Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 16 DE JUNHO DE 1993

 

Altera dispositivos da Lei nº 2.253, de 09 de janeiro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O § 1º do art. 86, o "caput" do art. 111, o "caput" do art. 144, o art. 159, e o art. 160, da Lei nº 2.253, de 09 de janeiro de 1980, considerada Lei Complementar nos termos do Art. 60, § 1º, inciso V, da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 86 (...)

 

§ 1º A retribuição de que tratam os itens II, III e IV do "caput" deste artigo será considerada para efeito de fixação dos proventos, desde que o funcionário esteja exercendo o cargo em comissão, ou a função gratificada ou função de confiança, à época da sua passagem para a inatividade, e que, até a data do pedido de aposentadoria ou até a data em que for atingido pela compulsória, tenha exercido:

 

1 - o último cargo em comissão, na condição de titular, por mais de 2 (dois) anos ininterruptos; ou

 

2 - a última função gratificada ou função de confiança, na condição de titular, por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ininterruptos.

 

§ 2º (...)

 

§ 3º (...)

 

Art. 111 A licença, para o trato de interesses particulares poderá ser concedida por um prazo de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada ou renovada a critério da Administração, por um novo período de até igual duração.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

Art. 144 Ao funcionário do Magistério que a requerer, poderá ser concedida Gratificação por Dedicação Exclusiva, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento correspondente à sua carga horária mensal.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

Art. 159 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 4º (...)

 

§ 5º Os dirigentes e o secretário de estabelecimento escolar, designados de acordo com este artigo, exercerão as respectivas funções em regime de dedicação exclusiva, percebendo, enquanto investidos nas mesmas funções, a correspondente gratificação estabelecida no art. 144 deste Estatuto.

 

Art. 160 (...)

 

I - Um Diretor Geral;

 

II - Um Diretor Administrativo;

 

III - Um Diretor Técnico-Pedagógico;

 

IV - Um Vice-Diretor, por prédio excedente em que o estabelecimento funcione, desde que situado em local ou endereço diferente do respectivo prédio-sede."

 

Art. 2º O Anexo III da Lei nº 2.253, de 09 de janeiro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe, disposto posteriormente na forma da Parte 14.3.2 - Funções de Confiança do Magistério, da Tabela 14.3 - Tabela de valores das Funções de Confiança, do Anexo XIV da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários, e Institui Plano de Carreira, dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, passam a vigorar nos termos do Anexo único desta Lei Complementar.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Nicodemos Correio Falcão

Secretário de Estado da Educação

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Ulices de Andrade Filho

Secretário de Estado da Administração

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.06.1993.

 

ANEXO XIV

Anexo 14.3 - Tabela de Valores das Funções de Confiança

 14.3.2 9 Funções de Confiança do Magistério

FUNÇÃO

SÍMBOLO

VALOR

Calculado aplicando-se o Coeficiente "sobre" o vencimento ou salário-base correspondente à Referência "1" do Padrão de Vencimento referente à Classe inicial do Cargo de Provimento Efetivo do Servidor cuja formação seja à legalmente exigida para o. exercício da Função.

COEFICIENTE

PADRÃO DE VENCIMENTO

TABELA II

MAGISTÉRIO

REFERÊNCIA

Diretor Geral

FCM-07

1.5

V

1

Diretor Administrativo

Diretor Técnico-Pedagógico

FCM-06

1.3

Vice-Diretor

FCM-05

1.2

Diretor Geral

FCM-04

1.5

IV

1

Diretor Administrativo

Diretor Técnico-Pedagógico

FCM-03

1-3

Vice-Diretor

FCM-02

1.2

Secretário

FCM-01

1.0

IV

1