributação, e o último à Comissão de Constituição e Justiça.
§ 2º Também se excluem do disposto neste artigo os Projetos de Resolução que digam respeito à matéria de economia interna, inclusive os de reforma do Regimento, cuja Redação Final incumbe à Mesa.
Art. 264 As Moções, as Indicações e os Requerimentos, quando emendados, também terão sua Redação Final a cargo da Comissão de Redação, à qual deverão ser enviados logo que ultimada a respectiva votação.
Art. 265 A Redação Final será elaborada de acordo com os respectivos prazos:
I - 1 dia, nos casos de proposições em regime de urgência;
II - 2 dias, nos casos de proposições em regime de prioridade;
III - 3 dias, nos casos de proposições em regime de tramitação ordinária.
Art. 266 Só caberão Emendas à Redação Final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente, absurdo manifesto, lapso formal ou defeito de técnica legislativa.
§ 1º A votação dessas Emendas terá preferência sobre a Redação Final.
§ 2º Aprovada qualquer Emenda, voltará a proposição à Comissão, que terá os prazos do artigo anterior, para apresentar nova Redação Final.
§ 3º Quando, após a Redação Final e até a expedição do autógrafo, se verificar a inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, será reaberta a discussão para decisão final do Plenário.
Art. 267 Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra.
§ 1º Os Projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os em prioridade e estes sobre os de tramitação ordinária.
§ 2º Terá preferência para votação o Substitutivo oferecido por qualquer Comissão. Se houver Substitutivos oferecidos por mais de uma Comissão, terá preferência o que seja mais recente dentre os das Comissões de mérito.
§ 3º Na hipótese da rejeição do Substitutivo, votar-se-á a proposição principal, com as respectivas Emendas, se as houver.
Art. 268 As Emendas têm preferência na votação do seguinte modo:
I - a Supressiva sobre as demais;
II - a Substitutiva sobre a proposição a que se referir, bem como sobre as Aditivas e Modificativas;
III - a de Comissão, na ordem dos números anteriores, sobre as dos Deputados.
Parágrafo Único. As Subemendas Substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas Emendas.
Art. 269 O requerimento de adiamento de discussão será votado antes da proposição a que se referir.
§ 1º Nos requerimentos idênticos em seus fins, a adoção de um prejudica os demais. Entre eles terá preferência o mais amplo.
§ 2º Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, simultaneamente, o Presidente da Assembléia regulará a preferência pela maior importância das matérias a que se referirem, a seu juízo.
Art. 270 A urgência dispensa as exigências regimentais para que determinada proposição seja apreciada, salvo número legal, Parecer e permanência em pauta durante uma Sessão, entre uma e outra votação, a fim de receber Emendas.
§ 1º A urgência prevalece até decisão final da proposição.
§ 2º Serão adotadas medidas no sentido de que as proposições em regime de urgência sejam facilmente identificáveis.
§ 3º O requerimento de urgência não terá discussão e sua votação, que poderá ser encaminhada pelo Autor ou um Deputado de cada Bancada, durante cinco minutos cada um, terá lugar na mesma Sessão de sua apresentação, durante a Ordem do Dia. Não tendo sido possível sua votação, será o requerimento de urgência transferido para a Sessão seguinte.
§ 4º O requerimento de urgência será deferido automaticamente pelo Presidente, quando assinado pela maioria absoluta da Assembléia.
Art. 271 A concessão de urgência nos casos sujeitos a deliberação do Plenário depende do requerimento escrito, cuja autoria será:
I - da Mesa ou da Comissão, quando se tratar de proposição de sua iniciativa;
II - de Líder, quando se tratar de proposição que tenha por Autor membro da sua Bancada ou ex- Deputado que ela tenha pertencido;
III - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia.
Art. 272 Aprovado o requerimento de urgência, providenciará o Presidente da Assembléia:
I - a inclusão da proposição na Ordem do Dia da primeira Sessão que se realizar, desde que esteja na forma regimental instruída, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia, respeitada a ordem estabelecida no artigo 149; e
II - a remessa da proposição às Comissões que ainda devam opinar a esse respeito, se for o caso.
§ 1º Na falta de pronunciamento da Comissão no prazo do artigo 71, o Presidente da Assembléia, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, nomeará Relator Especial que deverá desincumbir-se do seu encargo até o dia imediato ao da designação.
§ 2º A realização de diligência nos Projetos em regime de urgência não implica dilatação dos prazos para sua apreciação.
Art. 273 Após falarem 4 oradores, encerrar-se-á, automaticamente, a discussão.
Art. 274 A discussão da proposição em regime de urgência poderá ser encerrada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um terço dos Deputados, após falarem pelo menos 2 oradores.
Art. 275 Não caberá urgência nos casos de reforma da Constituição ou do Regimento Interno.
Art. 276 As proposições em regime de prioridade preferem às em regime de tramitação ordinária. Serão incluídas na Ordem do Dia, logo após as em regime de urgência.
Art. 277 Competirá ao Presidente determinar a inclusão de Proposição no regime de prioridade de acordo com a enumeração do artigo 173.
Parágrafo Único. Serão adotadas medidas no sentido de que as proposições em regime de prioridade sejam facilmente identificadas.
