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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.804, DE 22 DE JUNHO DE 1990

 

Dispõe sobre plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários, e institui Plano de Carreira; dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.836/1990

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.876/1990

Vide reajuste previsto na Lei n° 2.958/1991

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.353/1993

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DO PESSOAL CIVIL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários do Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas seguirá as disposições estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. O Plano a que se refere este artigo, compreendendo o Sistema de Cargos e Funções e o Sistema de Vencimentos ou Salários, constituirá o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários do Pessoal.

 

Art. 2º O Sistema de Cargos e Funções compreenderá cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão, empregos e funções de confiança.

 

Art. 3º Os cargos a que se refere o artigo 2º desta Lei terão remuneração estabelecida em Sistema de Vencimentos ou Salários.

 

CAPÍTULO II

DOS QUADROS

 

Art. 4º O Sistema de Cargos e Funções será constituído de Quadros de Cargos de Provimento Efetivo, Quadros Suplementares de Empregos, Quadros de Cargos de Provimento em Comissão e Quadros de Funções de Confiança.

 

§ 1º Os cargos de provimento efetivo serão organizados em Quadros Permanentes e Quadros Suplementares, estruturados em Grupos Ocupacionais, Níveis, Categorias, Cargos e Classes, conforme disposto nos Anexos I e II, combinados com o sistema de codificação constante do Anexo VI, desta Lei.

 

§ 2º Os empregos serão organizados em Quadros Suplementares,1 estruturados em Grupos Ocupacionais, Níveis, Categorias, Empregos e Classes.

 

§ 3º Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança serão organizados em Quadros de Cargos em Comissão e Quadros de Funções de Confiança, estruturados em Grupos e Categorias, conforme Sistema de Codificação constante do Anexo VI desta Lei.

 

Art. 5º Haverá, na Administração Direta e em cada uma das autarquias e Fundações Públicas, um Quadro Geral de Pessoal, compreendendo:

 

I - Quadro Permanente de Pessoal Efetivo e se for o caso, Quadro Suplementar de Pessoal Efetivo, constituído de cargos de provimento efetivo;

 

II - Quadro Suplementar de Empregos, constituído de empregos providos mediante contrato de trabalho;

 

III - Quadro de Cargos em Comissão, constituído de cargos de provimento em comissão;

 

IV - Quadro de Funções de Confiança, constituído das Funções de designação em confiança.

 

Parágrafo Único. Os quadros de cargos, empregos e funções de que tratam os incisos do "caput" deste artigo serão organizados e estruturados de acordo com o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários estabelecido nesta Lei.

 

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I - Quadro Permanente de Pessoal Efetivo - o conjunto de cargos efetivos e dos servidores estatutários que ocupam os mesmo cargos, se preenchidos os requisitos necessários para o seu provimento, conforme estabelecido no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários de que trata esta Lei;

 

II - Quadro Suplementar de Pessoal Efetivo - o conjunto de cargos efetivos e de servidores que ocupem os mesmos cargos, por não preencherem os requisitos necessários para ingresso no Quadro Permanente de Pessoal Efetivo;

 

III - Quadro Suplementar de Empregos - o conjunto de empregos e de servidores que exerçam os mesmos empregos, não incluídos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais, por optarem ser regidos pela legislação trabalhista;

 

IV - Quadro de Cargos em Comissão - o conjunto de cargos em comissão e seus respectivos ocupantes, nomeados de acordo com a legislação em vigor;

 

V - Quadro de Funções de Confiança - o conjunto de Funções de confiança e os respectivos servidores que as exercem, designados na forma da legislação em vigor;

 

VI - Grupo Ocupacional - o conjunto de cargos diferenciados, organizados em níveis, categorias, e classes, e agrupados de acordo com as atividades que são comuns aos diversos órgão e entidades;

 

VII - Nível - o desdobramento que identifica a posição do cargo na estrutura dos Grupos Ocupacionais, segundo o grau de qualificação e escolaridade formal exigida para o seu ocupante, compreendendo:

 

VII. a) Nível Básico - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos sobre tarefas simples, executadas após curto tempo de aprendizagem, e escolaridade até a 8ª Série do 1º Grau;

 

VII. b) Nível Médio - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes escolaridade ou formação técnico profissional equivalente ao 2º Grau completo;

 

VII. c) Nível Superior - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos profissionais ou especializados, com formação de nível superior;

 

VIII - Categoria - o conjunto de cargos com o mesmo grau de complexidade e responsabilidade, organizados em classes, com as mesmas exigências de conhecimentos, titulação e escolaridade, e com os mesmos Padres de Vencimento e Referências;

 

IX - Classe - a posição do cargo dentro da Categoria, decorrente do seu desdobramento, escalonada de acordo com o grau de experiência e de titulação ou escolaridade exigida;

 

X - Padrão de Vencimento - o conjunto de Referências atribuído a cada Classe;

 

XI - Referência - a retribuição pecuniária mensal que corresponde a cada um dos estágios em que estão divididos os valores representativos de cada Padrão de Vencimentos;

 

XII - Servidor Público - a pessoa legalmente investida em Cargo Público;

 

XIII - Cargo Público - como unidade básica da estrutura organizacional, é o conjunto, com denominação específica, de atribuições e responsabilidades cometidas a um Servidor Público, compreendendo:

 

XIII. a) Cargo de Provimento Efetivo - ocupado por servidor público, admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;

 

XIII. b) Cargo de Provimento em Comissão - ocupado por servidor de livre nomeação e exoneração.

 

XIV - Função de Confiança - conjunto de atribuições e responsabilidade, a nível de chefia, encargos, secretariado e outros, cometidas transitoriamente a um servidor preferencialmente do Órgão ou entidade ou de órgão ou entidade da mesma área de atividade.

 

Art. 7º Os Quadros Permanente e Suplementar de Pessoal Efetivo serão integrados por cargos cuja titulação está estabelecida na Situação Nova constante do Anexo III, e codificação definida no Anexo VII, desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os cargos em extinção, indicados no Anexo X desta Lei, ficarão automaticamente extintos à medida em que ficarem vagos com o afastamento definitivo de seus ocupantes, sendo vedadas novas admissões nos mesmos cargos.

 

Art. 8º Os cargos e Funções que compõem o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários são descritos observando-se os requisitos, os sumários de atribuições e as tarefas cometidas a cada um, conforme consta dos Anexos XI, XII e XIII desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA CODIFICAÇÃO

 

Art. 9º A codificação dos cargos de provimento efetivo, disposta de acordo com o Anexo VI desta Lei, obedecerá ao sistema alfanumérico, da seguinte forma:

 

I - Um algarismo para identificar o Grupo Ocupacional;

 

II - Uma letra maiúscula indicando o Nível, seguida de um algarismo, representando a Categoria;

 

III - Dois algarismos, identificando o Cargo na ordem seqüencial dentro de uma mesma Categoria.

 

Art. 10 A codificação dos cargos de provimento em comissão e das Funções de confiança, disposta de acordo com o Anexo VI desta Lei, obedecerá ao Sistema alfanumérico, da seguinte forma:

 

I - Uma letra maiúscula identificando o Grupo;

 

II - Duas letras maiúsculas indicando a Categoria;

 

III - Dois algarismos, identificando o Cargo ou a Função na ordem, seqüencial dentro de uma mesma Categoria.

 

Art. 11 Os cargos de provimento efetivo, os cargos de provimento em comissão e as Funções de confiança, com os correspondentes códigos e as respectivas denominações, que integram o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários, são os constantes dos Anexos VII, VIII e IX desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE PESSOAL CIVIL

 

Art. 12 O Poder Executivo manterá o Sistema de Pessoal Civil, cabendo ao órgão central do mesmo sistema coordenar, supervisionar e orientar a implantação e administração do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários de que trata esta Lei.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Estado da Administração - SEAD, como órgão central, expedirá as normas e instruções necessárias à manutenção e uniformidade do sistema, utilizando, inclusive, o Cadastro Central de Recursos Humanos-CCRH.

 

Art. 13 Competirá ao órgão central de pessoal da Administração Direta e aos órgãos de Pessoal das Autarquias e das Fundações Públicas, no âmbito de competência de cada um dos mesmos órgãos, a administração do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários de que trata esta Lei, exercendo, cumulativamente, a coordenação e orientação das unidades seccionais quanto à implantação do mesmo plano.

 

Parágrafo Único. Os órgãos de pessoal poderão propor, ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil, alteração das atribuições dos cargos e das especificações de suas classes, inclusão de planos de desenvolvimento e qualificação profissional, e outras medidas que permitam o aperfeiçoamento do Sistema, cujas medidas, se convenientes e aceitas, serão submetidas à devida aprovação legal.

 

Art. 14 Objetivando a racionalização e continuidade de suas atividades, cada órgão ou entidade integrante do Sistema de Pessoal Civil de que trata este Capítulo, elaborará e encaminhará ao órgão central do sistema, cronograma anual de provimento de cargos, de acordo com as suas necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras.

 

TÍTULO II

DO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES CIVIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 15 Fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe.

 

§ 1º O Plano de Carreira é destinado a organizar os cargos públicos de provimento em carreira, fundamentada nos princípios de qualificação profissional, com a finalidade de assegurar continuidade da ação administrativa e eficiência do serviço público.

 

§ 2º Os cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas serão organizados em carreira, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei

 

Art. 16 Para os efeitos desta Lei, entende-se por Carreira o conjunto de Classes em que se desdobra um Cargo, e os respectivos Padrões e Referências, cujas classes são agrupadas hierarquicamente em relação a requisitos de experiência e/ou titulação ou escolaridade.

 

Parágrafo Único. O desenvolvimento funcional na Carreira corresponde à progressão do servidor de uma Classe para outra e seus respectivos Padrões e Referências, ou de uma Referência para outra, hierarquicamente superiores.

 

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

Art. 17 A investidura em cargo público dar-se-á na Classe inicial da Carreira do mesmo Cargo e na primeira Referência do respectivo Padrão de Vencimento, atendidos os requisitos de escolaridade e mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 1º Constituem requisitos de escolaridade para a investidura em cargo público:

 

a) de Nível Básico, certificados ou comprovantes de escolaridade, até a 8ª Série do 1º Grau;

b) de Nível Médio, certificado de curso de 2º Grau ou de habilitação legal de igual nível quando se tratar de atividade profissional regulamentada;

c) de Nível Superior, diploma de curso superior, expedido por instituição de Ensino Superior reconhecida nos termos da Lei.

 

§ 2º O certificado de nível médio, quando se tratar de atividade profissional regulamentada, e o diploma de curso superior deverão estar devidamente registrados nos respectivos órgãos competentes.

 

§ 3º Para ingresso no cargo de Auditor Tributário será exigido como requisito a formação de nível superior pleno em Ciências Contábeis, Economia, Administração Pública ou de Empresas, ou Direito.

 

§ 4º (VETADO).

 

Art. 18 A classificação dos candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, para investidura no Cargo, será feita tomando-se sempre por base a nota, ou o número de pontos, do maior para o menor, obtido pelo candidato.

 

Parágrafo Único. Para efeito de desempate a ser procedido no concurso público, serão observados, quanto ao candidato aprovado, os seguintes critérios:

 

I - O de maior tempo de serviço público estadual;

 

II - O de maior tempo de serviço público em geral;

 

III - O aprovado, da classificação mais elevada, em concurso público anterior realizado pela Administração Estadual;

 

IV - O de maior prole;

 

V - O mais idoso.

 

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Seção I

Do Desenvolvimento

 

Art. 19 O desenvolvimento do servidor na Carreira ocorrerá mediante avanço horizontal e avanço vertical, observadas as seguintes formas:

 

I - Avanço Horizontal:

 

a) por tempo de serviço;

b) por título;

 

II - Avanço Vertical:

 

a) por qualificação profissional;

b) por experiência profissional.

