Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.710, DE 17 DE ABRIL DE 1989

 

Reajusta vencimento, salário, soldo, adicional ou gratificação de função, e proventos do pessoal dos poderes executivos do pessoal dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

 

Texto compilado

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.721/1989

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de vencimento, salário, soldo e adicional ou gratificação de função, do pessoal civil ativo dos Poderes Executivo - Administração Direta, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, resultantes da aplicação das Leis nºs 2.686, de 17 de outubro de 1988, e 2.693, de 07 de dezembro de 1988, ficam reajustados, passando a ser os estabelecidos nos Anexos I a XXIII desta Lei, a partir de 1º de abril de 1989.

 

Parágrafo Único. O soldo de soldado PM - Engajado, decorrente da aplicação das Leis a que se refere o "caput" deste artigo, fica reajustado para NCZ$ 74,00 (setenta e quatro cruzados novos), a partir dessa mesma data, para cálculo do soldo das demais Graduações e dos Postos da Polícia Militar do Estado que constituem o pessoal militar ativo do Poder Executivo, o disposto no art. 110 da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979.

 

Art. 2º A remuneração do pessoal civil em disponibilidade, dos Poderes Executivo - Administração Direta, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, será reajustada a partir de 1º de abril de 1989, na forma da legislação específica em vigor, com base nos valores estabelecidos para os respectivos cargos do pessoal em atividade.

 

Art. 3º Os atuais proventos dos funcionários civis aposentados do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, serão reajustados, a partir de 1º abril de 1989, de acordo com o disposto no art. 16 da Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986, no art. 4º da Lei nº 2.634, de 30 de outubro de 1987, no art. 10 da Lei nº 2.686, de 17 de outubro de 1988, e no art. 16 da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988, respectivamente, com base nos correspondentes valores resultantes dos reajustes dos vencimentos dos cargos do pessoal em atividade, observados os preceitos constitucionais pertinentes.

 

§ 1º Os proventos da aposentadoria dos Serventuários de Ofício da Justiça e dos Escreventes Compromissados, de que tratam os incisos I e II, e o parágrafo único, do art. 4º desta Lei nº 2.166, de 16 de agosto de 1978, ficarão reajustados a partir de 1º de abril de 1989, de acordo com a forma disposta no art. 6º da Lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985, com base nos valores dos vencimentos dos correspondentes cargos.

 

§ 2º Os proventos dos militares reformados, ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, ficarão reajustados, a partir de 1º de abril de 1989, mediante cálculo efetuado pela forma estabelecida na Lei nº 2.153, de 27 de abril de 1978, tendo por base os respectivos valores de soldo dos militares em atividade.

 

Art. 4º Os proventos individuais, reajustados de acordo com o disposto nesta Lei, não poderão exceder, a partir de 1º de abril de 1989, o total da remuneração que, a partir da mesma data, perceber o correspondente servidor em atividade pertencente à mesma Categoria ou carreira funcional e ocupante de idêntico ou equivalente cargo, de igual nível de vencimentos ou igual entrância e com os mesmos direitos e vantagens correlatos ao respectivo servidor inativo.

 

Art. 5º Os atuais valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficarão reajustados em 80% (oitenta por cento) a partir de 1º de abril de 1989.

 

Parágrafo Único. O reajuste de que trata o "caput" deste artigo não se aplicará às pensões que, embora pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, sejam legalmente estabelecidas e reajustadas com base em índices econômicos ou valores referenciais.

 

Art. 6º Os servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, regidos pela Legislação Trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento -base dos cargos dos funcionários dos Quadros de Pessoal dos mesmos Poderes, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhados observado a respectiva carga horária de trabalho.

 

Art. 7º Ficam reajustados:

 

I - Para NCZ$1,00 (um cruzado novo) a partir de 1º de abril de 1989, o salário-família pago por dependente de servidor estatutário, civil e militar, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado;

 

II - Para NCZ$1,00 (um cruzado novo), a partir de 1º de abril de 1989, a Etapa percebida pelo Pessoal do Polícia Militar do Estado.

