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Estado de
Sergipe |
Institui a Carreira de Delegado de Polícia, na Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Carreira de Delegado de Polícia, na Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, fica instituída e disciplinada de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 2º A Carreira de Delegado de Polícia é constituída de cargos de provimento efetivo de Delegado de Polícia, privativos de Bacharéis em Direito, e depende, em primeira investidura, de concurso público de provas e títulos, realizado com observância dos preceitos constitucionais e segundo o estatuído na presente Lei.
Art. 3º É considerado autoridade policial o Delegado de Polícia que, investido por lei, exerce, em matéria de Polícia Judiciária, poder público para consecução de determinados fins do Estado, tendo a seu cargo a direção de atividades de Polícia Civil.
Art. 4º A Carreira de Delegado de Polícia é estruturada em 3 (três) Classes, hierarquicamente escalonadas, estabelecidas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e de responsabilidade funcional que o exercício de cada cargo exige.
Parágrafo Único. Compõem a Carreira de Delegado de Polícia a Terceira Classe (3ª Classe), a Segunda Classe (2ª Classe) e a Primeira Classe (1ª Classe), com os quantitativos de cargos de provimento efetivo definidos nesta Lei, cujo preenchimento inicial se dá na Terceira Classe, que é a classe inicial.
Art. 5º O ingresso na Carreira de Delegado de Polícia ocorre unicamente nos cargos da Terceira Classe, mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Estado, com a participação de um representante da Procuradoria Geral do Estado, um do Ministério Público Estadual e um da Ordem dos Advogados do Brasil / Conselho Seccional de Sergipe - OAB/SE.
§ 1º O concurso público a que se refere o "caput" deste artigo deve ser precedido de ampla divulgação através de edital específico, publicado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no Diário Oficial do Estado e em, pelo menos, um jornal de grande circulação na Capital do Estado.
§ 2º Devem constar do edital referido no parágrafo 1º deste artigo, entre outras instruções, a exigência da formação superior específica, as condições para inscrição, os requisitos para provimento do cargo, os tipos de provas, as matérias ou disciplinas sobre as quais devem versar as provas, os títulos considerados para classificação, os critérios de avaliação e julgamento das provas e dos títulos, a quantidade de vagas, o vencimento do cargo, condições e prazos de recursos e de validade do concurso.
§ 3º A realização de concurso público para ingresso na Carreira de Delegado de Polícia deve ocorrer obrigatoriamente, quando o número de vagas atingir a, no mínimo, um quinto da quantidade de cargos da classe inicial - 3ª Classe.
Art. 6º São requisitos básicos
para o ingresso no cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia: (Redação dada pela Lei n° 8.381, de 02 de
abril de 2018)
I - Ser brasileiro;
II -
Apresentar diploma, na data da posse, e devidamente registrado, de conclusão de
curso de nível superior de bacharelado em Direito, fornecido por instituição de
ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);
(Redação dada pela Lei n° 8.381, de 02 de abril de 2018)
(Redação dada pela Lei n° 4.285, de 04 de setembro de 2000)
III - Ter cumprido as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);
IV - Estar quite com as obrigações eleitorais;
V - Ter boa conduta social e não possuir antecedentes criminais;
VI - Gozar de boa saúde física e mental;
VII - Ter, no mínimo, 18 anos
de idade na data da posse; (Redação
dada pela Lei n° 8.381, de 02 de abril de 2018)
VIII - Satisfazer as demais condições e exigências previstas em leis, regulamentos e no edital do concurso.
