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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.955, DE 31 DE JANEIRO DE 1991

 

 

Altera dispositivos da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, que dispõe sobre Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários, e institui Plano de Carreira dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias Fundações Públicas do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica transformado em § 1º o atual parágrafo único do art. 42 da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, e acrescentado um § 2º ao mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 42 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º O pessoal habilitado para o Cargo de Agente Policial mediante Concurso Público realizado e com prazo de validade até a data de início da vigência desta Lei, que tenha sido convocado, antes da mesma data, para realização do respectivo treinamento policial, e obtido aprovação no referido treinamento, poderá ser nomeado e enquadrado, se comprovar ter o segundo grau (2º Grau) completo, no Cargo de Agente de Polícia, Categoria M-1, classe A, Padrão IX, e, se não comprovar essa escolaridade, a nomeação e enquadramento poderá se dar, ainda, no Cargo de Agente Policial, Categoria B-3, Classe A, Padrão V, do Grupo Ocupacional "Segurança Pública", na forma do "caput" e do § 1º deste artigo, respectivamente."

 

Art. 2º Fica alterado o inciso IV do "caput" e transformado em § 1º o atual parágrafo único do art. 47 da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, bem como acrescentado um § 2º ao mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 47 (...)

 

I - (...)

 

IV - O atual Professor IV-S, no cargo em extinção de professor IV-S, Categoria S-1, classe b, Padrão XIII;

 

V - (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º O pessoal habilitado para o Cargo de Professor IV-S mediante Concurso Público realizado e com prazo de validade até a data de início da vigência desta Lei, poderá ser nomeado e enquadrado ainda no cargo de Professor IV-S, Categoria S-1, Classe B, Padrão XIII, na forma do "caput" e seu inciso IV deste artigo."

 

Art. 3º Os artigos 36, 46, 57, 59 e 66 da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 36 (...)

 

I - (...)

 

II - Para enquadramento na Classe C, Padrão XV:

 

a) comprovação de experiência mínima de 15 (quinze) anos na profissão objeto do Cargo de ter concluído curso a nível de especialização, aperfeiçoamento ou residência médica, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas, relacionado com o Cargo; ou

b) comprovação de experiência mínima de 5 (cinco) anos na profissão objeto do cargo e de ter concluído Curso de Mestrado ou Doutorado, relacionado com o Cargo.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

Art. 46 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

VI - (...)

 

§ 1º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

IV - (...)

 

§ 2º Após a fixação dos Quadros de Cargos Efetivos do Poder Executivo-Administração Direta, de que tratam os artigos 5º e 59, as vagas de cargos de Professor, a que se refere o § 1º deste artigo, serão preenchidas mediante seleção interna entre os ocupantes de cargos de professor do respectivo Quadro de Pessoal do mesmo Poder, com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, e que tenham a necessária habilitação para ocupar as respectivas vagas, aplicando-se, no caso de empate, o disposto no parágrafo único do art. 18, desta Lei.

 

§ 3º (...)

 

Art. 57 Os servidores ocupantes de cargos de nível superior de curta duração e de cargos para os quais se exigiam profissionais tecnólogos, também com graduação curta, serão enquadrados na Categoria S-1, Classe A, Padrão XII, contando o tempo de serviço público estadual, e mais uma Referência por cada curso de especialização na profissão.

 

Parágrafo Único. Os servidores de que trata o "caput" deste artigo poderão ser enquadrados na Categoria S-1, Classe B, Padrão XIII, caso comprovem experiência mínima de 10 (dez) anos na profissão e aprovação em curso de especialização ou aperfeiçoamento, com carga horária de, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) horas relacionado com o cargo ocupado.

 

Art. 59 Para atendimento à determinação do Art. 46, incisos VIII e IX, da Constituição Estadual, e aplicação do disposto no art. 5º desta Lei, a Administração Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas elaborarão, no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, propostas de suas estruturas organizacionais básicas e de seus quadros de cargos efetivos, de empregos se for o caso, de cargos em comissão e de funções de confiança, com denominações, códigos e símbolos, e as respectivas quantidades consolidadas.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

Art. 66 Os servidores ocupantes de cargos ou empregos de Professor ou de Especialista de Educação, do Grupo Ocupacional 5 - Educação e Magistério, de Fonoaudiólogo ou de Psicólogo, do Grupo Ocupacional 6 - Saúde, e de Assistência Social, do Grupo Ocupacional 3 - Apoio Técnico Operacional, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, que se encontrem no efetivo exercício de atividades técnico-pedagógicas nos órgãos ou setores internos da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, inclusive da Diretoria de Educação de Aracaju e das Diretorias de Regionais de Educação, bem como nas Unidades de Arte- Educação e nos Estabelecimentos Culturais subordinados ou vinculados à Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente, e nos órgãos ou unidades das áreas de esporte e lazer da Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho, farão jus a uma Gratificação de Atividade Técnico-Pedagógica correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento ou salário-base, observada a carga horária de trabalho, mediante concessão por Portaria do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, do Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente, ou do Secretário de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho, conforme o caso.

