Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 9.001, de 31 de março de 2022

 

LEI Nº 5.890, DE 26 DE MAIO DE 2006

 

Dispõe sobre a criação de empregos públicos, na Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, e a instituição da Gratificação Especial de Atividades Sócio-Educativas da RENASCER, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTE DE SEGURANÇA DE UNIDADE DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS

 E DE ORIENTADOR SOCIAL DE UNIDADE DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS

 

Seção I

Da Criação

 

Art. 1º Ficam criados, para o Quadro de Empregos Públicos, do Quadro Geral de Pessoal da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, da área de Apoio Técnico-Operacional, os empregos públicos, isolados, de regime celetista, a seguir especificados e quantificados:

 

I -

Empregos Públicos - de Nível Superior (NS) - Equivalência à Categoria S-2, Padrão de Vencimento VIII, Referência 1.

Denominação: Orientador Social de Unidade de Medidas Sócio-Educativas

Quantidade: 40 (quarenta), distribuídos em 03 (três) Áreas:

Área 1 - Serviço Social: 31 (trinta e um);

Área 2 - Pedagogia: 04 (quatro);

Área 3 - Psicologia: 05 (cinco).

 

II -

Empregos Públicos - de Nível Médio (NM) - Equivalência à Categoria M-1, Padrão de Vencimento V, Referência 1.

Denominação: Agente de Segurança de Unidade de Medidas Sócio-Educativas

Quantidade: 140 (cento e quarenta) (Redação dada pela Lei nº 6.529 de 12 de dezembro de 2008)

 

§ 1º Os empregos públicos criados na forma do "caput" deste artigo são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista suplementar, bem como, de conformidade com a Lei nº 5.406, de 02 de agosto de 2004, com observância, ainda, dos artigos 320 e 321, e outros a eles aplicáveis, conforme o caso, da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e suas alterações.

 

§ 2º Os Padrões de Vencimento e Referências citados como equivalência dos empregos públicos, indicados nos incisos do "caput" deste artigo, são os constantes da TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, da Tabela de Vencimentos ou Salários de Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral, a que se refere o inciso I do "caput" do art. 4º da Lei nº 3.353, de 15 de junho de 1993, combinado com o que atualmente dispõe o parágrafo 1º do art. 1º e o Anexo I da Lei nº 5.695, de 11 de junho de 2005, ou com lei posterior que altere ou modifique suas disposições.

 

§ 3º Os empregos públicos criados de acordo com este artigo devem ser localizados e exercidos nas Unidades de Execução de Medidas Sócio-Educativas da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, dentro das atividades do sistema de medidas preventivas e sócio-educativas de atenção a crianças e adolescentes, a cargo da mesma Fundação.

 

§ 4º As características dos empregos públicos de que trata este artigo, compreendendo habilitações requeridas e atribuições a desempenhar, são as constantes dos Anexos I e II desta Lei.

 

Seção II

Do Ingresso

 

Art. 2º O ingresso nos empregos públicos de Agente de Segurança de Unidade de Medidas Sócio-Educativas e de Orientador Social de Unidade de Medidas Sócio-Educativas, a que se refere o art. 1º desta Lei, deve ocorrer única e exclusivamente mediante prévia aprovação em concurso público, promovido pela Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, em articulação com a Secretaria de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social - SECPAS, e com a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, observadas as normas estabelecidas na legislação pertinente, e as condições, critérios e especificações que, com base na mesma legislação, forem previstos no respectivo edital.

 

§ 1º O concurso público previsto neste artigo deve avaliar, dentre outros requisitos regularmente previstos no edital, a habilitação requerida e a capacidade de exercício das atribuições a serem desempenhadas, conforme as características estabelecidas por esta Lei para os respectivos empregos públicos.

 

§ 2º Devem constar, também, do edital do concurso público, dentre outros dados e informes necessários, as quantidades de vagas a serem preenchidas de cada emprego, e a perspectiva de remuneração mensal, bem como o regime de trabalho em turnos normais e a possibilidade de cumprimento de turnos extraordinários.

 

§ 2º Fica mantido o regime de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais e a implementação de turnos de 24x72 horas de descanso, podendo esses turnos ou jornadas, serem fracionados em turnos de 12x36 horas de descanso, conforme necessidade da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER. (Redação dada pela Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016)

 

Seção III

Das Outras Disposições

 

Art. 3º Não deve haver, relativamente ao disposto neste Capítulo, quanto aos empregos públicos de Agente de Segurança de Unidade de Medidas Sócio-Educativas e de Orientador Social de Unidade de Medidas Sócio-Educativas, equivalência, correlação, vinculação ou qualquer outro reflexo, para nenhum efeito, com referência a disposições específicas de legislação sobre outros cargos, empregos, funções e suas remunerações, ou a planos de carreiras, de classificação ou de retribuição de cargos ou empregos de órgãos e entidades da Administração Estadual.

