Institui o
Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Este Código regula a divisão e a organização judiciária do Estado de Sergipe, compreendendo a constituição, estrutura, atribuições e competência do Tribunal, Juízes e Serviços Auxiliares da Justiça.
Parágrafo Único. Cabe privativamente ao Tribunal de Justiça, na forma das Constituições Federal e Estadual, propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciária, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta.
Art. 2º O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça comum, divide-se em Circunscrições, Comarcas e Distritos Judiciários, formando, porém, uma só unidade para os atos de competência do Tribunal de Justiça.
§ 1º Cada Comarca, que será constituída de um ou mais Municípios, terá a denominação do Município onde estiver sediada.
§ 2º A Circunscrição constitui-se de uma ou mais Comarcas, formando área contínua.
§ 3º As Circunscrições Judiciárias do Estado de Sergipe são as constantes do Anexo I.
Art. 3º As Comarcas são classificadas em entrâncias, de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica e outros fatores sócio-econômicos de relevância.
Parágrafo Único. A classificação das Comarcas do Estado é a que consta no Anexo II, com a indicação dos Municípios que as integram.
Art. 4º A criação de novas comarcas dependerá da ocorrência dos seguintes requisitos mínimos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
I - população mínima de dezoito mil e quinhentos habitantes; (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
II - repasse da arrecadação estadual, proveniente de impostos, no exercício anterior, não inferior a quatro mil salários mínimos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
III - mínimo de quatorze mil e quinhentos eleitores inscritos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
IV - movimento forense anual não inferior a novecentos processos judiciais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
V - extensão territorial mínima de noventa quilômetros quadrados. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
Parágrafo Único. A
criação de comarca pressupõe que a comarca desmembrada permaneça com a
classificação original, observado o artigo 5º deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de
17 de julho de 2009)
Art. 5º São requisitos mínimos para a elevação de comarca à entrância final: (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
I - população mínima de trinta e dois mil habitantes; (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
II - repasse da arrecadação estadual, proveniente de impostos, referente ao exercício anterior, superior a cinco mil e duzentos salários mínimos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
III - movimento forense anual não inferior a dois mil e setecentos processos judiciais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
IV - eleitorado de pelo menos vinte e quatro mil e quinhentos eleitores. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
§ 1º Os requisitos podem ser dispensados na hipótese de municípios com dificuldades de comunicação, inclusive as decorrentes de grande extensão territorial e localização distante da Capital. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
§ 2º O Tribunal de
Justiça poderá optar em propor a reordenação da divisão judiciária como
alternativa à elevação de comarca à entrância final. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de
17 de julho de 2009)
Art. 6º São Órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - os Juízes de Direito;
III - o Tribunal do Júri;
IV - o Conselho da Justiça Militar;
V - os Tribunais, Turmas, Juízes e Juizados instituídos por Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 362, de 30 de março de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 197, de 02 de maio de 2011)
VI - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, instituído pelo Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 265, de 01 de outubro de 2015)
VII - Centros Judiciários de Justiça Restaurativa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 361, de 30 de março de 2022)
Parágrafo Único. A representação do Poder Judiciário compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 7º O Tribunal de Justiça é constituído do número de Desembargadores na forma especificada na Constituição Estadual com sede na Capital e jurisdição no território do Estado. O preenchimento das vagas de Desembargadores será feito por Magistrados, Membros do Ministério Público e Advogados, na forma das Constituições Federal e Estadual.
Art. 8º São Órgãos do Tribunal de Justiça:
I - o Tribunal Pleno;
II - as Câmaras Cíveis Isoladas, a
Câmara Criminal e as Câmaras Cíveis Reunidas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de
17 de julho de 2009)
III - o Conselho da Magistratura.
Art. 9º O Tribunal de Justiça funcionará, ordinária ou extraordinariamente, em Tribunal Pleno, Câmaras Cíveis e Criminais, Câmaras Cíveis Reunidas e Câmara Especial de Férias, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 10 Compete ao Tribunal estabelecer em seu Regimento Interno ou por Resolução as atribuições e o funcionamento dos respectivos Órgãos jurisdicionais ou administrativos.
Art. 11
Em caso de afastamento, a qualquer título, de membro do Tribunal, por período
superior a trinta dias, o Tribunal Pleno, por maioria dos seus membros,
convocará juiz de direito da Capital, integrante da primeira quinta parte da
lista de antiguidade da mais elevada entrância, para a substituição. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de
17 de julho de 2009)
Art. 12 Em caso de vaga o substituto receberá por redistribuição os processos pendentes do seu antecessor.
Art. 13 O Tribunal Pleno, em suas sessões, será presidido pelo Presidente do Tribunal e, no seu impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo Desembargador mais antigo.
Art. 14 É indispensável a presença de, no mínimo, a maioria absoluta para o funcionamento do Tribunal em Sessão Plenária.
Art. 15 Ao Tribunal Pleno, além das competências previstas nas Constituições Federal e Estadual, cabe exercer as demais atribuições conferidas em lei e no Regimento Interno.
Art. 16 As Câmaras Cíveis Isoladas e a Câmara Criminal funcionarão com o número de Desembargadores disposto no Regimento Interno do Tribunal e terão as atribuições ali discriminadas.
Art. 17 As Câmaras Cíveis Reunidas funcionarão com o número de Desembargadores disposto no Regimento Interno do Tribunal e terão as atribuições ali discriminadas.
Art. 18 Durante as férias
coletivas funcionará, no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, a Câmara
Especial de Férias com as atribuições estabelecidas em Lei e no Regimento
Interno do Tribunal de Justiça. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 168, de 24 de julho de 2009)
§ 1º A Câmara Especial de
Férias será composta por Desembargadores, ou por quem os estiver substituindo,
designados pelo Presidente do Tribunal, podendo qualquer deles recusar a
indicação, no prazo de quarenta e oito horas antes do início das férias, caso
em que o Presidente do Tribunal convocará um substituto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
168, de 24 de julho de 2009)
§ 2º A convocação
relativa a juiz poderá incidir sobre magistrado da mais elevada entrância. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
168, de 24 de julho de 2009)
§ 3º No caso de
impedimento ou suspeição do Magistrado para decidir pedido urgente,
providenciará este o encaminhamento do feito a qualquer Magistrado da
respectiva Câmara Especial; caso o impedimento ou suspeição afete todos os
Membros, bem como se houver ausência ou impossibilidade total da Câmara, o
Presidente do Tribunal decidirá o pleito. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 168, de 24 de julho de 2009)
§ 4º O Magistrado que
participar da Câmara Especial de Férias gozará de férias individuais de trinta
dias consecutivos.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 168, de 24 de julho de 2009)
Art. 19 A Presidência do Tribunal de Justiça é exercida por um Desembargador, eleito por dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo.
§ 1º O mandato terá início no primeiro dia útil do mês de fevereiro.
§ 2º Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Desembargador eleito para completar período de mandato inferior a um ano.
§ 4º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
Art. 20 Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que completará o período presidencial. Dentro de dez dias, a contar da vaga, realizar-se-á a eleição para o cargo de Vice- Presidente que vagou, obedecido o disposto na Legislação Federal.
Parágrafo Único. Vagando o cargo de Presidente e o de Vice-Presidente, concomitantemente, o Desembargador mais antigo assumirá a Presidência e convocará eleições, no prazo de trinta dias.
Art. 21 Ao Presidente do Tribunal de Justiça, além da atribuição maior de representar o Poder Judiciário, de exercer a suprema inspeção da atividade de seus pares, de supervisionar todos os serviços de 2º grau, incumbe exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em Lei e no Regimento Interno.
Art. 22 O Presidente do Tribunal será auxiliado por Juízes que, por delegação, exercerão suas atribuições consignadas em lei, no Regimento Interno e em outros atos inerentes.
§ 1º Os Juízes-Auxiliares serão obrigatoriamente Juízes de Direito da mais elevada entrância e designados pelo Presidente do Tribunal.
