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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.274, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Altera e acrescenta parágrafos ao art. 6º da Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, que reestrutura o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º a e acrescentado o § 10, todos do art. 6º, da Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º (...)

 

§ 1º O avanço por titulação se dá por aprofundamento de estudos, nas seguintes hipóteses:

 

I - Participação, inclusive como ministrante, em eventos técnico-científicos, exceto em cursos preparatórios para concursos;

 

II - Publicação de trabalho científico do qual seja

 

III - Graduação em curso de nível superior que, no caso do Analista do Ministério Público, deverá ser diversa daquela exigida para a investidura no cargo;

 

IV - Conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, do qual resulte o título de especialista;

 

V - Conclusão de curso de Mestrado ou Doutorado.

 

§ 2º O servidor só fará jus ao avanço por titulação nas hipóteses dos incisos I e II, do parágrafo anterior, quando o título for adquirido em momento posterior ao da investidura no cargo e guardar pertinência com as atribuições dos membros e servidores do Ministério Público Estadual.

 

§ 3º A apuração para fins de aferição da titulação ficará a cargo da Escola Superior do Ministério Público - ESMP e as respectivas conclusões submetidas a decisão do Procurador-Geral de Justiça, que expedirá ato específico com tal finalidade, observados os seguintes parâmetros:

 

I - Pela obtenção de graduação, em nível superior, diversa da exigida para exercício do cargo, 02 (dois) níveis de referência;

 

II - Para cada 180 (cento e oitenta) horas de participação em eventos técnico-científicos, nos termos do inciso I, do § 1º, 01 (um) nível de referência, até o limite de 360 (trezentos e sessenta) horas;

 

III - Por curso de especialização (pós-graduação lato sensu), que atenda aos requisitos da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, ou ato normativo que lhe vier suceder, limitado o respectivo avanço a apenas um curso, 02 (dois) níveis de referência;

 

IV - Pela publicação de artigo científico, até o limite de 01 (um) trabalho, 01 (um) nível de referência;

 

V - Pela publicação de capítulo de livro ou livro, até o limite de 01 (um) trabalho, 02 (dois) níveis de referência;

 

VI - Pela obtenção de título de Mestre, 03 (três) níveis de referência, e de Doutor, 04 (quatro) níveis de referência.

 

§ 4º Os documentos comprobatórios dos títulos de que trata este artigo, que não contenham todas as indicações necessárias para definição do critério e estabelecimento de horas correspondentes, não serão aceitos para o fim de obtenção do avanço por titulação.

 

§ 5º Os eventos técnico-científicos a que se refere o inciso I, do § 1º deste artigo, somente terão validade, para efeito de obtenção do avanço por titulação, quando realizados mediante autorização de órgão oficial, por entidades devida e qualificadamente autorizadas ou credenciadas pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.

 

§ 6º A Escola Superior do Ministério Público do Estado de Sergipe, enquanto entidade promotora de eventos técnico-científicos, expedirá certificado, contendo o número de horas, freqüência, grau de aproveitamento, quando for o caso, e temática respectiva.

 

§ 7º Os títulos referidos nos incisos III a V do § 1º e adquiridos anteriormente à vigência desta Lei, também serão considerados válidos para efeito de aferição e obtenção do avanço por titulação.

 

§ 8º Somente se admitirá trabalho científico publicado em periódico com indexação nacional (ISSN) e, comprovado mediante certidão, que tenha sido submetido ao respectivo Conselho Editorial.

 

§ 9º Os eventos técnico-científicos, quando promovidos por entidades privadas, somente terão validade para efeito de avanço por titulação desde que reconhecidos pela Escola Superior do Ministério Público.

 

§ 10 Não serão admitidos trabalhos jurídicos elaborados em co-autoria, nem os publicados exclusivamente por meio eletrônico."

 

Art. 2º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por leis anteriores.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.12.2011.