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Altera dispositivos da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, que dispõe sobre Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários, e institui Plano de Carreira dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias Fundações Públicas do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transformado em § 1º o atual parágrafo único do art. 42 da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, e acrescentado um § 2º ao mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42 (...)
§ 1º (...)
§ 2º O pessoal habilitado para o Cargo de Agente Policial mediante Concurso Público realizado e com prazo de validade até a data de início da vigência desta Lei, que tenha sido convocado, antes da mesma data, para realização do respectivo treinamento policial, e obtido aprovação no referido treinamento, poderá ser nomeado e enquadrado, se comprovar ter o segundo grau (2º Grau) completo, no Cargo de Agente de Polícia, Categoria M-1, classe A, Padrão IX, e, se não comprovar essa escolaridade, a nomeação e enquadramento poderá se dar, ainda, no Cargo de Agente Policial, Categoria B-3, Classe A, Padrão V, do Grupo Ocupacional "Segurança Pública", na forma do "caput" e do § 1º deste artigo, respectivamente."
Art. 2º Fica alterado o inciso IV do "caput" e transformado em § 1º o atual parágrafo único do art. 47 da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, bem como acrescentado um § 2º ao mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47 (...)
I - (...)
IV - O atual Professor IV-S, no cargo em extinção de professor IV-S, Categoria S-1, classe b, Padrão XIII;
V - (...)
§ 1º (...)
§ 2º O pessoal habilitado para o Cargo de Professor IV-S mediante Concurso Público realizado e com prazo de validade até a data de início da vigência desta Lei, poderá ser nomeado e enquadrado ainda no cargo de Professor IV-S, Categoria S-1, Classe B, Padrão XIII, na forma do "caput" e seu inciso IV deste artigo."
Art. 3º Os artigos 36, 46, 57, 59 e 66 da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 (...)
I - (...)
II - Para enquadramento na Classe C, Padrão XV:
a) comprovação de experiência mínima de 15 (quinze) anos na profissão objeto do Cargo de ter concluído curso a nível de especialização, aperfeiçoamento ou residência médica, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas, relacionado com o Cargo; ou
b) comprovação de experiência mínima de 5 (cinco) anos na profissão objeto do cargo e de ter concluído Curso de Mestrado ou Doutorado, relacionado com o Cargo.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
Art. 46 (...)
I - (...)
(...)
VI - (...)
§ 1º (...)
I - (...)
(...)
IV - (...)
§ 2º Após a fixação dos Quadros de Cargos Efetivos do Poder Executivo-Administração Direta, de que tratam os artigos 5º e 59, as vagas de cargos de Professor, a que se refere o § 1º deste artigo, serão preenchidas mediante seleção interna entre os ocupantes de cargos de professor do respectivo Quadro de Pessoal do mesmo Poder, com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, e que tenham a necessária habilitação para ocupar as respectivas vagas, aplicando-se, no caso de empate, o disposto no parágrafo único do art. 18, desta Lei.
§ 3º (...)
Art. 57 Os servidores ocupantes de cargos de nível superior de curta duração e de cargos para os quais se exigiam profissionais tecnólogos, também com graduação curta, serão enquadrados na Categoria S-1, Classe A, Padrão XII, contando o tempo de serviço público estadual, e mais uma Referência por cada curso de especialização na profissão.
Parágrafo Único. Os servidores de que trata o "caput" deste artigo poderão ser enquadrados na Categoria S-1, Classe B, Padrão XIII, caso comprovem experiência mínima de 10 (dez) anos na profissão e aprovação em curso de especialização ou aperfeiçoamento, com carga horária de, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) horas relacionado com o cargo ocupado.
