Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.450, DE 16 DE JULHO DE 2008

 

Reestrutura o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe e dá providências relativas ao regime jurídico dos respectivos servidores.

 

Vide revogação dada pela Lei nº 8.330/2017

Vide Lei nº 8.531/2019

Vide Lei nº 8.641/2019

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os cargos e as carreiras de Técnico do Ministério Público e de Analista do Ministério Público no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, na forma estabelecida no Anexo I-B, na Tabela I-B e no Anexo II-B desta Lei.

 

Art. 2º As carreiras de Técnico do Ministério Público e de Analista do Ministério Público são constituídas dos cargos de provimento efetivo, de mesma denominação, estruturadas em referências.

 

§ 1º As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividade, devem ser descritas em regulamento editado por ato do Procurador-Geral de Justiça, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 2º Os Concursos Públicos para os cargos efetivos dos serviços auxiliares do Ministério Público devem ser regulamentados por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, que disciplinará o edital e as áreas específicas de atividade, quando for o caso.

 

Art. 3º Os valores de vencimento-base dos cargos das carreiras dos serviços auxiliares do Ministério Público são os constantes dos Anexos I-A/B, nas Tabelas I - A/B, nos Anexos II-A/B e na Tabela II-A desta Lei e com uma progressão de 6% (seis por cento) de uma referência para outra.

 

Art. 4º O ingresso nas carreiras dos serviços auxiliares do Ministério Público, conforme a área de atividade ou especialidade, deve se dar por concurso público, de provas ou de provas e títulos, na primeira referência do respectivo cargo, observada a reserva percentual de cargos com provimento por portadores de necessidades especiais fixada em legislação estadual.

 

Art. 5º São requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras dos serviços auxiliares do Ministério Público, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:

 

I - Para a Carreira de Técnico do Ministério Público, diploma de ensino médio;

 

II - Para a Carreira de Analista do Ministério Público, diploma de grau superior.

 

Art. 6º O avanço na carreira se dá, exclusivamente, de forma horizontal, por tempo de serviço, a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo e, ainda, por titulação, sempre de uma referência para a seguinte. (Redação dada pela Lei n° 8.004, de 12 de maio de 2015)

 

§ 1º O avanço por titulação se dá por aprofundamento de estudos, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de 2011)

(Redação dada pela Lei n° 6.976, de 27 de outubro de 2010)

 

I - Participação, inclusive como ministrante, em eventos técnico-científicos, exceto em cursos preparatórios para concursos; (Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de 2011)

 

II - Publicação de trabalho científico do qual seja(Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de 2011)

 

III - Graduação em curso de nível superior que, no caso do Analista do Ministério Público, deverá ser diversa daquela exigida para a investidura no cargo; (Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de 2011)

 

IV - Conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, do qual resulte o título de especialista; (Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de 2011)

 

V - Conclusão de curso de Mestrado ou Doutorado. (Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de 2011)

 

§ 2º O servidor só fará jus ao avanço por titulação nas hipóteses dos incisos I e II, do parágrafo anterior, quando o título for adquirido em momento posterior ao da investidura no cargo e guardar pertinência com as atribuições dos membros e servidores do Ministério Público Estadual. (Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de 2011)

(Redação dada pela Lei n° 6.976, de 27 de outubro de 2010) 

 

§ 3º A apuração para fins de aferição da titulação ficará a cargo da Escola Superior do Ministério Público - ESMP e as respectivas conclusões submetidas a decisão do Procurador-Geral de Justiça, que expedirá ato específico com tal finalidade, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de 2011)

(Redação dada pela Lei n° 6.976, de 27 de outubro de 2010)

 

I - Pela obtenção de graduação, em nível superior, diversa da exigida para investidura no cargo, 02 (dois) níveis de referência por graduação, limitado a 01 (uma) graduação; (Redação dada pela Lei n° 8.004, de 12 de maio de 2015)

(Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de 2011)

 

II - Para cada 180 (cento e oitenta) horas de participação em eventos técnico-científicos, nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 6º, 01 (um) nível de referência, até o limite de 540 (quinhentos e quarenta) horas ou 03 (três) níveis de referência; (Redação dada pela Lei n° 8.004, de 12 de maio de 2015)

(Redação dada pela Lei n° 6.976, de 27 de outubro de 2010)

(Redação dada pela Lei n° 6.881, de 31 de março de 2010)

 

III - Por curso de especialização (pós-graduação lato sensu), que atenda aos requisitos da Resolução CNE/CES nº 1, de 08 de junho de 2007, ou ato normativo que lhe vier suceder, limitado o respectivo avanço a apenas um curso, 02 (dois) níveis de referência; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.274, de 30 de novembro de 2011). (Redação dada pela Lei n° 8.004, de 12 de maio de 2015)

(Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de 2011)

 

IV - Pela publicação de artigo científico, até o limite de 01 (um) trabalho, 01 (um) nível de referência; (Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de 2011)

(Redação dada pela Lei n° 6.976, de 27 de outubro de 2010)

 

V - Pela publicação de livro, com no mínimo 80 (oitenta) páginas e tiragem mínima de 100 (cem) exemplares, devidamente comprovada por meio de documento expedido pelo editor, com registro no ISBN, até o limite de 01 (um) trabalho, 02 (dois) níveis de referência; (Redação dada pela Lei n° 8.004, de 12 de maio de 2015)

(Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de 2011)

 

VI - Pela obtenção de título de Mestre, 03 (três) níveis de referência, e de Doutor, 04 (quatro) níveis de referência. (Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de 2011)

 

§ 4º Os documentos comprobatórios dos títulos de que trata este artigo, que não contenham todas as indicações necessárias para definição do critério e estabelecimento de horas correspondentes, não serão aceitos para o fim de obtenção do avanço por titulação. (Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de 2011)

 

§ 5º Os eventos técnico-científicos a que se refere o inciso I, do § 1º deste artigo, somente terão validade, para efeito de obtenção do avanço por titulação, quando realizados mediante autorização de órgão oficial, por entidades devida e qualificadamente autorizadas ou credenciadas pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal. (Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de 2011)

(Redação dada pela Lei n° 6.976, de 27 de outubro de 2010)

 

