Reestrutura o
Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam transformados
em cargos de Analista de Controle Externo os cargos de Nível Superior de
Técnico de Controle Externo e de Revisor, preservando-se as mesmas referências
em que se encontrem os atuais titulares. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de
21 de novembro de 2013)
Art. 2º Fica transformado em
cargo de Técnico de Controle Externo Nível Médio o cargo de Assistente de
Controle Externo, preservando-se as mesmas referências em que se encontrem os
atuais titulares. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
Art. 3º Os cargos vagos de
Assistente de Serviços Administrativos do Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe ficam extintos e os ocupados passam a integrar um Quadro em Extinção.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232,
de 21 de novembro de 2013)
Parágrafo Único. Passam a integrar
também o Quadro em extinção referido no "caput" deste artigo, os
Cargos de Agente de Portaria e de Motorista. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de
21 de novembro de 2013)
Art. 4º O cargo de Motorista
passa a ter o Vencimento Base correspondente ao nível NM-1. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de
21 de novembro de 2013)
Art. 5º O Quadro de Pessoal
Permanente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe passa a ser constituído
de 84 (oitenta e quatro) cargos de Técnico de Controle Externo, 01 (um) Cargo
de Médico, e 125 (cento e vinte e cinco) cargos de Analista de Controle Externo.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232,
de 21 de novembro de 2013)
Art. 6º O Analista de
Controle Externo pode ser lotado em duas áreas distintas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de
21 de novembro de 2013)
I
- Área de Controle Externo vinculado às Coordenadorias Técnicas;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232,
de 21 de novembro de 2013)
II - Área de Apoio Técnico e
Administrativo vinculado às demais unidades organizacionais do Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
Parágrafo Único. O Técnico de
Controle Externo pode ser lotado em todas as unidades organizacionais do
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
Art. 7º A síntese das
atribuições e especificações dos cargos previstos nesta Lei Complementar são as
constantes do Anexo Único. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
Parágrafo Único. O detalhamento das
atribuições dos cargos efetivos previstos nesta Lei Complementar é o constante
do Manual de Descrição aprovado por Resolução do Tribunal de Contas do Estado
de Sergipe. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
Art. 8º A ascensão do
servidor na carreira deve ocorrer mediante avanço horizontal, por tempo de
serviço. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
Parágrafo Único. A ascensão de que
trata o "caput" deste Artigo se dá automaticamente, após o
interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício na referência em que o
servidor se encontrar, mediante avanço para a referência seguinte. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de
21 de novembro de 2013)
Art. 8º O avanço do
servidor na carreira deve ocorrer, exclusivamente, de forma horizontal, por
tempo de serviço, e, ainda, por titulação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de
21 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
§ 1º O avanço por tempo
de serviço, de que trata o “caput” deste artigo, deve ocorrer automaticamente,
após o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício na referência em que
o servidor se encontrar, mediante avanço para a referência seguinte.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232,
de 21 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
§ 2º O avanço por
titulação deve ocorrer por aprofundamento de estudos, através de participação
em cursos, encontros, simpósios, seminários, ou, ainda, mediante a conclusão de
outra graduação de nível superior, ou de curso de pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu".(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de
21 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
§ 3º Só faz jus ao avanço
por titulação o servidor que estiver no efetivo exercício das suas funções e
cujo certificado ou título guarde pertinência com as funções do cargo efetivo
que o servidor ocupe no Tribunal de Contas do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de
21 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
§ 4º A apuração, para
fins de aferição da titulação, deve ser procedida por comissão especialmente
constituída por ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, observados
os seguintes parâmetros: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
I - O servidor pode
avançar 01 (um) nível de referência por conclusão de cursos, encontros,
simpósios e seminários, cujo total de horas alcance a duração mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas, limitado, apenas, a um avanço; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de
21 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
II - O servidor pode
avançar 01 (um) nível de referência por conclusão de outra graduação de nível
superior, limitado o respectivo avanço a apenas um curso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de
21 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
III - O servidor
pode avançar 01 (um) nível de referência por conclusão de curso de
pós-graduação "lato sensu”, com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, limitado o respectivo avanço a apenas um curso;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232,
de 21 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
IV - O servidor pode
avançar 02 (dois) níveis de referência pela obtenção de título de Mestre
(pós-graduação "stricto sensu"), limitado o respectivo avanço a
apenas um curso; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
V - O servidor pode
avançar 03 (três) níveis de referência pela obtenção de título de Doutor
(pós-graduação "stricto sensu"), limitado o respectivo avanço a
apenas um curso. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
