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Estado de
Sergipe |
Reajusta vencimentos de cargos e valores de funções de confiança do Pessoal Civil do Poder-Executivo Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.387/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o valor do salário-família, do Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, ficam reajustados, a partir de 1º de junho de 1993, na forma a seguir:
I - Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, dos servidores da Administração Geral, exceto os cargos ou empregos de Professor e de Especialista de Educação, os do Grupo Ocupacional FISCO, e os de Procurador do Estado, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários disposta no Anexo I desta Lei;
II - Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, de Professor e de Especialista de Educação, do Grupo Ocupacional Educação e Magistério, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários disposta no Anexo II desta Lei;
III - Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de Provimento efetivo, ou dos empregos, dos servidores do Grupo Ocupacional FISCO, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários disposta no Anexo III desta Lei;
IV - Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, de Procurador do Estado, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimento ou Salário disposta no Anexo IV desta Lei;
V - Os valores de vencimento dos cargos em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FCO) passam a ser os estabelecidos nos respectivos Anexos V, VI e VII desta Lei;
VI - O valor do salário-família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser de Cr$ 61.575,00 (sessenta e hum mil, quinhentos e setenta e cinco cruzeiros).
Art. 2º A partir de 1º de junho de 1993, fica extinto o abono estabelecido nos termos do art. 5º da Lei nº 3.300, de 25 de janeiro de 1993, ficando revogado o mesmo dispositivo de lei.
Art. 3º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam reajustados em 165% (cento e sessenta e cinco por cento) a partir de 1º de junho de 1993, não incidindo esse reajuste nas que sejam fixadas com base em índices ou valores referenciais ainda em vigor e que, por isso mesmo, não tenham sido reajustadas por força da Lei nº 3.300, de 25 de janeiro de 1993.
Art. 4º A atual Tabela de Vencimento ou Salário dos Cargos Efetivos ou Empregos, dos servidores públicos civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, disposta de forma unificada, conforme consta do Anexo I da Lei nº 3.300, de 25 de janeiro de 1993, fica substituída, a partir de 1º de junho de 1993, pelas Tabelas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei, a seguir especificadas:
I - Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral = TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL (Anexo I);
II - Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos do Magistério = TABELA II - MAGISTÉRIO (Anexo II);
III - Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos do Fisco = TABELA III - FISCO (Anexo III);
IV - Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos de Procurador do Estado = TABELA III - PROCURADOR DO ESTADO (Anexo IV).
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto neste artigo, ficam revogadas as disposições constantes da Tabela de Vencimento ou Salário dos Cargos Efetivos ou Empregos - Anexo 14.1, do ANEXO XIV, bem como as do § 3º do art. 55, da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990.
Art. 5º Para os devidos efeitos funcionais, inclusive reenquadramento, em decorrência do disposto no art. 4º, e para aplicação das disposições do art. 1º, desta Lei, objetivando a fixação dos respectivos vencimentos ou salários e a efetivação do seu pagamento, ficam alterados, a partir de 1º de junho de 1993, os atuais Padrões de Vencimento dos cargos efetivos ou empregos dos servidores civis integrantes dos correspondentes Quadros da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, conforme especificações a seguir:
I - Com exceção dos cargos ou empregos de Professor e de Especialista de Educação - do Grupo Ocupacional "Educação e Magistério", de Fiscal de Tributos Estaduais I, de Fiscal de Tributos Estaduais II e de Auditor Tributário - do Grupo Ocupacional "FISCO", de Procurador do Estado - do Grupo Ocupacional "Advocacia de Estado", os demais cargos efetivos ou empregos, de Padrões de Vencimento I a X, e XII a XV (atuais), passam a ter os novos Padrões da TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL (anexo I desta Lei), conforme indicado na Situação Atual e na Situação Nova da mesma Tabela, observada a disposição a seguir, mantendo os servidores ocupantes desses cargos, nos novos Padrões, as mesmas Referências em que se encontram nos Padrões atuais:
a) os de Padrões I e II (atuais) passam a ter o novo Padrão I;
b) os de Padrões III e IV (atuais) passam a ter o novo Padrão II;
c) os de Padrões V e VI (atuais) passam a ter o novo Padrão III;
d) os de Padrões VII e VIII (atuais) passam a ter o novo Padrão IV;
e) os de Padrão IX (atual) passam a ter o novo Padrão V;
f) os de Padrão X (atual) passam a ter o novo Padrão VI;
g) os de Padrão XII (atual) passam a ter o novo Padrão VII;
h) os de Padrões XIII, XIV e XV (atuais) passam a ter, respectivamente, os novos Padrões VIII, IX e X.
