O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o Quadro de Pessoal do Sistema Socioeducativo da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, altera o regime jurídico dos atuais empregos públicos da referida Fundação, promove o enquadramento dos respectivos servidores, regula o seu estatuto funcional e dá providências correlatas.
Art. 2º Ficam transformados em cargos públicos os atuais empregos públicos da RENASCER, de que trata a Lei nº 5.890, de 26 de maio de 2006, conforme Tabela 1 do Anexo I desta Lei, passando a ser adotado o regime jurídico único estatutário, de que trata a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
§ 1º Ficam criados, no Quadro de Cargos de Pessoal do Sistema Socioeducativo da Fundação Renascer, 25 (vinte e cinco) cargos de Orientador Social e 150 (cento e cinquenta) cargos de Agente Socioeducativo, conforme Tabela 2 do Anexo I desta Lei.
§ 2º As carreiras do Sistema Socioeducativo da Fundação Renascer passam a ser organizadas na forma do Quadro Consolidado da Tabela 3 do Anexo I desta Lei.
§ 3º Para os cargos de Agente Socioeducativo, fica estipulado em 25% (vinte e cinco por cento) o percentual máximo de vagas destinadas a mulheres.
§ 4º As atribuições dos cargos de provimento efetivo do Sistema Socioeducativo da RENASCER estão previstas no Anexo II desta Lei.
§ 5º Com a transformação de que trata o “caput” deste artigo, ficam extintos os contratos individuais de trabalho respectivos, passando os empregados públicos a ocupar cargos públicos e a integrar o regime jurídico estatutário, ficando-lhes assegurada a contagem do tempo anterior de serviço público estadual para fins previdenciários.
§ 6º Os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, dos servidores celetistas que passarem a integrar o regime jurídico estatutário na forma do “caput” deste artigo, podem ser sacados nas hipóteses previstas pela legislação federal vigente sobre a matéria.
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Sistema Socioeducativo da RENASCER, os cargos em comissão de Diretor de Unidade Socioeducativa e de Diretor do Núcleo Estadual da Escola Nacional do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, nos quantitativos, simbologias, requisitos, valores e atribuições definidos de acordo com os Anexos IV e VI desta Lei, observado o disposto no Anexo I da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018.
Parágrafo Único. Os cargos em comissão de que trata o “caput” deste artigo devem ser nomeados por ato do Diretor-Presidente da RENASCER, conforme parágrafo único do art. 30 da Lei nº 3.242, de 04 de novembro de 1992.
Art. 4º Ficam extintas as funções de confiança previstas no Anexo VI da Lei nº 3.242, de 04 de novembro de 1992.
Art. 5º Ficam criadas as Funções de Confiança do Sistema Socioeducativo da Fundação Renascer do Estado de Sergipe, nos quantitativos, simbologias, requisitos, valores e atribuições previstos nos Anexos V e VII desta Lei.
Art. 6º Os empregados da RENASCER passam automaticamente para a condição de servidores públicos estatutários e ficam enquadrados no PCCV/AG, de que trata a Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, em todos os seus termos e da seguinte forma:
I - os atuais ocupantes dos empregos públicos de Agente de Segurança de Unidade de Medidas Socioeducativas devem ser enquadrados no cargo de Agente Socioeducativo;
II - os atuais ocupantes dos empregos públicos de Orientador Social de Unidade de Medidas Socioeducativas devem ser enquadrados no cargo de Orientador Social.
§ 1º O enquadramento de que trata este artigo deve obedecer aos seguintes parâmetros:
I - enquadramento imediato a partir da publicação desta Lei, tendo como referência a remuneração do mês de março de 2022, de todos os servidores no nível “D” da Tabela de Vencimento Básico Nível Médio/Técnico da Administração Geral, constante no Anexo II da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014 - PCCV/AG, em vigor em março de 2022, para os atuais ocupantes do emprego público de Agente de Segurança de Unidade de Medidas Socioeducativas, de modo que os valores dessa Tabela correspondem à jornada de que trata o art. 12 desta mesma Lei;
II - enquadramento imediato a partir da publicação desta Lei, tendo como referência a remuneração do mês de março de 2022, de todos os servidores no nível “D” da Tabela de Vencimento Básico Nível Superior da Administração Geral, constante no Anexo II da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014 - PCCV/AG, em vigor em março de 2022, para os atuais ocupantes do emprego público de Orientador Social de Unidade de Medidas Socioeducativas, de modo que os valores dessa Tabela correspondem à jornada de que trata o art. 11 desta mesma Lei;
III - após o enquadramento dos servidores com os parâmetros descritos nos incisos I e II deste parágrafo, fica assegurada a aplicação da nova Tabela de Vencimento Básico do PCCV/AG, constante no Anexo II da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, em vigor a partir de abril de 2022, aos Agentes Socioeducativos e Orientadores Sociais, observados Nível e Letra correspondentes ao enquadramento de cada cargo.
§ 2º Após o enquadramento inicial dos servidores nos cargos de Agente Socioeducativo e de Orientador Social, de que trata este artigo, os mesmos devem ter direito à primeira progressão por titulação e podem requerê-la 01 (um) ano após a publicação desta Lei, desde que preenchidos os requisitos disposto na Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014 - PCCV/AG.
