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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula a
remuneração do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe, que compreende
vencimentos ou proventos e indenizações e dispõe sobre outros direitos.
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações:
1
- Comandante - é o título genérico dado ao policial-Militar,
correspondente ao de Diretor, Chefe ou outra autoridade decorrente de Leis e
regulamentos, que for responsável pela administração, emprego, instrução e
disciplina de uma Organização Policial Militar (OPM);
2 - Missão, Tarefa
ou Atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção
ou chefia;
3 - Corporação é a
denominação dada nesta Lei, à Polícia Militar;
4 - Organização
Policial Militar (OPM) é a denominação genérica dada ao corpo de tropa,
repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa ou
operativa da Polícia Militar;
5 - Sede é todo
território do município, ou dos municípios vizinhos, quando ligados por
freqüentes meios de transportes, onde se localizam as instalações de uma
organização policial militar considerada;
6 - Na ativa, da
ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em atividade - é a situação do
policial militar capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão ou
encargo;
7 - Efetivo serviço
- é o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço, ou
atividade policial-militar, pelo policial-militar em serviço ativo;
8 - Cargo policial-militar
é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo e que
se encontra especificado nos quadros de Efetivo ou Tabela de Lotação da Polícia
Militar, ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições
legais. A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições,
deveres, responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo
titular;
9 - Comissão,
Encargo, Incumbência, Serviço ou Atividade Policial Militar - é o exercício das
obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza
das atribuições, não são catalogadas como posições titulares em Quadro de
Efetivo, quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal;
10 - Funções
policial-militar - é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão.
Art. 3º A Remuneração do
Policial-militar na ativa, compreende:
1 - Vencimentos:
quantitativo mensal em dinheiro devido ao policial-militar na ativa, compreendendo
o soldo e as gratificações;
2 - Indenizações: de
conformidade com o Capítulo IV deste Título;
3 - Parágrafo Único
- O Policiamento-militar na ativa faz jus ainda a outros direitos constantes do
Capítulo V deste Título.
Art. 4º soldo é a parte
básica dos vencimentos inerentes ao posto ou a graduação do policial-militar na
ativa.
Parágrafo Único. / §
1º O Soldo do Policial-Militar é irredutível, não está sujeito a
penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos especificamente em Lei.
(Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei
3.640, de 31 de agosto de 1995)
§ 2º Como parte básica
dos vencimentos, o soldo, para todos os efeitos legais, é o valor específico
correspondente ao Posto ou Graduação do Policial-Militar, constante da
respectiva Tabela de Soldo dos Postos e Graduações fixada em lei, e somente
esse valor é que poderá ser tomado ou considerado para cálculo de quaisquer
gratificações, adicionais ou vantagens asseguradas em lei. (Dispositivo incluído pela Lei 3.640, de 31 de agosto
de 1995)
§ 3º Além do soldo, no
valor específico legalmente fixado na Tabela de Soldo dos Postos e Graduações,
conforme estabelecido no § 2º deste artigo, todos os demais valores percebidos
pelo policial-militar constituem vantagens, não podendo ser utilizados para
cálculo de quaisquer gratificações, adicionais ou outras vantagens e nem
considerados entre si para efeito de cálculos dos seus valores, vedada, assim,
terminantemente, a repercussão de qualquer gratificação, adicional ou vantagem
sobre outra, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei 3.640, de 31 de agosto
de 1995)
§ 4º Excepcionalmente, a
Indenização de Representação do Policial-Militar, de que tratam os artigos 46 e
47 desta Lei, e respectiva legislação suplementar, será considerada para efeito
de cálculo da Gratificação de Tempo de Serviço assegurada na forma da lei ao
mesmo policial-militar. (Dispositivo incluído pela Lei 3.640, de 31 de agosto
de 1995)
Art. 5º O direito do
policial-militar ao soldo tem início na data;
1 - Do ato de
promoção, ou designação para o serviço ativo, para oficial PM.
2 - Do alto de
declaração, para Aspirante a Oficial PM;
3 - Do ato de
promoção ou nomeação, para o Subtenente PM;
4 - Do ato de
promoção, classificação ou engajamento para as demais praças;
5 - Do ingresso na
Polícia Militar para os voluntários;
6 - Da apresentação,
quando da nomeação inicial, para qualquer posto ou graduação na Polícia
Militar;
7 - Do ato da
matrícula, para o aluno das escolas ou centros de formação de oficiais e de
praças.
Parágrafo Único. Excetuam-se das
condições deste artigo os casos com caráter retroativo, quando o soldo será
devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
Art. 6º suspende-se
temporariamente o direito do policial-Militar ao soldo quando:
1 - Em licença para
tratar de interesse particular;
2 - Agregado para
exercer atividades ou função estranhas à Polícia Militar, estiver em efetivo
exercício de cargo público civil, temporário e não eletivo, ou em função de
natureza civil, inclusive de administração indireta, respeitado o direito de
opção;
3 - Na situação de
desertor;
Art. 7º O direito ao soldo
cessa na data em que o policial-militar for desligado da ativa da Polícia
Militar, por:
1 - Licenciamento ou
demissão;
2 - Exclusão a bem
da disciplina, expulsão ou perda do posto ou graduação;
3 - Transferência
para a reserva remunerada ou reforma;
4 - Falecimento.
Art. 8º O Policial-militar
considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em
viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação policial-militar, terá o
soldo pago aos que teriam direito à respectiva pensão.
§ 1º No caso previsto
neste artigo, decorrido (6) seis meses, far-se-á habilitação dos beneficiários
na forma da Lei, cessando o pagamento do soldo.
§ 2º Verificando-se o
reaparecimento do Policial-Militar e apuradas as causas de seu afastamento,
caber-lhe à, se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria
jus se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.
Art. 9º O policial-Militar
no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo de posto ou
graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele posto ou graduação.
§ 1º Quando, na
substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais
de um posto ou graduação, ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor
deles.
§ 2º Para os efeitos do
disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargo ou comissões estabelecidos em Quadro de efetivo,
Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal.
§ 3º O disposto neste
artigo não se aplica às substituições:
a) por motivo de
férias;
b) por motivo de
núpcias, luto, dispensa dos serviços ou licença para tratamento de saúde, até
30 (trinta) dias.
Art. 9º O policial-militar
não pode ser designado para o exercício de cargo ou comissão policial-militar
cujo desempenho seja privativo de Posto ou Graduação superior à sua, exceto nos
casos de substituição pelos motivos a seguir, sendo remunerado, porém, com base
no soldo do seu próprio Posto ou Graduação: (Redação dada pela Lei nº
5.216, de 15 de dezembro de 2003)
I - Por motivo de
férias; e (Redação
dada pela Lei nº 5.216, de 15 de dezembro de 2003)
II - Por motivo de
núpcias, luto, dispensa dos serviços ou licença para tratamento da própria
saúde até 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei
nº 5.216, de 15 de dezembro de 2003)
§ 1º A designação, nos
casos de substituição referidos nos incisos do "caput" deste artigo,
somente pode ocorrer em caráter excepcional, se comprovadamente não houver
policial-militar do Posto ou Graduação a quem caiba o desempenho privativo do
cargo ou comissão. (Redação
dada pela Lei nº 5.216, de 15 de dezembro de 2003)
§ 2º Para os efeitos do
disposto neste artigo, consideram-se os Postos e Graduações correspondentes aos
cargos ou comissões estabelecidos em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização,
Tabela de Lotação ou dispositivo legal. (Redação dada pela Lei
nº 5.216, de 15 de dezembro de 2003)
Art. 10 O policial-militar
receberá os vencimentos do seu posto ou graduação quando exercer cargo ou
comissão atribuídos indistintamente a 2 (dois) ou mais posto ou graduações e
possui qualquer destes.
Art. 11 O policial-militar
continuará com direito ao soldo do seu posto ou graduação em todos os casos não
previstos nos artigos 6º e 7º desta Lei.