§ 2º A designação dos Juízes-Auxiliares será por tempo indeterminado, mas considerar-se-á finda com o término do mandato do Presidente.
§ 3º Os Juízes-Auxiliares, uma vez designados, podem ser dispensados dos serviços das Varas de que forem titulares.
Art. 23 Juntamente com o Presidente e logo após a eleição deste, será eleito, na mesma sessão, pelo mesmo processo e prazo, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, vedada a reeleição para o mesmo cargo.
§ 1º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
§ 2º A posse do Vice-Presidente dar-se-á na mesma sessão em que for empossado o Presidente.
§ 3º O Vice-Presidente, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Desembargador mais antigo.
Art. 24 Incumbe ao Vice-Presidente, além de substituir o Presidente nas ausências e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga, exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por Lei e pelo Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Presidente do Tribunal poderá delegar atribuições ao Vice-Presidente.
Art. 25 O Conselho da Magistratura, Órgão maior de inspeção e disciplina, a quem compete exercer as atribuições que lhe sejam conferidas por Lei e pelo Regimento Interno, compõe-se dos seguintes membros:
I - Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá;
II - Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;
III - Corregedor-Geral da Justiça;
IV - dois Desembargadores eleitos, em escrutínio secreto, pelo Plenário do Tribunal.
§ 1º O mandato dos Membros do Conselho é obrigatório e sua duração é de dois anos, vedada a reeleição.
§ 2º Com os titulares, referidos no inciso IV deste artigo, serão eleitos os respectivos suplentes, que os substituirão em suas ausências, licenças ou impedimentos.
Art. 26 A Corregedoria-Geral da Justiça, Órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, será presidida por um Desembargador, com o título de Corregedor-Geral da Justiça, auxiliado por Juízes-Corregedores.
§ 1º O Corregedor-Geral, eleito pelo prazo previsto para o mandato do Presidente, não integrará as Câmaras.
§ 2º O mandato é obrigatório, vedada a reeleição.
Art. 27 O Corregedor-Geral da Justiça será substituído em seus afastamentos e impedimentos pelo Desembargador mais antigo, excluídos os que exercem funções administrativas no Tribunal ou que atuem no Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 28 Havendo vacância do cargo de Corregedor-Geral, proceder-se-á à eleição do novo titular, que completará o mandato.
Parágrafo Único. Se o prazo remanescente for inferior a um ano, o novo Corregedor-Geral poderá ser reeleito para o período seguinte.
Art. 29 O Corregedor-Geral será auxiliado por Juízes-Corregedores que, por delegação, exercerão suas atribuições consignadas em Lei, no Regimento Interno e em outros atos inerentes.
§ 1º Os Juízes-Corregedores serão obrigatoriamente Juízes de Direito da mais elevada entrância e designados pelo Presidente do Tribunal, por proposta do Corregedor-Geral.
§ 2º A designação dos Juízes-Corregedores será por tempo indeterminado, mas considerar-se-á finda com o término do mandato do Corregedor-Geral.
§ 3º Os Juízes-Corregedores, uma vez designados, podem ser dispensados dos serviços das Varas de que forem titulares.
Art. 30 Ao Corregedor-Geral, além da incumbência da correição permanente dos serviços judiciários de primeira instância, zelando pelo bom funcionamento da Justiça, incumbe exercer as atribuições definidas em Lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 31 Das decisões originárias do Corregedor-Geral, salvo disposição em contrário, cabe recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias, a partir do conhecimento da decisão pelo interessado.
Art. 32 O Tribunal de Júri, que obedece, na sua composição, organização e competência, às disposições do Código de Processo Penal, funciona na sede da Comarca, em reuniões ordinárias, nos meses de fevereiro a junho, agosto a dezembro, conforme for disposto em Lei.
Art. 33 Em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á, extraordinariamente, por iniciativa do Juiz de Direito ou por determinação da Câmara Criminal ou Tribunal Pleno, ou por provocação do interessado, acolhida pelo Juiz de Direito, ou, em grau de recurso, pelo Órgão superior.
Art. 34 A Justiça Militar Estadual será exercida nos termos do Código de Processo Penal Militar:
I - Em primeira instância, pelo Juiz Auditor e pelos Conselhos de Justiça;
II - Em segunda instância, pelo Tribunal de Justiça.
Art. 35 Na composição dos Conselhos de Justiça observar-se-á, no que couber, o disposto em Leis federais e estaduais e no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 35-A. As 1ª e 2ª Turmas Recursais do Estado de Sergipe, com jurisdição em todo o Estado, são compostas, cada uma, por 03 (três) Juízes de Direito de investidura permanente, todos integrantes da última entrância. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 362, de 30 de março de 2022)
Parágrafo Único. Os
cargos de Juiz de Direito de Turma Recursal serão providos conforme regras
previstas na Constituição Federal e legislação de regência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
362, de 30 de março de 2022)
Art.35-B A Turma de Uniformização das Turmas Recursais é constituída para dirimir divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 362, de 30 de março de 2022)
§ 1º A Turma de Uniformização é constituída por todos os juízes de direito das 1ª e 2ª Turmas Recursais do Estado de Sergipe e um desembargador, que a presidirá. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 362, de 30 de março de 2022)
§ 2º O desembargador será escolhido pelo Tribunal de Justiça, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 362, de 30 de março de 2022)
§ 3º Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre as normas de organização e funcionamento da Turma de Uniformização de Jurisprudência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 362, de 30 de março de 2022)
Art. 36 A jurisdição da Comarca será exercida por Juiz de Direito.
Art. 37
Ao Juiz de Direito incumbe as atribuições conferidas em Lei e no Regimento
Interno, sendo a competência disciplinada no Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 101, de
12 de novembro de 2004)
Art. 38 Nas Comarcas providas de duas ou mais varas, competirá ao Corregedor-Geral da Justiça indicar, anualmente, para designação do Presidente, o Juiz que exercerá a Direção do Fórum, permitida a recondução. Essa designação poderá ser alterada a qualquer tempo, considerados a conveniência do serviço e o interesse do Poder Judiciário.
§ 1º Esgotado o prazo a que se refere este artigo, o Juiz prosseguirá no exercício da função, até ser reconduzido ou substituído.
§ 2º Ao Juiz designado para a Direção do Fórum incumbe as atribuições conferidas em Lei e no Regimento Interno.
Art. 39 O ingresso na carreira, a remoção, a promoção ou a permuta de Juízes de Direito serão definidos em lei.
§ 1º Ao provimento
inicial, às promoções por merecimento e antiguidade precederão as remoções.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 386,
de 17 de julho de 2023)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 380, de 01 de novembro de 2022)
§ 2º A remoção obedecerá ao critério de antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 3º Ocorrendo vacância
em decorrência de remoção, esta vaga será provida por nova remoção aberta
mediante edital, destinando-se a vaga remanescente dessa última remoção,
obrigatoriamente, ao provimento por promoção. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
386, de 17 de julho de 2023)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 380, de 01 de novembro de 2022)
§ 4º O juiz de entrância inicial e titular de comarca elevada à entrância final, nela permanecerá percebendo a correspondente diferença de subsídio, e, quando promovido, nele será classificado, se assim o desejar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 381, de 21 de dezembro de 2022)
Art. 40 Em cada Comarca ou Distrito, a critério do Tribunal, haverá Juiz de Paz e seus suplentes, com competência definida na Constituição Estadual e na lei.
Art. 41 O Juiz de Paz será empossado pelo Presidente do Tribunal, após eleito pelo voto direto, universal e secreto, na forma da Constituição Estadual, da lei e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 42 O exercício da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante.
Art. 43 Os Serviços Auxiliares da Justiça são constituídos pelos Ofícios que integram o Foro Judicial e o Extrajudicial e, bem assim, pelos das Secretarias do Tribunal de Justiça.