Art. 7º O concurso público para o cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia deve ser realizado em 8 (oito) fases, conforme estabelecido a seguir: (Redação dada pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
I - primeira fase - de caráter eliminatório e classificatório - consiste de provas objetivas, sobre conhecimentos gerais e específicos; (Redação dada pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 8.381, de 02 de abril de 2018)
(Redação dada pela Lei n° 4.285, de 04 de setembro de 2000)
II - segunda fase - de caráter eliminatório e classificatório - consiste de provas discursivas, sobre conhecimentos específicos; (Redação dada pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 8.381, de 02 de abril de 2018)
III - terceira fase - de caráter eliminatório - consiste de prova de capacidade física; (Redação dada pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 8.381, de 02 de abril de 2018)
(Redação dada pela Lei n° 4.285, de 04 de setembro de 2000)
IV - quarta fase - de caráter eliminatório - consiste de Exame Psicológico; (Redação dada pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 8.381, de 02 de abril de 2018)
(Redação dada pela Lei n°
4.285, de 04 de setembro de 2000)
V - quinta fase - de caráter eliminatório - consiste de Exame Toxicológico; (Redação dada pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 8.381, de 02 de abril de 2018)
VI - sexta fase - de caráter eliminatório - consiste de Sindicância da Vida Pregressa; (Redação dada pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 8.381, de 02 de abril de 2018)
VII - sétima fase - de caráter eliminatório e classificatório - consiste de prova oral, sobre conhecimentos específicos; (Redação dada pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 8.381, de 02 de abril de 2018)
VIII - oitava fase - de caráter classificatório - consiste de Avaliação de Títulos. (Redação dada pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 8.381, de 02 de abril de 2018)
§ 1º O candidato aprovado, classificado dentro do número de vagas autorizadas, deve ser, depois da nomeação e posse, matriculado automaticamente no Curso de Formação de Delegado de Polícia, a ser ministrado pela Academia de Polícia Civil de Sergipe - ACADEPOL. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 8.381, de 02 de abril de 2018)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4361, de 10 de abril de 2001)
§ 2º O exercício no cargo de Delegado de Polícia se inicia no primeiro dia de aula do Curso de Formação de Delegado de Polícia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4361, de 10 de abril de 2001)
§ 3º O Delegado de Polícia que, na condição de aluno, for reprovado no Curso de Formação de Delegado de Polícia, não deve ser confirmado no respectivo cargo, para efeitos de estágio probatório, devendo ser exonerado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
§ 4º É vedado o acautelamento de arma de fogo ao Delegado de Polícia enquanto durar o Curso de Formação de Delegado de Polícia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
§ 5º A carteira de identificação funcional deve ser entregue ao Delegado de Polícia quando do início do exercício no respectivo cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
§ 6º O Conselho Superior de Polícia Civil, ouvido o Conselho de Ensino da ACADEPOL, deve editar ato normativo regulamentando o Curso de Formação de Delegado de Polícia, que deve ter carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aulas e provas versando sobre os conteúdos programáticos das disciplinas, matérias ou assuntos ministrados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
§ 7º O Delegado de Polícia, durante o período de realização do Curso de Formação de Delegado de Polícia, é considerado aluno e, como tal, está submetido ao regime disciplinar específico da Academia de Polícia Civil, previsto na Lei nº 4.292, de 22 de setembro de 2000, exceto se a conduta faltosa for praticada fora das dependências do Orgão, quando então deve ser aplicada a Lei nº 4.364, de 23 de abril de 2001. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
§ 8º Pode ser exigido do Delegado de Polícia que estiver realizando Curso de Formação de Delegado de Polícia, a qualquer tempo, exame antidrogas, ou avaliações médica e psicológica complementares, cujo resultado pode ensejar abertura de procedimento administrativo visando à exoneração do cargo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
§ 9º Durante o período de realização do Curso
de Formação de Delegado de Polícia, o Delegado de Polícia aluno deve receber, a
título de remuneração, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
respectivo subsídio. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
Art. 8º A nomeação dos candidatos aprovados, para os cargos de provimento efetivo de Delegado de Polícia, da classe inicial da respectiva Carreira, deve ser feita por Decreto do Governador do Estado, obedecida a ordem de classificação final no concurso.
Art. 9º No que se refere à posse no cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia e ao respectivo exercício, aplica-se o que a respeito dispõem a Lei nº 2.068, de 28 de dezembro de 1976 - Regime Jurídico dos Funcionários Policiais Civis do Estado de Sergipe (Estatuto do Policial Civil), e, subsidiariamente, a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, bem como a legislação pertinente.
§ 1° Os delegados de
Polícia de Carreira, de Primeira Classe (1ª Classe), devem ser lotados na
Academia de Polícia Civil, nas Coordenadorias de Polícia Civil da Capital e do
Interior, no Centro de Operações Policiais Especiais, na Corregedoria - Geral
de Polícia Civil, nas Delegacias Metropolitanas de Polícia Civil e nas
Delegacias Especializadas de Polícia Civil; os de Segunda Classe (2ª Classe),
devem ser lotados nas Delegacias Regionais de Polícia Civil e nas Delegacias
Municipais de Polícia Civil; e os de Terceira Classe (3ª Classe), devem ter
suas lotações junto às Delegacias Distritais de Polícia Civil e, na existência
de vaga, podem ser lotados, também, nas Delegacias Municipais de Polícia Civil.