 

Art. 8º Nas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas Estaduais, a efetivação de qualquer reajustamento ou reposição de salários e gratificações, e/ou a concessão de aumentos coletivos de salários, do respectivo pessoal, somente se darão depois de conhecidas e aprovadas previamente pelo Conselho Intersecretarial de Salários e Vantagens do Pessoal das Entidades da Administração Indireta do Estado de Sergipe - CONSESE.

 

Art. 9º Os cargos de provimento efetivo do Grupo Hierárquico VI, Nível VI, ocupados na data desta Lei, ficam transpostos para o Nível AL -1 da Tabela de Cargos de Provimento Efetivo de Natureza Especial, do Quadro Permanente de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.

 

Art. 10 Ficam criados no Poder Legislativo, 01 (um) cargos em Comissão de Natureza Especiais de Diretor de Departamento, Símbolo CNEL-2, 01 (um) Cargo em comissão de Assistente de Gabinete da Presidência, Símbolo CCL-01, 03 (três) Cargos em Comissão de Assistente da Mesa, Símbolo CCL-02, e 01 (uma) Função de Confiança de Chefe de Divisão, Símbolo FCL-01.

 

Art. 11 Os cargos em comissão de Chefe de Gabinete I, Símbolo CCL-07, e de Chefe de Gabinete II, Símbolo CCL-06, ficam transformados em cargos em comissão de Chefe de Gabinete, Símbolo CCL-03, da Assembléia Legislativa do Estado.

 

Art. 12 O art. 160 da Lei nº 2.253, de 09 de janeiro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 160 A administração dos estabelecimentos escolares, na forma que dispuserem os respectivos Regimentos, será exercida:

 

I - No estabelecimento com matrícula até 1.000 (mil) alunos, por:

 

a) um Diretor;

b) um Vice-Diretor.

 

II - No estabelecimento com matrícula acima de 1.000 (mil) e até 1.500 (mil e quinhentos) alunos, por:

 

a) um Diretor;

b) dois Vice-Diretor.

 

III - No estabelecimento com matrícula superior a 1.5000 (mil e quinhentos) alunos, por:

 

a) um Diretor;

b) um Vice-Diretor por termo regular de funcionamento."

 

Art. 13 O art. 22 da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22 Os servidores ocupantes de cargos ou empregos de Professor ou de Especialista, vinculados ao Subgrupo -Profissional, do Grupo Especifico - Educação e Magistério, do Grupo Geral -Serviços Profissionais, dos Quadros do Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, que se encontrem no efetivo exercício de atividades técnico-pedagógicas nos órgãos ou setores internos da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, inclusive da Diretoria de Educação de Aracaju e das Diretorias Regionais de Educação, farão jus a uma Gratificação de Atividade correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento ou salário -base, observada a carga horário de trabalho, mediante concessão por Portaria do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia."

 

Art. 14 O anexo III da Lei nº 2.253, de 09 de janeiro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe, passa a vigorar na forma do Anexo XXIV desta Lei.

 

Art. 15 (VETADO)

 

Parágrafo Único. (VETADO)

 

Art. 16 O art. 13 da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13 (...)

 

Parágrafo Único. A Gratificação de Controle Externo integra o vencimento para todos os efeitos de Lei." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)

 

Art. 17 Ficam criados, no Quadro da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, 01 (um) cargo em comissão de Coordenador, Símbolo CC-08, e 02 (duas) funções de confiança de Motorista de Gabinete, Símbolo FC-03.

 

Art. 18 Fica estabelecida a Tabela de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança do Ministério Público do Estado, vinculados à Procuradoria Geral de Justiça, na forma do Anexo XXV desta Lei.

 

Art. 19 O art. 26 da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988, alterado pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 26 Aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Segurança Pública, inclusive nas Delegacias Policiais, que estiverem no desempenho das funções de agente Policial, agente auxiliar de Polícia, motorista, detetive e escrivão policial, será concedida uma Gratificação Especial de Exercício correspondente a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento ou salário-base, mediante concessão por Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública."

 

Art. 20 Nenhum servidor civil ou militar, ativo ou inativo, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, assim como nenhum pensionista, desde que pagos diretamente pelo Tesouro Estadual, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ou legalmente vinculada ao cargo, emprego ou função, perceberão do Estado, a partir de 1º de abril de 1989, uma retribuição mensal de valor inferior ao Piso Nacional de Salários decretado pelo Governo Federal.