 

§ 1º O desenvolvimento na forma do inciso I, alínea "a", do "caput" deste artigo, dar-se-á automaticamente, após o interstício de dois anos de efetivo exercício na referência em que o servidor se encontrar, mediante avanço para referência imediatamente seguinte, mantidos a mesma Classe e o mesmo Padrão de Vencimento.

 

§ 3° O desenvolvimento na forma do inciso I, alínea "b", do "caput" deste artigo, ocorrerá pela participação do servidor em cursos ou eventos relacionados com o seu cargo, ou pelo exercício de cargos ou Funções de direção, chefia ou assessoramento, dar-se-á mediante avanço da referência em que se encontrar para outra, dentro da mesma Classe e do mesmo Padrão de Vencimento, e será regulamentado por Decreto do Poder Executivo. (Parágrafo renumerado pela Lei n° 2.907, de 23 de novembro de 1990)

 

§ 4° O desenvolvimento na forma do inciso II, alínea "a", do "caput" deste artigo, ocorrerá pela conclusão comprovada de curso de qualificação profissional relacionado com o Grupo Ocupacional a que estiver integrado o cargo do servidor, dar-se-á mediante avanço da Classe em que se encontrar para outra Classe, e respectivo Padrão de Vencimento, do mesmo Cargo, e será regulamentado por Decreto do Poder Executivo. (Parágrafo renumerado pela Lei n° 2.907, de 23 de novembro de 1990)

 

§ 5° O desenvolvimento na forma do inciso II, alínea "b", do "caput" deste artigo, ocorrerá pela comprovação ou alcance de experiência profissional nas atividades do Cargo, dar-se-á mediante avanço da Classe em que se encontrar o servidor para outra Classe, e respectivo Padrão de Vencimento, do mesmo Cargo, e será regulamentado por Decreto do Poder Executivo. (Parágrafo renumerado pela Lei n° 2.907, de 23 de novembro de 1990)

 

§ 6° Para efeito dos avanços previstos no inciso I, alínea "b", e no inciso II, alínea "a", do "caput", e nos §§ 2º e 3º deste artigo, somente serão válidos os títulos conferidos por entidades oficiais, ou devidamente autorizadas ou reconhecidas pelo poder público. (Parágrafo renumerado pela Lei n° 2.907, de 23 de novembro de 1990)

 

§ 7° Os títulos conferidos na anteriormente vigência desta Lei serão válidos para efeito dos avanços horizontais e verticais dentro do cargo, a que se refere o § 5º deste artigo, desde que compatíveis com o exercício do cargo ocupado pelo servidor. (Parágrafo renumerado pela Lei n° 2.907, de 23 de novembro de 1990)

 

§ 8° Os títulos considerados válidos e que forem utilizados para qualquer dos avanços de que trata este artigo não terão validade para novo avanço. (Parágrafo renumerado pela Lei n° 2.907, de 23 de novembro de 1990)

 

§ 9° A regulamentação pelo Poder Executivo, de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, deverá ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei. (Parágrafo renumerado pela Lei n° 2.907, de 23 de novembro de 1990)

 

Art. 20 Observado o que dispõe o art. 19 desta Lei, o servidor terá direito a que seja computado para efeito de avanço horizontal por tempo de serviço.

 

I - O tempo de serviço prestado em cargo comissionado ou em comissão e em função de confiança nos órgão e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta;

 

II - O tempo de exercício em atividade própria da Administração Estadual, para cujo desempenho seja necessária experiência ou qualificação profissional inerente ao Cargo ocupado pelo servidor.

 

Art. 21 Para efeito do avanço horizontal por tempo de serviço, não será considerado:

 

I - O tempo de licença não remunerada;

 

II - O tempo em que o servidor esteja sujeito a prisão em decorrência de condenação criminal transitada em julgado.

 

Art. 22 O desenvolvimento funcional do servidor poderá ocorrer, ainda, mediante a sua mudança do Cargo que ocupa para outro Cargo de uma Categoria hierarquicamente superior, dentro do mesmo nível ou de outro que exija escolaridade mais elevada, do mesmo Grupo Ocupacional ou de outro.

 

Parágrafo Único. O desenvolvimento funcional por mudança de Cargo, a que se refere o "caput" deste artigo, somente ocorrerá mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 23 Será constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, uma comissão permanente de servidores de nível superior, com a finalidade de apreciar e opinar a respeito das solicitações ou pedidos, dos títulos e dos demais assuntos relativos a ingresso e desenvolvimento do servidor na carreira.

 

§ 1º A comissão de que trata o "caput" deste artigo será constituída de servidores de órgão da Administração Direta, de Autarquias e de Fundações Públicas do Estado de Sergipe, participando da Comissão, na apreciação e manifestação a respeito de cada servidor, um representante do Sindicato da Categoria do mesmo servidor.

 

§ 2º Será constituída no respectivo órgão ou entidade, quando necessário, uma comissão composta de, no mínimo, três servidores de nível superior, da qual deverá fazer parte um representante eleito pelos servidores do órgão ou entidade, com a finalidade de apreciar e emitir relatório padrão de avaliação a respeito das solicitações ou pedidos, dos títulos e dos demais assuntos relativos ao ingresso e desenvolvimento do servidor na Carreira. (Redação dada pela Lei nº 3.662, de 30 de outubro de 1995)

 

§ 3º Os relatórios de avaliação serão submetidos à aprovação da Comissão a que se refere o "caput" deste artigo.

 

Seção II

Da Qualificação Profissional

 

Art. 24 A qualificação profissional, como base na valorização do servidor, compreenderá programa de formação inicial, constituído de segmentos teóricos e práticos, e programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, inclusive de natureza gerencial, para fins de avanço.

 

Art. 25 A qualificação profissional, de que trata o art. 24 desta Lei, será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema de carreira, e atenderá, quanto:

 

I - À formação inicial - preparação dos candidatos aprovados em concurso público, e chamados ao serviço, para o exercício das atribuições dos cargos, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas; e

 

II - À preparação regular - programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, complementação e atualização da formação inicial, habilitando o servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à respectiva Classe e à Classe imediatamente superior, inclusive para o exercício de Funções de direção, chefia e assessoramento.

 

Parágrafo Único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá:

 

I - As áreas básicas de conhecimento, as habilidades e técnicas necessárias, inclusive de gerência;

 

II - Os critérios de avaliação dos programas de qualificação profissional para o avanço;

 

III - A duração dos cursos de aperfeiçoamento e especialização para o avanço.

 

Art. 26 Os cursos regulares de qualificação profissional poderão ser realizados pelas escolas instituídas com esta finalidade ou por unidades próprias dos órgãos do sistema de pessoal civil, ou, ainda, por instituições públicas ou por instituições privadas reconhecidas oficialmente.

 

Parágrafo Único. Além dos cursos regulares poderão ser oferecidos outros que aprimorem o desempenho funcional do servidor.

 

TÍTULO III

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS NORMAS DE ENQUADRAMENTO

 

Art. 27 O enquadramento dos Servidores no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários e no Plano de Carreira dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, estabelecidos nos termos desta Lei, observará as normas dispostas neste Capítulo.

 

Art. 28 O enquadramento do servidor será realizado em duas formas:

 

I - Enquadramento Funcional - que compreenderá a lotação do servidor no Quadro e no Cargo, dentro do respectivo Nível e Categoria, e com a correspondente Classe;

 

II - Enquadramento Salarial - que compreenderá a colocação do Servidor no Padrão de Vencimento da respectiva Classe e na Referência que lhe couber, que definirá o valor do seu vencimento.

 

Art. 29 O enquadramento no Cargo, que dar-se-á na classe inicial, ressalvados os casos previstos nesta Lei, far-se-á por três modalidades:

 

I - Enquadramento direto no cargo;

 

II - Enquadramento por reclassificação;

 

III - Enquadramento sob condições.

 

§ 1º O enquadramento direto refere-se à passagem automática do quadro anterior para o novo Quadro Permanente decorrente do Plano de Cargos de que trata esta Lei, mantido o mesmo Cargo com a mesma denominação, desde que preenchidos e comprovados os requisitos para o seu provimento.

 

§ 2º O enquadramento por reclassificação refere-se à passagem para o novo Quadro Permanente, mudando também para um novo Cargo em que o anterior tenha sido reclassificado, conforme estabelecido na Situação Anterior e na Situação Nova da Consolidação de Cargos constantes do Anexo III desta Lei, desde que o servidor comprove os requisitos para provimento do novo Cargo.

 

§ 3º O enquadramento sob condições refere-se à colocação do servidor em Quadro Suplementar quando não preenchidos ou comprovados os requisitos necessários para provimento em Cargo do Quadro Permanente.

 

§ 4º Os servidores enquadrados sob condições e que venha a preencher os requisitos necessários, serão reclassificados no Cargo e respectiva Classe, e enquadrados no Quadro Permanente.

 

Art. 30 O enquadramento salarial do servidor, no Cargo e respectiva Classe em que for enquadrado funcionalmente, dar-se-á no Padrão de Vencimento da mesma Classe, e, de início, na Referência de número correspondente ao do então nível em que se encontrava no Plano de Cargos anterior, ou seja, antes da implantação do Plano de Cargos de que trata esta Lei.

 

Parágrafo Único. Na hipótese que o vencimento antes percebido no nível do Plano anterior, seja maior do que o valor da Referência correspondente, em número, do Padrão do novo Plano, ou recaia no intervalo de duas Referências, será atribuída ao servidor a Referência imediatamente superior que não seja menor que aquele vencimento percebido anteriormente.

 

Art. 31 Para efeito de implantação do Plano de Carreira, o enquadramento salarial do servidor no Padrão de Vencimento referente à Classe do Cargo em que for enquadrado funcionalmente, dar-se-á na Referência correspondente ao tempo de serviço público prestado ao Estado de Sergipe, observado, no que couber, o disposto no § 1º do art. 19 desta Lei.

 

Art. 32 Os servidores enquadrados nos Cargos que integram as Categorias dos Níveis Básico e Médio, com os respectivos Padrões de Vencimentos I a XI, e que comprovem ter curso superior pleno, mediante apresentação do correspondente Diploma, farão jus a uma Referência a mais, quando do enquadramento salarial.

 

Parágrafo Único. Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo, que não tenham curso superior pleno quando do enquadramento, poderão requerer, se concluído o mesmo curso, avanço horizontal em mais uma Referência, cabendo apreciação e parecer da comissão de que trata o art. 23 desta Lei, e homologação pelo Secretário de Estado da Administração.

 

Art. 33 Os cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários, e do Plano de Carreira dos Servidores Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe, passam a ser os relacionados na Situação Nova da Consolidação de Cargos constantes do Anexo III desta Lei.

 

Art. 34 Os cargos de provimento efetivo, a que se refere o art. 33, de acordo com o Sistema de Codificação estabelecido no Anexo VI, passam a ter os Códigos definidos no Anexo VII, desta Lei.

 

Art. 35 São considerados permanentes e em extinção, os cargos de provimento efetivo relacionados nas colunas específicas constantes do Anexo X desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo em extinção permanecem integrados ao Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários, e ao Plano de Carreira, de que trata esta Lei, agregados aos Grupos Ocupacionais, Níveis, Categorias e Classes, com os correspondentes Padrões de Vencimento e respectivas Referências.