Art. 12 Gratificações são as
partes dos vencimentos atribuídas ao policial-militar como estímulo por
atividades profissionais e condições de desempenho peculiares bem como pelo
tempo de permanência em serviço.
Art. 13 O policial-militar,
em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações:
1 - Gratificação de
Tempo de Serviço;
2 - Gratificação de
Habilitação Policial-Militar;
3 - Gratificação de
Serviço Ativo;
Art. 14 Suspende-se o
pagamento das gratificações ao policial-militar:
1 - Nos casos
previstos no artigo 6º desta Lei;
2 - No cumprimento
de pena decorrente de sentença passada em julgado;
3 - Em licença, por
período superior a (6) meses contínuos, para tratamento de saúde de pessoal da
família;
4 - Que tiver
excedido os prazos legais ou regulamentares do afastamento do serviço;
5 - Afastado do
cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral nos termos das Leis e
regulamentos vigentes;
6 - No período da
ausência não justificada;
Art. 15 O direito às
gratificações cessa nos casos do artigo 7º desta Lei.
Art. 16 O policial-militar
que, por sentença passada em julgado, for absolvido do crime que lhe tenha sido
imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que
esteve afastado do serviço, à disposição da Justiça.
Parágrafo Único. Do indulto, perdão, comutação
ou livramento condicional, não decorre direito do policial-militar a qualquer
remuneração à que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta Lei
ou de Legislação específica.
Art. 17 Aplica-se ao
policial-militar desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações, o
previsto no artigo 8º e seus parágrafos.
Art. 18 Para fins de
concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou
graduação que efetivamente possua o policial-militar, ressalvado o previsto no
artigo 9º o seu parágrafo, quando será considerado o valor do soldo do posto ou
graduação correspondentes ao cargo ou comissão eventualmente desempenhados.
Art. 19 A gratificação de
Tempo de Serviço é devida ao policial-militar por qüinqüênio de tempo de
efetivo serviço prestado.
Art. 20 Ao completar cada
qüinqüênio de tempo de efetivo serviço, o policial-militar percebe a
Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas quotas de 5% (cinco
por cento) do soldo de seu posto ou graduação, quantos forem os qüinqüênios de
tempo de efetivo serviço.
Parágrafo Único. O direito à
gratificação começa no dia seguinte ao em que o policial-militar completar cada
qüinqüênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecida mediante
publicação em boletim da Corporação.
Art. 19 A Gratificação de
Tempo de Serviço é devida ao policial-militar por triênio de tempo de efetivo
serviço prestado. (Redação dada pela
Lei nº 3.564, de 25 de novembro de 1994)
Art. 20 Ao completar cada
triênio de tempo de efetivo serviço, o policial-militar percebe a gratificação
de tempo de serviço, cujo valor é de tantas quotas de 5% (cinco por cento) do
soldo do seu Posto ou Graduação, quantos forem os triênios de tempo de efetivo
serviço, até o máximo de 8 (oito) triênios. (Redação dada pela Lei nº 3.564, de 25 de novembro de
1994)
Parágrafo Único. O direito à
gratificação de que trata o "caput" deste artigo começa no dia
seguinte àquele em que o policial-militar completar cada triênio, computado na
forma da legislação vigente e mediante publicação em Boletim da Corporação.
(Redação dada pela Lei nº 3.564, de 25 de novembro
de 1994)
Art. 21 A gratificação de
Habilitação Policial-Militar é devida pelos cursos realizados com
aproveitamento em qualquer posto ou graduação com os percentuais a seguir
fixados:
1 - 25% (vinte e
cinco por cento): Curso Superior de Polícia (CSP);
2 - 20% (vinte por
cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM (CAO) e de Aperfeiçoamento de
Sargento PM (CAS);
3 - 15% (quinze por
cento): Curso de Especialização de Oficiais PM e Sargento PM ou equivalentes;
4 - 10% (dez por
cento): Curso de formação de Oficiais PM e Sargentos PM;
5 - 10% (dez por
cento): Curso de Especialização de Praças PM de graduação inferior a 3º
Sargento PM ou equivalente.
Art. 21 A Gratificação de
Habilitação Policial-Militar é devida pelos cursos realizados, com
aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir
fixados: (Redação dada pela Lei nº
2.660, de 07 de abril de 1988)
I - 60% (sessenta
por cento): Curso Superior de Polícia (CSP); (Redação dada pela Lei nº 2.660, de 07 de abril de
1988)
I - 60% (sessenta
por cento) Curso Superior de Polícia PM ou BM (CSP); Curso de Habilitação de
Oficiais PM ou BM (CHO); (Redação
dada pela Lei nº 3.145, de 28 de fevereiro de 1992)
II - 45% (quarenta e
cinco por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM (CAO) e de Aperfeiçoamento
de Sargento PM (CAS); (Redação dada pela Lei nº
2.660, de 07 de abril de 1988)
III - 40% (quarenta
por cento): Curso de Especialização de oficial PM e de Sargentos PM, ou
equivalentes; (Redação dada pela Lei nº
2.660, de 07 de abril de 1988)
IV - 35% (trinta e
cinco por cento): Curso de Formação de oficiais PM e de Sargentos PM e Curso de
Especialização de Praça PM de graduação inferior a 3º Sargento PM, ou
equivalentes. (Redação dada pela Lei nº
2.660, de 07 de abril de 1988)
IV - 35% (trinta e
cinco por cento) Curso de Formação de Oficiais PM ou BM; Cursos de Formação de
Oficiais da Reserva das Forças Armadas; Curso de Formação de Sargentos PM ou
BM; Curso de Especialização de Praça PM ou BM, de graduação inferior a 3º
Sargento; Curso de Especialização de Praça realizado nas forças Armadas; ou
equivalentes; (Redação dada pela Lei nº
3.145, de 28 de fevereiro de 1992)
V - 25% (vinte e
cinco por cento): Curso de formação de cabo PM e soldado PM. (Redação dada pela Lei nº 2.660, de 07 de abril de
1988)
I - 70% (setenta por
cento): Curso Superior de Polícia PM ou BM (CSP); (Redação dada pela Lei nº 3.193, de 16 de junho de
1992)
II - 60% (sessenta
por cento): Curso de Habilitação de Oficiais - PM ou BM (CHO); (Redação dada pela Lei nº 3.193, de 16 de junho de
1992)
III - 45% (quarenta
e cinco por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - PM ou BM (CAO);
Curso de Formação Profissional em Medicina, Odontologia, Farmácia ou
Veterinária, em estabelecimento de ensino com situação legalmente regular, para
os respectivos Oficiais do Quadro de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3.193, de 16 de junho de
1992)
IV - 40% (quarenta
por cento) Cursos de Especialização de Oficiais - PM ou BM, e Cursos de
Especialização de Oficiais - PM ou BM, e Cursos de Especialização de Sargentos
- PM ou BM, ou equivalentes; (Redação
dada pela Lei nº 3.193, de 16 de junho de 1992)
V - 35% (trinta e
cinco por cento): Cursos de Formação de Oficiais PM ou BM, Cursos de Formação
de Oficiais da Reserva das Forças Armadas, Cursos de Formação de Sargentos PM
ou BM, Cursos de Especialização de Praças - PM ou BM, de graduação inferior a
3º Sargento, Cursos de Especialização de Praças realizados nas Forças Armadas,
ou equivalentes; (Redação dada pela
Lei nº 3.193, de 16 de junho de 1992)
VI - 30 % (trinta
por cento): Curso de Formação de Cabos - PM ou BM; (Redação dada pela Lei nº 3.193, de 16 de junho de
1992)
VII - 25% (vinte e
cinco por cento): Curso de Formação de Soldados - PM ou BM. (Redação dada pela Lei nº 3.193, de 16 de junho de
1992)
I - 80% (oitenta por
cento): Curso Superior de Polícia (CSP) PM ou BM; (Redação dada pela Lei n° 3.779, de 08 de outubro de
1996)
II - 70% (setenta
por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM ou BM (CAO), Curso de
Formação Profissional em Medicina, Odontologia, Farmácia ou Veterinária, em
estabelecimento de ensino com situação legalmente regular, para os respectivos
Oficiais do Quadro de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 3.779, de 08 de outubro de
1996)
III - 60% (sessenta
por cento): Curso de Formação de Oficiais PM ou BM (CFO), Curso de Formação de
Oficiais da Reserva das Forças Armadas, Curso de Habilitação de Oficiais PM ou BM
(CHO) e Curso de Formação Profissional em Teologia e Filosofia, para os
respectivos Oficiais do Quadro de Capelães; (Redação dada pela Lei n° 3.779, de 08 de outubro de
1996)
IV - 50% (cinquenta
por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Praças PM ou BM (CAS); (Redação dada pela Lei n° 3.779, de 08 de outubro de
1996)
V - 45% (quarenta e
cinco por cento): Curso de Especialização de Sargentos PM e BM, realizados nas
Forças Armadas e Auxiliares, ou equivalentes; (Redação dada pela Lei n° 3.779, de 08 de outubro de
1996)
VI - 40% (quarenta
por cento): Cursos de Formação de Sargentos PM ou BM, Cursos de Especialização
de Praças BM ou PM, de graduação inferior a 3º Sargento, Cursos de
Especialização de Praças realizados nas Forças Armadas ou equivalentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.779, de 08 de
outubro de 1996)
VII - 35% (trinta e
cinco por cento): Curso de Formação de Cabos PM ou BM (CFC); (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.779, de 08 de
outubro de 1996)
VIII - 30% (trinta
por cento): Curso de Formação de Soldados PM ou BM (CFSD). (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.779, de 08 de
outubro de 1996)
§ 1º Somente cursos de
extensão, com duração igual ou superior a 6(seis)meses, realizados no País ou
exterior, são considerados para os efeitos deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.736, de 31 de
outubro de 1989)
§ 2º Ao policial-militar
que possui mais de 1 (um) curso, só será atribuída a gratificação de maior
valor percentual.
