Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.803, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Altera disposições de quadros dos anexos III, VII e X da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, que dispõe sobre Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As atuais folhas de números e de Anexos a seguir indicados, da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, com alterações incluídas pela Lei nº 2.955, de 31 de janeiro de 1991, passam a vigorar, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1990, com a redação constante das folhas de iguais números e Anexos que acompanham esta Lei e pelas quais ficam substituídas:

 

I - Folhas 01/16, 09/16 e 11/16 do Anexo III - Consolidação dos Cargos Efetivos;

 

II - Folha 03/10 do Anexo VII - Codificação dos Cargos de Provimento Efetivo;

 

III - Folhas 01/06 e 02/06 do Anexo X - Demonstrativo de Cargos Efetivos - Permanentes e Em Extinção.

 

Art. 2º Os servidores estatutários, ocupantes de cargos de provimento efetivo, oriundos da então autarquia Departamento de Transportes Hidroviários - DTH que, quando da extinção da mesma autarquia, constituíram Quadro Especial, a serviço da Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, em decorrência da Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e do Decreto nº 8.595, de 29 de junho de 1987, passam para o Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta - Parte Permanente ou, conforme o caso, Parte Suplementar, com lotação, inicialmente, na Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia - SETREN, enquanto não remanejados, por conveniência administrativa ou interesse do serviço, de acordo com as normas legais pertinentes.

 

Parágrafo Único. Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo serão enquadrados de acordo com o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, do Poder Executivo Estadual, conforme disposto na Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, com as alterações introduzidas por esta Lei.

 

Art. 3º Feito o enquadramento de que trata o art. 2º desta Lei, os servidores, dos referidos no mesmo dispositivo legal, que ficarem com uma remuneração menor do que a então percebida na Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, perceberão, como vantagem não sujeita a qualquer majoração, a respectiva diferença, a qual será progressivamente reduzida à medida em que for aumentando a remuneração calculada com base em novos vencimentos, decorrentes de futuros reajustes, dos cargos em que os mesmos estejam enquadrados, de acordo com o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, até que a referida diferença seja totalmente absorvida e dos mencionados novos vencimentos resulte o cálculo de uma remuneração maior, que, então, passará a lhes ser assegurada.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Ricardo Augusto Ferreira Ribeiro

Secretário-Chefe Da Casa Civil, Em Exercício

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'ávila

Secretária De Estado Da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

"LEI Nº 2804, DE 22 DE JUNHO DE 1990

ANEXO III

 

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

CONSOLIDAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS

FOLHA

01/16

 

DATA: 01.06.90

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Administrador

Técnico de Administração (Nível Superior)

Técnico Nível Superior de Recursos Humanos

Administrador

Administrador de Edifício (E)

Administrador de Edifício (E)

Administrador Hospitalar

Administrador Hospitalar

Agente Administrativo

Agente de Administração

Almoxarife

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Administração

Auxiliar de Assistente Técnico

Auxiliar de Escritório

Auxiliar de Serviços Especiais

Escriturário Datilógrafo

Datilografo

Secretário de Orquestra

Técnico (E)

Agente Cobrador

Agente Administrativo

Agente Comunitário

Agente Comunitário

-

Agente de Polícia

Agente de Saúde Pública

Agente de Saúde Pública

Agente de Segurança Penitenciário

Agente de Segurança Penitenciário

Monitor

Instrutor

Instrutor de Trabalhos Manuais (E)

Instrutor de Trabalhos Manuais (E)

-

Investigador de Polícia

Agente de Comunicação

Editor

Jornalista

Noticiarista

Redator

Repórter

Repórter Cinematográfico

Técnico em Comunicação Social (Jornalista)*

Assessor de Diretoria

Jornalista

Citotécnico

Laboratorista

Laboratorista de Saúde

Linotipista (E)

Linotipista (E)

Locutor Apresentador

Locutor Apresentador Comunicador

Locutor Comunicador

Locutor Apresentador Comunicador

Comentarista Esportivo

Locutor Comentarista Esportivo

Repórter Comentarista Esportivo

Repórter Esportivo

Locutor Comentarista Esportivo

Locutor Entrevistador

Locutor Entrevistador

Locutor Esportivo

Locutor Esportivo

Locutor Noticiarista de Rádio

Locutor Noticiarista de TV

Locutor Noticiarista de Rádio e TV

Técnico em Iluminação

Luminotécnico

Maquilador

Maquilador

Marinheiro Regional de Convés

Marinheiro Regional de Convés (E)