§ 5º Compete ao
Presidente do Tribunal de Contas do Estado conceder o avanço do servidor na carreira
por titulação. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
§ 6º Para fins de avanço
por titulação mediante a conclusão de outra graduação de nível superior,
somente deve ser considerado curso diverso daquele que tiver servido como
requisito para provimento do cargo efetivo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de
21 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
§ 7º Cada hipótese de
avanço por titulação, de que trata o § 4º deste artigo, só pode ser utilizada
uma única vez pelo servidor, ficando vedado o uso cumulativo de certificado ou
título em mais de uma ascensão. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
§ 8º Os documentos
comprobatórios dos certificados ou títulos de que trata este artigo, que não
contenham todas as indicações necessárias para definição do critério e
estabelecimento de horas correspondentes, não são aceitos para o fim de
obtenção do avanço por titulação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de
21 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
§ 9º Os títulos
adquiridos anteriormente à vigência desta Lei Complementar devem ser
considerados válidos, para efeito de aferição e obtenção do avanço por
titulação, desde que satisfaçam às exigências estabelecidas neste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de
21 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
§ 10 O avanço na
carreira previsto no "caput" deste artigo somente pode ser concedido
após a conclusão do estágio probatório. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de
21 de novembro de 2013)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
Art. 9º O ingresso no Quadro
de Pessoal Permanente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe se dá por
Concurso Público de provas, ou de provas e títulos, na primeira referência do
respectivo cargo. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
Parágrafo Único. O Concurso Público
deve ser precedido de Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, que
aprovará o correspondente edital. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
Art. 10 Fica extinta a
concessão do Adicional de Nível Universitário pago aos servidores do Tribunal
de Contas do Estado de Sergipe, previsto nas Leis Estaduais nºs
2.148/77, 2.548/85,
2.558/85 e 3.239/92, ficando extinta,
também, a Gratificação de Controle Externo instituída pela Lei nº 2.660/88, e alterada pelas Leis nºs 2.710/89 e 2.819/90. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
Parágrafo Único. Os valores das
vantagens extintas ficam incorporados ao vencimento base dos cargos efetivos
das carreiras do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe,
e dos cargos em extinção para os servidores que percebem as vantagens referidas
no "caput" deste Artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
Art. 11 Em razão da incorporação da Gratificação de Controle Externo, nos termos do parágrafo único do art. 10 desta Lei Complementar, o art. 1º da Lei nº 5.775 de 14 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Integrará a remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe a Gratificação de Desempenho que corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento base de cada servidor."
Art. 12 Os valores do vencimento base dos cargos de Analista de Controle Externo e de Médico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe ficam reajustados em 15% (quinze por cento) a ser aplicado em duas parcelas, de igual valor, com vigência a partir de 1º de junho e 1º de julho de 2011.
Art. 13 Fica
concedida aos servidores requisitados para o Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe, uma gratificação calculada sobre o Nível de Referência em que se
encontrem no Órgão cessionário.
Art. 13
Fica concedida, aos servidores requisitados para o Tribunal de Contas do Estado
de Sergipe, uma gratificação calculada sobre o Nível de Referência em que se
encontrem no Órgão cessionário. (Redação dada
pela Lei Complementar n° 321, de 17 de abril de 2019)
§ 1º Para fins de
cálculo da gratificação de que trata o "caput" deste artigo deve ser
aplicado sobre as referências de 1 a 5 o percentual de 40%, de 6 a 10 o
percentual de 60% e de 11 a 15 o percentual de 80%.
§ 1º Para fins de cálculo da gratificação de
que trata o "caput" deste artigo deve ser aplicado sobre as
referências de 1 a 15, do Quadro Efetivo, o percentual único de 30% (trinta por
cento), observando o limite máximo mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais),
preservada a percepção dos auxílios (saúde e alimentação). (Redação dada pela Lei Complementar n° 321, de 17 de
abril de 2019)
§ 2º Aos servidores
que já se encontrem requisitados para o Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe, na data da publicação desta Lei Complementar, o valor da gratificação
de que trata este artigo não pode implicar em remuneração inferior ou superior
à atualmente percebida, preservada a revisão constitucional.
§ 2º Aos servidores que
já se encontrem requisitados para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, na
data da publicação desta Lei Complementar, o valor da gratificação de que trata
este artigo não pode implicar em remuneração inferior à atualmente percebida,
preservada a revisão constitucional. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 321, de 17 de
abril de 2019)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
Art. 14 Os percentuais das gratificações de insalubridade e de periculosidade dos servidores requisitados devem ser calculados sobre o vencimento base do Órgão de origem.
Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem ocorrer à conta das dotações apropriadas e consignadas no orçamento do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 13 da Lei nº 2.660/1988 e suas alterações, e o art. 7º, incisos, parágrafos e alíneas, da Lei nº 2.819/90.
Aracaju, 06 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.07.2011.
(Revogado pela Lei
Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
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