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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.641, DE 11 DE MARÇO DE 2025
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Dispõe sobre o reajuste do vencimento básico e
Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis – VPNI’s,
e do valor dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de
Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, e
dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos
servidores efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, bem como as
Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis – VPNI’s,
os cargos em comissão e as funções de confiança, ficam reajustados em 5% (cinco
por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes
da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no
Orçamento do Estado para o Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2025.
Aracaju, 11 de março de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
12.03.2025.