Altera as atribuições do cargo público de provimento efetivo de contador, contidas no Anexo XI da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as atribuições do cargo público de provimento efetivo de contador, contidas no Anexo XI da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, que dispõe sobre Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários, institui Plano de Carreira dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.11.2022.
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CARGO: CONTADOR |
REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO:
ser aprovado(a) em concurso de provas e títulos;
ser brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a);
3. possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
4. possuir formação de nível superior em Ciências Contábeis, de acordo com as formalidades dispostas na legislação de regência;
5. estar quite com o serviço militar;
6. estar no gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais;
7. apresentar declaração de bens, direitos e valores que compõem o patrimônio pessoal;
8. apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública em quaisquer das esferas de poder dos entes da federação, incluído o Estado de Sergipe;
9. possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo público, declarada pelo serviço de perícia médica estadual;
10. não ter sido demitido(a) por aplicação de penalidade disciplinar no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, nos últimos 5 (cinco) anos, contados, de forma retroativa, da data de nomeação;
11. não ter sido condenado(a), com trânsito em julgado, por crime de improbidade administrativa ou contra a administração pública.
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ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DO CARGO:
avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza tributária;
avaliação de fundos de comércio, goodwill e/ou conjunto de bens tangíveis ou intangíveis que possam compor o valor de quaisquer entidades;
apuração do valor patrimonial de participações, cotas, ações ou assemelhados;
reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;
regulações judiciais ou extrajudiciais, de avarias grossas ou comuns;
controle, avaliação e estudo da gestão contábil, capacidade econômico-financeira e patrimonial de quaisquer entidades;
revisões de quaisquer demonstrações elencadas no inciso XII deste artigo ou de registros contábeis;
auditoria interna e operacional;
auditoria externa independente;
perícias judiciais e extrajudiciais de natureza contábil, inclusive no âmbito de tribunais arbitrais;
assistência e/ou participação aos/nos conselhos de administração, fiscais, consultivos, comitês de auditoria, de riscos de quaisquer entidades, independentemente da nomenclatura, quando houver demanda por conhecimento em contabilidade;
assistência contábil nos processos de recuperação judicial e extrajudicial, aos administradores judiciais nas falências, e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;
13. trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão.
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OUTRAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de aquisição, combinação de entidades, negócios ou interesses, liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada, exclusão ou falecimento de sócios, cotistas ou acionistas;
concepção e desenvolvimento dos planos para determinação da metodologia para reconhecimento de depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos ativos intangíveis, inclusive de montantes diferidos, bem como a implantação desses planos, métodos e critérios;
escrituração contábil de todos os atos e fatos, que consiste no procedimento executado exclusivamente pelo profissional da contabilidade, cuja função é a de registrar as operações financeiras, econômicas e patrimoniais de quaisquer entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou processos;
identificação, mensuração e classificação das operações, transações, atos e fatos praticados por quaisquer entidades, que deve ser objeto de registro contábil por meio de qualquer processo, seja ele físico, manual, manuscrito, mecânico, analógico ou eletrônico, com a respectiva validação dos referidos lançamentos e das demonstrações e relatórios que estes vierem a resultar;
coordenação e/ou assunção de responsabilidade técnica pela escrituração fiscal de quaisquer entidades;
elaboração de livros, de documentos em meio físico ou digital e de registro contábil, tributário e/ou patrimonial de quaisquer entidades;
elaboração de demonstrações contábeis e de todas as demonstrações que expressam a posição patrimonial e de suas variações, mesmo que com outra nomenclatura, por exemplo demonstrações financeiras, relato integrado ou relatórios de sustentabilidade, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável e de normas técnicas;
conversão e mensuração para moeda nacional, das demonstrações contábeis originalmente elaboradas em moeda estrangeira e vice-versa;
consolidação das demonstrações contábeis elencadas no inciso XII deste artigo, nos casos em que as entidades possuam subsidiárias ou pertençam a um mesmo grupo econômico;
registro de custos das atividades de qualquer natureza, inclusive definição de avaliação de estoque, com o objetivo de apuração de resultado para auxiliar na tomada de decisão;
análise das demonstrações contábeis elencadas no inciso XII deste artigo;
elaboração e controle de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos, com o respectivo acompanhamento de sua execução em quaisquer entidades;
organização (elaboração) dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos da administração pública federal, estadual, distrital, municipal, das autarquias, sociedades de economia mista, consórcios, empresas públicas e fundações de direito público;
organização dos serviços contábeis quanto à concepção, ao planejamento e à estrutura material, bem como ao estabelecimento de fluxogramas de processamento, cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares;
estabelecimento de plano de contas contábeis, com a respectiva hierarquização, centros de custos, descrição e instruções de suas funções ou natureza;
implantação, organização e operação dos sistemas de controle interno auxiliares à contabilidade;
elaboração de declaração de Imposto de Renda para pessoa jurídica ou obrigação equivalente, independentemente do regime tributário a ser adotado pela entidade;
definição dos elementos para parametrização e/ou para configuração de todas as regras fiscais e contábeis em qualquer tipo de software de gestão empresarial que sejam auxiliares à contabilidade; e
demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e às suas aplicações. |
REGRAS ESPECÍFICAS SOBRE O EXERCÍCIO DO CARGO:
O contador deve apor sua assinatura, física ou digital, categoria profissional e número de registro no CRC respectivo, em todo e qualquer trabalho realizado;
São aplicáveis ao cargo de contador as prerrogativas profissionais de que trata o art. 25 do Decreto-Lei (Federal) nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e a Resolução nº 1.640, de 18 de novembro de 2021, do Conselho Federal de Contabilidade.
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