Art. 59 Para atendimento à determinação do Art. 46, incisos VIII e IX, da Constituição Estadual, e aplicação do disposto no art. 5º desta Lei, a Administração Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas elaborarão, no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, propostas de suas estruturas organizacionais básicas e de seus quadros de cargos efetivos, de empregos se for o caso, de cargos em comissão e de funções de confiança, com denominações, códigos e símbolos, e as respectivas quantidades consolidadas.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
Art. 66 Os servidores ocupantes de cargos ou empregos de Professor ou de Especialista de Educação, do Grupo Ocupacional 5 - Educação e Magistério, de Fonoaudiólogo ou de Psicólogo, do Grupo Ocupacional 6 - Saúde, e de Assistência Social, do Grupo Ocupacional 3 - Apoio Técnico Operacional, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, que se encontrem no efetivo exercício de atividades técnico-pedagógicas nos órgãos ou setores internos da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, inclusive da Diretoria de Educação de Aracaju e das Diretorias de Regionais de Educação, bem como nas Unidades de Arte- Educação e nos Estabelecimentos Culturais subordinados ou vinculados à Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente, e nos órgãos ou unidades das áreas de esporte e lazer da Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho, farão jus a uma Gratificação de Atividade Técnico-Pedagógica correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento ou salário-base, observada a carga horária de trabalho, mediante concessão por Portaria do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, do Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente, ou do Secretário de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho, conforme o caso.
Parágrafo Único. (...)”
Art. 4º As atuais folhas de números e de Anexos a seguir indicados, da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, passam a vigorar com a redação constante das folhas de iguais números e Anexos que acompanham esta Lei e pelas quais ficam substituídas:
I - Folhas 02/16, 04/16, 09/16, 12/16 e 13/16 do Anexo III - Consolidação de Cargos Efetivos;
II - Folha 03/10 do Anexo VII - Codificação dos Cargos de Provimento Efetivo;
III - Folhas 01/06 e 02/06 do Anexo X - Demonstrativo de Cargos Efetivos Permanentes e em Extinção.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos a partir de 1º de junho de 1990.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Maria Isabel Carvalho Nabuco D’ Avila
Secretário de Estado do Governo em Exercício
Norman Oliveira
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.01.1991
Assistente de Serviços Médicos Odontológicos Assistente de Serviços Médicos Odontológicos "A" Auxiliar de Ambulatório Auxiliar de Nutrição Auxiliar de Serviços Médicos Auxiliar de Serviços de Saúde Atendente de Enfermagem |
Agente de Serviços de Saúde |
Agente Policial Agente de Segurança Civil |
Agente Policial (E) |
Auxiliar de Serviços Técnicos |
Ajudante de Laboratório |
Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Serviços Técnicos (Saúde) |
Ajudante de Laboratorista de Saúde |
Alfaiate (E) |
Alfaiate (E) |
Analista de Sistema |
Analista de Sistema |
Arqueólogo |
Arqueólogo |
Arquiteto |
Arquiteto |
Arquivista |
Arquivista |
Arquivista Músico |
Arquivista Músico |
Bailarino |
Arte-Educador I |
- |
Arte-Educador II |
Assistente Administrativo Assistente de Administração Oficial de Administração |
Assistente Administrativo |
Assistente de Arqueologia (E) |
Assistente de Arqueologia(E) |
Assistente de Estúdio |
Assistente de Estúdio |