(Dispositivo
renumerado para § 1° pela Lei n° 4351,
de 05 de janeiro de 2001)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.285, de 04 de setembro de 2000)
§ 2º Os Delegados de Polícia lotados nas Delegacias Regionais, nas Delegacias Municipais e nas Delegacias Distritais não podem permanecer por mais de 02 (dois) anos exercendo suas atividades nas Delegacias de Polícia onde se deu a respectiva lotação, somente podendo retornar às mesmas Delegacias após igual período de exercício em outras unidades policiais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4351, de 05 de janeiro de 2001)
Art. 10 O Delegado de Polícia, nomeado em primeira investidura, deve comprovar, durante o estágio probatório, através de avaliação especial de desempenho, executada por Comissão Permanente, por um período de 3 (três) anos, que preenche as seguintes exigências e requisitos à sua confirmação no cargo e permanência no Serviço Público: (Redação dada pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
I - conduta idônea e ilibada, na atuação pública e na vida privada; (Redação dada pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
II - aptidão para o exercício do cargo; (Redação dada pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
III - disciplina; (Redação dada pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
IV - pontualidade; (Redação dada pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
V - assiduidade;
VI - eficiência, presteza e segurança na atuação profissional; (Redação dada pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
VII - dedicação no cumprimento dos deveres e das atribuições do cargo; (Redação dada pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
VIII - integração comunitária no que estiver afeto às atribuições do cargo; e (Redação dada pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
IX - frequência e a avaliação em cursos promovidos pela PCSE. (Redação dada pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
Parágrafo Único. A Comissão Permanente de Avaliação Especial de Desempenho deve ser presidida pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil, sendo os demais membros e secretário designados por portaria específica do Secretário de Estado da Segurança Pública, indicados pelo Delegado-Geral de Polícia Civil dentre Delegados de Polícia com mais de 10 (dez) anos na Carreira, para membros, e dentre servidores policiais civis, para secretário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4351, de 05
de janeiro de 2001)
Art. 11 O Estágio Probatório do Delegado de Polícia começa na data em que se inicia o efetivo exercício e tem a duração de 36 (trinta e seis) meses, interregno no qual deve ocorrer a Avaliação Especial de Desempenho, a ser dividida em 03 (três) períodos distintos e sucessivos, assim considerados: (Redação dada pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
I - 1º Período Avaliativo - data do
início do exercício até o 8º mês; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
II- 2ºPeríodo Avaliativo - 9º
mês ao 18º mês; e (Dispositivo incluído
pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
III- 3ºPeríodo Avaliativo
-19ºmês ao 32ºmês. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
Parágrafo Único. O período correspondente ao
33º e 36º mês de exercício de cada Delegado de Polícia deve ser reservado para
tramitação do procedimento após conclusão dos trabalhos pela Comissão, não
impedindo que eventuais ocorrências disciplinares praticadas nesse período
sejam juntadas aos autos para efeito de avaliação de desempenho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.868, de 07
de julho de 2021)
Art. 12 O Delegado de Polícia que, em um mesmo período avaliativo, houver trabalhado sob subordinação direta de mais de uma chefia, deve ser avaliado por todas elas, devendo a Comissão proceder ao cálculo aritmético necessário para transformar as notas de todas as avaliações apresentadas em nota única, a qual corresponderá à avaliação daquele respectivo período avaliativo. (Redação dada pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
Art. 13 Será suspenso, pelo mesmo período que durar o afastamento do exercício do cargo, o tempo de estágio probatório do Delegado de Polícia que comprovadamente incidir nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
I - licença-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
II - licença para tratamento da própria saúde e da saúde de pessoa da própria família; (Redação dada pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
III - investidura em cargo de provimento em comissão, ou em função de confiança, de Órgão Público a cujo quadro de pessoal não pertencer; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
IV - exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
V - prisão em flagrante e por
determinação judicial. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
Art. 14 O Relatório Circunstanciado de Avaliação Especial de Desempenho deve ser preenchido pelo chefe avaliador, devendo conter notas variando de 01 (um) a 10 (dez) pontos inteiros, para cada um dos subfatores de avaliação considerados em cada período avaliativo, no seguinte sentido: (Redação dada pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
I - Nota 10 - Conceito EXCELENTE; (Redação dada pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
II - Nota 9 e 8 - Conceito MUITO BOM; (Redação dada pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
III - Nota 7 - Conceito BOM; (Redação dada pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
IV - Nota 6 e 5 - Conceito REGULAR; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
V - Nota 4 a 2 - Conceito FRACO; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
VI - Nota 0 a 1 - Conceito MUITO FRACO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
