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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.442, DE 28 DE JANEIRO DE 1994

 

 

Reajusta vencimentos de cargos e valores de funções de confiança do Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.448/1994

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o valor do salário-família, do Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, ficam reajustados na forma a seguir:

 

I - Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, abrangidos pelas Tabelas I - Administração Geral, II - Magistério, III - Fisco, e IV - Procurador Do Estado, passam a ser, a partir de 1º de fevereiro de 1994, os constantes das respectivas Tabelas de Vencimento ou Salário dispostas nos Anexos I, II, III e IV desta Lei;

 

II - Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FCO) passam a ser, a partir de 1º de janeiro de 1994 e 1º de fevereiro de 1994, os estabelecidos nas correspondentes colunas dos respectivos Anexos V, VI e VII desta Lei;

 

III - O valor do salário-família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser, a partir de 1º de fevereiro de 1994, CR$ 617,00 (seiscentos e dezessete cruzeiros reais).

 

Art. 2º A partir do mês de janeiro de 1994, nenhum servidor civil, ativo ou inativo, de cargos de provimento efetivo ou empregos, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, perceberá vencimento básico, salário-base ou proventos, em valor inferior a CR$ 32.882,00 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e dois cruzeiros reais).

 

Art. 3º Além do vencimento ou salário-base, ou dos proventos, observado o art. 2º desta Lei, os servidores civis, ativos ou inativos, de cargos de provimento efetivo ou empregos, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias, e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, abrangidos pela Tabela I - Administração Geral - Padrões IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, e pela Tabela II - Magistério - Padrões I, II, III, IV, V, VI e VII, perceberão, no mês de janeiro de 1994, um adicional provisório, no valor estabelecido para o respectivo Padrão, conforme indicado no Anexo VIII, também desta Lei.

 

§ 1º O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

 

§ 2º O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de fevereiro de 1994.

 

Art. 4º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficarão reajustados em 242,31% (duzentos e quarenta e dois vírgula trinta e um por cento) a partir de 1º de fevereiro de 1994, calculados sobre os valores de outubro de 1993, não incidindo esse reajuste nas que sejam fixadas com base em índices ou valores referenciais ainda em vigor e que, por isso mesmo, não tenham sido reajustadas por força da Lei nº 3.387, de 21 de setembro de 1993.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá deferir, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1994, a concessão de uma Gratificação de Exercício Permanente, de até 120% (cento e vinte por cento) do vencimento básico ou salário-base, do respectivo cargo efetivo ou emprego, aos servidores do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, que integravam o Quadro de Pessoal Efetivo da Autarquia em 1º de setembro de 1991, e que estiverem, de forma permanente, no efetivo exercício de suas atividades funcionais.

 

§ 1º A gratificação de que trata o "caput deste artigo não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) se o servidor estiver afastado da sua entidade, de acordo com a legislação pertinente, no efetivo exercício de atividades em outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

 

§ 2º A Gratificação de Exercício Permanente prevista neste artigo, que estiver sendo percebida pelo servidor na época da sua aposentadoria, será incluída como parcelados respectivos proventos.

 

Art. 6º Os artigos 9º e 10 da Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, que altera a estrutura da Administração do Estado de Sergipe, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 3.300, de 25 de janeiro de 1993, e 3.310, de 23 de março de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 4º (...)

 

1 - (...)

(...)

 

a) (...)

(...)

f) Gabinete do Secretário Especial dos Assuntos Parlamentares - G/SEAP.

 

2 - (...)

(...)”

 

"Art. 10 (...)

 

1 - (...)

(...)

 

IV - (...)

a) (...)

(...)

m) Coordenação administrativa das atividades governamentais relativas à articulação de assuntos parlamentares entre os Poderes Executivo e Legislativo, e à tramitação, no Poder Legislativo, das proposições oriundas do Poder Executivo;

n) Defesa Civil;

o) Supervisão das atividades de Imprensa Oficial.

 

V - (...)

(...)

 

VI - (...)

(...)

 

VII - (...)

(...)”

 

Art. 7º Ficam criados, nos respectivos Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, junto à Governadoria do Estado, como cargos de provimento em comissão, 01 (um) de Chefe de Gabinete I, Símbolo CCS-08; 04 (quatro) de Assessor Especial, Símbolo CCE-07; 02 (dois) de Diretor de Coordenadoria, Símbolo CCS-11; e 02 (dois) de Assessor Técnico-Administrativo I, Símbolo CCS-10; e, como funções de confiança, 01 (uma) de Secretário I, Símbolo FCO-09, e 01 (uma) de Condutor de Veículos Especiais I, Símbolo FCO-10.