Assistente de Produção |
Assistente de Produção |
|
Auxiliar do Registro do Comércio III |
Auxiliar de Saneamento |
Auxiliar de Saneamento |
Auxiliar Técnico Contador (E) Diretor Administrativo Diretor Comercial (E) Supervisor Técnico de Nível Médio Tesoureiro (E) |
Auxiliar Técnico |
Balconista Balconista (A) |
Balconista |
Barbeiro |
Barbeiro |
Bibliotecário |
Bibliotecário |
Bibliotecário III |
Bibliotecário de Magistério III |
Bibliotecário V (Magistério) |
Bibliotecário de Magistério V |
Biólogo |
Biólogo |
Bombeiro Hidráulico |
Bombeiro Hidráulico |
Caixa Caixa "A" |
Caixa |
Camareira |
Camareira de Teatro |
Capelão (E) |
Capelão (E) |
Cenógrafo (E) |
Cenógrafo CE) |
Chefe de Oficina (E) |
Chefe de Oficina (E) |
Cinegrafista |
Cinegrafista |
Cirurgião Dentista Dentista Odontólogo Odontologista |
Cirurgião Dentista |
Monitor |
Instrutor |
Instrutor de Trabalhos Manuais (E) |
Inspetor de Trabalhos Manuais (E) |
|
Investigador de Polícia |
Agente de Comunicação Editor Jornalista Noticiarista Redator Repórter Repórter Cinematográfico Técnico em Comunicação Social (Jornalista) * Assessor de Diretoria |
Jornalista |
Citotécnico Laboratorista |
Eletrotécnico |
Linotipista (E) |
Linotipista (E) |
Locutor Apresentador |
Locutor Apresentador Comunicador |
Locutor Apresentador Comunicador |
|
Locutor Comunicador |
|
Comentarista Esportivo Locutor Comentarista Esportivo Repórter Comentarista Esportivo Repórter Esportivo |
Locutor Comentarista Esportivo |
Locutor Entrevistador |
Locutor Entrevistador |
Locutor Esportivo |
Locutor Esportivo |
Locutor Noticiarista de Rádio Locutor Noticiarista de TV |
Locutor Noticiarista de Rádio e TV |
Técnico em Iluminação |
Luminotécnico |
Maquilador |
Maquilador |
Impressor de Artes Gráficas Operador Gráfico |
Operador de Artes Gráficas |
Operador de Máquinas Operador de Máquinas "A" |
Operador de Máquinas Rodoviárias |
Técnico em Processamento de Dados |
Operador de Microcomputador |
Operador de Áudio Operador de Câmara Operador de Controle Mestre Operador de VT Operador de Gravações Operador de Rádio Operador de Som de Estúdio Operador de Telecine Operador de Transmissor de Rádio Operador de Transmissor de VT Operador de Vídeo Sonoplasta |
Operador de Som e Imagem |
Operador de Telex |
Operador de Telex |
Parteira |
Parteira |
Perito Criminal |
Perito Criminalístico |
Médico Legista |
Perito Médico Legista |
Pintor de Chapa |
Pintor Letrista |
Advogado (Autarquia) Assessor Jurídico Procurador |
Procurador Autárquico |
Procurador do Estado 1ª Categoria Procurador do Estado 2ª Categoria |
Procurador do Estado |
Advogado (Fundação) |
Procurador Fundacional |
Animador Cultural |
Produtor Cultural |
Produtor Executivo |
Produtor Executivo de Rádio e TV |
Professor I Professor Polivalente (FUNDESE) |
Professor I |
Professor I-S (E) |
Professor I-S (E) |
Professor II Professor de Nível Médio (FEBEM) |
Professor II |
Professor II-S (E) Professor 60% de V |
Professor II-S (E) |
Professor III |
Professor III |
Professor III-S (E) Professor 70% de V |
Professor III-S (E) |
Professor IV |
Professor IV |
Professor IV-S (E) Professor 90% de V |
Professor IV-S (E) |
Professor V |
Professor V |
Professor VI |
Professor VI |
Professor VI-S (E) |
Professor VI-S (E) |
Programador |
Programador |
Psicólogo |
Psicólogo |
Publicitário Técnico em Comunicação Social (Publicitário) |
Publicitário |
Bromotologista Químico Industrial |
Químico Industrial |
Operador de Rádio Operador de Som Radioperador |
Radioperador |
Relações Públicas Técnico em Comunicação Social Técnico em Comunicação Técnico em Comunicação Social (Relações Públicas) * |
Relações Públicas |
Sanitarista |
Sanitarista |
(*) De acordo com a habilitação profissional
"3.