§ 3º Aos servidores ocupantes das carreiras do sistema socioeducativo de que trata esta Lei, é garantido o mesmo vínculo funcional e o mesmo regime estatutário, assegurando-lhes a irredutibilidade de vencimentos, a estabilidade no serviço público, outros direitos, vantagens e obrigações funcionais previstas na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), naquilo que não contrariar a presente Lei.
§ 4º Fica acrescentado o Anexo I-A à Lei 7.820, 04 de abril de 2014, conforme Anexo VIII desta Lei.
Art. 7º O ingresso nas Carreiras do Sistema Socioeducativo ocorre exclusivamente por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, da seguinte forma:
I - para a carreira de Agente Socioeducativo, o ingresso deve ocorrer no nível inicial da Tabela de Vencimento Básico Nível Médio/Técnico da Administração Geral, constante no Anexo II da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014;
II - para a carreira de Orientador Social, o ingresso deve ocorrer no nível inicial da Tabela de Vencimento Básico Nível Superior da Administração Geral, constante no Anexo II da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014 - PCCV/AG.
Art. 8º Os concursos públicos para os cargos de Agente Socioeducativo e de Orientador Social devem ser realizados de acordo com as seguintes regras:
I - para o cargo de Orientador Social, o concurso público deve ser realizado em 02 (duas) fases, a seguir transcritas:
a) primeira fase - de caráter eliminatório e classificatório - consiste de provas objetivas e discursivas, sobre conhecimentos gerais e específicos constantes no edital do concurso;
b) segunda fase - de caráter classificatório - consiste de Avaliação de Títulos;
II - para o cargo de Agente Socioeducativo, o concurso público deve ser realizado em 07 (sete) fases, abaixo transcritas:
a) primeira fase - de caráter eliminatório e classificatório - consiste de provas objetivas e discursivas, sobre conhecimentos gerais e específicos constantes no edital do concurso;
b) segunda fase - de caráter eliminatório - consiste em exames biofísicos, através de testes físicos específicos, estabelecidos no edital, objetivando apurar as condições de saúde do candidato para o exercício profissional e a existência ou não de deficiência física que o incapacite para o exercício do cargo;
c) terceira fase - de caráter eliminatório - consiste de exame psicotécnico, destinado a avaliar os aspectos de cognição, aptidões específicas e características de personalidade adequadas para o exercício do cargo pretendido;
d) quarta fase - de caráter eliminatório - consiste em exames biomédicos e toxicológico, com vistas a apurar a higidez física e mental do candidato;
e) quinta fase - de caráter eliminatório - consiste de sindicância da vida pregressa, através de investigação social destinada a verificar a idoneidade do candidato, sob os aspectos moral, social e criminal, que deve ser irrepreensível e inatacável, adequada ao que se espera do cargo de Agente Socioeducativo;
f) sexta fase - de caráter classificatório - consiste de Avaliação de Títulos;
g) sétima fase - de caráter classificatório e eliminatório - Curso de Formação Técnico-Profissional do Sistema Socioeducativo - CFTP - a ser promovido pela própria instituição ou por organização com a expertise necessária para ministrá-lo.
§ 1º Devem constar do edital dos concursos públicos mencionados neste artigo, entre outras instruções, as condições para inscrição, os requisitos para provimento dos cargos, o nível de escolaridade do candidato, os tipos de provas, as matérias ou disciplinas sobre as quais devem versar as provas, os títulos considerados para classificação, se for o caso, os critérios de avaliação e julgamento das provas e dos títulos, a quantidade de vagas, o vencimento dos cargos, condições e os prazos de recursos e de validade do concurso.
§ 2º O candidato ao concurso de Agente Socioeducativo pode ser, a critério da Administração, avaliado em exame antidrogas, bem como ser submetido a avaliações médica e psicológica complementares, de caráter unicamente eliminatório, no decorrer de todo o concurso público, desde a inscrição até o ato de nomeação e posse.
§ 3º A RENASCER deve editar ato normativo regulamentando o Curso de Formação Técnico-Profissional do Sistema Socioeducativo - CFTP, que deve ter carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas-aulas e aplicação de provas versando sobre os conteúdos programáticos das disciplinas, matérias ou assuntos ministrados.
§ 4º A disciplina das vagas destinadas para pessoas com deficiência e para afrodescendentes deve seguir a legislação federal e/ou estadual de regência.
Art. 9º Os requisitos básicos para inscrição do candidato no concurso público para os cargos de provimento efetivo das carreiras do Sistema Socioeducativo são aqueles previstos no Anexo III desta Lei.
Art. 10 No que diz respeito à nomeação, à posse, ao exercício e ao estágio probatório, são aplicáveis às Carreiras do Sistema Socioeducativo as regras da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe).
Art. 11 A jornada de trabalho para os ocupantes dos cargos de Orientador Social é de 30 (trinta) horas semanais, podendo ser ampliada para 40 (quarenta) horas, a depender da necessidade do serviço, respeitada a proporcionalidade do vencimento.
Art. 12 A jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes dos cargos de Agente Socioeducativo, consistindo em turnos de 24x72 horas de descanso, podendo ser fracionados em turnos de 12x36 horas de descanso.
Parágrafo Único. Aos atuais servidores da RENASCER, fica assegurada a manutenção da jornada em turnos de 24x72 horas de descanso.
