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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.660, DE 07 DE ABRIL DE 1988

 

Reajusta vencimento, salário, saldo, adicional e gratificação de função, e proventos do pessoal dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei n° 2.686/1988

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.676/1988

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.686/1988

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.693/1988

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.710/1989

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.721/1989

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.048/1991

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.050/1991

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.051/1991

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.052/1991

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.146/1992

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.148/1992

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.188/1992

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.243/1992

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.245/1992

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.303/1993

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores do vencimento, salário, adicional e gratificação de função do pessoal civil ativo dos Poderes Executivo - Administração Direta, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, decorrentes da aplicação da Lei nº 2.651, de 30 de dezembro de 1987, serão reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de abril de 1988.

 

Parágrafo Único. O atual soldo do soldado PM não engajado, será reajustado em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de abril de 1988, aplicando-se a partir dessa mesma data, para cálculo do soldo das demais graduações e dos Postos da Polícia Militar do Estado, que constituem o pessoal militar ativo do Poder Executivo, o disposto no art. 110 da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979.

 

Art. 2º A remuneração do pessoal civil em disponibilidade, dos Poderes Executivo - Administração Direta, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, será reajustado a partir de 1º de abril de 1988, na forma da legislação específica em vigor, com base nos valores estabelecidos para dos respectivos cargos do pessoal em atividade, decorrentes da aplicação do que dispõe a Lei.

 

Art. 3º Os atuais proventos dos funcionários civis aposentados do Poder Executivo, do Poder legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, serão reajustados, a partir de 1º de abril de 1988, de acordo com o disposto no art. 16 da Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986, art. 4º da Lei nº 2.634, de 30 de outubro de 1987, e no art. 16 desta Lei, respectivamente, com base nos valores resultantes do disposto também nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Os proventos dos militares reformados, ou transferidos para reserva remunerada, da Polícia Militar do Estado, ficarão reajustados, a partir de 1º de abril de 1988, mediante cálculo efetuado pela forma estabelecida na Lei nº 2.153, de 27 de abril de 1978, tendo por base os respectivos valores do soldo dos militares em atividade, valores esses resultantes da aplicação do artigo 1º desta Lei.

 

Art. 4º Os atuais valores dos proventos do pessoal civil aposentado do Poder Judiciário, bem como os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, ficarão reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de abril de 1988.

 

§ 1º Os proventos dos Magistrados aposentados serão reajustados, a partir de 1º de abril de 1988, com base nos respectivos valores dos cargos do correspondente pessoal em atividade, resultantes do disposto nesta Lei, aplicando-se as referentes disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe.

 

§ 2º Os proventos da aposentadoria dos Serventuários de Ofício da Justiça e dos Escreventes Compromissados, de que tratam os incisos I e II, e o parágrafo único, do art. 4º da Lei nº 2.166, de 16 de agosto de 1978, ficarão reajustados a partir de 1º de abril de 1988, de acordo com a forma disposta no art. 6º da Lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985, com base nos reajustes dos correspondentes cargos por força do que dispõe o art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º O pessoal aposentado nos cargos de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Estadual junto ao mesmo Tribunal, bem como nos cargos de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça, do Pode Executivo - Ministério Público, terá os seus proventos reajustados, a partir de 1º de abril de 1988, de acordo com a legislação específica aplicável em vigor, tomando-se por base, em relação aos seus valores atuais, os novos valores aplicados, na mesma data, aos respectivos vencimentos dos cargos de igual denominação do pessoal em atividade, nos termos desta Lei.

 

Art. 6º Os proventos individuais, reajustados de acordo com o disposto nesta Lei, não poderão exceder, a partir de 1º de abril de 1988, o total da remuneração, a partir da mesma data, do correspondente servidor em atividade que pertença à mesma categoria ou carreira funcional e ocupe idêntico ou equivalente cargo, de igual nível de vencimentos ou igual entrância e com os mesmos direitos e vantagens correlatas ao respectivo servidor inativo.