§ 1º Quando do preenchimento, caso a nota do servidor avaliado seja inferior a 7, a chefia que procedeu ao preenchimento deve tecer justificativas obrigatórias no campo correspondente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
§ 2º Para efeito de aprovação no estágio probatório, o Delegado de Polícia deve obter nota final mínima equivalente a 70% (setenta por cento) da nota máxima admitida, cujo valor é obtido através da média aritmética das notas constantes nos Relatórios Circunstanciados de Avaliação Especial de Desempenho, após multiplicar cada uma delas pelo fator abaixo especificado, considerando o tempo de permanência do servidor avaliado com cada um dos avaliadores: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
Tempo em que o servidor passou sob a mesma chefia |
Até 1 mês |
De 1 a 3 meses |
De 3 a 7 meses |
De 7 a 12 meses |
De 12 a 20 meses |
De 20 a 25 meses |
30 meses |
Fator Multiplicador das notas |
1 |
3 |
4 |
5 |
7 |
8 |
10 |
§ 3º Caso o Relatório Circunstanciado não seja devolvido pelo avaliador no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a Comissão deve reiterar a comunicação, para resposta em 24 (vinte e quatro horas). (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
§ 4º Persistindo a omissão descrita no § 3º deste artigo, a Comissão deve encaminhar o fato para providências no âmbito disciplinar, podendo ser designado outro Delegado de Polícia para cumprir a avaliação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
§ 5º O Delegado de Polícia avaliador que deixar de prestar as informações solicitadas ou não cumprir os prazos estipulados pela Comissão, sem a justificativa devida, deve ser responsabilizado por quebra de dever funcional e prática da transgressão disciplinar respectiva. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
§ 6º A qualquer momento, durante o período do estágio probatório, a Comissão pode convocar a chefia imediata e/ou o Delegado de Polícia avaliado para esclarecimentos, e após formar seu juízo sobre a situação, deve produzir Relatório Final dos trabalhos, opinando fundamentadamente sobre a continuidade ou não do Delegado de Polícia estagiário no cargo que ocupa, propondo a permanência ou a exoneração deste. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
§ 7º Exclusivamente na hipótese da Comissão Permanente de Avaliação Especial de Desempenho opinar pela não confirmação e consequente exoneração do Delegado de Polícia estagiário, deve expedir notificação ao servidor interessado, dando-lhe ciência do ocorrido e lhe oportunizando, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentação de defesa escrita, e após juntada fará remessa integral dos autos ao Conselho Superior de Polícia Civil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
§ 8º Considerando as informações constantes no Relatório emitido pela Comissão Permanente de Avaliação Especial de Desempenho e as razões de defesa apresentadas pelo Delegado de Polícia estagiário, o Conselho Superior de Polícia Civil deve decidir a questão, seja pelo arquivamento do processo, com aceitação das razões da defesa, seja pela exoneração do Delegado de Polícia avaliado, por acatar as razões da Comissão, devendo constar em ata o que for produzido nessa sessão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
§ 9º Na hipótese da decisão confirmar a exoneração, o Conselho Superior de Polícia Civil deve abrir vista à defesa, pelo período de 3 (três) dias, para apresentação de recurso destinado ao Governador do Estado, que deve julgar se exonera ou mantém o Delegado de Polícia avaliado do cargo que ocupa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
§ 10 Ao Delegado-Geral de Polícia Civil compete o ato declaratório de estabilidade do Delegado de Polícia Substituto aprovado no estágio probatório. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
§ 11 Deve ser objeto da Avaliação Especial de Desempenho a compatibilidade entre a deficiência apresentada pelo Delegado de Polícia avaliado (quando PcD) e as atribuições do cargo que ocupa; observando-se, para tanto, na hipótese da Comissão Permanente de Avaliação Especial de Desempenho opinar pela não confirmação e consequente exoneração do Delegado de Polícia estagiário, o procedimento previsto nos §§ 6º a 8º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
§ 12 O Delegado de Polícia deve ser exonerado quando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
I - na avaliação especial de desempenho não alcançar a pontuação mínima prevista no §2º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
II - durante o período de estágio probatório for condenado em processo administrativo disciplinar à penalidade de suspensão com gradação superior a 10 (dez) dias e que tiver indicação expressa de exoneração pela Autoridade Julgadora; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
III - a deficiência apresentada pelo Delegado de Polícia (PcD) se revelar incompatível com as atribuições do cargo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
IV - for constatado, durante o período de estágio probatório, que o Delegado de Polícia avaliado apresentou conduta na sua vida particular incompatível com a dignidade do cargo policial civil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
§ 13 O Conselho Superior de Polícia Civil deve editar ato normativo regulamentando a avaliação especial de desempenho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
Art. 15 A promoção do Delegado
de Polícia, da Classe em que se encontra, para a Classe imediatamente mais
elevada, na respectiva Carreira, deve ser feita pelos critérios de antiguidade
e de merecimento, alternadamente. (Redação
dada pela Lei n° 4.944, de 08 de setembro de 2003)
Art. 16 A antiguidade deve ser apurada na Classe e o merecimento pela atuação do Delegado de Polícia na Carreira.