Art. 13 A remuneração a ser paga aos servidores integrantes das carreiras do Sistema Socioeducativo da RENASCER deve ser composta pelo vencimento básico das Tabelas de Nível Médio/Técnico e de Nível Superior, definidas no Anexo II da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, em seus respectivos níveis de escolaridade, podendo ser acrescida das seguintes vantagens, cuja percepção depende do cumprimento dos requisitos legalmente fixados:
I - Vantagem Pessoal Incorporada - VPI, de natureza fixa e reajustável, a ser paga nos casos em que haja necessidade de assegurar a irredutibilidade de vencimentos em virtude do enquadramento de que trata esta Lei;
II - Gratificação por Serviço Insalubre;
III - Gratificação por Periculosidade;
IV - Gratificação por Desempenho;
V - Outras parcelas remuneratórias de natureza indenizatória, tais como serviço extraordinário, ajuda de custo e diárias, bem como aquelas pagas em virtude de representação, presença em órgão de deliberação colegiada, participação em comissão de trabalho, serviços de convênio e desenvolvimento de trabalho técnico ou científico e ainda aquelas pagas em virtude do exercício de função de confiança ou cargo em comissão de acordo com as regras estatutárias.
§ 1º São considerados, para fins de enquadramento e composição da Vantagem Pessoal Incorporada, os seguintes componentes remuneratórios:
I - Salário básico, constante na Tabela de Vencimentos ou Salários da Lei nº 7.417, de 04 de julho de 2012, conforme valor percebido pelo empregado, relativo ao mês de março de 2022;
II - Gratificação Especial de Atividade Sócio Educativa - GEASE, de que trata a Lei nº 5.890, de 26 de maio de 2006, conforme valor percebido pelo servidor, relativo ao mês de março de 2022;
III - Salário alimentação, de que trata a Lei nº 8.153, de 21 de novembro de 2016, conforme média aritmética do gasto total por categoria, relativo ao mês de março de 2022;
IV - Vantagens pessoais, fixas ou variáveis, decorrentes de decisões judiciais, exceto as decisões judiciais provenientes de direitos não relacionados à remuneração do servidor;
V - outras gratificações, adicionais, adjutórios ou vantagens pecuniárias equivalentes às elencadas nos incisos anteriores ou relacionadas à lotação do servidor, ainda que oriundas de outros Poderes, Ministério Público, Defensoria Pública ou Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Para fins previdenciários, o valor incorporado a título de VPI integra a remuneração de contribuição do servidor público.
§ 3º A partir da implementação desta Lei, fica vedado o pagamento ou o deferimento de novas concessões de gratificações ou vantagens previstas no § 1º deste artigo aos servidores públicos civis de provimento efetivo das carreiras do sistema socioeducativo, bem como outras gratificações ou vantagens cujas bases de cálculo sejam as mesmas ou semelhantes às bases de gratificações ou vantagens previstas neste artigo, além daquelas elencadas no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014 - PCCV/AG.
§ 4º Na hipótese do servidor que, no mês de publicação desta Lei, somado o valor do vencimento básico previsto nesta Lei, com a VPI, o adicional noturno e a gratificação de periculosidade, obtiver valor remuneratório inferior ao percebido no mês de março de 2022, fica assegurado o pagamento de complementação remuneratória até esse montante, devendo a mesma ser extinta na próxima revisão salarial ou até que o servidor venha perceber ou incorporar vantagem de caráter pessoal que somada ao seu vencimento básico, mais os adicionais referidos, alcance o valor remuneratório percebido naquele mês.
§ 5º Caso o servidor não esteja ativo na folha de pagamento da RENASCER, no mês do enquadramento, por estar em gozo de licença sem vencimentos ou cedido para órgão e/ou entidade que não faça parte do Poder Executivo Estadual, não é devida ao servidor qualquer complementação salarial, à título de VPI, sendo-lhe assegurado tão somente o enquadramento no nível “D” da Tabela de Vencimento Básico de seu nível de escolaridade constante no Anexo II da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, excepcionando-se apenas vantagens pessoais, fixas ou variáveis, decorrentes de decisões judiciais relacionados à remuneração do servidor.
Art. 14 As Gratificações por Serviço Insalubre e por Periculosidade, ambas previstas na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, a serem pagas aos servidores integrantes das carreiras do Sistema Socioeducativo da RENASCER que satisfaçam os seus requisitos, devem ter por base de cálculo o Nível inicial de vencimento básico do servidor, observado o respectivo grau de escolaridade, vedada a incorporação e a incidência de contribuição previdenciária sobre as mesmas, conforme disciplina da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014 - PCCV/AG.
Art. 15 A Gratificação por Desempenho deve ser concedida conforme previsto na Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014 - PCCV/AG, vedada a incorporação e a incidência de contribuição previdenciária sobre a mesma.
Art. 16 Fica assegurado o direito à progressão horizontal nos termos da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, na mesma data de progressão dos demais servidores enquadrados no PCCV/AG.
Art. 17 Fica instituída a indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado - IFV, de caráter temporário, emergencial e excepcional, a ser concedida ao orientador social ou agente socioeducativo que, voluntariamente, deixar de gozar do repouso remunerado da sua jornada de trabalho, para participar de atividades relevantes, complexas, emergenciais ou de caráter excepcional que exijam mobilização dos integrantes das carreiras do sistema socioeducativo.
