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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.146, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992

 

Reajusta vencimentos e valores dos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.187/1992

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 1992, o vencimento inicial dos níveis básico, médio e superior, do Quadro de Cargos de Provimento efetivo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, será o constante do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo Único. O valor de vencimento da referência "1" do nível básico (NB-1) será reajustado no mesmo índice percentual do Salário-Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.

 

Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 1992, os valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão (CC e CCE) e das Funções de Confiança (FC) serão os constantes dos Anexos II, III e IV, desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 8º, da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988.

 

Art. 3º O valor do Salário-Família, pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor do Tribunal de Contas, passa a ser de Cr$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992.

 

Art. 4º Os servidores ativos e inativos dos cargos de provimento efetivo dos Níveis Médio e Superior do Tribunal de Contas, perceberão um abono mensal fixo, respectivamente, de: (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.302, de 27 de janeiro de 1993)

(Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de outubro de 1992, pela Lei n° 3.244, de 04 de novembro de 1992)

(Dispositivo revogado, a partir de 1° de junho de 1992, pela Lei n° 3.187, de 12 de junho de 1991)

 

a) Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) no mês de fevereiro, passando a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a partir de março; (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.302, de 27 de janeiro de 1993)

(Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de outubro de 1992, pela Lei n° 3.244, de 04 de novembro de 1992)

(Dispositivo revogado, a partir de 1° de junho de 1992, pela Lei n° 3.187, de 12 de junho de 1991)

b) Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) a partir do mês de fevereiro. (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.302, de 27 de janeiro de 1993)

(Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de outubro de 1992, pela Lei n° 3.244, de 04 de novembro de 1992)

(Dispositivo revogado, a partir de 1° de junho de 1992, pela Lei n° 3.187, de 12 de junho de 1991)

 

Parágrafo Único. O abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária. (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.302, de 27 de janeiro de 1993)

(Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de outubro de 1992, pela Lei n° 3.244, de 04 de novembro de 1992)

(Dispositivo revogado, a partir de 1° de junho de 1992, pela Lei n° 3.187, de 12 de junho de 1991)

 

Art. 5º Fica revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1992, o abono estabelecido nos termos do art. 4º da Lei nº 3.050, de 02 de outubro de 1991.

 

Art. 6º Fica criado, no quadro dos cargos em comissão especial da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, um Cargo em Comissão de Assessor de Conselheiro, Símbolo CCE-03.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro de 1992, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros).

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de fevereiro de 1992.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Paulo Cesar da Silva Gonçalves

Secretário de Estado da Administração, em Exercício

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.03.1992.

 

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA

 SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

A PARTIR DE 1º.02.92

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

REFERÊNCIAS

VENCIMENTO INICIAL

NÍVEL

SÍMBOLO/CATEGORIA

BÁSICO

NB - 1

1 a 15

97.665,00

MÉDIO

NM - 1

1 a 15

116.000,00

SUPERIOR

NS - 1

1 a 15

120.000,00

  

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

A PARTIR DE 1º.02.92

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (Cr$)

CC-07

720.000,00

CC-08

1.015.000,00

  

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

A PARTIR DE 1º.02.92

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (Cr$)

CCE-01

1.225.000,00

CCE-02

605.000,00

CCE-03

500.000,00

  

ANEXO IV

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA

 SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

A PARTIR DE 1º.02.92

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

FC-01

85.000,00

FC-02

105.000,00

FC-03

135.000,00

FC-04

152.500,00

FC-05

187.500,00