 

Art. 8º A Folha 04/10 do Anexo VII e as Folhas 03/06 e 04/06 do Anexo X, da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, passam a vigorar nos termos dos Anexos IX, X e XI, desta Lei.

 

Art. 9º Os servidores ativos e inativos, civis ou militares, de cargos de provimento efetivo ou empregos ou de postos ou graduações policiais-militares, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias ou das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, e os pensionistas pagos diretamente pelo Tesouro do Estado, perceberão, no mês de fevereiro de 1994, um adicional provisório, no valor fixo de CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros reais).

 

§ 1º O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

 

§ 2º O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" e do § 1º deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de março de 1994.

 

Art. 10 Os membros do Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC, farão jus a "jeton" de presença, de acordo com o que é estabelecido, na forma legal, em Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 11 (VETADO).

 

Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício de 1994, para atender o respectivo acréscimo, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de CR$ 95.490.000.000,00 (noventa e cinco bilhões, quatrocentos e noventa milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Ulices de Andrade Filho

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO V

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários

Tabela de Vencimentos de Cargos em Comissão

 

CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES

SÍMBOLO

VENCIMENTO (CR$)

A PARTIR DE 1º.01.94

A PARTIR DE 1º.02.94

CCS-01

18.613,00

25.485,00

CCS-02

23.140,00

31.684,00

CCS-03

27.668,00

37.883,00

CCS-04

32.698,00

44.770,00

CCS-05

40.243,00

55.101,00

CCS-06

46.278,00

63.364,00

CCS-07

65.393,00

89.537,00

CCS-08

83.000,00

113.646,00

CCS-09

99.600,00

136.375,00

CCS-10

115.695,00

158.413,00

CCS-11

204.228,00

279.634,00

CCS-12

352.118,00

482.129,00

  

ANEXO VI

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários

Tabela de Vencimentos de Cargos em Comissão

 

CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS

SÍMBOLO

VENCIMENTO (CR$)

A PARTIR DE 1º.01.94

A PARTIR DE 1º.02.94

CCE-01

23.643,00

32.372,00

CCE-02

36.218,00

49.590,00

CCE-03

43.763,00

59.921,00

CCE-04

60.363,00

82.6 50,00

CCE-05

75.455,00

103.315,00

CCE-06

184.840,00

306.095,00

CCE-07

235.253,00

389.578,00

CCE-08

282.608,00

467.998,00

 

ANEXO VII

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários

Tabela de Valores de Funções de Confiança

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS

SÍMBOLO

VENCIMENTO (CR$)

A PARTIR DE 1º.01.94

A PARTIR DE 1º.02.94

FCO-01

4.025,00

5.511,00

FCO-02

4.778,00

6.541,00

FCO-03

5.533,00

7.575,00

FCO-04

6.288,00

8.609,00

FCO-05

7.043,00

9.643,00

FCO-06

8.048,00

11.019,00

FCO-07

9.558,00

13.086,00

FCO-08

11.068,00

15.154,00

FCO-09

17.103,00

23.417,00

FCO-10

27.163,00

37.192,00

FCO-11

30.685,00

42.015,00

FCO-12

37.728,00

51.658,00

 

ANEXO VIII

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

Tabela de Adicional Provisório

 

TABELA

PADRÃO

VALOR (CR$)

TABELA I

ADMINISTRAÇÃO GERAL

IV

9.000,00

V

17.000,00

VI

43.000.00 

VII

44.000.00

VIII, IX e X

66.000,00

 

TABELA

PADRÃO

CARGA HORÁRIA

VALOR (CR$)

TABELA II

MAGISTÉRIO

I

125 Horas - Tarefa Básica

8.000,00

200 Horas - c/Incorporação Definitiva

12.800,00

II

125 Horas - Tarefa Básica

15.000,00

200 Horas - c/Incorporação Definitiva

24.000,00

III

125 Horas - Tarefa Básica

16.000,00

200 Horas - c/Incorporação Definitiva

25.600,00

IV

125 Horas - Tarefa Básica

18.000,00

200 Horas - c/Incorporação Definitiva

28.800,00

V, VI e VII

125 Horas - Tarefa Básica

55.000,00

200 Horas - c/Incorporação Definitiva

88.000,00

  

ANEXO IX

 

"LEI Nº 2.804, DE 22 DE JUNHO DE 1990

 

ANEXO VII

 

