Vide reajuste previsto na Lei n° 2.686/1988
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.676/1988
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.686/1988
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.693/1988
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.710/1989
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.721/1989
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.048/1991
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.050/1991
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.051/1991
Vide
reajuste previsto na Lei nº 3.052/1991
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.146/1992
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.148/1992
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.188/1992
Vide
reajuste previsto na Lei nº 3.243/1992
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.245/1992
Vide
reajuste previsto na Lei nº 3.303/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores do vencimento, salário, adicional e gratificação de função do pessoal civil ativo dos Poderes Executivo - Administração Direta, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, decorrentes da aplicação da Lei nº 2.651, de 30 de dezembro de 1987, serão reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de abril de 1988.
Parágrafo Único. O atual soldo do soldado PM não engajado, será reajustado em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de abril de 1988, aplicando-se a partir dessa mesma data, para cálculo do soldo das demais graduações e dos Postos da Polícia Militar do Estado, que constituem o pessoal militar ativo do Poder Executivo, o disposto no art. 110 da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979.
Art. 2º A remuneração do pessoal civil em disponibilidade, dos Poderes Executivo - Administração Direta, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, será reajustado a partir de 1º de abril de 1988, na forma da legislação específica em vigor, com base nos valores estabelecidos para dos respectivos cargos do pessoal em atividade, decorrentes da aplicação do que dispõe a Lei.
Art. 3º Os atuais proventos dos funcionários civis aposentados do Poder Executivo, do Poder legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, serão reajustados, a partir de 1º de abril de 1988, de acordo com o disposto no art. 16 da Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986, art. 4º da Lei nº 2.634, de 30 de outubro de 1987, e no art. 16 desta Lei, respectivamente, com base nos valores resultantes do disposto também nesta Lei.
Parágrafo Único. Os proventos dos militares reformados, ou transferidos para reserva remunerada, da Polícia Militar do Estado, ficarão reajustados, a partir de 1º de abril de 1988, mediante cálculo efetuado pela forma estabelecida na Lei nº 2.153, de 27 de abril de 1978, tendo por base os respectivos valores do soldo dos militares em atividade, valores esses resultantes da aplicação do artigo 1º desta Lei.
Art. 4º Os atuais valores dos proventos do pessoal civil aposentado do Poder Judiciário, bem como os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, ficarão reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de abril de 1988.
§ 1º Os proventos dos Magistrados aposentados serão reajustados, a partir de 1º de abril de 1988, com base nos respectivos valores dos cargos do correspondente pessoal em atividade, resultantes do disposto nesta Lei, aplicando-se as referentes disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe.
§ 2º Os proventos da aposentadoria dos Serventuários de Ofício da Justiça e dos Escreventes Compromissados, de que tratam os incisos I e II, e o parágrafo único, do art. 4º da Lei nº 2.166, de 16 de agosto de 1978, ficarão reajustados a partir de 1º de abril de 1988, de acordo com a forma disposta no art. 6º da Lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985, com base nos reajustes dos correspondentes cargos por força do que dispõe o art. 1º desta Lei.
Art. 5º O pessoal aposentado nos cargos de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Estadual junto ao mesmo Tribunal, bem como nos cargos de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça, do Pode Executivo - Ministério Público, terá os seus proventos reajustados, a partir de 1º de abril de 1988, de acordo com a legislação específica aplicável em vigor, tomando-se por base, em relação aos seus valores atuais, os novos valores aplicados, na mesma data, aos respectivos vencimentos dos cargos de igual denominação do pessoal em atividade, nos termos desta Lei.
Art. 6º Os proventos individuais, reajustados de acordo com o disposto nesta Lei, não poderão exceder, a partir de 1º de abril de 1988, o total da remuneração, a partir da mesma data, do correspondente servidor em atividade que pertença à mesma categoria ou carreira funcional e ocupe idêntico ou equivalente cargo, de igual nível de vencimentos ou igual entrância e com os mesmos direitos e vantagens correlatas ao respectivo servidor inativo.
