O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, fica acrescentado do parágrafo 2º, com a redação a seguir, ficando renumerado para parágrafo 1º o atual parágrafo único introduzido pela Lei nº 4.285, de 04 de setembro de 2000:
"Art. 9º (...)
§ 1º (...)
§ 2º Os Delegados de Polícia lotados nas Delegacias Regionais, nas Delegacias Municipais e nas Delegacias Distritais não podem permanecer por mais de 02 (dois) anos exercendo suas atividades nas Delegacias de Polícia onde se deu a respectiva lotação, somente podendo retornar às mesmas Delegacias após igual período de exercício em outras unidades policiais."
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo 9º ao art. 10 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 8º (...)
§ 9º Durante o Estágio Probatório, o Delegado de Polícia não pode ser nomeado ou designado para os cargos ou funções de Direção da Polícia Civil a que se refere o art. 43 desta Lei"
Art. 3º Os artigos 41 e 43 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41 (...)
I - Delegado de Polícia de 1ª Classe - 32 (trinta e dois) cargos;
II - Delegado de Polícia de 2ª Classe - 45 (quarenta e cinco) cargos; e
III - Delegado de Polícia de 3ª Classe - 61 (sessenta e um) cargos
§ 1º (...)
(...)"
"Art. 43 Os cargos e funções de Direção da Polícia Civil, compreendendo Superintendente da Polícia Civil, Corregedor-Geral de Polícia Civil, Diretor da Academia de Polícia Civil, Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil da Capital, Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil do Interior, Diretor do Centro de Operações Policiais Especiais e Diretor da Coordenadoria de Estudos, Pesquisas e Estatísticas, somente podem ser exercidos ou ocupados por Delegados de Polícia de 1ª Classe, que possuírem Curso Superior de Polícia.
Parágrafo Único. Enquanto não existir quantidade suficiente de Delegados de Polícia de 1ª Classe que possuam Curso Superior de Polícia Civil, os cargos e funções a que se refere o "caput" deste artigo, num prazo a ser estabelecido pelo Conselho Superior de Polícia Civil, podem ser exercidos ou ocupados, sem atendimento à exigência do mencionado Curso."
Art. 4º O período de 02 (dois) anos a que se refere o § 2º do art. 9º da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, na redação dada pelo art. 3º desta Lei, somente deve ser exigido a partir da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.