II - Os cargos efetivos ou empregos de Professor e de Especialista de Educação - do Grupo Ocupacional "Educação e Magistério", de Padrões de Vencimento IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV (atuais) passam a ter, respectivamente, os novos Padrões I, II, III, IV, V, VI e VII da TABELA II - MAGISTÉRIO (Anexo II desta Lei), conforme indicado na Situação Atual e na Situação Nova da mesma Tabela, mantendo os servidores ocupantes desses cargos, nos novos Padrões, as mesmas Referências em que se encontram nos Padrões atuais;
III - Os cargos efetivos ou empregos de Fiscal de Tributos Estaduais I - do Grupo Ocupacional "FISCO", de Padrão de Vencimento X (atual), passam a ter o novo Padrão I, e os de Fiscal de Tributos Estaduais II e de Auditor Tributário - do mesmo Grupo Ocupacional "FISCO", de Padrões de Vencimento XIII, XIV e XV (atuais), passam a ter, respectivamente, os novos Padrões II, III e IV, da TABELA III - FISCO (Anexo III desta Lei), conforme indicado na Situação Atual e na Situação Nova da mesma Tabela, mantendo os servidores ocupantes desses cargos, nos novos Padrões, as mesmas Referências em que se encontram nos Padrões atuais;
IV - Os cargos efetivos ou empregos de Procurador do Estado - do Grupo Ocupacional "Advocacia de Estado", de Padrões de Vencimento XIV e XV (atuais), passam a ter, respectivamente, os novos Padrões I e II da TABELA IV - PROCURADOR DO ESTADO (Anexo IV desta Lei), mantendo os servidores ocupantes desses cargos, nos novos Padrões, as mesmas Referências em que se encontram nos Padrões atuais.
Parágrafo Único. A Secretaria de Estado da Administração adotará as providências e medida necessárias às alterações funcionais e aos reenquadramentos decorrentes das modificações dos Padrões de Vencimento dos servidores, conforme estabelecido no "caput" e seus incisos, deste artigo, inclusive junto às Autarquias e Fundações Públicas Estaduais quanto aos respectivos servidores.
Art. 6º As disposições da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, passam a ser aplicadas adaptando-se às modificações decorrentes do disposto nesta Lei.