 

Art. 4º Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber ou não estiver disciplinado especificamente neste Capítulo, as disposições da Lei nº 5.406, de 02 de agosto de 2004, da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e suas alterações.

 

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADES SÓCIO-EDUCATIVAS DA RENASCER

 

Art. 5º Os servidores da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, entidade da Administração Estadual Indireta, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos públicos, inclusive mediante contrato temporário ou contratação por tempo determinado, na forma constitucionalmente prevista, bem como os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, regularmente cedidos à RENASCER ou colocados à sua disposição, que estiverem em exercício, desempenhando atividades nas Unidades de Execução de Medidas Sócio-Educativas da mesma Fundação RENASCER, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação Especial de Atividades Sócio-Educativas da RENASCER - GEASE/RENASCER, nos termos deste artigo.

 

§ 1º O valor da Gratificação Especial de Atividades Sócio - Educativas da RENASCER - GEASE/RENASCER, deve ser obtido pela aplicação de determinado índice multiplicador, conforme o Nível do cargo efetivo ou do emprego público, ao Vencimento Básico ou ao Salário, que não pode ser inferior ao Vencimento Básico ou ao Salário de menor valor legalmente estabelecido, de correspondentes Referências de Padrões de Vencimento, da Tabela I - Administração Geral, atualmente em vigor, na seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 7.521, de 27 de dezembro de 2012)

 

Cargo Efetivo ou Emprego Público de

Índice a ser aplicado

Sobre o Vencimento Básico de

Referência

Padrão de Vencimento

Nível Superior

2,00

1

VII

Nível Médio

2,00

1

V

Nível Básico

2,00

1

I

 

§ 2º Considera-se como de efetivo exercício, para percepção da Gratificação Especial de Atividades Sócio-Educativas da RENASCER - GEASE/RENASCER, o afastamento do servidor, observada a legislação pertinente, por motivo de:

 

I - Férias;

 

II - Licença, de acordo com a legislação pertinente:

 

a) à gestante, à adotante, e de paternidade;

b) para tratamento da própria saúde;

c) para acompanhamento de tratamento de saúde de ascendente ou descendente;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e

e) como prêmio assiduidade;

 

III - Afastamento para realização, no País ou no exterior, de curso de qualificação profissional diretamente relacionado com atividades ou medidas sócio-educativas a cargo da RENASCER, ou com atividades próprias do cargo que ocupa.

 

§ 3º A Gratificação Especial de Atividades Sócio-Educativas da RENASCER - GEASE/RENASCER, não integra base de cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem pecuniária que o servidor ou os seus beneficiários percebam ou venham a perceber.

 

§ 4º Aos servidores beneficiados com a Gratificação Especial de Atividades Sócio-Educativas da RENASCER - GEASE/RENASCER, na forma deste artigo, fica vedada a percepção do Adicional de Desempenho instituído nos termos do art. 6º da Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991, e legislação pertinente posterior.

 

§ 5º A Gratificação Especial de Atividades Sócio-Educativas da RENASCER - GEASE/RENASCER, de que trata este artigo, inclui-se no cálculo de proventos integrais ou proporcionais, na mesma forma e com as mesmas exigências e condições em que se inclui o Adicional de Desempenho, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 34, de 20 de junho de 1997, alterado pela Lei Complementar nº 59, de 10 de janeiro de 2001, considerando-se também, para o respectivo período de percepção da mesma Gratificação Especial, necessário à obtenção do citado benefício de inclusão no cálculo dos proventos, o tempo anterior em que tenha sido percebido o referido Adicional de Desempenho.

 

§ 6º Fica instituído o Auxílio-Alimentação para os servidores ativos de cargos de Agente de Segurança de Medidas Socioeducativas, da RENASCER, com carga horária de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou jornada de plantão ou jornadas fracionadas em turnos, ou ainda, outro regime de plantão instituído pela mesma Fundação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016)

 

§ 7º Fica instituído o Auxílio-Alimentação para os servidores ativos dos cargos de Técnicos e Orientadores Sociais de Medidas Socioeducativas, ativos da RENASCER, com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na razão de 50% (cinquenta por cento) do valor a ser pago aos servidores Agentes de Segurança de Medidas Socioeducativas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016)

 