Art. 17 As promoções dos Delegados de Polícia devem ser processadas pelo Conselho de Polícia Civil, de acordo com as vagas que ocorrerem em cada Classe.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, incluem-se as vagas decorrentes das promoções que devam ocorrer com o processamento nele previsto e abertas nas respectivas Classes.
Art. 18 O interstício para promoção do Delegado de
Polícia é de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo, contado na Classe em
que se encontrar, salvo se não houver quem preencha o tempo previsto nesse
requisito. (Redação dada pela Lei n°
4428, de 02 de outubro de 2001)
Art. 19 A promoção por antiguidade, do Delegado de Polícia deve ser processada com a ocorrência do interstício referido no art. 18 desta Lei, e encaminhada ao Governador do Estado para expedição do respectivo Decreto.
Parágrafo Único. O ato de promoção por antiguidade, caso ocorra, deve retroagir seus efeitos à data da formação do interstício, se àquela data existia a necessária vaga, ou, não existindo, os efeitos devem ser a partir da ocorrência da vaga.
Art. 20 A participação no processo de promoção por merecimento depende de inscrição do Delegado de Polícia interessado.
Art. 21 Somente
pode ser promovido por merecimento o Delegado de Polícia que: (Redação dada
pela Lei n° 4.944, de 08 de setembro de 2003)
I - Contar com o interstício referido no art. 18 desta Lei, salvo
se não houver quem preencha esse requisito; (Redação dada pela Lei n° 4.944, de 08 de
setembro de 2003)
(Redação dada pela Lei n° 4.285, de 04 de setembro de 2000)
II - Figurar nos primeiros dois terços da lista de antiguidade de todos os Delegados de Polícia; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.944, de 08 de setembro de 2003)
III - Estiver no exercício das funções inerentes ao cargo; (Redação dada
pela Lei n° 4.944, de 08 de setembro de 2003)
IV - Não tiver sofrido pena disciplinar nos 12 (doze) meses
consecutivos imediatamente anteriores à publicação da lista de vagas para
promoção, nem estiver respondendo a processo administrativo ou outro
procedimento disciplinar; (Redação dada pela Lei n° 4.944, de 08 de
setembro de 2003)
V - For aprovado na respectiva avaliação de merecimento. (Redação dada
pela Lei n° 4.944, de 08 de setembro de 2003)
§ 1º A avaliação de merecimento, para efeito de promoção do Delegado de Polícia, deve ser feita pelo Conselho de Polícia Civil ou por uma comissão especialmente designada para esse fim, de acordo com, entre outros, os seguintes critérios, aos quais devem ser atribuídos pontos:
I - Conduta;
II - Assiduidade;
III - Pontualidade;
IV - Eficiência;
V - Disciplina;
VI - Hierarquia;
VII - Probidade;
VIII - Elaboração de trabalho técnico-científico de interesse policial;
IX - Conclusão de cursos de interesse policial, como tais os declarados em atos da instituição policial civil.
§ 2º O merecimento é progressivo, sendo proibido computar, por mais de uma vez, o mesmo título, para efeito de promoção por esse critério.
§ 3º O Delegado de Polícia deve ter ciência da apuração dos requisitos exigidos para sua promoção por merecimento, para efeito de pedido de reconsideração e recurso hierárquico.
Art. 22 O Conselho de Polícia Civil deve encaminhar ao Governador do Estado, em lista tríplice, para cada vaga existente, a relação dos candidatos aptos à promoção por merecimento, na ordem decrescente da respectiva classificação dos Delegados de Polícia.
Parágrafo Único. A promoção por merecimento, do Delegado de Polícia, fica perfeita e acabada com a publicação do ato que a conceder.
Art. 23 Além da respectiva fração prevista no artigo 15, devem ser preenchidas também por antiguidade as vagas que não o forem pelo critério de merecimento, quando aquele número de vagas for superior ao de habilitados ou aprovados.