Art. 7º Os cargos em
comissão de Diretor de Coordenadoria, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, do
Poder Executivo, passam a ter as denominações específicas de Diretor da
Coordenadoria do Contencioso, Diretor da Coordenadoria do Executivo Fiscal,
Diretor da Coordenadoria da Via Administrativa, Diretor da Coordenadoria dos
Assuntos Trabalhistas, Diretor da Coordenadoria dos Assuntos Fundiários,
Diretor da Coordenadoria do Centro de Estudos, e Diretor da Coordenadoria dos
Assuntos de Informática, Símbolo CCS-12, da mesma Procuradoria Geral. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 27, de
02 de agosto de 1996)
Art. 8º O princípio da sucumbência, nos processos judiciais em que haja atuação da Procuradoria Geral do Estado, será aplicado aos Procuradores do Estado lotados nas Coordenadorias que atuam perante o Judiciário, conforme regulamentação a ser procedida mediante ato do Procurador Geral do Estado, aprovada por Decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 9º Ficam criados, no Poder Executivo, os cargos de provimento em comissão adiante denominados, os quais passam a integrar os respectivos Quadros de Cargos em Comissão das Secretarias de Estado indicadas a seguir:
I - Diretor do Departamento de Estudos, Pesquisas e Análise; Diretor do Departamento de Estatística; Diretor do Departamento de Elaboração de Projetos e Acompanhamento de Convênios; e Diretor do Departamento de Estudos Geográficos e Cartográficos, Símbolo CCS-12, da Secretaria de Estado do Planejamento-SEPLAN;
II - Diretor do Departamento Técnico-Operacional, Símbolo CCS-12, da Secretaria de Estado dos Transportes - SET;
III - Diretor do Departamento de Ação Social, Símbolo CCS-12, da Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS;
IV - Diretor da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, Diretor do Departamento de Assistência Judiciária, e Diretor do Departamento do Sistema Penitenciário, Símbolo CCS-12, da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;
V - Diretor do Departamento de Apoio Complementar ao Ensino, e Diretor do Departamento de Educação, Símbolo CCS-12, da Secretaria de Estado da Educação - SEC;
VI - Diretor do Departamento de Saúde, e Diretor do Departamento de Organização e Controle do Sistema de Saúde, Símbolo CCS-12, da Secretaria de Estado da Saúde - SES;
VII - Diretor da Coordenadoria de Pagamento do Pessoal, e Diretor da Coordenadoria de Cadastro e Controle do Pessoal, Símbolo CCS-11, do Departamento Central de Pessoal; e Diretor da Coordenadoria do Serviço Médico Oficial, Símbolo CCS-11, do Departamento Central de Recursos Humanos; da Secretaria de Estado da Administração - SEAD:
VIII - Diretor do Departamento de Administração dos Palácios e Serviços Residenciais Oficiais, Símbolo CCS-12; e Diretor da Coordenadoria de Transportes, Símbolo CCS-11; da Secretaria Geral de Governo - SGG.