§ 5º-A Somente será admitido avanço horizontal na carreira, por titulação, na modalidade participação em eventos técnico-científicos, nos termos do inciso II, § 3º do art. 6º, desde que observado o interstício mínimo de 03 (três) anos a contar da data de cada requerimento sob o mesmo fundamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.004, de 12 de maio de 2015)

 

§ 6º A Escola Superior do Ministério Público do Estado de Sergipe, enquanto entidade promotora de eventos técnico-científicos, expedirá certificado, contendo o número de horas, freqüência, grau de aproveitamento, quando for o caso, e temática respectiva. (Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de 2011)

(Redação dada pela Lei n° 6.976, de 27 de outubro de 2010)

 

§ 7º Os títulos referidos nos incisos III a V do § 1º e adquiridos anteriormente à vigência desta Lei, também serão considerados válidos para efeito de aferição e obtenção do avanço por titulação. (Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de 2011)

(Redação dada pela Lei n° 6.881, de 31 de março de 2010)

 

§ 8º Somente se admitirá artigo científico, com no mínimo 10 (dez) páginas, publicado em período com indexação nacional (ISSN), acompanhado de declaração fornecida pelo editor ou responsável legal do periódico, de submissão do artigo ao respectivo Conselho Editorial. (Redação dada pela Lei n° 8.004, de 12 de maio de 2015)

(Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de 2011)

 

§ 8º-A As exigências constantes do § 8º não se aplicam aos artigos científicos publicados pela revista do Ministério Público do Estado de Sergipe. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.004, de 12 de maio de 2015)

 

§ 9º O avanço na carreira previsto no caput deste artigo, somente pode ser concedido após a conclusão do estágio probatório. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.881, de 31 de março de 2010)

 

§ 9º Os eventos técnico-científicos, quando promovidos por entidades privadas, somente terão validade para efeito de avanço por titulação desde que reconhecidos pela Escola Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.976, de 27 de outubro de 2010)

 

§ 10 Não serão admitidos trabalhos científicos elaborados em co-autoria, nem os publicados exclusivamente por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei n° 8.004, de 12 de maio de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de 2011) 

 

§ 11 Os efeitos financeiros decorrentes da concessão do avanço horizontal por titulação retroagirão à data do registro do protocolo do respectivo requerimento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.004, de 12 de maio de 2015)

 

Art. 7º A lotação inicial e a relotação dos servidores do quadro dos serviços auxiliares do Ministério Público são feitas por ato do Procurador-Geral de Justiça, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, no interesse do serviço público.

 

Art. 8º Os 39 (trinta e nove) cargos de provimento efetivo dos serviços auxiliares do Ministério Público, privativos de portadores de diploma de ensino médio, atualmente ocupados, passam a integrar um Quadro em extinção, garantindo-se aos seus ocupantes o enquadramento no nível de vencimento igual ou imediatamente superior ao percebido atualmente, de acordo com o Anexo I-A, Tabela I-A, Anexo II-A, Tabela II-A, desta Lei.

 

§ 1º Os cargos ocupados referidos no caput deste artigo devem ficar extintos quando ocorrer a sua vacância, assegurando-se aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos em Lei.

 

§ 2º Ficam extintos 03 (três) cargos privativos de portadores de diploma de ensino médio, adiante discriminados, que atualmente se encontram vagos:

 

I - 01 (um) cargo de Agente Administrativo;

 

II - 01 (um) cargo de Técnico em Contabilidade;

 

III - 01 (um) cargo de Redator Técnico;

 

Art. 9º Os 09 (nove) cargos de provimento efetivo dos serviços auxiliares do Ministério Público, privativos de portadores de diploma de nível superior, atualmente ocupados, passam a integrar um Quadro em extinção, garantindo-se aos seus ocupantes o enquadramento no nível de vencimento igual ou imediatamente superior ao percebido atualmente, de acordo com o Anexo I-A, Tabela I-A, Anexo II-A, Tabela II-A desta Lei.

 

§ 1º Os cargos ocupados referidos no caput deste artigo devem ficar extintos quando ocorrer a sua vacância, assegurando-se aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos em Lei.

 

§ 2º Ficam extintos 11 (onze) cargos privativos de portadores de diploma de nível superior, adiante discriminados, que atualmente se encontram vagos:

 

I - 02 (dois) cargos de Economista;

 

II - 02 (dois) cargos de Bibliotecário;

 

III - 01 (um) cargo de Técnico Especialista;

 

IV - 01 (um) cargo de Médico;

 

V - 01 (um) cargo de Psicólogo;

 

VI - 01 (um) cargo de Enfermeiro;

 

VII - 01 (um) cargo de Engenheiro Civil;

 

VIII - 01 (um) cargo de Professor;

 

IX - 01 (um) cargo de Técnico em Assuntos Historiográficos;

 

Art. 10 Os 20 (vinte) cargos de provimento efetivo dos serviços auxiliares do Ministério Público, privativos de nível básico, atualmente ocupados, passam a integrar um Quadro em extinção, garantindo-se aos seus ocupantes o enquadramento no nível de vencimento igual ou imediatamente superior ao percebido atualmente, de acordo com o Anexo I-A, Tabela I-A, Anexo II-A, Tabela II-A desta Lei.

 

§ 1º Os cargos ocupados referidos no caput deste artigo devem ficar extintos quando ocorrer a sua vacância, assegurando-se aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos em Lei.

 

§ 2º Ficam extintos 13 (treze) cargos privativos de nível básico, adiante discriminados, que atualmente se encontram vagos:

 

I - 05 (cinco) cargos de Agente de Serviço;

 

II - 04 (quatro) cargos de Telefonista;

 

III - 03 (três) cargos de Motorista Oficial;

 

IV - 01 (um) cargo de Motorista.