Art. 278
Após o recebimento, o veto será imediatamente publicado em avulso e despachado
a uma Comissão Especial especificamente constituída, observado o disposto no
art. 52, § 2º. (Redação dada pela
Resolução nº 5, de 18 de abril de 2013)
§ 1º Desde que se
fundamente a inconstitucionalidade do Projeto, será obrigatória a sua remessa à
Comissão de Constituição e Justiça. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5, de 18 de abril de 2013)
§ 2º A Comissão
Especial deverá emitir seu parecer no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a
contar do recebimento da matéria. (Redação
dada pela Resolução nº 5, de 18 de abril de 2013)
§ 3º Quando, pelos
fundamentos do veto, o Projeto couber ao estudo de duas ou mais Comissões,
estas funcionarão em conjunto e o Parecer será apresentado no prazo indicado no
parágrafo antecedente. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 5, de 18 de abril de 2013)
§ 4º Instruído com o Parecer, será o Projeto ou a parte vetada, incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão a se realizar.
§ 5º O veto parcial deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Art. 279
Será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento, o prazo para o Plenário
deliberar sobre o veto. (Redação dada pela
Resolução nº 5, de 18 de abril de 2013)
§ 1º A votação versará sobre o veto, votando SIM os que o aprovarem, e NÃO os que o rejeitarem. (Redação dada pela Resolução nº 5, de 18 de abril de 2013)
§ 2º No veto parcial a votação será realizada separadamente de cada uma das partes vetadas.
Art. 280 O veto será considerado rejeitado, quando contra ele votar a maioria absoluta dos membros da Assembléia.
Art. 281
A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser feita em turno único de discussão
e votação. (Redação dada pela Resolução nº
5, de 18 de abril de 2013)
§ 1º Se o veto for rejeitado, será o Projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado, que fará dentro de quarenta e oito horas.
§ 2º se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, na forma prevista pelo parágrafo anterior, fá-lo-á o Presidente da Assembléia Legislativa e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Assembléia Legislativa fazê-lo.
§ 3º Tratando-se de Projeto vetado parcialmente, as disposições aprovadas serão promulgadas com o mesmo número da Lei originária.
§ 4º Se a Assembléia Legislativa não deliberar sobre o veto no prazo de trinta dias, será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Art. 282 Recebido o Parecer prévio do Tribunal de Contas, sobre as contas apresentadas a esse órgão, pelo Governador do Estado, o Presidente da Assembléia fá-lo-á publicar em avulsos e encaminhá-lo-á à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Tributação, que terá prazo de trinta dias para emitir Parecer, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo.
Parágrafo Único. O Projeto a que se refere este artigo tramitará em regime de prioridade.
Art. 283 Se não for aprovada pelo plenário a prestação de contas do Governador ou partes dessas contas, será todo o processo, ou a parte referente às contas impugnadas, remetido à Comissão de Constituição e Justiça, para que indique as providências a serem tomadas pela Assembléia.
Art. 284 Deixando o Tribunal de Contas de enviar à Assembléia o Parecer prévio referido no artigo 282, em virtude de não haver recebido no prazo constitucional, as contas que o Governador está obrigado a prestar, o Presidente da Assembléia comunicará o fato à Comissão de Constituição e Justiça, para os mesmos fins do artigo anterior.
Art. 285 Recebida a comunicação do Tribunal de Contas sobre ilegalidade de despesa decorrente de contrato, o Presidente da Assembléia, depois de sua leitura no Pequeno Expediente, fará publicar em avulso a comunicação, e a encaminhará à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Tributação, que em seu Parecer, concluirá por Projeto de Decreto Legislativo.
§ 1º O Projeto referido neste artigo será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária após sua publicação.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo à solicitação do Governador de Referendo da Assembléia à execução de despesas impugnadas pelo Tribunal de Contas.
§ 3º A comunicação e a solicitação referidas no "caput" deste artigo e no parágrafo anterior respectivamente, tramitarão em regime de urgência e sobre elas a Assembléia deverá pronunciar-se dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 286 A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, que dependerão de Lei Estadual, obedecerão a requisitos constantes na Lei Complementar Estadual que regule a matéria.
§ 1º Atendidos os requisitos da Lei Complementar, será procedida à consulta prévia, mediante plebiscito às populações das áreas a serem alteradas.
§ 2º Na criação de novos municípios preservar-se-á a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano.
§ 3º O início do processo objetivando as medidas de que trata o "caput" deste artigo se dará através de solicitação dirigida ao Presidente da Assembléia, assinada por, no mínimo, 500 (quinhentos) eleitores residentes e domiciliados na área que se deseja alterar, com as respectivas assinaturas reconhecidas.
§ 4º O Presidente da Assembléia, no prazo de 05 (cinco) dias contados da solicitação referida no parágrafo anterior, dirigirá expediente ao órgão fazendário estadual, solicitando a instalação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de 01 (um) posto de arrecadação no povoado escolhido para sede do novo município, com o objetivo de levantar o recolhimento tributário da área.
Art. 287 Os requisitos expedidos na Lei Complementar serão comprovados mediante certidões fornecidas pelos órgãos oficiais legalmente autorizados para tanto, em face de solicitação do Presidente da Assembléia.