Art. 10 Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Educação de Aracaju e de Diretor Regional de Educação, Símbolo CCS-08, integrantes do respectivo quadro da Secretaria de Estado da Educação, bem como os de Diretor Regional de Saúde, Símbolo CCS-08, do respectivo quadro da Secretaria de Estado da Saúde, passam a ter o Símbolo CCS-11, da correspondente Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão do Poder Executivo.
Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 5.120.000.000.000,00 (cinco trilhões e cento e vinte bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1993.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, que contrariem o disposto nesta Lei.
Aracaju, 15 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Ulices de Andrade Filho
Secretário de Estado da Administração
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.06.1993
TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL |
||||||||||||||||
TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL |
A PARTIR DE 1º.06.93 |
|||||||||||||||
PADRÕES DE VENCIMENTO |
VENCIMENTO OU SALÁRIO |
- CR$ 1,00 - |
||||||||||||||
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
REFERÊNCIAS |
||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
||
I e II |
I |
3.303.300 |
3.369.366 |
3.436.753 |
3.505.488 |
3.575.598 |
3.647.110 |
3.720.052 |
3.794.453 |
3.870.342 |
3.947.749 |
4.026.704 |
4.107.238 |
4.189.383 |
4.273.171 |
4.358.634 |
III e IV |
II |
3.480.000 |
3.549.600 |
3.620.592 |
3.693.004 |
3.766.864 |
3.842.201 |
3.913.045 |
3.997.426 |
4.077.375 |
4.158.922 |
4.242.101 |
4.326.343 |
4.413.481 |
4.501.751 |
4.591.786 |
V e VI |
III |
3.654.000 |
3.727.080 |
3.801.622 |
3.877.654 |
3.955.207 |
4.034.311 |
4.114.997 |
4.137.297 |
4.281.243 |
4.366.868 |
4.454.206 |
4.543.290 |
4.634.156 |
4.726.839 |
4.821.375 |
VII e VIII |
IV |
4.200.000 |
4.242.000 |
4.284.420 |
4.327.264 |
4.370.537 |
4.414.242 |
4.458.385 |
4.502.968 |
4.547.998 |
4.593.478 |
4.639.413 |
4.685.807 |
4.732.665 |
4.779.992 |
4.827.792 |
IX |
V |
5.000.000 |
5.050.000 |
5.100.500 |
5.151.505 |
5.203.020 |
5.255.050 |
5.307.601 |
5.360.677 |
5.414.284 |
5.468.426 |
5.513.111 |
5.578.342 |
5.634.125 |
5.690.466 |
5.747.371 |
X |
VI |
7.600.000 |
7.676.000 |
7.752.760 |
7.830.288 |
7.908.590 |
7.987.676 |
8.067.553 |
8.148.229 |
8.229.711 |
8.312.008 |
8.395.128 |
8.479.079 |
8.563.870 |
8.649.509 |
8.736.004 |
XII |
VII |
7.700.000 |
7.777.000 |
7.854.770 |
7.933.318 |
8.012.651 |
8.092.777 |
8.173.705 |
8.255.442 |
8.337.997 |
8.421.377 |
8.505.590 |
8.530.646 |
8.676.553 |
8.763.318 |
8.850.951 |
XIII |
VIII |
11.200.000 |
11.312.000 |
11.425.120 |
11.539.371 |
11.654.765 |
11.771.313 |
11.889.026 |
12.007.916 |
12.127.995 |
12.249.275 |
12.371.768 |
12.435.485 |
12.620.440 |
12.746.645 |
12.874.111 |
XIV |
IX |
11.250.000 |
11.362.500 |
11.476.125 |
11.590.886 |
11.706.795 |
11.823.863 |
11.942.102 |
12.061.523 |
12.182.138 |
12.303.959 |
12.426.993 |
12.551.269 |
12.676.782 |
12.803.549 |
12.931.585 |
XV |
X |
11.300.000 |
11.413.000 |
11.527.130 |
11.642.401 |
11.758.825 |
11.876.414 |
11.995.178 |
12.115.129 |
12.236.281 |
12.358.644 |
12.482.230 |
12.607.052 |
12.733.123 |
12.860.454 |
12.989.059 |
TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DO MAGISTÉRIO |