 

Art. 36 O enquadramento dos servidores ocupantes de Cargos da Categoria S-2, do Nível Superior, que exigem formação de nível superior pleno, será efetuado nas Classes B e C dos mesmos Cargos, Padrões XIV e XV, respectivamente, caso os referidos servidores preencham os seguintes requisitos:

 

I - Para enquadramento na Classe B, Padrão XIV comprovarão de experiência mínima de dez anos na profissão objeto do Cargo e de ter concluído curso a nível de especialização ou residência médica, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas, relacionado com o Cargo, ou comprovação de ter exercido, por mais de dez anos Cargo em Comissão ou função gratificada ou de confiança.

 

II - Para enquadramento na Classe C, Padrão XV: (Redação dada pela Lei nº 2.955, de 31 de janeiro de 1991)

 

a) comprovação de experiência mínima de 15 (quinze) anos na profissão objeto do Cargo de ter concluído curso a nível de especialização, aperfeiçoamento ou residência médica, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas, relacionado com o Cargo; ou (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.955, de 31 de janeiro de 1991)

b) comprovação de experiência mínima de 5 (cinco) anos na profissão objeto do cargo e de ter concluído Curso de Mestrado ou Doutorado, relacionado com o Cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.955, de 31 de janeiro de 1991)

 

§ 1º O servidor ocupante de cargo do Nível Superior, a que se refere o "caput" deste artigo, que no momento do enquadramento não preencher os requisitos previstos nos incisos I e II do mesmo dispositivo, poderá ascender à Classe B ou à Classe C, caso venha a adquirir ou satisfazer as condições exigidas.

 

§ 2º O avanço vertical de que trata este artigo far-se-á mediante solicitação comprovada do servidor à comissão a que se refere o art. 23 desta Lei, e homologação do Secretário de Estado da Administração.

 

Art. 37 Os servidores ocupantes dos anteriores cargos de Agente Administrativo, Agente de Administração, Almoxarife, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Administração, Auxiliar de Assistência Técnica, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Serviços Especiais, Datilógrafo, Escriturário, Assistente Administrativo, Assistente de Administração, Arquivista, Oficial Administrativo, Oficial de Administração e Auxiliar Técnico, poderão ser enquadrados, de acordo com o respectivo grau de escolaridade, nos seguintes cargos:

 

I - Agente Administrativo, Categoria B-3 - os que não tiverem o primeiro (1º Grau) completo;

 

II - Assistente Administrativo, Categoria B-4 - os que tiverem o primeiro grau (1º Grau) completo ou o segundo grau (2º Grau) incompleto;

 

III - Oficial Administrativo, Categoria M-1 - os que tiverem, como escolaridade mínima, o segundo grau (2º Grau) completo.

 

§ 1º O enquadramento dos servidores de que trata o "caput" deste artigo será feito, inicialmente, no Cargo de Agente Administrativo, Categoria B-3, observado quanto à Referência, o disposto no art. 30 desta Lei.

 

§ 2º Os servidores enquadrados inicialmente na forma do § 1º deste artigo serão reenquadrados nos cargos previstos nos incisos II e III do seu "caput", com início retroativo à vigência desta Lei, caso tenham a respectiva escolaridade exigida e requeiram junto a Secretaria de Estado da Administração, com homologação do Secretário de Estado da Administração. (Redação dada pela Lei nº 3.545, de 26 de outubro de 1994)

 

Art. 38 O servidor ocupante do Cargo de Fiscal de Tributos Estaduais II, que comprove diplomação em curso superior pleno, será enquadrado por reclassificação no Cargo de Auditor Tributário, Categoria S-2, Classe A, Padrão XIII, do Grupo Ocupacional Fisco.

 

Parágrafo Único. O servidor ocupante do Cargo de Fiscal de Tributos Estaduais II, que não comprove diplomarão em curso superior pleno, será enquadrado, sob condições, no Cargo em extinção de Fiscal de Tributos Estaduais II, Categoria S-1, Classe B, Padrão XIII, do Grupo Ocupacional Fisco.

 

Art. 39 O servidor ocupante do Cargo de Fiscal de Tributos Estaduais I, será enquadrado diretamente no Cargo de Fiscal de Tributos Estaduais I, Categoria M-2, Classe A, Padrão X, do Grupo Ocupacional Fisco.

 

Art. 40 O atual servidor ocupante do Cargo de Escrivão Policial, que seja portador de diploma de Bacharel em Direito e que tenha formação em curso de Escrivão de Polícia, será enquadrado por reclassificação no Cargo de Escrivão de Polícia, Categoria S-2, Classe A, Padrão XIII, do Grupo Ocupacional Segurança Pública.

 

Parágrafo Único. O atual servidor ocupante do Cargo de Escrivão Policial que não preencha os requisitos previstos no "caput" deste artigo, será enquadrado sob condições no Cargo em extinção de Escrivão Policial, Categoria M-1, Classe A, Padrão IX, do Grupo Ocupacional Segurança Pública.

 

Art. 41 O atual ocupante do Cargo de Detetive de Polícia, que comprove ter o segundo grau (2º Grau) completo e que tenha formação em curso de Investigador de Polícia, será enquadrado por reclassificação no Cargo de Investigador de Polícia, Categoria M-2, Classe A, Padrão X, do Grupo Ocupacional Segurança Pública.

 

Parágrafo Único. O atual ocupante do Cargo de Detetive de Polícia, que não preencha os requisitos previstos no "caput" deste artigo, será enquadrado sob condições no Cargo em extinção de Detetive de Polícia, Categoria B-4, Classe A, Padrão VII, do Grupo Ocupacional Segurança Pública.

 

Art. 42 O atual servidor ocupante do Cargo de Agente Policial ou de Agente de Segurança Civil, que - comprove ter o segundo grau (2º Grau) completo e que tenha formação em curso de Agente de Polícia, será enquadrado por reclassificação no Cargo de Agente de Polícia, Categoria M-1, Classe A, Padrão IX, do Grupo Ocupacional Segurança Pública.

 

§ 1º O atual servidor ocupante do Cargo de Agente Policial ou de Agente de Segurança Civil, que não preencha os requisitos previstos no "caput" deste artigo, será enquadrado sob condições no Cargo em extinção de Agente Policial, Categoria B-3, Classe A, Padrão V, do Grupo Ocupacional Segurança Pública. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 2.955, de 31 de janeiro de 1991)

 

§ 2º O pessoal habilitado para o Cargo de Agente Policial mediante Concurso Público realizado e com prazo de validade até a data de início da vigência desta Lei, que tenha sido convocado, antes da mesma data, para realização do respectivo treinamento policial, e obtido aprovação no referido treinamento, poderá ser nomeado e enquadrado, se comprovar ter o segundo grau (2º Grau) completo, no Cargo de Agente de Polícia, Categoria M-1, classe A, Padrão IX, e, se não comprovar essa escolaridade, a nomeação e enquadramento poderá se dar, ainda, no Cargo de Agente Policial, Categoria B-3, Classe A, Padrão V, do Grupo Ocupacional "Segurança Pública", na forma do "caput" e do § 1º deste artigo, respectivamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.955, de 31 de janeiro de 1991)

 

Art. 43 O atual servidor ocupante do Cargo de:

 

I - Auxiliar Técnico ou de Assistente de Laboratório, que comprove ter o 2º (segundo) Grau profissional completo ou provisionamento de Técnico em Química, será enquadrado por reclassificação no Cargo de Técnico de Laboratório, Categoria M-2, Classe A, Padrão X, do Grupo Ocupacional Apoio Técnico - Operacional;

 

II - Auxiliar de Enfermagem, que comprovar ter concluído o 2º (segundo) Grau profissional correspondente, será enquadrado por reclassificação no Cargo de Técnico de Enfermagem, Categoria M-2, Classe A, Padrão X, do Grupo Ocupacional Saúde Pública.

 

Parágrafo Único. O atual servidor ocupante do Cargo de Auxiliar Técnico ou de Assistente de Laboratório, ou ocupante do Cargo de Auxiliar de Enfermagem, que não preencha o correspondente requisito previsto no "caput" deste artigo, será enquadrado, sob condições, no cargo de Auxiliar de Laboratório, Categoria B-4, Classe A, Padrão VII, do Grupo Ocupacional Apoio Técnico - Operacional, ou no cargo de Auxiliar de Enfermagem, Categoria B-4, Classe A, Padrão VII, do Grupo Ocupacional Saúde Pública, respectivamente.

 

Art. 44 Os atuais cargos de Técnico em Desenvolvimento e de Técnico em Pesquisa, de nível superior, ficam extintos, e os seus ocupantes serão enquadrados, por reclassificação, nos Cargos de Economista, Engenheiro Agrônomo, Geólogo, Químico Industrial, Assistente Social, Contador, Técnico em Assuntos Historiográficos ou outros, da Categoria S-2, Classe A, Padrão XIII, do Grupo Ocupacional correspondente à respectiva atividade, de acordo com a formação profissional de nível superior de cada servidor.

 

Art. 45 O servidor ocupante do atual Cargo de Procurador do Estado - 2ª Categoria, será enquadrado diretamente no Cargo de Procurador do Estado, Categoria S-2, Classe B, Padrão XIV; do atual Cargo de Procurador do Estado - 1ª Categoria, no Cargo de Procurador do Estado, Categoria S-2, Classe C, Padrão XV; e do atual Cargo de Defensor Público, no Cargo de Defensor Público, Categoria S-2, Classe B, Padrão XIV, do Grupo Ocupacional Advocacia do Estado.

 

Art. 46 Os ocupantes dos atuais Cargos de Professor e de Especialista de Educação, do Quadro Permanente, da carreira do Magistério, serão enquadrados diretamente, nos respectivos Cargos do Grupo Ocupacional Educação e Magistério, observado o seguinte:

 

I - O atual Professor I, no Cargo de Professor I, Categoria M-2, Classe A, Padrão X;

 

II - O atual Professor II, no Cargo de Professor II, Categoria M-2, Classe B, Padrão XI;

 

III - O atual Professor III ou Especialista de Educação III, no Cargo de Professor III ou Especialista de Educação III, Categoria S-1, Classe A, Padrão XII;

 

IV - O atual Professor IV, no Cargo de Professor IV, Categoria S-1, Classe B, Padrão XIII;

 

V - O atual Professor V ou Especialista de Educação V, no Cargo de Professor V ou Especialista de Educação V, Categoria S-2, Classe A, Padrão XIII;

 

VI - O atual Professor VI ou Especialista de Educação VI, no Cargo de Professor Vi ou Especialista de Educação VI, Categoria S-2, Classe B, Padrão XIV.

 

§ 1º Os ocupantes dos atuais Cargos de Professor, a que se referem os incisos I a V do "caput" deste artigo poderão ser enquadrados, respectivamente, em Cargos, Classes e Padrões superiores dos previstos nos mesmos incisos, de acordo com a sua formação ou qualificação escolar ou acadêmica, observada a existência das respectivas vagas, na forma seguinte:

 

§ 2º Após a fixação dos Quadros de Cargos Efetivos do Poder Executivo-Administração Direta, de que tratam os artigos 5º e 59, as vagas de cargos de Professor, a que se refere o § 1º deste artigo, serão preenchidas mediante seleção interna entre os ocupantes de cargos de professor do respectivo Quadro de Pessoal do mesmo Poder, com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, e que tenham a necessária habilitação para ocupar as respectivas vagas, aplicando-se, no caso de empate, o disposto no parágrafo único do art. 18, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.955, de 31 de janeiro de 1991)

 

§ 3º As vagas que não forem preenchidas na forma do § 2º deste artigo serão submetidas a provimento mediante concurso público.