GOVERNO DE SERGIPE

 

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

FOLHA 04/10

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS CODIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DATA

 

3.3 - Categoria M-1

 

3.M-1.01 - Agente Comunitário

3.M-1.02 - Assistente de Produção

3.M-1.03 - Assistente do Registro do Comércio II

3.M-1.04 - Cinegrafista

3.M-1.05 - Discotecário

3.M-1.06 - Fotógrafo

3.M-1.07 - Instrutor

3.M-1.08 - Locutor Apresentador Comunicador

3.M-1.09 - Locutor Comentarista Esportivo

3.M-1.10 - Locutor Entrevistador

3.M-1.11 - Locutor Esportivo

3.M-1.12 - Locutor Noticiarista de Rádio e TV

3.M-1.13 - Produtor Executivo de Rádio e TV

3.M-1.14 - Técnico de Alimentos

3.M-1.15 - Técnico de Áudio, Vídeo e Externa

3.M-1.16 - Técnico em Manutenção de Rádio e TV

3.M-1.18 - Técnico em Refrigeração

3.M-1.19 - Técnico de Sistema Financeiro Habitacional

3.M-1.91 - Assistente de Arqueologia

 

3.4 - Categoria M-2

 

3.M-2.01 - Auxiliar Técnico

3.M-2.02 - Controlador de Arrecadação

3.M-2.03 - Desenhista

3.M-2.04 - Eletrotécnico

3.M-2.05 - Técnico Agrícola

3.M-2.06 - Técnico em Economia Doméstica

3.M-2.07 - Técnico em Edificações

3.M-2.08 - Técnico em Eletrônica

3.M-2.09 - Técnico em Estatística

3.M-2.10 - Técnico em Estradas

3.M-2.11 - Técnico em Laboratório

3.M-2.12 - Técnico em Química

3.M-2.13 - Técnico em Segurança do Trabalho

3.M-2.14 - Topógrafo

3.M-2.15 - Técnico em Máquinas"

 

ANEXO X

 

"LEI Nº 2.804, DE 22 DE JUNHO DE 1990

 

ANEXO X

 

GOVERNO DE SERGIPE

 

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

FOLHA 03/06

DEMONSTRATIVO DE CARGOS EFETIVOS PERMANENTES E EM EXTINÇÃO

DATA

 

CATEGORIA

CARGO PERMANENTE

CARGO EM EXTINÇÃO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

CLASSE

ORIGEM

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

CLASSE

ORIGEM

M-1

3.M1.01

Agente Comunitário

A e B

F

3.M1.91

Assistente de Arqueologia

A e B

F

8.M1.01

Agente de Polícia

A e B

D

4.M1.91

Cenógrafo

A e B

F

4.M1.01

Arte-Educador I

A e B

F

4.M1.92

Coreógrafo

A e B

F

3.M1.02

Assistente de Produção

A e B

F

8.M1.91

Escrivão de Polícia

A e B

D

3.M1.03

Assistente de Registro do Comércio II

A e B

A

7.M1.91

Instrumentador Cirúrgico

A e B

D

7.M1.01

Auxiliar de Enfermagem do Trabalho

A e B

AF

5.M1.91

Professor I-S

A e B

D

3.M1.04

Cinegrafista

A e B

F

5.M1.92

Professor II-S

B

D

3.M1.05

Discotecário

A e B

F

7.M1.92

Técnico em Eletroencefalograma

A e B

D

3.M1.06

Fotógrafo

A e B

DF

 

 

 

 

8.M1.02

Fotógrafo Criminalístico

A e B

D

 

 

 

 

3.M1.07

Instrutor

A e B

F

 

 

 

 

3.M1.08

Locutor Apresentador Comunicador

A e B

F

 

 

 

 

3.M1.09

Locutor Comentarista Esportivo

A e B

F

 

 

 

 

3.M1.10

Locutor Entrevistador

A e B

F

 

 

 

 

3.M1.11

Locutor Esportivo

A e B

F

 

 

 

 

3.M1.12

Locutor Noticiarista de Rádio e TV

A e B

F

 

 

 

 

4.M1.02

Luminotécnico

A e B

F

 

 

 

 

4.M1.03

Músico Instrumentista II

A e B

F

 

 

 

 

2.M1.01

Oficial Administrativo

A e B

DAF

 

 

 

 

2.M1.02

Operador de Microcomputador

A e B

DAF

 

 

 

 

4.M1.04

Produtor Cultural

A e B

F

 

 

 

 

3.M1.13

Produtor Executivo de Rádio e TV

A e B

F

 