|||||||||||||||||
TABELA II - MAGISTÉRIO |
A PARTIR DE 1º.06.93 |
||||||||||||||||
PADRÕES DE VENCIMENTO |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO OU SALÁRIO |
CR$ 1,00 |
||||||||||||||
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
REFERÊNCIAS |
|||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|||
IX |
I |
125 |
4.100.000 |
4.141.000 |
4.182.410 |
4.224.234 |
4.266.476 |
4.309.141 |
4.352.233 |
4.395.755 |
4.439.712 |
4.484.110 |
4.528.951 |
4.574.240 |
4.613.983 |
4.666.182 |
4.712.844 |
200 |
6.560.000 |
6.625.600 |
6.691.856 |
6.758.775 |
6.826.362 |
6.894.626 |
6.963.572 |
7.033.208 |
7.103.540 |
7.174.575 |
7.246.321 |
7.318.784 |
7.391.972 |
7.465.892 |
7.540.551 |
||
X |
II |
125 |
4.850.000 |
4.898.500 |
4.947.485 |
4.996.960 |
5.046.929 |
5.097.399 |
5.148.373 |
5.199.856 |
5.251.855 |
5.304.374 |
5.357.417 |
5.410.991 |
5.465.101 |
5.519.752 |
5.574.950 |
200 |
7.760.000 |
7.837.600 |
7.915.976 |
7.995.136 |
8.075.087 |
8.155.838 |
8.237.396 |
8.319.770 |
8.402.968 |
8.486.998 |
8.571.868 |
8.657.586 |
8.744.162 |
8.831.604 |
8.913.920 |
||
XI |
III |
125 |
4.900.000 |
4.949.000 |
4.998.490 |
5.048.475 |
5.098.960 |
5.149.949 |
5.201.449 |
5.253.463 |
5.305.998 |
5.359.058 |
5.412.648 |
5.466.775 |
5.521.443 |
5.576.657 |
5.632.424 |
200 |
7.840.000 |
7.918.400 |
7.997.584 |
8.077.560 |
8.158.335 |
8.239.919 |
8.322.318 |
8.405.541 |
8.489.597 |
8.574.493 |
8.660.237 |
8.746.840 |
8.834.308 |
8.922.651 |
9.011.878 |
||
XII |
IV |
125 |
5.100.000 |
5.151.000 |
5.202.510 |
5.254.535 |
5.307.080 |
5.360.151 |
5.413.753 |
5.467.890 |
5.522.569 |
5.577.795 |
5.633.573 |
5.689.909 |
5.746.808 |
5.804.276 |
5.862.318 |
200 |
8.160.000 |
8.241.600 |
8.324.016 |
8.407.256 |
8.491.329 |
8.576.242 |
8.662.004 |
8.748.624 |
8.836.111 |
8.924.472 |
9.013.717 |
9.103.854 |
9.134.892 |
9.286.841 |
9.379.710 |
||
XIII |
V |
125 |
7.900.000 |
7.979.000 |
8.058.790 |
8.139.378 |
8.220.772 |
8.302.979 |
8.386.009 |
8.469.869 |
8.554.568 |
8.640.114 |
8.726.515 |
8.813.780 |
8.901.918 |
8.990.937 |
9.080.846 |
200 |
12.640.000 |
12.766.400 |
12.894.064 |
13.023.005 |
13.153.235 |
13.284.767 |
13.417.615 |
13.551.791 |
13.687.309 |
13.824.182 |
13.962.424 |
14.102.048 |
14.243.068 |
14.385.499 |
14.529.354 |
||
XIV |
VI |
125 |
7.950.000 |
8.029.500 |
8.109.795 |
8.130.893 |
8.272.802 |
8.355.530 |
8.439.085 |
8.523.476 |
8.608.711 |
8.694.798 |
8.781.746 |
8.869.563 |
8.958.259 |
9.047.842 |
9.138.320 |
200 |
12.720.000 |
12.847.200 |
12.975.672 |
13.105.429 |
13.236.483 |
13.368.848 |
13.502.536 |
13.637.562 |
13.773.937 |
13.911.677 |
14.050.793 |
14.191.301 |
14.333.214 |
14.476.547 |
14.621.312 |
||
XV |
VII |
125 |
8.000.000 |
8.080.000 |
8.160.800 |
8.242.408 |
8.324.832 |
8.408.080 |
8.492.161 |
8.577.083 |
8.662.854 |
8.749.482 |
8.836.977 |
8.925.347 |
9.014.600 |
9.104.746 |
9.195.794 |
200 |
12.800.000 |
12.928.000 |
13.057.280 |
13.187.853 |
13.319.731 |
13.452.929 |
13.587.458 |
13.723.333 |
13.860.566 |
13.999.171 |
14.139.163 |
14.280.555 |
14.423.360 |