 

I - No Cargo de Professor II, Categoria M-2, Classe B, Padrão XI, se além do Curso Pedagógico de três séries, apresentar certificado de conclusão de estudos adicionais correspondentes, a um ano letivo ou de curso pedagógico de quatro séries;

 

II - No Cargo de Professor III, Categoria S-1, Classe A, Padrão XII, se apresentar diploma de licenciatura para o 1º Grau em curso de curta duração;

 

III - No Cargo de Professor V, Categoria S-2, Classe A, Padrão XIII, se comprovar habilitação em curso de licenciatura plena;

 

IV - No Cargo de Professor VI, Categoria S-2, Classe B, Padrão XIV, se possuir experiência mínima de dez anos de Magistério e comprovar conclusão em curso de pós-graduação em Mestrado ou Doutorado.

 

Art. 47 Os ocupantes dos atuais cargos de Professor, do Quadro Suplementar, da carreira do Magistério, serão enquadrados sob condições, nos respectivos Cargos do Grupo Ocupacional Educação e Magistério, observado o seguinte:

 

I - O atual Professor I-S, no Cargo em extinção de Professor I-S, Categoria M-1, Classe A Padrão IX;

 

II - O atual Professor II-S, no Cargo em extinção de Professor II-S, Categoria M-1, Classe B, Padrão X;

 

III - O atual Professor III-S, no Cargo em extinção Professor III-S, Categoria M-2, Classe B, Padrão XI;

 

IV - O atual Professor IV-S, no cargo em extinção de professor IV-S, Categoria S-1, classe b, Padrão XIII; (Redação dada pela Lei nº 2.955, de 31 de janeiro de 1991)

 

V - O atual Professor VI-S, no Cargo em extinção de Professor VI-S, Categoria S-2, Classe A, Padrão XIII.

 

§ 1º Os ocupantes dos atuais Cargos de Professor, a que se referem os incisos I a V do "caput" deste artigo, poderão ser enquadrados, respectivamente, nos Cargos, Classes e Padrões do Quadro Permanente, do Grupo Ocupacional Educação e Magistério, previstos nos incisos I a VI do "caput" do art. 46, de acordo com a sua formação ou qualificação escolar ou acadêmica, se comprovarem habilitação específica para o Magistério, observada a forma estabelecida no parágrafo único e seus incisos I a IV, do mesmo art. 46, desta Lei. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 2.955, de 31 de janeiro de 1991)

 

§ 2º O pessoal habilitado para o Cargo de Professor IV-S mediante Concurso Público realizado e com prazo de validade até a data de início da vigência desta Lei, poderá ser nomeado e enquadrado ainda no cargo de Professor IV-S, Categoria S-1, Classe B, Padrão XIII, na forma do "caput" e seu inciso IV deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.955, de 31 de janeiro de 1991)

 

Art. 48 Os ocupantes dos atuais Cargos dos servidores coadjuvantes do Quadro Permanente, da carreira do Magistério, serão enquadrados por reclassificação, observado o seguinte:

 

I - O atual Técnico de Biblioteca I, no Cargo de Técnico de Biblioteca de Magistério I, Categoria M-2, Classe A, Padrão X;

 

II - O atual Bibliotecário III, no cargo de Bibliotecário de Magistério III, Categoria S-1, Classe A, Padrão XII;

 

III - O atual Secretário III, no cargo de Secretário de Magistério III, Categoria S-1, Classe A, Padrão XII;

 

IV - O atual Bibliotecário V, no Cargo de Bibliotecário de Magistério V, Categoria S-2, Classe A, Padrão XIII. capítulo II Das disposições Gerais, Transitórias e Finais

 

Art. 49 O Sistema de Salários compreende os Padrões de Vencimento, e respectivas Referências, correspondentes às diversas Classes dos Cargos, dentro das Categorias, bem como os Vencimentos dos Cargos em Comissão e os Valores das Funções de Confiança, e sua aplicação.

 

§ 1º A cada Classe corresponde um Padrão de Vencimento com suas Referências, conforme estabelecido no Diagrama da Estrutura dos Grupos Ocupacionais e das Carreiras, constante do Anexo I desta Lei.

 

§ 2º A cada Cargo de provimento em Comissão e a cada Função de Confiança corresponde um determinado Símbolo, conforme estabelecido na Situação Nova das Consolidações constantes dos Anexos IV e V desta Lei.

 

Art. 50 Os Padrões de Vencimento e respectivas Referências, dos Cargos de provimento efetivo, bem como os Vencimentos e Valores correspondentes aos Símbolos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, são os constantes do Anexo XIV desta Lei.

 

Art. 51 Os Padrões de Vencimento e respectivas Referências, dos Cargos de provimento efetivo, de que trata o art. 50 desta Lei, são estabelecidos para uma carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas mensais ou 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 52 Os servidores ocupantes de cargos dos quadros ou tabelas permanentes dos atuais Planos de Cargos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, que estejam em desvio de função, poderão optar pelo ingresso, por transposição, nos correspondentes cargos de carreira do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários de que trata esta Lei, desde que preencham os seguintes requisitos:

 

I - Possuir estabilidade no serviço público estadual, na forma estabelecida pelo Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

 

II - Estar lotado e em efetivo exercício nos órgãos ou entidades beneficiárias do desvio da função, pelo período mínimo de 2 (dois) anos anterior à data da publicação desta Lei;

 

III - Haver compatibilidade das atribuições da função em desvio com aquelas dos Cargos de Carreira;

 

IV - Preencher os demais requisitos exigidos para ingresso na Carreira.

 

§ 1º A transposição de servidores para Cargos de Carreira, na forma do "caput" deste artigo, far-se-á até o limite dos desvios de função existentes na data da publicação desta Lei, obedecendo a seguinte ordem de prioridade.

 

I - Que o servidor tenha ingressado no serviço público estadual através de concurso, exceto para os que atendam ao disposto no inciso I do "caput" deste artigo;

 

II - Que o servidor tenha realizado concurso para avanço vertical (acesso).

 

§ 2º No caso de empate na classificação de servidores para transposição, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 18 desta Lei.

 

§ 3º Os servidores exercerão o direito de opção de que trata o "caput" deste artigo no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

 

Art. 53 O ingresso nos Cargos de Carreira por transposição, na forma do art. 52, será analisado pela comissão de que trata o art. 23, desta Lei, que mediante parecer favorável encaminhará os casos passíveis de concessão à autorização governamental.

 

Parágrafo Único. Do parecer contrário ao deferimento da transposição, emitido pela comissão a que se refere o "caput" deste artigo, caberá recursos à Procuradoria Geral do Estado que, discordando do mesmo parecer, emitirá pronunciamento circunstanciado, submetendo-o à decisão governamental.

 

Art. 54 Aos processos de readaptação pendentes de decisão, respeitadas as normas constitucionais pertinentes, aplica-se o disposto nesta Lei no que se refere à disposição dos Cargos e respectivas Classes, dentro das correspondentes Categorias, que compõem as diversas Carreiras, observados os Níveis e os Grupos Ocupacionais, e que constituirão os Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autarquias e Fundações, respeitando a habilitação e qualificação profissional do servidor, e o preenchimento dos demais requisitos exigidos no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários de que trata esta Lei.

 

Art. 55 O Sistema de Salários é constituído de vencimentos ou salários de Cargos Efetivos ou de Empregos, vencimentos de Cargos em Comissão e valores de Funções de Confiança.

 

§ 1º Os vencimentos ou salários e valores a que se refere o "caput" deste artigo são os dispostos nas Tabelas constantes do Anexo XIV desta Lei, conforme discriminação a seguir:

 

I - Tabela de Vencimentos ou Salários dos Cargos Efetivos ou Empregos;

 

II - Tabela de Vencimentos dos Cargos em Comissão;

 

III - Tabela de Valores das Funções de Confiança.

 

§ 2º A Tabela de Vencimentos ou Salários dos Cargos Efetivos ou Empregos é distribuída em Padrões de Vencimento, que correspondem às diversas Classes das Carreiras dos Cargos, e cada Padrão de Vencimento é desdobrado em Referências, que correspondem ao desenvolvimento por avanço horizontal do servidor na mesma Classe.

 

§ 3º Na Tabela de Vencimentos ou Salários dos Cargos Efetivos ou Empregos, a amplitude horizontal ou distância entre os valores equivalentes às Referências é de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor de cada uma para obtenção da Referência seguinte. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.353, de 15 de junho de 1993)

 

§ 4º As Tabelas de Vencimentos dos Cargos em Comissão e de Valores das Funções de Confiança são distribuídas em Símbolos, correspondendo, a cada Símbolo, um vencimento ou valor.

 

§ 5º Os Cargos em Comissão Especiais (CCE), consolidados no Anexo IV-4.2, terão as prerrogativas e vantagens regulares asseguradas aos anteriores Cargos em Comissão de Natureza Especial (CNE), e vencimento estabelecido de acordo com o Símbolo indicado na Situação Nova do mesmo Anexo combinado com o respectivo valor fixado no Anexo XIV - 14.2, desta Lei.

 

Art. 56 O Sistema de Salário compreende, também, o reajuste das Tabelas de Vencimentos ou Salários e Valores, obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo.

 

§ 1º O reajuste da Tabela de Vencimentos ou Salários dos Cargos Efetivos ou Empregos dar-se-á na forma a seguir, para estabelecer o valor reajustado da Referência "1" dos Padrões de Vencimento, calculando-se o valor das demais Referências conforme o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei:

 

I - O valor da Referência "1" do Padrão de Vencimento I será reajustado no mesmo índice de reajuste do Salário-Mínimo que for estabelecido pelo Governo Federal;

 

II - Ocorrendo reajuste do valor da Referência "1" do Padrão de Vencimento I, na forma do inciso I deste parágrafo, o valor da Referência "1" de cada um dos demais Padrões de Vencimento será reajustado acrescendo-se, à diferença entre o valor da Referência "1" que se quer reajustar e o valor da Referência "1" do Padrão de Vencimento imediatamente inferior, não reajustado, o percentual de reajuste que vier a ser especificamente fixado em Lei de iniciativa do Poder Executivo, e somando-se o resultado ao valor já reajustado da mesma Referência "1" daquele Padrão de Vencimento inferior.

 

§ 2º Os valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão Especiais serão reajustados em percentual que vier a ser especificamente fixado em Lei de iniciativa do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2.958, de 27 de março de 1991)

 

§ 3º As Tabelas de Vencimentos dos Cargos em Comissão Simples e de Valores das Funções de Confiança Gerais serão reajustadas no percentual específico que for estabelecido na lei a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.

 

§ 4º Os valores das Funções de Confiança do Magistério serão reajustados aplicando-se o correspondente índice estabelecido na Tabela 14.3.2, do Anexo XIV-14.3, desta Lei, sempre que for reajustado, na forma legal, o vencimento do cargo efetivo do seu ocupante, conforme a respectiva formação específica de Magistério.

 

Art. 57 Os servidores ocupantes de cargos de nível superior de curta duração e de cargos para os quais se exigiam profissionais tecnólogos, também com graduação curta, serão enquadrados na Categoria S-1, Classe A, Padrão XII, contando o tempo de serviço público estadual, e mais uma Referência por cada curso de especialização na profissão. (Redação dada pela Lei nº 2.955, de 31 de janeiro de 1991)

 

Parágrafo Único. Os servidores de que trata o "caput" deste artigo poderão ser enquadrados na Categoria S-1, Classe B, Padrão XIII, caso comprovem experiência mínima de 10 (dez) anos na profissão e aprovação em curso de especialização ou aperfeiçoamento, com carga horária de, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) horas relacionado com o cargo ocupado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.955, de 31 de janeiro de 1991)

 

Art. 58 Fazem parte integrante desta Lei, os seguintes Anexos:

 

I - Anexo I - Diagrama da Estrutura dos Grupos Ocupacionais e das Carreiras;

 

II - Anexo II - Grupos Ocupacionais dos Cargos de Provimento Efetivos;

 

III - Anexo III - Consolidação do Cargos Efetivos;

 

IV - Anexo IV - Consolidação dos Cargos em Comissão;

 

V - Anexo V - Consolidação das Funções de Confiança;

 

VI - Anexo VI - Sistema de Codificação;

 

VII - Anexo VII - Codificação dos Cargos Efetivos;

 

VIII - Anexo VIII - Codificação dos Cargos em Comissão;

 

IX - Anexo IX - Codificação das Funções de Confiança;

 

X - Anexo X - Demonstrativo de Cargos Efetivos Permanentes e em Extinção;

 

XI - Anexo XI - Descrição dos Cargos de Provimento Efetivo;

 

XII - Anexo XII - Descrição dos Cargos em comissão;

 

XIII - Anexo XIII - Descrição das Funções de Confiança;

 

XIV - Anexo XIV - Tabelas de Vencimentos ou Salários e Valores.