Art. 288 Verificando que os requisitos da Lei Complementar foram atendidos, o Presidente da Assembléia solicitará ao Tribunal Regional Eleitoral a realização do plebiscito.
Art. 289 O Parecer sobre a proposta será dado por Comissão Especial para esse fim constituída na forma regimental.
Parágrafo Único. Lida em resumo no Expediente, será a proposta encaminhada à Comissão Especial mencionada neste artigo.
Art. 290 Recebida a comunicação do resultado do plebiscito, a Comissão Especial, dentro de vinte dias, emitirá Parecer que concluirá por Projeto de Lei.
Art. 291 Enviado à Mesa, o Projeto prosseguirá segundo o rito estabelecido para as proposições em regime de prioridade.
Parágrafo Único. Aprovado o Projeto nos próprios termos, será expedido autógrafo independentemente de Redação Final. Se aprovado com alterações, será enviado à Comissão Especial, que oferecerá Redação Final no prazo de 03 (três) dias.
Art. 292 Os Projetos de Lei referentes ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa no prazo estabelecido na Lei Complementar a que se refere o art. 150, § 9º, I, da Constituição Estadual.
§ 1º Recebido o Projeto, o Presidente da Assembléia determinará imediatamente a sua distribuição em avulsos, para conhecimento dos Deputados, e o encaminhará à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Tributação.
§ 2º A Comissão emitirá Parecer no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual o Projeto entrará da Ordem do Dia para a primeira discussão.
§ 3º A primeira discussão versará obrigatoriamente sobre o conjunto do Projeto.
§ 4º Aprovado o Projeto em primeira discussão, este voltará à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Tributação, onde permanecerá em pauta durante 08 (oito) dias para recebimento de Emendas.
§ 5º Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão apreciará as Emendas apresentadas dentro de 04 (quatro) dias.
§ 6º O Projeto acompanhado das Emendas aprovadas pela Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Tributação, que passarão a integrá-lo, voltará ao Plenário para votação em segunda discussão.
§ 7º Votado o Projeto em segunda discussão, ele será encaminhado à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Tributação, onde permanecerá em pauta durante 03 (três) dias para o recebimento de Emendas, as quais somente serão aceitas se apresentadas, no mínimo, por um terço dos membros da Assembléia.
§ 8º Uma vez apreciadas as Emendas pela comissão, que terá para tal fim o prazo de 03 (três) dias, será o Projeto devolvido ao Presidente da Assembléia, para ser votado em terceira discussão.
§ 9º Aprovado em terceira discussão, o Projeto irá à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Tributação, para redigir o vencido dentro de 02 (dois) dias.
§ 10 Salvo a hipótese prevista na parte final do "caput" do artigo 297, a segunda e terceira discussões versarão sobre o Projeto englobadamente.
§ 11 Não será objeto de deliberação a Emenda de que decorre aumento da despesa global.
§ 12 Também não serão objeto de deliberação as Emendas que:
1 - sejam constituídas de várias partes, que devam ser redigidas como Emendas distintas;
2 - não indiquem o Poder ou Órgão Administrativo a que se referirem;
3 - que não se compatibilizem com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
4 - que não indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para os municípios.
§ 13 Poderão ser apresentadas Emendas que estejam relacionadas com correção de erros ou omissões, ou ainda com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 293 As Emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
Art. 294 O Governador do Estado poderá enviar Mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos Projetos a que se refere o artigo 151 da Constituição Estadual, enquanto não iniciada a 3ª discussão em Plenário, da parte cuja alteração é proposta.
Art. 295 Aos Projetos relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento, aplicam-se no que não contrariar a Constituição Estadual, às demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 296 A tramitação do Projeto na Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Tributação, obedecerá aos seguintes preceitos:
I - O Presidente da Comissão poderá designar Relatores Parciais; neste caso nomeará também, Relator Geral, ao qual competirá coordenar e condensar, em Parecer, as conclusões dos Pareceres parciais;
II - Não se concederá vista do Parecer sobre o Projeto.
Art. 297 O pronunciamento da Comissão sobre as Emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Assembléia requerer a votação em Plenário de Emendas aprovadas ou rejeitadas.
Parágrafo Único. As Emendas para as quais foi requerida apreciação pelo Plenário, serão votadas antes do Projeto.
Art. 298 A sessão Legislativa Ordinária não será interrompida, enquanto não for aprovado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o do Orçamento Anual.
Art. 299 Os créditos adicionais terão a sua tramitação, obedecendo às normas regimentais relativas aos Projetos de Leis Ordinárias.
Art. 300 Os sete Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos, três por indicação do Chefe do Poder Executivo e quatro por indicação da Assembléia Legislativa.
Art. 301 A Mensagem do Poder Executivo, submetendo à apreciação da Assembléia Legislativa a indicação dos Conselheiros do Tribunal de Contas que lhe couber, deverá ser instruída com o "curriculum vitae" do candidato, será lido no Pequeno Expediente e distribuída em avulsos.
Parágrafo Único. A indicação dos Conselheiros do Tribunal de Contas, deverá ainda, ser acompanhada dos documentos necessários à comprovação das exigências constitucionais.