Art. 7º Os servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, regidos pela Legislação Trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos cargos dos funcionários dos quadros de Pessoal dos mesmos Poderes, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhados, observada a respectiva carga horária de trabalho.
Art. 8º O valor da representação que também integrem os vencimentos de cargos efetivos e de cargos em comissão de natureza especial dos Poderes Executivo - Administração Direta, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, passará a corresponder a duas vezes o valor do respectivo vencimento, a partir de 1º de abril de 1988.
Art. 9º Nenhum servidor civil ou militar, ativo ou inativo, dos Poderes Executivo - Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado, assim como nenhum pensionista, desde que pagos diretamente pelo Tesouro do Estado, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ou legalmente vinculada ao cargo, emprego ou função, perceberá do Estado uma retribuição mensal de valor inferior a Cz$ 7.260,00 (sete mil, duzentos e sessenta cruzados), a partir de 1º de abril de 1988.
Parágrafo Único. O servidor ou o pensionista referido no "caput" deste artigo, que após aplicação, à correspondente tabela, dos cálculos de reajustes constantes ou determinados nesta Lei, passar a ter vencimento ou salário base, soldo, proventos integrais, ou pensão, em valor mensal inferior a Cz$ 7.260,00 (sete mil, duzentos e sessenta cruzados), a partir de 1º de abril de 1988, perceberá, a partir da mesma data, um abono correspondente a respectiva diferença necessária para atingir esse valor mensal mínimo estabelecido, até que seja absorvido por reajustes posteriores.
Art. 10 Ficam reajustados:
I - Para Cz$ 100,00 (cem cruzados), a partir de 1º de abril de 1988, o salário-família pago por dependente de servidor estatutário, civil e militar, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado;
II - Para Cz$ 60,00 (sessenta cruzados), a partir de 1º de abril de1988, a etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado;
Art. 11 Os valores dos vencimentos ou salários-base dos servidores das Autarquias e Fundações Estaduais, resultantes da aplicação da Lei nº 2.651, de 30 de dezembro de 1987, serão reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de abril de 1988, observado o disposto no art. 9º desta Lei.
§ 1º Os valores dos vencimentos e das gratificações, legal ou regulamentarmente estabelecidos pelo exercício de cargos em comissão (CC) ou de Funções de confiança ou Funções Gratificadas (FCs ou FGs), dos servidores das Autarquias e Fundações Estaduais, ficam reajustadas em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de abril de 1988.
§ 2º As Autarquias e Fundações Estaduais encaminharão, à Secretaria de Estado de Governo para conhecimento e homologação governamental, e à Auditoria Geral do Estado para fiscalização e controle, cópias das respectivas tabelas de vencimentos, salários e gratificações que deverão ser elaboradas, com o reajuste aplicado às tabelas atuais, em cumprimento ao disposto no "caput" e no § 1º deste artigo.
Art. 12 Nas sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas Estaduais, a efetivação de reajustamento de salários e gratificações, e/ou a concessão de aumentos coletivos de salários, do respectivo pessoal, somente se darão depois de conhecidas e aprovadas previamente pelo Conselho Intersecretarial de Salários de Entidades da Administração Indireta do Estado de Sergipe - CONSESE nas épocas próprias.