GRUPO OCUPACIONAL - Apoio Técnico Operacional
3.1
- Categoria B-3
3.b-3.01 - Ajudante de Laboratório
3.b-3.02 - Auxiliar do Registro do
Comércio I
3.b-3.03 - Auxiliar do Registro do
Comércio II
3.b-3.04 - Auxiliar de Topógrafo
3.b-3.05 - Feitor
3.b-3.06 - Fiscal de Tráfego
3.b-3.07 -
3.b-3.08 - Pintor Letrista
3.2
- Categoria B-4
3.b-4.01 - Assistente do Registro do
Comércio I
3.b-4.02 - Auxiliar de Laboratório
3.b-4.03 - Auxiliar do Registro do
Comércio III
3.b-4.04 - Caixa
3.b-4.05 - Editor de VT
3.b-4.06 - Encarregado de Tráfego
3.b-4.07 - Iluminador
3.b-4.08 - Maquilador
3.b-4.09 - Mestre de Obras
3.b-4.10 - Operador de Som e Imagem
3.b-4.11 - Assistente de Estúdio
3.b-4.12 - Operador de Máquinas
Rodoviárias."
CARGO PERMANENTE |
CARGO EM EXTINÇÃO |
|||||||
CATEG. |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
ORIGEM |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
ORIGEM |
B-1 |
2.B1.01 |
Executor de Serviços Básicos |
A e B |
DAF |
|
|
|
|
B-2 |
4.B2.01 |
Auxiliar de Montagem |
A e B |
F |
2.B2.91 |
Alfaiate |
A e B |
D |
|
2.B2.01 |
Balconista |
A e B |
A |
|
|
|
|
|
2.B2.02 |
Barbeiro |
A e B |
D |
|
|
|
|
|
2.B2.03 |
Costureiro |
A e B |
DF |
|
|
|
|
|
2.B2.04 |
Cozinheiro |
A e B |
DF |
|
|
|
|
|
2.B2.01 |
Executor de Serviços Administrativos |
A e B |
DAF |
|
|
|
|
|
2.B2.06 |
Executor de Serviços Operativos |
A e B |
DAF |
|
|
|
|
|
2.B2.07 |
Garçom |
A e B |
D |
|
|
|
|
|
2.B2.08 |
Governanta |
A e B |
D |
|
|
|
|
|
2.B2.09 |
Vigilante |
A e B |
DAF |
|
|
|
|
B-3 |
2.B3.01 |
Agente Administrativo |
A e B |
DAF |
2.B3.91 |
Administrador de Edifício |
A e B |
D |
|
8.B3.01 |
Agente de Segurança Penitenciário |
A e B |
D |
8.B3.91 |
Agente Policial |
A e B |
D |
|
7.B3.01 |
Agente de Saúde Pública |
A e B |
D |
2.B2.92 |
Chefe de Oficina |
A e B |
D |
|
7.B3.02 |
Agente de Serviços de Saúde |
A e B |
DAF |
8.B3.92 |
Instrutor de Trabalhos Manuais |
|
|
|
3.B3.01 |
Ajudante de Laboratório |
A e B |
A |
2.B3.93 |
Linotipista |
A e B |
D |
|
7.B3.03 |
Ajudante de Laboratório de Saúde |
A e B |
DA |
8.B3.93 |
Vendedor de Produtos Penitenciários |
A e B |
D |
|
2.B3.02 |
Auxiliar de Microfilmagem |
A e B |
A |
|
|
|
|
|
3.B3.02 |
Auxiliai do Registro do Comércio I |
A e B |
A |
|
|
|
|
|
3.B3.03 |
Auxiliar do Registro do Comércio II |
A e B |
A |
|
|
|
|
|
3.B3.04 |
Auxiliar de Topógrafo |
A e B |
DA |
|
|
|
|
|
2.B3.03 |
Barbeiro Hidráulico |