§ 1º Os critérios, condições e quantitativos necessários ao recebimento da IFV de que trata esta Lei devem ser definidos por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º Em razão da implementação da IFV de que trata esta Lei, fica vedado o pagamento de hora extraordinária aos servidores integrantes das carreiras do Sistema Socioeducativo da Fundação Renascer.
§ 3º A IFV deve ser calculada com base na quantidade de horas de repouso disponibilizadas ao serviço pelos servidores de que trata esta Lei, no parâmetro estabelecido no Anexo IX desta Lei.
Art. 18 A percepção da IFV deve observar os princípios da voluntariedade, da excepcionalidade, da impessoalidade, da transitoriedade, da eficiência e da supremacia do interesse público, atendidos os seguintes pressupostos:
I - a vedação à inclusão em escala para o serviço voluntário do repouso remunerado dos servidores de que trata o art. 2º desta Lei que se encontrem em gozo de período de férias, usufruindo afastamentos legais ou em razão de licenças a qualquer título;
II - o serviço voluntário do repouso remunerado deve ter período mínimo de 12 (doze) horas, observado o pagamento proporcional da parcela da indenização;
III - o regime de flexibilização voluntária do repouso remunerado está limitado a 48 (quarenta e oito) horas mensais para o cargo de nível superior e 60 (sessenta) horas mensais para o nível médio;
IV - a vedação à jornada superior a 24 (vinte e quatro horas) contínuas, combinada entre o serviço ordinário e o cumprido na flexibilização voluntária de repouso remunerado;
V - a publicação mensal da escala com os servidores de que trata o art. 2º desta Lei que, voluntariamente, indicaram seus nomes para a flexibilização do repouso remunerado e o respectivo quantitativo de horas;
VI - o cumprimento em sua integralidade da escala de serviço devidamente publicada pela Renascer.
§ 1º Os servidores de que trata o art. 2º desta Lei que requisitarem o desligamento da escala prevista no inciso V deste artigo devem cumprir carência de 06 (seis) meses para nova indicação voluntária dos seus nomes para a flexibilização do repouso remunerado.
§ 2º A IFV não deve ser incorporada à remuneração dos servidores de que trata esta Lei, não podendo ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens e não deve integrar o cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
§ 3º O Diretor-Presidente da RENASCER deve encaminhar, antecipadamente, para aprovação pelo Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, de que trata o Decreto nº 24.290, de 22 de março de 2007, e suas alterações posteriores, a programação trimestral dos gastos referentes à indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado prevista nesta Lei.
Art. 19 É vedado ao servidor integrante das carreiras do sistema socioeducativo, especialmente, além das proibições comuns a que estão sujeitos os servidores públicos civis e que, legal e regularmente, lhes sejam aplicáveis:
I - ocupar, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo público, salvo as exceções e nas condições estabelecidas na Constituição Federal e no ordenamento jurídico pátrio;
II - exercer o comércio, ressalvadas as exceções regulares, na forma da lei;
III - revelar, dolosamente, segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou para particulares;
IV - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre inquérito de que participe, exceto quando autorizado pelo superior hierárquico;
V - interferir em assunto de natureza administrativa ou de segurança que não seja de sua atribuição;
VI - introduzir, sob qualquer forma, substâncias entorpecentes, alcoólicas, ou drogas afins, arma branca ou de fogo, o que caracteriza infração grave, sendo punida na forma da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977;
VII - promover ou participar de fugas, o que caracteriza infração grave, sendo punida na forma da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977;
VIII - fazer uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições, de forma diversa da estabelecida na regulamentação específica;
IX - utilizar o uniforme fora do serviço, exceto em casos excepcionais, desde que haja dispensa expressa da utilização por parte do Diretor-Presidente da RENASCER.
Art. 20 São prerrogativas do Agente Socioeducativo, no exercício de atribuições de natureza estritamente socioeducativa, protetiva e de segurança pública no âmbito da respectiva carreira ou correlatas:
I - livre acesso, em razão do serviço, aos locais sujeitos à segurança socioeducativa, protetiva e/ou de fiscalização inerente ao poder de polícia;
II - realizar inspeções e apreensões de materiais ilícitos e/ou que sejam objeto de investigação no âmbito das unidades de atendimento e no exercício das atividades socioeducativas ou correlatas, devendo encaminha-los às autoridades competentes, quando couber;
III - conduzir veículos, realizar operações de transporte e escolta do adolescente em conflito com a lei, dentro ou fora do Estado, entre unidades socioeducativas ou para condução a órgãos judiciais ou administrativos, com a finalidade de atendimento médico, bem como para atender a outras situações previstas em leis, normas ou regulamentos.
Art. 21 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 22 Na execução desta Lei, deve ser aplicado, sempre que couber, no que lhe for compatível ou não lhe for contrário, o disposto na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e na Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de abril de 2022.
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.890, de 26 de maio de 2006, e o Anexo VI da Lei nº 3.242, de 04 de novembro de 1992.
Aracaju, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.03.2022.