Art. 302 Dentro de dois dias da leitura no expediente de sessão plenária, a Mesa, para efeito de discussão e votação, consubstanciará a Mensagem a que se refere o "caput" do art. 301 em Projeto de Decreto Legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 5, de 18 de abril de 2013)
Art. 303 O Projeto que não figurará em pauta, será encaminhado a uma Comissão Especial, previamente constituída na forma deste Regimento e para o fim específico de opinar sobre a matéria.
§ 1º Recebido o Projeto, a Comissão, depois de cumpridas as formalidades do parágrafo único do artigo 51, no prazo de 02 (dois) dias providenciará, junto ao 1º Secretário da Assembléia, o convite ao indicado para que compareça perante ela, a fim de ser ouvido em argüição pública, sobre assuntos pertinentes ao desempenho do cargo que deverá ocupar.
§ 2º Em seguida, o 1º Secretário entender-se-á com o indicado dentro de 02 (dois) dias, com vistas ao seu comparecimento perante a Comissão, fixando, desde logo, mediante acordo, o dia e a hora em que, dentro de 08 (oito) dias, deverá ser atendido o convite. (Redação dada pela Resolução nº 5, de 18 de abril de 2013)
§ 3º Aberta a Sessão da Comissão Especial, o indicado usará da palavra pelo prazo máximo de 01 (uma) hora, para fazer uma exposição sobre o assunto atinente ao desempenho das funções de Conselheiro do Tribunal de Contas.
§ 4º Encerrada a exposição do indicado, poderão ser-lhe formuladas perguntas pertinentes, pelos Deputados, não podendo cada um deles exceder a 15 (quinze) minutos, exceto o Relator que terá o prazo de 30 (trinta) minutos.
§ 5º O indicado disporá do mesmo tempo do Deputado para responder às indagações que lhe forem feitas.
§ 6º Será de 05 (cinco) dias, a contar da reunião referida no § 3º acima, o prazo da Comissão para dar Parecer, no qual deverão constar:
1 - relatório sobre o indicado, com os elementos informativos recebidos ou obtidos pela própria Comissão, de forma que possibilite a verificação dos requisitos legais e de qualidades essenciais para o preenchimento do cargo;
2 - conclusão, no sentido da aprovação ou rejeição do nome indicado.
§ 7º Com o Parecer, ou não, da Comissão, observado o prazo assinalado no parágrafo anterior, será o Projeto incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão a se realizar.
§ 8º O Projeto figurará na Ordem do Dia entre as proposições em regime de prioridade.
Art. 304 A indicação que couber a esta Assembléia obedecerá à mesma tramitação prevista no artigo 301 para as indicações do poder Executivo e mais o seguinte:
§ 1º Quando ocorrer mais de uma vaga a ser escolhida pela Assembléia, estas serão apreciadas, uma a uma, separadamente.
§ 2º A indicação dos nomes para cada vaga será apresentada por, no mínimo, 1/4 dos membros da Assembléia.
§ 3º Ocorrendo o fato de o Deputado assinar mais de uma indicação, ele deverá declarar em Plenário qual a que deseja que prevaleça, ficando anuladas, para todos os efeitos, as demais.
§ 4º Na hipótese de, para uma mesma vaga, ser apresentada pelos Deputados mais de uma indicação, elas terão tramitação simultânea até a decisão final do Plenário.
Art. 305 A Mensagem do Poder Executivo, submetendo à apreciação da Assembléia a indicação do Procurador Geral de Justiça obedecerá no que couber, às normas estabelecidas no Capítulo III para a indicação dos Conselheiros do Tribunal de Contas.
Art. 306 O Procurador Geral de Justiça poderá ser destituído por iniciativa do Governador do Estado com assentimento prévio desta Assembléia, ou por iniciativa da própria Assembléia nos casos e formas estabelecidos na Lei Complementar respectiva.
§ 1º A proposta de destituição será obrigatoriamente fundamentada para que se possa julgar a conveniência ou não da medida.
§ 2º Quando a proposta de destituição for da Assembléia, deverá ser subscrita por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa.
Art. 307 A manifestação da Assembléia será sempre através da maioria absoluta de seus membros e obtida pelo processo de votação nominal.
Art. 308 Apresentada a proposta de destituição, será ela lida no expediente da 1ª Sessão que se seguir ao seu recebimento e distribuída em avulsos aos Deputados.
Art. 309 Após a leitura da proposta de destituição será constituída Comissão Especial, à qual será imediatamente encaminhada a referida proposta.
Art. 310 Recebida a proposta a Comissão, depois de cumpridas as formalidades do Parágrafo Único, do artigo 51, notificá-la-á ao Procurador Geral de Justiça para que, no prazo de 03 (três) dias, apresente a sua defesa prévia.
Parágrafo Único. Se julgar conveniente, a Comissão poderá designar uma Sessão para ouvir pessoalmente o Procurador Geral de Justiça sobre os motivos da destituição.
Art. 311 A Comissão Especial disporá de 10 (dez) dias para emitir seu Parecer que concluirá por Projeto de Decreto Legislativo.
Art. 312 Recebido o Parecer, o Presidente incluirá a proposta na Ordem do Dia da 1ª Sessão que se realizar, para ser votado pela Assembléia em discussão única.
