Reajusta vencimentos e valores dos cargos
do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.187/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 1992, o vencimento inicial dos níveis básico, médio e superior, do Quadro de Cargos de Provimento efetivo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, será o constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. O valor de vencimento da referência "1" do nível básico (NB-1) será reajustado no mesmo índice percentual do Salário-Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 1992, os valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão (CC e CCE) e das Funções de Confiança (FC) serão os constantes dos Anexos II, III e IV, desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 8º, da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988.
Art. 3º O valor do Salário-Família, pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor do Tribunal de Contas, passa a ser de Cr$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992.
Art. 4º Os servidores
ativos e inativos dos cargos de provimento efetivo dos Níveis Médio e Superior
do Tribunal de Contas, perceberão um abono mensal fixo, respectivamente, de: (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de
fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.302, de 27 de janeiro de 1993)
(Dispositivo revogado, a partir de 1° de junho de 1992, pela Lei n° 3.187, de 12 de junho de 1991)
a) Cr$ 50.000,00
(cinquenta mil cruzeiros) no mês de fevereiro, passando a Cr$ 100.000,00 (cem
mil cruzeiros) a partir de março; (Dispositivo
revogado tacitamente, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.302,
de 27 de janeiro de 1993)
(Dispositivo
revogado, a partir de 1° de junho de 1992, pela Lei n° 3.187, de 12 de junho de
1991)
b) Cr$ 200.000,00
(duzentos mil cruzeiros) a partir do mês de fevereiro. (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de
fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.302, de 27 de janeiro de 1993)
(Dispositivo
revogado, a partir de 1° de junho de 1992, pela Lei n° 3.187, de 12 de junho de
1991)
Parágrafo Único. O abono de que trata
o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de
adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para
efeito de contribuição previdenciária. (Dispositivo
revogado tacitamente, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.302,
de 27 de janeiro de 1993)
(Dispositivo
revogado, a partir de 1° de junho de 1992, pela Lei n° 3.187, de 12 de junho de
1991)
Art. 5º Fica revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1992, o abono estabelecido nos termos do art. 4º da Lei nº 3.050, de 02 de outubro de 1991.
Art. 6º Fica criado, no quadro dos cargos em comissão especial da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, um Cargo em Comissão de Assessor de Conselheiro, Símbolo CCE-03.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro de 1992, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros).
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de fevereiro de 1992.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Paulo Cesar da Silva Gonçalves
Secretário de Estado da Administração, em Exercício
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.03.1992.
GRUPOS OCUPACIONAIS |
REFERÊNCIAS |
VENCIMENTO INICIAL |
|
NÍVEL |
SÍMBOLO/CATEGORIA |
||
BÁSICO |
NB - 1 |
1 a 15 |
97.665,00 |
MÉDIO |
NM - 1 |
1 a 15 |
116.000,00 |
SUPERIOR |
NS - 1 |
1 a 15 |
120.000,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (Cr$) |
CC-07 |
720.000,00 |
CC-08 |
1.015.000,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (Cr$) |
CCE-01 |
1.225.000,00 |
CCE-02 |
605.000,00 |
CCE-03 |
500.000,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
FC-01 |
85.000,00 |
FC-02 |
105.000,00 |
FC-03 |
135.000,00 |
FC-04 |
152.500,00 |
FC-05 |
187.500,00 |