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO APÓS
ENQUADRAMENTO |
||||
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
LOTAÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
LOTAÇÃO |
EMPREGOS PÚBLICOS |
|
|
- CARGOS PÚBLICOS- |
|
|
Orientador Social de
Unidade de Medidas Sócio-Educativas |
33 |
RENASCER |
Orientador Social |
33 |
RENASCER |
Agente de Segurança
de Unidade de Medidas Sócio-Educativas |
106 |
RENASCER |
Agente
Socioeducativo |
106 |
RENASCER |
CARGO PÚBLICO |
ÁREA DO
CONHECIMENTO |
QUANTIDADE DE
CARGOS CRIADOS |
Orientador Social |
Psicologia |
15 |
Pedagogia |
08 |
|
Serviço Social |
02 |
|
Agente
Socioeducativo |
- |
150 |
CARGO PÚBLICO |
QUANTITATIVO TOTAL
DE CARGOS PÚBLICOS |
Orientador Social |
58 |
Agente
Socioeducativo |
256 |
CARGO DE ORIENTADOR
SOCIAL |
ATRIBUIÇÕES COMUNS |
Construir projeto
de trabalho para o acompanhamento e orientação das atividades diárias dos
adolescentes em seus vários aspectos; participar das discussões de estudos de
casos e da elaboração do Plano Individual de Atendimento - PIA; emitir
relatório de acompanhamento quando solicitado pelo Juízo; acolher e avaliar o
adolescente admitido na unidade, informando-o sobre seus direitos, deveres e
rotina da unidade; orientar os adolescentes nos desligamentos, nas
transferências entre as unidades socioeducativas da RENASCER, audiências,
atendimento médico-hospitalar, atividades sociais, entre outras; acompanhar e
promover suporte para as atividades educacionais, junto à equipe de
profissionais que desenvolvem as atividades com os adolescentes; participar
do processo de planejamento das atividades desenvolvidas pela unidade,
colaborando na organização da mesma, participar das reuniões multidisciplinares
ou setoriais, a fim de favorecer o desenvolvimento do adolescente no seu
processo socioeducativo; realizar atendimentos técnicos para a escuta
qualificada individual ou em grupo; realizar encaminhamento e acompanhamento
das famílias e adolescentes; produzir relatórios e documentos necessários ao
serviço e demais instrumentos técnico-operativos; desenvolver atividades
socioeducativas de acolhida, reflexão e participação que visem ao
fortalecimento dos vínculos familiares e da convivência comunitária; oportunizar
atividades que possibilitem o protagonismo individual e grupal; realizar
visitas domiciliares e institucionais; supervisionar estágio curricular;
encaminhar os adolescentes desligados ao Programa de Egressos da RENASCER;
viabilizar o repasse das informações referentes aos socioeducandos
transferidos; auxiliar na organização de eventos e demais atividades
correlatas. |
CARGO DE ORIENTADOR
SOCIAL, ÁREA 1 - SERVIÇO SOCIAL |
Atribuições
Específicas |
SERVIÇO SOCIAL: Orientar
e encaminhar as famílias e/ou adolescentes aos programas de Assistência
Social; articular com a rede social a fim de atender as necessidades dos
adolescentes e famílias. |
CARGO DE ORIENTADOR
SOCIAL, ÁREA 2 - PEDAGOGIA |
Atribuições
Específicas |
PEDAGOGIA: Atuar,
junto ao coletivo de professores, na elaboração de projetos para a
recuperação da defasagem escolar série/idade; planejar, acompanhar e orientar
os professores e oficineiros que desenvolvem trabalho na unidade; orientar e
supervisionar os professores durante o planejamento das atividades
pedagógicas, elaboração de relatórios e/ou execução das atividades
sistemáticas realizadas com os adolescentes; acompanhar o desempenho escolar
dos adolescentes; identificar adolescentes com dificuldades de aprendizagem e
necessidades especiais para traçar um plano de intervenção individualizado. |
CARGO DE ORIENTADOR
SOCIAL, ÁREA 3 - PSICOLOGIA |
Atribuições
Específicas |
PSICOLOGIA: Aplicar
e corrigir testes psicológicos; realizar atendimento individual e grupal;
emitir pareceres e laudos psicológicos. |
|
CARGO DE AGENTE
SOCIOEDUCATIVO |
Atribuições
Específicas |
Apresentar-se de
forma condigna com a função de Agente Socioeducativo; Aplicar a execução das
medidas socioeducativas, determinadas pelo Poder Judiciário e em conformidade
com a Lei (Federal) nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente) e Lei (Federal) nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 (Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE), inclusive atuando na
promoção da assistência ao infrator e ao egresso, bem como na aplicação da
classificação e disciplina socioeducativa, de acordo com normas
regulamentares editadas por ato do Diretor-Presidente da Fundação Renascer do
Estado de Sergipe; exercer atividades operacionais de segurança
socioeducativa, além de atividades administrativas, assessórias ao desempenho
de suas funções e relacionadas ao andamento do sistema socioeducativo, seja
na sede da Instituição ou nas dependências dos demais estabelecimentos a ele
ligados; realizar inspeções e apreensões de materiais ilícitos e/ou que sejam
objeto de investigação no âmbito do exercício das atividades socioeducativas
ou correlatos, devendo encaminhá-los às autoridades competentes, quando
couber; promover a condução externa de adolescentes em conflito com a Lei,
dentro ou fora do Estado, entre unidades de medidas socioeducativas ou para
condução a órgãos judiciais ou administrativos, com a finalidade de
atendimento médico, bem como para atender a outras situações previstas em leis,
normas ou regulamentos; zelar pela integridade física dos adolescentes,
visitantes e profissionais diversos que atuem no âmbito dos sistemas
