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Estado de
Sergipe |
Reajusta vencimentos de Cargos e Valores de Função de Confiança do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 1993, os Vencimentos dos Padrões I, II, III e IV, respectivamente, níveis Básico, Médio e Superior dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, calculados na forma disposta nos artigos 16 e 18 e nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15, da Lei nº 2.818, de 18 de julho de 1990, com base nos Valores dos Vencimentos dos Padrões e seus respectivos níveis aprovados pela Lei nº 3.243, de 04 de novembro de 1992, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários anexa a esta Lei - Anexo I.
Parágrafo Único. O Valor da Referência "1" do Padrão de Vencimento I, dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, resultante da aplicação da Lei nº 3.243, de 04 de novembro de 1992, ficará reajustado no mesmo índice de reajuste do Salário Mínimo que for estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2º Os valores de vencimento dos cargos em comissão (MP-CCS e MP-CCE) e os valores das funções de confiança (MP-FC) do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, passam a ser, a partir de 1º de fevereiro de 1993, os constantes dos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 8º, da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988.
Art. 3º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, passa a ser de Cr$ 23.235,00 (vinte e três mil, duzentos e trinta e cinco cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1993.
Art. 4º Os servidores ativos e inativos dos cargos de provimento efetivo dos Níveis Médio e Superior, do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, além do abono de que trata o art. 4º da Lei nº 3.243, de 04 de novembro de 1992, perceberão, no mês de janeiro de 1993, um abono extra, respectivamente de:
I - Cr$ 745.110,00 (setecentos quarenta e cinco mil, cento e dez cruzeiros);
II - Cr$ 1.476.000,00 (hum milhão, quatrocentos e setenta e seis mil cruzeiros).
Parágrafo Único. O Abono Extra de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 5º Os ocupantes de Cargos de provimento em Comissão, bem como os servidores no exercício de funções de Confiança dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, perceberão, no mês de janeiro de 1993, um abono que corresponderá, para cada servidor a 50% (cinquenta por cento) do valor dos vencimentos, vigente em dezembro de 1992, do cargo em Comissão que ocupar ou da função de confiança que exercer.
Parágrafo Único. O Abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 6º Os servidores ativos e inativos dos cargos de provimento efetivo dos Níveis Médio e Superior do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, perceberão um abono fixo, a partir de 1º de fevereiro de 1993, respectivamente de: (Revogado o abono a partir de 27 de janeiro de 1993, pela Lei n° 3.356, de 22 de junho de 1993)
a) Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros);
b) Cr$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil cruzeiros).
§ 1º O Abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicional, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º Ficam revogados, a partir de 1º de fevereiro de 1993, o abono estabelecido nos termos do art. 4º, da Lei nº 3.243, de 04 de novembro de 1992 e os abonos concedidos na forma dos artigos 4º e 5º desta Lei.
Art. 7º Fica alterado o § 1º, do art. 4º, da Lei nº 3.243, de 04 de novembro de 1992, que tem sua vigência, no período de 1º de outubro de 1992 a 31 de janeiro de 1993, com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
(...)
§ 1º O Abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º (...)"
Art. 8º Ficam criados no Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, um (01) Cargo de Comissão Especial de Coordenador, Símbolo, MP-CCE-1; dois (02) Cargos de Comissão Simples: um (01) de Secretário, Símbolo MP-CCS-1, e outro de Assistente de Serviços, Símbolo MP-CCS-3, com vencimentos constantes do Anexo III.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Guido Azevedo
Secretário de Estado da Justiça
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.01.1993
NÍVEL |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO INICIAL (Cr$) |
BÁSICO |
A-NB-1 A |
1.271.844,00 |
MÉDIO |
A-NM-1 A |
1.510.000,00 |
SUPERIOR |
T-NS-1 A |
1.620.000,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (Cr$) |
MP-FC-01 |
1.800.000,00 |
MP-FC-02 |
1.464.000,00 |
MP-FC-03 |
1.296.000,00 |
MP-FC-04 |
1.008.000,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
MP-CCS-1 |
9.744.000,00 |
MP-CCS-2 |
6.912.000,00 |
MP-CCS-3 |
3.912.000,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
MP-CCE-1 |
9.820.558,00 |
MP-CCE-2 |
7.716.153,00 |