§ 3º A gratificação
estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo
curso.
Art. 22 A Gratificação de
Serviço Ativo é devida ao policial-militar pelo desempenho de atividade
específica na OPM em que serve, em uma das situações definidas nos artigos 23 e
24 desta Lei.
Parágrafo Único. A gratificação de
que trata este artigo compreende 2 (dois) tipos: 1 e 2.
Art. 23 A Gratificação de
Serviço Ativo-Tipo 1 no valor de 20% (vinte por cento) de soldo, é devida ao
policial-militar que serve em unidade de tropa da Corporação ou em função de
ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou instrução policial-militar.
Art. 23 A gratificação de Serviço
Ativo-Tipo 1, no valor de 45% (quarenta e cinco por cento), é devida ao
policial-militar que serve em unidade de tropa da corporação ou em função de
ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou instrução policial-militar. (Redação dada pela Lei nº 2.660, de 07 de abril de
1988)
Art. 24 A Gratificação de
Serviço Ativo-Tipo 2, no valor de 10% (dez por cento) do soldo, é devida ao
policial-militar em efetivo desempenho de funções policiais-militares não
enquadradas no artigo anterior desta Lei.
Art. 25 ao policial-militar
que se enquadrar simultaneamente em mais de uma das situações referidas nos
artigos 23 e 24, somente é atribuído o tipo de gratificação de maior valor
percentual.
Art. 26 Indenização é o
quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao
policial-militar para ressarcimento de despesas imposta pelo exercício de sua
atividade.
Parágrafo Único. As indenizações compreendem:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
c) transportes;
d) representação;
e) moradia;
Art. 27 Aplica-se ao
policial-militar desaparecido ou extraviado, quanto às indenizações, o previsto
no artigo 8º e seus parágrafos.
Art. 28 Diárias são
indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e
de pousada e são devidas ao policial-militar durante o seu afastamento de sua
sede, por motivo de serviço.
Art. 29 As diárias
compreendem a Diária de Alimentação e a Daria de Pousada.
Parágrafo Único. A Diária de
Alimentação é devida, inclusive, nos dias de partida e de chegada.
Art. 30 O valor da Diária de
Alimentação é igual a um dia e meio de soldo;
Art. 30 O valor da diária
de alimentação é equivalente a um dia e meio para serviço dentro do estado, e a
três dias, para serviço fora do Estado, do soldo de: (Redação dada pela Lei nº 2.660, de 07 de abril de
1988)
Art. 30 O valor da Diária de
Alimentação é equivalente a um dia e meio, para serviço dentro do Estado, e a
seis dias, para serviço fora do Estado, do soldo de: (Redação dada pela Lei nº 3.358, de 22 de junho de
1993)
1 - De Coronel PM,
para os oficiais superiores PM;
2 - De Capitão PM,
para os oficiais intermediários PM, subalternos PM e para o aspirante-a-oficial
PM;
3 - De Subtenente
PM, para os subtenentes PM, sargento PM e alunos PM da ESFO;
4 - 3º Sgt. PM, para
os cabos PM e soldados PM.
Parágrafo Único. O valor da Diária de
Pousada é igual ao valor atribuído à Diária de Alimentação.
Art. 31 Compete ao
Comandante da OPM providenciar o pagamento das Diárias a que fizer jus o
policial-militar e, sempre que for julgado necessário, deverá efetua-lo
adiantadamente, para ajuste de contas quando do pagamento da remuneração que se
verificar após o regresso a OPM, condicionando-se o adiantamento à existência
de maior e a reserva dos recursos orçamentários próprios nos órgãos
competentes.
Art. 32 Não serão atribuídas
diárias ao policial-militar:
1 - Quando as despesas
com alimentação a alojamento forem assegurados;
2 - Nos dias de
viagem, quando no custo da passagem estiver compreendida a alimentação ou a
pousada, ou ambas;
3 - Cumulativamente
com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem, em que a alimentação ou a
pousada, ou ambas, não estejam compreendidas no custo de passagem, devendo,
neste caso, ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transportes
efetivamente requisitado;
4 - Durante o
afastamento da sede por menos de 8 (oito) horas consecutivas.
Art. 33 No caso de
falecimento do policial-militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que
ele haja recebido adiantamento, segundo o artigo 31 desta Lei.
Art. 34 O policial-militar,
quando receber diárias, indenizará a OPM ou OM em que se alojar ou se alimentar
de acordo com as normas em vigor nessas organizações.
Art. 35 quando as despesas
de alimentação ou de pousada, ou ambas, a que se refere o item 1 do artigo 32
desta Lei, forem realizadas pelas OPM de outras Corporações, a indenização respectiva
será feita pela Polícia Militar do Estado, àquelas Corporações.
Art. 36 O comando Geral,
conforme o caso, baixará instruções regulando o valor e o destino das
indenizações referidas nos artigos 34 e 35 desta Lei.
Art. 37 Ajuda de Custo é a
indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as
de transportes, paga adiantadamente ao policial-militar salvo interesse do
mesmo em recebe-la no destino.
Art. 37 Ajuda de Custo é a
indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, bem como
de deslocamento para realização de cursos fora do Estado por interesse da
Corporação, exceto as despesas de transporte, e será paga adiantadamente ao
policial-militar, salvo se houver interesse do mesmo em recebê-la no destino.
(Redação dada pela Lei nº 2.806, de 28 de junho
de 1990)
Parágrafo Único. O policial-militar
que receber Ajuda de Custo para fins de curso, na forma do "caput"
deste artigo, ficará responsável por qualquer despesa que ocorrer durante todo
o período do mesmo curso no local de sua realização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.806, de 28 de
junho de 1990)
Art. 38 O policial-militar
terá direito a Ajuda de Custo:
1 - Quando
movimentado para cargo ou comissão cujo desempenho importe na obrigação de
mudança, de domicílio para outra localidade ainda que pertencente ao mesmo
município, desligado ou não da organização onde serve obedecido o disposto no
Artigo 39;
2 - Quando
movimentado para comissão superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis)
meses, cujo desempenho importe em mudança de domicílio para outra localidade,
ainda que pertencente a um mesmo município, sem desligamento de sua OPM
receberá, na ida, os valores previstos no artigo 39 e na volta a metade
daqueles valores;
3 - Quando
movimentado para comissão inferior ou igual a 3 (três) meses, cujo desempenho
importe em deslocamento do policial-militar para outra localidade, ainda que
pertencente ao mesmo município sem transporte de dependente e sem desligamento
de sua OPM, receberá a metade dos valores previstos no artigo 39, na ida e na
volta.
