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Altera o art. 11 da Lei nº 6.450/2008, para substituir a
Gratificação de Interiorização pelo Auxílio Interiorização aos Servidores do
Ministério Público de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 6.450/2008, de 16 de julho de 2008, consolidada com as modificações da Lei nº 6.881, de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11 Fica instituído o Auxílio Interiorização (AI), de caráter indenizatório, aos Servidores Analistas e Técnicos do Ministério Público de Sergipe que desempenharem as suas funções nas Promotorias de Justiça do Interior do Estado.
I - Distância geográfica da Capital;
II - Acesso e condições de transporte; e
III - Condições de habitação."
Art. 2º Fica o Ministério Público autorizado a realizar ajustes compensatórios com o fim de evitar perda remuneratória, até que os valores do Auxílio Interiorização sejam corrigidos ou o servidor seja removido da região onde atualmente se encontra lotado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.06.2016.
REGIÕES |
VALOR (R$) |
1ª Região |
223,40 |
2ª Região |
391,65 |
3ª Região |
572,22 |
4ª Região |
624,11 |
5ª Região |
930,24 |
6ª Região |
1.140,69" |