Art. 44 Os Ofícios do Foro Judicial, nos quais tramitam os processos de qualquer natureza, compreendem a Central de Processamento Eletrônico, os Cartórios e Secretarias do Tribunal, das Varas e dos Juízos e os de Distribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 30 de março de 2022)
Art. 45 Os Ofícios do Foro Extrajudicial, nos quais são lavradas as declarações de vontade e executados os atos decorrentes de legislação sobre registros públicos, compreendem os Tabelionatos, os Ofícios do Registro de Imóveis, os Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais, os Ofícios do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, os Ofícios do Registro de Títulos e Documentos e os Ofícios de Protestos Cambiais.
Art. 46 A organização, atribuições e classificação dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, serão definidos em Lei Complementar de iniciativa do Poder Judiciário.
Art. 47 A cada Vara ou Juízo corresponderá uma Secretaria com as atribuições correspondentes à competência do respectivo Juiz. (Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 30 de março de 2022)
Parágrafo Único. As varas ou os juízos atendidos pela Central de Processamento Eletrônico poderão ter suas secretarias desativadas, mediante ato conjunto da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 361, de 30 de março de 2022)
Art. 48 Considerada a classificação dos Ofícios e o âmbito das respectivas atribuições funcionais, duas são as categorias de Servidores:
I - servidores judiciais;
II - servidores extrajudiciais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
130, de 30 de outubro de 2006)
Parágrafo Único. Gozam de fé pública os titulares de Ofícios do foro judicial e extrajudicial e os servidores que exercem as funções de Oficial de Justiça, na forma da Lei.
Art. 49 Em cada Juízo, Secretaria e na Central de Processamento Eletrônico, serão lotados os Servidores necessários ao funcionamento dos serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 30 de março de 2022)
Art. 50 O ingresso na carreira, a remoção, a promoção e a permuta de servidores serão definidos em resolução do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de 17 de julho de 2009)
Parágrafo Único. O
Tribunal de Justiça poderá condicionar a remoção a período mínimo de lotação na
comarca da qual o servidor pretende ser removido. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
168, de 17 de julho de 2009)
Art. 51 São Servidores do Foro Extrajudicial:
I - Notários;
II - Oficiais Registradores.
Art. 52 Os Notários e os Oficiais de Registro poderão, para desempenho de suas funções, contratar Escreventes, na forma da Legislação Federal, escolhendo os substitutos, que deverão atender aos seguintes requisitos:
I - serem maiores de 18 anos de idade;
II - terem idoneidade moral e aptidão intelectual para a função.
III - terem integridade física e psíquica;
IV - não sofrerem qualquer das interdições de direito previstas nos incisos I e II, do art. 47, do Código Penal ou suspensão dos direitos políticos.
Art. 53 Após a contratação, o Notário ou Oficial de Registro deverá, além de comunicar ao Juiz a que estiver vinculado, encaminhar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para as anotações competentes, toda a documentação do Escrevente.
Parágrafo Único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo, será acompanhada dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou carteira de identidade do Escrevente;
II - atestado de comprovação de sanidade física e mental do Escrevente;
III - certidão negativa criminal do Escrevente.
Art. 54 O Departamento de Pessoal do Poder Judiciário deverá abrir arquivo próprio para os Escreventes indicados pelos Notários e Oficiais de Registro, anotando qual deles foi indicado como substituto e arquivando toda a documentação que lhe for inerente.
Art. 55 Os Ofícios e Serviços do Foro Judicial são oficializados de acordo com a legislação estadual vigente e os respectivos cargos, de provimento efetivo, serão providos mediante concurso público, obedecidos os critérios e exigências da Lei.
Parágrafo Único. As taxas e custas serão recolhidas conforme estabelecido em lei.
Art. 56 Os Servidores do Poder Judiciário terão as atribuições consignadas em Lei, Regulamentos ou Regimentos.
Art. 57 Os serviços do Foro Extrajudicial, que compreende os Serviços Notariais e de Registro, são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma da Legislação Federal pertinente.
Art. 58 As atribuições dos Notários e Registradores são aquelas consignadas em Lei.
Art. 59 O Notário ou Oficial Registrador que infringir os deveres de seu ofício responderá pessoalmente, cível, penal e administrativamente, por seus atos e por todos os danos a que der causa.
Art. 60 O Magistrado que, por motivo de incompatibilidade, ficar impedido de exercer as suas funções, poderá ser posto à disposição da Corregedoria-Geral da Justiça ou ficar em disponibilidade, até ser aproveitado, consoante disposto na Lei Orgânica da Magistratura.
Art. 61 Na mesma Comarca, não poderão funcionar, como Juízes, os cônjuges, ascendentes e descendentes, consanguíneos ou afins, irmãos ou cunhados, durante o cunhadio.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às Comarcas providas de quatro ou mais Varas.
§ 2º Exceto em atos ou processos administrativos ou de jurisdição graciosa do Tribunal, não poderão funcionar conjuntamente como Juízes, em Tribunal Pleno, cônjuges e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, ou colateral até o terceiro grau; o primeiro dos membros mutuamente impedido que vier a votar, excluirá a participação do outro.
§ 3º No Tribunal, não poderão ter assento na mesma Câmara ou Grupo cônjuges e parentes consanguíneos os afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau. Nas sessões do Tribunal ou dos seus órgãos, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.
Art. 62 Em se verificando o impedimento do Magistrado ou entre este e o membro do Ministério Público, ou auxiliar de Justiça ou entre os dois últimos, será afastado do feito:
I - o último nomeado;
II - se da mesma data a nomeação, o mais novo no serviço judiciário;
III - se superveniente à posse de ambos, o que houver dado causa ao impedimento.
Art. 63 O Desembargador ou Juiz de Direito que for afastado do Cargo em consequência de impedimento será posto em disponibilidade com os vencimentos proporcionais.
Art. 64 Considerar-se-ão sem efeito as remoções feitas a pedido, que motivarem impedimento.
Art. 65 Nenhum Servidor da Justiça, em qualquer categoria, poderá funcionar juntamente com o cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau:
I - no mesmo feito ou ato judicial;
II - na mesma Comarca ou Distrito, quando entre as funções dos respectivos cargos existir dependência hierárquica, salvo nos casos de nomeação em comissão de um deles ou de ambos.
Parágrafo Único. Igual impedimento verificar-se-á quando alguma das partes, seu procurador ou o agente do Ministério Público mantiver com o servidor idêntica relação de parentesco, consanguíneo ou afim.
Art. 66 Em se verificando o impedimento entre Servidores da Justiça, será afastado:
I - o último nomeado;
II - se da mesma data a nomeação, o mais novo no serviço judiciário;
III - se superveniente à posse de ambos, o que houver dado causa ao impedimento.
Art. 67 Os Juízes são obrigados a cumprir expediente diário no Fórum, designando horário para o atendimento das partes.
§ 1º Em caso de urgência, Juízes e Servidores são obrigados a atender às partes a qualquer hora, ainda que fora dos auditórios e Secretarias.
§ 2º O Tribunal de Justiça, em qualquer caso, poderá fixar o expediente dos Juízos ou estabelecer normas especiais.
Art. 68 No decurso do expediente do Fórum as Serventias devem permanecer abertas durante os horários que lhes são prescritos, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas em lei.
Parágrafo Único. O Juiz pode determinar a prorrogação do expediente de qualquer Secretaria ou Ofício, quando a necessidade do serviço assim o exigir.
Art. 69 O expediente forense será:
I - na Comarca da Capital, todos os dias úteis, das 12 às 18 horas;
II - nas demais, o período de expediente será fixado pelo Tribunal de Justiça, mediante Resolução.
Parágrafo Único. O Tribunal de Justiça poderá alterar, mediante Resolução, o expediente forense e determinar, quando conveniente, o horário para atendimento exclusivo de serviços internos dos Cartórios Judiciais.
Art. 70 A distribuição em 1º grau de jurisdição tem por princípio a igualdade do serviço forense entre os Juízos e entre as Serventias, bem como o registro cronológico e sistemático de todos os feitos ingressados no Foro, cabendo a sua disciplina à Corregedoria Geral da Justiça.
§ 1º No Tribunal de Justiça, a disciplina da distribuição competirá à Presidência.