Art. 24 O desempate na classificação para efeito de promoção do Delegado de Polícia deve ser resolvido pelo Conselho de Polícia Civil, observados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - Maior tempo de serviço na Carreira;
II - Maior tempo de serviço policial;
III - Maior tempo de serviço público;
IV - Maior tempo de idade do candidato.
Art. 25 Será declarado promovido, para os devidos efeitos, à Classe imediatamente superior, o Delegado de Polícia que, em decorrência do serviço, vier a falecer ou aposentar-se por invalidez.
Art. 26 O Delegado de Polícia pode ser removido de um para outro Município, Órgão ou Unidade Policial, por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, mediante proposta do Superintendente da Polícia Civil:
I - A pedido do próprio Delegado de Polícia, inclusive por permuta;
II - "Ex-offício":
a) por interesse do Serviço Público, ouvido o Conselho de Polícia Civil;
b) por conveniência da disciplina, após o devido procedimento disciplinar competente.
Art. 27 A aposentadoria do Delegado de Polícia deve observar o disciplinamento específico estabelecido no Estatuto do Policial Civil e, subsidiariamente, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, bem como, essencialmente, nas disposições constitucionais, e também na legislação pertinente, na forma em que couber.
Art. 28 Os proventos da aposentadoria do Delegado de Polícia devem corresponder à totalidade dos vencimentos percebidos quando no serviço ativo, na forma das disposições constitucionais e da legislação específica, sendo revistos na mesma proporção e na mesma data que se modificarem os vencimentos dos Delegados de Polícia em atividade, e devendo, também, ser estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos ativos, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.
Art. 29 Para efeito de aposentadoria e adicionais, deve ser computado integralmente o tempo de serviço, desde que não concomitante, prestado à Administração Pública, Direta ou Indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, bem como o tempo de efetivo exercício de advocacia, anterior à nomeação, neste caso limitado a 15 (quinze) anos.
Art. 30 A concessão da pensão, por morte do Delegado de Polícia de Carreira, deve observar as disposições constitucionais específicas e a legislação pertinente.
Art. 31 A pensão por morte, devida aos dependentes do Delegado de Polícia, deve ser reajustada automaticamente na mesma época e na mesma proporção em que forem reajustados ou majorados os vencimentos do cargo.
Art. 32 Além das garantias asseguradas nas Constituições Federal e Estadual, bem como daquelas previstas no Estatuto do Policial Civil e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, o Delegado de Polícia de Carreira deve gozar as seguintes prerrogativas:
I - Exercício de cargos e funções de natureza estritamente policial, no âmbito da Carreira.
II - Livre acesso, em razão do serviço, aos locais sujeitos à fiscalização policial;
III - Ser recolhido em dependência ou cela especial, quando sujeito a qualquer modalidade de prisão;
IV - Ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou autoridade competente;
V - Ser preso somente por ordem judicial escrita e fundamentada, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade deve fazer, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação da prisão e a apresentação do Delegado de Polícia ao Superintendente da Polícia Civil;
VI - Gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de seu convencimento nos autos do inquérito ou peças jurídicas, nos limites de sua independência funcional;
VII - Ser processado e julgado pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns ou de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 33 Os Delegados de Polícia de Carreira gozam de autonomia e independência no desempenho das funções de polícia judiciária, nos termos constitucionais e da legislação pertinente, vinculados apenas às normas de hierarquia, disciplina, organização e operacionalização administrativas.
Art. 34 Além dos deveres comuns legal e regularmente atribuídos aos servidores públicos, incumbe aos Delegados de Polícia de Carreira:
I - Desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo, bem como os serviços e as missões que lhe forem atribuídos por superior hierárquico;
II - Zelar pelos bens públicos confiados à sua guarda;
III - Representar sobre irregularidades no serviço;
IV - Manter-se atualizado com as normas constitucionais, legais e regulamentares de interesse da instituição, divulgando-as entre seus subordinados;
V - Frequentar, com assiduidade, cursos de aperfeiçoamento, atualização e/ou especialização promovidos pela Academia de Polícia Civil do Estado;
VI - Apresentar-se de forma condigna com a função de Delegado de Polícia.