 

Art. 21 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e para o Tribunal de Contas do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de NCZ$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzados novos), observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1989.

 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Norman Oliveira

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA

TABELA SALARIAL DO PESSOAL OPERATIVO

TABELA 1

- A PARTIR DE 1º.04.89 -

30 horas semanais

 

CLASSE

CARGOS

NÍVEIS

VENCIMENTO OU SALÁRIO

 

1

Arrumadeira, Auxiliar de Serviços Gerais, Copeiro, Lavadeira, Servente, Copeiro Hospitalar, Merendeiro, Jardineiro, Carcereiro

(1), Encarregado de Rouparia (1), Inspetor de Alunos (1), Trabalhador (1), Zelador (1) Atendente (1).

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

74,00

74,75

75,54

76,34

77,15

77,97

78,81

79,64

80,48

81,40

 

2

Lanterneiro de Veículos, Operador de Copiadora, Pintor, Vigia, Vistoriador de Veículos, Barbeiro, Operador de Piscina, Auxiliar de Serviços de Saúde, Auxiliar de Portaria, Carpinteiro, Pedreiro, Auxiliar de Serviços Médicos (1), Auxiliar de Ambulatório (1), Encadernador (1).

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

76,95

77,74

78,56

79,40

80,24

81,09

81,95

82,82

83,70

84,64

 

3

Bombeiro Hidráulico, Costureiro, Cozinheiro, Eletricista, Eletricista de Automóveis, Garçom, Governanta, Mecânico de Máquina de Escrever, Telefonista, Eletricista de Semáforo, Marceneiro, Auxiliar de Necrópsia, Alfaiate (1).

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

80,02

80,25

81,72

82,58

83,45

84,34

85,23

86,14

87,05

88,02

4

Auxiliar de Laboratório, Mecânico de Automóveis, Mordomo, Impressor de Artes Gráficas, Administrador de Edifício (1), Chefe de Oficina (1), Motorista.

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

83,22

84,08

84,98

85,88

86,79

87,70

88,64

89,58

90,53

91,54

(1) Em Extinção

  

ANEXO II
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA

TABELA SALARIAL DO PESS0AL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
TABELA 2

- A PARTIR DE 1º/04/89 -

30 horas semanais

 

CLASSE

CARGOS

NÍVEIS

VENCIMENTO

 

 

 

OU SALÁRIO

1

Auxiliar Administrativo, Operador de Rádio, Operador de Telex, Instrutor.de   Trabalhos

Manuais, Vendedor de Produtos Penitenciários, Almoxarife, Auxiliar de Topógrafo (1), Linotipista (1).

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

96,83

98,33

99,85

101,40

102,97

104,57

106,19

107,83

109,50

111,35

2

Assistente Administrativo, Fotógrafo Criminalístico, Laboratorista Fotográfico, Diretor Administrativo (1).

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

102,63

104,22

105,83

107,47

109,14

110,83

112,55

114,29

116,06

118,02

3

Agente Policial, Agente de Segurança Civil, Agente de Segurança Penitenciária, Agente de Saúde Pública, Auxiliar de Saneamento, Datiloscopista, Técnico em Sinalização de Trânsito, Visitador Sanitário, Parteira e Auxiliar de Enfermagem.

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

108,78

110,99

113,26

115,57

117,93

120,33

122,79

125,29

127,85

130,53

4

Tesoureiro (1), Contador (1), Radiotécnico,

Técnico de Edificações, Desenhista, Técnico de Laboratório, Técnico de Contabilidade, Topógrafo, Técnico de Eletroencefalograma, Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito, Técnico de Necrópsia, Instrumentador Cirúrgico (1), Técnico em Radiologia, Técnico Agrícola, Técnico em Secretariado, Detetive de Polícia, Técnico de Enfermagem, Escrivão Policial        e Técnico de Estatística.