 

Art. 11 Fica instituído o Auxílio Interiorização (AI), de caráter indenizatório, aos Servidores Analistas e Técnicos do Ministério Público de Sergipe que desempenharem as suas funções nas Promotorias de Justiça do Interior do Estado. (Redação dada pela Lei n° 8.124, de 17 de junho de 2016)

 

§ 1º O Auxílio Interiorização (AI) deve ser concedido em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência e atualizado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, seguindo índices oficiais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.124, de 17 de junho de 2016)

 

§ 2º Os valores do Auxílio de que trata o "caput" deste artigo é o constante do Anexo V da presente Lei, sendo regulamentado o seu pagamento por Ato do Procurador Geral de Justiça, disciplinando, inclusive, as regras relativas aos beneficiários, observando os seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.124, de 17 de junho de 2016)

 

I - Distância geográfica da Capital; (Redação dada pela Lei n° 8.124, de 17 de junho de 2016)

 

II - Acesso e condições de transporte; e (Redação dada pela Lei n° 8.124, de 17 de junho de 2016)

 

III - Condições de habitação. (Redação dada pela Lei n° 8.124, de 17 de junho de 2016)

 

Art. 11-A Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança Institucional - GAS, no percentual de até 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base do Cargo de Analista do Ministério Público, considerada sua respectiva ciasse inicial, a ser concedida aos Servidores do Ministério Público, Policiais Civis e Militares, que estejam em efetivo exercício de procedimento de segurança pessoal especial de membros ou servidores, bem assim os designados para realizar procedimentos de análise de risco, em unidade de segurança institucional, lotados no Gabinete de Segurança Institucional - GSI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.641, de 27 de dezembro de 2019)

 

Parágrafo Único. Os percentuais da gratificação de que trata o "caput" deste artigo serão fixados por ato do Procurador-Geral de Justiça, observados os seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.641, de 27 de dezembro de 2019)

 

I - complexidade da atividade desempenhada pelo servidor, aferida mediante relatório mensal e fundamentado, da lavra do Diretor do GSI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.641, de 27 de dezembro de 2019)

 

II - efetiva participação do servidor em operações e atividades de campo, atestadas pelo Diretor do GSI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.641, de 27 de dezembro de 2019)

 

Art. 11-B Fica instituída a Gratificação de Atividade de Inteligência - GAI, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base do Cargo de Analista do Ministério Público, considerada sua respectiva classe inicial, a ser concedida aos Servidores do Ministério Público, Policiais Civis e Militares, que estejam em efetivo exercício na pesquisa e análise de informação ou atividade investigativa, em unidade de combate ao crime organizado, lotados no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.641, de 27 de dezembro de 2019)

 

Parágrafo Único. Os percentuais da gratificação de que trata o caput deste artigo serão fixados por ato do Procurador-Geral de Justiça, observados os seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.641, de 27 de dezembro de 2019)

 

I – Complexidade da atividade desempenhada pelo servidor, aferida mediante relatório mensal e fundamentado, da lavra do Diretor do GAECO; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.641, de 27 de dezembro de 2019)

 

II – Efetiva participação do servidor em operações e atividades de campo, atestadas pelo Diretor do GAECO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.641, de 27 de dezembro de 2019)

 

Art. 12 Fica instituída a Gratificação Especial Operacional (GEO), para os servidores ocupantes de cargo efetivo, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do respectivo servidor do Ministério Público, a ser paga ao servidor no exercício de atividades extraordinárias ou de urgência, por prazo determinado, enquanto perdurar a situação que as determina, limitada a seis meses por ano. (Redação dada pela Lei nº 8.330, de 06 de dezembro de 2017)

 

Parágrafo Único. Não se aplica o limite temporal de 6 (seis) meses previsto no “caput” deste artigo, nas seguintes hipóteses: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.300, de 09 de outubro de 2023)

 

I – aos Técnicos do Ministério Público, quando lotados em triagem técnica que englobe mais de uma Promotoria de Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.300, de 09 de outubro de 2023)

 

II – aos Analistas e Técnicos do Ministério Público lotados no Grupo de Apoio Operacional da Secretaria-Geral do Ministério Público, quando designados para atuar cumulativamente em mais de uma Promotoria de Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.300, de 09 de outubro de 2023)

 

III – aos Analistas ou Técnicos do Ministério Público lotados em Centros de Apoio Operacional, Coordenadorias especializadas e outros órgãos administrativos ligados à atividade-fim, quando designados para substituir cumulativamente em Promotorias de Justiça; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.300, de 09 de outubro de 2023)

 

IV – aos Analistas ou Técnicos do Ministério Público, quando designados para atuar junto à Coordenadoria Permanente de Autocomposição e Paz – COAPAZ, sem prejuízo de suas atribuições em sua unidade de origem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.300, de 09 de outubro de 2023)

 

Art. 12-A Os Servidores que estiverem cedidos, requisitados ou à disposição do Ministério Público do Estado de Sergipe, provenientes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, fazem jus à Gratificação Especial de Atividade (GEA), que fica instituída, sendo correspondente ao valor do vencimento básico de Técnico do Ministério Público, Nível I, constante da Tabela B, do Anexo II-B, desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.330, de 06 de dezembro de 2017)

 

Art. 12-B A jornada de trabalho dos servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe passará a ser de 40 (quarenta) horas semanais, a partir de 01 de janeiro de 2018, quando então farão jus à remuneração prevista no Anexo I-A, Tabela A, e Anexo I-B, Tabela B, desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.330, de 06 de dezembro de 2017)

 

§ 1º Os servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público poderão optar, até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei, por continuarem sujeitos à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, situação em que farão jus à remuneração prevista no Anexo II-A, Tabela A, e Anexo II-B, Tabela B, desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.330, de 06 de dezembro de 2017)

 

§ 2º Os servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público que não fizerem a opção mencionada no parágrafo anterior serão automaticamente enquadrados na jornada de trabalho prevista no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.330, de 06 de dezembro de 2017)

 

Art. 13 Não se aplicam, no âmbito dos serviços auxiliares do Ministério Público:

 

I - A Gratificação Especial de Atividade Funcional, de que trata a Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004;

 

II - O adicional de Nível Universitário, previsto nas Leis Estaduais nº s 2.148/1977, 2.548/1985, 2.558/1985 e 3.239/1992

 

Parágrafo Único. Fica assegurada aos atuais servidores efetivos a percepção do adicional de Nível Universitário que legalmente lhes seja assegurado.