 

 

 

3.M1.14

Técnico de Alimentos

A e B

A

 

 

 

 

3.M1.15

Técnico de Áudio, Vídeo e Externa

A e B

F

 

 

 

 

2.M1.04

Técnico de Microfilmagem

A e B

A

 

 

 

 

8.M1.03

Técnico de Sinalização de Trânsito

A e B

D

 

 

 

 

2.M1.03

Técnico em Arquivo

A e B

F

 

 

 

 

7.M1.02

Técnico em Higiene Dental

A e B

D

 

 

 

 

3.M1.16

Técnico em Manutenção de Rádio e TV

A e B

F

 

 

 

 

9.M1.04

Técnico em Necrópsia

A e B

D

 

 

 

 

8.M1.05

Técnico em Perícia de Acidentes de Trânsito

A e B

F

 

 

 

 

3.M1.18

Técnico em Refrigeração

A e B

F

 

 

 

 

3.M1.19

Técnico em Sistema Financeiro de Habitação

A e B

A

 

 

 

 

4.M1.05

Técnico em Sonoplastia

A e B

F

 

 

 

 

7.M1.03

Visitador Sanitário

A e B

D

 

 

 

 

  

ANEXO XI

 

"LEI Nº 2.804, DE 22 DE JUNHO DE 1990

 

ANEXO X

 

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

FOLHA 03/06

DEMONSTRATIVO DE CARGOS EFETIVOS PERMANENTES E EM EXTINÇÃO

DATA

 

CATEGORIA

CARGO PERMANENTE

CARGO EM EXTINÇÃO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

CLASSE

ORIGEM

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

CLASSE

ORIGEM

M-2

3.M2.01

Auxiliar Técnico

A e B

DAF

5.M2.91

Professor III-S

B

D

3.M2.02

Controlador de Arrecadação

A e B

A

 

 

 

 

3.M2.03

Desenhista

A e B

DAF

 

 

 

 

3.M2.04

Eletrotécnico

A e B

F

 

 

 

 

6.M2.01

Fiscal de Tributos Estaduais I

A e B

D

 

 

 

 

8.M2.01

Investigador de Polícia

A e B

D

 

 

 

 

7.M2.01

Laboratorista de Saúde

A e B

DAF

 

 

 

 

5.M2.01

Professor I

A

D

 

 

 

 

5.M2.02

Professor II

B

D

 

 

 

 

2.M2.01

Programador

A e B

DAF

 

 

 

 

3.M2.05

Técnico Agrícola

A e B

DAF

 

 

 

 

5.M2.03

Técnico de Biblioteca do Magistério

A e B

F

 

 

 

 

2.M2.02

Técnico em Administração

A e B

DAF

 

 

 

 

2.M2.03

Técnico de Contabilidade

A e B

DAF

 

 

 

 

3.M2.06

Técnico em Economia Doméstica

A e B

A

 

 

 

 

3.M2.07

Técnico cm Edificações

A e B

DAF

 

 

 

 

3.M2.08

Técnico em Eletrônica

A e B

A

 

 

 

 

7.M2.02

Técnico cm Enfermagem

A e B

DAF

 

 

 

 

3.M2.09

Técnico em Estatística

A e B

DF

 

 

 

 

3.M2.10

Técnico em Estradas

A e B

A

 

 

 

 

3.M2.11

Técnico em Laboratório

A e B

DAF

 

 

 

 

7.M2.03

Técnico de Nutrição

A e B

F

 

 

 

 

3.M2.12

Técnico em Química

A e B

F

 

 

 

 

7.M2.04

Técnico em Radiologia

A e B

DAF

 

 

 

 

2.M2.04

Técnico de Secretariado

A e B

DAF

 

 

 

 

3.M2.13

Técnico em Segurança do Trabalho

A e B

F

 

 

 

 

3.M2.14

Topógrafo

A e B

DAF

 

 

 

 

3.M2.15

Técnico em Máquinas

A e B

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S1

5.S1.01

Bibliotecário do Magistério III

A e B

D

6.S1.91

Fiscal de Tributos Estaduais II

B

D

5.S1.02

Especialista de Educação III

A e B

D

 

 

 

 

5.S1.03

Professor III

A e B

D

5.S1.91

Professor IV-S

A

D

5.S1.04

Professor IV

B

D

 

 

 

 

5.S1.05

Secretário do Magistério III

A e B

D

 

 

 

 

3.S1.01

Tecnólogo em Cooperativismo

A e B

A