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

118,40

122,91

127,59

132,45

137,50

142,74

148,18

153,83

159,69

165,76

5

Fiscal de Tributos Estaduais I

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

127,11

131,95

136,98

142,20

147,62

153,24

159,08

165,15

171,44

177,96

(1) Em Extinção

  

ANEXO III

PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA

TABELA SALARIAL DO PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

TABELA 3

- PARTIR DE 1º/04/89 -

30 horas semanais

 

CLASSE

CARGOS

NÍVEIS

VENCIMENTO

OU SALÁRIO

1

Assistente Social, Contador, Odontólogo, Economista, Enfermeiro, Engenheiro Civil, Farmacêutico, Médico, Nutricionista, Psicólogo,

Administrador, Perito Criminal, Médico Legista, Administrador Hospitalar, Químico Industrial, Publicitário, Secretário          Executivo,

Jornalista, Fonoaudiólogo, Médico          Veterinário, Farmacêutico Bioquímico, Físico (Medicina), Engenheiro Agrônomo, Sanitarista, Fisioterapeuta, Arquiteto, Bibliotecário, Técnico em Assuntos Historiográficos (1),          Biólogo, Arquivista (1), Assistente Técnico (1), Capelão (1), Técnico em Educação (1), Terapeuta Ocupacional.

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

214,36

222,52

231,00

239,81

248,95

258,44

268,28

278,51

289,12

300,10

2

Auditor, Fiscal de Tributos Estaduais II.

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

220,66

229,06

237,79

246,86

256,26

266,03

276,17

286,69

297,62

308,92

3

Defensor Público

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

237,10

246,13

255,51

265,25

275,36

285,85

296,75

308,05

319,80

331,94

4

Procurador do Estado - 2ª Categoria

1

2

3

4

5

245,53

254,89

264,61

274,68

285,15

5

Procurador do Estado - 1ª Categoria

1

2

3

4

5

313,66

325,60

338,01

350,89

364,26

(1) Em Extinção

  

ANEXO IV

PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO - PESSOAL PERMANENTE

TABELA 4

- A PARTIR DE 1º/04/89 -

 

CLASSE

CARGOS

NÍVEIS

VENCIMENTO OU SALÁRIO

125 horas

200 horas

1

PROFESSOR I

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

74,00

76,82

79,74

82,78

85,94

89,21

92,61

96,14

99,81

103,60

118,40

122,91

127,59

132,45

137,50

142,74

148,18

153,83

159,69

165,76

2

PROFESSOR II

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

85,84

89,11

92,50

96,03

99,69

103,49

107,43

111,53

115,78

120,17

137,34

142,57

148,00

153,64

159,50

165,58

171,89

178,44

185,24

192,27

3

PROFESSOR III e ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO III

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

99,57

103,36

107,30

111,39

115,63

120,04

124,62

129,36

134,29

139,39

159,31

165,38

171,68

178,22

185,01

192,07

199,39

206,98

214,87

223,03

4

PROFESSOR IV

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

115,50

119,90

124,47

129,21

134,13

139,24

144,55

150,06

155,78

161,70

184,80

191,84

199,15

206,74

214,62

222,80

231,29

240,10

249,25

258,72

5

PROFESSOR V e ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO V

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

133,98

139,08

144,38

149,88

155,60

161,53

167,68

174,07

180,71

187,57

214,36

222,52

231,00

239,81

248,95

258,44

268,28

278,51

289,12

300,10

6

PROFESSOR VI e ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO VI.

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

155,41

161,33

167,48

173,86

180,48

187,36

194,50

201,92

209,61

217,57

248,65

258,12

267,96

278,17

288,77

299,78

311,20

323,06

335,37

348,11

 

ANEXO V

PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO - PESSOAL SUPLEMENTAR

TABELA 5

- A PARTIR DE 1º/04/89 -

 