4 - Mensalmente, a
título de bolsa de estudo, quando se deslocar para realizar curso, de interesse
da Corporação, fora do Estado, no valor previsto no inciso I do art. 39 desta
Lei. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.806, de 28 de junho de 1990)
4. Mensalmente, a
título de bolsa de estudo, quando se deslocar para realizar curso, de interesse
da Corporação, fora do Estado, no dobro dos valores previstos no art. 39 desta
Lei, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 3.391, de 22 de setembro
de 1993)
Art. 39 A Ajuda de Custo
devida ao policial-militar será igual:
1 - Ao valor
correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não possuem dependentes;
2 - A duas (2) vezes
o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuem dependentes
expressamente declarados.
Art. 40 Não terá direito a
Ajuda de Custo o policial-militar:
1 - Movimentado por
interesse próprio ou em operações de manutenção da ordem pública;
2 - Desligado de
curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de
matrícula, ainda que preencha os requisitos no artigo 38 desta Lei.
Art. 41 Restituirá a Ajuda
de Custo o policial-militar que a houver recebido, nas formas e circunstâncias
abaixo:
1 - Integralmente e
de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
2 - Pela metade do
valor recebido e de uma só vez, quando até seis meses após ter seguido para a
nova organização, for a pedido dispensado, licenciado ou exonerado, demitido
transferido para a reserva ou entra em licença;
3 - Pela metade do
valor, mediante desconto pala décima parte do soldo, quando não seguir destino
por motivo independente de sua vontade.
§ 1º Não se enquadra nas
disposições do item 2 deste artigo a licença para tratamento da própria saúde.
§ 2º O policial-militar
que estiver sujeito a desconto para restituição da Ajuda de Custo, ao adquirir
direito a nova Ajuda de Custo, liquidará integralmente, no ato de recebimento
desta, o débito anterior.
Art. 42 Na concessão da
Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício
financeiro, constatação de dependente e Tabela em vigor, tomar-se-á como base a
data do ajuste de contas.
Parágrafo Único. Se o
policial-militar for promovido, contando antiguidade de data anterior e do
pagamento da Ajuda de Custo fará jus a diferença entre o valor desta e daquela
a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.
Art. 43 A Ajuda de Custo não
será restituída pelo policial-militar ou seus beneficiários quando:
1 - Após ter seguido
destino, for mandato regressar;
2 - Ocorrer o
falecimento do policial-militar, mesmo antes de seguir destino.
Art. 44 O policial-militar,
nas movimentações por interesse do serviço, tem direito a transporte, de
residência a residência, por conta do Estado, nele compreendida a passagem e a
translação da respectiva bagagem, se mudar em observância deste artigo.
§ 1º Se as movimentações
importarem na mudança da sede com dependente, a este se estende o mesmo direito
deste artigo.
§ 2º O policial-militar
com dependente, amparado por este artigo, tara ainda direito ao transporte de
um empregado doméstico.
§ 3º O policial-militar
da ativa terá direito ainda a transporte por conta de Estado, quando tiver de
efetuar deslocamento fora da sede de sua OPM nos seguintes casos:
a) interesse da
justiça ou da disciplina;
b) concurso para
ingresso em escola, cursos ou centros de formação, especialização,
aperfeiçoamento ou atualização, de interesse da corporação;
c) por motivo de
serviço, decorrente do desempenho de sua atividade;
d) baixa em
organização hospitalar, ou alta desta, virtude de prescrição médica competente,
ou ainda, realização de inspeção de saúde.
§ 4º quando o transporte
não for realizado sob responsabilidade do Estado, o policial-militar será
indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que
se referem este artigo e seus parágrafos.
§ 5º O disposto neste
artigo aplica-se ao inativo, quando designado para exercer função na atividade.
Art. 45 Para efeito de
concessão de transporte, consideram-se dependentes do
policial-militar os disposto nos artigos 114 e 115 desta Lei.
§ 1º Os dependentes do
policial-militar, com direito ao transporte por conta do Estado, que não puderam
acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo a contar de
30 (trinta) dias antes, até 9 (nove) meses após o deslocamento do
policial-militar.
§ 2º Os dependentes do
policial-militar que falecer em serviço ativo terão direito, até 9 (nove) meses
após o falecimento, ao transporte por conta do Estado, para a localidade do
Estado em que fixarem residência.
Art. 46 A Indenização de
Representação se destina a atender as despesas extraordinárias decorrentes de
compromissos de ordem social ou profissional, inerentes à apresentação e ao bom
desempenho de atividade em determinadas condições.
Art. 47 A Indenização de
Representação é devida ao policial-militar nas condições e valores a seguir
especificados:
I
- Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a
indenização sobre o soldo do próprio posto:
a) Oficial Superior
- 15% (quinze por cento);
b) Oficial
Intermediário e Oficial Subalterno - 10% (dez por cento).
a) Oficiais
Superiores - 40% (quarenta por cento); (Redação dada pela Lei nº 2.651, de 30 de dezembro de
1987)
b) Demais Oficiais -
30% (trinta por cento); (Redação dada pela Lei nº 2.651, de 30 de dezembro de
1987)
c) Subtenentes e
Sargentos - 20% (vinte por cento); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.651, de 30 de dezembro de 1987)
d) Cabos e Soldados
- 10% (dez por cento); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.651, de 30 de dezembro de 1987)
II - 35% (trinta por cento) do soldo do
posto mais elevado existente na Corporação, quando no exercício do cargo de
Comandante-Geral, se este for exercido por Oficial da própria Corporação.
III - 10% (dez por cento) do soldo do
posto, quando no exercício do cargo de:
a) Chefe do
Estado-Maior, assistente e Ajudante de Ordens do Comandante-Geral;
b) Comandante Chefe
ou Diretor de OPM com autonomia ou semi-autonomia administrativa;
IV - 5% (cinco por cento) do soldo da
graduação quando no exercício das funções de:
a) Motorista do
Comandante-Geral e o Chefe do EM;
b) Ordenança do
Comandante-Geral e do Chefe do EM.
§ 1º AS indenizações de
que trata este artigo não são acumuláveis, exceto as do item "I", que
poderão ser abonadas simultaneamente com qualquer outra. Nos casos de
acumulação proibida, será atribuída ao policial-militar a indenização de maior
valor.
§ 2º Para os efeitos do
estabelecimento neste artigo, as expressões "Comandante" e
"Cargo" serão consideradas na acepção das definições desta Lei.
§ 3º A Representação de
que trata este artigo integrará o soldo do policial- militar para os efeitos
legais de cálculo de remuneração e proventos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.880, de 14 de
novembro de 1990)
Art. 48 O direito a
Indenização de Representação é devido ao policial-militar desde o dia em que
assume o cargo ou comissão e cessa quando dele se afasta em caráter definitivo
ou por prazo superior a 30 (trinta) dias, excetuadas as férias.
Parágrafo Único. A Indenização de
Representação nos casos de afastamento do ocupante efetivo do cargo ou comissão
por prazo superior a 30 (trinta) dias, será pago, a partir desse limite, apenas
ao policial-militar substitutos.
Art. 49 Nos casos de
representação especial e temporária, de caráter individual ou coletivo, as
despesas correrão por conta de quantitativos postos à disposição da Corporação,
competindo ao Comandante-Geral determinar o valor para a representação pessoal
ou para a delegação, grupo ou equipe.
Art. 50 O policial-militar
em atividade faz jus a:
1 - Alojamento em
organização policial-militar, quando aquartelado;
2 - Moradia para si
a seus dependentes, em imóvel sob responsabilidade de Corporação, de acordo com
a disponibilidade existente;
3 - Indenização
mensal para moradia, quando não houver imóvel de que trata o item 3 anterior.