A e B |
DAF |
|
|
|
|
|
A.B3.01 |
Camareira de Teatro |
A e B |
F |
|
|
|
|
|
4.B3.02 |
Eletricista de Espetáculo |
A e B |
F |
|
|
|
|
|
2.B3.04 |
Executor de Serviços de Manutenção |
A e B |
DAF |
|
|
|
|
|
3.B3.01 |
Feitor |
A e B |
A |
|
|
|
|
|
3.B3.06 |
Fiscal de Tráfego |
A e B |
A |
|
|
|
|
|
7.B3.04 |
Guarda Sanitário |
A e B |
A |
|
|
|
|
|
4.B3.03 |
Maquinista |
A e B |
F |
|
|
|
|
|
2.B3.05 |
Mordomo |
A e B |
D |
|
|
|
|
|
2.B3.06 |
Operador de Artes Gráficas |
A e B |
DAF |
|
|
|
|
|
3.B3.07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
2.B3.07 |
Operador de Telex |
A e B |
DAF |
|
|
|
|
|
7.B3.05 |
Parteira |
A e B |
D |
|
|
|
|
|
3.B3.08 |
Pintor Letrista |
A e B |
A |
|
|
|
|
|
2.B3.08 |
Radioperador |
A e B |
DA |
|
|
|
|
|
2.B3.09 |
Telefonista |
A e B |
DAF |
|
|
|
|
B-4 |
4.B4.01 |
Arquivista Músico |
A e B |
F |
8.B4.91 |
Detetive de Polícia |
A e B |
D |
|
2.B4.01 |
Assistente Administrativo |
A e B |
DAF |
|
|
|
|
|
3.B4.01 |
Assistente do Registro do Comércio I |
A e B |
A |
|
|
|
|
|
7.B4.01 |
Auxiliar de Enfermagem |
A e B |
DAF |
|
|
|
|
|
7.B4.02 |
Auxiliar de Fisioterapia |
A e B |
A |
|
|
|
|
|
3.B4.02 |
Auxiliar de Laboratório |
A e B |
DA |
|
|
|
|
|
7.B4.03 |
Auxiliar de Laboratório de Saúde |
A e B |
DAF |
|
|
|
|
|
8.B4.01 |
Auxiliar de Necrópsia |
A e B |
D |
|
|
|
|
|
4.B4.02 |
Auxiliar de Restauração |
A e B |
F |
|
|
|
|
|
3.B4.03 |
Auxiliar do Registro do Comércio II |
A e B |
A |
|
|
|
|
|
7.B4.01 |
Auxiliar de Saneamento |
A e B |
D |
|
|
|
|
|
3.B4.04 |
Caixa |
A e B |
A |
|
|
|
|
|
4.B4.03 |
Copista Músico |
A e B |
F |
|
|
|
|
|
8.B4.02 |
Datiloscopista |
A e B |
D |
|
|
|
|
|
2.B4.02 |
Digitador |
A e B |
DAF |
|
|
|
|
|
3.B4.05 |
Editor de VT |
A e B |
F |
|
|
|
|
|
3.B4.06 |
Encarregado de Tráfego |
A e B |
F |
|
|
|
|
|
3.B4.07 |
Iluminador |
A e B |
F |
|
|
|
|
|
4.B4.04 |
Inspetor de Orquestra |
A e B |
F |
|
|
|
|
|
3.B4.08 |
Maquilador |
A e B |
F |
|
|
|
|
|
3.B4.09 |
Mestre de Obras |
A e B |
AF |
|
|
|
|
|
4.B4.05 |
Montador de Orquestra |
A e B |
F |
|
|
|
|
|
2.B4.03 |
Motorista |
A e B |
DAF |
|
|
|
|
|
4.B4.06 |
Músico Instrumentista I |
A e B |
F |
|
|
|
|
|
2.B4.04 |
Oficial de Manutenção |
A e B |
DAF |
|
|
|
|
|
3.B4.10 |
Operador de Som e Imagem |
A e B |
F |
|
|
|
|
|
3.B4.11 |
Assistente de Estúdio |
A e B |
F |
|
|
|
|
|
3.B4.12 |
Operador de Máquinas Rodoviárias |
A e B |
A |
|
|
|
|