 

Art. 14 O vencimento-base dos cargos em extinção e dos cargos criados a partir da Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, que optarem pela jornada de trabalho de 40 (quarenta horas semanais), na forma do art. 12-B, passam a ser os constantes do Anexo I-A, Tabela A, e Anexo I-B, Tabela B, desta Lei, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.330, de 06 de dezembro de 2017)

 

Art. 14-A O Ministério Público de Sergipe fica autorizado a realizar ajustes compensatórios, com o fim de evitar perda remuneratória aos servidores que não possuem triênios, e aos que possuem até 02 (dois) triênios, observando os seguintes percentuais sobre o nível e a referência em que se encontram, conforme estabelece o artigo 14 desta lei: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.330, de 06 de dezembro de 2017)

 

I - Nenhum triênio: 5,26% (cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.330, de 06 de dezembro de 2017)

 

II - 1 (um) triênio: 2,89% (dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.330, de 06 de dezembro de 2017)

 

III - 2 (dois) triênios: 0,52% (cinquenta e dois centésimos por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.330, de 06 de dezembro de 2017)

 

§ 1º O ajuste compensatório de que trata o caput deste artigo ocorrerá de forma gradual, à medida que o servidor for adquirindo direito aos triênios, e cessará automaticamente quando for adquirido o 3º (terceiro) triênio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.330, de 06 de dezembro de 2017)

 

§ 2º O ajuste compensatório de que trata o caput deste artigo será aplicado aos servidores que ingressarem no Ministério Público de Sergipe até a data da promulgação desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.330, de 06 de dezembro de 2017)

 

Art. 15 Ficam criados 115 (cento e quinze) cargos de Analista do Ministério Público e 100 (cem) cargos de Técnicos do Ministério Público no Quadro de Pessoal Efetivo do Ministério Público, assim distribuídos, segundo áreas de concentração:

 

I - Área de Ciências Sociais e Aplicadas:

 

a) 100 (cento) cargos de Analista do Ministério Público, reservados a diplomados em Direito; b) 01 (um) cargo de Analista do Ministério Público, reservado a diplomado em Administração; c) 01 (um) cargo de Analista do Ministério Público, reservado a diplomado em Economia;

d) 03 (três) cargos de Analista do Ministério Público, reservados a diplomados em Ciências Contábeis;

e) 02 (dois) cargos de Analista do Ministério Público, reservados a diplomados em Serviço Social;

f) 01 (um) cargo de Analista do Ministério Público, reservado a diplomado em Biblioteconomia;

 

II - Área de Ciências Exatas e Tecnológica:

 

a) 03 (três) cargos de Analista do Ministério Público, reservados a portadores de diploma de curso superior de Informática; (Redação dada pela Lei n° 6.881, de 31 de março de 2010)

b) 01 (um) cargo de Analista do Ministério Público, reservado a diplomado em Engenharia Civil;

 

III - Área de Ciências Biológicas e da Saúde:

 

a) 01 (um) cargo de Analista do Ministério Público, reservado a diplomado em Enfermagem;

b) 02 (dois) cargos de Analista do Ministério Público, reservados a diplomados em Medicina;

 

IV - Portadores de Diploma de Nível Médio: 100 (cem) cargos de Técnico do Ministério Público, com habilitação de Nível Médio, em áreas definidas nos termos do Edital do Concurso.

 

Art. 16 Realizado o concurso para preenchimento dos cargos de Analista do Ministério Público criados por esta Lei, devem ficar extintos, proporcionalmente à nomeação e posse dos novos servidores efetivos, os cargos comissionados cujas funções sejam correlatas, a seguir discriminados:

 

I - 05 (cinco) cargos de Assessor Técnico IV, símbolo MP-CCS-5;

 

II - 03 (três) cargos de Assessor Técnico V, símbolo MP-CCS-6;

 

III - 04 (quatro) cargos de Assessor Técnico VI, símbolo MP-CCS-7;

 

IV - 16 (dezesseis) cargos de Assessor Técnico VII, símbolo MP-CCS-8;

 

V - 07 (sete) cargos de Assessor Técnico VIII, símbolo MP-CCS-9;

 

VI - 02 (dois) cargos de Assessor Técnico IX, símbolo MP-CCS-10;

 

VII - 07 (sete) cargos de Assessor Técnico X, símbolo MP-CCS-11;

 

VIII - 03 (três) cargos de Assessor Técnico XI, símbolo MP-CCS-12;

 

IX - 03 (três) cargos de Assessor Técnico XII, símbolo MP-CCS-13.

 

Art. 17 Os cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público serão preenchidos por servidores efetivos, no percentual de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do número dos cargos existentes. (Redação dada pela Lei n° 6.881, de 31 de março de 2010)

 

Art. 18 As funções de confiança, definidas no Anexo IV desta Lei, somente podem ser ocupadas por servidores efetivos do Ministério Público.

 

Art. 19 É vedado o exercício da advocacia pelo servidor integrante do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Art. 20 Os anexos I a IV constantes da Lei nº 2.818, de 18 de julho de 1990, com a redação dada pela Lei nº 6.015, de 30 de outubro de 2006, devidamente consolidados em decorrência de extinção, transformação e criação de cargos e funções, operadas através de leis e atos supervenientes, passam a ser os definidos nos Anexos I-A/B, Tabelas I-A/B, Anexo II-A, Tabela II-A, Tabela II-B, Anexo III, Tabelas III-A/B/C/D/E/F/G e Anexo IV desta Lei, passando a compor os atuais Quadros dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.

 

§ 1º Dos 224 (duzentos e vinte e quatro) atuais cargos em comissão de natureza especial, 54 (cinqüenta e quatro) cargos ficam extintos, e, dos 170 (cento e setenta) cargos restantes, 56 (cinqüenta e seis) cargos permanecem inalterados em suas nomenclaturas, simbologias e valores, como cargos em comissão de natureza especial; 09 (nove) cargos permanecem como cargos de natureza especial com transformação somente de nomenclatura e/ou simbologia, e 105 (cento e cinco) cargos ficam transformados em cargos de comissão simples, discriminados no Anexo III e Tabelas III-A/B/C/D/E desta Lei.