§ 2º Em caso de urgência, a distribuição poderá ser realizada a qualquer hora, independentemente da expedição de guias, operando-se, oportunamente, a devida compensação.
§ 3º Qualquer dúvida ou impugnação na distribuição será encaminhada ao Juiz-Diretor do Fórum da respectiva Comarca que decidirá de imediato, cabendo recurso ao Corregedor-Geral da Justiça; no Tribunal de Justiça cumprirá ao Juiz-Auxiliar da Presidência decidir sobre a dúvida ou impugnação, cabendo recurso para o Presidente.
Art. 71 Na Comarca da Capital e naquelas que dispuserem do sistema de computação de dados, as folhas-corridas serão expedidas pelo próprio sistema, mediante consulta ao banco de dados, sendo subscritas por Servidor habilitado.
Art. 72 As sessões, as audiências e o expediente do Tribunal de Justiça regular-se-ão pelo Regimento Interno.
Art. 73 As pessoas presentes às audiências e sessões deverão conservar-se em silêncio, evitando qualquer procedimento que possa perturbar a serenidade e o respeito necessário à Administração da Justiça.
§ 1º Os Juízes poderão aplicar aos infratores as seguintes penas:
I - advertência e chamamento nominal à ordem;
II - expulsão do auditório ou recinto do Tribunal.
§ 2º Se a infração for agravada por desobediência, desacato ou outro fato delituoso, ordenará o Juiz a prisão e a autuação do infrator, a fim de ser processado.
Art. 74
Os membros do Tribunal de Justiça gozarão férias de acordo com o que dispuser a
legislação de regência aplicável à Magistratura nacional. (Redação dada pela Lei Complementar n° 168, de
17 de julho de 2009)
Art. 75 As férias forenses
dos Magistrados de primeiro grau serão gozadas no mesmo período indicado para
os Membros do Tribunal de Justiça, salvo exceção legal ou regimental. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
168, de 24 de julho de 2009)
Art. 76 Não se suspenderão,
no período de férias forenses, os feitos criminais com réu preso, ou na
iminência de prescrição, os pedidos de prisão preventiva e os de habeas-corpus,
bem como todos os atos ou feitos que a Lei Federal autorizar ou determinar que
se pratiquem ou prossigam durante tal período. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
168, de 24 de julho de 2009)
Art. 77 No período de férias
forenses, poderá o Tribunal Pleno fixar horário especial para o funcionamento
dos Cartórios.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 168, de 24 de julho de 2009)
Art. 78 Anualmente, o
Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar a escala de plantão que
ocorrerá nas férias dos Juízes, de acordo com as preferências manifestadas e as
necessidades do serviço.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 168, de 24 de julho de 2009)
Art. 79 Os servidores do Poder Judiciário poderão gozar férias anuais de 30 (trinta) dias, após completados 12 (doze) meses de exercício no cargo público. (Redação dada pela Lei Complementar n° 322, de 22 de maio de 2019)
§ 1º É permitido ao servidor formular requerimento objetivando o fracionamento das suas férias em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias cada, estando o seu deferimento condicionado à aceitação do Gestor da Unidade e à avaliação do interesse da Administração Pública. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 322, de 22 de maio de 2019)
§ 2º Caso opte pelo fracionamento das férias, o servidor receberá o valor adicional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, quando do gozo do primeiro período indicado em seu requerimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 322, de 22 de maio de 2019)
Art. 80 A reintegração, a reversão a disponibilidade e o aproveitamento do Magistrado dar-se-ão na forma do disposto na Lei Orgânica da Magistratura.
Art. 81 Haverá na Secretaria do Tribunal um Livro de registro de Dados Pessoais dos Magistrados para apuração da antiguidade, na forma discriminada em Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 82 O merecimento será apurado na entrância e aferido com prevalência de critério de ordem objetiva, conforme dispuser a Lei e o Regimento Interno do Tribunal.
Art. 83 O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral perceberão representação nos termos da Lei.
Art. 84 A representação em razão do exercício de cargo em função temporária integrará o subsídio na forma da Lei.
Art. 85 As Diárias e as vantagens pecuniárias serão estabelecidas e reguladas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 86 As licenças concedidas aos Magistrados serão disciplinadas na forma da legislação específica e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 87 A aposentadoria dos magistrados observará as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da legislação específica.
Art. 88 Os deveres dos Magistrados e as penalidades a eles aplicadas serão disciplinadas no Estatuto da Magistratura e em outras leis específicas e aplicadas conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 89 Observadas as cautelas da Lei, o Servidor designado pelo Magistrado expedirá, a requerimento, certidão de qualquer ato, termo ou teor constante de processo, livro ou documento a seu cargo.
§ 1º Havendo recusa do Servidor, poderá o interessado dirigir-se ao Juiz do processo ou ao Diretor do Fórum que a entendendo injustificável, determinará ao Servidor recusante o pronto fornecimento da certidão.
§ 2º Constatando-se que o Servidor persiste na recusa, o Juiz lhe aplicará pena de suspensão até oito dias, comunicando o fato ao Corregedor Geral, e determinará ao substituto do faltoso o fornecimento imediato da certidão.
Art. 90 São aplicáveis aos Magistrados e aos Servidores do Poder Judiciário, salvo nos casos em que haja disposição especial a respeito, as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe e legislação complementar.
Art. 90-A A licença-prêmio dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo e dos magistrados do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe pode ser convertida em pecúnia, de caráter indenizatório, nos termos desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 326, de 06 de setembro de 2019)
Art. 90-B Para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, serão analisados, anualmente, pela Presidência do Tribunal de Justiça, os dados de impacto financeiro, a disponibilidade orçamentária, a conveniência e oportunidade administrativa, bem como o exame acerca da imprescindibilidade de manutenção do servidor público/magistrado requerente no exercício das suas atribuições, a fim de evitar prejuízo à regular continuidade da prestação dos serviços públicos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 326, de 06 de setembro de 2019)
Art. 90-C Poderão ser convertidos em pecúnia: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 326, de 06 de setembro de 2019)
I - até 1/2 (metade) da totalidade dos meses de cada período de licença-prêmio adquirida pelo servidor ou magistrado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 326, de 06 de setembro de 2019)
II - a totalidade dos meses de licença-prêmio constantes da ficha funcional, no caso de aposentadoria voluntária ou compulsória concedida, desde que preenchidos os seus requisitos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 326, de 06 de setembro de 2019)
III - a totalidade dos meses de licença-prêmio já adquiridos, em caso de extinção do vínculo estatutário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 326, de 06 de setembro de 2019)
Parágrafo Único. A conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas previstas no inciso I do "caput" deste artigo, obedecerá à ordem cronológica da data do requerimento formulado, havendo prioridade de pagamento às hipóteses constantes dos incisos II e III do mesmo "caput" deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 326, de 06 de setembro de 2019)
Art. 90-D O valor da conversão de licença-prêmio em pecúnia é o correspondente à remuneração, subsídio ou proventos do servidor ou magistrado no mês em que for efetivado o pagamento, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 326, de 06 de setembro de 2019)
Parágrafo Único. Ficam excluídos da remuneração, subsídios ou proventos, o abono de permanência, substituições de cargos e funções, diferenças financeiras de meses anteriores, gratificação de férias, gratificação natalina, restituições, indenizações e todas as demais verbas de caráter não remuneratório. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 326, de 06 de setembro de 2019)
Art. 90-E A forma de pagamento deverá ser regulamentada pelo Tribunal Pleno. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 326, de 06 de setembro de 2019)
Art. 91 O Orçamento do Estado, na parte referente ao Poder Judiciário, deverá conter dotação específica para a Justiça Gratuita.
Art. 92 Nenhum requerimento será distribuído, ou despachado, sem a prova de pagamento das custas judiciárias, ressalvadas as exceções legais.
Art. 93 A Comarca da Capital, para efeito do registro civil das pessoas naturais e do registro de imóveis e hipotecas, será dividida em zonas com os limites a serem definidos por Lei.