 

Art. 7º Os servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, regidos pela Legislação Trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos cargos dos funcionários dos quadros de Pessoal dos mesmos Poderes, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhados, observada a respectiva carga horária de trabalho.

 

Art. 8º O valor da representação que também integrem os vencimentos de cargos efetivos e de cargos em comissão de natureza especial dos Poderes Executivo - Administração Direta, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, passará a corresponder a duas vezes o valor do respectivo vencimento, a partir de 1º de abril de 1988.

 

Art. 9º Nenhum servidor civil ou militar, ativo ou inativo, dos Poderes Executivo - Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado, assim como nenhum pensionista, desde que pagos diretamente pelo Tesouro do Estado, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ou legalmente vinculada ao cargo, emprego ou função, perceberá do Estado uma retribuição mensal de valor inferior a Cz$ 7.260,00 (sete mil, duzentos e sessenta cruzados), a partir de 1º de abril de 1988.

 

Parágrafo Único. O servidor ou o pensionista referido no "caput" deste artigo, que após aplicação, à correspondente tabela, dos cálculos de reajustes constantes ou determinados nesta Lei, passar a ter vencimento ou salário base, soldo, proventos integrais, ou pensão, em valor mensal inferior a Cz$ 7.260,00 (sete mil, duzentos e sessenta cruzados), a partir de 1º de abril de 1988, perceberá, a partir da mesma data, um abono correspondente a respectiva diferença necessária para atingir esse valor mensal mínimo estabelecido, até que seja absorvido por reajustes posteriores.

 

Art. 10 Ficam reajustados:

 

I - Para Cz$ 100,00 (cem cruzados), a partir de 1º de abril de 1988, o salário-família pago por dependente de servidor estatutário, civil e militar, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado;

 

II - Para Cz$ 60,00 (sessenta cruzados), a partir de 1º de abril de1988, a etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado;

 

Art. 11 Os valores dos vencimentos ou salários-base dos servidores das Autarquias e Fundações Estaduais, resultantes da aplicação da Lei nº 2.651, de 30 de dezembro de 1987, serão reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de abril de 1988, observado o disposto no art. 9º desta Lei.

 

§ 1º Os valores dos vencimentos e das gratificações, legal ou regulamentarmente estabelecidos pelo exercício de cargos em comissão (CC) ou de Funções de confiança ou Funções Gratificadas (FCs ou FGs), dos servidores das Autarquias e Fundações Estaduais, ficam reajustadas em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de abril de 1988.

 

§ 2º As Autarquias e Fundações Estaduais encaminharão, à Secretaria de Estado de Governo para conhecimento e homologação governamental, e à Auditoria Geral do Estado para fiscalização e controle, cópias das respectivas tabelas de vencimentos, salários e gratificações que deverão ser elaboradas, com o reajuste aplicado às tabelas atuais, em cumprimento ao disposto no "caput" e no § 1º deste artigo.

 

Art. 12 Nas sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas Estaduais, a efetivação de reajustamento de salários e gratificações, e/ou a concessão de aumentos coletivos de salários, do respectivo pessoal, somente se darão depois de conhecidas e aprovadas previamente pelo Conselho Intersecretarial de Salários de Entidades da Administração Indireta do Estado de Sergipe - CONSESE nas épocas próprias.

 

Art. 13 O Tribunal de Contas do Estado, por deliberação do seu plenário, poderá fixar uma gratificação de Controle Externo para os seus funcionários e servidores até o limite de 80% (oitenta por cento) do respectivo vencimento-base. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)

 

§ 1º Fica vedada a concessão da gratificação instituída neste artigo, aos funcionários ocupantes de Cargos em Comissão ou de Função de confiança, bem como a acumulação da mesma com a Gratificação Especial estabelecida no art. 12 da Lei nº 2.609, de 13 de abril de 1987. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)

 

§ 2º A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria, se o funcionário, tendo percebido a mesma pelo período mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) interpolados, a esteja percebendo na época da aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)

 

Parágrafo Único. A Gratificação de Controle Externo integra o vencimento para todos os efeitos de Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.710, de 17 de abril de 1989)

 

Art. 14 A Tabela de Valores das Funções de Confiança do Tribunal de Contas do Estado passa a ser, a partir de 1º de abril de 1988, o constante do anexo I desta Lei.