Art. 313 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros;
IV - dos cidadãos através de iniciativa popular, mediante Projeto de Emenda Constitucional, subscrito por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado do Estado, conforme disposto nos artigos 177, 178 e 314 deste Regimento e; artigos 56, inciso IV, 57 e 58 da Constituição Estadual.
Art. 314 A proposta de iniciativa popular deve ser apresentada por, no mínimo, 03 (três) entidades associativas, legalmente constituídas no Estado de Sergipe, que se responsabilizarão pela idoneidade e autenticidade das assinaturas dos eleitores.
§ 1º A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de nome completo e legível e dados identificadores do seu título eleitoral.
§ 2º A proposta será examinada inicialmente pela Mesa, que através do 1º Secretário, certificará se foram cumpridas as exigências estabelecidas para sua apresentação.
§ 3º Encaminhada a Emenda à Comissão de Constituição e Justiça, esta se manifestará sobre o seu recebimento dentro de 72 (setenta e duas) horas, cabendo, da decisão denegatória, recurso ao Plenário, se interposto por um terço, no mínimo, dos Deputados, no prazo de 03 (três) dias contados da data da decisão.
§ 4º A proposta apresentada na forma deste artigo terá a mesma tramitação das demais Emendas, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º Se a proposta receber Parecer contrário da Comissão de Constituição e Justiça, será considerada prejudicada e irá ao arquivo.
§ 6º Não se rejeitará, liminarmente, proposta de iniciativa popular por vícios de linguagem ou lapso, incumbindo-se a Comissão de Constituição e Justiça de escoimá-la dos vícios formais para a sua regular tramitação.
§ 7º No Plenário, poderá usar da palavra para discutir a proposta pelo prazo de 20 (vinte) minutos, um dos seus subscritores para esse fim indicado quando da apresentação da proposta.
Art. 315 A proposta de reforma Constitucional será lida no Pequeno Expediente e, dentro de 02 (dois) dias, publicada na imprensa oficial, e distribuída em avulsos, sendo em seguida incluída em pauta por 03 (três) Sessões Ordinárias.
§ 1º Só se admitirão Emendas na fase de pauta.
§ 2º A redação das Emendas deve ser feita de forma que permita a sua incorporação à proposta, aplicando-se-lhes a exigência de um terço, no mínimo, dos Deputados subscritores.
§ 3º Expirado o prazo de pauta, a Mesa encaminhará a proposta com as Emendas, dentro de 02 (dois) dias, à Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 316 O prazo para a Comissão de Constituição e Justiça emitir seu Parecer será de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. Expirado o prazo dado à Comissão sem que esta haja emitido Parecer, o Presidente da Assembléia, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, nomeará Relator Especial, que terá o prazo de 03 (três) dias para opinar sobre a matéria.
Art. 317 Apresentando o Parecer será ele distribuído em avulsos, incluída a proposta na Ordem do Dia da primeira Sessão que se seguir.
§ 1º A discussão em Plenário e o seu encerramento submeter-se-ão aos prazos das proposições em regime de prioridade.
§ 2º A proposta será discutida e votada dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento ou apresentação, em 02 (dois) turnos de discussão e votação, e considerada aprovada quando obtiver em ambas as votações o voto favorável de 3/5 dos membros da Assembléia.
§ 3º A votação das Emendas precede à da proposta.
§ 4º Terminado o primeiro turno de votação, voltará a proposta, com as Emendas aprovadas, à Comissão de Constituição e Justiça, a fim de que elas sejam incorporadas, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 5º Expirado este prazo sem que a Comissão haja procedido à incorporação, o Presidente da Assembléia de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, nomeará Relator Especial, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para esse fim.
§ 6º Decorridos 05 (cinco) dias de sua aprovação em primeiro turno, a proposta será incluída na Ordem do Dia para discussão e votação em segundo turno.
§ 7º Na Ordem do Dia em que figurar a proposta de reforma da Constituição, não constará nenhuma matéria, a não serem as proposições com prazo de apreciação, que figurarão logo a seguir.
Art. 318 A votação das Emendas e da proposta será feita pelo processo nominal, declarando "SIM" o Deputado que votar a favor e declarando "NÃO" o Deputado que votar contra a Emenda ou proposta.
Art. 319 A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Art. 320 Toda dúvida sobre a interpretação deste regimento, na sua prática, ou relacionada com a Constituição, considera-se Questão de Ordem.
Art. 321 As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições que se pretendem elucidar. Pedindo a palavra para formular uma Questão de Ordem, o Deputado se dirigirá ao Presidente nos seguintes termos: "Sr. Presidente, pela Ordem". E em seguida, citando os dispositivos em que se baseia para formular a Questão de Ordem, concluirá pela enunciação do pedido que a motivou.
§ 1º Se o Deputado não indicar inicialmente, as disposições em que assenta a Questão de Ordem, o Presidente não permitirá a sua continuação na Tribuna e determinará a exclusão na Ata, das palavras por ele proferidas.
§ 2º Não se poderá interromper o orador da Tribuna, salvo concessão especial dele, para levantar Questão de Ordem.
§ 3º Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser formuladas Questões de Ordem ligadas à matéria que no momento esteja sendo discutida ou votada.