Art. 13 O Tribunal de Contas do Estado, por deliberação do seu plenário, poderá fixar uma gratificação de Controle Externo para os seus funcionários e servidores até o limite de 80% (oitenta por cento) do respectivo vencimento-base. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)
§ 1º Fica vedada a
concessão da gratificação instituída neste artigo, aos funcionários ocupantes
de Cargos em Comissão ou de Função de confiança, bem como a acumulação da mesma
com a Gratificação Especial estabelecida no art. 12 da Lei nº 2.609, de
13 de abril de 1987. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)
§ 2º A gratificação de
que trata este artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria, se o
funcionário, tendo percebido a mesma pelo período mínimo de 5 (cinco) anos
ininterruptos ou 10 (dez) interpolados, a esteja percebendo na época da
aposentadoria. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)
Parágrafo Único. A Gratificação de
Controle Externo integra o vencimento para todos os efeitos de Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 203, de 06 de julho de 2011)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.710, de 17 de abril de 1989)
Art. 14 A Tabela de Valores das Funções de Confiança do Tribunal de Contas do Estado passa a ser, a partir de 1º de abril de 1988, o constante do anexo I desta Lei.
Art. 15 Ficam criados, no Quadro da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, 06 (seis) cargos em comissão de Assessor, 3 (três) de Coordenador e 06 (seis) de Inspetor de Controle Externo, bem como 01 (uma) função de confiança de Chefe de Serviços de Segurança e 5 (cinco) de Agente de Segurança, cujos símbolos e valores serão os constantes dos anexos II e III desta Lei.
Parágrafo Único. Os cargos em comissão de que trata este artigo serão ocupados por portadores de diploma de nível superior, em Direito, Economia, Ciências Contábeis ou Administração.
Art. 16 Ao pessoal estatutário inativo do Tribunal de Contas do Estado fica assegurada a percepção de proventos não inferiores ao valor do vencimento-base do nível inicial do correspondente cargo ou classe do pessoal em atividade, observada a respectiva carga horária em que se deu a inativação.
Parágrafo Único. O pessoal estatutário inativo a que se refere este artigo terá os seus proventos reajustados automaticamente na mesma data e na mesma proporção dos reajustes, a qualquer título, dos correspondentes cargos do pessoal em atividade, ressalvados os casos legalmente estabelecidos em bases proporcionais diferentes, desde que lhe sejam mais vantajosas.
Art. 17 Os dispositivos adiante indicados, da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 21 A Gratificação de Habilitação Policial-Militar é devida pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:
I - 60% (sessenta por cento): Curso Superior de Polícia (CSP);
II - 45% (quarenta e cinco por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM (CAO) e de Aperfeiçoamento de Sargento PM (CAS);
III - 40% (quarenta por cento): Curso de Especialização de oficial PM e de Sargentos PM, ou equivalentes;
IV - 35% (trinta e cinco por cento): Curso de Formação de oficiais PM e de Sargentos PM e Curso de Especialização de Praça PM de graduação inferior a 3º Sargento PM, ou equivalentes.
V - 25% (vinte e cinco por cento): Curso de formação de cabo PM e soldado PM.
(...)
§ 3º (...)
"Art. 23 A gratificação de Serviço Ativo-Tipo 1, no valor de 45% (quarenta e cinco por cento), é devida ao policial-militar que serve em unidade de tropa da corporação ou em função de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou instrução policial-militar."
"Art. 30 O valor da diária de alimentação é equivalente a um dia e meio para serviço dentro do estado, e a três dias, para serviço fora do Estado, do soldo de:
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
Parágrafo Único. (...)
Art. 18 As alterações de dispositivos da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, na forma do art. 17 desta Lei, não ensejarão o pagamento de atrasados e nem incidirão sobre os proventos dos policiais militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, antes da vigência desta mesma Lei.
Art. 19 Os cargos de provimento efetivo de Assistente Legislativo e Agente Legislativo ficam transpostos do grupo Hierárquico IV para o grupo Hierárquico V, e os de Auxiliar Legislativo, de igual provimento, do grupo Hierárquico III para o grupo Hierárquico IV, da respectiva Tabela, do Quadro Permanente de Pessoal da Assembléia Legislativa.
