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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da
Mesa Diretora
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LEI Nº 2.907, DE 23
DE NOVEMBRO DE 1990
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Altera dispositivo da lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, que
dispõe sobre plano de cargos e funções e vencimentos ou salários e institui
plano de carreira dos servidores públicos civis da administração direta,
autarquias e fundações públicas do estado e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Acrescente-se ao artigo 19 da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, novo parágrafo 2º com a seguinte redação:
"Art.
19 (...)
I - (...)
a) (...)
b) (...)
II - (...)
a) (...)
b) (...)
§ 1º
(...)
§ 2º O desenvolvimento na forma do inciso
I, alínea "a", do "caput" deste artigo, para os ocupantes, se
do sexo feminino, de cargo ou emprego de Professor, do Grupo Ocupacional 5 -
Educação e Magistério, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo-Administração
Direta, dar-se-á conforme o § 1º deste artigo até 20(vinte) anos e, a partir
daí, após cada interstício de 1(um) ano se os referidos 20(vinte) anos
anteriores tiverem sido de efetivo exercício das atividades próprias do seu
cargo ou emprego e continuar exercendo as mesmas atividades.
§ 9º
(...)"
Art. 2º Os parágrafos 2º,
3º, 4º,
5º, 6º,
7º e 8º
do artigo 19 da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, passam a ser,
respectivamente, os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de novembro de 1990; 169º
da Independência e 102º da República.
ANTONIO CARLOS
VALADARES
GOVERNADOR DO
ESTADO
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Antonio Fontes Freitas
Secretário e Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E.