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Estado de
Sergipe |
Reajusta vencimentos, salários, soldos, adicionais, gratificações e proventos do pessoal dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.613/1987
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.048/1991
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.050/1991
Vide
reajuste previsto na Lei nº 3.051/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários, soldos, adicionais e gratificações do pessoal civil ativo dos Poderes Executivo-Administração Direta, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, bem como do pessoal ativo militar do Poder Executivo, resultantes da aplicação das Leis nºs 2.590, de 12 de novembro de 1986, 2.594, de 13 de novembro de 1986, e 2.606, de 19 de dezembro de 1986, ficam reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de abril de 1987.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, os cargos de Secretário de Estado, Secretário-Chefe do Gabinete Civil, Secretário-Chefe da Auditoria Geral do Estado, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, Diretor Geral de Secretaria, Inspetor Geral de Finanças, Subsecretário para Assuntos Parlamentares e Subchefe do Gabinete Civil, do Poder Executivo; de Desembargador e Juiz de Direito, do Poder Judiciário; de Procurador de Justiça e Promotor de Justiça do Ministério Público; e de Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e Procurador da Fazenda Pública junto ao mesmo Tribunal.
Art. 2º A remuneração do Pessoal Civil em disponibilidade, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, será reajustada, a partir de 1º de abril de 1987, na forma estabelecida pela legislação em vigor, com base nos valores estabelecidos para os respectivos cargos, resultantes da aplicação do disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Os atuais valores dos proventos do pessoal civil aposentado dos Poderes Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, correspondente, na inatividade, ao pessoal ativo desses mesmos Poderes e Tribunal, bem como os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, ficam reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de abril de 1987.
Art. 4º Os proventos dos funcionários civis aposentados do Poder Executivo serão reajustados a partir de 1º de abril de 1987, de acordo com o disposto no art. 16 da Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986.
Art. 5º Os proventos dos militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada da polícia Militar do Estado, ficam reajustados, a partir de 1º de abril de 1987, mediante cálculo efetuado pela forma estabelecida na Lei nº 2.153, de 27 de abril de 1978, tendo por base os respectivos valores de soldo dos militares em atividade, resultantes da aplicação do percentual de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 6º Os proventos da aposentadoria dos Serventuários de Ofício da Justiça e dos Escreventes Compromissados, de que tratam os itens I e II, e o Parágrafo Único, do art. 4º da Lei nº 2.166, de 16 de agosto de 1978, ficam reajustados a partir de 1º de abril de 1987, de acordo com a forma disposta no art. 6º da Lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985, em face do disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 7º Nenhum servidor civil ou militar, ativo ou inativo, do Poder Executivo - Administração Direta e Indireta, e dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, assim como nenhum pensionista, desde que pago diretamente pelo Tesouro do Estado, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo, emprego ou função perceberá vencimento ou salário-base, soldo, proventos integrais ou pensão em valor inferior a Cr$ 1.368,00 (um mil trezentos e sessenta e oito cruzados), a partir de 1º de abril de 1987.
Art. 8º Os servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários dos Quadros de Pessoal dos mesmos Poderes, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidade sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.
Art. 9º Ficam reajustados, a partir de 1º de abril de 1987:
I - O Salário-Família pago por dependente de funcionário estatutário dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, para Cr$ 20,00 (vinte cruzados);
II - A Etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, para Cr$ 10,40 (dez cruzeiros e quarenta centavos).
Art. 10 Os valores dos vencimentos ou salários-base dos servidores das Autarquias, Fundações e Empresas públicas estaduais serão reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de abril de 1987.
§ 1º Os valores das gratificações, legal ou regulamentarmente estabelecidas, pelo exercício de funções de confiança ou funções gratificadas (FCs ou FGs), dos servidores das Autarquias, Fundações e Empresas Públicas estaduais, serão reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de abril de 1987, cabendo a cada entidade elaborar a respectiva Tabela com a indicação dos símbolos e novos valores correspondentes.
§ 2º As entidades da Administração Estadual Indireta a que se refere o "caput" e § 1º deste artigo encaminharão, à Auditoria Geral do Estado, cópias das respectivas Tabelas de vencimentos, salários e gratificações resultantes da aplicação desta Lei.
Art. 11 Nas Sociedades de Economia Mista estaduais, a efetivação de reajustamento de salários deverá ser previamente conhecida e aprovada pelo Governador do Estado, nas épocas próprias.
Art. 12 Os servidores que ocupem cargo em comissão, bem como os que exerçam função de confiança, da Administração Estadual Direta, que requeiram prestação de serviço por tempo superior ao do horário normal de expediente, poderão perceber uma gratificação especial de até 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos do cargo em comissão ou valor da função de confiança, mediante autorização expressa do Governador do Estado, por solicitação justificada do Secretário do Estado, Procurador Geral de Justiça ou titulares de órgãos da Governadoria Estadual.
Parágrafo Único. A gratificação prevista neste artigo poderá ser percebida pelos servidores que ocupem cargo em comissão ou exerçam funções de confiança da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado, por concessão dos seus Presidentes, ouvidos a Mesa Diretora e os Plenários, respectivamente.
Art. 13 Ficam transformados, no Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, 02 (dois) cargos em comissão de Assessor Técnico, símbolo CC-04, em 01 (um) cargo em comissão de Assessor de Comunicação, símbolo CC-04, e 01 (um) cargo em comissão de Assessor de Administração, símbolo CC-04.
Art. 14 Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, 12 (doze) cargos em comissão de Inspetor de Controle Externo, Símbolo CC-04, privativos de profissionais de Nível Superior das áreas de Economia, Administração, Ciências Contábeis, Engenharia e Direito e 2 (duas) funções de confiança, sendo 01 (uma) de Auxiliar de Plenário, Símbolo FC-03, de 01 (uma) de Chefe de Portaria, Símbolo FC-03.
Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado, para os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e para o Tribunal de Contas do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efetivos a partir de 1º de abril de 1987.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos de Oliveira
Secretário de Estado do Planejamento
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Francisco Pinto Façanha
Secretário de Estado de Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.04.1987.