CLASSE

CARGOS

NÍVEIS

VENCIMENTO OU SALÁRIO

125 horas

200 horas

1

PROFESSOR I-S

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

74,00

76,82

79,74

82,78

85,94

89,21

92,61

96,14

99,81

103,60

118,40

122,91

127,59

132,45

137,50

142,74

148,18

153,83

159,69

165,76

2

PROFESSOR II-S

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

85,84

89,11

92,50

96,03

99,69

103,49

107,43

111,53

115,78

120,17

137,34

142,57

148,00

153,64

159,50

165,58

171,89

178,44

185,24

192,27


3

PROFESSOR III-S

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

99,57

103,36

107,30

111,39

115,63

120,04

124,02

129,36

134,29

139,39

159,31

165,38

171,68

178,22

185,01

192,07

199,39

206,98

214,87

223,03

4

PROFESSOR IV-S

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

115,50

119,90

124,47

129,21

134,13

139,24

144,55

150,06

155,78

161,70

184,80

191,84

199,15

206,74

214,62

222,80

231,29

240,10

249,25

258,72

5

PROFESSOR VI-S

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

133,98

139,08

144,38

149,88

155,60

161,53

167,68

174,07

180,71

187,57

214,36

222,52

231,00

239,81

248,95

258,44

268,28

278,51

289,12

300,10

 

ANEXO VI

PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

(A PARTIR DE 1º/04/89)

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (VALOR-NCz$)

CNE - 4

1.200,00

CNE - 3

400,00

CNE - 2

300,00

CNE - 1

200,00

CNE - 0

75% de CNE-4

  

ANEXO VII

PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO

(A PARTIR DE 1º/04/89)

 

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VENCIMENTO (VALOR NCz$)

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

CC-1

100,00

 

CC-2

125,00

 

CC-3

150,00

 

CC-4

175,00

 

CC-5

225,00

 

CC-6

250,00

 

CC-7

275,00

 

CC-8

350,00

 

CC-9

375,00

 

CC-10

450,00

 


ANEXO VIII

PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(A PARTIR DE 1º/04/89)

 


FUNÇÕES DE CONFIANÇA

SÍMBOLO

VALOR (NCz$)

CHEFIAS A NÍVEL DE SUPERVISÃO

FC-1

15,00

 

FC-2

25,00

 

FC-3

30,00

 

FC-4

35,00

 

FC-5

40,00

 

FC-6

50,00

 

FC-7

60,00

 

FC-8

65,00

 

FC-9

100,00

 

FC-10

200,00

 

ANEXO IX

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

(A PARTIR DE 1º/04/89)

 

LETRAS

NÍVEIS   - VALOR (NCz$)

I

II

III

IV

V

VI

A

74,00

82,00

91,37

103,55

118,40

214,36

B

75,93

84,34

91,41

106,60

122,91

222,52

C

77,86

86,68

97,46

109,64

127,59

231,00

D

79,79

89,02

100,50

112,68

132,45

239,81

E

81,72

91,37

103,55

115,73

137,50

248,95

F

83,65

94,41

106,60

118,78

142,74

258,44

G

85,58

97,46

109,64

122,73

148,18

268,28

H

87,51

100,50

112,68

126,69

153,83

278,51

I

89,44

103,55

115,73

130,65

159,69

289,12

J

91,37

106,60

118,78

134,61

165,76

300,10

 

ANEXO X

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

(A PARTIR DE 1º/04/89)

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VENCIMENTO (NCz$)

Secretário Judiciário

CNEJ-1

350,00

Secretário de Administração e Finanças

CNEJ-1

350,00

Chefe da Assessoria de Planejamento

CNEJ-1

350,00

Chefe da Assessoria Jurídica

CNEJ-1

350,00

Chefe da Assessoria de Recursos Humanos

CNEJ-1

350,00

Diretor do Centro de Processamento de Dados

CNEJ-1

350,00

  

ANEXO XI

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO

(A PARTIR DE 1º/04/89)

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO - VALOR (NCz$)

CC-08

450,00

CC-07

375,00

CC-06

350,00

CC-O5

250,00

CC-04

215,00

CC-03

175,00

CC-02

150,00

CC-O1

125,00

 

ANEXO XII

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(A PARTIR DE 1º/04/89)

 

SÍMBOLO

VALOR (NCz$)

FC-06

200,00

FC-05

100,00

FC-04

70,00

FC-03

60,00

FC-02

50,00

FC-01

40,00

  

ANEXO XIII

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
TABELA DE VENCIMENTOS

(A PARTIR DE 1º/04/89)

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (NCZ$)