 

§ 2º Os 54 (cinqüenta e quatro) cargos em comissão de natureza especial extintos nos termos do parágrafo anterior, são os seguintes:

 

I - 36 (trinta e seis) cargos de Assessor de Promotor de Justiça I, símbolo MP-CCE-5;

 

II - 09 (nove) cargos de Assessor de Promotor de Justiça II, símbolo MP-CCE-6;

 

III - 04 (quatro) cargos de Assessor de Promotor de Justiça III, símbolo MP-CCE-7;

 

IV - 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Reprografia, símbolo MP-CCE-7;

 

V - 01 (um) cargo de Assessor Administrativo II, símbolo MP-CCE-7;

 

VI - 01 (um) cargo de Assessor Administrativo III, símbolo MP-CCE-8;

 

VII - 01 (um) cargo de Chefe dos Serviços de Manutenção Hidráulica, símbolo MP-CCE-6;

 

VIII - 01 (um) cargo de Chefe dos Serviços de Copa, símbolo MP-CCE-7;

 

Art. 21 As modificações decorrentes da presente Lei não importam em redução de vencimento dos atuais servidores.

 

Art. 22 Os cargos criados por esta Lei devem ser providos mediante concurso público, de acordo com a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério Público.

 

Art. 23 Aos servidores requisitados até a data da promulgação desta Lei deve ser concedida a gratificação de que trata o art. 12, observando o nível e a referência em que atualmente se encontram de acordo com o Anexo I-A, Tabela I-A, não se lhes aplicando a disposição constante do parágrafo único do mesmo art. 12.

 

Art. 24 Os cargos em comissão de natureza especial de Assessor de Procurador de Justiça e de Assessor do Procurador-Geral de Justiça passam a ser privativos de bacharéis em Direito.

 

Parágrafo Único. O requisito de escolaridade definido no caput deste artigo não se aplica aos atuais servidores ocupantes desses cargos.

 

Art. 25 O art. 7º da Lei nº 3.052, de 02 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º Fica autorizado o Procurador-Geral de Justiça, mediante expressa autorização do Colégio de Procuradores de Justiça, em relação aos cargos em comissão especiais e funções de confiança, a transformá-los, modificá-los, extingui-los e estabelecer escalonamento, desde que não haja aumento de despesa".

 

Art. 26 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado de Sergipe, ficando autorizado o Poder Executivo a proceder a abertura de créditos suplementares para fazer face às despesas decorrentes desta mesma Lei.

 

Art. 27 Aplicam-se aos servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe (Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores).

 

Art. 27-A A licença como prémio de assiduidade estabelecida na legislação estadual e aplicada aos Servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe poderá ser convertida em pecúnia, por ocasião da aposentadoria ou exoneração, ou ainda, se não gozadas, por absoluta necessidade do serviço ou conveniência da Administração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)

 

§ 1º O gozo da licença-prêmio deverá ocorrer; obrigatoriamente, no quinquênio posterior ao período da aquisição do direito, onde a acumulação só ocorrerá por imperiosa necessidade do serviço público, devidamente motivada e autorizada pela Procuradoria-Geral de Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)

 

§ 2º A acumulação de mais de um período só será deferida com prévia indicação de data posterior para o gozo, que deverá ocorrer improrrogavelmente no biênio subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)

 

§ 3º O gozo de licenças-prêmio não coincidirá com o recesso forense ou férias, sendo antecipado ou postergado para tanto em sua integralidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)

 

§ 4º Não poderá entrar em gozo concomitante da licença-prêmio um número igual ou superior à metade do Quadro de Servidores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)

 

§ 5º O gozo da licença-prêmio dos servidores não poderá ocorrer nos meses de janeiro e de julho, sendo antecipado ou postergado em sua integralidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)

 

§ 6º Aplica-se, no que couber, as disposições dos parágrafos do art. 27-B, desta Lei, na medida da disponibilidade orçamentária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)

 

Art. 27-B O direito a férias estabelecido na legislação estadual e aplicado aos Servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, quando adquirido e não gozado, somente pode ser indenizado por ocasião da aposentadoria ou exoneração, ou ainda, se suspenso, por absoluta necessidade do serviço, quando restarem acumulados 02 (dois) ou mais períodos de férias não gozados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)

 

§ 1º As férias convertidas em pecúnia ou não, são devidas com o adicional de 1/3, nos termos dos Arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)

 

§ 2º A indenização das férias convertidas em pecúnia tem como base de cálculo o valor da remuneração do mês de pagamento, sem correção ou juros, e pagas de acordo com a disponibilidade orçamentária, com a seguinte ordem de precedência: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)

 

I - Falecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)

 

II - Aposentadoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)

 

III - Exoneração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)

 

IV - Anterioridade do requerimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)

 

V - Período mais antigo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)

 

VI - Idade do interessado; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)

 

VII - Antiguidade na carreira. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)

 

Art. 27-C As férias anuais, regulamentadas pela Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)

 

Parágrafo Único. As férias não podem fracionar-se em períodos inferiores a 10 (dez) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 29 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei nº 2.818, de 18 de julho de 1990.

 

Aracaju, 16 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.07.2008.

 

ANEXO I-A

Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe - Em extinção a partir da vigência desta Lei.

 

ANEXO I-B

Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe - Criados a partir da vigência desta Lei.

 

TABELA I-A (DO ANEXO I-A)

Tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe - Em extinção a partir da vigência desta Lei.

 

TABELA I-B (DO ANEXO I-B)

Tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe - Criados a partir da vigência desta Lei.

 

ANEXO II-A

Quadro demonstrativo de cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe extintos e em extinção a partir da vigência desta Lei.

 

TABELA II-A

Quadro demonstrativo de cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe extintos e em extinção a partir da vigência desta Lei.

 

ANEXO II-B

Quadro demonstrativo de cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe criados a partir da vigência desta Lei.

 

ANEXO III

Quadro de cargos de provimento em comissão de natureza especial e simples dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

TABELA III-A

Cargos em comissão de natureza especial transformados a partir da vigência desta Lei.

 

TABELA III-B

Cargos em comissão de natureza especial extintos a partir da vigência desta Lei.

 

TABELA III-C

Transformação de cargos em comissão de natureza especial em cargos de comissão simples.

 

TABELA III-D

Discriminação dos cargos em comissão de natureza simples transformados a partir da vigência desta Lei.