socioeducativos ou correlatos; exercer atividade de segurança nos postos
designados, inclusive em guaritas de unidades socioeducativas ou correlatos;
agir na prevenção e repressão de fugas de adolescentes, bem como nas ações de
repreensões; atuar nas atividades de inteligência voltada para segurança do
sistema socioeducativo, de forma estratégica e preventiva, quando designado,
reportando os fatos investigados aos superiores hierárquicos, que
encaminharão o caso, quando couber, às autoridades competentes; dar
cumprimento a alvarás judiciais de liberdade de adolescentes, observando a
verificação de documentos do indivíduo a ser posto em liberdade a fim de
garantir o fiel cumprimento das ordens judiciais e demais atividades
correlatas. |
REQUISITOS GERAIS |
|
Para todos os
cargos do Sistema Socioeducativo |
ser
brasileiro; ter cumprido as
obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino); estar quite com as
obrigações eleitorais; ter boa conduta
social e não possuir antecedentes criminais; gozar de boa saúde
física e mental; ter, no mínimo, 18
(dezoito) anos de idade na data da posse; satisfazer as
demais condições e exigências previstas em leis, regulamentos e no edital do
concurso. |
REQUISITOS
ESPECÍFICOS |
|
Para o cargo de
Agente Socioeducativo |
ser motorista
habilitado na categoria B |
Para o cargo de
Orientador Social |
apresentar diploma,
na data da posse, e devidamente registrado, de conclusão de curso de nível
superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação (MEC), na respectiva área de conhecimento escolhida
pelo candidato, a saber: Psicologia, Pedagogia ou Serviço Social |
CARGO EM COMISSÃO |
SÍMBOLO |
VALOR S/VÍNCULO |
VALOR C/VÍNCULO |
QUANTIDADE |
Diretor do Núcleo
Estadual da Escola Nacional do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo |
CCE-12* |
R$ 3.600,00 |
R$ 3.120,00 |
1 |
Diretor de Unidade
Socioeducativa |
CCE-12* |
R$ 3.600,00 |
R$ 3.120,00 |
5 |
* Aplica-se aos cargos acima criados o disposto no Anexo I na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018
FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
SÍMBOLO |
VALOR |
QUANTIDADE |
Supervisor de
Segurança de Unidade Socioeducativa |
FC-REN-01 |
R$ 1.045,00 |
12 |
Coordenador de
Segurança de Unidade Socioeducativa |
FC-REN-02 |
R$ 1.306,25 |
9 |
Coordenador de
Articulação Institucional |
FC-REN-03 |
R$ 1.567,50 |
01 |
Coordenador Técnico |
FC-REN-04 |
R$ 1.673,38 |
12 |
DIRETOR DE UNIDADE
SOCIOEDUCATIVA |
Requisitos: Possuir
Nível Superior e experiência profissional comprovada igual ou superior a 3
(três) anos em ações de promoção, defesa e garantia de direitos de crianças
ou adolescentes |
Atribuições
Específicas |
Administrar e
supervisionar os serviços executados na unidade; acompanhar ou viabilizar o
ingresso e desligamento de adolescente na unidade; acompanhar e avaliar os
trabalhos desenvolvidos pela Equipe Técnica e de Segurança; avaliar a atuação
dos servidores e demais prestadores de serviços orientando e tomando as
medidas cabíveis a fim de zelar pelo andamento dos trabalhos; coordenar a
administração dos recursos humanos, primando pelo cumprimento de normas e
procedimentos relacionados aos servidores; encaminhar os relatórios técnicos
ao Juizado Especializado garantindo o cumprimento dos prazos legais relativos
aos adolescentes; estabelecer competências e atribuições específicas aos
atores/colaboradores e apontando os setores de atuação de servidores da
unidade, com o aval da Diretoria Operacional e Presidência da Fundação
Renascer; estar à disposição da Unidade em tempo integral; manter contatos e
participar de reuniões com Órgãos governamentais e não governamentais para
estabelecimentos de parceiros, fluxos e procedimentos, atendendo as
orientações e diretrizes da Fundação Renascer; observar o cumprimento das
obrigações das entidades que atendem adolescentes em privação e restrição de
liberdade, prevista na legislação e regulamento em vigor; propor temas de
capacitação para o Núcleo Estadual da Escola do SINASE; planejar, coordenar,
controlar e avaliar a execução dos programas e atividades administrativas,
técnicas, pedagógicas, de segurança e disciplinares executados na unidade;
promover a sensibilização da comunidade socioeducativa quanto à importância
das práticas socioeducativas tendo em vista a corresponsabilidade entre
Estado, família e sociedade; providenciar a remessa periódica de informações
e relatórios sobre os adolescentes, servidores e atividades desenvolvidas à
Diretoria Operacional e à Presidência da Fundação Renascer; viabilizar o
cumprimento das determinações judiciais relativas aos adolescentes
assistidos; promover o zelo pela manutenção e conservação das instalações
físicas e bens materiais da unidade; efetuar contatos com a Divisão de Vagas
e Informações do órgão gestor estadual e com os municípios no intuito de
viabilizar os encaminhamentos dos adolescentes às instituições, conforme
determinação judicial; autorizar excepcionalmente o uso de Força Pública
(PM/SE) na unidade, nos termos previstos no Regimento Interno, com necessário
registro da ocorrência e sua respectiva justificativa circunstanciada com
assinatura conjunta dos servidores presentes durante o ato; participar de
reuniões de rotina, encontros de aperfeiçoamento e capacitação profissional,
planejamento das ações, avaliação das atividades e integração da equipe de