Marinheiro Regional de Máquinas

Marinheiro Regional de Máquinas (E)

Mestre Regional

Marinheiro Mestre Regional (E)

Médico Veterinário

Médico Veterinário

Mestre de Obras

Mestre de Obras

Montador de Orquestra

Montador de Orquestra

Mordomo

Mordomo

Motorista

Motorista "A"

Motorista

-

Museólogo

Músico Instrumentista III-O

Músico Instrumentista I

Músico Instrumentista IV-O

Músico Instrumentista II

Músico Instrumentista V-O

Músico Superior

Nutricionista

Nutricionista

Oficial Administrativo

Oficial Administrativo

Chapista

Eletricista

Eletricista de Automóvel

Eletricista Geral

Eletricista de Manutenção

Eletricista de Semáforo

Eletricista de Veículos

Mecânico

Mecânico de Automóvel

Mecânico Geral

Pintor de Veículos

Soldador

Torneiro

Oficial de Manutenção

(*) De acordo com a habilitação profissional

 

"LEI Nº 2804, DE 22 DE JUNHO DE 1990

 

ANEXO VII

 

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

CODIFICAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

FOLHA

03/10

 

DATA: 01.06.90

3. GRUPO OCUPACIONAL - Apoio Técnico Operacional

 

3.1- Categoria B-3

 

3.B-3.01 - Ajudante de Laboratório

 

3.B-3.02 - Auxiliar do Registro do Comércio I

 

3.B-3.03 - Auxiliar do Registro do Comércio II

 

3.B-3.04 - Auxiliar de Topógrafo

 

3.B-3.05 - Feitor

 

3.B-3.06 - Fiscal de Tráfego

 

3.B-3.07 -

 

3.B-3.08 - Pintor Letrista

 

3.B-3.91 - Marinheiro Regional de Convés

 

3 B-3 92 - Marinheiro Regional de Máquinas

 

3.2 - Categoria B-4

 

3.B-4.01 - Assistente do Registro do Comércio I

 

3.B-4.02 - Auxiliar de Laboratório

 

3.B-4.03 - Auxiliar do Registro do Comércio III

 

3.B-4.04 – Caixa

 

3.B-4.05 - Editor de TV

 

3.B-4.06 - Encarregado de Tráfego

 

3.B-4.07 - Iluminador

 

3.B-4.08 - Maquilador

 

3.B-4.09 - Mestre de Obras

 

3.B-4.10 - Operador de Som e Imagem

 

3.B-4.11 - Assistente de Estúdio

 

3.B-4.12 - Operador de Máquinas Rodoviárias

 

3.B-4.91 - Marinheiro Mestre Regional "

 

 

"LEI Nº 2804, DE 22 DE JUNHO DE 1990

 

ANEXO X

 

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

DEMONSTRATIVO DE CARGOS EFETIVOS – PERMANENTES E EM EXTINÇÃO

FOLHA

01/06

CATEG

CARGO PERMANENTE

CARGO EM EXTINÇÃO

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

CLASSE

ORIGEM

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

CLASSE

ORIGEM

B-1

2.B1.01

Executor de Serviços Básicos

A e B

DAF

 

 

 

 

B-2

4.B2.01

Auxiliar de Montagem

A e B

F

2.B2.91

Alfaiate

A e B

D

2.B2.01

Balconista

A e B

A

 

 

 

 

2.B2.02

Barbeiro

A e B

D

 

 

 

 

2.B2.03

Costureiro

A e B

DF

 

 

 

 

2.B2.04

Cozinheiro

A e B

DF

 

 

 

 

2.B2.05

Executor de Serviços Administrativos

A e B

DAF

 

 

 

 

2.B2.06

Executor de Serviços Operativos

A e B

DAF

 

 

 

 

2.B2.07

Garçom

A e B

D

 

 

 

 

2.B2.08

Governanta

A e B

D

 

 

 

 

2.B2.09

Vigilante

A e B

DAF

 

 

 

 