Escrivão Privativo de Vara da Capital

AJ-1

192,02

Distribuidor, Contador e Partidor da Capital

AJ-2

143,60

Depositário, Avaliador da Capital

AJ-3

121,90

Oficial de Justiça da Capital

AJ-3

121,90

Porteiro de Auditório da Capital

AJ-3

121,90

Distribuidor, Contador e-Partidor da 2ª Entrância do Interior

AJ-3

121,90

Depositário, Avaliador, Síndico e Contador da 2ª Entrância do Interior

AJ-3

121,90

Depositário, Avaliador, Síndico da 2ª Entrância do Interior

AJ-3

121,90

Oficial de Justiça da 2ª Entrância do Interior

AJ-3

121,90

Porteiro dos Auditórios da 2ª Entrância

AJ-3

121,90

Distribuidor, Contador e Partidor da 1ª Entrância

AJ-4

99,94

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 1ª Entrância

AJ-4

99,94

Oficial de Justiça da 1ª Entrância do Interior

AJ-4

99,94

Porteiro dos Auditórios da 1ª Entrância do Interior

AJ-4

99,94

 

(Redação dada pela Lei nº 2.724, de 20 de setembro de 1989)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
TABELA DE VENCIMENTOS

(A PARTIR DE 1º/08/89)

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (NCZ$)

Escrivão Privativo de Vara da Capital

AJ-1

320,00

Distribuidor, Contador e Partidor da Capital

AJ-2

300,00

Depositário, Avaliador da Capital

AJ-2

300,00

Oficial de Justiça da Capital

AJ-2

300,00

Porteiro de Auditório da Capital

AJ-2

300,00

Distribuidor, Contador e-Partidor da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

300,00

Depositário, Avaliador, Síndico e Contador da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

300,00

Depositário, Avaliador, Síndico da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

300,00

Oficial de Justiça da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

300,00

Porteiro dos Auditórios da 2ª Entrância

AJ-2

300,00

Distribuidor, Contador e Partidor da 1ª Entrância

AJ-3

220,00

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 1ª Entrância

AJ-3

220,00

Oficial de Justiça da 1ª Entrância do Interior

AJ-3

220,00

Porteiro dos Auditórios da 1ª Entrância do Interior

AJ-3

220,00

 

ANEXO XIV

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
TABELA DE GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS

(A PARTIR DE 1º/04/89)

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR (NCz$)

Oficial do Registro Civil da Capital

Serventuário de Ofício de Justiça da 2ª Entrância do Interior

Serventuário de Ofício de Justiça da 1ª Entrância do Interior

G-1

G-1

G-2

120,00

120,00

108,00

 

 

(Redação dada pela Lei nº 2.724, de 20 de setembro de 1989)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
TABELA DE GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS

(A PARTIR DE 1º/08/89)

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR (NCz$)

Oficial do Registro Civil da Capital

Serventuário de Ofício de Justiça da 2ª Entrância do Interior

Serventuário de Ofício de Justiça da 1ª Entrância do Interior

G-1

G-1

G-2

250,00

250,00

200,00

 

ANEXO XV

PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

(A PARTIR DE 1º/04/89)

 

GRUPOS HIERÁRQUICOS

I

II

III

IV

V

VI

NÍVEIS

I

II

III

IV

V

VI

CÓDIGOS

NAA-PL

NAA-PL

NAA-PL

NM-PL

NM-PL

NS-PL

FAIXAS DE

VENCIMENTOS

1

2

3

4

5

6

A

74,00

84,00

95,00

123,40

143,98

214,36

B

77,05

87,20

97,88

129,58

151,18

225,09

C

80,10

90,52

100,76

136,06

158,74

236,34

D

83,15

93,97

103,64

142,90

166,71

248,13

E

86,20

97,55

106,52

150,04

175,05

260,56

F

89,25

101,27

109,40

157,57

183,79

273,58

G

92,30

105,13

112,28

165,43

192,99

287,26

H

95,35

109,13

115,16

173,71

202,60

301,60

I

98,40

113,29

118,06

182,35

212,74

316,72

J

-

117,60

125,11

191,50

223,38

332,51

L

-

-

132,62

201,06

234,54

349,18

M

-

-

-

211,10

246,27

366,60

N

-

-

-

-

-

384,96

 

