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Estado de
Sergipe |
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Extingue e altera cargos de Secretário-Especial e Extraordinário, extingue cargos efetivos, altera o art. 17 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que institui o ICMS no Estado de Sergipe, e o art. 23 da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários do Poder Executivo, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinto o Cargo de Secretário Especial de Assuntos Metropolitanos a que se refere o art. 34, inciso VII, da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, alterado pela Lei nº 3.600, de 29 de março de 1995.
Art. 2º O Cargo
de Secretário Especial de Desenvolvimento Regional, referido no art. 34, inciso VI, da Lei nº 3.591,
de 09 de janeiro de 1995, com as alterações feitas pela Lei
nº 3.600, de 29 de março de 1995, fica alterado para Secretário Especial
de Desenvolvimento Regional e Metropolitano. (Cargo extinto tacitamente pela Lei nº
3.662, de 30 de outubro de 1995)
Art. 3º Ficam extintos os dois (2) cargos de Secretário Extraordinário estabelecidos no art. 34, inciso IX, da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.600, de 29 de março de 1995.
Art. 4º Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo que estiverem vagos na data desta Lei, existentes nos respectivos Quadros de Pessoal Efetivo dos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, todo e qualquer provimento de cargo efetivo dos referidos órgãos e entidades, além de somente ocorrer através de concurso público, na forma legal, dependerá, a partir da vigência desta lei, da criação do mesmo cargo mediante lei.
Art. 5º A Alínea "b" do inciso X do art. 17 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo seus efeitos a partir de 07 de abril de 1995:
"Art. 17 (...)
I - (...)
(...)
X - (...)
a) (...)
b) o custo atualizado da mercadoria produzida, nos demais casos;
(...)”
Art. 6º O parágrafo 2º do art. 23 da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 23 (...)
§ 1º (...)
§ 2º Será constituída no respectivo órgão ou entidade, quando necessário, uma comissão composta de, no mínimo, três servidores de nível superior, da qual deverá fazer parte um representante eleito pelos servidores do órgão ou entidade, com a finalidade de apreciar e emitir relatório padrão de avaliação a respeito das solicitações ou pedidos, dos títulos e dos demais assuntos relativos ao ingresso e desenvolvimento do servidor na Carreira.
§ 3º (...)”
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Venúzia Rodrigues Franco
Secretária de Estado da Administração
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.