Altera os artigos 7º, 10, 11, 12, 13 e 14, e
acrescenta o inciso VII ao art. 34 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de
1999, que institui a Carreira de Delegado de Polícia, na Administração Direta
do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 7º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, que institui a Carreira de Delegado de Polícia, na Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O concurso público para o cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia deve ser realizado em 8 (oito) fases, conforme estabelecido a seguir:
I - primeira fase - de caráter eliminatório e classificatório - consiste de provas objetivas, sobre conhecimentos gerais e específicos;
II - segunda fase - de caráter eliminatório e classificatório - consiste de provas discursivas, sobre conhecimentos específicos;
III - terceira fase - de caráter eliminatório - consiste de prova de capacidade física;
IV - quarta fase - de caráter eliminatório - consiste de Exame Psicológico;
V - quinta fase - de caráter eliminatório - consiste de Exame Toxicológico;
VI - sexta fase - de caráter eliminatório - consiste de Sindicância da Vida Pregressa;
VII - sétima fase - de caráter eliminatório e classificatório - consiste de prova oral, sobre conhecimentos específicos;
VIII - oitava fase - de caráter classificatório - consiste de Avaliação de Títulos.
§ 1º O candidato aprovado, classificado dentro do número de vagas autorizadas, deve ser, depois da nomeação e posse, matriculado automaticamente no Curso de Formação de Delegado de Polícia, a ser ministrado pela Academia de Polícia Civil de Sergipe - ACADEPOL.
§ 2º O exercício no cargo de Delegado de Polícia se inicia no primeiro dia de aula do Curso de Formação de Delegado de Polícia.
§ 3º O Delegado de Polícia que, na condição de aluno, for reprovado no Curso de Formação de Delegado de Polícia, não deve ser confirmado no respectivo cargo, para efeitos de estágio probatório, devendo ser exonerado.
§ 4º É vedado o acautelamento de arma de fogo ao Delegado de Polícia enquanto durar o Curso de Formação de Delegado de Polícia.
§ 5º A carteira de identificação funcional deve ser entregue ao Delegado de Polícia quando do início do exercício no respectivo cargo.
§ 6º O Conselho Superior de Polícia Civil, ouvido o Conselho de Ensino da ACADEPOL, deve editar ato normativo regulamentando o Curso de Formação de Delegado de Polícia, que deve ter carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aulas e provas versando sobre os conteúdos programáticos das disciplinas, matérias ou assuntos ministrados.
§ 7º O Delegado de Polícia, durante o período de realização do Curso de Formação de Delegado de Polícia, é considerado aluno e, como tal, está submetido ao regime disciplinar específico da Academia de Polícia Civil, previsto na Lei nº 4.292, de 22 de setembro de 2000, exceto se a conduta faltosa for praticada fora das dependências do Orgão, quando então deve ser aplicada a Lei nº 4.364, de 23 de abril de 2001.
§ 8º Pode ser exigido do Delegado de Polícia que estiver realizando Curso de Formação de Delegado de Polícia, a qualquer tempo, exame antidrogas, ou avaliações médica e psicológica complementares, cujo resultado pode ensejar abertura de procedimento administrativo visando à exoneração do cargo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 9º Durante o período de realização do Curso de Formação de Delegado de Polícia, o Delegado de Polícia aluno deve receber, a título de remuneração, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo subsídio. " (NR)
"Art. 10 O Delegado de Polícia, nomeado em primeira investidura, deve comprovar, durante o estágio probatório, através de avaliação especial de desempenho, executada por Comissão Permanente, por um período de 3 (três) anos, que preenche as seguintes exigências e requisitos à sua confirmação no cargo e permanência no Serviço Público:
I - conduta idônea e ilibada, na atuação pública e na vida privada;
II - aptidão para o exercício do cargo;
III - disciplina;
IV - pontualidade;
V - assiduidade;
VI - eficiência, presteza e segurança na atuação profissional;
VII - dedicação no cumprimento dos deveres e das atribuições do cargo;
VIII - integração comunitária no que estiver afeto às atribuições do cargo; e
IX - frequência e a avaliação em cursos promovidos pela PCSE.