Parágrafo Único. Havendo
disponibilidade de moradia, não será sacado e pago o auxílio de moradia de
acordo com o previsto nesta Lei, quando o policial-militar, voluntariamente não
ocupar imóvel a ele destinado.
Art. 51 Ficam dispensados da
ocupação obrigatória dos imóveis da Corporação, e, portanto excluídos do
parágrafo único do artigo anterior, os policiais-militares comprovarem junto ao
Comando Geral:
a) residirem em
imóvel próprio ou de que sejam promitentes compradores, localizado na sede da
OPM a que pertence;
b) residirem em
imóvel alugado, mediante contrato, até seu término ou rescisão, não sendo
consideradas, para este efeito, as automáticas.
Art. 52 São fixados os
seguintes valores correspondentes a Indenização para Moradia:
1 - 25% (vinte e
cinco por cento) de soldo do posto ou graduação, quando o policial-militar
possuir dependentes;
2 - 8% (oito por
cento) de soldo do posto ou graduação, quando o policial-militar não possuir
dependentes;
Parágrafo Único. Suspende-se
temporariamente o direito do policial-militar à indenização para moradia,
enquanto se encontrar em uma das situações previstas no artigo 6º desta Lei.
Art. 53 Quando o
policial-militar ocupar imóvel sob responsabilidade da Corporação, o
quantitativo correspondente à indenização para moradia será sacado pela OPM e
recolhido ao órgão próprio da Corporação para atender à conservação, despesa de
condomínio a construção de novas residenciais para o pessoal.
Art. 54 Quando o
policial-militar ocupar imóvel do Estado, sob a responsabilidade de outro
órgão, o quantitativo sacado na forma do artigo anterior, terá o seguinte
destino:
1 - O correspondente
ao aluguel e ao condomínio, será recolhido ao órgão responsável pelo imóvel.
2 - O saldo, se
houver, será empregado na forma do estabelecido no artigo anterior.
Art 55 Salário-família é o
auxílio em dinheiro pago ao policial-militar para custear, em parte, a educação
e assistência aos seus filhos e outros dependentes, no valor e nas condições
previstas na Legislação específica.
Parágrafo Único. O Salário-família é
isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza.
Art. 56 O Estado
proporcionará ao policial-militar e aos seus dependentes, assistência
médico-hospitalar, através das organizações do Serviço de Saúde e de
Assistência Social da Corporação, de acordo com o disposto no artigo 62 desta
Lei.
Art. 57 Em princípio, a organização
de saúde da Corporação destina-se a atender o pessoal dela dependente.
Art. 58 O policial-militar
da ativa terá hospitalização e tratamento custeado pelo Estado, em virtude dos
motivos dispostos nos itens 1, 2 e 3 do artigo 92 desta Lei.
§ 1º A hospitalização
para o policial-militar da ativa não enquadrado neste artigo, será gratuita até
60 (sessenta) dias consecutivos ou não, em cada ano civil.
§ 2º Todo
policial-militar terá tratamento por conta do Estado, ressalvadas as
indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.
Art. 59 Para efeito do
disposto no artigo anterior, a internação do policial-militar em clínica ou
hospital, especializado ou não, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos
serviços hospitalares da Corporação, será autorizado nos seguintes casos:
1 - Quando não
houver organização hospitalar policial-militar no local e não for possível ou
viável deslocar o paciente para outra localidade;
2 - Em caso de
urgência, quando a organização hospitalar policial-militar local não possa
atender;
3 - Quando a
organização hospitalar policial-militar no local não dispuser de clínica
especializada necessária;
4 - Quando houver
convênio firmado pela Corporação no sentido de atendimento de seu pessoal
independente.
Art. 60 A assistência
médico-hospitalar ao policial-militar da ativa, da reserva remunerada ou
reformada, serão prestada nas condições da presente seção, com os recursos
próprios colocados à disposição da Corporação.
Art. 61 A Polícia Militar
prestará assistência médico-hospitalar, através de serviços especializados aos
dependentes dos policiais-militares considerados na forma dos artigos 114 e 115
desta Lei.
§ 1º Os recursos para a
assistência de que trata este artigo, provirão de verbas consignadas no
orçamento do Estado e de contribuições na forma do disposto no parágrafo
seguinte.
§ 2º Será estabelecida a
contribuição até de 3% (três por cento) do soldo do policial-militar, para a
constituição do Fundo de Saúde, regulamentado por proposta do Comandante-Geral,
em ato do Poder Executivo do Estado.
Art. 62 As normas, condições
de atendimento indenizações, serão reguladas por ato do Poder Executivo do
Estado.
Art. 63 O Estado assegurará
sepultamento condigno ao policial-militar.
Art. 64 Auxílio Funeral é o
quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do
policial-militar.
Art. 65 O Auxílio Funeral
equivale a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação do
policial-militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do
soldo do Cabo PM.
Art. 66 Ocorrendo o
falecimento do policial-militar, as seguintes providências deverão ser
observadas para a concessão de Auxílio Funeral:
1 - Antes de
realizado o enterro, o pagamento do Auxílio Funeral será feito a quem de
direito pela OPM a que pertencia o policial-militar, independentemente de
qualquer formalidade, exceto a da apresentação do atestado de óbito;
2 - Após o
sepultamento do policial-militar, não se tendo verificado o caso do item
anterior deste artigo, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação de
atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa comprovando-a com recibos
em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe, em seguida,
reconhecido o credito e paga a importância correspondente aos recibos, até o
valor limite estabelecido no artigo 65 desta Lei;
3 - Caso a despesa
com o sepultamento, paga de acordo com o item anterior, seja inferior ao valor
do Auxílio Funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários
habilitados a pensão, mediante petição a autoridade competente;
4 - Decorrido o
prazo de 30 (trinta) dias sem reclamação do Auxílio Funeral por quem haja
custeado o sepultamento do policial-militar, será o mesmo pago aos
beneficiários habitados à pensão, mediante petição à autoridade competente.
Art. 67 Em casos especiais e
a critério da autoridade competente, poderá o estado custear diretamente o
sepultamento do policial-militar.
Parágrafo Único. Verificando-se a
hipótese que trata este artigo, não será pago, aos beneficiários, o Auxílio
Funeral.
Art. 68 Cabe ao Estado a
translação do corpo do policial-militar da ativa, falecido em operações
policial-militar, na manutenção da ordem pública ou em acidente em serviço,
para a localidade, do Estado, solicitado pela família.
Art. 69 Tem direito à
alimentação por conta do Estado:
1 - Os
policiais-militares cujo expediente seja igual ou superior a 8 (oito) horas
diárias ou que estejam de serviço de policiamento ostensivo e demais serviços
de escala;
2 - O
policial-militar servindo ou quando a serviço em OPM com rancho próprio, ou ainda,
em operação policial-militar;
3 - O Aluno-Oficial
PM, o aluno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e de outras
escolas ou cursos de formação que venham a ser criados na Corporação;
4 - O preso civil
quando recolhido a OPM;
5 - O voluntário, a
partir da data de sua apresentação à Corporação.
Parágrafo Único. Poderá o Estado
estender o direito de que trata este artigo, aos civis que prestam serviços nas
OPM.
Art. 70 Em princípio, toda
OPM deverá ter rancho próprio organizado, em condições de proporcionar reações
preparadas aos seus integrantes.
§ 1º O policial-militar,
quando sua organização policial-militar, ou outras nas proximidades do local de
serviço ou expediente, não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado e
por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja
obrigado a fazer refeições fora da mesma, terá direito à indenização do valor
igual à etapa comum fixada.
§ 2º O direito de que
trata o parágrafo anterior, poderá ser estendido a critério do
Comandante-Geral, ao policial-militar que serve nos destacamentos do interior.
Art. 71 A etapa é a
importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração, sendo seu valor
fixado anualmente através de Decreto do Governo do Estado.
Art. 72 É vedado o
desarranchamento para o pagamento das etapas em dinheiro.
