Dispõe sobre alterações na Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º e acrescentado o § 9º, todos do art. 6º, da Lei nº 6.450, de 16 de junho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
§ 1º O avanço por titulação se dá por aprofundamento de estudos, através de participação em cursos, simpósios, seminários, eventos científicos, como ministrante ou participante, nova graduação de nível superior, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado ou publicação de obras ou trabalhos científicos, na condição de autor. (NR)
§ 2º Só faz jus ao avanço por titulação o servidor que estiver no efetivo exercício das suas funções e cujo título, inclusive, de grau superior ou de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, guarde pertinência com as áreas de conhecimento pertinentes à titulação dos Analistas do Ministério Público do Estado de Sergipe. (NR)
§ 3º A apuração para fins de aferição da titulação deve ser procedida por comissão especialmente constituída e as respectivas conclusões submetidas à decisão do Procurador-Geral de Justiça, que expede ato específico, com tal finalidade, observados os seguintes parâmetros:
I - (...)
II - Para cada 180 (cento e oitenta) horas de participação em cursos, simpósios, seminários e eventos científicos, um nível de referência, até o limite de 360 (trezentos e sessenta) horas; (NR)
(...)
IV - Pela publicação de trabalho científico, cujo conteúdo guarde relação de pertinência com a atividade funcional do servidor - Autor do trabalho, até o limite de 01 (um) trabalho, um nível de referência; (NR)
V - (...)
§ 4º (...)
§ 5º Os cursos, simpósios, seminários e eventos científicos a que se refere o § 1º deste artigo, somente têm validade, para efeito de obtenção do avanço por titulação, quando forem realizados mediante autorização de órgão oficial, por entidades devida e qualificadamente autorizadas ou credenciadas pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal. (NR)
§ 6º A Escola Superior do Ministério Público do Estado de Sergipe, enquanto entidade promotora de qualquer dos cursos e eventos discriminados no "caput" deste artigo, deve expedir certificados, contendo o número de horas, freqüência de grau de aproveitamento, quando for o caso, e temática do respectivo evento. (NR)
§ 7º (...)
§ 8º (...)
§ 9º Os cursos, simpósios, seminários ou eventos científicos quando promovidos por entidades privadas somente terão validade para efeito de avanço por titulação quando previamente reconhecidos pela Administração Superior do Ministério Público."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.10.2010.