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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídas no Anexo XI - Descrição dos Cargos Permanentes - da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, na parte referente ao cargo de provimento efetivo de Fiscal de Tributos Estaduais I, as atribuições e tarefas descritas no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Ficam acrescentadas as seguintes tarefas aos cargos de provimento efetivo de Fiscal de Tributos Estaduais II e de Auditor Tributário, nas respectivas descrições do Anexo XI - Descrição dos Cargos Permanentes - da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990:
" - Orientar e coordenar atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito.
- Executar outras tarefas correlatas ou inerentes à atividade geral de fiscalização que lhe forem determinadas pela autoridade competente."
Art. 3º Ao Fiscal de Tributos Estaduais I,
enquanto estiver designado para exercer atividade de fiscalização de
escrita-fiscal de contribuinte não enquadrado como Pequena ou Micro-empresa, será atribuída, no ato de designação, uma
Gratificação de Incentivo ao Desempenho Fiscal, correspondente a até 200%
(duzentos por cento) do vencimento básico do seu cargo.
§ 1º A designação para exercer a atividade de
que trata o "caput" deste artigo dar-se-á por Portaria do Secretário
de Estado da Fazenda, podendo ser designados, no máximo, 50 (cinquenta) Fiscais
de Tributos Estaduais I.
§ 2º A gratificação a que se refere o
"caput" deste artigo, em virtude do seu caráter de temporariedade ou
transitoriedade, não será considerada para efeito de aposentadoria e nem
integrará os respectivos proventos quando da passagem do funcionário para a
inatividade.
Art. 3º O Secretário de
Estado da Fazenda fica autorizado a designar Fiscais de Tributos Estaduais I,
mediante procedimento seletivo interno, avaliativo da qualidade do conhecimento
específico, para exercer, em caráter de transitoriedade, por período de até 02
(dois) anos, prorrogável uma única vez por até igual duração, atividades de
fiscalização de estabelecimentos, cujas atribuições estão definidas no Anexo XI
da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, alterada por esta Lei. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4.262, de 27 de junho de 2000)
(Redação
dada pela Lei n° 4.272, de 29 de junho de 2000)
§ 1º O Procedimento seletivo, de que trata o "caput" deste artigo, tem validade de 2 (dois) anos, prorrogável por até igual período, por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n° 4.272, de 29 de junho de 2000)
§ 2º Expirado o prazo de duração da designação
prevista no "caput" deste artigo, ou se comprovada a inabilidade para
as citadas atividades, o funcionário, sem que nenhum direito lhe deva ser
deferido em razão do exercício das mesmas atividades de fiscalização, deve ser
removido para desenvolver outras tarefas inerentes ao cargo, em qualquer
unidade da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n° 4.272, de 29 de junho de
2000)
Art. 4º Fica acrescentado o parágrafo 3º ao art. 5º da Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º O valor que não for pago, em decorrência do disposto no § 2º deste artigo, ficará depositado no FINATE, vinculado ao respectivo funcionário, para ser pago no momento em que não existir o impedimento a que se refere o mesmo dispositivo."
Art. 5º Os recursos
financeiros do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, criado
pela Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989,
serão integrados, também, por 5% (cinco por cento) dos valores arrecadados
correspondentes aos autos de infração que forem quitados dentro de 30 (trinta)
dias da sua lavratura, referentes às multas, e respectiva atualização monetária
até a data do pagamento, incidentes sobre os tributos de competência estadual.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 4360, de 10
de abril de 2001)
Parágrafo Único. O valor resultante da aplicação
do percentual de que trata o "caput" deste artigo será utilizado
totalmente para a Retribuição Variável paga em função da eficiência individual,
observadas as regras regularmente estabelecidas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4360, de 10 de
abril de 2001)
Art. 6º Não será pago
ou complementado pelo Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual -
FINATE, qualquer valor de diferença ou complemento da Gratificação de Produtividade
Fiscal ou de Exercício que tenha deixado de ser percebido pelo funcionário do
Fisco em virtude da não obtenção das condições exigidas para sua percepção.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 4360, de 10 de
abril de 2001)
Art. 7º O Poder Executivo expedirá as instruções ou normas regulamentares necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 8º As despesas resultantes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado, para o Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor com a sua publicação, produzindo efeitos a partir do início da vigência da respectiva regulamentação.
