O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 38 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38 (...)
Parágrafo Único. Incorporada a Gratificação por Risco de Vida (Periculosidade), a que se refere o "caput" deste artigo, o vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia é fixado mediante cálculo com diferença de 20% (vinte por cento) de uma para outra Classe da Carreira, sendo que o da Primeira Classe passa a ter o valor de R$ 4.634,50 (quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinqüenta centavos)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.