Art. 94 Os concursos elaborados pelo Poder Judiciário de Sergipe serão organizados na forma prevista em Lei e no seu Regimento Interno, devendo o prazo do edital de abertura ser de, no mínimo, dez dias para as inscrições.
Art. 95 Ao cônjuge sobrevivente, e em sua falta aos herdeiros necessários do Magistrado, será concedida uma importância igual a um mês de vencimentos e vantagens, ou proventos que percebia, para atender às despesas de funeral e luto.
Art. 96 Fica instituído feriado forense o dia 11 de agosto, comemorativo ao "Dia dos Magistrados".
Art. 97 Enquanto não for elaborado o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, nem as regras complementares a este Código, serão aplicadas as leis e regulamentos até então vigentes.
Art. 98 Continuam em vigor, até serem incorporadas nas Leis Especiais, a Divisão por Zonas concernente ao Registro Civil das Pessoas Naturais e ao Registro de Imóveis e Hipotecas, previstas na Lei Estadual nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979.
Art. 99 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 100 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Emmanuel Messias Oliveira Cacho
Secretário de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.10.2003.
I - 1ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Aracaju, Carmópolis, Itaporanga D'Ajuda, Laranjeiras, Maruim, Nossa Senhora do Socorro, Riachuelo e São Cristóvão;
II - 2ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Arauá, Boquim, Cristinápolis, Estância, Indiaroba, Itabaianinha, Poço Verde, Riachão do Dantas, Tobias Barreto e Umbaúba;
III - 3ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Campo do Brito, Carira, Frei Paulo, Itabaiana, Lagarto, Malhador, Ribeirópolis e Simão Dias;
IV - 4ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Barra dos Coqueiros, Capela, Japaratuba, Neópolis, Nossa Senhora das Dores, Pacatuba e Propriá;
V
- 5ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Aquidabã, Canindé do São Francisco,
Cedro de São João, Gararu, Nossa Senhora da Glória, Poço Redondo e Porto da
Folha.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 110, de 04 de outubro de 2005)
(Redação dada pela Lei
Complementar n° 168, de 24 de julho de 2009)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 244, de 02 de julho de 2014)
I - COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL:
1) Aracaju:
1.1) Varas Cíveis: 1ª a 28ª Varas;
1.2) Varas Criminais: 1ª a 10ª Varas;
1.3) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
1.4) Vara de Acidentes e de Delitos de Trânsito;
1.5) Juizados Especiais Cíveis: 1º a 5º e 7º a 9º Juizados;
1.6) Juizado Especial Criminal;
1.7) Juizados Especiais da Fazenda Pública: 1º e 2º Juizados;
1.8) 1ª e 2ª Turmas Recursais do Estado de Sergipe;
1.9) Turma de Uniformização das Turmas Recursais.
2) Barra dos Coqueiros:
2.1) 1ª Vara;
2.2) 2ª Vara.
3) Canindé de São Francisco.
4) Estância:
4.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
4.2) Vara Criminal;
4.3) Juizado Especial.
5) Itabaiana:
5.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
5.2) Varas Criminais: 1ª e 2ª Varas;
5.3) Juizado Especial.
6) Itaporanga D’Ajuda:
6.1) 1ª Vara;
6.2) 2ª Vara:
6.2.1) Salgado.
7) Lagarto:
7.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
7.2) Vara Criminal;
7.3) Juizado Especial.
8) Laranjeiras:
8.1) 1ª Vara;
8.2) 2ª Vara:
8.2.1) Areia Branca.
9) Neópolis:
9.1) 1ª Vara:
9.1.1) Santana do São Francisco;
9.2) 2ª Vara:
9.2.1) Japoatã.
10) Nossa Senhora das Dores:
10.1) 1ª Vara:
10.1.1) Cumbe;
10.2) 2ª Vara:
10.2.1) Siriri.
11) Nossa Senhora da Glória:
11.1) 1ª Vara:
11.1.1) Feira Nova;
11.2) 2ª Vara:
11.2.1) Monte Alegre de Sergipe.
12) Nossa Senhora do Socorro:
12.1) Varas Cíveis: 1ª à 4ª Varas Cíveis;
12.2) Varas Criminais: 1ª à 3ª Varas Criminais;
12.3) Juizados Especiais: 1º e 2º Juizados Especiais.
13) Propriá:
13.1) 1ª Vara;
13.2) 2ª Vara.
14) São Cristóvão:
14.1) Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas Cíveis;
14.2) Vara Criminal;
14.3) Juizado Especial.
15) Simão Dias:
15.1) 1ª Vara;
15.2) 2ª Vara.
16) Tobias Barreto:
16.1) 1ª Vara;
16.2) 2ª Vara.
II - COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL:
1) Aquidabã:
1.1) Graccho Cardoso;
1.2) Muribeca.
2) Arauá:
2.1) Pedrinhas.
3) Boquim.
4) Campo do Brito:
4.1) Macambira;
4.2) São Domingos.
5) Capela.
6) Carira.
7) Carmópolis:
7.1) General Maynard;
7.2) Rosário do Catete.
8) Cedro de São João:
8.1) Amparo de São Francisco;
8.2) Malhada dos Bois;
8.3) São Francisco;
8.4) Telha.
9) Cristinápolis:
9.1) Tomar do Geru.
10) Frei Paulo:
10.1) Pinhão;
10.2) Pedra Mole.
11) Gararu:
11.1) Canhoba;
11.2) Itabi;
11.3) Nossa Senhora de Lourdes.
12) Indiaroba:
12.1) Santa Luzia do Itanhy.
13) Itabaianinha.
14) Japaratuba:
14.1) Pirambu.
15) Malhador:
15.1) Moita Bonita.
16) Maruim:
16.1) Santo Amaro das Brotas.
17) Pacatuba:
17.1) Brejo Grande;
17.2) Ilha das Flores.
18) Poço Verde.
19) Poço Redondo.
20) Porto da Folha.
21) Riachão do Dantas.
22) Riachuelo:
22.1) Divina Pastora;
22.2) Santa Rosa de Lima.
23) Ribeirópolis:
23.1) São Miguel do Aleixo;
23.2) Nossa Senhora Aparecida.
24) Umbaúba
(Incluído pela Lei Complementar n° 101,
de 12 de novembro de 2004)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei
Complementar n° 123, de 01 de junho de 2006)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei
Complementar n° 131, de 30 de outubro de 2006)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei Complementar n° 140, de 03 de maio de 2007)
(Redação dada pela Lei
Complementar n° 145, de 13 de novembro de 2007)
(Redação dada pela Lei
Complementar n° 168, de 24 de julho de 2009)
(Redação dada pela Lei
Complementar n° 195, de 22 de dezembro de 2010)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 244, de 02 de julho de 2014)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 265, de
01 de outubro de 2015)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 18 de novembro de 2016)
1) compete às Varas Cíveis Comuns
da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 13ª, 15ª e 21ª
Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição, todas as causas cíveis,
excetuadas as de competência das varas da infância e da juventude, família,
sucessões, fazenda pública, execução fiscal, falência e recuperação judicial,
cartas precatórias, acidente de trabalho e de qualquer outra vara
especializada.
1.1) as ações cujo objeto seja
decorrente de conflitos da lei de arbitragem estarão com competência exclusiva
nas 2ª e 5ª Varas Cíveis, observadas as regras de compensação na distribuição
entre elas, e entre elas e as demais Varas Cíveis, e respeitada a competência
das Varas Privativas da Fazenda Pública.
2) compete às Varas de Família e
Sucessões da Comarca de Aracaju (19ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª e 28ª Varas
Cíveis) celebrar casamento e processar e julgar, por distribuição, pedido de
habilitação matrimonial e todas as causas de estado, família e sucessões, bem
como as que diretamente se refiram a registros públicos do Registro Civil das
Pessoas Naturais, ressalvada a competência da vara da infância e da juventude e
de outras varas especializadas, observadas as respectivas áreas de competência
territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de
Justiça.
2.1) as ações cujo objeto seja a
revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de
visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os
alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de
ajuizamento perante outro foro.
