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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.521, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.890, de 26 de maio de 2006, que dispõe sobre a criação de empregos públicos, na Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, e a instituição da Gratificação Especial de Atividades Sócio - Educativas da RENASCER, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 5º da Lei nº 5.890, de 26 de maio de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º (...)

 

§ 1º O valor da Gratificação Especial de Atividades Sócio - Educativas da RENASCER - GEASE/RENASCER, deve ser obtido pela aplicação de determinado índice multiplicador, conforme o Nível do cargo efetivo ou do emprego público, ao Vencimento Básico ou ao Salário, que não pode ser inferior ao Vencimento Básico ou ao Salário de menor valor legalmente estabelecido, de correspondentes Referências de Padrões de Vencimento, da Tabela I - Administração Geral, atualmente em vigor, na seguinte forma:

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º Fica acrescentado o art. 5º-A à Lei nº 5.890, de 26 de maio de 2006, com a seguinte redação:

 

"Art. 5º-A O valor da Gratificação Especial de Atividades Sócio-Educativas da RENASCER - GEASE/RENASCER, para os ocupantes de emprego público de Agente de Segurança de Unidade de Medidas Sócio-Educativas, deve ser obtido pela aplicação do índice multiplicador de 2,00 (dois inteiros) ao salário base percebido por cada Agente, que não pode ser inferior ao Salário de menor valor legalmente estabelecido, aplicadas, subsidiariamente, as demais disposições do art. 5º desta Lei, no que couber." (NR)

 

Art. 3º Eventuais saldos de valores devidos aos servidores ou empregados públicos beneficiados com as alterações produzidas por esta Lei devem ser pagos em até em até 03 (três) parcelas, iguais e sucessivas, a partir do mês de dezembro de 2012, deduzido o valor que já vem sendo pago a título de Gratificação Especial de Atividades Sócio-Educativas da RENASCER - GEASE/RENASCER.

 

Art. 4º Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta do Orçamento do Estado de Sergipe, através de dotações próprias consignadas para a Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 2012.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Eliane Aquino Custódio

Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.01.2013.