Art. 73 O Governador do
Estado regulamentará a aplicação desta Seção, por proposta do Comandante-Geral
da Corporação.
Art. 74 O Aluno-Oficial PM,
os Cabos PM e soldados PM, tem direito por conta do Estado, a uniforme, roupa
branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas
pela Corporação.
Art. 75 O policial-militar
ao ser declarado Aspirante a Oficial PM ou promovido a 3º Sargento PM, faz jus
a um auxílio para aquisição de uniforme, no valor de 3 (três) vezes o soldo de
sua graduação.
Parágrafo Único. Idêntico direito
assistente aos nomeados oficiais PM ou Sargento PM mediante habilitação em
concurso.
Art. 76 Ao Oficial PM,
subtenente PM e Sargento PM que o requerer, quando promovido, será concedido um
adiantamento correspondente ao valor de um soldo do novo posto ou graduações do
prazo para a reposição.
§ 1º A concessão prevista
neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do policial-militar ao
seu comandante.
§ 2º A reposição do
adiantamento será feito mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e
quatro) meses.
§ 3º O adiantamento
referido neste artigo poderá ser requerido novamente se o policial-militar
permanecer mais de 4 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação, podendo ser
repetido em caso de promoção desde que liquide o saldo devedor do que tenha
recebido.
Art. 77 O policial-militar
que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização policial-militar,
ou em viagem a serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de até 3
(três) vezes o valor do soldo de seu posto ou graduação.
Parágrafo Único. Ao comandante do
policial-militar prejudicado cabe, ao receber comunicação deste, providenciar
sindicância e, em solução, determinar, se for o caso, valor desse auxílio em
função do prejuízo sofrido.
Art. 77-A Aos servidores
ocupantes de cargo policial-militar será deferida, ainda, a vantagem de seguro
de vida, por morte em serviço ou por invalidez em acidente de trabalho, a ser
concedida sob a forma de auxílio por morte ou auxílio por invalidez, em cota
única, aos Policiais-Militares, no desempenho de atividades que importem
situações de permanente risco, observados os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
deste artigo. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 4.286, de 04 de setembro de 2000)
§ 1º O valor do seguro,
como auxílio por morte ou auxílio por invalidez, referido neste artigo, será
pago pelo Estado, através da Secretaria de Estado da Administração, e
compreenderá: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 4.286, de 04 de setembro de 2000)
I - Em caso de morte
acidental em serviço: R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.286, de 04 de
setembro de 2000)
II - Em caso de
invalidez total por acidente de trabalho: RS 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais). (Dispositivo incluído pela
Lei nº 4.286, de 04 de setembro de 2000)
§ 2º Os valores do
seguro, por morte ou por invalidez, a que se refere este artigo, serão
corrigidos periodicamente através de Decreto do Governador do Estado, para a
devida recomposição. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 4.286, de 04 de setembro de 2000)
§ 3º Nos casos de
invalidez parcial, o servidor fará jus ao seguro de que trata este artigo,
porém, somente quando não puder ser aproveitado no serviço policial-militar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.286, de 04 de
setembro de 2000)
§ 4º Para efeito de
concessão do seguro, por morte ou por invalidez, previsto neste artigo,
considera-se acidente em serviço ou acidente de trabalho, o estritamente
ocorrido nas seguintes circunstâncias: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.286, de 04 de
setembro de 2000)
I - Por fato
relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo, ainda que
ocorrido em horário ou local diverso daquele determinado para o exercício de
suas funções; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 4.286, de 04 de setembro de 2000)
II - Em decorrência
de agressão sofrida, não provocada pelo servidor, no exercício regular de suas
atribuições funcionais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.286, de 04 de setembro de 2000)
III - Por situação
ocorrida no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa, desde que
ligada diretamente à atividade exercida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.286, de 04 de
setembro de 2000)
IV - Em treinamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.286, de 04 de
setembro de 2000)
V - Em represália,
por sua condição de policial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.286, de 04 de
setembro de 2000)
§ 5º O seguro, por morte
ou por invalidez, referido neste artigo, somente será pago mediante apuração
dos fatos, com comprovação documental e testemunhal, através de processo administrativo
instaurado, de ofício, pelo Comandante Geral da Polícia Militar, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do evento que provocou a
morte ou a invalidez. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.286, de 04 de setembro de 2000)
Art. 78 A remuneração do
policial-militar na inatividade, quer na reserva remunerada ou reformado,
compreende:
1 - Proventos;
2 -
Auxílio-Invalidez;
3 - Adicional de
Inatividade.
Parágrafo Único. A remuneração do
policial-militar na inatividade será revista sempre que, por motivo de
alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração do pessoal
da ativa.
Art. 79 O policial-militar
ao ser transferido para inatividade faz jus ao transporte, nele compreendido a
passagem e a translação da respectiva bagagem, para si e seus dependentes e um
emprego doméstico, para o domicílio onde fixará residência, dentro do Estado.
Parágrafo Único. O direito ao
transporte prescreve após decorrido 120 (cento e vinte) dias da data da
primeira publicação oficial do ato de transferência para a inatividade.
Art. 80 São extensivos ao
policial-militar na inatividade remunerada, no que lhe for aplicável, os
direitos constantes dos artigos 55 e 58 desta Lei.
Art. 81 Proventos são o
quantitativo em dinheiro que o policial-militar percebe na inatividade, quer na
reserva remunerada, quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes
parcelas:
1 - Soldo ou Cotas
de soldo;
2 - Gratificações
Incorporáveis.
Art. 82 Os proventos são
devidos ao policial-militar, quando for desligado da ativa em virtude de:
1 - Transferência
para a reserva remunerada;
2 - Reforma;
3 - Retorno à
inatividade após designação para os serviços ativo, quando já se encontrava na
reserva remunerada.
Parágrafo Único. O policial-militar
de que trata este artigo, continuará a perceber sua remuneração, até a
publicação de seu desligamento no boletim interno de sua OPM, o que não poderá
exceder de 45 (quarenta e cinco) dias à data da publicação oficial do
respectivo ato.
Art. 83 Suspende-se,
temporariamente, o direito do policial-militar à percepção dos proventos na
data da sua apresentação à Corporação quando, na forma da legislação em vigor,
retornar ao serviço para o desempenho de cargo ou comissão na Polícia Militar
do Estado.
Art. 84 Cessa o direito à
percepção dos proventos na data:
1 - Do falecimento;
2 - Para oficial, do
ato que o priva do posto e da patente, e para a praça, do ato de exclusão a bem
da disciplina, da Polícia Militar.
Art. 85 Na apostila de
proventos será observado o disposto nos artigos 86 e 91 e § 2º do artigo 96
desta Lei.
Art. 86 O soldo constitui a
parcela básica dos proventos a que faz jus o policial-militar na inatividade,
sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do policial-militar da
ativa do mesmo posto ou graduação.
Parágrafo Único. Para efeito de
cálculo, o soldo dividir-se-á em quotas de seu soldo, correspondendo cada uma,
a um 1/30 (um trigésimo) do seu valor.
Art. 87 Por ocasião de sua
passagem para a inatividade, o policial-militar tem direito a tantas quotas de
soldo, quantos forem os anos de serviço computáveis para a inatividade, até o
máximo de 30 (trinta) ano.
Art. 88 O oficial da Polícia
Militar que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando
transferido para inatividade, terá o cálculo dos seus proventos referido ao
soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 87 e 91 desta
Lei, se na Corporação existir posto superior ao seu.
Parágrafo Único. O oficial da Polícia
Militar nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia
da Corporação, terá os cálculos de seus proventos referidos ao soldo de seu
próprio posto, aumentando de 20% (vinte por cento).
Art. 89 O Subtenente PM,
quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos
referido ao soldo de Segundo Tenente PM, desde que conte mais de 30 (trinta)
anos de serviço.
Art. 90 As demais praças não
referidas no artigo anterior que contem mais de 30(trinta) anos de serviço, ao
serem transferidas para a inatividade, terão os cálculos dos seus proventos
referido ao soldo da graduação imediatamente superior à que possuía no serviço
ativo.