 

Art. 15 Ficam criados, no Quadro da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, 06 (seis) cargos em comissão de Assessor, 3 (três) de Coordenador e 06 (seis) de Inspetor de Controle Externo, bem como 01 (uma) função de confiança de Chefe de Serviços de Segurança e 5 (cinco) de Agente de Segurança, cujos símbolos e valores serão os constantes dos anexos II e III desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os cargos em comissão de que trata este artigo serão ocupados por portadores de diploma de nível superior, em Direito, Economia, Ciências Contábeis ou Administração.

 

Art. 16 Ao pessoal estatutário inativo do Tribunal de Contas do Estado fica assegurada a percepção de proventos não inferiores ao valor do vencimento-base do nível inicial do correspondente cargo ou classe do pessoal em atividade, observada a respectiva carga horária em que se deu a inativação.

 

Parágrafo Único. O pessoal estatutário inativo a que se refere este artigo terá os seus proventos reajustados automaticamente na mesma data e na mesma proporção dos reajustes, a qualquer título, dos correspondentes cargos do pessoal em atividade, ressalvados os casos legalmente estabelecidos em bases proporcionais diferentes, desde que lhe sejam mais vantajosas.

 

Art. 17 Os dispositivos adiante indicados, da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação.

 

"Art. 21 A Gratificação de Habilitação Policial-Militar é devida pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:

 

I - 60% (sessenta por cento): Curso Superior de Polícia (CSP);

 

II - 45% (quarenta e cinco por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM (CAO) e de Aperfeiçoamento de Sargento PM (CAS);

 

III - 40% (quarenta por cento): Curso de Especialização de oficial PM e de Sargentos PM, ou equivalentes;

 

IV - 35% (trinta e cinco por cento): Curso de Formação de oficiais PM e de Sargentos PM e Curso de Especialização de Praça PM de graduação inferior a 3º Sargento PM, ou equivalentes.

 

V - 25% (vinte e cinco por cento): Curso de formação de cabo PM e soldado PM.

 

(...)

 

§ 3º (...)

 

"Art. 23 A gratificação de Serviço Ativo-Tipo 1, no valor de 45% (quarenta e cinco por cento), é devida ao policial-militar que serve em unidade de tropa da corporação ou em função de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou instrução policial-militar."

 

"Art. 30 O valor da diária de alimentação é equivalente a um dia e meio para serviço dentro do estado, e a três dias, para serviço fora do Estado, do soldo de:

 

1 - (...)

2 - (...)

3 - (...)

4 - (...)

 

Parágrafo Único. (...)

 

Art. 18 As alterações de dispositivos da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, na forma do art. 17 desta Lei, não ensejarão o pagamento de atrasados e nem incidirão sobre os proventos dos policiais militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, antes da vigência desta mesma Lei.

 

Art. 19 Os cargos de provimento efetivo de Assistente Legislativo e Agente Legislativo ficam transpostos do grupo Hierárquico IV para o grupo Hierárquico V, e os de Auxiliar Legislativo, de igual provimento, do grupo Hierárquico III para o grupo Hierárquico IV, da respectiva Tabela, do Quadro Permanente de Pessoal da Assembléia Legislativa.

 

Art. 20 O cargo de provimento efetivo de Advogado, do Grupo Hierárquico VI, Nível VI da respectiva Tabela do Quadro Permanente de Pessoal da Assembléia legislativa, passa a integrar uma Tabela de Cargos de Provimento Efetivo de natureza especial, com a dominação de Procurador Legislativo, nível AL-1, do mesmo Quadro Permanente de Pessoal, com vencimento, compreendendo vencimento e representação, correspondentes aos do cargo em comissão de igual natureza de diretor Geral da mesma Assembléia Legislativa.