 

Art. 59 Para atendimento à determinação do Art. 46, incisos VIII e IX, da Constituição Estadual, e aplicação do disposto no art. 5º desta Lei, a Administração Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas elaborarão, no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, propostas de suas estruturas organizacionais básicas e de seus quadros de cargos efetivos, de empregos se for o caso, de cargos em comissão e de funções de confiança, com denominações, códigos e símbolos, e as respectivas quantidades consolidadas. (Redação dada pela Lei nº 2.955, de 31 de janeiro de 1991)

 

§ 1º A proposta a que se refere o "caput" deste artigo, acompanhada de Exposição de Motivos que a justifique, será elaborada pela Administração Direta e por cada Autarquia e Fundação Pública, e apresentada ao Chefe do Poder Executivo que, sob a forma de Projeto de Lei, a encaminhará a Assembléia Legislativa.

 

§ 2º No caso da Administração Direta, a proposta da respectiva estrutura básica e dos respectivos quadros de cargos em comissão e de Funções de confiança, será elaborada e apresentada por cada um dos órgãos que a integram, a nível de Secretaria de Estado, Gabinete Civil ou Militar, Procuradoria Geral, Auditoria Geral, ou equivalente, e a proposta dos quadros de cargos efetivos, e de empregos -se for o caso, pela Secretaria de Estado da Administração.

 

Art. 60 Quando, dos enquadramentos funcional e salarial decorrentes da aplicação do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários de que trata esta Lei, resultar redução de vencimentos de cargos de provimento efetivo atualmente percebidos pelo servidor, fica assegurado o pagamento da respectiva diferença como vantagem pessoal irreajustável a ser absorvida em futuros reajustes ou aumentos salariais, observado sempre o limite constitucional estabelecido.

 

Art. 61 O disposto nesta Lei não se aplica aos Membros dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, do Estado de Sergipe.

 

Art. 62 Os Cargos de Procurador Geral do Estado, Procurador Geral de Justiça, Secretário-Chefe do Gabinete Civil, Secretário-Chefe da Auditoria Geral do Estado e Secretário Especial terão os mesmos direitos, prerrogativas, vencimentos e vantagens do Cargo de Secretário de Estado.

 

Art. 63 Nas autarquias e Fundações Públicas Estaduais, do Poder Executivo, os valores de Vencimento dos Cargos Comissionados de Presidente, Diretor-Presidente, Diretor Geral, Superintendente Geral ou equivalente, e de demais Diretores membros de Diretoria Executiva, com prerrogativas e vantagens idênticas às dos Cargos em Comissão Especial (CCE), são os estabelecidos na respectiva Tabela constante do Anexo XIV, aplicando-se sobre os mesmos o reajuste previsto na forma do Ï 2º do art. 56, desta Lei.

 

Art. 64 O Poder Executivo, mediante Decreto expedirá normas regulamentares para execução desta Lei.

 

Art. 65 Fica estendida aos Servidores Estaduais da Secretaria de Estado da Justiça, que estejam lotados e em efetivo exercício nas Penitenciárias e Presídios Estaduais, a aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988, com redação dada pela Lei nº 2.710, de 17 de abril de 1989.

 

Art. 66 Os servidores ocupantes de cargo ou emprego de Professor, de Especialista de Educação ou de Técnico em Educação, do Grupo Ocupacional 5 - Educação e Magistério; de Fonoaudiólogo ou de Psicólogo, do Grupo Ocupacional 6 - Saúde; e de Assistente Social, do Grupo Ocupacional 3 - Apoio Técnico Operacional, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, que se encontrem no exercício de atividades técnico-pedagógicas nos órgãos ou nos setores internos, mesmo das áreas de esporte e lazer, da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, inclusive da Diretoria de Educação de Aracaju e das Diretorias Regionais de Educação, bem como nas Unidades de Arte-Educação e nos Estabelecimentos Culturais subordinados ou vinculados ao Gabinete do Secretário Especial da Cultura ou à Secretaria Geral de Governo, farão jus a uma Gratificação de Atividade Técnico-Pedagógica correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo vencimento-básico ou salário-base, observada a carga horária de trabalho, mediante concessão por Portaria do Secretário de Estado da Educação e do Desporto, do Secretário Especial da Cultura, ou do Secretário Geral de Governo, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 3.545, de 26 de outubro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 2.955, de 31 de janeiro de 1991)

(Redação dada pela Lei nº 2.836, de 16 de agosto de 1990)

 

Parágrafo Único. Para concessão de Justificação de atividade prevista no "caput" deste artigo, deverão ser observados critérios que avaliem o servidor, como experiência profissional de no mínimo cinco anos em unidade de ensino ou cinco anos de efetivo exercício em atividade técnico pedagógica.

 

Art. 67 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1990.

 

Art. 68 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986.

 

Aracaju, 22 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Norman Oliveira

Secretário de Estado da Administração

 

Paulo Carvalho Viana

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação

 

José Jorge Rabelo Barreto

Secretário de Estado de Desenvolvimento Municipal

 

Aglaé D’avila Fontes De Alencar

Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente

 

Sergio Silva Fontes

Secretário de Estado da Habitação e Saneamento

 

José Léo De Carvalho Filho

Secretário de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

Antonio Fontes Freitas

Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia

 

Carlos Henrique Soares Nascimento

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

Jorge Luis Almeida Fraga

Secretário de Estado da Justiça

 

Gilton Machado Resende

Secretário de Estado da Saúde

 

João De Seixas Dória

Secretário de Estado dos Transportes, Obras Públicas e Energia

 

Eduardo Antonio Carvalho Pereira

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

 

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

FOLHA 01

DATA

DIAGRAMA DA ESTRUTURA DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DAS CARREIRAS

 

 

ANEXO II

 

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

FOLHA 01

DATA

GRUPOS OCUPACIONAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

1 - Advocacia de Estado

2- Apoio Administrativo

3 - Apoio Técnico-Operacional

4 - Artes

5 - Educação e Magistério

6 - Fisco

7 - Saúde Pública

8 - Segurança Pública

 

(Redação dada pela Lei n° 2.955, de 31 de janeiro de 1991)

ANEXO III

 

(Redação dada pela Lei n° 3.803, de 26 de dezembro de 1996)

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

CONSOLIDAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS

FOLHA

01/16

 

DATA: 01.06.90

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Administrador

Técnico de Administração (Nível Superior)

Técnico Nível Superior de Recursos Humanos

Administrador

Administrador de Edifício (E)

Administrador de Edifício (E)

Administrador Hospitalar

Administrador Hospitalar

Agente Administrativo

Agente de Administração

Almoxarife

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Administração

Auxiliar de Assistente Técnico

Auxiliar de Escritório

Auxiliar de Serviços Especiais

Escriturário Datilógrafo

Datilografo

Secretário de Orquestra

Técnico (E)

Agente Cobrador

Agente Administrativo

Agente Comunitário

Agente Comunitário

-

Agente de Polícia

Agente de Saúde Pública

Agente de Saúde Pública

Agente de Segurança Penitenciário

Agente de Segurança Penitenciário

Monitor

Instrutor

Instrutor de Trabalhos Manuais (E)

Instrutor de Trabalhos Manuais (E)

-

Investigador de Polícia

Agente de Comunicação

Editor

Jornalista

Noticiarista

Redator

Repórter

Repórter Cinematográfico

Técnico em Comunicação Social (Jornalista)*

Assessor de Diretoria

Jornalista

Citotécnico

Laboratorista

Laboratorista de Saúde

Linotipista (E)

Linotipista (E)

Locutor Apresentador

Locutor Apresentador Comunicador

Locutor Comunicador

Locutor Apresentador Comunicador

Comentarista Esportivo

Locutor Comentarista Esportivo

Repórter Comentarista Esportivo

Repórter Esportivo

Locutor Comentarista Esportivo

Locutor Entrevistador

Locutor Entrevistador

Locutor Esportivo

Locutor Esportivo

Locutor Noticiarista de Rádio

Locutor Noticiarista de TV

Locutor Noticiarista de Rádio e TV

Técnico em Iluminação

Luminotécnico

Maquilador

Maquilador

Marinheiro Regional de Convés

Marinheiro Regional de Convés (E)

Marinheiro Regional de Máquinas

Marinheiro Regional de Máquinas (E)

Mestre Regional

Marinheiro Mestre Regional (E)

Médico Veterinário

Médico Veterinário

Mestre de Obras

Mestre de Obras

Montador de Orquestra

Montador de Orquestra

Mordomo

Mordomo

Motorista

Motorista "A"

Motorista

-

Museólogo

Músico Instrumentista III-O

Músico Instrumentista I

Músico Instrumentista IV-O

Músico Instrumentista II

Músico Instrumentista V-O

Músico Superior

Nutricionista

Nutricionista

Oficial Administrativo

Oficial Administrativo

Chapista

Eletricista

Eletricista de Automóvel

Eletricista Geral

Eletricista de Manutenção

Eletricista de Semáforo

Eletricista de Veículos

Mecânico

Mecânico de Automóvel

Mecânico Geral

Pintor de Veículos

Soldador

Torneiro

Oficial de Manutenção

(*) De acordo com a habilitação profissional

 

 

 

Impressor de Artes Gráficas

Operador de Artes Gráficas

Operador Gráfico

Operador de Máquinas

Operador de Máquinas

Operador de Máquinas "A"

Técnico em Processamento de Dados

Operador de Microcomputador

Operador de Áudio

Operador de Som e Imagem

Operador de Câmera

Operador de Controle Mestre

Operador de VT

Operador de Gravações

Operador de Rádio

Operador de Som de Estúdio

Operador de Telecine

Operador de Transmissor de Rádio

Operador de Transmissor de VT

Operador de Vídeo

Sonoplasta

Operador de Telex

Operador de Telex

Parteira

Parteira

Perito Criminal

Perito Criminalístico

Médico Legista

Perito Médico Legista

Pintor de Chapa

Pintor Letrista

Advogado (Autarquia)

Procurador Autárquico

Assessor Jurídico

Procurador

Procurador do Estado 1ª Categoria

Procurador do Estado

Procurador do Estado 2ª Categoria

Advogado (Fundação)

Procurador Fundacional

Animador Cultural

Procurador Cultural

Produtor Executivo

Produtor Executivo de Rádio e TV

Professor I

Professor I

Professor I-S (E)

Professor I-S (E)

Professor II

Professor II

Professor II-S (E)

Professor II-S (E)

Professor 60% de V

Professor III

Professor III

Professor III-S (E)

Professor III-S (E)

Professor 70% de V

Professor IV

Professor IV

Professor IV-S (E)

Professor IV-S (E)

Professor 90% de V

Professor V

Professor V

Professor VI

Professor VI

Professor VI-S (E)

Professor VI-S (E)