 

TABELA III-E

Discriminação dos cargos em comissão simples de assessoramento de gabinete de Promotor de Justiça (art. 16 desta Lei).

 

TABELA III-F

Discriminação dos cargos em comissão de natureza especial a partir da vigência desta Lei.

 

TABELA III-G

Discriminação dos cargos em comissão de natureza especial de Assessor de Procurador de Justiça e Assessor de Procurador-Geral de Justiça a partir da vigência desta Lei.

 

ANEXO IV

Quadro das funções de confiança dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe

 

ANEXO I-A

 

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

 

EM EXTINÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTA LEI

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

REFERÊNCIAS

VENCIMENTO INICIAL

NÍVEL

SÍMBOLO / CATEGORIA

BÁSICO

NB-1

1 a 15

R$ 415,00

MÉDIO

NM-1

1 a 15

R$ 572,05

SUPERIOR

NS-1

1 a 15

R$ 1.105,55

 

LEGENDA TÉCNICA:

O vencimento de cada referência encontra-se discriminado na tabela Anexo I-A.

 

ANEXO I-B

 

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

 

CRIADOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTA LEI

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

REFERÊNCIAS

VENCIMENTO INICIAL

NÍVEL

SÍMBOLO / CATEGORIA

MÉDIO

NM-1

1 a 15

R$ 572,05

SUPERIOR

NS-1

1 a 15

R$ 1.105,55

 

LEGENDA TÉCNICA:

O vencimento de cada referência encontra-se discriminado na tabela Anexo I-B.

 

(Redação dada pela Lei nº 8.330, de 06 de dezembro de 2017)

Valores para Carga Horária de 40 horas semanais

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE EM EXTINÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.450/2008

 

Valores vigentes a partir de 1º de janeiro de 2018

 

TABELA A

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

AGENTE DE SERVIÇOS / MOTORISTA OFICIAL / TELEFONISTA / MOTORISTA / DETETIVE POLICIAL

AGENTE ADMINISTRATIVO / TÉCNICO EM CONTABILIDADE / REDATOR TÉCNICO / PROGRAMADOR

ADMINISTRADOR / ANALISTA DE SISTEMA / ECONOMISTA / BIBLIOTECÁRIO / TÉCNICO ESPECIALISTA / MÉDICO / PSICÓLOGO / ENFERMEIRO / ENGENHEIRO / PROFESSOR / TÉCNICO EM ASSUNTOS HISTORIOGRÁFICOS / PEDAGOGO

REFERÊNCIA / SÍMBOLOS

NÍVEL BÁSICO

NÍVEL MÉDIO

NÍVEL SUPERIOR

NB-1

NM-1

NS-1

1

R$ 1.531,82

R$ 2.111,57

R$ 4.080,95

2

R$ 1.623,72

R$ 2.238,26

R$ 4.325,81

3

R$ 1.721,15

R$ 2.372,55

R$ 4.585,37

4

R$ 1.824,42

R$ 2.514,90

R$ 4.860,47

5

R$ 1.933,88

R$ 2.665,80

R$ 5.152,10

6

R$ 2.049,91

R$ 2.825,74

R$ 5.461,23

7

R$ 2.172,90

R$ 2.995,27

R$ 5.788,90

8

R$ 2.303,28

R$ 3.175,00

R$ 6.136,24

9

R$ 2.441,48

R$ 3.365,49

R$ 6.504,42

10

R$ 2.587,97

R$ 3.567,42

R$ 6.894,68

11

R$ 2.743,26

R$ 3.781,48

R$ 7.308,37

12

R$ 2.907,86

R$ 4.008,37

R$ 7.746,87

13

R$ 3.082,33

R$ 4.248,88

R$ 8.211,69

14

R$ 3.267,28

R$ 4.503,82

R$ 8.704,39

15

R$ 3.463,32

R$ 4.774,05

R$ 9.226,67

 

(Redação dada pela Lei nº 8.330, de 06 de dezembro de 2017)

Valores para Carga Horária de 40 horas semanais

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE CRIADOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.450/08

 

Valores vigentes a partir de 1º de janeiro de 2018

 

TABELA B

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

REFERÊNCIA / SÍMBOLOS

NÍVEL MÉDIO

NÍVEL SUPERIOR

NM-1

NS-1

1

R$ 2.111,57

R$ 4.080,95

2

R$ 2.238,26

R$ 4.325,81

3

R$ 2.372,55

R$ 4.585,37

4

R$ 2.514,90

R$ 4.860,47

5

R$ 2.665,80

R$ 5.152,10

6

R$ 2.825,74

R$ 5.461,23

7

R$ 2.995,27

R$ 5.788,90

8

R$ 3.175,00

R$ 6.136,24

9

R$ 3.365,49

R$ 6.504,42

10

R$ 3.567,42

R$ 6.894,68

11

R$ 3.781,48

R$ 7.308,37

12

R$ 4.008,37

R$ 7.746,87

13

R$ 4.248,88

R$ 8.211,69

14

R$ 4.503,82

R$ 8.704,39

15

R$ 4.774,05

R$ 9.226,67

 

(Redação dada pela Lei nº 8.330, de 06 de dezembro de 2017)

ANEXO II-A

 

Valores para Carga Horária de 30 horas semanais

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE EM EXTINÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.450/08

 

TABELA A

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

AGENTE DE SERVIÇOS / MOTORISTA OFICIAL / TELEFONISTA / MOTORISTA / DETETIVE POLICIAL

AGENTE ADMINISTRATIVO / TÉCNICO EM CONTABILIDADE / REDATOR TÉCNICO / PROGRAMADOR

ADMINISTRADOR / ANALISTA DE SISTEMA / ECONOMISTA / BIBLIOTECÁRIO / TÉCNICO ESPECIALISTA / MÉDICO / PSICÓLOGO / ENFERMEIRO / ENGENHEIRO / PROFESSOR / TÉCNICO EM ASSUNTOS HISTORIOGRÁFICOS / PEDAGOGO