3) compete às Varas Privativas da
Fazenda Pública da Comarca de Aracaju (3ª, 12ª e 18ª Varas Cíveis) processar e
julgar, por distribuição, os mandados de segurança, respeitada a competência
originária do Tribunal de Justiça, bem como todas as causas em que o Estado de
Sergipe, o Município de Aracaju, suas autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundações forem autores, réus ou intervenientes, excetuada
a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e das Varas de Execuções
Fiscais e Ações Conexas.
4) compete às Varas de Execuções
Fiscais e Ações Conexas da Comarca de Aracaju (20ª e 22ª Varas Cíveis)
processar e julgar as execuções fiscais promovidas no foro da Capital pelo
Estado de Sergipe, pelo Município de Aracaju e por suas autarquias, bem como
mandados de segurança e ações cautelares, anulatórias e declaratórias conexas
às execuções fiscais de sua competência.
5) compete à Vara de Falências,
Recuperação Judicial e Acidentes de Trabalho da Comarca de Aracaju (14ª Vara
Cível) processar e julgar as causas cíveis relativas a falências, recuperação
judicial, acidentes de trabalho e revisão de benefícios previdenciários
correlatos; os requerimentos de apreensão de veículos e de reintegração de
posse de veículo, em procedimento de busca e apreensão decorrente de alienação
fiduciária em garantia e de arrendamento mercantil, respectivamente, ajuizado
em outra Comarca; bem como cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de
natureza cível, inclusive de Juizados Especiais Cíveis e de Juizado da Fazenda
Pública, a serem cumpridas na Capital, ressalvada a competência da Vara de
Acidentes e de Delitos de Trânsito (Vara de Trânsito) da Comarca de Aracaju.
6) compete à Vara da Infância e da
Juventude da Comarca de Aracaju (16ª Vara Cível) processar e julgar todas as
causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e
do Adolescente, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e aplicação de
medidas administrativas, excetuadas as causas, medidas e precatórias
relacionadas à apuração de ato infracional.
7) compete à Vara dos Atos
Infracionais da Comarca de Aracaju (17ª Vara Cível) processar e julgar todas as
causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e
do Adolescente que se refiram à apuração de ato infracional e à execução de
medidas socioeducativas, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e a
aplicação de medidas administrativas, bem como a execução das sentenças
proferidas por Juízes do interior do Estado nas quais tenha sido aplicada
medida de internação ou de semiliberdade.
8) compete às Varas Criminais
Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 9ª Varas Criminais) processar e
julgar, por distribuição, todas as causas penais que não sejam de competência
das varas criminais especializadas, do Juizado Especial Criminal ou do Juizado
de violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; bem como cumprir, por
distribuição, as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a
serem cumpridas na Capital, ressalvada as de competência do Juizado Especial
Criminal e de outras varas especializadas.
9) compete às Varas do Tribunal do
Júri da Comarca de Aracaju (5ª e 8ª Varas Criminais) processar e julgar, por
distribuição, as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida, e cumprir as
cartas precatórias de sua competência.
10) compete à 6ª Vara Criminal
exercer as funções relativas à Justiça Militar Estadual, processar e julgar as
causas relacionadas à apuração de crimes contra a criança, o adolescente, o
idoso, crimes de tortura e cumprir as cartas precatórias de sua competência.
11) as funções de Juízo da
execução penal serão exercidas por:
I
- na capital, pela Vara de Execuções Penais (7ª Vara Criminal da Comarca
de Aracaju) e pela Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas (10ª Vara
Criminal da Comarca de Aracaju), observada a individualidade e indivisibilidade
do processo de execução da pena; II - nas
demais comarcas, pelas Varas Criminais, onde houver, e pelos Juízos de
competência plena, observada a individualidade e indivisibilidade do processo
de execução da pena.
12) compete à Vara de Execuções
Penais (7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju):
I - a inspeção e correição dos estabelecimentos penais do Estado de Sergipe; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 383, de 08 de março de 2023)
II
- a execução de todas as penas privativas de liberdade a serem cumpridas
em regime fechado e semiaberto no Estado de Sergipe, inclusive quando cumuladas
com penas restritivas de direito;
III - a execução das penas privativas de liberdade a serem
cumpridas em regime aberto por sentenciados que residam na Comarca de Aracaju;
IV
- a execução de medida de segurança de internação a ser cumprida no
Estado de Sergipe;
V
- a execução de medida de segurança de tratamento ambulatorial que deva
ser cumprida por sentenciados que residam na Comarca de Aracaju;
VI
- o cumprimento das cartas precatórias para atos de comunicação e
realização de audiências a serem efetivados na Comarca de Aracaju no âmbito da
execução das penas privativas de liberdade de sua competência;
VII - a execução das penas privativas de liberdade a serem
cumpridas em regime fechado ou semiaberto, quando revogada a suspensão
condicional da pena ou o livramento condicional, bem como nos casos de
conversão da pena restritiva de direitos, de regressão definitiva do regime
prisional ou da unificação da pena efetuadas por outro juízo de execução.
12-A) compete à Vara de Execução
das Medidas e Penas Alternativas (10ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju):
I
- a fiscalização das condições da transação penal e da suspensão
condicional do processo impostas pelas varas criminais e pelo Juizado Especial
Criminal da Comarca de Aracaju, bem como a declaração de descumprimento da
medida ou de extinção da punibilidade pelo seu cumprimento;
II
- a fiscalização das condições impostas em acordo de não persecução
penal para cumpridores que residam na Comarca de Aracaju, bem como declarar
rescindido o referido acordo pelo descumprimento de suas condições ou extinta a
punibilidade pelo seu cumprimento;
III - alterar, facultativamente, as condições de cumprimento da
transação penal, da suspensão condicional do processo e do acordo de não
persecução penal, em caso de descumprimento das condições originais.
IV
- a execução da suspensão condicional da pena e das penas restritivas de
direito impostas a pessoas que residam na Comarca de Aracaju;
V
- a execução das penas privativas de liberdade em regime aberto quando
cumuladas com penas restritivas de direito e suspensão condicional da pena, que
devam ser cumpridas por sentenciados que residam na Comarca de Aracaju;
VI
- o cumprimento das cartas precatórias para atos de comunicação e
realização de audiências a serem efetivados na Comarca de Aracaju no âmbito da
execução das penas indicadas nos itens II e III anteriores;
VII - o cumprimento das precatórias com a finalidade de
fiscalização das condições da transação penal e da suspensão condicional do
processo oriundas de qualquer comarca do Estado de Sergipe ou de outro Estado,
a serem cumpridas na Comarca de Aracaju;
VIII - a execução da pena de multa aplicada isoladamente, quando
imposta a pessoa que resida na Comarca de Aracaju e não haja processo de
execução penal;
12-B) nas comarcas do interior, a
competência para execução penal será definida pela residência do sentenciado ou
investigado, nas seguintes situações:
I
- a execução de todas as penas privativas de liberdade a serem cumpridas
em regime aberto;
II
- a execução da pena de multa, das penas restritivas de direito, da suspensão
condicional da pena, bem como a execução de medida de segurança com sujeição a
tratamento ambulatorial;
III - a fiscalização das condições impostas em acordo de não
persecução penal, bem como declarar rescindido o referido acordo pelo
descumprimento de suas condições ou extinta a punibilidade pelo seu
cumprimento.
12-C) nas comarcas do interior em
que houver mais de uma Vara com a mesma competência para execução da pena, a
distribuição dar-se-á da seguinte forma:
I
- observadas as disposições dos itens 11 e 12-B, compete ao juízo da
condenação a instauração do processo de execução penal;
II
- deve ser observada a equidade entre os processos de execução recebidos
por redistribuição, bem como as guias advindas das condenações de outros juízos
que resultem em instauração de processo de execução penal.
12-D) cabe aos juízos com
competência para execução das penas restritivas de direito e da suspensão
condicional da pena, cadastrar e credenciar entidades públicas ou privadas, a
fim de promover e supervisionar programas comunitários de prestação de serviços
à comunidade, bem como aplicação dos valores recolhidos a título de prestação
pecuniária.