§ 8º O Auxílio-Alimentação, verba de caráter indenizatório, deve ser pago em pecúnia por dia trabalhado, considerando como tal aqueles reputados por lei como de efetivo exercício, no caso em tela, para os Agentes de Segurança será concedido o valor de R$ 13,05 (treze reais e cinco centavos) por cada refeição num total de 05 (cinco) em cada dia de plantão, respeitada a proporcionalidade para quaisquer dos regimes de labor adotados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016)

 

§ 9º O Auxílio-Alimentação deve ser concedido na folha de pagamento do mês da competência, abatendo-se no mês seguinte os dias não trabalhados pelo servidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016)

 

§ 10 Para desconto do Auxílio-Alimentação por dia não trabalhado, deve se considerar o mesmo valor que o servidor recebe por dia de trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016)

 

§ 11 O Auxílio-Alimentação de que trata esta Lei: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016)

 

I - não tem natureza salarial, não integra o cálculo dos proventos de aposentadoria nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016)

 

II - não constitui rendimento tributável nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016)

 

III - não está sujeito a nenhum desconto, salvo o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 7.819, de 31 de março de 2014; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016)

 

IV - não pode ser percebido cumulativamente com diária ou qualquer verba destinada a custear a alimentação do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016)

 

§ 12 O valor mensal do Auxílio-Alimentação de que trata esta Lei para o ano em curso é de R$ 522,00 (quinhentos e vinte e dois reais) para os Agentes de Segurança e de R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais) para os Técnicos e Orientadores Sociais, podendo ser atualizado, anualmente, segundo índices oficiais, por decreto do Governador do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016)

 

Art. 5º-A O valor da Gratificação Especial de Atividades Sócio-Educativas da RENASCER - GEASE/RENASCER, para os ocupantes de emprego público de Agente de Segurança de Unidade de Medidas Sócio-Educativas, deve ser obtido pela aplicação do índice multiplicador de 2,00 (dois inteiros) ao salário base percebido por cada Agente, que não pode ser inferior ao Salário de menor valor legalmente estabelecido, aplicadas, subsidiariamente, as demais disposições do art. 5º desta Lei, no que couber. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.521, de 27 de dezembro de 2012)

 

§ 6º Fica instituído o Auxílio-Alimentação para os servidores ativos de cargos de Agente de Segurança de Medidas Socioeducativas, da RENASCER, com carga horária de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou jornada de plantão ou jornadas fracionadas em turnos, ou ainda, outro regime de plantão instituído pela mesma Fundação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016)

 

§ 7º Fica instituído o Auxílio-Alimentação para os servidores ativos dos cargos de Técnicos e Orientadores Sociais de Medidas Socioeducativas, ativos da RENASCER, com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na razão de 50% (cinquenta por cento) do valor a ser pago aos servidores Agentes de Segurança de Medidas Socioeducativas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016)

 

§ 8º O Auxílio-Alimentação, verba de caráter indenizatório, deve ser pago em pecúnia por dia trabalhado, considerando como tal aqueles reputados por lei como de efetivo exercício, no caso em tela, para os Agentes de Segurança será concedido o valor de R$ 13,05 (treze reais e cinco centavos) por cada refeição num total de 05 (cinco) em cada dia de plantão, respeitada a proporcionalidade para quaisquer dos regimes de labor adotados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016)

 

§ 9º O Auxílio-Alimentação deve ser concedido na folha de pagamento do mês da competência, abatendo-se no mês seguinte os dias não trabalhados pelo servidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016)

 

§ 10 Para desconto do Auxílio-Alimentação por dia não trabalhado, deve se considerar o mesmo valor que o servidor recebe por dia de trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016)

 

§ 11 O Auxílio-Alimentação de que trata esta Lei: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016)

 

I - não tem natureza salarial, não integra o cálculo dos proventos de aposentadoria nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016)

 

II - não constitui rendimento tributável nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016)

 

III - não está sujeito a nenhum desconto, salvo o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 7.819, de 31 de março de 2014; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016)

 

IV - não pode ser percebido cumulativamente com diária ou qualquer verba destinada a custear a alimentação do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016)

 

§ 12 O valor mensal do Auxílio-Alimentação de que trata esta Lei para o ano em curso é de R$ 522,00 (quinhentos e vinte e dois reais) para os Agentes de Segurança e de R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais) para os Técnicos e Orientadores Sociais, podendo ser atualizado, anualmente, segundo índices oficiais, por decreto do Governador do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016)

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 6º As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser estabelecidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 7º Cabe ao Poder Executivo promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Selma Mesquita

Secretária de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social, em Exercício

 

Marilene Souza Alves

Secretária de Estado da Administração

 

Juvêncio José Passos de Oliveira

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.05.2006.