trabalho, sempre que convocado; delegar competências a um subordinado para a
execução de ações/atividades específicas além daquelas previstas no
Regimento. |
DIRETOR DO NÚCLEO
ESTADUAL DA ESCOLA NACIONAL DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
SINASE |
Requisitos: Possuir
Nível Superior nas áreas relacionadas às Ciências Humanas e Sociais ou afins
e experiência profissional comprovada igual ou superior a 3 (três) anos em
ações de promoção, defesa e garantia de direitos de crianças ou adolescentes |
Atribuições
Específicas |
Definir pautas,
agendas de compromissos conjuntos, diretrizes, estratégias de implementação,
qualificação e monitoramento da política de atendimento Socioeducativo no
Estado e Municípios Sergipanos, em consonância com o conselho gestor e comitê
gestor da Escola Nacional do SINASE/SDH/PR- preservando os princípios,
fundamentos e objetos delineados pela Política Nacional de Atendimento
Socioeducativo; constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas
específicos e relevantes para a agenda do Núcleo Estadual da Escola Nacional
do SINASE; propor, formatar e executar ações formativas para os servidores de
todas as áreas de atuação da Fundação Renascer, para os técnicos que executam
as Medidas Socioeducativas em Meio Aberto nos Municípios Sergipanos e para os
demais operadores do Sistema de Garantia e Defesa do Direitos da Criança e do
Adolescente - SGDCA e para parceiros estratégicos; planejar, executar,
monitorar e avaliar o processo formativo do Núcleo Estadual da Escola
Nacional do SINASE; sugerir profissionais de acordo com as demandas de ações
formativas da Escola do SINASE em Sergipe; apresentar aos demais membros do
Núcleo Estadual da Escola Nacional do SINASE projetos de cursos destinados a
qualificação profissional nas diversas áreas do conhecimento; representar o
Núcleo Estadual da Escola Nacional do SINASE em eventos relativos ao
atendimento Socioeducativo; expedir convites e convocações internas e
externas; planejar e coordenar formações iniciais para novos servidores que
estejam ingressando no quadro de pessoal da Fundação Renascer; planejar e
coordenar treinamentos e capacitações continuadas aos servidores de todas as
áreas de atuação da Fundação Renascer; participar de reuniões de rotina com
as Diretorias e Presidência da Fundação Renascer, encontros de
aperfeiçoamento e capacitação profissional, planejamento das ações, avaliação
das atividades e integração às equipes de trabalho, sempre que convocado. |
SUPERVISOR DE
SEGURANÇA |
Requisitos: Possuir
Ensino Médio e experiência profissional igual ou superior a 3 (três) anos em
medidas socioeducativas. |
Atribuições
Específicas |
Administrar e supervisionar
os serviços de segurança executados nas unidades, até o limite da sua
competência; acompanhar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pela Equipe de
Segurança; supervisionar a equipe de segurança, primando pelo cumprimento de
normas e procedimentos relacionados à segurança institucional; elaborar
relatórios de ocorrências; delegar e acompanhar as tarefas com as equipes de
segurança; auxiliar os setores de serviços e segurança da unidade na
ocorrência de situações inesperadas, quando houver a necessidade de reforço,
realizando adequadamente suas tarefas, objetivando evitar o comprometimento
das atividades da unidade; comunicar ao seu superior imediato qualquer
irregularidade ou situação que possa ameaçar a segurança ou o bom andamento
do trabalho socioeducativo; cumprir as orientações e determinações relativas
ao desempenho das suas funções, estipuladas pelos seus superiores, exceto
quando manifestamente ilegais; manter conduta exemplar, de modo a influenciar
positivamente; manter sigilo sobre procedimentos de segurança, sobre a
história de vida e a situação jurídico social dos adolescentes; prestar
informações à Direção e às Coordenações da unidade, ou nos estudos de caso
sobre o comportamento e o desempenho dos adolescentes em atividades que tenha
presenciado, participado ou conduzido; primar pelo comportamento ético e
moral dentro da unidade, tanto no trato com os adolescentes, como com os
demais servidores e o público em geral; autorizar ou não a saída de
servidores em geral que estejam sob o seu comando ou supervisão; promover o
zelo pela manutenção e conservação das instalações físicas e bens materiais
da unidade; participar de reuniões de rotina, encontros de aperfeiçoamento e
capacitação profissional, planejamento das ações, avaliação das atividades e
integração da equipe de trabalho, sempre que convocado. |
COORDENADOR DE
SEGURANÇA |
Requisitos: Possuir
Ensino Médio e experiência profissional igual ou superior a 3 (três) anos em
medidas socioeducativas. |
Atribuições
Específicas |
Administrar,
coordenar e supervisionar os serviços de segurança executados nas unidades,
no limite de sua competência; acompanhar e avaliar os trabalhos desenvolvidos
pela Equipe de Segurança; coordenar a administração dos Supervisores,
primando pelo cumprimento de normas e procedimentos relacionados à segurança
institucional; coordenar e acompanhar a elaboração dos relatórios diários dos
supervisores; estabelecer normas complementares para regulamentação das
atividades internas da unidade; estar à disposição da unidade em tempo
integral; planejar e avaliar a execução dos programas e atividades da Unidade
junto com a Direção e coordenação técnica; promover o zelo pela manutenção e
