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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.495, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Altera o parágrafo único do art. 38 da Lei n 4.122, de 17 de setembro de 1999, que instituiu a Carreira de Delegado de Polícia, na Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 38 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 38 (...)

 

Parágrafo Único. Incorporada a Gratificação por Risco de Vida (Periculosidade), a que se refere o "caput" deste artigo, o vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia é fixado mediante cálculo com diferença de 20% (vinte por cento) de uma para outra Classe da Carreira, sendo que o da Primeira Classe passa a ter o valor de R$ 4.634,50 (quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinqüenta centavos)."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Gilberto Fernando Gois Passos

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Miriam da Silva Ribeiro

Secretária-Chefe do Gabinete do Governador

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.