§ 4º Nenhum Deputado poderá exceder de 10 (dez) minutos ao formular uma ou, simultaneamente, mais de uma Questão de Ordem.
§ 5º Suscitada uma Questão de Ordem, sobre ela só poderá falar um Deputado que contra- argumente as razões invocadas pelo autor, para o que disporá do mesmo tempo constante do parágrafo anterior.
§ 6º Na hipótese de ser contra-argumentada a Questão de Ordem, é permitido a quem a formular usar da palavra por 05 (cinco) minutos, para apresentar novas explicações sobre o assunto.
Art. 322 Caberá ao Presidente resolver soberanamente as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Deputado opor-se, ou criticar a deliberação, na Sessão em que for adotada.
Parágrafo Único. Quando a Questão de Ordem for relacionada com a Constituição, poderá o Deputado recorrer da decisão do Presidente para a Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 323 Em qualquer fase da Sessão, poderá ser usada a palavra para reclamações.
§ 1º O uso da palavra, no caso deste artigo, destina-se exclusivamente, à reclamação quanto à inobservância de expressa disposição regimental.
§ 2º As reclamações deverão ser apresentadas em termos precisos e sintéticos, e sua formulação não poderá exceder de 03 (três) minutos.
Art. 324 Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de Ordem.
Art. 325 O Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído mediante Projeto de Resolução apresentado pela Mesa ou pela Terça parte dos Deputados.
Parágrafo Único. Compete à Mesa, com exclusividade, dar Parecer em todos os aspectos, inclusive no de Redação Final, sobre os Projetos de Resolução que visem alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno.
Art. 326 O Projeto de Resolução mencionado no artigo precedente obedecerá ao rito a que estão sujeitas as proposições em regime de tramitação ordinária.
Art. 327 A Mesa fará, ao fim de cada Sessão Legislativa Ordinária, a consolidação de todas as alterações no Regimento Interno, que, nesse caso, terá nova edição no recesso parlamentar.
Art. 328 Os Secretários de Estado poderão ser convocados pela Assembléia ou qualquer de suas Comissões, a requerimento de qualquer Deputado.
§ 1º O requerimento deverá ser escrito e indicar o objeto da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário da Assembléia ou da Comissão.
§ 2º Resolvida a convocação, o 1º Secretário da Assembléia entender-se-á com o Secretário convocado, mediante ofício em que indicará as informações pretendidas, para que escolha, dentro de 15 dias, a hora e o dia da Sessão a que deva comparecer.
§ 3º Quando a convocação for decidida por Comissão, o Presidente desta se comunicará com o 1º Secretário da Assembléia para que sejam tomadas as providências constantes do parágrafo anterior.
Art. 329 Quando um Secretário de Estado desejar comparecer no Plenário da Assembléia ou a qualquer de suas Comissões, para prestar espontaneamente esclarecimentos sobre assuntos de sua pasta, e o seu oferecimento for aceito pela Mesa, será designado para esse fim, o dia e a hora.
Parágrafo Único. O 1º Secretário da Assembléia comunicará ao Secretário de Estado, em ofício, o dia e a hora designados.
Art. 330 O Secretário de Estado poderá fazer-se acompanhar de assessores de sua pasta, os quais se limitarão a responder às perguntas que lhes forem feitas, sendo-lhes proibido o uso da Tribuna.
Parágrafo Único. Comparecendo perante o Plenário ou à Comissão, ocupará o Secretário de Estado o lugar à direita do Presidente.
Art. 331 Na Sessão ou reunião a que comparecer, o Secretário de Estado fará, inicialmente, uma exposição do objeto do seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Deputado.
§ 1º O Secretário, durante sua exposição ou respostas às interpelações, bem como o Deputado, ao enunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação, nem sofrerão apartes.
§ 2º O Secretário, convocado, durante sua exposição não poderá falar por mais de uma hora, prorrogável apenas uma vez por igual tempo, após deliberação do Plenário ou da Comissão, por proposta do respectivo Presidente.
§ 3º Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas esclarecedoras pelos Deputados, não podendo cada um exceder de 15 (quinze) minutos, exceto o Autor do requerimento, que terá o prazo de 30 minutos.
§ 4º É lícito ao Deputado, ou membro de Comissão, Autor do requerimento de convocação, após a resposta do Secretário à sua interpelação, manifestar durante 10 minutos sua concordância com a resposta dada ou sua discordância dela.
§ 5º O Deputado que desejar formular as perguntas previstas no § 3º deverá inscrever-se previamente.
§ 6º O Secretário terá o mesmo tempo que o Deputado para os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
§ 7º Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de 5 (cinco) minutos improrrogáveis.
§ 8º É lícito aos líderes, após o término dos debates, usar da palavra por 5 (cinco) minutos sem apartes.
Art. 332 O Secretário que comparecer à Assembléia ou a qualquer de suas Comissões ficará, em tais casos, sujeitos às normas, deste Regimento.
Art. 333 Não haverá Ordem do Dia, Grande Expediente nem Explicação Pessoal, na Sessão a que deva comparecer Secretário de Estado, podendo os trabalhos, entretanto, ter andamento ordinário até o momento em que se verificar o comparecimento.
