brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.949, DE 21 DE JUNHO DE 2010

 

Altera o art. 40 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, que institui a Carreira de Delegado de Polícia, na Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 40 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 40 O Delegado de Polícia de Carreira faz jus ao Adicional por Tempo de Serviço, referido na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 39 desta Lei, equivalente a 5% (cinco por cento) do seu vencimento básico, por cada 03 (três) anos de efetivo exercício no Serviço Público, até o máximo de 24 (vinte e quatro) anos." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.06.2010.