 

Art. 21 Os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 2.380, de 04 de junho de 1982, que dispõe sobre a organização no Ministério Público do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 61 (...)

 

(...)

 

IV - Gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, até o máximo de 7 (sete).

 

Parágrafo Único. (...)

 

"Art. 79 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade computar-se-á integralmente:

 

(...)

 

IV - O tempo de efetivo exercício de advocacia, devidamente comprovado, anterior ao ingresso na carreira do Ministério Público.

 

V - O tempo em serviço em atividade privada, assegurado e computado na forma da Legislação Estadual pertinente."

 

Art. 22 Os servidores ocupantes de cargos ou empregos de Professor ou de Especialista, vinculados ao Subgrupo -Profissional, do Grupo Especifico - Educação e Magistério, do Grupo Geral -Serviços Profissionais, dos Quadros do Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, que se encontrem no efetivo exercício de atividades técnico-pedagógicas nos órgãos ou setores internos da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, inclusive da Diretoria de Educação de Aracaju e das Diretorias Regionais de Educação, farão jus a uma Gratificação de Atividade correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento ou salário -base, observada a carga horário de trabalho, mediante concessão por Portaria do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 2.710, de 17 de abril de 1989)

 

Art. 23 Nas Secretarias de Estado da Educação, da Saúde e Bem-Estar Social, de Articulação com os Municípios, da Segurança Pública, de Governo, da Administração, do Planejamento e da Fazenda:

 

I - Os atuais cargos de provimento em comissão de Diretor do Serviço de Administração Geral, Diretor de Departamento de Administração e Finanças e Chefe de Divisão de Administração e Finanças, ficam transformados em cargos de igual provimento de Diretor de Departamento de Administração e Finanças, Símbolo CC-10;

 

II - Os atuais cargos de provimento em comissão de Chefe da Assessoria Setorial de Planejamento, ficam transformados em cargos de igual provimento de Chefe de Assessoria de Planejamento, Símbolo CC-10;

 

III - Os atuais cargos de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, ficam alterados para cargos de igual provimento de Chefe de Gabinete, símbolo CC-7.

 

Art. 24 Nas Secretarias de Estado da Justiça, do Trabalho, da Agricultura, da Cultura, de Esporte e Lazer, da Ciência e Tecnologia, dos Transportes e Obras Públicas, da Industria, Comercio e Turismo, e do Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia:

 

I - Os atuais cargos de provimento em comissão de Diretor do Serviço de Administração Geral, Diretor de Departamento de Administração e Finanças e Chefe de Divisão de Administração e Finanças, ficam transformados em cargos de igual provimento de Diretor do departamento de Administração e Finanças, Símbolo CC-10;

 

II - Os atuais cargos de provimento em comissão de Chefe da Assessoria Setorial de Planejamento, ficam transformados em cargos de igual provimento de Chefe de Assessoria de Planejamento, Símbolo CC-10;

 

III - Os atuais cargos de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, ficam alterados para cargos de igual provimento de Chefe de Gabinete, símbolo CC-7;

 

Art. 25 Os atuais cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenação, da Secretaria de Estado do Planejamento e de Coordenação, da Secretaria de Estado de Governo, ficam transformados em cargos de igual provimento de Diretor de Coordenação, símbolo CC-10.

 

Art. 26 Aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Segurança Pública, inclusive nas Delegacias Policiais, que estiverem no desempenho das funções de agente Policial, agente auxiliar de Polícia, motorista, detetive e escrivão policial, será concedida uma Gratificação Especial de Exercício correspondente a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento ou salário-base, mediante concessão por Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública. (Redação dada pela Lei nº 2.710, de 17 de abril de 1989)

(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988)

 

Art. 27 Os titulares de cargos ou empregos de Defensor Público, lotados na Secretaria de Estado da Justiça, que se encontrem no efetivo exercício das funções de defensoria pública, farão jus a uma "gratificação de exercício", de 30% (trinta por cento), se servindo nos municípios que compõem a Região da Grande Aracaju, ou de 60% (sessenta por cento), se nos demais municípios do Estado, calculada sobre o respectivo vencimento ou salário-base, concedido na mediante Portaria do Secretário de Estado da Justiça.