12-E) A competência para execução
da pena de multa será definida pelos mesmos critérios que a execução penal,
inclusive quanto às hipóteses de declínio de competência.
12-F) A inspeção e correição das unidades prisionais do Estado de Sergipe compete: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 383, de 08 de março de 2023)
I - nas unidades localizadas na Região Metropolitana de Aracaju, ao Juízo da Vara de Execuções Penais (7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 383, de 08 de março de 2023)
II - na unidade localizada no Município de Estância, ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Estância; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 383, de 08 de março de 2023)
III - na unidade localizada no Município de Areia Branca, ao Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Laranjeiras; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 383, de 08 de março de 2023)
IV - na unidade localizada no Município de Tobias Barreto, ao Juízo que estiver exercendo a função de Diretor do Fórum da respectiva comarca; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 383, de 08 de março de 2023)
V - na unidade localizada no Município de Nossa Senhora da Glória, aos Juízos da 1ª e 2ª Varas Cíveis e Criminais da Comarca de Nossa Senhora da Glória, de forma alternada e não cumulativa com a jurisdição eleitoral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 383, de 08 de março de 2023)
13) compete ao Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o processamento e julgamento de
causas cíveis ou criminais decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher, observadas as normas previstas na legislação federal
de regência, ressalvada a competência das Varas do Júri, da Vara de Execução
Penal e da Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas, e cumprir as
cartas precatórias de sua competência.
14) compete à Vara de Acidentes e
de Delitos de Trânsito processar e julgar as causas cíveis e as causas cíveis
de menor complexidade definidas na Lei dos Juizados Especiais, que envolvam
danos materiais e morais decorrentes de acidentes de trânsito, isolados ou
cumulativamente, bem como ações que envolvam contratos de seguro referente a
veículos terrestres, e ainda seguro obrigatório de danos pessoais causados por
veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não, excetuadas as de competência das varas da infância e da
juventude, fazenda pública, execução fiscal, falência e recuperação judicial,
acidente de trabalho, do Juizado da Fazenda Pública e de qualquer outra vara
especializada; e processar e julgar as infrações penais previstas na legislação
de trânsito, inclusive as infrações de menor potencial ofensivo, ressalvada a
competência de outra Vara em crimes conexos, e cumprir as cartas precatórias de
sua competência cível e criminal.
15) compete aos Juizados Especiais
Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º e 9º Juizados
Especiais) processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim
definidas na legislação federal de regência, ressalvada a competência da Vara
de Acidentes e de Delitos de Trânsito e do Juizado Especial da Fazenda Pública,
observadas as respectivas áreas de competência territorial administrativa
funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
16) compete aos Juizados Especiais
da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju (1º e 2º Juizados Especiais)
conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado
de Sergipe e do Município de Aracaju, bem como das autarquias, fundações e
empresas públicas a eles vinculadas, observados os limites e normas previstas
na legislação federal de regência.
17) compete ao Juizado Especial
Criminal da Comarca de Aracaju processar e julgar as infrações penais de menor
potencial ofensivo, assim definidas em lei, bem como exercer as demais
competências e atribuições de natureza criminal, previstas na legislação
federal de regência, e ainda cumprir as cartas precatórias de natureza criminal
por juizados especiais de outras comarcas do Estado ou de outros Estados,
ressalvada a competência da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas e
da Vara de Acidentes e de Delitos de Trânsito.
18) compete às 1ª e 2ª Turmas Recursais do Estado de Sergipe processar e julgar ações e recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, como também de decisões emanadas da Justiça Comum, quando aplicado o procedimento previsto na legislação de regência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 362, de 30 de março de 2022)
18.1) A Turma de Uniformização das
Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais decidirá incidente de
uniformização de jurisprudência, quando o julgamento tenha como objeto o
reconhecimento da divergência sobre interpretação de lei concernente a direito
material. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 362, de 30 de março de 2022)
19) Na Comarca de Nossa Senhora do
Socorro, compete:
19.1) às Varas Cíveis Comuns da
Comarca de Nossa Senhora do Socorro (1ª e 2ª Varas Cíveis) processar e julgar
todas as causas cíveis, excetuadas as causas de competência de vara da infância
e da juventude, família e sucessões e de juizados especiais cíveis e criminais,
observadas as seguintes regras de competência preferencial, com compensação na
distribuição:
a) à 1ª Vara Cível processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas aos serviços próprios do
Cartório do 1º Ofício, ressalvado o tabelionato de notas, consoante
estabelecido em lei, bem como a fiscalização da mesma serventia extrajudicial;
b) à 2ª Vara Cível processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas aos serviços do
tabelionato de notas de qualquer cartório da comarca, bem como a fiscalização
da serventia extrajudicial do 2º Ofício;
19.2) à Vara de Família e
Sucessões (3ª Vara Cível) as causas de estado, família e sucessões, assim como
o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, observada
a respectiva competência territorial administrativa funcional, conforme
resolução do Tribunal de Justiça, e celebrar casamentos e processar e julgar
pedido de habilitação matrimonial, e as causas e medidas administrativas
relativas à serventia extrajudicial do 3º Ofício, incluindo a sua fiscalização;
19.3) à Vara de Família, Sucessões
e Infância e Juventude da Comarca de Nossa Senhora do Socorro (4ª Vara Cível)
as causas de estado, família e sucessões, assim como o cumprimento de cartas
precatórias relativas à referida competência, observada a respectiva
competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do
Tribunal de Justiça, e processar e julgar as causas relativas à competência
especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuando
as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
20) Na Comarca de São Cristóvão,
compete:
20.1) à Vara Cível Comum (1ª Vara
Cível) processar e julgar todas as causas cíveis, e medidas administrativas
relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das serventias
extrajudiciais, excetuadas as causas de competência de vara da infância e da
juventude, família e sucessões e de juizados especiais cíveis e criminais;
20.2) à Vara de Família, Sucessões
e Infância e Juventude (2ª Vara Cível), celebrar casamento e processar e julgar
pedido de habilitação matrimonial e todas as causas de estado, família e
sucessões; as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto
da Criança e do Adolescente e as que diretamente se refiram a registros
públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, e ainda o cumprimento de
cartas precatórias relativas à referida competência, excetuando as causas,
medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
21) compete às demais varas cíveis
das comarcas do interior do Estado processar e julgar os feitos cíveis em
geral, ressalvada a competência dos juizados especiais cíveis e criminais.
21.1) as ações cujo objeto seja a
revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de
visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os
alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais e
ajuizamento perante outro foro e observada a competência das varas
especializadas em família e sucessões;
21.2) Nas Comarcas de Estância,
Itabaiana e Lagarto, compete preferencialmente, com compensação na
distribuição:
a) à 1ª Vara Cível, processar e
julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos,
incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) à 2ª Vara Cível, processar e
julgar as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da
Criança e do Adolescente, incluindo a aplicação de medidas administrativas e o
cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuadas
as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional e
execução de medidas socioeducativas;
21.3) Nas Comarcas de Barra dos
Coqueiros, Itaporanga D`Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da Glória,
Nossa Senhora das Dores, Propriá, Tobias Barreto e Simão Dias, compete
preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara, processar e julgar
as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos, incluindo a
fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) à 2ª Vara, processar e julgar
todas as causas e medidas administrativas relativas à competência especializada
definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive o cumprimento de
cartas precatórias relativas à referida competência;
21.4) é plena a competência das
Varas das Comarcas de Itaporanga D`Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora
da Glória e Nossa Senhora das Dores sobre os distritos vinculados, com
compensação na distribuição de feitos na sede da comarca.
22) compete às varas criminais do
interior do Estado processar e julgar os feitos criminais em geral e os
relativos à apuração de ato infracional e execução de medidas socioeducativas,
ressalvada a competência dos juizados especiais, das Varas Militar e de
Execuções Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, esta quanto a
execução das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.