Art. 91 são consideradas
Gratificações Incorporáveis:
1 - Gratificação de
Tempo de Serviço;
2 - Gratificação de
Habilitação Policial-militar.
Parágrafo Único. A "base de
cálculo" para o pagamento das gratificações prevista neste artigo, os
auxílios e de outros direitos dos policiais-militares na inatividade
remunerada, será o valor do soldo ou das quotas de soldo que o policial-militar
fizer jus na inatividade.
Parágrafo Único. A "base de
cálculo" para pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos
auxílios e de outros direitos do policial-militar na inatividade remunerada,
será o valor do soldo do seu posto ou graduação a que fizer jus, nos termos da
Lei quando de sua passagem à situação de inativo. (Redação dada pela Lei n° 2.388, de 21 de setembro de
1982)
Art. 92 O policial-militar
incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou
graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor, além das
gratificações incorporáveis a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes
motivos:
1 - Ferimento
recebido em operações policiais-militares ou na manutenção da ordem pública ou
por enfermidade contraída nessas situações ou que nela tenham sua causa
eficiente;
2 - Acidente em
serviço;
3 - Doença, moléstia
ou enfermidade adquirida, tendo relação de causa e efeito com o serviço;
4 - Acidente,
doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o
serviço, desde que seja considerado invalido, impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho.
Parágrafo Único. Não se aplica as disposições
do presente artigo ao policial-militar que, já na situação de inatividade,
passe a se encontrar numa das situações referidas no item IV a não ser que
fique comprovada, por junta medica da corporação, relação de causa e efeito com
o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa.
Art. 93 O oficial ou praça
com estabilidade assegurada, reformado por incapacidade decorrente de acidente
ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os
casos do item IV do art. 92, perceberá os proventos nos limites imposto pelo
tempo de serviço computado para inatividade, observadas as condições
estabelecidas nos artigos 87 e 91 desta Lei.
Parágrafo Único. O oficial com mais
de 5 (cinco) anos de serviço ou a praça com
estabilidade assegurada, que se encontra nas condições deste artigo, não pode
perceber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação
atingido na inatividade para fins de remuneração.
Art. 94 O policial-militar
da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e
considerado invalido, impossibilitado total e permanente para qualquer
trabalho, não podendo prover ou meios de sua substância, fará jus a um
auxílio-invalidez no valor de 25% (vinte e cinco por cento) da soma da
"base de cálculo" com a Gratificação de Tempo de Serviço, ambas
previstas no artigo 91, desde que satisfaça a uma das condições abaixo
especificadas, devidamente declarada por junta Policial-Militar de Saúde:
1 - Necessita
internação em instituição apropriada, policial-militar ou não;
2 - Necessitar de
assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem;
§ 1º Quando, por
deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta
Policial-Militar de Saúde, o policial-militar nas condições acima receber
tratamento na própria residência, também fará jus ao auxílio-invalidez.
§ 2º Para continuidade do
direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o policial-militar ficará sujeito
a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade
remunerada, pública ou privada e, a critério da administração, submeter-se
periodicamente à inspeção de saúde de controle. No caso de oficial mentalmente
enfermo ou de praça, aquela declaração deve ser firmada por 2 (dois) oficiais
da ativa da Polícia Militar.
§ 3º O Auxílio-Invalidez
será suspenso automaticamente pela autoridade competente se for verificado que
o policial-militar nas condições deste artigo exerça ou tenha exercido, após o
recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis, bem como se for julgado apto em inspeção de saúde, a que se
refere o parágrafo anterior.
§ 4º O policial-militar
de que trata este capítulo terá direito ao transporte dentro do Estado quando
for obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido à inspeção de
saúde de controle prevista no § 2º deste artigo.
§ 5º O auxílio-Invalidez
não poderá ser inferior ao valor do soldo do Cabo PM.
Art. 94 O Auxílio-Invalidez
será concedido à razão de 25% (vinte e cinco por cento) da soma da "base
de cálculo" com a Gratificação de tempo de serviço, sempre que o
policial-militar seja inativado por qualquer dos motivos constantes do art. 95,
inciso I, II, III e IV da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 2.590, de 12 de novembro de
1986)
§ 1º O Auxílio-Invalidez
será suspenso automaticamente pela autoridade competente, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis, se o policial-militar, nas condições deste artigo, vier
a exercer, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada.
(Redação dada pela Lei nº 2.590, de 12 de novembro
de 1986)
§ 2º O policial-militar
que esteja percebendo Auxílio-Invalidez terá direito a transporte, dentro do
Estado, quando for obrigado a se afastar do seu domicílio para ser submetido a
tratamento de saúde. (Redação dada
pela Lei nº 2.590, de 12 de novembro de 1986)
§ 3º O Auxílio-Invalidez
não poderá ser inferior ao valor do soldo de Cabo PM. (Redação dada pela Lei nº 2.590, de 12 de novembro de
1986)
Art. 95 O adicional de
inatividade, mencionado no item 3 do artigo 78 desta Lei, é calculado mensalmente
sobre os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço
com os acréscimos assegurados na legislação em vigor para esse fim, nas
seguintes condições:
1 - De 20% (vinte
por cento), quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;
2 - De 15% (quinze
por cento), quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
3 - De 10% (dez por
cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos.
Art. 95 O Policial-Militar,
ao passar para a inatividade, fará jus ao Adicional de Inatividade mencionado
no item III do art. 78 desta Lei, à base de 45% (quarenta e cinco por cento),
calculado sobre os respectivos proventos e em função do tempo de efetivo
exercício, acrescido, apenas, do tempo de Licença-Prêmio não gozada, quando o
tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 2.590, de 12 de novembro de
1986)
Art. 95 O Policial-Militar,
ao passar para a inatividade, fará jus ao Adicional de Inatividade mencionado
no item III do art. 78 desta Lei, à base de 45% (quarenta e cinco por cento),
calculado sobre os respectivos proventos e em função do tempo de efetivo
exercício legalmente previsto, e acrescido do tempo de Licença-Prêmio não
gozada, quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos ou
quando atingida a idade limite para permanência na atividade. (Redação dada pela Lei nº 2.600, de 09 de dezembro de
1986)
Art. 95 O Policial Militar,
ao passar para a inatividade, fará jus ao Adicional de Inatividade mencionado
no item III do art. 78 desta Lei, à base de 45% (quarenta e cinco por cento),
calculado sobre os respectivos proventos e em função dos anos de serviço,
quando o tempo computado for igual ao superior a 30 (trinta) anos ou quando atingida
a idade limite para permanência na Atividade. (Redação dada pela Lei nº 2.613, de 01 de julho de
1987)
Art. 95 O Policial Militar,
ao passar para a inatividade, fará jus ao adicional de inatividade mencionado
no item III do art. 78 desta Lei, a Base de 65% (sessenta e cinco por cento),
calculado sobre os respectivos proventos e em função dos anos de serviço,
quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos ou quando
atingida a idade limite para permanência na atividade. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de
1988)
Art. 95 O Policial-Militar,
ao passar para a inatividade, terá direito ao Adicional de Inatividade referido
no art. 78 desta Lei, quando o tempo de serviço for igual ou superior a 30
(trinta) anos ou quando atingida a idade limite para permanência na atividade,
o qual corresponderá sempre à diferença entre o valor dos proventos, integrais
ou proporcionais, conforme o caso, calculados sem o mesmo adicional, e o valor,
integral ou proporcional, respectivamente, calculado sobre o total da
remuneração que perceberia pelo exercício do seu Posto ou Graduação, se em
atividade estivesse, considerados os direitos e vantagens a que já tenha feito
jus. (Redação dada pela Lei nº
3.834, de 17 de junho de 1997)
Art. 96 O policial-militar
da reserva remunerada que, na forma da legislação em vigor, retornar à ativa,
for convocado ou for designado para o desempenho de cargo ou comissão na
Polícia Militar, perceberá a remuneração da ativa do seu posto ou graduação, a
contar da data da apresentação à Corporação, podendo, a partir dessa data, o
direito à remuneração da inatividade.