Parágrafo Único. A Comissão Permanente de Avaliação Especial de Desempenho deve ser presidida pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil, sendo os demais membros e secretário designados por portaria específica do Secretário de Estado da Segurança Pública, indicados pelo Delegado-Geral de Polícia Civil dentre Delegados de Polícia com mais de 10 (dez) anos na Carreira, para membros, e dentre servidores policiais civis, para secretário. " (NR)
"Art. 11 O Estágio Probatório do Delegado de Polícia começa na data em que se inicia o efetivo exercício e tem a duração de 36 (trinta e seis) meses, interregno no qual deve ocorrer a Avaliação Especial de Desempenho, a ser dividida em 03 (três) períodos distintos e sucessivos, assim considerados:
I - 1º Período Avaliativo - data do início do exercício até o 8º mês;
II- 2ºPeríodo Avaliativo - 9º mês ao 18º mês; e
III- 3ºPeríodo Avaliativo -19ºmês ao 32ºmês.
Parágrafo Único. O período correspondente ao 33º e 36º mês de exercício de cada Delegado de Polícia deve ser reservado para tramitação do procedimento após conclusão dos trabalhos pela Comissão, não impedindo que eventuais ocorrências disciplinares praticadas nesse período sejam juntadas aos autos para efeito de avaliação de desempenho." (NR)
"Art. 12 O Delegado de Polícia que, em um mesmo período avaliativo, houver trabalhado sob subordinação direta de mais de uma chefia, deve ser avaliado por todas elas, devendo a Comissão proceder ao cálculo aritmético necessário para transformar as notas de todas as avaliações apresentadas em nota única, a qual corresponderá à avaliação daquele respectivo período avaliativo." (NR)
"Art. 13 Será suspenso, pelo mesmo período que durar o afastamento do exercício do cargo, o tempo de estágio probatório do Delegado de Polícia que comprovadamente incidir nas seguintes situações:
I - licença-maternidade;
II - licença para tratamento da própria saúde e da saúde de pessoa da própria família;
III - investidura em cargo de provimento em comissão, ou em função de confiança, de Órgão Público a cujo quadro de pessoal não pertencer;
IV - exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal; e
V - prisão em flagrante e por determinação judicial." (NR)
"Art. 14 O Relatório Circunstanciado de Avaliação Especial de Desempenho deve ser preenchido pelo chefe avaliador, devendo conter notas variando de 01 (um) a 10 (dez) pontos inteiros, para cada um dos subfatores de avaliação considerados em cada período avaliativo, no seguinte sentido:
I - Nota 10 - Conceito EXCELENTE;
II - Nota 9 e 8 - Conceito MUITO BOM;
III - Nota 7 - Conceito BOM;
IV - Nota 6 e 5 - Conceito REGULAR;
V - Nota 4 a 2 - Conceito FRACO;
VI - Nota 0 a 1 - Conceito MUITO FRACO.
§ 1º Quando do preenchimento, caso a nota do servidor avaliado seja inferior a 7, a chefia que procedeu ao preenchimento deve tecer justificativas obrigatórias no campo correspondente."(NR)
§ 2º Para efeito de aprovação no estágio probatório, o Delegado de Polícia deve obter nota final mínima equivalente a 70% (setenta por cento) da nota máxima admitida, cujo valor é obtido através da média aritmética das notas constantes nos Relatórios Circunstanciados de Avaliação Especial de Desempenho, após multiplicar cada uma delas pelo fator abaixo especificado, considerando o tempo de permanência do servidor avaliado com cada um dos avaliadores:
Tempo em que o servidor passou sob a mesma chefia |
Até 1 mês |
De 1 a 3 meses |
De 3 a 7 meses |
De 7 a 12 meses |
De 12 a 20 meses |
De 20 a 25 meses |
30 meses |
Fator Multiplicador das notas |
1 |
3 |
4 |
5 |
7 |
8 |
10 |
§ 3º Caso o Relatório Circunstanciado não seja devolvido pelo avaliador no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a Comissão deve reiterar a comunicação, para resposta em 24 (vinte e quatro horas).