 

Parágrafo Único. (...)”

 

Art. 4º As atuais folhas de números e de Anexos a seguir indicados, da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, passam a vigorar com a redação constante das folhas de iguais números e Anexos que acompanham esta Lei e pelas quais ficam substituídas:

 

I - Folhas 02/16, 04/16, 09/16, 12/16 e 13/16 do Anexo III - Consolidação de Cargos Efetivos;

 

II - Folha 03/10 do Anexo VII - Codificação dos Cargos de Provimento Efetivo;

 

III - Folhas 01/06 e 02/06 do Anexo X - Demonstrativo de Cargos Efetivos Permanentes e em Extinção.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos a partir de 1º de junho de 1990.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 31 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D’ Avila

Secretário de Estado do Governo em Exercício

 

Norman Oliveira

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.01.1991

 

"LEI Nº 2804, DE 22 DE JUNHO DE 1990

 

ANEXO III

 

Assistente de Serviços Médicos Odontológicos

Assistente de Serviços Médicos Odontológicos "A"

Auxiliar de Ambulatório

Auxiliar de Nutrição

Auxiliar de Serviços Médicos

Auxiliar de Serviços de Saúde

Atendente de Enfermagem

Agente de Serviços de Saúde

Agente Policial

Agente de Segurança Civil

Agente Policial (E)

Auxiliar de Serviços Técnicos

Ajudante de Laboratório

Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Serviços Técnicos (Saúde)

Ajudante de Laboratorista de Saúde

Alfaiate (E)

Alfaiate (E)

Analista de Sistema

Analista de Sistema

Arqueólogo

Arqueólogo

Arquiteto

Arquiteto

Arquivista

Arquivista

Arquivista Músico

Arquivista Músico

Bailarino

Arte-Educador I

-

Arte-Educador II

Assistente Administrativo

Assistente de Administração

Oficial de Administração

Assistente Administrativo

Assistente de Arqueologia (E)

Assistente de Arqueologia(E)

Assistente de Estúdio

Assistente de Estúdio

Assistente de Produção

Assistente de Produção

 

Auxiliar do Registro do Comércio III

Auxiliar de Saneamento

Auxiliar de Saneamento

Auxiliar Técnico Contador (E)

Diretor Administrativo

Diretor Comercial (E)

Supervisor

Técnico de Nível Médio

Tesoureiro (E)

Auxiliar Técnico

Balconista

Balconista (A)

Balconista

Barbeiro

Barbeiro

Bibliotecário

Bibliotecário

Bibliotecário III

Bibliotecário de Magistério III

Bibliotecário V (Magistério)

Bibliotecário de Magistério V

Biólogo

Biólogo

Bombeiro Hidráulico

Bombeiro Hidráulico

Caixa

Caixa "A"

Caixa

Camareira

Camareira de Teatro

Capelão (E)

Capelão (E)

Cenógrafo (E)

Cenógrafo CE)

Chefe de Oficina (E)

Chefe de Oficina (E)

Cinegrafista

Cinegrafista

Cirurgião Dentista

Dentista

Odontólogo

Odontologista

Cirurgião Dentista

Monitor

Instrutor

Instrutor de Trabalhos Manuais (E)

Inspetor de Trabalhos Manuais (E)

 

Investigador de Polícia

Agente de Comunicação

Editor

Jornalista

Noticiarista

Redator

Repórter

Repórter Cinematográfico

Técnico em Comunicação Social (Jornalista) *

Assessor de Diretoria

Jornalista

Citotécnico Laboratorista

Eletrotécnico

Linotipista (E)

Linotipista (E)

Locutor Apresentador

Locutor Apresentador Comunicador

Locutor Apresentador Comunicador

Locutor Comunicador

Comentarista Esportivo

Locutor Comentarista Esportivo

Repórter Comentarista Esportivo

Repórter Esportivo

Locutor Comentarista Esportivo

Locutor Entrevistador

Locutor Entrevistador

Locutor Esportivo

Locutor Esportivo

Locutor Noticiarista de Rádio

Locutor Noticiarista de TV

Locutor Noticiarista de Rádio e TV

Técnico em Iluminação

Luminotécnico

Maquilador

Maquilador

Impressor de Artes Gráficas

Operador Gráfico

Operador de Artes Gráficas

Operador de Máquinas

Operador de Máquinas "A"