Art. 20 O cargo de provimento efetivo de Advogado, do Grupo Hierárquico VI, Nível VI da respectiva Tabela do Quadro Permanente de Pessoal da Assembléia legislativa, passa a integrar uma Tabela de Cargos de Provimento Efetivo de natureza especial, com a dominação de Procurador Legislativo, nível AL-1, do mesmo Quadro Permanente de Pessoal, com vencimento, compreendendo vencimento e representação, correspondentes aos do cargo em comissão de igual natureza de diretor Geral da mesma Assembléia Legislativa.
Art. 21 Os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 2.380, de 04 de junho de 1982, que dispõe sobre a organização no Ministério Público do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61 (...)
(...)
IV - Gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, até o máximo de 7 (sete).
Parágrafo Único. (...)
"Art. 79 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade computar-se-á integralmente:
(...)
V - O tempo em serviço em atividade privada, assegurado e computado na forma da Legislação Estadual pertinente."
Art. 22 Os servidores ocupantes de cargos ou empregos de Professor ou de Especialista, vinculados ao Subgrupo -Profissional, do Grupo Especifico - Educação e Magistério, do Grupo Geral -Serviços Profissionais, dos Quadros do Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, que se encontrem no efetivo exercício de atividades técnico-pedagógicas nos órgãos ou setores internos da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, inclusive da Diretoria de Educação de Aracaju e das Diretorias Regionais de Educação, farão jus a uma Gratificação de Atividade correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento ou salário -base, observada a carga horário de trabalho, mediante concessão por Portaria do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 2.710, de 17 de abril de 1989)
Art. 23 Nas Secretarias de Estado da Educação, da Saúde e Bem-Estar Social, de Articulação com os Municípios, da Segurança Pública, de Governo, da Administração, do Planejamento e da Fazenda:
I - Os atuais cargos de provimento em comissão de Diretor do Serviço de Administração Geral, Diretor de Departamento de Administração e Finanças e Chefe de Divisão de Administração e Finanças, ficam transformados em cargos de igual provimento de Diretor de Departamento de Administração e Finanças, Símbolo CC-10;
II - Os atuais cargos de provimento em comissão de Chefe da Assessoria Setorial de Planejamento, ficam transformados em cargos de igual provimento de Chefe de Assessoria de Planejamento, Símbolo CC-10;
III - Os atuais cargos de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, ficam alterados para cargos de igual provimento de Chefe de Gabinete, símbolo CC-7.
Art. 24 Nas Secretarias de Estado da Justiça, do Trabalho, da Agricultura, da Cultura, de Esporte e Lazer, da Ciência e Tecnologia, dos Transportes e Obras Públicas, da Industria, Comercio e Turismo, e do Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia:
I - Os atuais cargos de provimento em comissão de Diretor do Serviço de Administração Geral, Diretor de Departamento de Administração e Finanças e Chefe de Divisão de Administração e Finanças, ficam transformados em cargos de igual provimento de Diretor do departamento de Administração e Finanças, Símbolo CC-10;
II - Os atuais cargos de provimento em comissão de Chefe da Assessoria Setorial de Planejamento, ficam transformados em cargos de igual provimento de Chefe de Assessoria de Planejamento, Símbolo CC-10;
III - Os atuais cargos de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, ficam alterados para cargos de igual provimento de Chefe de Gabinete, símbolo CC-7;
Art. 25 Os atuais cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenação, da Secretaria de Estado do Planejamento e de Coordenação, da Secretaria de Estado de Governo, ficam transformados em cargos de igual provimento de Diretor de Coordenação, símbolo CC-10.
Art. 26 Aos servidores em efetivo
exercício na Secretaria de Estado da Segurança
Pública, inclusive nas Delegacias Policiais, que estiverem no desempenho
das funções de agente Policial, agente auxiliar de Polícia, motorista, detetive
e escrivão policial, será concedida uma Gratificação Especial de Exercício
correspondente a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento ou salário-base,
mediante concessão por Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública. (Redação dada pela Lei nº 2.710, de 17 de
abril de 1989)
(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988)
Art. 27 Os titulares de cargos ou empregos de Defensor Público, lotados na Secretaria de Estado da Justiça, que se encontrem no efetivo exercício das funções de defensoria pública, farão jus a uma "gratificação de exercício", de 30% (trinta por cento), se servindo nos municípios que compõem a Região da Grande Aracaju, ou de 60% (sessenta por cento), se nos demais municípios do Estado, calculada sobre o respectivo vencimento ou salário-base, concedido na mediante Portaria do Secretário de Estado da Justiça.