VII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.868, de 07 de julho de 2021)
Art. 35 É vedado aos Delegados de Polícia de Carreira, além das proibições comuns a que estão sujeitos os servidores públicos e que, legal e regularmente, lhes sejam aplicáveis:
I - Ocupar, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo público, salvo um de magistério, quando comprovada a compatibilidade de horários e a possibilidade do efetivo exercício das respectivas funções;
II - Exercer o comércio, na forma da lei;
III - Ser cedido ou colocado à disposição de órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, ou de qualquer entidade privada;
IV - Revelar, dolosamente, segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou para particulares;
V - Manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre inquérito que esteja presidindo, exceto quando autorizado pelo superior hierárquico;
VI - Interferir em assunto de natureza policial que não seja de sua atribuição;
VII - Tecer comentários ou fazer manifestações que possam gerar descrédito da Polícia Civil.
Art. 36 O Delegado de Polícia de Carreira não pode afastar-se do cargo e do exercício de suas funções, salvo para:
I - Exercer cargo de Secretário de Estado ou de Secretário de Defesa Social ou similar em Município com população igual ou superior a 60.000 (sessenta mil) habitantes ou de Chefe ou Diretor de Órgão de Segurança dos Poderes do Estado; (Redação dada pela Lei nº 8.207, de 30 de março de 2017)
(Redação dada pela Lei n° 4379, de 29 de junho de 2001)
II - Exercer cargo eletivo ou a ele concorrer nos termos da Constituição e da legislação específica;
III - Frequentar cursos de aperfeiçoamento no País ou no Exterior.
Parágrafo Único. A exceção prevista neste artigo não se aplica ao Delegado de Polícia que esteja em Estágio Probatório.
Art. 37 A remuneração mensal do cargo de Delegado de Polícia de Carreira compreende o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias que lhe forem legal e regularmente inerentes ou atribuídas.
Art. 38 Fica incorporada, a partir da vigência desta Lei, ao valor do vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, a Gratificação por Risco de Vida (Periculosidade), de que trata o art. 8º da Lei nº 2.262, de 16 de maio de 1980, percebida, até a vigência desta mesma Lei, pelos atuais ocupantes do referido cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, ficando automaticamente revogada a sua concessão aos ocupantes do mencionado cargo.
Parágrafo Único. Incorporada a Gratificação por Risco de Vida (Periculosidade), a que se refere o "caput" deste artigo, o vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia deve ser fixado mediante cálculo com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra Classe da Carreira, sendo que o da Primeira Classe deve ser estabelecido mediante lei de iniciativa do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 5.939, de 13 de junho de 2006)
(Redação dada pela Lei n° 4495, de 28 de
dezembro de 2001)
Art. 39 Além da remuneração referente ao vencimento pelo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, ao Delegado de Polícia podem ser deferidas as seguintes vantagens pecuniárias:
I - Adicionais:
a) por Tempo de Serviço;
b) de Participação em Comissão de Trabalho; e
c) de Trabalho Técnico ou Científico.
II - Gratificações:
a) pela Presença em Órgão de Deliberação Colegiada;
b) para Ajuda de Custo;
c) para Diárias;
d) para Salário-Família; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
e) para
Auxílio-Doença; e (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
f) Natalina.
§ 1º A concessão das vantagens pecuniárias referidas no "caput" deste artigo, exceto o Adicional por Tempo de Serviço, deve ocorrer de acordo e com obediência às normas, critérios e requisitos estabelecidos no Estatuto do Policial Civil e, subsidiariamente, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, bem como na legislação pertinente.
§ 2º Outras vantagens pecuniárias podem vir a ser concedidas aos Delegados de Polícia de Carreira, desde que aos mesmos sejam aplicáveis, de acordo com os Estatutos e a legislação a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, sendo definitivamente vedada, porém, a concessão de:
I - Adicional de Triênio;
II - Adicional do Terço (1/3); (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.939, de 13 de junho de 2006)
III - Adicional de Nível Universitário;
IV - Gratificação por Serviço Extraordinário; e (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.939, de 13 de junho de 2006)
V - Gratificação por Risco de Vida (Periculosidade).
Art. 40 O Delegado de Polícia
de Carreira faz jus ao Adicional por Tempo de Serviço, referido na alínea
"a" do inciso I do "caput" do art. 39 desta Lei,
equivalente a 5% (cinco por cento) do seu vencimento básico, por cada 03 (três)
anos de efetivo exercício no Serviço Público, até o máximo de 24 (vinte e
quatro) anos. (Redação dada pela Lei n°
6.949, de 21 de junho de 2010)
Parágrafo Único. O Adicional por Tempo de Serviço, de que trata este artigo, deve ser pago automaticamente, sempre que completado o respectivo período, independentemente de requerimento.