Art. 334 A convocação extraordinária da Assembléia far-se-á:
I - pelo Presidente da Assembléia Legislativa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em caso de decretação de intervenção federal no Estado ou estadual em município;
II - em caso de urgência ou interesse público relevante:
a) pelo Governador do Estado;
b) pelo Presidente da Assembléia Legislativa ou pela maioria absoluta dos seus membros.
Art. 335 As Sessões Ordinárias, com início no horário estabelecido no artigo 125 e duração de 150 (cento e cinqüenta) minutos, constarão de duas partes, a saber:
I - Pequeno Expediente, com a duração máxima de 30 (trinta) minutos, que será empregado na leitura da Ata e da matéria, se as houver; bem como discursos de Deputados previamente inscritos, para versarem assunto de livre escolha, não podendo cada orador exceder o prazo de 05 (cinco) minutos, proibidos os apartes;
II - Ordem do Dia, dedicada exclusivamente ao objeto da convocação.
Art. 336 As Sessões Extraordinárias terão a mesma duração das Ordinárias e serão inteiramente dedicadas à apreciação da matéria para que foram convocadas.
Art. 337 Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Assembléia:
I - deliberará somente sobre matéria para a qual tenha sido convocada;
II - não encerrará os trabalhos sem deliberar sobre matéria para a qual tenha sido convocada.
Art. 338 O policiamento dos prédios da Assembléia compete privativamente a sua Mesa Diretora sob a direção do Presidente, sem intervenção de outro Poder.
Parágrafo Único. O policiamento será feito por servidores da Assembléia e, se necessário, também por agentes de Polícia requisitados ao Poder Executivo.
Art. 339 Haverá lugares reservados no Plenário para convidados especiais, bem como para os representantes da imprensa, do rádio e da televisão, credenciados pela Mesa para o exercício de suas profissões junto à Assembléia.
Art. 340 Será permitido a qualquer pessoa decentemente vestida, assistir das galerias, ou de qualquer lugar indicado pela Mesa, às Sessões Públicas, desde que esteja desarmada e guarde o maior silêncio e respeito, sem dar qualquer sinal de aplauso ou de reprovação ao que se passar na Assembléia.
§ 1º Pela infração do disposto neste artigo, poderá o Presidente fazer evacuar a galeria ou retirar determinada pessoa do edifício da Assembléia, inclusive empregando força, se para tanto for necessário, sem prejuízo de outras medidas ou penalidades que no caso couberem.
§ 2º Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a Sessão.
Art. 341 No recinto do Plenário ou em outras dependências da Assembléia, reservadas a critério da Mesa, só serão admitidos Deputados, ex-Deputados e funcionários da Casa, estes quando em serviço, salvo os casos expressos neste Regimento.
Art. 342 Se qualquer Deputado cometer, dentro dos edifícios da Assembléia, excesso que deva ser reprimido, a Mesa conhecerá o fato, e, em Sessão Secreta especialmente convocada, o relatará à Assembléia, para esta deliberar a esse respeito, observado o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembléia Legislativa.
Art. 343 Quando nos edifícios da Assembléia se cometer algum delito, realizar-se-á a detenção do praticante do delito, se houver flagrante, abrindo-se em seguida competente inquérito sob a direção de um servidor designado pela Mesa.
§ 1º No inquérito serão observadas as Leis do processo e os regulamentos policiais em vigor, no que lhe forem aplicáveis.
§ 2º Nesse processo servirá de escrivão um funcionário da Assembléia designado pelo Presidente.
§ 3º Depois de encerrado o inquérito, que terá rápido andamento, será encaminhado com o delinqüente, à autoridade judicial competente, a qual fora encaminhado o praticante do delito, após sua detenção.
Art. 344 Excetuando aos membros da Assistência Militar, quando em serviço, é proibido o porte de arma de qualquer espécie nos edifícios da Assembléia e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar, além de contravenção, o desrespeito a esta proibição.
§ 1º Incumbe ao Assistente Militar da Assembléia supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar.
§ 2º É proibido o exercício de comércio nas dependências da Assembléia, salvo em caso de expressa autorização da Mesa.
Art. 345 Os serviços administrativos da Assembléia far-se-ão pelos seus funcionários, sob a fiscalização do 1º Secretário e reger-se-ão pelos respectivos Regulamento e Instruções expedidas pela Mesa.
Art. 346 Qualquer interpelação por parte dos Deputados relativa aos serviços da Assembléia, ou a situação do respectivo pessoal, deverá ser redigida e encaminhada à Mesa, através do Presidente.
Parágrafo Único. A Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido de informação e deliberará a esse respeito, dando ciência, por escrito, diretamente ao interessado.
Art. 347 Os funcionários da Assembléia somente poderão ser desviados das suas funções temporariamente, para ter exercício fora dela, quando por solicitação escrita de chefes dos outros Poderes, com a aquiescência do funcionário e aprovação por Ato expresso da Assembléia.
Art. 348 As disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado aplicam-se aos funcionários da Assembléia.
Parágrafo Único. As penalidades disciplinares definidas nesse Estatuto também serão aplicadas pela Mesa aos funcionários da Assembléia.