Programador

Programador

Psicólogo

Psicólogo

Publicitário

Publicitário

Bromotologista

Químico Industrial

Químico Industrial

Operador de Rádio

Radioperador

Operador de Som

Radioperador

Relações Públicas

Relações Públicas

Técnico em Comunicação Social

Técnico em Comunicação

Sanitaristas

Sanitarista

Secretário III

Secretário de Magistério III

Secretário Executivo

Secretário Executivo

Sociólogo

Sociólogo

Classificador de Sementes

Técnico Agrícola

Técnico Agrícola

Técnico em Alimentos

Técnico de Alimentos

Técnico em Biblioteca

Técnico de Biblioteca de Magistério

Técnico em Sistema Financeiro de Habitação

Técnico em Sistema Financeiro de Habitação

Técnico de Administração

Técnico em Administração

Arquivista (Nível Médio)

Técnico em Arquivo

Técnico em Assuntos Historiográfico

Técnico em Assuntos Historiográfico

Técnico em Áudio

Técnico em Áudio, Vídeo e Externa

Técnico em Externa

Técnico em Vídeo

Técnico em Contabilidade

Técnico em Contabilidade

Técnico em Economia Doméstica

Técnico em Economia Doméstica

Técnico em Edificações

Técnico em Edificações

Pedagogo

Técnico em Educação

Técnico em Educação

Técnico em Eletroencefalograma (E)

Técnico em Eletroencefalograma (E)

Técnico em Eletrônica

Técnico em Eletrônica

Técnico em Enfermagem

Técnico em Enfermagem

Técnico em Estatística

Técnico em Estatística

Técnico em Estradas

Técnico em Estradas

-

Técnico em Higiene Dental

Técnico em Laboratório Laboratorista

Técnico em Laboratório

Técnico em Rádio

Técnico em Manutenção de Rádio e TV

Técnico em Manutenção de TV

Técnico em Máquinas

Técnico em Máquinas

-

Técnico em Microfilmagem

Técnico em Necrópsia

Técnico em Necrópsia

Técnico em Nutrição

Técnico em Nutrição

Técnico em Perícia de Acidente de Trânsito

Técnico em Perícia de Acidente de Trânsito

Técnico em Química

Técnico em Química

Técnico em Radiologia

Técnico em Radiologia

Técnico em Refrigeração

Técnico em Refrigeração

Técnico em Secretariado

Técnico em Secretariado

Supervisor de Segurança do Trabalho

Técnico em Segurança do Trabalho

Técnico de Segurança

Técnico em Sinalização de Trânsito

Técnico em Sinalização de Trânsito

Técnico em Sonoplastia

Técnico em Sonoplastia

Tecnólogo em Cooperativismo

Tecnólogo em Cooperativismo

Telefonista

Telefonista

Terapeuta Ocupacional

Terapeuta Ocupacional

Topógrafo

Topógrafo

Vendedor de Produtos Penitenciários (E)

Vendedor de Produtos Penitenciários (E)

Guarda de Segurança

Vigilante

Guarda de Segurança "A"

Vigia

Vigilante

Visitador Sanitário

Visitador Sanitário

-

Zootecnista

Técnico em Desenvolvimento

-

Técnico em Pesquisa

-

 

(Redação dada pela Lei n° 2.955, de 31 de janeiro de 1991)

(Redação dada pela Lei n° 3.803, de 26 de dezembro de 1996)

ANEXO VII

 

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

CODIFICAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

FOLHA

03/10

 

DATA: 01.06.90

3. GRUPO OCUPACIONAL - Apoio Técnico Operacional

 

3.1- Categoria B-3

 

3.B-3.01 - Ajudante de Laboratório

 

3.B-3.02 - Auxiliar do Registro do Comércio I

 

3.B-3.03 - Auxiliar do Registro do Comércio II

 

3.B-3.04 - Auxiliar de Topógrafo

 

3.B-3.05 - Feitor

 

3.B-3.06 - Fiscal de Tráfego

 

3.B-3.07 -

 

3.B-3.08 - Pintor Letrista

 

3.B-3.91 - Marinheiro Regional de Convés

 

3 B-3 92 - Marinheiro Regional de Máquinas

 

3.2 - Categoria B-4

 

3.B-4.01 - Assistente do Registro do Comércio I

 

3.B-4.02 - Auxiliar de Laboratório

 

3.B-4.03 - Auxiliar do Registro do Comércio III

 

3.B-4.04 – Caixa

 

3.B-4.05 - Editor de TV

 

3.B-4.06 - Encarregado de Tráfego

 

3.B-4.07 - Iluminador

 

3.B-4.08 - Maquilador

 

3.B-4.09 - Mestre de Obras

 

3.B-4.10 - Operador de Som e Imagem

 

3.B-4.11 - Assistente de Estúdio

 

3.B-4.12 - Operador de Máquinas Rodoviárias

 

3.B-4.91 - Marinheiro Mestre Regional "

 

 

(Redação dada pela Lei nº 3.442, de 28 de janeiro de 1994)

GOVERNO DE SERGIPE

 

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

FOLHA 04/10

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS CODIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DATA

 

3.3 - Categoria M-1

 

3.M-1.01 - Agente Comunitário

3.M-1.02 - Assistente de Produção

3.M-1.03 - Assistente do Registro do Comércio II

3.M-1.04 - Cinegrafista

3.M-1.05 - Discotecário

3.M-1.06 - Fotógrafo

3.M-1.07 - Instrutor

3.M-1.08 - Locutor Apresentador Comunicador

3.M-1.09 - Locutor Comentarista Esportivo

3.M-1.10 - Locutor Entrevistador

3.M-1.11 - Locutor Esportivo

3.M-1.12 - Locutor Noticiarista de Rádio e TV

3.M-1.13 - Produtor Executivo de Rádio e TV

3.M-1.14 - Técnico de Alimentos

3.M-1.15 - Técnico de Áudio, Vídeo e Externa

3.M-1.16 - Técnico em Manutenção de Rádio e TV

3.M-1.18 - Técnico em Refrigeração

3.M-1.19 - Técnico de Sistema Financeiro Habitacional

3.M-1.91 - Assistente de Arqueologia

 

3.4 - Categoria M-2

 

3.M-2.01 - Auxiliar Técnico

3.M-2.02 - Controlador de Arrecadação

3.M-2.03 - Desenhista

3.M-2.04 - Eletrotécnico

3.M-2.05 - Técnico Agrícola

3.M-2.06 - Técnico em Economia Doméstica

3.M-2.07 - Técnico em Edificações

3.M-2.08 - Técnico em Eletrônica

3.M-2.09 - Técnico em Estatística

3.M-2.10 - Técnico em Estradas

3.M-2.11 - Técnico em Laboratório

3.M-2.12 - Técnico em Química

3.M-2.13 - Técnico em Segurança do Trabalho

3.M-2.14 - Topógrafo

3.M-2.15 - Técnico em Máquinas

 

(Redação dada pela Lei n° 2.955, de 31 de janeiro de 1991)

(Redação dada pela Lei n° 3.803, de 26 de dezembro de 1996)

ANEXO X

 

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

DEMONSTRATIVO DE CARGOS EFETIVOS – PERMANENTES E EM EXTINÇÃO

FOLHA

01/06

CATEG

CARGO PERMANENTE

CARGO EM EXTINÇÃO

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

CLASSE

ORIGEM

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

CLASSE

ORIGEM

B-1

2.B1.01

Executor de Serviços Básicos

A e B

DAF

 

 

 

 

B-2

4.B2.01

Auxiliar de Montagem

A e B

F

2.B2.91

Alfaiate

A e B

D

2.B2.01

Balconista

A e B

A

 

 

 

 

2.B2.02

Barbeiro

A e B

D

 

 

 

 

2.B2.03

Costureiro

A e B

DF

 

 

 

 

2.B2.04

Cozinheiro

A e B

DF

 

 

 

 

2.B2.05

Executor de Serviços Administrativos

A e B

DAF

 

 

 

 

2.B2.06

Executor de Serviços Operativos

A e B

DAF

 

 

 

 

2.B2.07

Garçom

A e B

D

 

 

 

 

2.B2.08

Governanta

A e B

D

 

 

 

 

2.B2.09

Vigilante

A e B

DAF

 

 

 

 

B-3

2.B3.01

Agente Administrativo

A e B

DAF

2.B3.91

Administrador de Edifício

A e B

D

8.B3.01

Agente de Segurança Penitenciário

A e B

D

8.B3.91 2.B2.92

Agente Policial

Chefe de Oficina

A e B

A e B

D

D

7.B3.01

Agente de Saúde Pública

A e B

D

8.B3.92

Instrutor de Trabalhos Manuais

A e B

D

7.B3.02

Agente de Serviços de Saúde

A e B

DAF

2.B3.93

Linotipista

A e B

D

3.B3.01

Ajudante de Laboratório

A e B

A

3.B3.91

Marinheiro Regional de Convés

A

A

7.B3.03

Ajudante de Laboratório de Saúde

A e B

DA

3.B3.92

  Marinheiro Regional de Máquinas

A

A

2.B3.02

Auxiliar de Microfilmagem

A e B

A

 

 

 

 

3.B3.02

Auxiliar do Registro do Comércio I

A e B

A

8.B3.93

Vendedor de Produtos Penitenciários

A e B

D

3.B3.03

Auxiliar do Registro do Comércio II

A e B

A

 

 

 

 

3.B3.04

Auxiliar de Topógrafo

A e B

DA

 

 

 

 

2.B3.03

Bombeiro Hidráulico

A e B

DAF

 

 

 

 

4.B3.01

Camareira de Teatro

A e B

F

 

 

 

 

4.B3.02

Eletricista de Espetáculo

A e B

F

 

 

 

 

2.B3.04

Executor de Serviços de Manutenção

A e B

DAF

 

 

 

 

3.B3.05

Feitor

A e B

A

 

 

 

 

3.B3.06

Fiscal de Tráfego

A e B

A

 

 

 

 

7.B3.04

Guarda Sanitário

A e B

A

 

 

 

 

4.B3.03

Maquinista

A e B

F

 

 

 

 

2.B3.05

Mordomo

A e B

D

 

 

 

 

2.B3.06

Operador de Artes Gráficas

A e B

DAF

 

 

 

 

3.B3.07

 

 

 

 

 

 

 

2.B3.07

Operador de Telex

A e B

DAF

 

 

 

 

7.B3.05

Parteira

A e B

D

 

 

 

 

3.B3.08

Pintor Letrista

A e B

A

 

 

 

 

2.B3.08

Radioperador

A e B

DA

 

 

 

 

2.B3.09

Telefonista

A e B

DAF

 

 

 

 

-4

4.B4.01

Arquivista Músico

A e B

F

8.B4.91

Detetive de Polícia

A e B

D

2.B4.01

Assistente Administrativo

A e B

DAF

3.B4.91

Marinheiro Mestre Regional

A

A

3.B4.01

Assistente do Registro do Comércio I

A e B

A

 

 

 

 

7.B4.01

Auxiliar de Enfermagem

A e B

DAF

 

 

 

 

7.B4.02

Auxiliar de Fisioterapia

A e B

A

 

 

 

 

3.B4.02

Auxiliar de Laboratório

A e B

DA

 

 

 

 

7.B4.03

Auxiliar de Laboratório de Saúde

A e B

DAF

 

 

 

 

8.B4.01

Auxiliar de Necrópsia

A e B

D

 

 

 

 

4.B4.02

Auxiliar de Restauração

A e B

F

 

 

 

 

3.B4.03

Auxiliar do Registro do Comércio II

A e B

A

 

 

 

 

7.B4.04

Auxiliar de Saneamento

A e B

D

 

 

 

 

3.B4.04

Caixa

A e B

A

 

 

 

 

4.B4.03

Copista Músico

A e B

F

 

 

 

 

