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Acrescenta os art. 27-A, 27-B e 27-C na Lei nº
6.450, de 17 de julho de 2008, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os art. 27-A, 27-B e 27-C na Lei nº 6.450, de 17 de julho de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 27-A A licença como prémio de assiduidade estabelecida na legislação estadual e aplicada aos Servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe poderá ser convertida em pecúnia, por ocasião da aposentadoria ou exoneração, ou ainda, se não gozadas, por absoluta necessidade do serviço ou conveniência da Administração.
§ 1º O gozo da licença-prêmio deverá ocorrer; obrigatoriamente, no quinquênio posterior ao período da aquisição do direito, onde a acumulação só ocorrerá por imperiosa necessidade do serviço público, devidamente motivada e autorizada pela Procuradoria-Geral de Justiça;
§ 2º A acumulação de mais de um período só será deferida com prévia indicação de data posterior para o gozo, que deverá ocorrer improrrogavelmente no biênio subsequente.
§ 3º O gozo de licenças-prêmio não coincidirá com o recesso forense ou férias, sendo antecipado ou postergado para tanto em sua integralidade.
§ 4º Não poderá entrar em gozo concomitante da licença-prêmio um número igual ou superior à metade do Quadro de Servidores.
§ 5º O gozo da licença-prêmio dos servidores não poderá ocorrer nos meses de janeiro e de julho, sendo antecipado ou postergado em sua integralidade.
§ 6º Aplica-se, no que couber, as disposições dos parágrafos do art. 27-B, desta Lei, na medida da disponibilidade orçamentária.
Art. 27-B O direito a férias estabelecido na legislação estadual e aplicado aos Servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, quando adquirido e não gozado, somente pode ser indenizado por ocasião da aposentadoria ou exoneração, ou ainda, se suspenso, por absoluta necessidade do serviço, quando restarem acumulados 02 (dois) ou mais períodos de férias não gozados.
§ 1º As férias convertidas em pecúnia ou não, são devidas com o adicional de 1/3, nos termos dos Arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
§ 2º A indenização das férias convertidas em pecúnia tem como base de cálculo o valor da remuneração do mês de pagamento, sem correção ou juros, e pagas de acordo com a disponibilidade orçamentária, com a seguinte ordem de precedência:
I - Falecimento;
II - Aposentadoria;
III - Exoneração;
IV - Anterioridade do requerimento;
V - Período mais antigo;
VI - Idade do interessado; e
VII - Antiguidade na carreira."
"Art. 27-C As férias anuais, regulamentadas pela Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Parágrafo Único. As férias não podem fracionar-se em períodos inferiores a 10 (dez) dias."
Art. 2º Excepcionalmente, as férias e os períodos de licença-prêmio eventualmente acumulados, referentes a períodos aquisitivos anteriores ao de gozo atual, são presumidas como não gozadas por imperiosa necessidade do serviço, e somente serão indenizadas mediante requerimento do interessado, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo Único. O pagamento das indenizações referentes aos períodos de férias e às licenças-prêmio não gozadas, na forma do "caput" deste artigo será realizado na razão de, no máximo, um mês de licença - Prêmio e um mês de férias, por mês, a cada servidor que fizer o requerimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.