Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.892, DE 26 DE MAIO DE 2006

 

Acrescenta o Capítulo IX-A, compreendendo o art. 40-A, à Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, que institui a Carreira de Delegado de Polícia, na Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 6.146/2007

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo IX-A - Das Normas Gerais de Expediente de Trabalho, compreendendo o art. 40-A, à Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, que institui a Carreira de Delegado de Polícia, na Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO IX-A

DAS NORMAS GERAIS DE EXPEDIENTE DE TRABALHO

 

Art. 40-A O expediente de trabalho dos servidores estaduais civis ocupantes de cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, do Quadro de Cargos Efetivos - Parte Permanente, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, do Estado de Sergipe, é fixado em um regime regular de carga-horária de trabalho de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, com observância à previsão disposta no art. 243 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

Parágrafo Único. Em virtude da natureza das atividades típicas do cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, o respectivo horário de trabalho deve ser estabelecido em observância à conveniência administrativa e ao interesse público, respeitada a carga-horária referida no "caput" deste artigo."

 

Art. 2º Os atuais ocupantes do cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, no regime regular de carga horária de trabalho de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, de que trata o art. 40-A da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, acrescentado que fora por força do art. 1º desta Lei, passam a ter o vencimento básico equivalente ao valor atual, legalmente estabelecido, também como vencimento básico para o anterior regime de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, acrescido de 1/3 (um terço) correspondente ao aumento da jornada de trabalho.

 

§ 1º Os atuais ocupantes do cargo de Delegado de Polícia referido no "caput" deste artigo, sujeitos ao regime de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, bem como aqueles que vierem a ocupar, mediante provimento regular resultante de habilitação em concurso público em cujo edital foi prevista a carga-horária de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, podem optar, por escrito, por permanecerem ou por serem admitidos, respectivamente, com a mesma carga-horária, não fazendo jus ao vencimento básico referente ao regime regular de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, de que trata o "caput" deste artigo.

 

§ 2º Os Delegados de Polícia que, por opção, permanecerem ou forem admitidos com a carga-horária de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, conforme previsto no § 1º deste artigo, podem, a qualquer tempo, mediante pleito por escrito, ingressar no regime regular de carga de trabalho de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, não podendo, porém, a partir de então, retornar ao anterior regime de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 3º O vencimento básico dos Delegados de Polícia, do Quadro de Cargos Efetivos do Poder Executivo - Administração Direta, resultante da aplicação do art. 1º desta Lei para o regime regular de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, pode ter nova fixação ou sofrer reajuste, majoração, revisão ou alteração de seus valores, mediante lei, assegurado o respectivo vencimento básico proporcional daqueles que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º desta mesma Lei, estiverem no regime de carga-horária de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, observada a legislação pertinente.

 

Art. 4º O Poder Executivo, mediante Decreto do Governador do Estado, ou Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública e/ou do Secretário de Estado da Administração, deve expedir as normas regulamentares, instruções ou orientações, bem como adotar as devidas providências, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de maio de 2006; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Flamarion D'Ávila Fontes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Marilene Souza Alves

Secretária de Estado da Administração

 

Juvêncio José Passos de Oliveira

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.05.2006.