8.B4.02

Datiloscopista

A e B

D

 

 

 

 

2.B4.02

Digitador

A e B

DAF

 

 

 

 

3.B4.05

Editor de VT

A e B

F

 

 

 

 

3.B4.06

Encarregado de Tráfego

A e B

F

 

 

 

 

3.B4.07

Iluminador

A e B

F

 

 

 

 

4.B4.04

Inspetor de Orquestra

A e B

F

 

 

 

 

3.B4.08

Maquilador

A e B

F

 

 

 

 

3.B4.09

Mestre de Obras

A e B

AF

 

 

 

 

4.B4.05

Montador de Orquestra

A e B

F

 

 

 

 

2.B4.03

Motorista

A e B

DAF

 

 

 

 

4.B4.06

Músico Instrumentista I

A e B

F

 

 

 

 

2.B4.04

Oficial de Manutenção

A e B

DAF

 

 

 

 

3.B4.10

Operador de Som e Imagem

A e B

F

 

 

 

 

3.B4.11

Assistente de Estúdio

A e B

F

 

 

 

 

3.B4.12

Operador de Máquinas Rodoviárias

A e B

A

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 3.442, de 28 de janeiro de 1994)

GOVERNO DE SERGIPE

 

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

FOLHA 03/06

DEMONSTRATIVO DE CARGOS EFETIVOS PERMANENTES E EM EXTINÇÃO

DATA

 

CATEGORIA

CARGO PERMANENTE

CARGO EM EXTINÇÃO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

CLASSE

ORIGEM

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

CLASSE

ORIGEM

M-1

3.M1.01

Agente Comunitário

A e B

F

3.M1.91

Assistente de Arqueologia

A e B

F

8.M1.01

Agente de Polícia

A e B

D

4.M1.91

Cenógrafo

A e B

F

4.M1.01

Arte-Educador I

A e B

F

4.M1.92

Coreógrafo

A e B

F

3.M1.02

Assistente de Produção

A e B

F

8.M1.91

Escrivão de Polícia

A e B

D

3.M1.03

Assistente de Registro do Comércio II

A e B

A

7.M1.91

Instrumentador Cirúrgico

A e B

D

7.M1.01

Auxiliar de Enfermagem do Trabalho

A e B

AF

5.M1.91

Professor I-S

A e B

D

3.M1.04

Cinegrafista

A e B

F

5.M1.92

Professor II-S

B

D

3.M1.05

Discotecário

A e B

F

7.M1.92

Técnico em Eletroencefalograma

A e B

D

3.M1.06

Fotógrafo

A e B

DF

 

 

 

 

8.M1.02

Fotógrafo Criminalístico

A e B

D

 

 

 

 

3.M1.07

Instrutor

A e B

F

 

 

 

 

3.M1.08

Locutor Apresentador Comunicador

A e B

F

 

 

 

 

3.M1.09

Locutor Comentarista Esportivo

A e B

F

 

 

 

 

3.M1.10

Locutor Entrevistador

A e B

F

 

 

 

 

3.M1.11

Locutor Esportivo

A e B

F

 

 

 

 

3.M1.12

Locutor Noticiarista de Rádio e TV

A e B

F

 

 

 

 

4.M1.02

Luminotécnico

A e B

F

 

 

 

 

4.M1.03

Músico Instrumentista II

A e B

F

 

 

 

 

2.M1.01

Oficial Administrativo

A e B

DAF

 

 

 

 

2.M1.02

Operador de Microcomputador

A e B

DAF

 

 

 

 

4.M1.04

Produtor Cultural

A e B

F

 

 

 

 

3.M1.13

Produtor Executivo de Rádio e TV

A e B

F

 

 

 

 

3.M1.14

Técnico de Alimentos

A e B

A

 

 

 

 

3.M1.15

Técnico de Áudio, Vídeo e Externa

A e B

F

 

 

 

 

2.M1.04

Técnico de Microfilmagem

A e B

A

 

 

 

 

8.M1.03

Técnico de Sinalização de Trânsito

A e B

D

 

 

 

 

2.M1.03

Técnico em Arquivo

A e B

F

 

 

 

 

7.M1.02

Técnico em Higiene Dental

A e B

D

 

 

 

 

3.M1.16

Técnico em Manutenção de Rádio e TV

A e B

F

 

 

 

 

9.M1.04

Técnico em Necrópsia

A e B

D

 

 

 

 

8.M1.05

Técnico em Perícia de Acidentes de Trânsito

A e B

F

 

 

 

 

3.M1.18

Técnico em Refrigeração

A e B

F

 

 

 

 

3.M1.19

Técnico em Sistema Financeiro de Habitação

A e B

A

 

 

 

 

4.M1.05

Técnico em Sonoplastia

A e B

F

 

 

 

 

7.M1.03

Visitador Sanitário

A e B

D

 

 

 

 

  

(Redação dada pela Lei nº 3.442, de 28 de janeiro de 1994)

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

FOLHA 03/06

DEMONSTRATIVO DE CARGOS EFETIVOS PERMANENTES E EM EXTINÇÃO

DATA

 

CATEGORIA

CARGO PERMANENTE

CARGO EM EXTINÇÃO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

CLASSE

ORIGEM

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

CLASSE

ORIGEM

M-2

3.M2.01

Auxiliar Técnico

A e B

DAF

5.M2.91

Professor III-S

B

D

3.M2.02

Controlador de Arrecadação

A e B

A

 

 

 

 

3.M2.03

Desenhista

A e B

DAF

 

 

 

 

3.M2.04

Eletrotécnico

A e B

F

 

 

 

 

6.M2.01

Fiscal de Tributos Estaduais I

A e B

D

 

 

 

 

8.M2.01

Investigador de Polícia

A e B

D

 

 

 

 

7.M2.01

Laboratorista de Saúde

A e B

DAF

 

 

 

 

5.M2.01

Professor I

A

D

 

 

 

 

5.M2.02

Professor II

B

D

 

 

 

 

2.M2.01

Programador

A e B

DAF

 

 

 

 

3.M2.05

Técnico Agrícola

A e B

DAF

 

 

 

 

5.M2.03

Técnico de Biblioteca do Magistério

A e B

F

 

 

 

 

2.M2.02

Técnico em Administração

A e B

DAF

 

 

 

 

2.M2.03

Técnico de Contabilidade

A e B

DAF

 

 

 

 

3.M2.06

Técnico em Economia Doméstica

A e B

A

 

 

 

 

3.M2.07

Técnico cm Edificações

A e B

DAF

 

 

 

 

3.M2.08

Técnico em Eletrônica

A e B

A

 

 

 

 

7.M2.02

Técnico cm Enfermagem

A e B

DAF

 

 

 

 

3.M2.09

Técnico em Estatística

A e B

DF

 

 

 

 

3.M2.10

Técnico em Estradas

A e B

A

 

 

 

 

3.M2.11

Técnico em Laboratório

A e B

DAF

 

 

 

 

7.M2.03

Técnico de Nutrição

A e B

F

 

 

 

 

3.M2.12

Técnico em Química

A e B

F

 

 

 

 

7.M2.04

Técnico em Radiologia

A e B

DAF

 

 

 

 

2.M2.04

Técnico de Secretariado

A e B

DAF

 

 

 

 

3.M2.13

Técnico em Segurança do Trabalho

A e B

F

 

 

 

 

3.M2.14

Topógrafo

A e B

DAF

 

 

 

 

3.M2.15

Técnico em Máquinas

A e B

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S1

5.S1.01

Bibliotecário do Magistério III

A e B

D

6.S1.91

Fiscal de Tributos Estaduais II

B

D

5.S1.02

Especialista de Educação III

A e B

D

 

 

 

 

5.S1.03

Professor III

A e B

D

5.S1.91

Professor IV-S

A

D

5.S1.04

Professor IV

B

D

 

 

 

 

5.S1.05

Secretário do Magistério III

A e B

D

 

 

 

 

3.S1.01

Tecnólogo em Cooperativismo

A e B

A

 

 

 

 

 

ANEXO XI

 

(Incluído pela Lei nº 3.871, de 26 de setembro de 1997)

GOVERNO DE SERGIPE

Secretaria de Estado da Administração

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

DESCRIÇÃO DE CARGOS PERMANENTES

Folha

01/

Data

22.06.90

 

(...)

 

GRUPO OCUPACIONAL

FISCO

CATEGORIA

M-2

CARGO

FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS I

CLASSE

ÚNICA

CÓDIGO

6.M-2.01

REQUISITOS

(...)

 

SUMÁRIO

(...)

 

- Acompanhar situação de contribuintes submetidos a Regime Especial de Fiscalização; examinar a impressão, emissão e preenchimento dos documentos fiscais e conferir a transcrição e lançamento dos dados nos livros fiscais; realizar levantamento específico de estoque; vistoriar Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda.

 

INSPECIONAR MERCADORIAS EM TRÂNSITO

(...)

 

EXECUTAR TAREFAS DE APOIO FISCAL

(...)

 

EXECUTAR TAREFAS BUROCRÁTICAS EM EXATORIAS

(...)

 

PROCESSAR ROTINAS DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E DE DOCUMENTÁRIO FISCAL

(...)

 

EXECUTAR TAREFAS DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS

- Conferir a transposição de valores das Notas Fiscais e fitas detalhes para os livros fiscais, verificando coluna a coluna e valores respectivos, para se certificar da devida escrituração.

 

- Vistoriar Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda e emissor de cupom fiscal, confrontando os dados constantes do pedido de autorização de lacração ou atestado de deslacração com as características do equipamento em análise, efetuando registro em livro fiscal, para documentar a regularidade das operações e auxiliar no deferimento do uso.

 

- Examinar as operações de exportação ou remessa às Zonas Francas.

 

- Executar roteiros de fiscalização, consultando legislação tributária e documentação da empresa a ser fiscalizada, para constatar a veracidade dos lançamentos nos livros fiscais ou detectar irregularidades.

 

- Emitir termo de Início de Fiscalização, preenchendo formulário e realizando assentamentos no livro apropriado, para formalizar o ato e descaracterizar a espontaneidade de regularização de acerto fiscal pelo contribuinte a partir da data da lavratura.

 

- Retirar documentação fiscal de empresa, quando não existir acomodações, lavrando "Termo de Arrecadação" e transportando ao órgão fazendário para permitir condições favoráveis para realização dos trabalhos.

 

- Fiscalizar livros de escrita fiscal, conferindo as operações registradas com os documentos correspondentes, revendo cálculos e valores, para certificar da exatidão dos lançamentos ou evidenciar casos de fraudes ou sonegação de imposto.

 

- Analisar os documentos fiscais, verificando os aspectos de impressão, emissão e preenchimento das Notas Fiscais e aplicação das respectivas alíquotas, para aferir a regularidade das informações.

 

- Realizar levantamentos específicos, aplicando o roteiro correspondente e efetuando a verificação em documentos e mercadorias, para apurar possíveis irregularidades.

 

- Acompanhar a situação dos contribuintes submetidos a regime especial, verificando o termo de acordo concedente do benefício, averiguando as cláusulas e examinando os assentamentos regulares, para cientificar o exato cumprimento do documento firmado.

 

- Notificar contribuinte, preenchendo formulário padronizado, informando os elementos necessários à fiscalização, bem como concedendo prazo em que os documentos deverão estar a disposição para objetivar a pesquisa dos dados indispensáveis à elucidação dos fatos.

 

- Emitir termo final de fiscalização, registrando no livro correspondente, para caracterizar a execução da inspeção.

 

- Elaborar relatórios sucintos, discriminando resultados da ação fiscal, relatando ocorrências detectadas e medidas adotadas, para informar ao superior hierárquico.