22.1) na Comarca de Itabaiana
compete, preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara Criminal, o processo
e julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica contra a
mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência, observadas as
normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara Criminal, processar e
julgar as causas relativas à competência especializada para apuração de ato
infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive
execução de medidas socioeducativas e cartas precatórias relacionadas à
referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos
infracionais;
22.2) na Comarca de Nossa Senhora
do Socorro compete, preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara Criminal, o processo
e julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica contra a
mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência, observadas as
normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara Criminal, processar e
julgar as causas relativas à competência especializada para apuração de ato
infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive
execução de medidas socioeducativas e cartas precatórias relacionadas à
referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos
infracionais;
c) à 3ª Vara Criminal, processar e
julgar, por distribuição, todas as causas penais que não sejam de competência
material exclusiva das 1ª e 2ª varas Criminais, bem como cumprir, por
distribuição, as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a
serem cumpridas na Comarca de Nossa Senhora do Socorro.
22.3) Nas Comarcas de Barra dos
Coqueiros, Itaporanga D`Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da Glória,
Nossa Senhora das Dores, Propriá, Tobias Barreto e Simão Dias, compete
preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara, o processo e
julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica contra a
mulher e cartas precatórias relacionadas à referida competência, observadas as
normas previstas na legislação federal de regência;
b) à 2ª Vara, processar e julgar
as causas relativas à competência especializada para apuração de ato
infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive
execução de medidas socioeducativas e cartas precatórias relacionadas à
referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos
infracionais;
c) é plena a competência das Varas
das Comarcas de Itaporanga D`Ajuda, Laranjeiras, Neópolis, Nossa Senhora da
Glória e Nossa Senhora das Dores sobre os distritos vinculados, com compensação
na distribuição de feitos na sede da comarca.
23) os juizados especiais sediados
nas comarcas do interior do Estado, no que lhes for aplicável, possuem a mesma
competência dos juizados especiais cíveis e criminal da Capital, observadas as
áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução
do Tribunal de Justiça.
24) os juízos das comarcas não
desdobradas em varas possuem competência para processar e julgar todas as
causas cíveis e criminais em geral, bem como os feitos da competência do
Sistema dos Juizados Especiais, ressalvada a competência das Varas Militar e de
Execuções Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju quanto à execução
das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.
25) compete ao Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) a realização das sessões e
audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e
mediadores em processos judiciais e procedimentos prévios; a homologação de
acordos e a prolação de despachos e decisões nos processos judiciais e
procedimentos prévios; o atendimento e orientação ao cidadão, em sua sede e nos
postos avançados, tudo conforme Resolução do Tribunal de Justiça.
26)
Compete ao Centro Judiciário de Justiça Restaurativa (CEJURE) o atendimento
restaurativo judicial, de forma alternativa ou concorrente com o processo
convencional, objetivando sempre as melhores soluções para as partes envolvidas
e a comunidade, em procedimentos prévios e processos judiciais, em qualquer
fase de sua tramitação; a homologação de acordos e a prolação de despachos e
decisões nos processos judiciais e procedimentos prévios; e o atendimento e
orientação ao cidadão, em sua sede e nos postos avançados, tudo conforme
resolução do Tribunal de Justiça. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 361, de 30 de março de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 265, de
01 de outubro de 2015)
Nº
DE ORDEM |
Cargo/Função |
Quantidade |
Símbolo |
Valor unitário (R$) |
Total (R$) |
1 |
Analista Judiciário - Área Administrativa -
Especialidade: Telecomunicações |
01 |
NS-A |
4.294,55 |
4.294,55 |
2 |
Analista Judiciário - Área Administrativa, sem
especialidade |
03 |
NS-A |
4.294,55 |
12.883,65 |
3 |
Supervisor do Setor de Conciliação de Fórum Gumersindo Bessa |
01 |
FCE-06 |
988,99 |
988,99 |
TOTAL |
|
05 |
|
|
18.167,19 |
(Redação dada pela Lei Complementar n° 265, de
01 de outubro de 2015)
Nº
DE ORDEM |
Cargo/Função |
Quantidade |
Símbolo |
Valor unitário (R$) |
Total (R$) |
1 |
Chefe de Divisão Operacional e
de Administração do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de
Conflitos |
01 |
CCE-5 |
6.436,75 |
6.436,75 |
2 |
Supervisor de Secretaria do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania |
01 |
FCE-06 |
988,99 |
988,99 |
3 |
Supervisor de Solução Pré-Processual de Conflitos do Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania |
01 |
FCE-06 |
988,99 |
988,99 |
4 |
Supervisor de Solução
Processual de Conflitos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania |
01 |
FCE-06 |
988,99 |
988,99 |
5 |
Supervisor de Atendimento ao
Público e Cidadania do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania |
01 |
FCE-06 |
988,99 |
988,99 |
6 |
Supervisor de Atendimento e de
Conciliação e Mediação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania |
06 |
FCE-06 |
988,99 |
5.933,94 |
7 |
Coordenador de Análise
Estatística |
01 |
FCE-05 |
1.649,33 |
1.649,33 |
TOTAL |
|
12 |
|
|
17.975,98 |
(Incluído pela Lei Complementar n° 168, de 24 de julho de 2009)
DIRETOR DE
SECRETARIA |
SÍMBOLO |
Secretarias
judiciais do Tribunal de Justiça |
FCE-01 |
Secretarias
judiciais da Capital |
FCE-02 |
Secretarias
judiciais das sedes de Comarcas de entrância final do interior |
FCE-03 |
Secretarias
judiciais das sedes de comarcas de entrância inicial |
FCE-04 |
Secretarias
judiciais de distritos judiciários |
FCE-05 |
(Incluído pela Lei Complementar n° 244, de 02 de julho de 2014)
Cargo/Função |
Quantidade |
Símbolo |
Valor Unitário (R$) |
Total (R$) |
Diretor de
Secretaria - Sede de Comarca de Entrância Final do Interior |
03 |
FCE-03 |
2.333,95 |
7.001,85 |
Diretor de
Secretaria - Sede de Comarca de Entrância Inicial do Interior |
02 |
FCE-04 |
1.944,97 |
3.889,94 |
Assistente de Juiz |
02 |
FCE-06 |
933,01 |
1.866,02 |
TOTAL |
06 |
|
TOTAL |
12.757,81 |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
DENOMINAÇÃO |
Nível |
Quantidade |
DENOMINAÇÃO |
Nível |
Quantidade |
Juiz Substituto |
- |
5 |
- |
- |
- |
Analista
Judiciário - Direito |
NS-A |
2 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Juiz de Entrância
Inicial |
- |
4 |
- |
- |
- |
Juiz de Entrância
Final |
- |
1 |
- |
- |
- |
Analista
Judiciário - Contabilidade |
NS-A |
2 |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
DENOMINAÇÃO |
Nível |
Quantidade |
DENOMINAÇÃO |
Nível |
Quantidade |
Chefe de Divisão |
CCE-5 |
1 |
- |
- |
- |
Assessor
Administrativo I |
CCS-0 |
1 |
- |
- |
- |
Assessor
Administrativo II |
CCS-1 |
8 |
- |
- |
- |
Secretário de
Apoio I |
CCS-2 |
9 |
- |
- |
- |
Assistente
Administrativo |
FC-1 |
10 |
- |
- |
- |
Assistente
Jurídico |
FCA-1 |
3 |
- |
- |
- |
Assessor Militar |
CCE-4 |
1 |
Assessor Militar |
CCS-2 |
1 |
- |
- |
- |
Chefe de Divisão
de Fisioterapia |
CCE-5 |
1 |
- |
- |
- |
Assessor de
Magistrado I |
CCS-1M |
10 |
- |
- |
- |
Supervisor de
Fórum |
CCS-1 |
3 |
- |
- |
- |
Coordenador de recepção
de Fórum |
FCE-6 |
3 |
- |
- |
- |
Coordenador de
Central |
FCE-6 |
2 |