Art. 10 Revogam -se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Secretaria de Estado da Administração PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS
OU SALÁRIOS DESCRIÇÃO DE CARGOS PERMANENTES |
Folha 01/ |
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Data 22.06.90 |
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(...) |
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GRUPO OCUPACIONAL FISCO |
CATEGORIA M-2 |
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CARGO FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS I |
CLASSE ÚNICA |
CÓDIGO 6.M-2.01 |
REQUISITOS (...) |
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SUMÁRIO (...) - Acompanhar situação de contribuintes
submetidos a Regime Especial de Fiscalização; examinar a impressão, emissão e
preenchimento dos documentos fiscais e conferir a transcrição e lançamento
dos dados nos livros fiscais; realizar levantamento específico de estoque;
vistoriar Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda. |
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INSPECIONAR MERCADORIAS EM TRÂNSITO (...) |
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EXECUTAR TAREFAS DE APOIO FISCAL (...) |
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EXECUTAR TAREFAS BUROCRÁTICAS EM
EXATORIAS (...) |
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PROCESSAR ROTINAS DE ARRECADAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO E DE DOCUMENTÁRIO FISCAL (...) |
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EXECUTAR TAREFAS DE FISCALIZAÇÃO DE
ESTABELECIMENTOS - Conferir a transposição de valores
das Notas Fiscais e fitas detalhes para os livros fiscais, verificando coluna
a coluna e valores respectivos, para se certificar da devida escrituração. - Vistoriar Máquina Registradora e
Terminal Ponto de Venda e emissor de cupom fiscal, confrontando os dados
constantes do pedido de autorização de lacração ou atestado de deslacração com as características do equipamento em
análise, efetuando registro em livro fiscal, para documentar a regularidade
das operações e auxiliar no deferimento do uso. - Examinar as operações de exportação
ou remessa às Zonas Francas. - Executar roteiros de fiscalização,
consultando legislação tributária e documentação da empresa a ser
fiscalizada, para constatar a veracidade dos lançamentos nos livros fiscais
ou detectar irregularidades. - Emitir termo de Início de
Fiscalização, preenchendo formulário e realizando assentamentos no livro
apropriado, para formalizar o ato e descaracterizar a espontaneidade de
regularização de acerto fiscal pelo contribuinte a partir da data da
lavratura. - Retirar documentação fiscal de
empresa, quando não existir acomodações, lavrando "Termo de
Arrecadação" e transportando ao órgão fazendário para permitir condições
favoráveis para realização dos trabalhos. - Fiscalizar livros de escrita fiscal,
conferindo as operações registradas com os documentos correspondentes, revendo
cálculos e valores, para certificar da exatidão dos lançamentos ou evidenciar
casos de fraudes ou sonegação de imposto. - Analisar os documentos fiscais,
verificando os aspectos de impressão, emissão e preenchimento das Notas
Fiscais e aplicação das respectivas alíquotas, para aferir a regularidade das
informações. - Realizar levantamentos específicos,
aplicando o roteiro correspondente e efetuando a verificação em documentos e
mercadorias, para apurar possíveis irregularidades. - Acompanhar a situação dos
contribuintes submetidos a regime especial, verificando o termo de acordo
concedente do benefício, averiguando as cláusulas e examinando os
assentamentos regulares, para cientificar o exato cumprimento do documento
firmado. - Notificar contribuinte, preenchendo
formulário padronizado, informando os elementos necessários à fiscalização,
bem como concedendo prazo em que os documentos deverão estar a disposição
para objetivar a pesquisa dos dados indispensáveis à elucidação dos fatos. - Emitir termo final de fiscalização,
registrando no livro correspondente, para caracterizar a execução da
inspeção. - Elaborar relatórios sucintos,
discriminando resultados da ação fiscal, relatando ocorrências detectadas e
medidas adotadas, para informar ao superior hierárquico. - Prestar informações ao contribuinte,
dirimindo dúvidas e esclarecendo assuntos, para sanar problemas de distorção
nos registros fiscais. - Realizar diligências, comparecendo às
empresas e seguindo especificações da ordem de serviço, para conferir ou
colher dados fiscais necessários à elucidação de fatos. |
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REALIZAR TAREFAS GERAIS DE FISCALIZAÇÃO - Propor a efetivação do roteiro de
fiscalização, relatando os casos de procedimentos ilegais identificados, para
subsidiar nova programação de trabalho. - Verificar procedimentos irregulares,
analisando descumprimento da obrigação tributária, lavrando auto de infração
e cientificando a parte envolvida, para comprovar débito e permitir a
abertura de processo administrativo fiscal. - Apurar denúncias, comparecendo ao
local indicado e efetuar as devidas averiguações, para constar a veracidade
das informações e encaminhar providências. - Instruir processos administrativos
fiscais, analisando situações e pesquisando a legislação pertinente para
subsidiar a sustentação do auto de infração. - Participar de comissão inerente às
atividades de fiscalização, atendendo designação superior e executando
tarefas pré-estabelecidas, para colaborar com as atribuições do órgão. - Conduzir aulas em curso de
treinamento, segundo roteiro planejado, distribuindo material didático e
solicitando a realização de pesquisas e trabalhos, sobre os assuntos
abordados, para aperfeiçoar o quadro de funcionários da Secretaria de Estado
da Fazenda. - Executar outras tarefas correlatas
que lhe forem determinadas pela autoridade competente. |
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REALIZAR TAREFAS DE CARÁTER GERAL (...) |
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