Operador de Máquinas Rodoviárias

Técnico em Processamento de Dados

Operador de Microcomputador

Operador de Áudio

Operador de Câmara

Operador de Controle Mestre

Operador de VT

Operador de Gravações

Operador de Rádio

Operador de Som de Estúdio

Operador de Telecine

Operador de Transmissor de Rádio

Operador de Transmissor de VT

Operador de Vídeo

Sonoplasta

Operador de Som e Imagem

Operador de Telex

Operador de Telex

Parteira

Parteira

Perito Criminal

Perito Criminalístico

Médico Legista

Perito Médico Legista

Pintor de Chapa

Pintor Letrista

Advogado (Autarquia)

Assessor Jurídico

Procurador

Procurador Autárquico

Procurador do Estado 1ª Categoria

Procurador do Estado 2ª Categoria

Procurador do Estado

Advogado (Fundação)

Procurador Fundacional

Animador Cultural

Produtor Cultural

Produtor Executivo

Produtor Executivo de Rádio e TV

Professor I

Professor Polivalente (FUNDESE)

Professor I

Professor I-S (E)

Professor I-S (E)

Professor II

Professor de Nível Médio (FEBEM)

Professor II

Professor II-S (E)

Professor 60% de V

Professor II-S (E)

Professor III

Professor III

Professor III-S (E)

Professor 70% de V

Professor III-S (E)

Professor IV

Professor IV

Professor IV-S (E)

Professor 90% de V

Professor IV-S (E)

Professor V

Professor V

Professor VI

Professor VI

Professor VI-S (E)

Professor VI-S (E)

Programador

Programador

Psicólogo

Psicólogo

Publicitário

Técnico em Comunicação Social (Publicitário)

Publicitário

Bromotologista

Químico Industrial

Químico Industrial

Operador de Rádio

Operador de Som

Radioperador

Radioperador

Relações Públicas

Técnico em Comunicação Social

Técnico em Comunicação

Técnico em Comunicação Social (Relações Públicas) *

Relações Públicas

Sanitarista

Sanitarista

 

(*) De acordo com a habilitação profissional

 

"LEI Nº 2.804, DE 22 DE JUNHO DE 1990

 

ANEXO VII

GOVERNO DE           SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

CODIFICAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

"3. GRUPO OCUPACIONAL - Apoio Técnico Operacional

 

3.1 - Categoria B-3

3.b-3.01 - Ajudante de Laboratório

3.b-3.02 - Auxiliar do Registro do Comércio I

3.b-3.03 - Auxiliar do Registro do Comércio II

3.b-3.04 - Auxiliar de Topógrafo

3.b-3.05 - Feitor

3.b-3.06 - Fiscal de Tráfego

3.b-3.07 -

3.b-3.08 - Pintor Letrista

 

3.2 - Categoria B-4

3.b-4.01 - Assistente do Registro do Comércio I

3.b-4.02 - Auxiliar de Laboratório

3.b-4.03 - Auxiliar do Registro do Comércio III

3.b-4.04 - Caixa

3.b-4.05 - Editor de VT

3.b-4.06 - Encarregado de Tráfego

3.b-4.07 - Iluminador

3.b-4.08 - Maquilador

3.b-4.09 - Mestre de Obras

3.b-4.10 - Operador de Som e Imagem

3.b-4.11 - Assistente de Estúdio

3.b-4.12 - Operador de Máquinas Rodoviárias."

 

"LEI Nº 2.804, DE 22 DE JUNHO DE 1990

 

ANEXO X

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

DEMONSTRATIVO DE CARGOS EFETIVOS PERMANENTE E EM EXTINÇÃO

 

CARGO PERMANENTE

CARGO EM EXTINÇÃO

CATEG.

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

CLASSE

ORIGEM

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

CLASSE

ORIGEM

B-1

2.B1.01

Executor de Serviços Básicos

A e B

DAF

 

 

 

 

B-2

4.B2.01

Auxiliar de Montagem

A e B

F

2.B2.91

Alfaiate

A e B

D

 

2.B2.01

Balconista

A e B

A

 

 

 

 

 

2.B2.02

Barbeiro

A e B

D

 

 

 

 

 

2.B2.03

Costureiro

A e B

DF

 

 

 

 

 

2.B2.04

Cozinheiro

A e B

DF

 

 

 

 

 

2.B2.01

Executor de Serviços Administrativos

A e B

DAF

 

 

 

 

 

2.B2.06

Executor de Serviços Operativos

A e B

DAF

 

 

 

 

 

2.B2.07

Garçom

A e B

D

 

 

 

 

 

2.B2.08

Governanta

A e B

D

 

 

 

 

 

2.B2.09

Vigilante

A e B

DAF

 

 

 

 

B-3

2.B3.01

Agente Administrativo

A e B

DAF

2.B3.91

Administrador de Edifício

A e B

D

 

