Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.944, DE 08 DE SETEMBRO DE 2003

 

 

Altera os artigos 10, 15 e 21 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, que institui a Carreira de Delegado de Polícia, na Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, fica alterado, acrescido do parágrafo 9º, com a seguinte redação:

 

"Art. 10 (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 8º (...)

 

§ 9º O Delegado de Polícia que, se for o caso, vier a ser promovido para a 1ª Classe (Primeira Classe), ainda durante o Estágio Probatório, pode ser nomeado para os cargos ou funções de Direção da Polícia Civil a que se refere o art. 43 desta Lei, excetuados os de Superintendente da Polícia Civil e de Corregedor-Geral de Polícia Civil."

 

Art. 2º O art. 15 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15 A promoção do Delegado de Polícia, da Classe em que se encontra, para a Classe imediatamente mais elevada, na respectiva Carreira, deve ser feita pelos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente."

 

Art. 3º O "caput" do art. 21 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, com alteração introduzida pela Lei nº 4.285, de 04 de setembro de 2000, passa a vigorar, revogado o seu inciso II, com a seguinte redação:

 

"Art. 21 Somente pode ser promovido por merecimento o Delegado de Polícia que:

 

I - Contar com o interstício referido no art. 18 desta Lei, salvo se não houver quem preencha esse requisito;

 

II - (REVOGADO);

 

III - Estiver no exercício das funções inerentes ao cargo;

 

IV - Não tiver sofrido pena disciplinar nos 12 (doze) meses consecutivos imediatamente anteriores à publicação da lista de vagas para promoção, nem estiver respondendo a processo administrativo ou outro procedimento disciplinar;

 

V - For aprovado na respectiva avaliação de merecimento.

 

§ 1º (...)

 

(...)"

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, e, especialmente, o inciso II do "caput" do art. 21 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, conforme consta do art. 3º desta Lei.

 

Aracaju, 08 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Araújo Mendonça

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 09.09.2003.