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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.706, DE 22 DE JULHO DE 2025
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Altera e revoga dispositivos do art. 27-A da Lei nº
6.450, de 16 de julho de 2008, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
alterados os §§ 1º e 2º do art. 27-A da Lei nº 6.450, de 16
de julho de 2008, que reestrutura o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares
do Ministério Público do Estado de Sergipe e dá providências relativas ao
regime jurídico dos respectivos servidores, os quais passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 27-A (...)
§ 1º O gozo da licença-prêmio deverá ocorrer, preferencialmente, no
quinquênio imediatamente subsequente ao período aquisitivo, admitindo-se a
acumulação por imperiosa necessidade do serviço público, desde que devidamente
motivada e autorizada pela Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 2º A acumulação de mais de um período de licença-prêmio não obsta o
reconhecimento de novos períodos aquisitivos, desde que autorizada na forma do
§1º deste artigo.
(...)”
Art. 2º Fica o Ministério Público
do Estado de Sergipe autorizado a republicar a Lei nº 6.450, de 16 de julho de
2008, consolidada com todas as alterações promovidas por esta Lei e por leis
anteriores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4º Fica
revogado o §5º do artigo 27-A da Lei
6.450, de 16 de julho de 2008.
Aracaju, 22 de julho de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
23.07.2025.