 

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

ENTIDADE: Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER

 

CARACTERÍSTICAS DE EMPREGOS PÚBLICOS

 

EMPREGO PÚBLICO: Orientador Social de Unidade de Medidas Sócio-Educativas

 

Habilitação:

Formação de Nível Superior, em curso completo de Graduação, nas áreas de Serviço Social, Pedagogia ou Psicologia, em Instituição de Ensino Superior regularmente reconhecida.

Atribuições (Sumário):

Trabalhar diretamente com os adolescentes internados, acompanhando-os e orientando-os na aplicação dos planos de assistência social, de ações pedagógicas e de atenção psicológica da RENASCER, e nas atividades escolares, profissionalizantes, esportivas, culturais e religiosas promovidas pela Fundação, de modo a contribuir para o processo de desenvolvimento sócio-educativo.

Descrição detalhada das atribuições:

Construir projeto de trabalho para o acompanhamento e orientação das atividades diárias dos adolescentes em seus vários aspectos, com enfoque nas áreas de assistência social, atividades educativas e atendimento psicológico; acompanhar e orientar a rotina diária do adolescente, tanto no que se refere à sua higienização, alimentação, saúde, quanto a conservação das condições ambientais adequadas ao desenvolvimento das atividades educacionais, quer nas dependências internas ou externas das Unidades de Execução de Medidas Sócio-Educativas da RENASCER: coordenar e acompanhar atividades de convivência dos adolescentes e/ou familiares/responsáveis; participar das discussões de estudos de casos, da elaboração do Plano Individual do Adolescente - PIA, da preparação de Relatórios e da resolução de situações emergenciais; acompanhar e orientar os adolescentes em atividades de transferências, audiências, atendimento médico-hospitalar, atividades sociais autorizadas, entre outras; acompanhar e promover suporte para as atividades educacionais junto a equipe de profissionais que desenvolvem as propostas de atividades com os adolescentes; zelar e orientar o adolescente quanto ao uso dos materiais em geral e dos recursos utilizados nas atividades educativas, bem como na preservação predial; registrar, em livro próprio, ocorrências ou anormalidades, solicitando, quando couber, a aplicação de medidas disciplinares; participar do processo de planejamento das atividades desenvolvidas pela Unidade, colaborando na organização da mesma; participar de reuniões multidisciplinares ou setoriais, a fim de favorecer o desenvolvimento do adolescente no seu processo sócio-educativo; auxiliar na organização de eventos e festividades; participar de processos de educação continuada oferecida pela Instituição, objetivando a sua capacitação e desenvolvimento profissional.

  

ANEXO II

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

ENTIDADE: Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER

 

CARACTERÍSTICAS DE EMPREGOS PÚBLICOS

 

EMPREGO PÚBLICO: Agente de Segurança de Unidade de Medidas Sócio-Educativas

 

Habilitação:

Formação de Nível Médio, em curso completo de ensino, em Instituição de Ensino regularmente reconhecida.

Atribuições (Sumário):

Trabalhar dentro das Unidades de Execução de Medidas Sócio-Educativas da RENASCER, realizando a revista, a prevenção e a contenção dos adolescentes internados nos movimentos iniciais de rebelião, fuga e agressão física, de modo a garantir a segurança e contribuir para o processo de desenvolvimento sócio-educativo.

Descrição detalhada das atribuições:

Garantir, pela presença ostensiva, a segurança dos adolescentes e a tranqüilidade no interior das Unidades de Execução de Medidas Sócio-Educativas da RENASCER; intervir, sempre que necessário, para evitar conflitos entre os adolescentes e entre adolescentes e funcionários; realizar revista pessoal nos adolescentes, de acordo com as normas estabelecidas; realizar, quando determinado, vistoria e/ou revista nas instalações físicas das Unidades; agir, sempre que necessário, para evitar fugas e conter movimentos coletivos de indisciplina; participar da segurança externa das Unidades, zelando pelo patrimônio público e evitando invasões e lançamento de objetos que possam comprometer a segurança: registrar em livro próprio e comunicar ao superior imediato qualquer anormalidade que presenciar ou que tiver conhecimento; compor, sempre que necessário e mediante determinação superior, Grupo de Apoio, para ações coletivas devidamente comandadas; participar dos processos de educação continuada oferecidos pela Fundação, objetivando sua capacitação e desenvolvimento profissional; executar outras atividades, no campo da segurança, determinadas pelo superior competente.