 

Art. 28 A Tabela de Valores das Funções de Confiança da Assembléia Legislativa do Estado passa a ser, a partir de 1º de abril de 1988, a constante do anexo IV desta Lei.

 

Art. 29 Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 1(um) cargo em comissão de natureza especial de Adjunto de Secretario, Símbolo CNE-3, e 3(três) cargos em comissão de Chefe de Assessoria Técnica, símbolo CC-10.

 

Art. 30 Nos valores resultantes dos cálculos de reajuste aplicados em decorrência desta Lei serão desprezadas as frações de cruzado.

 

Art. 31 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e para o Tribunal de Contas do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessário, até o limite de Cz$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzados), observando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 32 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 07 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo

 

Antonio Militão Silva

Secretário-Chefe da Auditoria Geral do Estado

 

José Everaldo de Oliveira

Secretário de Estado da Administração

 

Paulo Carvalho Viana

Secretário de Estado da Agricultura

 

Belivaldo Chagas Silva

Secretário de Estado de Articulação com os Municípios, em Exercício

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia

 

Joel Ribeiro da Silveira

Secretário de Estado da Cultura

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia, em Exercício

 

José Leo de Carvalho Filho

Secretário de Estado de Esporte e Lazer

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Aurélio Prado Dias

Secretário de Estado da Educação

 

Valter Barreto Góis

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

Venâncio Fonseca Filho

Secretário de Estado da Justiça

 

José Carlos de Oliveira

Secretário de Estado do Planejamento

 

Edney Freire Caetano

Secretário de Estado da Saúde e Bem-Estar Social

 

Fernando Ferreira de Matos

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Joaquim Prado Feitosa

Secretário de Estado do Trabalho, em Exercício

 

Sergio Costa Tavares

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

SECRETARIA GERAL

FUNÇÕES DE CONFIANÇA - TABELA DE VALORES

A PARTIR DE 1º/04/88

 

SÍMBOLO

NOMENCLATURA

VALOR

FC-06

Encarregado de Serviços Gerais

Encarregado Contabilidade e Orçamento

Secretário Assistente do Plenário

Secretário da Presidência

Chefe de Serviços de Segurança

11.812,12

FC-05

Auxiliar de Gabinete

Encarregado de Tesouraria

Encarregado de Transporte

9.871,66

FC-04

Encarregado Setor de Pessoal

Encarregado de Biblioteca

Encarregado de Garagem

Motorista da Presidência

8.204,62

FC-03

Encarregado do Almoxarifado

Auxiliar de Plenário

Motorista de Gabinete

Chefe de Portaria

Agente de Segurança

6.837,50

FC-02

Encarregado de Arquivo

5.704,16

FC-02 (Símbolo alterado pela Lei nº 2.676, de 27 de junho de 1988)

Encarregado de Telefonia

4.753,48

 

ANEXO II

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

SECRETARIA GERAL

CARGOS EM COMISSÃO

(Criados de acordo com o art. 15)

 

SÍMBOLO

NOMENCLATURA

VALOR

CC-05

Coordenador

38.711,77

CC-04

Assessor

26.822,04

CC-04

Inspetor de Controle Externo

26.822,04

  

ANEXO III

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

SECRETARIA GERAL

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(Criadas de acordo com o art. 15)

 

SÍMBOLO

NOMENCLATURA

VALOR

FC-06

Chefe de Serviço de Segurança

11.812,12

FC-03

Agente de Segurança

6.837,50

  

ANEXO IV

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

TABELA DE VALORES

A PARTIR DE 1º.04.88

 

SÍMBOLO

VALOR (CZ$)

FCL-06

4.753,48

FCL-05

5.704,16

FCL-04

6.837,50

FCL-03

8.204,62

FCL-02

9.871,66

FCL-01

11.812,12