§ 1º Por ocasião da
apresentação, o policial-militar de que trata este artigo terá direito a um
auxílio para aquisição de uniforme, corresponde ao valor do soldo de seu posto
ou graduação.
§ 2º O policial-militar
de que trata este artigo ao retornar à inatividade, terá sua remuneração
recalculada em função do novo computo de tempo de serviço e das novas situações
alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 97 O policial-militar
que retornar à ativa ou for reincluído, faz jus à remuneração na forma
estipulada nesta Lei para as situações equivalentes, na conformidade do que for
estabelecido no ato de retorno ou reinclusão.
Parágrafo Único. Se o
policial-militar fizer jus o pagamento relativo a período
anteriores à data do retorno ou reinclusão, receberá a diferença entre a
importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicas
a título de remuneração, pensão ou vantagem, nos mesmos período.
Art. 98 No caso de retorno
ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o policial-militar indenizará os
cofres públicos, mediante encontro de contas das quantias que tenham sido pagas
à sua família a qualquer título.
Art. 99 Desconto em folha é
o abastecimento que, na forma deste Título, o policial-militar pode sofrer em
uma fração de vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas
ou imposta em virtude de disposição de Lei ou Regulamento.
Art. 100 Para os efeitos de
descontos em folha de pagamento do policial-militar, são consideradas as
seguintes importâncias mensais, denominadas "base para desconto":
1 - O soldo do posto
de graduação efetivos, acrescidos das gratificações de tempo de serviço e de
habilitação policial-militar, para o policial-militar da ativa;
2 - Os proventos
para o policial-militar da inatividade.
Art. 101 os descontos em
folha são classificados em:
1 - Contribuição
para:
a) a Pensão
Policial-militar
b) a Fazenda do
Estado, quando fixado em Lei.
2 - Indenizações
para:
a) pagamento de
mensalidade social, a favor das entidades consideradas consignatórias,
estabelecidas na forma do artigo 109;
b) cumprimento de
sentença judicial para pensão alimentícia;
c) os serviços de
assistência social da Polícia Militar;
d) para pagamento da
indenização prevista nos artigos 53 e 54;
e) pagamento de
aluguel de casa para residência do consignante;
f) outros fins de
interesse da Corporação e determinados por ato do Comandante-Geral.
Art. 102 Os descontos em
folha descritos no artigo anteriores são ainda:
1 - Obrigatórios:
- Os constantes dos
itens 1 e 2; letras "b" e "d" do item 3 do artigo anterior.
2 - Autorizados:
- Os demais
descontos mencionados no item 3 do artigo anterior.
Parágrafo Único. O Comandante-Geral
regulamentará os descontos previstos no item 2 deste artigo.
Art. 103 Para os descontos em
folha, a que se refere o Capítulo I deste Título, são estabelecidos os
seguintes limites, relativos às "bases para desconto" definido no
artigo 100:
1 - Quando
determinados por Lei ou regulamento: quantia estipulada nesses atos;
2 - 70% (setenta por
cento): pára os descontos previstos nas letras "b", "c" e
"e" do item 3 do artigo 101;
3 - Até 30% (trinta
por cento): para os demais, não enquadrados nos itens anteriores.
Art. 104 Em nenhuma hipótese,
o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida inferior a
trinta (30%) por cento das bases estabelecidas no artigo 100, mesmo nos casos
de suspensão do pagamento das gratificações.
Art. 105 Os descontos
obrigatórios tem prioridade sobre os autorizados.
§ 1º A importância devida
à Fazenda do Estado ou pensão judicial, superveniente à averbação já existente,
será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos
103 e 104.
§ 2º Nas reduções dos
descontos autorizados que se fizerem necessário para garantir a dedução
integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos
consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da
dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.
§ 3º Verificada a
hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado
quando ele estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.
Art. 106 O desconto originado
de crime previsto no Código Penal Militar não impede que, por decisão judicial,
a autoridade competente procede a buscas, apreensões legais, confiscos de bens
e seqüestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda do Estado.
Art. 107 A dívida para com a
Fazenda do Estado, no caso do policial-militar que é desligado da ativa, será
obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis, e na
impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança fiscal referente a
Dívida Ativa do Estado.
Art. 108 Podem ser
consignantes o oficial PM; aspirante a oficial PM, subtenente PM, sargento PM,
cabo PM, bem com o soldado PM com mais de 02 anos de serviço, da ativa, da
reserva remunerada, ou reformado.
Art. 109 O Governo do Estado
especificará as atitudes que devam ser consideradas consignatárias, para efeito
desta Lei.
Art. 110 O valor do soldo
será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de
Coronel PM, observado os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento
Vertical anexa a esta Lei.
Parágrafo Único. A tabela de soldo,
resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por
valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta).
Art. 111 Qualquer que esteja
o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenizações terão o
divisor igual a 30 (trinta).
Parágrafo Único. O salário-família
será sempre pago integralmente.
Art. 112 O policial-militar
transferido perceberá adiantamento, se for o caso, pela OPM de origem, os
vencimentos, indenizações e salário-família correspondente ao mês da data do
ajuste de contas.
§ 1º Após o ajuste de
contas, nenhum pagamento será feito ao policial-militar pela OPM de origem,
salvo quando o embarque for sustado por ordem superior, caso em que voltará à
situação anterior ao ajuste de contas, para efeito de pagamento.
§ 2º Na OPM de destino
será realizado o acerto das diferenças acaso verificadas no pagamento realizado
na OPM de origem.
Art. 113 A remuneração a que
faria jus o policial-militar falecido é calculada até o dia do falecimento
inclusive a paga aqueles constantes da declaração de beneficiários habilitados.
Art. 114 São considerados
dependentes do policial-militar para efeito desta Lei:
1 - Esposa;
2 - Filhos menores
de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos ou interditos;
3 - Filha solteira,
desde que não receba remuneração;
4 - Filho estudante
menor de 24 (vinte e quatro) anos desde que não receba remuneração;
5 - Mãe viúva, desde
que não receba remuneração;
6 - Enteados,
adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens 2, 3 e 4.
Parágrafo Único. Continuarão
compreendidos nas disposições deste artigo à viúva do policial-militar,
enquanto permanecer neste Estado, e os demais dependentes mencionados neste
artigo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva.
Art. 115 São ainda
considerados dependentes do policial-militar para fins do artigo anterior,
desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando
expressamente declarados na organização policial-militar competente:
1 - Filha, enteada e
tutelada, viúva, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam
remuneração.
2 - Mãe solteira,
madrasta viúva, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer
dessas situações, não recebam remuneração.
3 - Avós e pais
quando inválidos ou interditos;
4 - Pais maior de 60 (sessenta) anos desde que não recebam
remuneração;
5 - Irmãos, cunhados
e sobrinhos, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
6 - Irmã, cunhada e
sobrinha, solteiras viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que
não recebam remuneração;
7 - Netos, órfãos,
menores ou inválidos ou interditos;
8 - Pessoa que viva
sob sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há 5 (cinco) anos,
comprovados mediante justificação judicial.
Art. 116 A apostila de
fixação dos proventos dos policiais-militares será lavrada pelo órgão pagador
competente da Policial Militar, devidamente julgada pelo Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 117 Cabe ao Governo do
Estado fixar as vantagens eventuais a que fará jus o policial-militar designado
para missões no exterior.
Art. 118 Dentro das
possibilidades, a Polícia Militar do Estado, efetuará o pagamento de seu
pessoal pelo sistema de crédito em conta corrente bancária.
Art. 119 Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir o crédito especial decorrente da aplicação desta
Lei.
Art. 120 Esta Lei entra em
vigor a contar da data de sua publicação.
Art. 121 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 18 de
dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Antônio Souza Ramos
Secretário da Segurança Pública
Evaldo Fernandes Campos
Secretário da Administração
Secretário do Planejamento, em exercício
Antônio Fernando Campos
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
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