Art. 40-A O expediente de trabalho dos servidores estaduais civis ocupantes de cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, do Quadro de Cargos Efetivos - Parte Permanente, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, do Estado de Sergipe, é fixado em um regime regular de carga-horária de trabalho de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, com observância à previsão disposta no art. 243 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.892, de 26 de maio de 2006)
Parágrafo Único. Em virtude da natureza das atividades típicas do cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, o respectivo horário de trabalho deve ser estabelecido em observância à conveniência administrativa e ao interesse público, respeitada a carga-horária referida no "caput" deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.892, de 26 de maio de 2006)
Art. 41 A Carreira de Delegado de Polícia é constituída dos seguintes Cargos e respectivas Classes, com os correspondentes quantitativos:
I - Delegado de Polícia de 1ª Classe -38 (trinta e oito) cargos; (Redação dada pela Lei n° 5.214, de 12 de dezembro de 2003)
(Redação dada pela Lei n° 4351, de 05 de janeiro de 2001)
II - Delegado de Polícia de 2ª Classe - 45 (quarenta e cinco) cargos; e (Redação dada pela Lei n° 4351, de 05 de janeiro de 2001)
III - Delegado de Polícia de 3ª Classe
- 61 (sessenta e um) cargos (Redação dada pela Lei n° 4351, de 05 de
janeiro de 2001)
§ 1º Os atuais ocupantes de cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia passam a integrar a Primeira Classe (1ª Classe) da Carreira.
§ 2º A admissão para os cargos de provimento efetivo integrantes da Terceira Classe (3ª Classe), que é a classe inicial, bem como o posterior preenchimento dos cargos de provimento efetivo que integram a Segunda Classe (2ª Classe), da Carreira de Delegado de Polícia, ficam condicionados aos limites, exigências e requisitos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 96, especialmente os artigos 1º e 3º, de 31 de maio de 1999.
§ 3º Os atuais servidores estaduais que passam a ocupar os cargos de provimento efetivo de Delegado de Polícia integrantes da Primeira Classe (1ª Classe) devem permanecer percebendo a respectiva remuneração estabelecida de acordo com esta Lei e com a legislação em vigor, não podendo ocasionar qualquer aumento de despesa para o Estado, enquanto não for expedida lei específica, de iniciativa do Poder Executivo Estadual, estabelecendo novo vencimento ou nova remuneração, condicionada ao cumprimento dos limites, exigências e requisitos da referida Lei Complementar Federal nº 96, de 31 de maio de 1999.
Art. 42 Ao Delegado de Polícia de Carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, é assegurado optar pelos vencimentos integrais desse cargo comissionado, acrescidos do adicional por tempo de serviço referente ao seu cargo de provimento efetivo, ou pelo vencimento e vantagens pecuniárias integrais do seu cargo efetivo, acrescidos do valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da remuneração do cargo em comissão.
Parágrafo Único. Quando a investidura ocorrer em qualquer dos cargos de provimento em comissão de Delegado de Polícia, seja Especial, Metropolitano, Regional, Municipal ou Distrital de Polícia, na qualidade de titular ou de adjunto, o Delegado de Polícia de Carreira perceberá o vencimento e as vantagens pecuniárias integrais do seu cargo de provimento efetivo, sem qualquer acréscimo referente ao cargo em comissão.
Art. 43 Os cargos e funções de Direção da
Polícia Civil, compreendendo Superintendente da Polícia Civil, Corregedor-Geral
de Polícia Civil, Diretor da Academia de Polícia Civil, Diretor da Coordenadoria
de Polícia Civil da Capital, Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil do
Interior, Diretor do Centro de Operações Policiais Especiais e Diretor da
Coordenadoria de Estudos, Pesquisas e Estatísticas, somente podem ser exercidos
ou ocupados por Delegados de Polícia de 1ª Classe, que possuírem Curso Superior
de Polícia. (Redação dada pela Lei n° 4351, de 05 de
janeiro de 2001)
Parágrafo Único. Enquanto não existir quantidade suficiente
de Delegados de Polícia de 1ª Classe que possuam Curso Superior de Polícia
Civil, os cargos e funções a que se refere o "caput" deste artigo,
num prazo a ser estabelecido pelo Conselho Superior de Polícia Civil, podem ser
exercidos ou ocupados, sem atendimento à exigência do mencionado Curso. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4351, de 05 de janeiro de 2001)
Art. 44 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46 Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o art. 1º da Lei nº 3.592, de 09 de janeiro de 1995.
Aracaju, 17 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.