§ 4º Persistindo a omissão descrita no § 3º deste artigo, a Comissão deve encaminhar o fato para providências no âmbito disciplinar, podendo ser designado outro Delegado de Polícia para cumprir a avaliação.
§ 5º O Delegado de Polícia avaliador que deixar de prestar as informações solicitadas ou não cumprir os prazos estipulados pela Comissão, sem a justificativa devida, deve ser responsabilizado por quebra de dever funcional e prática da transgressão disciplinar respectiva.
§ 6º A qualquer momento, durante o período do estágio probatório, a Comissão pode convocar a chefia imediata e/ou o Delegado de Polícia avaliado para esclarecimentos, e após formar seu juízo sobre a situação, deve produzir Relatório Final dos trabalhos, opinando fundamentadamente sobre a continuidade ou não do Delegado de Polícia estagiário no cargo que ocupa, propondo a permanência ou a exoneração deste.
§ 7º Exclusivamente na hipótese da Comissão Permanente de Avaliação Especial de Desempenho opinar pela não confirmação e consequente exoneração do Delegado de Polícia estagiário, deve expedir notificação ao servidor interessado, dando-lhe ciência do ocorrido e lhe oportunizando, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentação de defesa escrita, e após juntada fará remessa integral dos autos ao Conselho Superior de Polícia Civil.
§ 8º Considerando as informações constantes no Relatório emitido pela Comissão Permanente de Avaliação Especial de Desempenho e as razões de defesa apresentadas pelo Delegado de Polícia estagiário, o Conselho Superior de Polícia Civil deve decidir a questão, seja pelo arquivamento do processo, com aceitação das razões da defesa, seja pela exoneração do Delegado de Polícia avaliado, por acatar as razões da Comissão, devendo constar em ata o que for produzido nessa sessão.
§ 9º Na hipótese da decisão confirmar a exoneração, o Conselho Superior de Polícia Civil deve abrir vista à defesa, pelo período de 3 (três) dias, para apresentação de recurso destinado ao Governador do Estado, que deve julgar se exonera ou mantém o Delegado de Polícia avaliado do cargo que ocupa.
§ 10 Ao Delegado-Geral de Polícia Civil compete o ato declaratório de estabilidade do Delegado de Polícia Substituto aprovado no estágio probatório.
§ 11 Deve ser objeto da Avaliação Especial de Desempenho a compatibilidade entre a deficiência apresentada pelo Delegado de Polícia avaliado (quando PcD) e as atribuições do cargo que ocupa; observando-se, para tanto, na hipótese da Comissão Permanente de Avaliação Especial de Desempenho opinar pela não confirmação e consequente exoneração do Delegado de Polícia estagiário, o procedimento previsto nos §§ 6º a 8º deste artigo.
§ 12 O Delegado de Polícia deve ser exonerado quando:
I - na avaliação especial de desempenho não alcançar a pontuação mínima prevista no §2º deste artigo.
II - durante o período de estágio probatório for condenado em processo administrativo disciplinar à penalidade de suspensão com gradação superior a 10 (dez) dias e que tiver indicação expressa de exoneração pela Autoridade Julgadora;
III - a deficiência apresentada pelo Delegado de Polícia (PcD) se revelar incompatível com as atribuições do cargo;
IV - for constatado, durante o período de estágio probatório, que o Delegado de Polícia avaliado apresentou conduta na sua vida particular incompatível com a dignidade do cargo policial civil.
§ 13 O Conselho Superior de Polícia Civil deve editar ato normativo regulamentando a avaliação especial de desempenho".
Art. 2º Fica inserido o inciso VII ao art. 34 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 (...)
I – (...)
(...)
VII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular" (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 09.07.2021.