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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.153, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.890, de 26 de maio de 2006, que dispõe sobre a criação de empregos públicos, na Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, e a instituição da Gratificação Especial de Atividades Socioeducativas da RENASCER, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 2º, da Lei nº 5.890, de 26 de maio de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Fica mantido o regime de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais e a implementação de turnos de 24x72 horas de descanso, podendo esses turnos ou jornadas, serem fracionados em turnos de 12x36 horas de descanso, conforme necessidade da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER." (NR)

 

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 6º, , , , 10, 11 e 12 ao art. 5º, da Lei 5.890, de 26 de maio de 2006, com as seguintes redações:

 

"Art. 5º (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 6º Fica instituído o Auxílio-Alimentação para os servidores ativos de cargos de Agente de Segurança de Medidas Socioeducativas, da RENASCER, com carga horária de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou jornada de plantão ou jornadas fracionadas em turnos, ou ainda, outro regime de plantão instituído pela mesma Fundação.

 

§ 7º Fica instituído o Auxílio-Alimentação para os servidores ativos dos cargos de Técnicos e Orientadores Sociais de Medidas Socioeducativas, ativos da RENASCER, com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na razão de 50% (cinquenta por cento) do valor a ser pago aos servidores Agentes de Segurança de Medidas Socioeducativas.

 

§ 8º O Auxílio-Alimentação, verba de caráter indenizatório, deve ser pago em pecúnia por dia trabalhado, considerando como tal aqueles reputados por lei como de efetivo exercício, no caso em tela, para os Agentes de Segurança será concedido o valor de R$ 13,05 (treze reais e cinco centavos) por cada refeição num total de 05 (cinco) em cada dia de plantão, respeitada a proporcionalidade para quaisquer dos regimes de labor adotados.

 

§ 9º O Auxílio-Alimentação deve ser concedido na folha de pagamento do mês da competência, abatendo-se no mês seguinte os dias não trabalhados pelo servidor.

 

§ 10 Para desconto do Auxílio-Alimentação por dia não trabalhado, deve se considerar o mesmo valor que o servidor recebe por dia de trabalho.

 

§ 11 O Auxílio-Alimentação de que trata esta Lei:

 

I - não tem natureza salarial, não integra o cálculo dos proventos de aposentadoria nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

 

II - não constitui rendimento tributável nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária;

 

III - não está sujeito a nenhum desconto, salvo o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 7.819, de 31 de março de 2014;

 

IV - não pode ser percebido cumulativamente com diária ou qualquer verba destinada a custear a alimentação do servidor.

 

§ 12 O valor mensal do Auxílio-Alimentação de que trata esta Lei para o ano em curso é de R$ 522,00 (quinhentos e vinte e dois reais) para os Agentes de Segurança e de R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais) para os Técnicos e Orientadores Sociais, podendo ser atualizado, anualmente, segundo índices oficiais, por decreto do Governador do Estado."

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marta Maria de Sousa Leão Vasconcelos

Secretária de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Diretos Humanos

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.