 

- Prestar informações ao contribuinte, dirimindo dúvidas e esclarecendo assuntos, para sanar problemas de distorção nos registros fiscais.

 

- Realizar diligências, comparecendo às empresas e seguindo especificações da ordem de serviço, para conferir ou colher dados fiscais necessários à elucidação de fatos.

 

REALIZAR TAREFAS GERAIS DE FISCALIZAÇÃO

- Propor a efetivação do roteiro de fiscalização, relatando os casos de procedimentos ilegais identificados, para subsidiar nova programação de trabalho.

 

- Verificar procedimentos irregulares, analisando descumprimento da obrigação tributária, lavrando auto de infração e cientificando a parte envolvida, para comprovar débito e permitir a abertura de processo administrativo fiscal.

 

- Apurar denúncias, comparecendo ao local indicado e efetuar as devidas averiguações, para constar a veracidade das informações e encaminhar providências.

 

- Instruir processos administrativos fiscais, analisando situações e pesquisando a legislação pertinente para subsidiar a sustentação do auto de infração.

 

- Participar de comissão inerente às atividades de fiscalização, atendendo designação superior e executando tarefas pré-estabelecidas, para colaborar com as atribuições do órgão.

 

- Conduzir aulas em curso de treinamento, segundo roteiro planejado, distribuindo material didático e solicitando a realização de pesquisas e trabalhos, sobre os assuntos abordados, para aperfeiçoar o quadro de funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela autoridade competente.

 

REALIZAR TAREFAS DE CARÁTER GERAL

(...)

 

 

(Redação dada pela Lei nº 9.098, de 01 de novembro de 2022)

CARGO: CONTADOR

 

REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO:

 

ser aprovado(a) em concurso de provas e títulos;

 

ser brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a);

 

3. possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

4. possuir formação de nível superior em Ciências Contábeis, de acordo com as formalidades dispostas na legislação de regência;

 

5. estar quite com o serviço militar;

 

6. estar no gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais;

 

7. apresentar declaração de bens, direitos e valores que compõem o patrimônio pessoal;

 

8. apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública em quaisquer das esferas de poder dos entes da federação, incluído o Estado de Sergipe;

 

9. possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo público, declarada pelo serviço de perícia médica estadual;

 

10. não ter sido demitido(a) por aplicação de penalidade disciplinar no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, nos últimos 5 (cinco) anos, contados, de forma retroativa, da data de nomeação;

 

11. não ter sido condenado(a), com trânsito em julgado, por crime de improbidade administrativa ou contra a administração pública.

 

ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DO CARGO:

 

avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza tributária;

 

avaliação de fundos de comércio, goodwill e/ou conjunto de bens tangíveis ou intangíveis que possam compor o valor de quaisquer entidades;

 

apuração do valor patrimonial de participações, cotas, ações ou assemelhados;

 

reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;

 

regulações judiciais ou extrajudiciais, de avarias grossas ou comuns;

 

controle, avaliação e estudo da gestão contábil, capacidade econômico-financeira e patrimonial de quaisquer entidades;

 

revisões de quaisquer demonstrações elencadas no inciso XII deste artigo ou de registros contábeis;

 

auditoria interna e operacional;

 

auditoria externa independente;

 

perícias judiciais e extrajudiciais de natureza contábil, inclusive no âmbito de tribunais arbitrais;

 

assistência e/ou participação aos/nos conselhos de administração, fiscais, consultivos, comitês de auditoria, de riscos de quaisquer entidades, independentemente da nomenclatura, quando houver demanda por conhecimento em contabilidade;

 

assistência contábil nos processos de recuperação judicial e extrajudicial, aos administradores judiciais nas falências, e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;

 

13. trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão.

 

OUTRAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO:

 

apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de aquisição, combinação de entidades, negócios ou interesses, liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada, exclusão ou falecimento de sócios, cotistas ou acionistas;

 

concepção e desenvolvimento dos planos para determinação da metodologia para reconhecimento de depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos ativos intangíveis, inclusive de montantes diferidos, bem como a implantação desses planos, métodos e critérios;

 

escrituração contábil de todos os atos e fatos, que consiste no procedimento executado exclusivamente pelo profissional da contabilidade, cuja função é a de registrar as operações financeiras, econômicas e patrimoniais de quaisquer entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou processos;

 

identificação, mensuração e classificação das operações, transações, atos e fatos praticados por quaisquer entidades, que deve ser objeto de registro contábil por meio de qualquer processo, seja ele físico, manual, manuscrito, mecânico, analógico ou eletrônico, com a respectiva validação dos referidos lançamentos e das demonstrações e relatórios que estes vierem a resultar;

 

coordenação e/ou assunção de responsabilidade técnica pela escrituração fiscal de quaisquer entidades;

 

elaboração de livros, de documentos em meio físico ou digital e de registro contábil, tributário e/ou patrimonial de quaisquer entidades;

 

elaboração de demonstrações contábeis e de todas as demonstrações que expressam a posição patrimonial e de suas variações, mesmo que com outra nomenclatura, por exemplo demonstrações financeiras, relato integrado ou relatórios de sustentabilidade, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável e de normas técnicas;

 

conversão e mensuração para moeda nacional, das demonstrações contábeis originalmente elaboradas em moeda estrangeira e vice-versa;

 

consolidação das demonstrações contábeis elencadas no inciso XII deste artigo, nos casos em que as entidades possuam subsidiárias ou pertençam a um mesmo grupo econômico;

 

registro de custos das atividades de qualquer natureza, inclusive definição de avaliação de estoque, com o objetivo de apuração de resultado para auxiliar na tomada de decisão;

 

análise das demonstrações contábeis elencadas no inciso XII deste artigo;

 

elaboração e controle de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos, com o respectivo acompanhamento de sua execução em quaisquer entidades;

 

organização (elaboração) dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos da administração pública federal, estadual, distrital, municipal, das autarquias, sociedades de economia mista, consórcios, empresas públicas e fundações de direito público;

 

organização dos serviços contábeis quanto à concepção, ao planejamento e à estrutura material, bem como ao estabelecimento de fluxogramas de processamento, cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares;

 

estabelecimento de plano de contas contábeis, com a respectiva hierarquização, centros de custos, descrição e instruções de suas funções ou natureza;

 

implantação, organização e operação dos sistemas de controle interno auxiliares à contabilidade;

 

elaboração de declaração de Imposto de Renda para pessoa jurídica ou obrigação equivalente, independentemente do regime tributário a ser adotado pela entidade;

 

definição dos elementos para parametrização e/ou para configuração de todas as regras fiscais e contábeis em qualquer tipo de software de gestão empresarial que sejam auxiliares à contabilidade; e

 

demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e às suas aplicações.

 

REGRAS ESPECÍFICAS SOBRE O EXERCÍCIO DO CARGO:

 

O contador deve apor sua assinatura, física ou digital, categoria profissional e número de registro no CRC respectivo, em todo e qualquer trabalho realizado;

 

São aplicáveis ao cargo de contador as prerrogativas profissionais de que trata o art. 25 do Decreto-Lei (Federal) nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e a Resolução nº 1.640, de 18 de novembro de 2021, do Conselho Federal de Contabilidade.

 

ANEXO XIV

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS   

 

(Revogado pela Lei nº 3.353, de 15 de junho de 1993)

ANEXO 14.1 - TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DOS CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS

 

PADRÕES DE VENCIMENTO

VENCIMENTO OU SALÁRIO – Cr$

REFERÊNCIAS   Cr$ 1,00

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

3.858

3.935

4.013

4.094

4.176

4.259

4.344

4.431

4.520

4.610

4.702

4.796

4.892

4.990

5.090

II

3.954

4.033

4.113

4.196

4.279

4.365

4.452

4.541

4.632

4.725

4.819

4.916

5.014

5.114

5.216

III

4.050

4.131

4.213

4.297

4.383

4.471

4.560

4.652

4.745

4.840

4.936

5.035

5.136

5.239

5.344

IV

4.147

4.229

4.314

4.400

4.488

4.578

4.670

4.763

4.858

4.956

5.055

5.156

5.259

5.364

5.471

V

4.244

4.328

4.415

4.503

4.593

4.685

4.779

4.874

4.972

5.071

5.173

5.276

5.382

5.489

5.599

VI

4.340

4.426

4.515

4.605

4.697

4.791

4.887

4.985

5.084

5.186

5.290

5.396

5.504

5.614

5.726

VII

4.436

4.524

4.615

4.707

4.801

4.897

4.995

5.095

5.197

5.301

5.407

5.515

5.625

5.738

5.853

VIII

4.533

4.623

4.716

4.810

4.906

5.004

5.104

5.206

5.311

5.417

5.525

5.636

5.748

5.863

5.980

IX

5.787

5.902

6.020

6.141

6.264

6.389

6.517

6.647

6.780

6.915

7.054

7.195

7.339

7.486

7.636

X

6.075

6.196

6.320

6.446

6.575

6.707

6.841

6.978

7.117

7.260

7.405

7.553

7.704

7.858

8.015

XI

6.365

6.492

6.622

6.754

6.889

7.027

7.168

7.311

7.457

7.606

7.758

7.914

8.072

8.233

8.398

XII

8.679

8.852

9.029

9.210

9.394

9.582

9.773

9.969

10.168

10.372

10.579

10.791

11.007

11.227

11.452

XIII

11.573

11.804

12.040

12.281

12.526

12.777

13.033

13.293

13.559

13.830

14.107

14.389

14.677

14.970

15.270

XIV

11.862

12.099

12.341

12.588

12.839

13.096

13.358

13.625

13.898

14.176

14.459

14.748

15.043

15.344

15.651

XV

12.151

12.394

12.641

12.894

13.152

13.415

13.683

13.957

14.236

14.521

14.811

15.108

15.410

15.718

16.033

 

14.2.1. - CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (CR$)

CCS-10

21.200,00

CCS-09

18.150,00

CCS-08

15.100,00

CCS-07

12.050,00

CCS-06

8.500,00

CCS-05

7.500,00

CCS-04

6.000,00

CCS-03

5.000,00

CCS-02

4.200,00

CCS-01

3.400,00

 

14.2.2. - CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (CR$)

CCE-07

19.527,00

CCE-06

15.338,00

CCE-05

9.585,00

CCE-04

7.672,00

CCE-CG

5.480,00

CCE-02

4.600,00

CCE-01

3.000,00

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 13, de 16 de junho de 1993)

Anexo 14.3 - Tabela de Valores das Funções de Confiança

 14.3.2 9 Funções de Confiança do Magistério

FUNÇÃO

SÍMBOLO

VALOR

Calculado aplicando-se o Coeficiente "sobre" o vencimento ou salário-base correspondente à Referência "1" do Padrão de Vencimento referente à Classe inicial do Cargo de Provimento Efetivo do Servidor cuja formação seja à legalmente exigida para o. exercício da Função.

COEFICIENTE

PADRÃO DE VENCIMENTO

TABELA II

MAGISTÉRIO

REFERÊNCIA

Diretor Geral

FCM-07

1.5

V

1

Diretor Administrativo

Diretor Técnico-Pedagógico

FCM-06

1.3

Vice-Diretor

FCM-05

1.2

Diretor Geral

FCM-04

1.5

IV

1

Diretor Administrativo

Diretor Técnico-Pedagógico

FCM-03

1-3

Vice-Diretor

FCM-02

1.2

Secretário

FCM-01

1.0

IV

1

 

14.4 - TABELA DE VENCIMENTOS DOS DIRIGENTES

DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

 

CARGOS

VENCIMENTO (CR$)

Presidente, Diretor-Residente, Diretor Geral, Superintendente Geral, ou equivalente

39.054,00

Demais Diretores membros de Diretoria Executiva

31.244,00