Altera
dispositivos da Lei nº 2.253, de 09 de janeiro de 1980, que dispõe sobre o
Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 1º do art. 86, o "caput" do art. 111, o "caput" do art. 144, o art. 159, e o art. 160, da Lei nº 2.253, de 09 de janeiro de 1980, considerada Lei Complementar nos termos do Art. 60, § 1º, inciso V, da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86 (...)
§ 1º A retribuição de que tratam os itens II, III e IV do "caput" deste artigo será considerada para efeito de fixação dos proventos, desde que o funcionário esteja exercendo o cargo em comissão, ou a função gratificada ou função de confiança, à época da sua passagem para a inatividade, e que, até a data do pedido de aposentadoria ou até a data em que for atingido pela compulsória, tenha exercido:
1 - o último cargo em comissão, na condição de titular, por mais de 2 (dois) anos ininterruptos; ou
2 - a última função gratificada ou função de confiança, na condição de titular, por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ininterruptos.
§ 2º (...)
§ 3º (...)
Art. 111 A licença, para o trato de interesses particulares poderá ser concedida por um prazo de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada ou renovada a critério da Administração, por um novo período de até igual duração.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
Art. 144 Ao funcionário do Magistério que a requerer, poderá ser concedida Gratificação por Dedicação Exclusiva, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento correspondente à sua carga horária mensal.
§ 1º
(...)
§ 2º (...)
Art. 159 (...)
§ 1º (...)
§ 4º (...)
§ 5º Os dirigentes e o secretário de estabelecimento escolar, designados de acordo com este artigo, exercerão as respectivas funções em regime de dedicação exclusiva, percebendo, enquanto investidos nas mesmas funções, a correspondente gratificação estabelecida no art. 144 deste Estatuto.
Art. 160 (...)
I - Um Diretor Geral;
II - Um Diretor Administrativo;
III - Um Diretor Técnico-Pedagógico;
IV - Um Vice-Diretor, por prédio excedente em que o estabelecimento funcione, desde que situado em local ou endereço diferente do respectivo prédio-sede."
Art. 2º O Anexo III da Lei nº 2.253, de 09 de janeiro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe, disposto posteriormente na forma da Parte 14.3.2 - Funções de Confiança do Magistério, da Tabela 14.3 - Tabela de valores das Funções de Confiança, do Anexo XIV da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários, e Institui Plano de Carreira, dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, passam a vigorar nos termos do Anexo único desta Lei Complementar.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Secretário de Estado da Educação
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Secretário de Estado da Administração
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.06.1993.
14.3.2 9 Funções de Confiança do
Magistério |
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FUNÇÃO |
SÍMBOLO |
VALOR |
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Calculado
aplicando-se o Coeficiente "sobre" o vencimento ou salário-base
correspondente à Referência "1" do Padrão de Vencimento referente à
Classe inicial do Cargo de Provimento Efetivo do Servidor cuja formação seja
à legalmente exigida para o. exercício da Função. |
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COEFICIENTE |
PADRÃO DE VENCIMENTO TABELA II MAGISTÉRIO |
REFERÊNCIA |
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Diretor
Geral |
FCM-07 |
1.5 |
V |
1 |
Diretor
Administrativo Diretor
Técnico-Pedagógico |
FCM-06 |
1.3 |
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Vice-Diretor |
FCM-05 |
1.2 |
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Diretor
Geral |
FCM-04 |
1.5 |
IV |
1 |
Diretor
Administrativo Diretor
Técnico-Pedagógico |
FCM-03 |
1-3 |
||
Vice-Diretor |
FCM-02 |
1.2 |
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Secretário |
FCM-01 |
1.0 |
IV |
1 |