REFERÊNCIA / SÍMBOLOS

NÍVEL BÁSICO

NÍVEL MÉDIO

NÍVEL SUPERIOR

NB-1

NM-1

NS-1

1

R$ 806,22

R$ 1.111,35

R$ 2.147,87

2

R$ 854,59

R$ 1.178,03

R$ 2.276,74

3

R$ 905,87

R$ 1.248,71

R$ 2.413,34

4

R$ 960,22

R$ 1.323,63

R$ 2.558,14

5

R$ 1.017,83

R$ 1.403,05

R$ 2.711,63

6

R$ 1.078,90

R$ 1.487,23

R$ 2.874,33

7

R$ 1.143,63

R$ 1.576,46

R$ 3.046,79

8

R$ 1.212,25

R$ 1.671,05

R$ 3.229,60

9

R$ 1.284,99

R$ 1.771,31

R$ 3.423,38

10

R$ 1.362,09

R$ 1.877,59

R$ 3.628,78

11

R$ 1.443,82

R$ 1.990,25

R$ 3.846,51

12

R$ 1.530,45

R$ 2.109,67

R$ 4.077,30

13

R$ 1.622,28

R$ 2.236,25

R$ 4.321,94

14

R$ 1.719,62

R$ 2.370,43

R$ 4.581,26

15

R$ 1.822,80

R$ 2.512,66

R$ 4.856,14

 

(Redação dada pela Lei nº 8.330, de 06 de dezembro de 2017)

ANEXO II - B

 

Valores para Carga Horária de 30 horas semanais

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE CRIADOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.450/08

 

TABELA B

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

REFERÊNCIA / SÍMBOLOS

NÍVEL MÉDIO

NÍVEL SUPERIOR

NM-1

NS-1

1

R$ 1.111,35

R$ 2.147,87

2

R$ 1.178,03

R$ 2.276,74

3

R$ 1.248,71

R$ 2.413,34

4

R$ 1.323,63

R$ 2.558,14

5

R$ 1.403,05

R$ 2.711,63

6

R$ 1.487,23

R$ 2.874,33

7

R$ 1.576,46

R$ 3.046,79

8

R$ 1.671,05

R$ 3.229,60

9

R$ 1.771,31

R$ 3.423,38

10

R$ 1.877,59

R$ 3.628,78

11

R$ 1.990,25

R$ 3.846,51

12

R$ 2.109,67

R$ 4.077,30

13

R$ 2.236,25

R$ 4.321,94

14

R$ 2.370,43

R$ 4.581,26

15

R$ 2.512,66

R$ 4.856,14

 

ANEXO III

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL E SIMPLES DOS

SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

 

SITUAÇÃO ATUAL - LEI Nº 6.015 DE 30 DE OUTUBRO DE 2006, que altera a Lei n° 2818, de 18 de julho de 1990

SITUAÇÃO NOVA - VIGENTE A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA LEI

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANTIDADE DE VAGAS ATUAIS

SÍMBOLO

VALOR VIGENTE REAL A PARTIR DE 01/01/07 (R$)

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

QUANTIDADE DE VAGAS

SÍMBOLO

VALOR VIGENTE REAL A PARTIR DE 01/01/07 (R$)

Assessor de Promotor de Justiça

42

MP-CCE-GP

1.875,64

Assessor de Procurador de Justiça

42

MP-CCE-GP

2.174,28

Assessor de Procurador-Geral de Justiça

01

MP-CCE-GP

1.875,64

Assessor de Procurador-Geral de Justiça

01

MP-CCE-GP

2.174,28

Coordenador

04

MP-CCE-1

1.754,31

Coordenador

04

MP-CCE-1

1.754,31

Assessor Planejamento e Orçamento

01

MP-CCE-1

1.754,31

Diretor de Divisão Especial Orçamentário e Financeiro

Diretor de Divisão Especial de Material e Patrimônio

Diretor de Divisão Especial de Apoio Administrativo

03

MP-CCE-2

1.147,40

Diretor de Divisão Especial Orçamentário e Financeiro

Diretor de Divisão Especial de Material e Patrimônio

Diretor de Divisão Especial de Apoio Administrativo

Diretor do Centro Médico

Diretor Administrativo e Pedagógico -ESMP

05

MP-CCE-2

1.147,40

Assessor Planejamento e Orçamento

Assessor de Análise Institucional I

02

MP-CCE-2

1.147,40

Assessor de Análise Institucional I

01

MP-CCE-2

1.147,40

Chefe do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça

01

MP-CCE-3

752,15

Diretor de Serviço Social

01

MP-CCE-3

752,15

Assessor de Análise Institucional II

01

MP-CCE-3

752,15

Assessor de Análise Institucional III

04

MP-CCE-4

485,11

Assessor Militar

01

MP-CCE-4

485,11

Diretor do Centro Médico

Diretor Administrativo e Pedagógico -ESMP

02

MP-CCE-2

1.147,40

Assessor de Análise Institucional IV

03

MP-CCE-5

304,75

SUBTOTAL DE CARGOS

65

 

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SIMPLES

QUANTIDADE DE VAGAS

SÍMBOLO

VALOR VIGENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI

Diretor de Divisão Administrativa do Fórum Gumersindo Bessa

01

MP-CCS-1

4.196,48

Diretor de Divisão de Manutenção e Suporte

Diretor de Biblioteca

Diretor de Divisão Administrativa

Diretor do Cartório

04

MP-CCE-3

752,15

Diretor do Cartório

01

Diretor de Divisão de Manutenção e Suporte

01

MP-CCS-2

3.774,60

Diretor de Biblioteca

01

Diretor da Divisão de Análise e Projeto de Informática

01

Assessor Técnico I

01

Assessor de Análise Institucional II

02

MP-CCE-3

752,15

Assessor Técnico II

02

MP-CCS-3

3.395,36

Chefe do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça

01

MP-CCE-3

752,15

Assessor Técnico III

03

MP-CCS-4

2.823,90

Assessor Técnico I

08

MP-CCE4

485,11

Assessor Técnico IV

06

MP-CCS-5

2.537,46

Assessor Militar

01

MP-CCE4

485,11

Assessor Técnico V

05

MP-CCS-6

2.281,92

Assessor de Promotor de Justiça

47

MP-CCE-5

304.76

Chefe dos Serviços de Manutenção - Capital

01

Assessor Técnico II

10

MP-CCE-5

304,76

Chefe dos Serviços de Manutenção - Interior

01

Chefe: Serviços de Instalação Elétrica; Serviços de Central, Ar-condicionado e Elevadores; Serviços de Atividades Complementares