14.567.594 |
14.713.270 |
TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DO FISCO |
||||||||||||||||
TABELA III - FISCO |
A PARTIR DE 1º.06.93 |
|||||||||||||||
PADRÕES DE VENCIMENTO |
VENCIMENTO OU SALÁRIO |
- CR$ 1,00 - |
||||||||||||||
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
REFERÊNCIAS |
||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
||
X |
I |
6.100.000 |
6.161.000 |
6.222.610 |
6.284.836 |
6.347.684 |
6.411.161 |
6.475.273 |
6.540.026 |
6.605.426 |
6.671.480 |
6.738.195 |
6.805.577 |
6.873.633 |
6.942.369 |
7.011.793 |
XIII |
II |
7.200.000 |
7.272.000 |
7.344.720 |
7.418.167 |
7.492.349 |
7.567.272 |
7.642.345 |
7.713.375 |
7.796.568 |
7.874.534 |
7.953.279 |
8.032.812 |
8.113.140 |
8.134.272 |
8.276.214 |
XIV |
III |
7.250.000 |
7.322.500 |
7.395.725 |
7.469.682 |
7.544.379 |
7.613.823 |
7.696.021 |
7.772.981 |
7.850.711 |
7.929.218 |
8.008.510 |
8.088.596 |
8.169.481 |
8.251.176 |
8.333.688 |
XV |
IV |
7.300.000 |
7.373.000 |
7.446.730 |
7.521.197 |
7.596.409 |
7.672.373 |
7.749.097 |
7.826.588 |
7.904.854 |
7.983.902 |
8.063.742 |
8.144.379 |
8.225.823 |
8.308.081 |
8.391.162 |
TABELA DE VENCIMENTOS OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DE PROCURADOR DO ESTADO |
||||||||||||||||
TABELA IV - PROCURADOR DO ESTADO |
A PARTIR DE 1º.06.93 |
|||||||||||||||
PADRÕES DE VENCIMENTO |
VENCIMENTO OU SALÁRIO |
- CR$ 1,00 - |
||||||||||||||
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
REFERÊNCIAS |
||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
||
XIV |
I |
7.250.000 |
7.322.500 |
7.395.725 |
7.469.682 |
7.544.379 |
7.613.823 |
7.696.021 |
7.772.981 |
7.850.711 |
7.929.218 |
8.008.510 |
8.088.596 |
8.169.481 |
8.251.176 |
8.333.688 |
XV |
II |
7.300.000 |
7.373.000 |
7.446.730 |
7.521.197 |
7.596.409 |
7.672.373 |
7.749.097 |
7.826.588 |
7.904.854 |
7.983.902 |
8.063.742 |
8.144.379 |
8.225.823 |
8.308.081 |
8.391.162 |
CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES |
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (CR$) |
A PARTIR DE 1º.06.93 |
|
CCS-01 |
2.560.104,00 |
CCS-02 |
3.182.832,00 |
CCS-03 |
3.805.560,00 |
CCS-04 |
4.497.480,00 |
CCS-05 |
5.535.360,00 |
CCS-06 |
6.365.664,00 |
CCS-07 |
8.994.960,00 |
CCS-08 |
11.416.680,00 |
CCS-09 |
13.700.016,00 |
CCS-10 |
15.914.160,00 |
CCS-11 |
28.091.952,00 |
CCS-12 |
48.434.400,00 |
CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS |
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (CR$) |
A PARTIR DE 1º.06.93 |
|
CCE-01 |
3.252.024,00 |
CCE-02 |
4.981.824,00 |
CCE-03 |
6.019.704,00 |
CCE-04 |
8.303.040,00 |
CCE-05 |
10.378.800,00 |
CCE-06 |
23.148.459,00 |
CCE-07 |
29.461.674,00 |
CCE-08 |
35.392.272,00 |
FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS |
|
SÍMBOLO |
VALOR (CR$) |
A PARTIR DE 1º.06.93 |
|
FCO-01 |
553.536,00 |
FCO-02 |
657.324,00 |
FCO-03 |
761.112,00 |
FCO-04 |
864.900 ,00 |
FCO-05 |
968.688 ,00 |
FCO-06 |
1.107.072,00 |
FCO-07 |
1.314.648,00 |
FCO-08 |
1.522.224,00 |
FCO-09 |
2.352.528,00 |
FCO-10 |
3.736.368,00 |
FCO-11 |
4.220.712,00 |
FCO-12 |
5.189.400,00 |