Art. 349 A Escola do Legislativo, criada por Resolução específica, de cunho instrucional, diretamente subordinada à Mesa da Assembléia, tem os seguintes objetivos:
§ 1º Oferecer suporte conceitual de natureza técnico-científica às atividades da Assembléia Legislativa;
§ 2º Oferecer ao Parlamentar, ao servidor, aos estagiários e aos profissionais terceirizados subsídios para a compreensão da missão do Poder Legislativo, a fim de que exerçam de forma criativa, crítica e eficaz suas atividades;
§ 3º Propiciar ao Parlamentar e aos servidores a oportunidade de complementarem seus estudos;
§ 4º Oferecer ao servidor, aos estagiários e aos profissionais terceirizados conhecimentos básicos para o exercício de suas funções dentro da Assembléia Legislativa;
§ 5º Qualificar o servidor nas atividades de suporte técnico-científico, ampliando a sua função em assuntos legislativos;
§ 6º Desenvolver programas de ensino objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas, da capital e do interior, inclusive com intercâmbio com prefeituras e câmaras municipais;
§ 7º Estimular a pesquisa técnico-científica voltada à Assembléia Legislativa em cooperação com outras Instituições;
§ 8º Propiciar a participação de Parlamentares, servidores e agentes políticos em vídeo conferências e treinamentos à distância, integrando o Programa Interlegis do Senado Federal.
Art. 350 A TV Assembléia, instituída de conformidade com legislação federal específica, e de Resolução da Mesa pertinente, tem a competência de:
§ 1º Informar e esclarecer a opinião pública, através da transmissão das sessões legislativas e eventos, a respeito das atividades da Assembléia Legislativa;
§ 2º Divulgar, através de programas específicos, o trabalho conjunto dos parlamentares; bem como as ações do mandato de cada um deles;
§ 3º Elaborar uma grade de programação que destaque os principais acontecimentos do Poder Legislativo; bem como os de interesse dos municípios e do Estado, através da divulgação de suas tradições artístico-culturais, entre outras.
Art. 351
O Departamento de Orçamento e Finanças - DIOF, da Assembléia Legislativa,
apresentará à Mesa, obrigatoriamente, até o dia 10 de cada mês, o balancete
referente ao mês anterior, acompanhado de todos os documentos comprobatórios
das despesas realizadas. (Redação dada
pela Resolução nº 5, de 18 de abril de 2013)
Parágrafo Único. Nesse balancete serão incluídas as receitas e todas as despesas realizadas no mês findo, obedecidas as normas contidas na legislação específica.
Art. 352 A Mesa apreciará o balancete em reunião para esse fim convocada, dando, posteriormente, ciência ao Plenário do seu resultado.
Art. 353 Aos ex-Deputados Estaduais, além do livre acesso ao Plenário, é assegurado o direito de utilização dos seguintes serviços da Assembléia, mediante prévia autorização do Presidente da Assembléia para os de que tratam os incisos I e II:
I - reprografia;
II - processamento de dados;
III - biblioteca;
IV - arquivo;
V - assistência médica.
Art. 354 A Resolução que estabelecer o disposto no art. 40 da Constituição Estadual, poderá adotar, como parâmetros, as verbas instituídas pela Câmara Federal para seus membros.
Art. 355 Os prazos previstos neste Regimento não serão contados durante os períodos de recesso da Assembléia Legislativa.
Art. 356 Nos termos do art. 25, inciso VIII, da Constituição Estadual, nenhum funcionário, ativo ou inativo, do quadro de pessoal da Assembléia, poderá perceber, a qualquer título, remuneração ou proventos superiores à remuneração fixada para o Deputado, conforme disposto no art. 121 deste Regimento.
Art. 357 Aos integrantes do quadro de inativos da Assembléia, são asseguradas, conforme o disposto no art. 30, § 4º da Constituição Estadual, as vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade do seu quadro de pessoal.
Art. 358 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua promulgação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de fevereiro de 2006.
Art. 359 Revogam-se as disposições em contrário, particularmente as Resoluções nºs 07/90, de 13 de dezembro de 1990; 01/91, de 13 de março de 1991; 03/91, de 18 de maio de 1991; 09/91, de 10 de outubro de 1991; 02/93, de 25 de março de 1993; 06/94, de 14 de dezembro de 1994; 02/95, de 05 de abril de 1995; 16/95, de 20 de setembro de 1995; 12/99, de 23 de junho de 1999; 16/99, de 18 de agosto de 1999; 25/99, de 09 de dezembro de 1999; 11/00, de 20 de setembro de 2000; 15/00, de 25 de outubro de 2000; 01/01, de 03 de janeiro de 2001; 06/01, de 20 de junho de 2001; 01/02, de 13 de março de 2002; 02/03, de 11 de março de 2003; 07/03, de 14 de maio de 2003; 10/03, de 05 de junho de 2003; 13/03, de 20 de agosto de 2003; 19/04, de 09 de dezembro de 2004; 06/05, de 06 de abril de 2005; 14/05, de 27 de junho de 2005; 15/05, de 05 de julho de 2005; e, 16/05, de 05 de julho de 2005.
Plenário da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 14 de dezembro de 2005.
Deputado Marcos Franco
1º Secretário
Deputada Susana Azevedo
2ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.