Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.285, DE 04 DE SETEMBRO DE 2000

 

Altera os artigos 6°, 7°, 9 ° e 21 da Lei n° 4.122, de 17 de setembro de 1999, que institui a Carreira de Delegacia de Polícia, na Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos , , e 21 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 6º (...)

 

I – (...)

 

II - Ter concluído, ou estar concluindo, devendo, neste caso, apresentar até a posse, se habilitado e nomeado, o respectivo Certificado ou Diploma, o Curso de Bacharel em Direito, em Escola Superior oficial ou reconhecida;

 

III – (...)

 

"Art. 7º (...)

 

I - Primeira fase - eliminatória - consiste de provas escritas sobre conhecimentos gerais específicos;

 

II – (...)

 

III – (...)”

 

a) prova oral sobre conhecimentos específicos;

b) participação efetiva, com exigência de frequência, em Curso de instrução e preparação técnico-profissional, ministrado pela Academia de Polícia Civil do Estado de Sergipe, com duração mínima de 460 (quatrocentos e sessenta) horas-aulas;

c) prova final, versando sobre o conteúdo programático das disciplinas, matérias ou assuntos ministrados no Curso previsto na alínea "b" deste inciso;

 

IV - Quarta fase - classificatória - julgamento e classificação, inclusive de acordo com os títulos válidos apresentados."

 

"Art. 9º (...)

 

Parágrafo Único. Os delegados de Polícia de Carreira, de Primeira Classe (1ª Classe), devem ser lotados na Academia de Polícia Civil, nas Coordenadorias de Polícia Civil da Capital e do Interior, no Centro de Operações Policiais Especiais, na Corregedoria - Geral de Polícia Civil, nas Delegacias Metropolitanas de Polícia Civil e nas Delegacias Especializadas de Polícia Civil; os de Segunda Classe (2ª Classe), devem ser lotados nas Delegacias Regionais de Polícia Civil e nas Delegacias Municipais de Polícia Civil; e os de Terceira Classe (3ª Classe), devem ter suas lotações junto às Delegacias Distritais de Polícia Civil e, na existência de vaga, podem ser lotados, também, nas Delegacias Municipais de Polícia Civil."

 

"Art. 21 (...)

 

I - Contar com o interstício referido no art. 18 desta Lei, salvo se não houver quem preencha esse requisito;

 

II – (...)

 

(...)

 

V – (...)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Guilherme de Carvalho

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.