8.B3.01

Agente de Segurança Penitenciário

A e B

D

8.B3.91

Agente Policial

A e B

D

 

7.B3.01

Agente de Saúde Pública

A e B

D

2.B2.92

Chefe de Oficina

A e B

D

 

7.B3.02

Agente de Serviços de Saúde

A e B

DAF

8.B3.92

Instrutor de Trabalhos Manuais

 

 

 

3.B3.01

Ajudante de Laboratório

A e B

A

2.B3.93

Linotipista

A e B

D

 

7.B3.03

Ajudante de Laboratório de Saúde

A e B

DA

8.B3.93

Vendedor de Produtos Penitenciários

A e B

D

 

2.B3.02

Auxiliar de Microfilmagem

A e B

A

 

 

 

 

 

3.B3.02

Auxiliai do Registro do Comércio I

A e B

A

 

 

 

 

 

3.B3.03

Auxiliar do Registro do Comércio II

A e B

A

 

 

 

 

 

3.B3.04

Auxiliar de Topógrafo

A e B

DA

 

 

 

 

 

2.B3.03

Barbeiro Hidráulico

A e B

DAF

 

 

 

 

 

A.B3.01

Camareira de Teatro

A e B

F

 

 

 

 

 

4.B3.02

Eletricista de Espetáculo

A e B

F

 

 

 

 

 

2.B3.04

Executor de Serviços de Manutenção

A e B

DAF

 

 

 

 

 

3.B3.01

Feitor

A e B

A

 

 

 

 

 

3.B3.06

Fiscal de Tráfego

A e B

A

 

 

 

 

 

7.B3.04

Guarda Sanitário

A e B

A

 

 

 

 

 

4.B3.03

Maquinista

A e B

F

 

 

 

 

 

2.B3.05

Mordomo

A e B

D

 

 

 

 

 

2.B3.06

Operador de Artes Gráficas

A e B

DAF

 

 

 

 

 

3.B3.07

 

 

 

 

 

 

 

 

2.B3.07

Operador de Telex

A e B

DAF

 

 

 

 

 

7.B3.05

Parteira

A e B

D

 

 

 

 

 

3.B3.08

Pintor Letrista

A e B

A

 

 

 

 

 

2.B3.08

Radioperador

A e B

DA

 

 

 

 

 

2.B3.09

Telefonista

A e B

DAF

 

 

 

 

B-4

4.B4.01

Arquivista Músico

A e B

F

8.B4.91

Detetive de Polícia

A e B

D

 

2.B4.01

Assistente Administrativo

A e B

DAF

 

 

 

 

 

3.B4.01

Assistente do Registro do Comércio I

A e B

A

 

 

 

 

 

7.B4.01

Auxiliar de Enfermagem

A e B

DAF

 

 

 

 

 

7.B4.02

Auxiliar de Fisioterapia

A e B

A

 

 

 

 

 

3.B4.02

Auxiliar de Laboratório

A e B

DA

 

 

 

 

 

7.B4.03

Auxiliar de Laboratório de Saúde

A e B

DAF

 

 

 

 

 

8.B4.01

Auxiliar de Necrópsia

A e B

D

 

 

 

 

 

4.B4.02

Auxiliar de Restauração

A e B

F

 

 

 

 

 

3.B4.03

Auxiliar do Registro do Comércio II

A e B

A

 

 

 

 

 

7.B4.01

Auxiliar de Saneamento

A e B

D

 

 

 

 

 

3.B4.04

Caixa

A e B

A

 

 

 

 

 

4.B4.03

Copista Músico

A e B

F

 

 

 

 

 

8.B4.02

Datiloscopista

A e B

D

 

 

 

 

 

2.B4.02

Digitador

A e B

DAF

 

 

 

 

 

3.B4.05

Editor de VT

A e B

F

 

 

 

 

 

3.B4.06

Encarregado de Tráfego

A e B

F

 

 

 

 

 

3.B4.07

Iluminador

A e B

F

 

 

 

 

 

4.B4.04

Inspetor de Orquestra

A e B

F

 

 

 

 

 

3.B4.08

Maquilador

A e B

F

 

 

 

 

 

3.B4.09

Mestre de Obras

A e B

AF

 

 

 

 

 

4.B4.05

Montador de Orquestra

A e B

F

 

 

 

 

 

2.B4.03

Motorista

A e B

DAF

 

 

 

 

 

4.B4.06

Músico Instrumentista I

A e B

F

 

 

 

 

 

2.B4.04

Oficial de Manutenção

A e B

DAF

 

 

 

 

 

3.B4.10

Operador de Som e Imagem

A e B

F

 

 

 

 

 

3.B4.11

Assistente de Estúdio

A e B

F

 

 

 

 

 

3.B4.12

Operador de Máquinas Rodoviárias

A e B

A