03

MP-CCE-5

304,76

Chefe dos Serviços Administrativos

01

Chefe do Setor de Almoxarifado

01

MP-CCS-7

1.810,28

Chefe do Setor de Transporte

01

Assessor de Promotor de Justiça II

33

MP-CCE-6

199,27

Chefe do Setor de Patrimônio

01

Assessor Técnico III

05

MP-CCE-6

199,27

Assessor Técnico VI

07

Assessor Técnico-Administrativo I

02

MP-CCE-6

199,27

Assessor Técnico VII

18

MP-CCS-8

1.616,21

Assessor Administrativo I

02

MP-CCE-6

199,27

Assessor Técnico VIII

08

MP-CCS-9

1.493,81

Chefe: Serviços de Manutenção Hidráulica, Setor de Patrimônio, Setor de Almoxarifado, Setor de Transportes

04

MP-CCE-6

199,27

Assessor Técnico IX

03

MP-CCS-10

1.108,33

Assessor Técnico X

17

MP-CCS-11

940,05

Assessor de Promotor de Justiça III

17

MP-CCE-7

99,63

Chefe do Setor de Protocolo

01

Assessor Técnico-Administrativo II

09

MP-CCE-7

99,63

Assessor Técnico XI

12

MP-CCS-12

783,93

Assessor Administrativo II

12

MP-CCE-7

99,63

Assessor Técnico XII

11

MP-CCS-13

584,21

Chefe: Setor de Reprografia, Serviços de Telefonia, Protocolo, Serviços de Copa, Ascensoristas

05

MP-CCE-7

99,63

SUBTOTAL DE CARGOS

105

 

 

Assessor Administrativo III

05

MP-CCE-8

86,00

TOTAL GERAL DE CARGOS

170

 

 

TOTAL DE CARGOS

224

 

 

 

 

 

 

 

TABELA III-A

 

CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL MANTIDOS E TRANSFORMADOS

A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTA LEI

 

QUADRO ATUAL (CCE)

CARGOS INALTERADOS (CCE)

MANTIDOS SIMBOLOGIA, NOMENCLATURA E VALOR

CARGOS ALTERADOS (CCE)

NOMENCLATURA E/OU SIMBOLOGIA

224

56

09

 

TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL TRANSFORMADOS         65

 

TABELA III-B

 

CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL EXTINTOS

A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTA LEI

 

CARGOS

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Assessor de Promotor de Justiça I

MP-CCE-5

36

Assessor de Promotor de Justiça II

MP-CCE-6

09

Chefe dos Serviços de Manutenção Hidráulica

MP-CCE-6

01

Assessor de Promotor de Justiça III

MP-CCE-7

04

Chefe do Setor de Reprografia

MP-CCE-7

01

Chefe dos Serviços de Copa

MP-CCE-7

01

Assessor Administrativo II

MP-CCE-7

01

Assessor Administrativo III

MP-CCE-8

01

TOTAL

 

54

 

TABELA III-C

 

TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL EM CARGOS DE COMISSÃO SIMPLES

 

QUADRO ATUAL (CCE) SALDO

CARGO EM COMISSÃO SIMPLES

105

105

 

TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL TRANSFORMADOS         115

 

TABELA III-D

 

DISCRIMINAÇÃO DOS CARGO SEM COMISSÃO DE NATUREZA SIMPLES

TRANSFORMADOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTA LEI

 

CARGO EM COMISSÃO

QUANTIDADE

DIREÇÃO:

Diretorias

05

CHEFIA:

Serviços e Setores

07

ASSESSORAMENTO:

Gabinetes de Promotores de Justiça

50

93

Administração Superior e Operacional - Assessoramento Técnico

28

 

Administração Operacional - Assessoramento Administrativo

15

TOTAL GERAL

105

  

TABELA III-E

 

DISCRIMINAÇÃO DOS CARGOS EH COMISSÃO SIMPLES DE ASSESSORAMENTO

DE GABINETE DE PROMOTOR DE JUSTIÇA - ARTIGO 16 DESTA LEI

 

CARGOS

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Assessor Técnico IV

MP-CCS-5

05

Assessor Técnico V

MP-CCS-6

03

Assessor Técnico VI

MP-CCS-7

04

Assessor Técnico VII

MP-CCS-8

16

Assessor Técnico VIII

MP-CCS-9

07

Assessor Técnico IX

MP-CCS-10

02

Assessor Técnico X

MP-CCS-11

07

Assessor Técnico XI

MP-CCS-12

03

Assessor Técnico XII

MP-CCS-13

03

TOTAL

50

 

TABELA III-F

 

DISCRIMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTA LEI

 

CARGO EM COMISSÃO

QUANTIDADE

DIREÇÃO:

Diretorias e Coordenações

10

CHEFIA:

Gabinetes

01

ASSESSORAMENTO:

Administração Superior e Operacional - Assessoramento Técnico

10

11

Assessor Militar

01

 

TOTAL GERAL

22

 

TABELA III-G

 

DISCRIMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL DE ASSESSOR DE PROCURADOR DE JUSTIÇA

E ASSESSOR DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTA LEI

 

CARGO EM COMISSÃO

QUANTIDADE

ASSESSORAMENTO:

Gabinetes de Procurador de Justiça e Procurador-Geral de Justiça

42

43

Gabinete do Procurador-Geral de Justiça

01

TOTAL GERAL

43

 

ANEXO IV

 

QUADRO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA

QUANTIDADE DE VAGAS

SÍMBOLO

VALOR VIGENTE REAL A PARTIR DE 01/01/07

Chefe de Seção

01

MP-FC-01

178,92

Chefe de Setor

01

MP-FC-02

169,58

 

(Incluído pela Lei nº 8.124, de 17 de junho de 2016)

ANEXO V

AUXÍLIO INTERIORIZAÇÃO

 

REGIÕES

VALOR (R$)

1ª Região

223,40

2ª Região

391,65

3ª Região

572,22

4ª Região

624,11

5ª Região

930,24

6ª Região

1.140,69"