conservação das instalações físicas e bens materiais da unidade; delegar
competências ao Supervisor de segurança ou a outro subordinado para a
execução de ações/atividades específicas ao cargo ou função; auxiliar os
setores de serviços e segurança da unidade na ocorrência de situações
inesperadas, quando houver a necessidade de reforço, realizando adequadamente
suas tarefas, objetivando evitar o comprometimento das atividades da unidade;
manter sigilo sobre procedimentos de segurança, sobre a história de vida e a
situação jurídico-social dos adolescentes; participar de reuniões de rotina,
encontros de aperfeiçoamento e capacitação profissional, planejamento das
ações, avaliação das atividades e integração da equipe de trabalho, sempre
que convocado; primar pelo comportamento ético e moral dentro da unidade,
tanto no trato com os adolescentes, como com os demais servidores e o público
em geral; autorizar ou não a saída de servidores em geral que estejam sob o seu
comando ou supervisão; autorizar transferência de internos para outros
alojamentos dentro da própria unidade a fim de resguardar a integridade
física e moral dos adolescentes que estejam em conflitos. |
COORDENADOR DE
ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL |
Requisitos: Possuir
Nível Superior nas áreas relacionadas às Ciências Humanas e Sociais ou afins
e experiência profissional comprovada igual ou superior a 3 (três) anos em
ações de promoção, defesa e garantia de direitos de crianças ou adolescentes. |
Atribuições Específicas |
Desenvolver e
implantar junto com a Assessoria de Planejamento um plano de captação de
recursos e serviços por meio de parcerias e convênios firmados entre setores
públicos, privados e voluntariados; colaborar com ações de articulação
institucional que garantam os direitos civis dos adolescentes do Sistema
Socioeducativo de Sergipe; fomentar e propor atividades que promovam a
interação entre o sistema socioeducativo e a Rede de Atendimento com vistas a
atender ao requisito da incompletude institucional; prestar informações à
Presidência da Fundação Renascer e à Diretoria Operacional sobre o
desenvolvimento das atividades propostas pela Coordenação de Articulação
Institucional para fins de monitoramento e pela integração com o projeto
Político Pedagógico Institucional; identificar e propor parcerias com a rede
de serviços e profissionalização para incluir os adolescentes no mercado de
trabalho; propor ações de articulação com instituições do Sistema de
Garantias e da Rede Socioassistencial que contribuam para garantia dos
direitos dos adolescentes assistidos pela Fundação Renascer; propor e
articular junto com a Presidência da Fundação Renascer e a Diretoria
Operacional a integração do Sistema Socioeducativo nas esferas federal,
estadual e municipal; acompanhar o desligamento do adolescente no que se
refere às atividades de profissionalização; formatar, avaliar e monitorar o
planejamento anual das atividades de Articulação Institucional; participar de
reuniões de rotina com as Diretorias e Presidência da Fundação Renascer,
encontros de aperfeiçoamento e capacitação profissional, planejamento das
ações, avaliação das atividades e integração às equipes de trabalho, sempre
que convocado. |
COORDENADOR TÉCNICO |
Requisitos: Possuir
Nível Superior em Serviço Social, Psicologia ou Pedagogia e experiência
profissional comprovada igual ou superior a 3 (três) anos em ações de
promoção, defesa e garantia de direitos de crianças ou adolescentes. |
Atribuições
Específicas |
Coordenar a equipe
técnica interdisciplinar; assessorar, planejar, orientar, apoiar as
avaliações nas áreas sociais, psicológicas e pedagógicas; conhecer o Projeto
Político Pedagógico e as regras de funcionamento da unidade; coordenar e
acompanhar a elaboração dos relatórios técnicos e o cumprimento dos prazos
legais para encaminhamento dos relatórios interprofissionais relativos aos
adolescentes para o Juizado Especializado; agendar, convocar e coordenar
reuniões de equipe; integrar ou designar quem integre equipes ou comissões
interdisciplinares; indicar o técnico de referência para acompanhar o
adolescente em cumprimento de medida socioeducativa; supervisionar e avaliar
a execução do Projeto Político Pedagógico; elaborar relatórios de atividades
em sua área de atuação; encaminhar os adolescentes desligados ao Programa de
Egressos da Fundação Renascer; fazer cumprir as orientações técnicas
elaboradas pela Presidência da Fundação Renascer e Diretoria Operacional;
planejar, acompanhar e avaliar a execução dos programas e atividades da
Unidade junto com a Direção e coordenação de segurança; participar de
reuniões de rotina, encontros de aperfeiçoamento e capacitação profissional,
planejamento das ações, avaliação das atividades e integração da equipe de
trabalho, sempre que convocado; exercer outras atribuições compatíveis com
sua função. |
ESCOLARIDADE |
DESCRIÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
2 - Médio |
Agente Socioeducativo |
256 |
3 - Superior |
Orientador Social - Área 1 - Serviço Social |
58” |
3 - Superior |
Orientador Social - Área 2 - Pedagogia |
|
3 - Superior |
Orientador Social - Área 3 - Psicologia |
CARGO |
VALOR DE REFERÊNCIA
PARA CADA 12 HORAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DE REPOUSO REMUNERADO (EM R$) |
Agente
Socioeducativo |
185,00 |
Orientador Social |
235,00 |