Art. 28 A Tabela de Valores das Funções de Confiança da Assembléia Legislativa do Estado passa a ser, a partir de 1º de abril de 1988, a constante do anexo IV desta Lei.
Art. 29 Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 1(um) cargo em comissão de natureza especial de Adjunto de Secretario, Símbolo CNE-3, e 3(três) cargos em comissão de Chefe de Assessoria Técnica, símbolo CC-10.
Art. 30 Nos valores resultantes dos cálculos de reajuste aplicados em decorrência desta Lei serão desprezadas as frações de cruzado.
Art. 31 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e para o Tribunal de Contas do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessário, até o limite de Cz$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzados), observando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 32 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo
Antonio Militão Silva
Secretário-Chefe da Auditoria Geral do Estado
José Everaldo de Oliveira
Secretário de Estado da Administração
Paulo Carvalho Viana
Secretário de Estado da Agricultura
Belivaldo Chagas Silva
Secretário de Estado de Articulação com os Municípios, em Exercício
José Alves do Nascimento
Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia
Joel Ribeiro da Silveira
Secretário de Estado da Cultura
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia, em Exercício
José Leo de Carvalho Filho
Secretário de Estado de Esporte e Lazer
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Aurélio Prado Dias
Secretário de Estado da Educação
Valter Barreto Góis
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Venâncio Fonseca Filho
Secretário de Estado da Justiça
José Carlos de Oliveira
Secretário de Estado do Planejamento
Edney Freire Caetano
Secretário de Estado da Saúde e Bem-Estar Social
Fernando Ferreira de Matos
Secretário de Estado da Segurança Pública
Joaquim Prado Feitosa
Secretário de Estado do Trabalho, em Exercício
Sergio Costa Tavares
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
SÍMBOLO |
NOMENCLATURA |
VALOR |
FC-06 |
Encarregado de Serviços Gerais Encarregado Contabilidade e Orçamento Secretário Assistente do Plenário Secretário da Presidência Chefe de Serviços de Segurança |
11.812,12 |
FC-05 |
Auxiliar de Gabinete Encarregado de Tesouraria Encarregado de Transporte |
9.871,66 |
FC-04 |
Encarregado Setor de Pessoal Encarregado de Biblioteca Encarregado de Garagem Motorista da Presidência |
8.204,62 |
FC-03 |
Encarregado do Almoxarifado Auxiliar de Plenário Motorista de Gabinete Chefe de Portaria Agente de Segurança |
6.837,50 |
FC-02 |
Encarregado de Arquivo |
5.704,16 |
FC-02 (Símbolo
alterado pela Lei nº 2.676, de 27 de junho de 1988) |
Encarregado de Telefonia |
4.753,48 |
SÍMBOLO |
NOMENCLATURA |
VALOR |
CC-05 |
Coordenador |
38.711,77 |
CC-04 |
Assessor |
26.822,04 |
CC-04 |
Inspetor de Controle Externo |
26.822,04 |
SÍMBOLO |
NOMENCLATURA |
VALOR |
FC-06 |
Chefe de Serviço de Segurança |
11.812,12 |
FC-03 |
Agente de Segurança |
6.837,50 |
SÍMBOLO |
VALOR (CZ$) |
FCL-06 |
4.753,48 |
FCL-05 |
5.704,16 |
FCL-04 |
6.837,50 |
FCL-03 |
8.204,62 |
FCL-02 |
9.871,66 |
FCL-01 |
11.812,12 |