B-3

2.B3.01

Agente Administrativo

A e B

DAF

2.B3.91

Administrador de Edifício

A e B

D

8.B3.01

Agente de Segurança Penitenciário

A e B

D

8.B3.91 2.B2.92

Agente Policial

Chefe de Oficina

A e B

A e B

D

D

7.B3.01

Agente de Saúde Pública

A e B

D

8.B3.92

Instrutor de Trabalhos Manuais

A e B

D

7.B3.02

Agente de Serviços de Saúde

A e B

DAF

2.B3.93

Linotipista

A e B

D

3.B3.01

Ajudante de Laboratório

A e B

A

3.B3.91

Marinheiro Regional de Convés

A

A

7.B3.03

Ajudante de Laboratório de Saúde

A e B

DA

3.B3.92

  Marinheiro Regional de Máquinas

A

A

2.B3.02

Auxiliar de Microfilmagem

A e B

A

 

 

 

 

3.B3.02

Auxiliar do Registro do Comércio I

A e B

A

8.B3.93

Vendedor de Produtos Penitenciários

A e B

D

3.B3.03

Auxiliar do Registro do Comércio II

A e B

A

 

 

 

 

3.B3.04

Auxiliar de Topógrafo

A e B

DA

 

 

 

 

2.B3.03

Bombeiro Hidráulico

A e B

DAF

 

 

 

 

4.B3.01

Camareira de Teatro

A e B

F

 

 

 

 

4.B3.02

Eletricista de Espetáculo

A e B

F

 

 

 

 

2.B3.04

Executor de Serviços de Manutenção

A e B

DAF

 

 

 

 

3.B3.05

Feitor

A e B

A

 

 

 

 

3.B3.06

Fiscal de Tráfego

A e B

A

 

 

 

 

7.B3.04

Guarda Sanitário

A e B

A

 

 

 

 

4.B3.03

Maquinista

A e B

F

 

 

 

 

2.B3.05

Mordomo

A e B

D

 

 

 

 

2.B3.06

Operador de Artes Gráficas

A e B

DAF

 

 

 

 

3.B3.07

 

 

 

 

 

 

 

2.B3.07

Operador de Telex

A e B

DAF

 

 

 

 

7.B3.05

Parteira

A e B

D

 

 

 

 

3.B3.08

Pintor Letrista

A e B

A

 

 

 

 

2.B3.08

Radioperador

A e B

DA

 

 

 

 

2.B3.09

Telefonista

A e B

DAF

 

 

 

 

-4

4.B4.01

Arquivista Músico

A e B

F

8.B4.91

Detetive de Polícia

A e B

D

2.B4.01

Assistente Administrativo

A e B

DAF

3.B4.91

Marinheiro Mestre Regional

A

A

3.B4.01

Assistente do Registro do Comércio I

A e B

A

 

 

 

 

7.B4.01

Auxiliar de Enfermagem

A e B

DAF

 

 

 

 

7.B4.02

Auxiliar de Fisioterapia

A e B

A

 

 

 

 

3.B4.02

Auxiliar de Laboratório

A e B

DA

 

 

 

 

7.B4.03

Auxiliar de Laboratório de Saúde

A e B

DAF

 

 

 

 

8.B4.01

Auxiliar de Necrópsia

A e B

D

 

 

 

 

4.B4.02

Auxiliar de Restauração

A e B

F

 

 

 

 

3.B4.03

Auxiliar do Registro do Comércio II

A e B

A

 

 

 

 

7.B4.04

Auxiliar de Saneamento

A e B

D

 

 

 

 

3.B4.04

Caixa

A e B

A

 

 

 

 

4.B4.03

Copista Músico

A e B

F

 

 

 

 

8.B4.02

Datiloscopista

A e B

D

 

 

 

 

2.B4.02

Digitador

A e B

DAF

 

 

 

 

3.B4.05

Editor de VT

A e B

F

 

 

 

 

3.B4.06

Encarregado de Tráfego

A e B

F

 

 

 

 

3.B4.07

Iluminador

A e B

F

 

 

 

 

4.B4.04

Inspetor de Orquestra

A e B

F

 

 

 

 

3.B4.08

Maquilador

A e B

F

 

 

 

 

3.B4.09

Mestre de Obras

A e B

AF

 

 

 

 

4.B4.05

Montador de Orquestra

A e B

F

 

 

 

 

2.B4.03

Motorista

A e B

DAF

 

 

 

 

4.B4.06

Músico Instrumentista I

A e B

F

 

 

 

 

2.B4.04

Oficial de Manutenção

A e B

DAF

 

 

 

 

3.B4.10

Operador de Som e Imagem

A e B

F

 

 

 

 

3.B4.11

Assistente de Estúdio

A e B

F

 

 

 

 

3.B4.12

Operador de Máquinas Rodoviárias

A e B

A