 

ANEXO XVI

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NATUREZA ESPECIAL

(A PARTIR DE 1º/04/89)

 

NÍVEL

VENCIMENTO (NCz$)

AL - 1

425,00

  

ANEXO XVII

PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL
(A PARTIR DE 1º/04/89)

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VENCIMENTO (NCz$)

Diretor Geral

Assessor Técnico da Presidência

CNEL-1

CNEL-1

425,00

425,00

Subdiretor Geral

Diretor de Departamento

CNEL-2

CNEL-2

350,00

350,00

 

ANEXO XVIII

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO

(A PARTIR DE 1º/04/89)

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (VALOR - NCz$)

CCL-10

100,00

CCL-09

125,00

CCL-08

150,00

CCL-07

175,00

CCL-06

225,00

CCL-05

250,00

CCL-04

275,00

CCL-03

350,00

CCL-02

375,00

CCL-01

450,00

  

ANEXO XIX

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(A PARTIR DE 1º/04/89)

 

SÍMBOLO

VALOR (NCz$)

FCL-06

40,00

FCL-O5

50,00

FCL-04

60,00

FCL-03

75,00

FCL-02

100,00

FCL-O1

200,00

 

ANEXO XX
PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
(A PARTIR DE 1º/04/89)

 

NÍVEL

VENCIMENTO (VALOR-NCz$)

01

74,00

02

77,22

03

80,45

04

83,67

05

86,90

06

90,13

07

93,35

08

96,58

09

99,81

10

103,03

11

106,26

12

109,49

13

112,71

14

115,94

15

119,17

16

122,18

17

128,61

18

139,30

19

150,04

20

160,77

21

171,45

22

182,20

23

192,87

24

203,61

25

214,36

26

225,04

27

235,76

28

246,45

29

257,19

30

267,92

31

278,60

32

289,35

33

290,96

34

301,34

35

311,77

 

ANEXO XXI

PODER LEGISLATIVO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
TABELA DE VENCIMENTOS DE
CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

(A PARTIR DE 1º/04/89)

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VENCIMENTO (NCz$)

Secretário Geral

CNE

425,00

 


ANEXO XXII

PODER LEGISLATIVO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO

(A PARTIR DE 1º/04/89)

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (VALOR - NCz$)

CCL-08

450,00

CCL-07

375,00

  

ANEXO XXIII

PODER LEGISLATIVO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
(A PARTIR DE 1º/04/89)

 

SÍMBOLO

VALOR (NCz$)

FC-01

40,00

FC-02

50,00

FC-03

60,00

FC-04

70,00

FC-05

100,00

FC-06

200,00

  

ANEXO XXIV

 

"LEI Nº 2.253, DE 09 DE JANEIRO DE 1980

 

ANEXO III

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE DIRIGENTE
E SECRETÁRIO DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES

 

FUNÇÃO

SÍMBOLO

Nível de Formação do Ocupante da Função

GRATIFICAÇÃO

Calculada sobre o vencimento ou salário-base da classe e Nível do Pessoal do Magistério (Tabela A)

Coeficiente

Classe

Nível

Diretor

FGM-1

Licenciatura Plena em Administração Escolar

1,1

5

1

Vice-Diretor

FGM-2

Licenciatura Plena em Administração Escolar

0,9

5

1

Diretor

FGM-3

Licenciatura Curta em Administração Escolar

1,1

3

1

Vice-Diretor

FGM-4

Licenciatura Curta em Administração Escolar

0,9

3

1

Secretário

FGM-5

Licenciatura Curta com Habilitação          em Secretariado

0,7

3

1

  

ANEXO XXV

PODER EXECUTIVO
MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

 

A - TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Coordenador

CC-10

04

Assessor de Comunicação Social

CC- 6

01

Assessor I

CC- 5

02

Assessor II

CC- 4

02

 

B - TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Divisão

FC-10

04

Chefe de Seção

FC- 9

04

Chefe de Setor

FC- 6

04

Auxiliar de Serviço

FC- 5

04